1) O Ministério Público do Rio Grande do Norte recomenda que a Associação de Atividades de Valorização Social - ATIVA cesse a prática de nepotismo nas contratações.
2) A ATIVA recebe recursos públicos para contratar pessoas para trabalhar em secretarias municipais sem processo seletivo.
3) A recomendação visa impedir a contratação de parentes de autoridades municipais pela ATIVA.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE
NATAL
Inquérito Civil nº 154/10
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001 /2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Promotores de
Justiça infra-assinado, com atuação na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público em Natal/RN, no
exercício de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição
Federal, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 e no pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da
Lei Complementar Estadual n.º 141/96, e ainda
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando ao efetivo respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA,
CNPJ 24.365.686/0001-82 é uma associação civil, mas tem seu presidente designado pelo Prefeito
Municipal de Natal, sendo uma pessoa de sua confiança, segundo o art. 17.º do estatuto social da
entidade;
CONSIDERANDO que o Município de Natal fez diversos acordos em demandas trabalhistas propostas
contra a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, assumindo o
Ônus dos pagamentos das rescisões contratuais desta associação civil, o que demonstra a promiscuidade
administrativa desta entidade com o Município de Natal;
CONSIDERANDO a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA,
CNPJ 24.365.686/0001-82, recebe mensalmente do Município de Natal a quantia de R$ 1.250.000,00
(um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), referente a uma convênio com a SEMTAS e outro
com a FUNCARTE;
CONSIDERANDO a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA,
CNPJ 24.365.686/0001-82, por meio destes convênios acima nominados, contratou 910 (novecentos e
dez) pessoas para trabalhar na SEMTAS e na FUNCARTE;
CONSIDERANDO a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA,
CNPJ 24.365.686/0001-82, que estas pessoas contratados não se submeteram a nenhum processo seletivo;
CONSIDERANDO que esta forma de recrutamento utilizado pela ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES
DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82 é uma nítida forma de burla ao
concurso público, sendo objeto de investigação do Ministério Público estadual em diversos
procedimentos;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, ratificando a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça, que, vedando o
nepotismo, proíbe, dentre outras práticas, o exercício de qualquer função pública em tribunais, que não as
providas por concurso, por cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos, em linha reta e colateral,
e afins até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a
contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas;
CONSIDERANDO que a mesma decisão, através do voto condutor do Min. Carlos Ayres de Britto na
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, delineou fundamentos de mérito, confirmando a
inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade,
eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário —, como
se depreende do seguinte trecho:
2. “(...) as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já
impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da
eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece
com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se tratando, então, de
discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada
proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias
jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os
respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público” (excerto
do voto do Min. Carlos Ayres Britto - Relator ADC 12; item 39, p. 09).
CONSIDERANDO, sob essa ótica, que a prática do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade,
da impessoalidade, da isonomia e da eficiência não só no âmbito do Poder Judiciário, mas de toda a
administração pública, não se podendo excluir da vedação imposta pelo Supremo Tribunal Federal os
Poderes Legislativo e Executivo;
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal de Natal escolhe o Presidente da ASSOCIAÇÃO DE
ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, CNPJ 24.365.686/0001-82, que por sua vez
recebe grande montante de recursos públicos de duas secretarias municipais com a finalidade de contratar
pessoas para exerceram atividades nestas secretarias;
CONSIDERANDO que a forma de escolha destas pessoas pela ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE
VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA pode gerar a odiável prática do nepotismo, não se mostrando
republicano o atual formato das contratações;
CONSIDERANDO que existe expressa vedação ao nepotismo no art. 68-A da Lei Orgânica do Município
de Natal e no decreto municipal 9510/11 que regulamenta o Art. 68-A, da Lei Orgânica do Município de
Natal, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de
Agentes Públicos e de servidores investidos em cargos de direção, no âmbito do Poder Executivo e dá
outras providências.
RESOLVEM RECOMENDAR ao Presidente da ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE
VALORIZAÇÃO SOCIAL-ATIVA que :
a) proceda o fim do vínculo contratual com a ATIVA , em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta recomendação, de todos os contratados que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação
de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Presidente da
Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias, Institutos,
Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, bem como de todos
os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no Município de Natal;
b) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de contratar, mediante dispensa ou
inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros,
ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do
Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de
Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações
Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no
Município de Natal ;
c) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de manter, aditar ou prorrogar contrato
com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam cônjuges,
companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município,
do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias,
Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, bem
como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no Município de
Natal, devendo tal vedação constar expressamente dos editais de licitação;
d) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenham-se de contratar, por tempo determinado,
pessoas que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em
linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais, do Procurador Geral do Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores,
3. dos Presidentes ou Dirigentes de Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção,
chefia ou assessoramento no Município de Natal ;
e) remeta a esta Promotoria de Justiça, no máximo em 30 (trinta) dias após o término do prazo
mencionado na alínea “a”, cópias dos atos de rescisão contratual relacionadas às hipóteses referidas nas
alíneas anteriores;
f) a partir do recebimento da presente recomendação, passe a exigir que o contratado, declare por escrito
não ter relação familiar ou de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do
Município, do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, dos Presidentes ou Dirigentes de
Autarquias, Institutos, Agências, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações
Públicas, bem como de todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no
Município de Natal.
O não atendimento à presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas legais necessárias à
sua implementação.
Publique-se.
Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOPP.
Natal/RN, 02 de março de 2012.
Afonso de Ligório Bezerra Júnior
Promotor de Justiça
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
Eudo Rodrigues Leite
Promotor de Justiça