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9. ADOÇÃO DE NOMES (art. 1.565)
O marido poderá adotar o sobrenome da mulher – o que
era possível somente com autorização judicial. Antes,
apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem
(ou manter o seu de solteira).
10. FIM DO PÁTRIO-PODER (art. 1.630 à 1.634)
O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de
“poder familiar” – a ser exercido igualmente pelo pai e
pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa de ser o
“chefe da família”, que é dirigida pelo casal, com iguais
poderes para o homem e para a mulher.
Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a
prevalência da vontade do pai, a solução será transferida
ao Judiciário.
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• 11. PERDA DO PODER FAMILIAR (arts. 1.635 a 1.637)
Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder
familiar o pai ou mãe que castigar imoderadamente o
filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à
moral e aos bons costumes.
• 12. REGIME DE BENS (arts. 1.639 a 1.671)
Permite que o casal mude o regime de bens durante o
casamento, o que era proibido anteriormente. Os três
regimes clássicos são mantidos: comunhão universal,
comunhão parcial e separação de bens.
A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no
regime da comunhão universal de bens e depois se
arrependeu.
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• 13. NOVO REGIME DE BENS (arts. 1.672 a 1.685)
Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aquestos
(bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão
parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o
casamento são comuns, exceto os recebidos por herança e doação.
Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens
comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os bens
comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou,
mas eles são divididos na separação.O novo regime dá autonomia a
cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio
autonomamente.
• 14. DIREITO DOS FILHOS (arts. 1.626 a 1.627) Desde a
constituição de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora do
casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso
é atualizado pelo novo código, que acaba com a distinção entre
“legítimos” e “ilegítimos”, adotada pelo código de 1916.
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• 15. SEPARAÇÃO (arts. 1.572 a 1.572)
O novo código permite a separação após um ano da
realização do casamento. O código de 1916 permitia a
separação voluntária do casal (o desquite) apenas
depois de dois anos, mas, as disposições a respeito
disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.
• 16. DIVÓRCIO (arts. 1.580 a 1.582)
O prazo para o divórcio é de dois anos após a
separação de fato ou de um ano depois da separação
judicial. Outra norma nova é o fim da proibição do
divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem
pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro não
perde o direito à pensão alimentícia.
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• 17. QUARDA DOS FILHOS (art. 1.583)
Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu
que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a
guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo
novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a
guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e,
sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores,
não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe.
O novo código determina que, na falta de acordo entre os
cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda “será atribuída
a quem revelar melhores condições para exerce-la”.
O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos à outra pessoa.
As melhores condições não são apenas econômicas – o juiz
levará em conta os interesses do menor.