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DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
       Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo
       Aberto e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 Fica instituído o Plano de Ação Nacional sobre
Governo Aberto destinado a promover ações e medidas que
visem ao incremento da transparência e do acesso à
informação pública, à melhoria na prestação de serviços
públicos e ao fortalecimento da integridade pública, que
serão pautadas, entre outras, pelas seguintes diretrizes:
I - aumento da disponibilidade de informações acerca de
atividades governamentais, incluindo dados sobre gastos e
desempenho das ações e programas;
II - fomento à participação social nos processos decisórios;
III - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e
prestação de serviços públicos, que devem fomentar a
inovação, fortalecer a governança pública e aumentar a
transparência e a participação social; e
IV - incremento dos processos de transparência e de acesso a
informações públicas, e da utilização de tecnologias que
apoiem esses processos.
Art. 2 O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto
contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e
políticas públicas voltados para:
I - o aumento da transparência;
II - o aprimoramento da governança pública;
III - o acesso às informações públicas;
IV - a prevenção e o combate à corrupção;
V - a melhoria da prestação de serviços públicos e da
eficiência administrativa; e
VI - o fortalecimento da integridade pública.
   Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo
   Aberto deverá contemplar, prioritariamente, a inserção de
   iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas
   inovadoras.
   Art. 3 Fica instituído o Comitê Interministerial Governo
   Aberto - CIGA com a finalidade de:
   I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento
   e a avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo
   Aberto;
   [...] II - propor ações prioritárias a serem implementadas no
   curto prazo no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre
   Governo Aberto;
   III - promover a articulação intragovernamental necessária
   à execução das ações conjuntas, troca de experiências,
   transferência de tecnologia e capacitação no âmbito do
   Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
   IV - identificar ações de pesquisa e desenvolvimento
   necessárias no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre
   Governo Aberto.
   Art. 4 Compete ao CIGA:
     I - promover a difusão do Plano de Ação Nacional sobre
   Governo Aberto junto àsociedade e a articulação
   intragovernamental para a sua implementação e execução;
   II - identificar os meios necessários à elaboração,
   implementação e monitoramento do Plano de Ação Nacional
   sobre Governo Aberto;
   III - apreciar as propostas que lhe forem submetidas pelo
   Grupo Executivo a que se refere o art. 6 ;
   IV - avaliar os resultados e propor alterações ou revisões
   ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
   V - aprovar parâmetros, métodos e práticas para sua
   implementação, coordenação, execução e avaliação do Plano
   de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando necessário.
   Art. 5 O CIGA será integrado pelos titulares dos seguintes
   órgãos:
      I - Casa Civil da Presidência da República, que o
   coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
   IV - Ministério da Justiça;
   V - Ministério da Fazenda;
    VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
   VIII - Ministério das Comunicações;
   IX - Ministério das Relações Exteriores;
   X - Ministério da Educação;
   XI - Ministério da Saúde;
   XII - Ministério do Esporte;
   XIII - Ministério do Meio Ambiente;
   XIV - Ministério da Integração Nacional;
     XV - Ministério da Previdência Social;
   XVI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
   XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
   República; e
   XVIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
   República.
   Parágrafo único. Os membros do CIGA indicarão seus
   respectivos suplentes.
   Art. 6 Fica instituído, no âmbito do CIGA, Grupo Executivo
   que terá como objetivos:
   I - elaborar a proposta do Plano de Ação Nacional sobre
   Governo Aberto e submetê-la à apreciação do CIGA, no
   prazo e condições por este definidos;
   II - planejar, executar e coordenar processos de consulta,
   voltados ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
   III - coordenar a implementação e a execução do Plano de
   Ação Nacional sobre Governo Aberto;
   IV - definir procedimentos para realização de estudos e
   levantamento de dados e informações essenciais para a
   elaboração, implementação, coordenação e avaliação do
   Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
V - monitorar e avaliar periodicamente a implementação do
   Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, sob a
   orientação do CIGA, e a ele reportar os resultados;
   VI - coordenar a produção e a disseminação do material de
   divulgação sobre o Plano de Ação Nacional sobre Governo
   Aberto; e
   VII - proceder às alterações no Plano de Ação Nacional
   sobre Governo Aberto ou à sua revisão, e zelar pela adoção
   dos parâmetros, métodos e práticas, em cumprimento ao
   disposto nos incisos IV e V do caput do art. 4 .
     Art. 7 O Grupo Executivo será integrado pelos Secretários-
     Executivos dos seguintes órgãos:
I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
     II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
     IV - Ministério da Fazenda;
     V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
   VI - Ministério das Relações Exteriores.
   § 1 Cada membro do Grupo Executivo indicará até três
   suplentes, observadas as respectivas áreas de interesse no
   âmbito do Plano, cujas atribuições deverão manter
   conformidade com os objetivos deste Decreto.
   § 2 O Grupo Executivo convidará para participar de suas
   reuniões representantes dos demais órgãos integrantes do
   CIGA sempre que necessário para a discussão de políticas,
   programas, projetos ou matérias relacionados com suas
   respectivas competências institucionais.
   § 3 Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo,
   grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à
   construção de propostas sobre temas específicos abrangidos
   por este Decreto.
   Art. 8 A estratégia de elaboração do Plano de Ação
   Nacional sobre Governo Aberto deverá prever a realização
   de consultas para manifestação de movimentos sociais,
   instituições científicas e demais entidades e agentes
   interessados.
   Art. 9 O CIGA e o Grupo Executivo poderão convidar para
   participar dos seus trabalhos representantes de órgãos e
entidades, públicas ou privadas, além de especialistas, peritos
    e outros profissionais, cujos conhecimentos, habilidades ou
    competências possam contribuir para o cumprimento dos seus
    objetivos.
    Art. 10. A participação nas instâncias colegiadas instituídas
    neste Decreto será considerada serviço público relevante,
    não remunerado.
    Art. 11. O apoio administrativo e os meios necessários à
    execução dos trabalhos do CIGA e do Grupo Executivo serão
    fornecidos pela Controladoria-Geral da União.
    Art. 12. As instituições da administração pública federal
    fornecerão informações necessárias à elaboração e
    implementação do Plano de Ação Nacional sobre Governo
    Aberto, quando solicitadas, de forma justificada, pelo Grupo
    Executivo.
    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
    publicação.
    Brasília, 15 de setembro de 2011; 190 da Independência e 123 da
    República.
                DILMA ROUSSEFF
                Jorge Hage Sobrinho

                    Presidência da República
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Decreto institui governo aberto

  • 1. DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1 Fica instituído o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto destinado a promover ações e medidas que visem ao incremento da transparência e do acesso à informação pública, à melhoria na prestação de serviços públicos e ao fortalecimento da integridade pública, que serão pautadas, entre outras, pelas seguintes diretrizes: I - aumento da disponibilidade de informações acerca de atividades governamentais, incluindo dados sobre gastos e desempenho das ações e programas; II - fomento à participação social nos processos decisórios; III - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e prestação de serviços públicos, que devem fomentar a inovação, fortalecer a governança pública e aumentar a transparência e a participação social; e IV - incremento dos processos de transparência e de acesso a informações públicas, e da utilização de tecnologias que apoiem esses processos. Art. 2 O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas voltados para: I - o aumento da transparência; II - o aprimoramento da governança pública; III - o acesso às informações públicas; IV - a prevenção e o combate à corrupção; V - a melhoria da prestação de serviços públicos e da eficiência administrativa; e
  • 2. VI - o fortalecimento da integridade pública. Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar, prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas inovadoras. Art. 3 Fica instituído o Comitê Interministerial Governo Aberto - CIGA com a finalidade de: I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; [...] II - propor ações prioritárias a serem implementadas no curto prazo no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; III - promover a articulação intragovernamental necessária à execução das ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e IV - identificar ações de pesquisa e desenvolvimento necessárias no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto. Art. 4 Compete ao CIGA: I - promover a difusão do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto junto àsociedade e a articulação intragovernamental para a sua implementação e execução; II - identificar os meios necessários à elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; III - apreciar as propostas que lhe forem submetidas pelo Grupo Executivo a que se refere o art. 6 ; IV - avaliar os resultados e propor alterações ou revisões ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e V - aprovar parâmetros, métodos e práticas para sua implementação, coordenação, execução e avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando necessário. Art. 5 O CIGA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
  • 3. III - Controladoria-Geral da União; IV - Ministério da Justiça; V - Ministério da Fazenda; VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - Ministério das Comunicações; IX - Ministério das Relações Exteriores; X - Ministério da Educação; XI - Ministério da Saúde; XII - Ministério do Esporte; XIII - Ministério do Meio Ambiente; XIV - Ministério da Integração Nacional; XV - Ministério da Previdência Social; XVI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e XVIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Parágrafo único. Os membros do CIGA indicarão seus respectivos suplentes. Art. 6 Fica instituído, no âmbito do CIGA, Grupo Executivo que terá como objetivos: I - elaborar a proposta do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e submetê-la à apreciação do CIGA, no prazo e condições por este definidos; II - planejar, executar e coordenar processos de consulta, voltados ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; III - coordenar a implementação e a execução do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; IV - definir procedimentos para realização de estudos e levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, implementação, coordenação e avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
  • 4. V - monitorar e avaliar periodicamente a implementação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, sob a orientação do CIGA, e a ele reportar os resultados; VI - coordenar a produção e a disseminação do material de divulgação sobre o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e VII - proceder às alterações no Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto ou à sua revisão, e zelar pela adoção dos parâmetros, métodos e práticas, em cumprimento ao disposto nos incisos IV e V do caput do art. 4 . Art. 7 O Grupo Executivo será integrado pelos Secretários- Executivos dos seguintes órgãos: I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e VI - Ministério das Relações Exteriores. § 1 Cada membro do Grupo Executivo indicará até três suplentes, observadas as respectivas áreas de interesse no âmbito do Plano, cujas atribuições deverão manter conformidade com os objetivos deste Decreto. § 2 O Grupo Executivo convidará para participar de suas reuniões representantes dos demais órgãos integrantes do CIGA sempre que necessário para a discussão de políticas, programas, projetos ou matérias relacionados com suas respectivas competências institucionais. § 3 Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à construção de propostas sobre temas específicos abrangidos por este Decreto. Art. 8 A estratégia de elaboração do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá prever a realização de consultas para manifestação de movimentos sociais, instituições científicas e demais entidades e agentes interessados. Art. 9 O CIGA e o Grupo Executivo poderão convidar para participar dos seus trabalhos representantes de órgãos e
  • 5. entidades, públicas ou privadas, além de especialistas, peritos e outros profissionais, cujos conhecimentos, habilidades ou competências possam contribuir para o cumprimento dos seus objetivos. Art. 10. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 11. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CIGA e do Grupo Executivo serão fornecidos pela Controladoria-Geral da União. Art. 12. As instituições da administração pública federal fornecerão informações necessárias à elaboração e implementação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando solicitadas, de forma justificada, pelo Grupo Executivo. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2011; 190 da Independência e 123 da República. DILMA ROUSSEFF Jorge Hage Sobrinho Presidência da República .