SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  3
C:UsersSTLAppDataLocalMicrosoftWindow sTemporary Internet FilesContent.OutlookVFZP7H39anistia - v ersão curta
(4).docx
DECLARAÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECURSOS NO EXTERIOR
Ludmila Groch e Carlo Lorusso
A aprovação de uma lei que regulariza capitais brasileiros não declarados
existentes no exterior está cada dia mais próxima, especialmente após o Poder
Executivo ter encaminhado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de iniciativa
própria (PL 2960/15), propondo a anistia.
O sucesso deste projeto de lei é prioridade para o Governo Brasileiro, já que a
arrecadação de tributos sobre capitais não declarados ajudaria na diminuição do
déficit fiscal e melhoraria as contas públicas. Ao mesmo tempo, permitiria que o
fisco adquirisse informações relevantes sobre a real capacidade econômica de
certos contribuintes e sobre as estruturas por estes utilizadas para fins de
planejamento tributário e detenção de recursos no exterior.
A importância deste projeto, porém, não está ligada somente a questões de
interesse nacional. O Brasil é um entre inúmeros países que já implementaram, ou
estão implementando, medidas para a regularização decapitais não declaradosno
exterior. Trata-se de uma tendência global, tendo em vista as novas políticas de
cooperação internacional e combate à evasão fiscal que já vem sendo discutidas
pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e pelos
países do G20.
O Brasil já ratificou um tratado para a cooperação e troca de informações
automáticas com os Estados Unidos da América. Como parte do G20 se
comprometeu a criar um programa multilateral de troca automática de
informações com diversos países, seguindo a recomendação da OCDE e do
programa de combate à evasão fiscal.
Através do programa multilateral de troca automática de informações, os países
signatários enviarão uns aos outros, automaticamente dados relativos às
atividades financeiras de seus residentes no exterior.
C:UsersSTLAppDataLocalMicrosoftWindow sTemporary Internet FilesContent.OutlookVFZP7H39anistia - v ersão curta
(4).docx
A própria OCDE recomenda, porém, que os países participantes do programa de
troca automática de informações deem uma última chance para que seus
residentes declarem recursos ou bens não tributados existentes do exterior, antes
que o acordo comece a ser aplicado.
O projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo institui o chamado Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), traz as condições e o
procedimento para que as pessoas, físicas e jurídicas, titulares de ativos não
declarados no exterior possam declará-los, gozando de alguns benefícios e sem
que corram o risco de serem acusadas da prática de crimes em razão de sua
conduta anterior.
Alguns pontos centrais do quanto proposto chamam a atenção. A declaração deve
ser voluntária e feita em 180 dias. Deverá conter a descrição pormenorizada dos
ativos e as informações necessárias à identificação do que será regularizado e os
dados completos do titular; quando a quantia a ser declarada for superior a USD
100.000,00, uma instituição financeira deverá intermediar a regularização;
somente ativos de origem lícita poderão fazer parte da declaração e o declarante
não poderá ter sido condenado definitivamente pela prática de crimes
relacionados diretamente com os valores declarados; será extinta a punibilidade
em relação aos crimes tributários, de falsidade, contra o sistema financeiro, de
evasão dedivisas e de lavagemde dinheiro,das pessoasquedeclararemosvalores
nos moldes do previsto na Lei (benefício que não estaria disponível através de
uma simples denúncia espontânea); o percentual a ser pago, a título de imposto
mais multa de regularização, será de 35% do valor a ser regularizado.
Porém, já em âmbito do PL do Governo, que tramita em regime de urgência, 15
propostas substitutivas foram feitas, sendo que a de número 15 propõe regime
jurídico absolutamente diverso do proposto no Projeto econturbade uma vez por
todas o cenário. Em que pese a confusão legislativa e o cenário político instável,
trata-se de uma oportunidade única para a regularização de recursos não
declarados no exterior, com afastamento das consequências penais.
C:UsersSTLAppDataLocalMicrosoftWindow sTemporary Internet FilesContent.OutlookVFZP7H39anistia - v ersão curta
(4).docx
Dado o curto prazo estabelecido no projeto de lei, quem estiver mais bem
preparado no momento em que a adesão for aberta, terá mais tranqüilidade em
decidir o caminho a ser seguido e, portanto, fará uma escolha mais acertada.
Isto inclui o acompanhamento próximo das notícias sobre os rumos do Projeto de
Lei, uma análise prévia das vantagens e desvantagens do “pacote” oferecido e um
levantamento dos documentos porventura necessários para a adesão ao
programa. Quando se trata de apresentar provas capazes de se comprovar a
prática de ilícitos passados, todo o cuidado é pouco e não se permitem passos mal
dados.
Ludmila de Vasconcelos Leite Groch -Advogada criminalista e mestre em
direito penal pela Universidade de São Paulo-USP.
Carlo Lorusso - Consultor Internacional. Especialista em direito tributário
internacional, com vasta experiência em programas internacionais de
regularização fiscal (voluntary disclosure) em parceria com instituições
estrangeiras.

Contenu connexe

Tendances

Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaGuilherme Henriques
 
Direito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 Ii
Direito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 IiDireito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 Ii
Direito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 IiJL Saldanha Sanches
 
Apontamentos Acerca do Parcelamento Tributário
Apontamentos Acerca do Parcelamento TributárioApontamentos Acerca do Parcelamento Tributário
Apontamentos Acerca do Parcelamento TributárioFabiano Desidério
 
Portaria AGU - Precatorios
Portaria AGU - PrecatoriosPortaria AGU - Precatorios
Portaria AGU - PrecatoriosAlveni Lisboa
 
01 o procedimento administrativo tributário
01   o procedimento administrativo tributário01   o procedimento administrativo tributário
01 o procedimento administrativo tributárioHeitor Carvalho
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Rosangela Garcia
 
Portaria contingenciamento
Portaria contingenciamento Portaria contingenciamento
Portaria contingenciamento Jamildo Melo
 

Tendances (11)

Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
 
Direito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 Ii
Direito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 IiDireito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 Ii
Direito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 Ii
 
Apontamentos Acerca do Parcelamento Tributário
Apontamentos Acerca do Parcelamento TributárioApontamentos Acerca do Parcelamento Tributário
Apontamentos Acerca do Parcelamento Tributário
 
Portaria AGU - Precatorios
Portaria AGU - PrecatoriosPortaria AGU - Precatorios
Portaria AGU - Precatorios
 
01 o procedimento administrativo tributário
01   o procedimento administrativo tributário01   o procedimento administrativo tributário
01 o procedimento administrativo tributário
 
CGU
CGUCGU
CGU
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
 
Tributação sobre o patrímônio
Tributação sobre o patrímônioTributação sobre o patrímônio
Tributação sobre o patrímônio
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
 
Portaria contingenciamento
Portaria contingenciamento Portaria contingenciamento
Portaria contingenciamento
 
Informativo Tributário - Maio 2016
Informativo Tributário - Maio 2016Informativo Tributário - Maio 2016
Informativo Tributário - Maio 2016
 

Similaire à Anistia

Acordo internacional prevê acesso automático das Autoridades Fiscais a toda a...
Acordo internacional prevê acesso automático das Autoridades Fiscais a toda a...Acordo internacional prevê acesso automático das Autoridades Fiscais a toda a...
Acordo internacional prevê acesso automático das Autoridades Fiscais a toda a...UWU Solutions, Lda.
 
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vti
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vtiArtigo novas licitaçõesparaestatais_vti
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vtiInforma TI GOV
 
Pacto Federativo Brasileiro: o que é necessário e o que se espera para este ano
Pacto Federativo Brasileiro: o que é necessário e o que se espera para este anoPacto Federativo Brasileiro: o que é necessário e o que se espera para este ano
Pacto Federativo Brasileiro: o que é necessário e o que se espera para este anoAlexandre A. Rocha
 
TRANSPARÊNCIA NA COPA - Elda Mariza Valim Fim
TRANSPARÊNCIA NA COPA  - Elda Mariza Valim FimTRANSPARÊNCIA NA COPA  - Elda Mariza Valim Fim
TRANSPARÊNCIA NA COPA - Elda Mariza Valim Fiminstitutoethos
 
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova LeiLEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova LeiMachado Meyer Sendacz Opice
 
190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03EsdrasArthurPessoa
 
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
Regime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e TransparênciaRegime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e Transparência
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e TransparênciaEditora Fórum
 
8ª CONSEGURO - RENATA GIL
8ª CONSEGURO - RENATA GIL8ª CONSEGURO - RENATA GIL
8ª CONSEGURO - RENATA GILCNseg
 
Dir. financeiro lfg
Dir. financeiro   lfg Dir. financeiro   lfg
Dir. financeiro lfg Julianoobrito
 
Unip material prova - 2o. sem 2010 - 101110
Unip   material prova - 2o. sem 2010 - 101110Unip   material prova - 2o. sem 2010 - 101110
Unip material prova - 2o. sem 2010 - 101110Pedro Kurbhi
 
Atps de contabilidade tributaria
Atps de contabilidade tributariaAtps de contabilidade tributaria
Atps de contabilidade tributariardamaso
 
Gaston jèze ntureza e regime jurídico do crédito fiscal rda 3 1946.pdf
Gaston jèze   ntureza e regime jurídico do crédito fiscal rda 3 1946.pdfGaston jèze   ntureza e regime jurídico do crédito fiscal rda 3 1946.pdf
Gaston jèze ntureza e regime jurídico do crédito fiscal rda 3 1946.pdfadrianosoaresdacosta
 
Programa de repatriação de ativos: aderir ou não?
Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? Programa de repatriação de ativos: aderir ou não?
Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? Roberto Goldstajn
 
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project financeAula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project financeFernando S. Marcato
 
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoesRosangela Garcia
 

Similaire à Anistia (20)

Apostila de direito tributario
Apostila de direito tributarioApostila de direito tributario
Apostila de direito tributario
 
Acordo internacional prevê acesso automático das Autoridades Fiscais a toda a...
Acordo internacional prevê acesso automático das Autoridades Fiscais a toda a...Acordo internacional prevê acesso automático das Autoridades Fiscais a toda a...
Acordo internacional prevê acesso automático das Autoridades Fiscais a toda a...
 
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vti
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vtiArtigo novas licitaçõesparaestatais_vti
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vti
 
Novidades Legislativas Nº12 | 27/03/2013
Novidades Legislativas Nº12 | 27/03/2013Novidades Legislativas Nº12 | 27/03/2013
Novidades Legislativas Nº12 | 27/03/2013
 
Pacto Federativo Brasileiro: o que é necessário e o que se espera para este ano
Pacto Federativo Brasileiro: o que é necessário e o que se espera para este anoPacto Federativo Brasileiro: o que é necessário e o que se espera para este ano
Pacto Federativo Brasileiro: o que é necessário e o que se espera para este ano
 
TRANSPARÊNCIA NA COPA - Elda Mariza Valim Fim
TRANSPARÊNCIA NA COPA  - Elda Mariza Valim FimTRANSPARÊNCIA NA COPA  - Elda Mariza Valim Fim
TRANSPARÊNCIA NA COPA - Elda Mariza Valim Fim
 
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova LeiLEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
 
190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03
 
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
Regime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e TransparênciaRegime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e Transparência
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
 
8ª CONSEGURO - RENATA GIL
8ª CONSEGURO - RENATA GIL8ª CONSEGURO - RENATA GIL
8ª CONSEGURO - RENATA GIL
 
Dir. financeiro lfg
Dir. financeiro   lfg Dir. financeiro   lfg
Dir. financeiro lfg
 
Unip material prova - 2o. sem 2010 - 101110
Unip   material prova - 2o. sem 2010 - 101110Unip   material prova - 2o. sem 2010 - 101110
Unip material prova - 2o. sem 2010 - 101110
 
Direito tributario 22
Direito tributario 22Direito tributario 22
Direito tributario 22
 
Atps de contabilidade tributaria
Atps de contabilidade tributariaAtps de contabilidade tributaria
Atps de contabilidade tributaria
 
Gaston jèze ntureza e regime jurídico do crédito fiscal rda 3 1946.pdf
Gaston jèze   ntureza e regime jurídico do crédito fiscal rda 3 1946.pdfGaston jèze   ntureza e regime jurídico do crédito fiscal rda 3 1946.pdf
Gaston jèze ntureza e regime jurídico do crédito fiscal rda 3 1946.pdf
 
Programa de repatriação de ativos: aderir ou não?
Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? Programa de repatriação de ativos: aderir ou não?
Programa de repatriação de ativos: aderir ou não?
 
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project financeAula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
Aula sobre os modelos contratuais para infraestrutura e project finance
 
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
 
Ppt contratos fiscais
Ppt contratos fiscaisPpt contratos fiscais
Ppt contratos fiscais
 
Resumo tributario
Resumo tributarioResumo tributario
Resumo tributario
 

Anistia

  • 1. C:UsersSTLAppDataLocalMicrosoftWindow sTemporary Internet FilesContent.OutlookVFZP7H39anistia - v ersão curta (4).docx DECLARAÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECURSOS NO EXTERIOR Ludmila Groch e Carlo Lorusso A aprovação de uma lei que regulariza capitais brasileiros não declarados existentes no exterior está cada dia mais próxima, especialmente após o Poder Executivo ter encaminhado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de iniciativa própria (PL 2960/15), propondo a anistia. O sucesso deste projeto de lei é prioridade para o Governo Brasileiro, já que a arrecadação de tributos sobre capitais não declarados ajudaria na diminuição do déficit fiscal e melhoraria as contas públicas. Ao mesmo tempo, permitiria que o fisco adquirisse informações relevantes sobre a real capacidade econômica de certos contribuintes e sobre as estruturas por estes utilizadas para fins de planejamento tributário e detenção de recursos no exterior. A importância deste projeto, porém, não está ligada somente a questões de interesse nacional. O Brasil é um entre inúmeros países que já implementaram, ou estão implementando, medidas para a regularização decapitais não declaradosno exterior. Trata-se de uma tendência global, tendo em vista as novas políticas de cooperação internacional e combate à evasão fiscal que já vem sendo discutidas pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e pelos países do G20. O Brasil já ratificou um tratado para a cooperação e troca de informações automáticas com os Estados Unidos da América. Como parte do G20 se comprometeu a criar um programa multilateral de troca automática de informações com diversos países, seguindo a recomendação da OCDE e do programa de combate à evasão fiscal. Através do programa multilateral de troca automática de informações, os países signatários enviarão uns aos outros, automaticamente dados relativos às atividades financeiras de seus residentes no exterior.
  • 2. C:UsersSTLAppDataLocalMicrosoftWindow sTemporary Internet FilesContent.OutlookVFZP7H39anistia - v ersão curta (4).docx A própria OCDE recomenda, porém, que os países participantes do programa de troca automática de informações deem uma última chance para que seus residentes declarem recursos ou bens não tributados existentes do exterior, antes que o acordo comece a ser aplicado. O projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo institui o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), traz as condições e o procedimento para que as pessoas, físicas e jurídicas, titulares de ativos não declarados no exterior possam declará-los, gozando de alguns benefícios e sem que corram o risco de serem acusadas da prática de crimes em razão de sua conduta anterior. Alguns pontos centrais do quanto proposto chamam a atenção. A declaração deve ser voluntária e feita em 180 dias. Deverá conter a descrição pormenorizada dos ativos e as informações necessárias à identificação do que será regularizado e os dados completos do titular; quando a quantia a ser declarada for superior a USD 100.000,00, uma instituição financeira deverá intermediar a regularização; somente ativos de origem lícita poderão fazer parte da declaração e o declarante não poderá ter sido condenado definitivamente pela prática de crimes relacionados diretamente com os valores declarados; será extinta a punibilidade em relação aos crimes tributários, de falsidade, contra o sistema financeiro, de evasão dedivisas e de lavagemde dinheiro,das pessoasquedeclararemosvalores nos moldes do previsto na Lei (benefício que não estaria disponível através de uma simples denúncia espontânea); o percentual a ser pago, a título de imposto mais multa de regularização, será de 35% do valor a ser regularizado. Porém, já em âmbito do PL do Governo, que tramita em regime de urgência, 15 propostas substitutivas foram feitas, sendo que a de número 15 propõe regime jurídico absolutamente diverso do proposto no Projeto econturbade uma vez por todas o cenário. Em que pese a confusão legislativa e o cenário político instável, trata-se de uma oportunidade única para a regularização de recursos não declarados no exterior, com afastamento das consequências penais.
  • 3. C:UsersSTLAppDataLocalMicrosoftWindow sTemporary Internet FilesContent.OutlookVFZP7H39anistia - v ersão curta (4).docx Dado o curto prazo estabelecido no projeto de lei, quem estiver mais bem preparado no momento em que a adesão for aberta, terá mais tranqüilidade em decidir o caminho a ser seguido e, portanto, fará uma escolha mais acertada. Isto inclui o acompanhamento próximo das notícias sobre os rumos do Projeto de Lei, uma análise prévia das vantagens e desvantagens do “pacote” oferecido e um levantamento dos documentos porventura necessários para a adesão ao programa. Quando se trata de apresentar provas capazes de se comprovar a prática de ilícitos passados, todo o cuidado é pouco e não se permitem passos mal dados. Ludmila de Vasconcelos Leite Groch -Advogada criminalista e mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo-USP. Carlo Lorusso - Consultor Internacional. Especialista em direito tributário internacional, com vasta experiência em programas internacionais de regularização fiscal (voluntary disclosure) em parceria com instituições estrangeiras.