SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE
NATAL

Inquérito Civil nº 154/10
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001 /2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Promotores de
Justiça infra-assinado, com atuação na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público em Natal/RN, no
exercício de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição
Federal, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 e no pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da
Lei Complementar Estadual n.º 141/96, e ainda
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando ao efetivo respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA,
CNPJ 24.365.686/0001-82 é uma associação civil, mas tem seu presidente designado pelo Prefeito
Municipal de Natal, sendo uma pessoa de sua confiança, segundo o art. 17.º do estatuto social da
entidade;

CONSIDERANDO que o Município de Natal fez diversos acordos em demandas trabalhistas propostas
contra a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, assumindo o
Ônus dos pagamentos das rescisões contratuais desta associação civil, o que demonstra a promiscuidade
administrativa desta entidade com o Município de Natal;

CONSIDERANDO a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA,
CNPJ 24.365.686/0001-82, recebe mensalmente do Município de Natal a quantia de R$ 1.250.000,00
(um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), referente a uma convênio com a SEMTAS e outro
com a FUNCARTE;

CONSIDERANDO a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA,
CNPJ 24.365.686/0001-82, por meio destes convênios acima nominados, contratou 910 (novecentos e
dez) pessoas para trabalhar na SEMTAS e na FUNCARTE;


CONSIDERANDO a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA,
CNPJ 24.365.686/0001-82, que estas pessoas contratados não se submeteram a nenhum processo seletivo;

CONSIDERANDO que esta forma de recrutamento utilizado pela ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES
DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82 é uma nítida forma de burla ao
concurso público, sendo objeto de investigação do Ministério Público estadual em diversos
procedimentos;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, ratificando a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça, que, vedando o
nepotismo, proíbe, dentre outras práticas, o exercício de qualquer função pública em tribunais, que não as
providas por concurso, por cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos, em linha reta e colateral,
e afins até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a
contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas;
CONSIDERANDO que a mesma decisão, através do voto condutor do Min. Carlos Ayres de Britto na
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, delineou fundamentos de mérito, confirmando a
inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade,
eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário —, como
se depreende do seguinte trecho:
“(...) as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já
impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da
eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece
com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se tratando, então, de
discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada
proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias
jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os
respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público” (excerto
do voto do Min. Carlos Ayres Britto - Relator ADC 12; item 39, p. 09).
CONSIDERANDO, sob essa ótica, que a prática do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade,
da impessoalidade, da isonomia e da eficiência não só no âmbito do Poder Judiciário, mas de toda a
administração pública, não se podendo excluir da vedação imposta pelo Supremo Tribunal Federal os
Poderes Legislativo e Executivo;
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal de Natal escolhe o Presidente da ASSOCIAÇÃO DE
ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82, que por sua vez
recebe grande montante de recursos públicos de duas secretarias municipais com a finalidade de contratar
pessoas para exerceram atividades nestas secretarias;

CONSIDERANDO que a forma de escolha destas pessoas pela ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE
VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA pode gerar a odiável prática do nepotismo, não se mostrando
republicano o atual formato das contratações;

CONSIDERANDO que existe expressa vedação ao nepotismo no art. 68-A da Lei Orgânica do Município
de Natal e no decreto municipal 9510/11 que regulamenta o Art. 68-A, da Lei Orgânica do Município de
Natal, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de
Agentes Públicos e de servidores investidos em cargos de direção, no âmbito do Poder Executivo e dá
outras providências.
RESOLVEM RECOMENDAR ao Presidente da ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE
VALORIZAÇÃO SOCIAL-ATIVA que :

a) proceda o fim do vínculo contratual com a ATIVA , em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta recomendação, de todos os contratados que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação
de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Presidente da
Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias, Institutos,
Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, bem como de todos
os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no Município de Natal;

b) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de contratar, mediante dispensa ou
inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros,
ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do
Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de
Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações
Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no
Município de Natal ;

c) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de manter, aditar ou prorrogar contrato
com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam cônjuges,
companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município,
do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias,
Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, bem
como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no Município de
Natal, devendo tal vedação constar expressamente dos editais de licitação;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenham-se de contratar, por tempo determinado,
pessoas que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em
linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais, do Procurador Geral do Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores,
dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção,
chefia ou assessoramento no Município de Natal ;

e) remeta a esta Promotoria de Justiça, no máximo em 30 (trinta) dias após o término do prazo
mencionado na alínea “a”, cópias dos atos de rescisão contratual relacionadas às hipóteses referidas nas
alíneas anteriores;
f) a partir do recebimento da presente recomendação, passe a exigir que o contratado, declare por escrito
não ter relação familiar ou de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do
Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de
Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações
Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no
Município de Natal.
O não atendimento à presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas legais necessárias à
sua implementação.
Publique-se.
Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOPP.
Natal/RN, 02 de março de 2012.

Afonso de Ligório Bezerra Júnior
Promotor de Justiça

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça

Eudo Rodrigues Leite
Promotor de Justiça

Contenu connexe

Tendances

5 código ética-decreto 1171-94 e 6029-07
5  código ética-decreto 1171-94 e 6029-075  código ética-decreto 1171-94 e 6029-07
5 código ética-decreto 1171-94 e 6029-07
LucianoLLC
 
Artigo a cpi que caruaru quer - evandro silva
Artigo   a cpi que caruaru quer - evandro silvaArtigo   a cpi que caruaru quer - evandro silva
Artigo a cpi que caruaru quer - evandro silva
Hélio Júnior
 
Cópia da representação
Cópia da representaçãoCópia da representação
Cópia da representação
Jamildo Melo
 
Apresentação vsc - trajano
Apresentação   vsc - trajanoApresentação   vsc - trajano
Apresentação vsc - trajano
aepremerj
 

Tendances (19)

Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5
Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5
Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5
 
Projeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa MunicipalProjeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa Municipal
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
Machadinho
MachadinhoMachadinho
Machadinho
 
5 código ética-decreto 1171-94 e 6029-07
5  código ética-decreto 1171-94 e 6029-075  código ética-decreto 1171-94 e 6029-07
5 código ética-decreto 1171-94 e 6029-07
 
Resumo lei organica do df
Resumo lei organica do dfResumo lei organica do df
Resumo lei organica do df
 
Artigo a cpi que caruaru quer - evandro silva
Artigo   a cpi que caruaru quer - evandro silvaArtigo   a cpi que caruaru quer - evandro silva
Artigo a cpi que caruaru quer - evandro silva
 
Parecer mudanca de carreira por concurso direitos
Parecer mudanca de carreira por concurso direitosParecer mudanca de carreira por concurso direitos
Parecer mudanca de carreira por concurso direitos
 
LODF para Concursos
LODF para ConcursosLODF para Concursos
LODF para Concursos
 
Cópia da representação
Cópia da representaçãoCópia da representação
Cópia da representação
 
Projeto lei 10
Projeto lei 10Projeto lei 10
Projeto lei 10
 
Noções decreto 1171(pc)
Noções decreto 1171(pc)Noções decreto 1171(pc)
Noções decreto 1171(pc)
 
09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss
09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss
09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss
 
Apresentação vsc - trajano
Apresentação   vsc - trajanoApresentação   vsc - trajano
Apresentação vsc - trajano
 
Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014
Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014
Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014
 
Apostila decreto 1.171
Apostila decreto 1.171Apostila decreto 1.171
Apostila decreto 1.171
 
Decreto 1171 resumo
Decreto 1171   resumoDecreto 1171   resumo
Decreto 1171 resumo
 
Documento - Blog do Bruno Muniz
Documento - Blog do Bruno MunizDocumento - Blog do Bruno Muniz
Documento - Blog do Bruno Muniz
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 

En vedette (6)

Algebra de baldor
Algebra de baldorAlgebra de baldor
Algebra de baldor
 
Presentatiegoedewoning
PresentatiegoedewoningPresentatiegoedewoning
Presentatiegoedewoning
 
Travaux collecteur st job
Travaux collecteur st jobTravaux collecteur st job
Travaux collecteur st job
 
Pitch - Be My Boat - Web2Day
Pitch - Be My Boat - Web2DayPitch - Be My Boat - Web2Day
Pitch - Be My Boat - Web2Day
 
Sistema de Gestão C2Mc
Sistema de Gestão C2McSistema de Gestão C2Mc
Sistema de Gestão C2Mc
 
marceliita
marceliitamarceliita
marceliita
 

Similaire à Recomendação conjunta situação ATIVA

Recomendação nº 07 alern
Recomendação nº 07 alernRecomendação nº 07 alern
Recomendação nº 07 alern
Carlos França
 
Recomendação n 17 eleição conselho criança adolescente
Recomendação n 17 eleição conselho criança adolescenteRecomendação n 17 eleição conselho criança adolescente
Recomendação n 17 eleição conselho criança adolescente
Carlos França
 
Recomendação MP Gravatá
Recomendação MP GravatáRecomendação MP Gravatá
Recomendação MP Gravatá
Tyhago Ferreira
 
Recomendação 004.2012 Municipalização do trânsito de Gravatá
Recomendação 004.2012  Municipalização do trânsito de GravatáRecomendação 004.2012  Municipalização do trânsito de Gravatá
Recomendação 004.2012 Municipalização do trânsito de Gravatá
blogdoeveraldoalves
 
Salário vereadores petrolina
Salário vereadores petrolinaSalário vereadores petrolina
Salário vereadores petrolina
Revista do Vale
 

Similaire à Recomendação conjunta situação ATIVA (20)

Recomendação Nepotismo - Bom Jesus da Serra
Recomendação Nepotismo - Bom Jesus da SerraRecomendação Nepotismo - Bom Jesus da Serra
Recomendação Nepotismo - Bom Jesus da Serra
 
2051 doe 19766_manual_conduta_eleições
2051 doe 19766_manual_conduta_eleições2051 doe 19766_manual_conduta_eleições
2051 doe 19766_manual_conduta_eleições
 
Recomendação nº 07 alern
Recomendação nº 07 alernRecomendação nº 07 alern
Recomendação nº 07 alern
 
Projeto de Lei nº 11-2012 ficha limpa municipal
Projeto de Lei nº 11-2012 ficha limpa municipalProjeto de Lei nº 11-2012 ficha limpa municipal
Projeto de Lei nº 11-2012 ficha limpa municipal
 
Recomendação n 17 eleição conselho criança adolescente
Recomendação n 17 eleição conselho criança adolescenteRecomendação n 17 eleição conselho criança adolescente
Recomendação n 17 eleição conselho criança adolescente
 
Limpe
LimpeLimpe
Limpe
 
Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...
 Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido... Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...
Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...
 
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
 
Agente público nas Eleições Municipais de 2016
Agente público nas Eleições Municipais de 2016Agente público nas Eleições Municipais de 2016
Agente público nas Eleições Municipais de 2016
 
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticosSentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Recomendação MP Gravatá
Recomendação MP GravatáRecomendação MP Gravatá
Recomendação MP Gravatá
 
TAC - VALOR DIÁRIAS - EXCESSIVAS - Xanxerê
TAC - VALOR DIÁRIAS - EXCESSIVAS - XanxerêTAC - VALOR DIÁRIAS - EXCESSIVAS - Xanxerê
TAC - VALOR DIÁRIAS - EXCESSIVAS - Xanxerê
 
Recomendação 004.2012 Municipalização do trânsito de Gravatá
Recomendação 004.2012  Municipalização do trânsito de GravatáRecomendação 004.2012  Municipalização do trânsito de Gravatá
Recomendação 004.2012 Municipalização do trânsito de Gravatá
 
CMAS - Resolução 01 de 2016
CMAS - Resolução 01 de  2016CMAS - Resolução 01 de  2016
CMAS - Resolução 01 de 2016
 
Ofício Recomendatório
Ofício RecomendatórioOfício Recomendatório
Ofício Recomendatório
 
Projeto de Lei Complementar Isenção IPTU
Projeto de Lei Complementar Isenção IPTUProjeto de Lei Complementar Isenção IPTU
Projeto de Lei Complementar Isenção IPTU
 
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
 
Salário vereadores petrolina
Salário vereadores petrolinaSalário vereadores petrolina
Salário vereadores petrolina
 
Carta de João Pessoa
Carta de João PessoaCarta de João Pessoa
Carta de João Pessoa
 

Plus de Carlos França

Lei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismo
Lei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismoLei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismo
Lei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismo
Carlos França
 
Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...
Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...
Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...
Carlos França
 
Processo invalidação contratação agencias propaganda
Processo invalidação contratação agencias propagandaProcesso invalidação contratação agencias propaganda
Processo invalidação contratação agencias propaganda
Carlos França
 
Portaria no 18 agua e luz para todos pac02
Portaria no 18 agua e luz para todos pac02Portaria no 18 agua e luz para todos pac02
Portaria no 18 agua e luz para todos pac02
Carlos França
 
Ordem paralização n 01 sistema de abastecimento de agua
Ordem paralização n 01 sistema de abastecimento de aguaOrdem paralização n 01 sistema de abastecimento de agua
Ordem paralização n 01 sistema de abastecimento de agua
Carlos França
 
Termo compromisso sistema adutor umari
Termo compromisso sistema adutor umariTermo compromisso sistema adutor umari
Termo compromisso sistema adutor umari
Carlos França
 
Portaria n 063 SEMOB PASSE LIVRE
Portaria n 063 SEMOB PASSE LIVREPortaria n 063 SEMOB PASSE LIVRE
Portaria n 063 SEMOB PASSE LIVRE
Carlos França
 
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoróContrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
Carlos França
 
Extrato rescisão contrato operação tapa buracos em natal
Extrato rescisão contrato operação tapa buracos em natalExtrato rescisão contrato operação tapa buracos em natal
Extrato rescisão contrato operação tapa buracos em natal
Carlos França
 
Portaria n 02 Coleta lixo eletronico em Natal
Portaria n 02 Coleta lixo eletronico em NatalPortaria n 02 Coleta lixo eletronico em Natal
Portaria n 02 Coleta lixo eletronico em Natal
Carlos França
 

Plus de Carlos França (20)

Lei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismo
Lei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismoLei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismo
Lei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismo
 
Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...
Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...
Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...
 
Aviso de licitação estrada cajueiro
Aviso de licitação estrada cajueiroAviso de licitação estrada cajueiro
Aviso de licitação estrada cajueiro
 
Relatrioremanejamento09052014
Relatrioremanejamento09052014Relatrioremanejamento09052014
Relatrioremanejamento09052014
 
Decreto n 24.538 via norte sul
Decreto n 24.538 via norte sul Decreto n 24.538 via norte sul
Decreto n 24.538 via norte sul
 
Licitação estrada cajueiro
Licitação estrada cajueiroLicitação estrada cajueiro
Licitação estrada cajueiro
 
Aviso de inexigibilidade de licitação nº 5 paaleite
Aviso de inexigibilidade de licitação nº 5 paaleiteAviso de inexigibilidade de licitação nº 5 paaleite
Aviso de inexigibilidade de licitação nº 5 paaleite
 
Mais de 600 pequenos municípios receberão quase r
Mais de 600 pequenos municípios receberão quase rMais de 600 pequenos municípios receberão quase r
Mais de 600 pequenos municípios receberão quase r
 
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safra
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca  garantia safraMedida provisória n 603 ação emergencial combate a seca  garantia safra
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safra
 
Processo invalidação contratação agencias propaganda
Processo invalidação contratação agencias propagandaProcesso invalidação contratação agencias propaganda
Processo invalidação contratação agencias propaganda
 
Portaria no 18 agua e luz para todos pac02
Portaria no 18 agua e luz para todos pac02Portaria no 18 agua e luz para todos pac02
Portaria no 18 agua e luz para todos pac02
 
Ordem paralização n 01 sistema de abastecimento de agua
Ordem paralização n 01 sistema de abastecimento de aguaOrdem paralização n 01 sistema de abastecimento de agua
Ordem paralização n 01 sistema de abastecimento de agua
 
Termo compromisso sistema adutor umari
Termo compromisso sistema adutor umariTermo compromisso sistema adutor umari
Termo compromisso sistema adutor umari
 
Portaria n 063 SEMOB PASSE LIVRE
Portaria n 063 SEMOB PASSE LIVREPortaria n 063 SEMOB PASSE LIVRE
Portaria n 063 SEMOB PASSE LIVRE
 
Portaria 334 SESAP
Portaria 334 SESAPPortaria 334 SESAP
Portaria 334 SESAP
 
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoróContrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
 
Extrato rescisão contrato operação tapa buracos em natal
Extrato rescisão contrato operação tapa buracos em natalExtrato rescisão contrato operação tapa buracos em natal
Extrato rescisão contrato operação tapa buracos em natal
 
Portaria n 02 Coleta lixo eletronico em Natal
Portaria n 02 Coleta lixo eletronico em NatalPortaria n 02 Coleta lixo eletronico em Natal
Portaria n 02 Coleta lixo eletronico em Natal
 
Portaria nº014 apurar nepotismo gabinete Gilson Moura
Portaria nº014 apurar nepotismo gabinete Gilson MouraPortaria nº014 apurar nepotismo gabinete Gilson Moura
Portaria nº014 apurar nepotismo gabinete Gilson Moura
 
Apelação ZPA
Apelação ZPAApelação ZPA
Apelação ZPA
 

Recomendação conjunta situação ATIVA

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Inquérito Civil nº 154/10 RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001 /2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Promotores de Justiça infra-assinado, com atuação na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público em Natal/RN, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 e no pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, e ainda CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82 é uma associação civil, mas tem seu presidente designado pelo Prefeito Municipal de Natal, sendo uma pessoa de sua confiança, segundo o art. 17.º do estatuto social da entidade; CONSIDERANDO que o Município de Natal fez diversos acordos em demandas trabalhistas propostas contra a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, assumindo o Ônus dos pagamentos das rescisões contratuais desta associação civil, o que demonstra a promiscuidade administrativa desta entidade com o Município de Natal; CONSIDERANDO a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82, recebe mensalmente do Município de Natal a quantia de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), referente a uma convênio com a SEMTAS e outro com a FUNCARTE; CONSIDERANDO a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82, por meio destes convênios acima nominados, contratou 910 (novecentos e dez) pessoas para trabalhar na SEMTAS e na FUNCARTE; CONSIDERANDO a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82, que estas pessoas contratados não se submeteram a nenhum processo seletivo; CONSIDERANDO que esta forma de recrutamento utilizado pela ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82 é uma nítida forma de burla ao concurso público, sendo objeto de investigação do Ministério Público estadual em diversos procedimentos; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ratificando a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça, que, vedando o nepotismo, proíbe, dentre outras práticas, o exercício de qualquer função pública em tribunais, que não as providas por concurso, por cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos, em linha reta e colateral, e afins até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; CONSIDERANDO que a mesma decisão, através do voto condutor do Min. Carlos Ayres de Britto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário —, como se depreende do seguinte trecho:
  • 2. “(...) as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se tratando, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público” (excerto do voto do Min. Carlos Ayres Britto - Relator ADC 12; item 39, p. 09). CONSIDERANDO, sob essa ótica, que a prática do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência não só no âmbito do Poder Judiciário, mas de toda a administração pública, não se podendo excluir da vedação imposta pelo Supremo Tribunal Federal os Poderes Legislativo e Executivo; CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal de Natal escolhe o Presidente da ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82, que por sua vez recebe grande montante de recursos públicos de duas secretarias municipais com a finalidade de contratar pessoas para exerceram atividades nestas secretarias; CONSIDERANDO que a forma de escolha destas pessoas pela ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA pode gerar a odiável prática do nepotismo, não se mostrando republicano o atual formato das contratações; CONSIDERANDO que existe expressa vedação ao nepotismo no art. 68-A da Lei Orgânica do Município de Natal e no decreto municipal 9510/11 que regulamenta o Art. 68-A, da Lei Orgânica do Município de Natal, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de Agentes Públicos e de servidores investidos em cargos de direção, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. RESOLVEM RECOMENDAR ao Presidente da ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL-ATIVA que : a) proceda o fim do vínculo contratual com a ATIVA , em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta recomendação, de todos os contratados que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no Município de Natal; b) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de contratar, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no Município de Natal ; c) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de manter, aditar ou prorrogar contrato com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no Município de Natal, devendo tal vedação constar expressamente dos editais de licitação; d) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenham-se de contratar, por tempo determinado, pessoas que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores,
  • 3. dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no Município de Natal ; e) remeta a esta Promotoria de Justiça, no máximo em 30 (trinta) dias após o término do prazo mencionado na alínea “a”, cópias dos atos de rescisão contratual relacionadas às hipóteses referidas nas alíneas anteriores; f) a partir do recebimento da presente recomendação, passe a exigir que o contratado, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no Município de Natal. O não atendimento à presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas legais necessárias à sua implementação. Publique-se. Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOPP. Natal/RN, 02 de março de 2012. Afonso de Ligório Bezerra Júnior Promotor de Justiça Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida Promotor de Justiça Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho Promotor de Justiça Eudo Rodrigues Leite Promotor de Justiça