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SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Índice
Apresentação -------------------------------------------------- 5
Histórico da Lei nº 4.950-A/66 --------------------------- 6
Íntegra da Lei nº 4.950-A/66 --------------------------- 7
Perguntas e respostas sobre a lei do SMP ------------ 8
Anexos - O Sistema Confea/ Creas na fiscalização-- 21
Informações úteis --------------------------------------- 24
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
APRESENTAÇÃO
Uma conquista consolidada

	
O Salário Mínimo Profissional – SMP – foi instituído pela lei 4.950-A/66, de 22 de abril de 1966. Ela
garante aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários um salário mínimo proporcional
à jornada de trabalho e à duração do curso no qual o profissional graduou-se. A lei do SMP constitui-se numa das
principais conquistas dessas categorias profissionais.
	
Apesar dos avanços, a sua plena aplicação ainda deixa a desejar, especialmente na administração direta
do setor público, principal responsável pela construção da infra-estrutura do país e portanto, por grande parte dos
empregos gerados na área da engenharia e da arquitetura. A administração pública direta, que resiste em seguir a
lei e, em muitos casos, paga salários aviltantes a esses profissionais, alega em sua defesa que a lei 4950-A/66 não
se estende aos funcionários estatutários, regidos pelo RJU – Regime Jurídico Único. O enfrentamento dessa situação
requer a mobilização permanente da categoria e a vigilância de suas instituições representativas.
	
O objetivo desta publicação, editada no momento em que se comemora 40 anos da vigência da lei, é
apresentar aos profissionais e empresários a legislação referente ao Salário Mínimo Profissional e esclarecer as
principais dúvidas normalmente levantadas quanto à sua aplicabilidade. As entidades nacionais da engenharia e
da arquitetura (Fisenge – Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros FNE – Federação Nacional dos
Engenheiros – e FNA – Federação Nacional dos Arquitetos) e seus sindicatos filiados bem como o CONFEA – Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, acreditam que o reconhecimento, a remuneração adequada e o
estabelecimento de carreiras para os profissionais transcendem questões estritamente corporativas. Representam,
na verdade, a perspectiva de se construir uma Nação desenvolvida econômica e socialmente, uma vez que, nenhum
país pode prescindir de sua capacitação no campo tecnológico.
	
Esta cartilha representa, pois, o esforço das Federações citadas e seus respectivos sindicatos filiados, com
o apoio do CONFEA e dos CREAs dos estados AC, AM, RR, RO, PA, AP, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MS, MT,
TO, GO, DF, MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS em prol da valorização dos profissionais da engenharia, da arquitetura e da
agronomia.
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Histórico da lei 4950-A/66
	
A lei 4.950-A/66 foi editada no dia 22 de abril de 1966, regulamentando o Salário Mínimo dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Aprovada pelo Congresso
Nacional, recebeu o veto integral do então Presidente da República, Mal. Humberto Castelo Branco, que, dentre
outras motivações, alegou que:
	
“...seria uma interferência direta nos fatores condicionantes da lei da oferta e da procura, elevando, 	
	
conseqüentemente, os custos de produção e atuando como fator inflacionário, em marcante obstáculo 	
	
à política de estabilização monetária desenvolvida pelo Governo”.
	
	
A pressão política exercida sobre o Congresso Nacional levou a que este derrubasse o veto presidencial
em 13 de maio de 1966.
	
	
Ainda naquele ano, no dia 24 de dezembro, foi editada a Lei 5.194/66, que passou a regulamentar o
exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. O Artigo 82 desta Lei, que introduziu a
remuneração inicial dos profissionais, em consonância com a Lei 4.950-A/66, dizia:
	
“Art.82 – As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, qualquer que
seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o Salário Mínimo da respectiva região”.
	
Este artigo foi vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso
Nacional – D.O.U. de 24 de abril de 1967.
	
O Supremo Tribunal Federal, “in” Diário da Justiça de 13 de março de 1968, na Representação nº
745-DF, declarou não se aplicar o dispositivo previsto no Art. 82 ao pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos. Essa manifestação do Supremo Tribunal Federal constitui-se, desde então, na base de sustentação do veto
presidencial ao Art. 82 da Lei 5.194/66, assim como da Resolução n° 12/71, do Senado Federal, que suspendeu a
execução da Lei 4.950-A/66 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatuário.



	
Desta forma, essas Leis, excetuando-se o aspecto acima referido, encontram-se em plena
vigência. No caso específico do Salário Mínimo Profissional, que é do que trata a Lei 4.950-A/66,
acabou tendo a sua aplicação fortalecida pelo disposto na Constituição Federal de 1988, cujo Art.
7°, inciso V, prevê a existência de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966 (1)

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura,
Agronomia e Veterinária.
	
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal de acordo com o disposto no § 4º, do art. 70, da Constituição Federal, promulgo
a seguinte lei:
	
Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente lei.
	
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços
prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte
pagadora.
	
Art. 3º Para os efeitos desta lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados
no art. 1º são classificadas em:
	
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
	
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
	
Art. 4º Para os efeitos desta lei, os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
	
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de
Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
	
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de
Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
	
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados
na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais
da alínea “b” do art. 4º.
	
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b”, do art. 3º, a fixação do
salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25%
(vinte e cinco por cento)as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.
	
Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno,
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
	
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
	
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
	
AURO MOURA ANDRADE – Presidente do Senado Federal.
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Perguntas e Respostas
A lei do Salário Mínimo Profissional continua em vigor após
a Constituição de 1988?
SIM. A Constituição reforça e garante a aplicabilidade da lei.
	
Após o advento da Constituição Federal, surgiram controvérsias quanto à possibilidade de vincular o salário profissional do engenheiro ao salário mínimo. Essa polêmica foi estimulada, principalmente, pelos empregadores,
no intuito de se liberarem do cumprimento da legislação.
	
Ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (Artigo 7º, inciso IV), a intenção do constituinte era impedir a utilização do salário mínimo como fator de indexação da economia,
principalmente a utilização do referido parâmetro como fator de indexação aos contratos de bens e
serviços, como uma das formas de se evitar o crescimento da inflação.
	
Esse entendimento se funda na interpretação que a Constituição da República não estabelece a vedação
à vinculação do salário-base ou profissional ao salário mínimo, isto porque ambos têm a mesma finalidade social:
a de assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, de acordo com a
extensão e a complexidade do seu trabalho, sendo o piso salarial, portanto, uma exceção à regra geral. Na verdade,
a Constituição Federal de 1988, recepciona e legitima a lei do salário mínimo profissional, em seu artigo 7º, inciso
V.
	
A Justiça do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula 370 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho e, aprofundou a discussão no mesmo colegiado editando a Orientação Jurisprudencial n.º 71, que prescreve:”... A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988...”.
	
Até a mais alta corte da nossa Justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF), intérprete da Constituição,
apesar de algumas controvérsias sobre a forma de calcular o valor do Salário Mínimo Profissional das categorias
abrangidas pela Lei 4.950-A/66, dentre todas as decisões que proferiu sobre a questão, validou a lei do Salário
Mínimo Profissional e reconhece a sua CONSTITUCIONALIDADE.
	
Apenas para ilustrar, seguem abaixo as ementas de alguns acórdãos do TST.



TST – DECISÃO: 11/12/2001 – PROC: ERR – NUM: 650842 – ANO 2000 – REGIÃO: 04 – RELATORA: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOVEN PEDUZZI - EMENTA: LEI Nº 4950-A/66 – PISO
SALARIAL DOS ENGENHEIROS– VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
	
A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a de evitar seu
uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida cotidiana do Brasil antes da Constituição, que, se
mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do salário mínimo nos termos em que fora definido pela parte inicial
do preceito constitucional.
	
Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores diferentes às necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a categoria dos engenheiros,
visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas
não se excluem, completam-se.
TST – DECISÃO: 30/05/2000 – PROC: ROAR – NUM 465759 – ANO: 1998 – REGIÃO 07 – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ÓRGÃO JULGADOR – SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA
EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FAUSTO - EMENTA: ENGENHEIRO
– PISO SALARIAL. LEI 4.950-A/66.
	
A fixação de um salário profissional de determinada categoria, tomando-se o salário mínimo como
parâmetro, não afronta a garantia constitucional contida no artigo 7º, IV, da Carta Magna, pois tal procedimento
não constitui forma de cálculo de ajuste obrigacional, nem caracteriza indexação salarial, que a norma constitucional
visa a impedir. Assim sendo, não há que se falar na violação do dispositivo invocado.

Quem são os destinatários da Lei 4.950-A/66?
Os destinatários da Lei do Salário Mínimo Profissional são, de um lado, o empregador e, de outro,
os engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários, empregados com vínculo empregatício regido pela CLT.
	
A CLT em seu Artigo 2º, descreve a figura do empregador: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços.” Essa conceituação é importante, posto que ele (o empregador) se constitui no devedor da contraprestação
salarial e demais acessórios do contrato de trabalho, bem como é credor da prestação dos serviços efetuados pelo
empregado e de sua utilidade.
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
	
O empregador pode ser pessoa individual (pessoa física ou natural) ou coletiva (de direito público ou
privado). As pessoas jurídicas de direito privado são a sociedade anônima, limitada, em comandita etc. As de direito
público interno são a União, o Estado, o Município, as autarquias, as fundações e demais entidades de caráter público
criadas por lei (Art. 40, do novo Código Civil). Todas podem ser empregadoras, inclusive a empresa pública e a
sociedade de economia mista, desde que não tenham adotado o regime estatutário, conduta que impede a aplicação
do disposto na CLT.
	
Por outro lado, o Artigo 3º da CLT define o empregado como sendo “toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
	
Do conceito legal resulta:
	
a) empregado é sempre pessoa física, pois a proteção é ao trabalho da pessoa humana. O contrato de 	
	
trabalho é intuitu personae;
	
b) prestação de serviços não-eventuais, pois a relação é marcada pela continuidade e permanência do 	
	
vínculo. A força de trabalho deve corresponder às necessidades normais da empresa, já que, outro 	
	
modo consistiria em trabalho eventual, que é aquele contratado por circunstâncias excepcionais ou 	
	
transitórias do estabelecimento – trabalho autônomo;
	
c) existência de estado de subordinação. O serviço não se dá sob forma autônoma. A força de trabalho 	
	
deve ser utilizada como fator de produção na atividade econômica exercida pelo empregador e sob 	
	
sua direção e fiscalização – o empregado oferece sua força de trabalho, mediante pagamento, concor-	
	
dando ser dirigido pelo empregador;
	
d) caráter oneroso. A prestação do trabalho não ocorre a título gratuito, sendo prevista remuneração 	
	
correspondente à força de trabalho despendida.

A lei se aplica aos profissionais empregados tanto no setor
público como no privado?
Sim, desde que o regime de contratação do profissional seja a CLT.
	
Existem dois regimes de contratação de empregados em vigência no país. O primeiro deles se dá através
das regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Neste regime estão enquadrados os empregados do setor privado, assim como determinados segmentos do setor público, seja na administração indireta (sociedades de economia
mista e empresas públicas), ou ainda, em alguns casos da administração direta (autarquias e fundações).
10
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
	
O segundo regime é denominado de Regime Jurídico Único – RJU – (que sucede ao Regime Estatuário),
que se aplica, exclusivamente, na administração direta do serviço público (federal, estadual ou municipal). Assim,
no caso de autarquias e fundações, da administração direta, podem ser observadas formas de contratação nos dois
regimes (CLT e RJU), simultaneamente.
	
A resolução do Senado Federal nº 12/71 suspendeu a aplicação da Lei 4950-A/66 aos vencimentos
dos servidores públicos estatuários, em virtude da matéria remuneração, na esfera administrativa direta, ser de
competência exclusiva do Executivo, conforme definido na Constituição Federal. A promulgação da Constituição em
1988 promoveu a extinção do Regime Estatuário e a criação do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais – Lei
8.112/90, mas não modificou esta compreensão.
Assim, a Lei 4.950-A/66 só não se aplica aos servidores contratados pelo Regime Jurídico Único (Estatuários). Esse
é um direito líquido e certo, garantido aos servidores contratados pelo regime CLT, por decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
	
“Tendo o Senado Federal suspendido a execução da Lei 4.950-A/66 apenas em relação aos servidores
públicos estatuários, aplica-se o salário mínimo profissional contido na Lei em apreço quando o empregado for
regido pela C.L.T.” (TST - Ac. 5ª T-3831/94),
	
“O Supremo Tribunal Federal, ao decidir que era aplicável o salário mínimo profissional previsto na Lei
4950-A/66 aos empregados do Estado contratados pela C.L.T., evitou, na verdade, a criação de mais uma categoria,
a daqueles regidos pela C.L.T. e empregados do Estado.” (TST - Ac. 5ª T- 2.884/94),

Como assegurar o Salário Mínimo Profissional a todos os funcionários da administração pública?
	
Por meio de legislação específica estadual e/ou municipal. Outra forma seria por alteração na lei 4.950A/66, estendendo a sua aplicação aos servidores regidos pelo RJU. Nesse caso, porém, é necessário que tal alteração
seja precedida de uma reforma constitucional ou, ainda, que o Projeto de Lei seja de iniciativa do Poder Executivo e
que o poder de compra do Salário Mínimo Profissional seja equivalente a uma quantidade de salários mínimos.
11
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
	
O engenheiro, o arquiteto ou o agrônomo, na qualidade de servidor público municipal/estadual, para
ter direito ao Salário Mínimo Profissional nos termos da Lei 4.950-A/66, depende de lei municipal/estadual, assegurando, à categoria respectiva, o salário mínimo fixado na referida lei, por meio de processo legislativo, buscando
assegurar a aplicabilidade da Lei 4.950-A/66. Entretanto, este caminho tem encontrado limitações, uma vez que é
passível de veto, principalmente quando a iniciativa é do Legislativo.
	
Já o caminho da negociação por ocasião do Acordo Coletivo da categoria, quando possível, tem mais consistência, embora possam ocorrer resistências posteriores à sua aplicação. Outra forma de tratamento da questão é a
introdução da referência do Salário Mínimo Profissional no interior da Lei de Cargos e Salários ou, ainda, através da
criação de uma lei que inclua a categoria como uma das que tenha direito a um respectivo Piso Salarial Regional.

Como é calculado o Salário Mínimo Profissional?
O Salário Mínimo Profissional é calculado levando em conta a duração da jornada de trabalho e a
duração do curso em que o profissional se formou.
	
Para os profissionais que se graduaram em curso com duração igual ou superior a 4 (quatro) anos, para
uma jornada contratual de 6 horas diárias, a lei prevê o pagamento do salário-base mínimo equivalente a 6 (seis)
salários mínimos. Para os que se graduaram em cursos com duração inferior a 4 anos, a lei prevê o pagamento de
5 (cinco) salários mínimos. Entretanto, existem contratos de trabalho cuja jornada diária contratual é superior a 6
horas. Nesses casos, a lei 4.950-A/66 previa um acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, a ser aplicado às
horas suplementares à sexta.
	
Ressalte-se que o legislador, nos casos de contrato de trabalho com jornada diária superior a 6 horas,
ao determinar o acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, para cálculo do valor das horas adicionais à sexta
hora da jornada diária de trabalho, levou em conta que a legislação em vigor à época (artigo 59º, parágrafo 1º da
CLT) determinava que a remuneração da hora suplementar fosse, pelo menos, 20% (vinte por cento)
superior à da hora normal.

12

“Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior
à da hora normal”.
	
Entretanto, face ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, da CRFB/88, o art. 59 da CLT sofreu modificações,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior
à da hora normal”.
	
À luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, notadamente o princípio da aplicação da regra
mais favorável ao empregado, é evidente que, para efeito exclusivo do cálculo do valor do salário mínimo profissional da categoria representada, o valor das horas trabalhadas além da 6ª hora, para os profissionais que têm jornada
contratual de 8 horas diárias, não deve mais ser calculado com o acréscimo de 25% sobre a hora normal, mas, sim,
com o percentual de 50%.
	
Assim temos que, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, o valor do piso salarial a ser
pago será o de 9 (nove) salários mínimos, considerando que a sétima e a oitava horas, além da soma de mais um
salário mínimo para cada uma delas, deverão ser acrescidas do percentual de 50%, ou seja:
SMP= 6SM + 1,5SM + 1,5SM = 9SM, onde:
SMP é o Salário Mínimo Profissional;
SM é o Salário Mínimo.
	
Entretanto, a Justiça do Trabalho, através de algumas das suas decisões, tem fixado o valor de 8,5 (oito
e meio) salários mínimos para a jornada diária de 8 horas de trabalho, pois interpretam que o percentual de 50% é
inaplicável à lei do Salário Mínimo Profissional.

13
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Tabelas para cálculo do Salário Mínimo Profissional
Situação 1: horas suplementares calculadas com acréscimo de 25% (antes de outubro/1988)

     Situação 2: horas suplementares calculadas com acréscimo de 50% (após outubro/1988)

A lei define salário-base mínimo ou remuneração mínima?
A lei assegura o salário-base mínimo para a categoria independente de outras vantagens.

14

	
A Lei 4.950-A/66 dispõe “sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química,
Arquitetura, Agronomia e Veterinária” e, em seu artigo 5º, trata do salário profissional da categoria da seguinte
forma:
	
Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º, fica fixado o
salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, para os profissionais relacionados na
alínea “a” do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da
alínea “b” do art. 4º. (g.n.)
	
O art. 6º, por sua vez, complementa a disposição acima referida ao assim determinar:
	
Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do art. 3º, a fixação do
salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as
horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
	
Desta forma, a Lei 4.950-A/66, que dispõe acerca do Salário Mínimo dos engenheiros, assegura piso
salarial de 6 salários mínimos pelo labor em seis horas diárias e 1 salário mínimo mensal por cada hora excedente
à sexta, com o acréscimo de 50% ou de 25%, em função do que foi explicado no capítulo anterior.
Nesse piso, denominado salário-base, não se computam, por óbvio, outras parcelas componentes da remuneração,
a exemplo de comissões, gratificações, adicionais, etc.

A lei 4.950-A/66 estabelece jornada mínima especial?
Não. A lei estabelece Salário Mínimo Profissional de conformidade com a carga horária trabalhada
diariamente e não jornada mínima de 6 horas.
	
É importante esclarecer que a 7ª e 8ª horas da jornada do profissional não podem ser consideradas
horas extraordinárias, caso o contrato de trabalho estipule que a jornada diária é de 7 ou 8 horas. Nesse caso, a
7ª e/ou a 8ª são horas normais, uma vez que a Lei 4.950-A/66 não estabelece jornada mínima de trabalho e sim
salário para o profissional que trabalhe 6 horas diárias e acima de seis horas. As horas superiores à 8ª diária, aí sim,
serão consideradas como extraordinárias.
	
Assim, a Lei 4.950-A/66 não estabelece uma jornada especial para os profissionais por ela abrangidos,
mas sim, admite diferentes jornadas diárias, que servem de base para o cálculo do Salário Mínimo Profissional,
devendo estas jornadas, em cada caso, ser estabelecidas no Contrato de Trabalho.

O Salário Mínimo Profissional vale para jornada de trabalho
inferior a 6 horas diárias?
SIM. O salário mínimo profissional é fixado para jornada diária de até 6 horas.
	
A Lei 4.950-A/66 não prevê piso profissional para jornadas inferiores a 6 horas. No entanto, entende-se
que o piso previsto pela referida lei é para jornadas de trabalho de até 6 horas, sendo que as horas que extrapolarem
essa jornada deverão ter o plus remuneratório também previsto na mesma lei.

15
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Como proceder legalmente se, quando do reajuste anual do
salário mínimo com o reajuste anual do salário mínimo, o
salário do engenheiro ficar abaixo do Salário Mínimo Profissional?
A empresa deve conceder uma antecipação salarial a ser compensada na data-base.
	
Destaca-se que, se a data-base ou a data do reajuste salarial da categoria preponderante não coincidir
com a data do reajuste do salário mínimo, o profissional terá reajuste salarial por ocasião do reajuste do salário
mínimo se estiver recebendo menos que o Salário Mínimo Profissional, compensando-se na data-base, no reajuste
geral, o aumento concedido a título de antecipação.

Pode um acordo de prorrogação de jornada para compensação de horas de trabalho ter efeito para a fixação do Salário
Mínimo Profissional?
Não. As horas excedentes trabalhadas em alguns dias para compensação de dias não-trabalhados
junto a feriados, não contam para efeito de definição do Salário Mínimo Profissional.
	
Os Contratos de Trabalho entre empregados e empregadores devem levar em consideração que a Constituição de 1988 reduziu a jornada máxima semanal de trabalho no Brasil para 44 horas, ao contrário das 48 horas
anteriores. Esta jornada semanal pode ser ainda mais reduzida, mediante acordos salariais. É importante saber o
número de horas fixadas para a jornada semanal, porque disto depende o cálculo do valor da hora de trabalho, que
serve de base para a remuneração das horas extras.
	
A legislação em vigor também autoriza, mediante acordo por escrito firmado entre empregadores e sindicatos, que a jornada de trabalho de um dia pode ser prorrogada para compensação de outro dia não trabalhado. É
o que ocorre habitualmente nas relações de trabalho, quando o trabalhador aceita prorrogar sua jornada de trabalho
no curso da semana (segunda a sexta-feira), para compensação do sábado, que é um dia normal de trabalho.
	
Da mesma forma, segmentos de empresas que trabalham apenas cinco dias por semana, como os bancos,
não podem deixar de pagar horas extras nos dias de funcionamento, no caso, de segunda a sexta-feira, a pretexto
de compensar as horas que poderiam ser trabalhadas no sábado.
16
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
O adicional de insalubridade incide sobre Salário Mínimo
Profissional?
Sim. Os empregados que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, recebam
salário profissional, têm direito ao adicional de insalubridade calculado com base em seuno salário
profissional.
	
A Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe importante novidade em relação à base de
cálculo do adicional de insalubridade. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido não ser possível
fixar o valor do adicional de insalubridade com apoio no salário mínimo, por vedação constitucional. Mas a Suprema
Corte deixou para as instâncias trabalhistas definir, à luz da legislação infraconstitucional, qual a base de cálculo da
insalubridade que tomaria o seu lugar. O TST agora elegeu o salário profissional, porém apenas quando o empregado
o percebe por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa.

Todas as empresas são obrigadas a pagar o Salário Mínimo
Profissional?
Sim. Todas as empresas, e mesmo as repartições públicas que empregam engenheiros, arquitetos
ou agrônomos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são obrigadas a pagar o
Salário Mínimo Profissional.

O que fazer quando a empresa não cumpre o Salário Mínimo
Profissional?
Denunciar e/ou acionar a Justiça do Trabalho.
	
Caso o seu empregador não esteja cumprindo essa determinação, você deverá recorrer ao seu sindicato
de classe profissional que lhe dará toda a assistência necessária para garantir o cumprimento da lei. De comum
acordo com você, o sindicato poderá adotar medidas prévias no sentido de denunciar o seu empregador por descumprimento da lei perante um ou mais desses órgãos:
17
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
a. Delegacia Regional do Trabalho (DRT);
b. Conselhos profissionais;
c. Ministério Público do Trabalho.
	
Se a irregularidade persistir, você poderá acionar a Justiça do Trabalho reivindicando os seus direitos, seja
através do Departamento Jurídico do sindicato ou através de advogado particular.

Qual é o papel das instituições – governo, sindicatos, entidades associativas, conselhos e Ministério Público do Trabalho
– no cumprimento do Salário Mínimo Profissional?
GOVERNO (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)
Cabe ao MTE, através de suas Delegacias Regionais do Trabalho, fiscalizar, o cumprimento, por parte das empresas,
da legislação trabalhista, garantindo o seu cumprimento, sendo a empresa autuada e multada pelo órgão, caso ela
não esteja cumprindo a lei. No caso da fiscalização do cumprimento do SMP, é importante que, se possível, seja
solicitada ou feita a denúncia do seu descumprimento, preferencialmente, pelo sindicato da respectiva categoria
profissional. Isso poderá conferir maior poder de pressão sobre o empregador em questão.
SINDICATOS E FEDERAÇÕES SINDICAIS:
Cabe aos sindicatos:
·	
Defender os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria representada, inclusive em questões
judiciais e administrativas, especialmente no que diz respeito às relações de trabalho;
·	
Representar judicial ou extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos da categoria, podendo
atuar, inclusive, como substituto processual de seus representados;
·	
Promover e participar das Negociações Coletivas de Trabalho, com vistas aà celebração de Convenções, de
Acordos e de Contratos Coletivos de Trabalho, podendo suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho e Protestos Judiciais;
·	
Propiciar a organização da categoria e a ampliação da sua atuação,
·	
Promover a solidariedade entre seus representados e destes com as demais categorias de trabalhadorestrabalhadores.
18
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
No que diz respeito ao Salário Mínimo Profissional, sendo ele definido em lei e, por isso, se constituindo num direito
dos profissionais, cabe aos Sindicatos defender o cumprimento da Lei do Salário Mínimo Profissional, utilizando-se
de todos os recursos judiciais e extra-judiciais, de forma individual ou coletiva, para exigir o cumprimento da lei,
por parte dos empregadores.
	
Aos Sindicatos e às suas respectivas Federações, cabe a defesa das condições de trabalho e de remuneração dos profissionais, tendo, para isto, atribuições legais de representação dos profissionais de sua base, junto às
respectivas entidades sindicais patronais, para efeito da negociação dos acordos coletivos ou convenções coletivas
de trabalho. Nestes acordos ou convenções, são firmados anualmente todos os itens de caráter econômico e social,
previdenciários e relativos às condições de trabalho, que passam a reger as relações de trabalho entre as partes.
Tendo sido esgotadas todas as tentativas de negociação direta entre as partes, os Sindicatos podem entrar com ação
de dissídio na Justiça do Trabalho para, com a sua mediação ou julgamento, concluir a negociação frustrada.

ENTIDADES ASSOCIATIVAS NÃO SINDICAIS:
	
Ainda que estas entidades não tenham atribuições legais para agirem como partes em ações na Justiça
Trabalhista, estas podem, a exemplo dos Conselhos, atuar em apoio aos sindicatos e federações sindicais, promovendo ações unitárias que apontam no sentido do fortalecimento da luta pelo cumprimento da Lei 4.950-A/66.
CONSELHOS PROFISSIONAIS:
	
Entre outras atribuições, compete aos CREAs fiscalizar o cumprimento do Salário Mínimo Profissional,
através das leis 5.194/66 e 4.950-A/66. O não-cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional, e
outras, importa em auto de infração, seguido de multa. As multas estipuladas pelo CONFEA são aplicáveis às penalidades impostas pelos CREAs.
	
A atuação dos Conselhos se dá na defesa do Direito Administrativo, sendo limitada pelo Parecer L-38/74
da Consultoria Geral da República, que diz que o Estado é inimputável. Ou seja, não cabe aos Conselhos exercer a
fiscalização sobre outras entidades de direito público, sejam elas federais, estaduais ou municipais. Portanto, os
Conselhos não são parte de ações de cumprimento do Salário Mínimo Profissional que tramitam na esfera do Direito
Trabalhista.
19
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
	
A fiscalização exercida pelos CREAs encontra-se, desta forma, limitada pelos condicionantes acima expostos, e tem por norma de conduta a Resolução do CONFEA 397/95 (Ver Anexo I). Desta forma, os Conselhos podem
colaborar com as entidades sindicais e profissionais, sendo mais um fator importante para garantir o cumprimento
do Salário Mínimo Profissional.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:
	
O Ministério Público do Trabalho é um órgão do Ministério Público da União, composto por Procuradores
que atuam no cumprimento e observância das leis trabalhistas, defendendo os direitos e interesses individuais,
coletivos e difusos dos trabalhadores.

20
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
O Sistema Confea/Creas na fiscalização do Salário Mínimo
Profissional
RESOLUÇÃO Nº 397, DE 11 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

	
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a
letra “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
	
Considerando o disposto nos Arts. 24, 71, 72, 77 e 82, bem como o disposto na letra “a” do parágrafo
único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
	
Considerando o disposto nas Leis: nº 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664, de 26 de junho de 1979; nº
6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;
	
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura
e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo
Profissional;
	
Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo,
adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA;
	
Considerando as solicitações das Entidades de Classe, dos CREAs, bem como a proposta apresentada
durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia,
R E S O L V E:
Art. 1º - É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.
Art. 2º - O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que
caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia,
Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema
21
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos
Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.
Art. 3º - Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no Art. 2º desta Resolução são classificados em: a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de
Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais;
b. diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos.
Art. 4º - Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais,
relacionados no Art. 2º desta Resolução são classificadas em: a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis)
horas diárias de serviços; b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços.
Art. 5º - O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do Art. 4º
da Resolução é de 06 (seis) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na
alínea “a” do Art. 3º desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os
profissionais da alínea “b” do Art. 3º desta Resolução. Parágrafo Único - Para a execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea “b” do Art. 4º desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de
hora fixada no “CAPUT” deste artigo.
Art. 6º - As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar
o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo
Profissional estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no “caput” deste Art. será notificada e autuada, com
os seus requerimentos aos CREAs ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Art. 7º - Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos CREAs comprovarão que todos os Engenheiros, Arquitetos,
Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo
salários que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no “caput” deste Art. será notificada
22
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
e autuada pelo CREA, por infração à legislação vigente.
Art. 8º - O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado, quer diretamente, quer
através de denúncia comprovada de profissionais, interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de
autos de infração pelos CREAs, por infringência da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da Lei nº 5.194,
de 24 de dezembro de 1966 e da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.
Art. 9º - A penalidade prevista para o profissional Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Metoorologista e Tecnólogo, que na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela
política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário Mínimo
Profissional, será de Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme fixado no Art. 72, da Lei nº 5.194, de 24
de dezembro de 1966, de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, instituído através da Resolução nº
205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.
Art. 10 - A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos dispositivos desta Resolução será fixada
pela alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. § 1º - A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art., se fará na pessoa ou Órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato
de trabalho. § 2º - Fica assegurado o direito de lavratura do novo Auto de Infração, observando o disposto no Art. 10
da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972, do CONFEA. § 3º - Nos casos de reincidência comprovada, as multas
referidas neste Art. serão aplicadas em dobro. § 4º - A Lavratura do auto de infração, de que trata este Art., será
tantas quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao Salário Mínimo Profissional.
§ 5º - Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação
por crime de responsabilidade, como prevê o Art. 1º, XIV, e § 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967,
independentemente das multas impostas.
Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Resolução nº 309, de 27 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.
Henrique Luduvice
Presidente
João Alberto Fernandes Bastos
Vice-Presidente
Publicada no Diário Oficial da União de 18/10/1995 Retificação publicada no D.O.U. de 09/11/1995
23
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
INFORMAÇÕES ÚTEIS
Acre - AC
SENGE
Presidente: Sebastião Fonseca
Endereço: Rua Isaura Aparente, nº 3085 – Estação Experimental
Rio Branco / AC - CEP: 69912-605
Telefone: (0xx68) 3227-7575 – CREA/AC
Fax: (0xx68) 3226-7294
CREA
Presidente: Carlos Frederico Bastos Ribeiro
Endereço: Av. Ceará, 1422 -Centro
Rio Branco / AC - CEP: 69910-040
Telefone: (68) 224-5632
Fax: (68) 224-9826
E-mail: creaac@mdnet.com.br
Site: http://www.creaac.org.br/

Amazonas - AM
SENGE
Presidente: Marcílio Vital de Paula
Endereço: Rua Costa Azevedo, 09 – Ed. Rio Madeira – Sobreloja Sl. 06 - Centro
Manaus / AM – CEP: 69010-230
Telefax: (0xx92) 3622-1103
Direto Presidência: (0xx92) 3231-1754
E-mail: senge-am@bol.com.br

24
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
CREA
Presidente: Afonso Luiz Costa Lins Júnior
Endereço: Rua Costa Azevedo, 174 - Centro
Manaus / AM - CEP: 69010-230
Telefone: (92)2125-7111
Fax: (92)2125-7122
E-mail: geinf@crea-am.org.br
Site: http://www.crea-am.org.br

Amapá - AP
SENGE
Presidente: Manoel Ferreira da Conceição Neto
Endereço: Av. Procópio Rola, 930 – sala B. Centro
Macapá / AP – CEP: 68906-010
Telefone: (0xx96) 3223-0192
E-mail: sengeap@fne.org.br
CREA
Presidente: Luiz Alberto Freitas Pereira
Endereço: Av. Raimundo Álvares da Costa,1597-Central
Macapá / AP - CEP: 68906-030
Telefone:(96)222-4153/223-0318 - Pres.
Fax:(96) 223-0318
E-mail: crea-ap@tvsom.com.br
Site: http://www.crea-rs.org.br/crea-ap

Bahia - BA
SENGE
Presidente: Ubiratan Félix Pereira dos Santos
Endereço: Rua Alexandre Gusmão, 04 - Rio Vermelho
25
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Salvador / BA – CEP: 41950-160
Tel.: (71) 3335-0510 - Telefax.: (71) 3335-0157
E-mail: senge@sengeba.org.br
Home page: http://www.sengeba.org.br
ISTAS
Presidente: Jandira França
Endereço: Rua Carlos Gomes nº 103 Ed. Castro Alves – sala 301/302
Salvador / BA - CEP 40.060.330
Telefone: (071) 3321-4374
Fax: (071) 3321-4374
E-mail: sinarq_bahia@ig.com.br | jandaf@terra.com.br
CREA
Presidente: Jonas Dantas dos Santos
Endereço: Rua Prof. Aloísio de Carvalho Filho, 402 Eng. Velho de Brotas
Salvador / BA - CEP: 40243-620
Telefone: (71)4538989 / 8990 / 8903 - Pres.
Fax: (71)4538963 / 8906 - Pres.
E-mail: creaba@creaba/presidencia@creaba.org.br
Site: http://www.creaba.org.br

Ceará - CE
SENGE
Presidente: Francisco Regis Carneiro de Andrade
Endereço: Rua Alegre, nº 01 – Praia de Iracema
Fortaleza / CE – CEP: 60060-280
Telefone: (0xx85) 3219-0099 – Fax: (0xx85) 3219-2376
E-mail: senge-ce@matrix.com.br

26
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
CREA
Presidente: Antônio Salvador da Rocha
Endereço: Rua Paula Rodrigues, 304 - Bairro Fátima
Fortaleza / CE - CEP: 60411-270
Telefone: (85)452-3800 PABX
Fax: (85)452-3826
E-mail: presidencia@creace.org.br
Site: http://www.creace.org.br

Brasília - DF
SENGE
Presidente: Ronildo Divino de Menezes
Endereço: EQS 102 bl.A Sl. 01- 2º Pav.-Centro São Francisco
Brasília / DF - CEP: 70330-400
Telefone: (61) 3225-3137 / 3322-7621 / 3225-2440 – Fax: (61) 3225-3178
E-mail: sengedf@sengedf.com.br
Homepage: www.sengedf.com.br
SADF
Presidente: Elza Kunze
Endereço: SEPN-Q-516 BLOCO A SALA 204
Brasília / DF - CEP 70707-515
Telefone: (61) 3347-8889 FAX (061) 3347-8889
E-mail: sinarqdf@ig.com.br | elzakunze@yahoo.com.br
Site: www.sadf.org.br
CREA
Presidente:Lélia Barbosa de Souza Sá
Endereço: SGAS - Q. 901 - Lote 72 - Asa Sul
Brasília / DF - CEP: 70390-010
Telefone: (61) 3961-2800
Fax: (61) 3321-1581
27
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
E-mail: creadf@creadf.org.br | gabpresi@creadf.org.br
Site: http://www.creadf.org.br

Espírito Santo - ES
SENGE
Presidente: Sebastião da Silveira Carlos Neto
Endereço: Av.: Marechal Mascarenhas de Morais, 2562/412 – Ed.: Espaço Um – Bento Ferreira
Vitória / ES – CEP: 29052-121	
Telefax.: (27) 3324-1909
E-mail: senge-es@senge-es.org..br
Homepage: http:www.senge-es.org.br
CREA
Presidente: Luis Fernando Fiorotti Mathias
Endereço: Av. César Hilal, 700- Ed.Yung- 1º andar - Bento Ferreira
Vitória / ES - CEP.: 29052-232
Telefone: (27) 3334-9900 PABX
Fax: (27) 3324-1812/3324-3656 PRES
E-mail: creaes@creaes.org.br
Site: http://www.creaes.org.br

Goiás - GO

28

SENGE
Presidente: Cláudio Henrique Bezerra de Azevedo
Endereço: Av. Portugal, 482 – Setor Oeste
Goiânia / GO – CEP: 74140-020
Telefax: (62) 3251-8181
Homepage: www.senge-go.org.br
E-mail: senge-go@uol.com.br
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
SARQ-GO
Presidente: Dalva Borges Vasques
Secretário Geral: Gaspar Luiz Martins
Telefones: (62)202-7989 e Tel/fax: (62)261-6321
E-mail: modulararquitetura@terra.com.br MANDATO 01/2005 à 01/2008
Endereço: Rua 239 , 488 -1º andar, sala 1
Goiânia / GO - CEP 74605-070
Telefone: (62) 218-3763 e (62) 542-3037
CREA
Presidente: Francisco Antônio Silva de Almeida
Endereço: Rua 239 nº 585 - Setor Universitário
Goiânia / GO - CEP: 74605-070
Telefone: (62)2216209 / 221-6249
Fax: (62)221-6291
E-mail: gabinete@crea-go.org.br
Site: http://www.crea-go.org.br

Maranhão - MA
SENGE
Presidente: Maria Odinéa Melo Santos Ribeiro
Endereço: Rua das Hortas, Nº 94 - Centro
São Luis / MA – CEP: 65020-270
Telefax: (98) 3232-1208 / 3231-8022
E-mail: senge_ma@ig.com.br
CREA
Presidente: Raymundo José Aranha Portelada
Endereço: Rua 28 de Julho, 214 - Centro
São Luís / MA - CEP: 65010-680
Telefone: (98) 221-2116 / 232-6078 - Pres.
29
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
E-mail: gabinete@creama.com.br
webmaster@creama.com.br
Site: http://www.creama.com.br

Minhas Gerais - MG
SENGE
Presidente: Nilo Sérgio Gomes
Endereço: Rua Espírito Santo, 1701 - Centro
Belo Horizonte / MG – CEP: 30160-031
Tel.: (31) 3271-7355 - Fax.: (31) 3226-9769
E-mail: sengemg@sengemg.com.br
Homepage: http:www.sengemg.com.br
SINARQ-MG
Presidente: Eduardo Fajardo Soares
Endereço: Rua Mestre Lucas, 70
Belo Horizonte / MG - CEP 30310-240
Telefone: (31) 3286-26.-49 Fax: (031) 3225-6408
E-mail: efsoares@dpfo.ufmg.br | fajardosoares@hotmail.com
CREA
Presidente: Gilson de Cavalho Queiroz Filho
Endereço: Av. Álvares Cabral,1600 - Santo Agostinho
Belo Horizonte / MG - CEP: 30170-001
Telefone: (31)3299-8700 PABX
Fax: (31)3299-8720/3299-8710
E-mail: presidencia@crea-mg.com.br
Site: http://www.crea-mg.com.br

30
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Mato Grosso do Sul - MS
SENGE
Presidente: Arthur Chinzarian
Endereço: Rua Goiás, 718 – sala 04/05
Campo Grande / MS – CEP: 79020-100
Fone: (67) 3028-6940 – FAX: (67) 3326-4860
E-mail: senge.ms@terra.com.br
SINDARQ-MS
Presidente: Werton Benevides Júnior
Endereço: Av. Calógeras, 3045, b. – Centro
Campo Grande / MS – CEP: 79002-002
Telefone: (67) 3324-4546
Fax: (67) 3324-4546
E-mail: sindarqms@yahoo.com.br
CREA
Presidente: Amarildo Miranda Melo
Endereço: Rua Sebastião Taveira, 272 - Monte Castelo
Campo Grande / MS - CEP: 79010-480
Telefone: (67) 356-1111 ramal 220
Fax: (67) 356-1112 e (67) 356-1168
E-mail: reams@terra.org.br | presidencia@creams.org.br
Site: http://www.creams.org.br

Mato Grosso - MT
SENGE
Presidente: Luiz Benetido de Lima Neto
Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, 491
Cuiabá / MT – CEP: 78008-000
Telefone / Fax: (65) 3324-0443
E-mail: senge-mt@crea-mt.org.br

31
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
CREA
Presidente: Tarciso Bassan Zezzi
Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça,491 - Araés
Cuiabá / MT - CEP: 78008-000
Telefone: (65) 315-3000-PABX / 315-3035-Pres.
Telefax: (65) 315-3044-Pres.
E-mail: crea-mt@crea-mt.org.br
Site: http://www.crea-mt.org.br

Pará - PA
SENGE
Presidente: Manuel José Menezes Vieira
Endereço: Rua Alcindo Cancela, 2074
Belém / PA - CEP: 66040-020
Telefone: (91) 3249-6710 – FAX: (0xx91) 3229-6310
Homepage: www.sengepa.com.br
E-mail: sengepa@fne.org.br
SPARQ
Presidente: Maria do Socorro C. M. dos Santos
Endereço: Travessa Dr. Moraes, 194 2ºandar sala 2 - Nazaré
Belém / PA - CEP 66035-080
Telefone: (91) 225.40.87 e (091) 8121.7665
Fax: (91) 225-40-87
E-mail: sparqpa2004@yahoo.com.br

32

CREA
Presidente: Antônio Carlos Alberio
Endereço: Travessa Dr. Moraes,194 - Ed.CREA Nazaré
Belém / PA - CEP: 66035-080
Telefax: (91) 212-9011-PABX / 222-5588-Pres.PABX
Fax: (91)212-9011 r. 231
E-mail: creapa@creapa.com.br/silvia@creapa.com.br | alberio@creapa.com.b r
Site: http://www.creapa.com.br
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Paraíba - PB

SENGE
Presidente: Herculano Galvão Marcelino
Endereço: Rua Monsenhor Walfredo Leal, 607 - Tambiá
João Pessoa / PB – CEP: 58020-540
Telefax.: (83) 3221-6789
E-mail: secretaria.sengepb@oi.com.br
Sindicato dos Arquitetos do Estado da Paraíba
Presidente: Vânia Paiva Martins
Endereço: Av. Artur Monteiro de Paiva, nº 1220, apt 203
João Pessoa / PB – CEP: 58035-010
Telefax.: (83) 258 1040 | (83) 218 5567 | (83) 99865007
E-mail: arqvania@bol.com.br
CREA
Presidente: Paulo Laércio Vieira
Endereço: Av. D. Pedro I, 809 - Centro
João Pessoa / PB - CEP: 58013-021
Telefone: (83)241-2525PABX
Fax: (83)221-3635
E-mail.: creapb@creapb.org.br | superintendencia@creapb.org.br
Site: http://www.creapb.org.br

Pernambuco - PE
SENGE
Presidente: Norman Barbosa Costa
Endereço: Rua José Bonifácio, 205 - sala 305 - Madalena
Recife / PE – CEP: 50710-000 	
Telefax.: (81) 3227-1361
E-mail: sengepe@hotlink.com.br
Homepage: http://www.sengepe@hotlink.com.br
33
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
SAEPE
Presidente: Péricles Duarte da Fonseca Mandato
Endereço: Rua Bernardino Soares Silva, 70 S/302 – Espinheiro
Recife / PE - CEP 52020-080
Telefone: (081) 3427.6268
Fax: (081) 3427.6268
E-mail: periclesduarte@uol.com.br
CREA
Presidente: Roberto Lemos Muniz
Endereço: Av. Agamenon Magalhães, 2978 - Espinheiro
Recife / PE - CEP: 52020-000
Telefone: (81)3423-4383 PABX
Fax: (81)34238480 / 5261
E-mail: creape@creape.org.br | presidente@creape.org.br | atendimento@creape.org.br
Site: http://www.creape.org.br

Piauí - PI
SENGE
Presidente: Antônio Florentino de Souza Filho
Endereço: Rua Arlindo Nogueira, 500/N sala 202/204
Teresina / PI – CEP: 64000-290
Telefax: (0xx86) 3223-3163 – 3226-5825
E-mail: senge-pi@click21.com.br
CREA
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Endereço: Praça Demóstenes Avelino,1767-Centro
Teresina / PI - CEP: 64000-120
Telefone: (86) 221-3047 PABX
Fax: (86) 221-9292/226-2572
E-mail: crea-pi@uol.com.br
34
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Paraná - PR
SENGE
Presidente: Ulisses Kaniak
Endereço: Rua Marechal Deodoro, 211, 7º andar. Ed. Bradesco, Centro
Curitiba / PR - CEP 80019- 320
Telefone: (41) 224 7536
Fax: (41) 225 5378
E-mais: senge-pr@senge-pr.org.br SITE www.senge-pr.org.br
SINDARQ
Presidente: Ana Carmen de Oliveira
Endereço: Rua Raquel Prado, 18.
Curitiba / PR - CEP 80510-360
Telefone: (41) 3335.5114
Fax: (41) 335.5114
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Presidente: Álvaro José Cabrini Júnior
Endereço: Rua Dr. Zamenhof, 35 - Alto da Glória
Curitiba / PR - CEP: 80030-320
Telefone: (41)350-6700PABX
Fax: (41)350-6935
E-mail: secretaria@crea-pr.org.br
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35
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Rio de Janeiro - RJ
SENGE
Presidente: Agamenon Rodrigues Oliveira
Endereço: Av. Rio Branco, 277/17º andar - Ed. São Borja - Centro
Rio de Janeiro / RJ – CEP: 20040-009	
Tel.: (21) 2532-1398/2220-0174 - Fax.: (21) 2533-3409
E-mail: sengerj@sengerj.org.br
Home Page: http://www.sengerj.org.br
SENGE VOLTA REDONDA
Presidente: João Thomaz Araújo Ferreira da Costa
Endereço: Rua 21, nº 48 - Vila Santa Cecília
Volta Redonda / RJ – CEP: 27260-280 	
Tel.: (24) 3342-4320 - Telefax.: (24) 3343-1606
E-mail: senge-vr@quicknet.com.br
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Presidente: Jeferson Roselo Mota Salazar MANDATO
Endereço: Rua Evaristo da Veiga, 47 s.706
Rio de Janeiro / RJ - CEP 20031-040
Telefone: (21) 2240.1181
Fax: (21) 2544.6983
E-mail: sarj@sarj.org.br jefsalazar@oi.com.br
Site: www.sarj.org.br
CREA
Presidente: Reynaldo Rocha Barros
Endereço: Rua Buenos Aires, 40 - Centro
Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20070-020
Telefone: (21) 2206-9662 / 2518-0550 / 2223-1256
Fax: (21) 2516-3661
E-mail: crea-rj@crea-rj.org.br | presidente@crea-rj.org.br
Site: http://www.crea-rj.org.br
36
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
Rio Grande do Norte - RN
SENGE
Presidente: Augusto César de Freitas Barros
Endereço: Rua Antídio de Azevedo n.º 1935 – Lagoa Nova]
Natal/RN – CEP: 59056-190
Telefax: (84) 320-.3105 ou 3206-3602
E-mail: senge@sengern.com.br
CREA
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Natal / RN - CEP: 59056-000
Telefone: (84) 4006-7203
Fax.: (84) 4006-7201
E-mail: gabinete@crearn.com.br
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Endereço: Rua Elias Gorayeb, 3015 - Liberdade
Porto Velho / RO – CEP: 78904-110
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E-mail: sengero@turbo.com.br
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Endereço: Av. Erico Verríssimo, 960 – Menino Deus
Porto Alegre/RS – CEP: 90160-180
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Presidente: André Muller
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Porto Alegre / RS - CEP 90050-004
Telefone: (51) 3224-6066
Fax: (51) 3212-4140
E-mail: saergs@saergs.org.br | secretaria@saergs.org.br
Site: www.saergs.org.br
38
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
CREA
Presidente: Gustavo André Lange
Endereço: Rua Guilherme Alves - 1010
Porto Alegra / RS - CEP: 90680-000
Telefone: (51)3320-2100 PABX
Fax: (51)3320-2272
E-mail: gabinete@crea-rs.org.br
Site: http://www.crea-rs.org.br

Santa Catarina - SC
SENGE
Presidente: José Carlos Rauen
Endereço: Rua Dom Jaime Câmara, 248
Florianópolis / SC - CEP: 88015 120
Telefone/Fax: (48) 3222-2680 | (48) 3222-2965
E-mail: info@senge-sc.org.br
Site: http://www.senge-sc.org.br
Sindicato dos Arquitetos de Joaçaba
Presidente: Milton Walter Frantz
Endereço: Rua Getúlio Vargas nº 1220 apt. 203, Bessa
Joaçaba / SC - CEP: 89600-000
Telefone: (49) 5220-1464
Celular: (49) 9996-3636
E-mail: mwf@brturbo.com
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Presidente: Raul Zucatto Fonseca
Endereço: Rodovia Admar Gonzaga, 2125 - Itacorubi - Caixa Postal 125
Florianópolis / SC - CEP: 88034-001
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MÍNIMO
PROFISSIONAL
Telefone: (48)3027-2000-PABX
Fax: (48)30272005
E-mail: crea-sc@crea-sc.org.br
Site: http://www.crea-sc.org.br
SEAGRO-SC – SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA
Presidente: José Salomão Koerich
Endereço: Rua Adolfo Melo, 35 – sala 1002 – Centro Executivo Via Veneto – Caixa Postal 650
Florianópolis / SC - CEP: 88015-090
Telefone: (48) 3224-5681
Fax.: (48)3224-3862
E-mail: seagro@seagro-sc.org.br

Sergipe - SE
SENGE
Presidente: Gilson Luiz Teixeira Neri
Endereço: Av. Dr.: Carlos Rodrigues da Cruz, 1710 – Centro Administrativo Governador Augusto Franco – Bairro
Capucho (Vizinho ao prédio da Justiça Federal)
Aracaju / SE – CEP: 49080-190
Telefax.: (79) 3259-3013/3259-2867
E-mail: senge-se@senge-se.org.br
Homepage: http://www.unitnet.com.br/sengese

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CREA
Presidente: José Wellington Costa
Endereço: Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, 1710 - Centro
Adm. Gov. Augusto Franco – Capucho
Aracajú / SE - CEP: 49080-190
Telefax: (79)259-3005
E-mail: crea-se@crea-se.com.br | presidencia@crea-se.org.br
Site: http://www.crea-se.com.br
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL
São Paulo - SP
SENGE
Presidente: Murilo Celso de Campos Pinheiro
Endereço: Rua Genebra, 25 – 5º andar
São Paulo / SP – CEP: 01316-901
Telefone: PABX (0xx11) 3113-2600 – Fax: ramal 20
Presidência: (0xx11) 3113.2610 / 2611
E-mail: presidencia@seesp.org.br
SASP
Presidente: Valeska Peres Pinto
Endereço: Rua Mauá, 836 Casa 14
São Paulo / SP - CEP 01028-000
Telefone: (11) 3229-7989/3229-4953
Fax: (11) 3229-5527
E-mail: sasp_sp@br.inter.net SITE www.arquiteto-sasp.org.br
CREA
Presidente: José Tadeu da Silva
Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1059 - Pinheiros
São Paulo / SP - CEP: 01452920
Fax: (11)3814-8972
Telefone: (11)3816-6522-PABX
E-mail: info@creasp.com.br
Site: http://www.creasp.org.br

41
SALÁRIO
MÍNIMO
PROFISSIONAL

Ficha Técnica
“Esta cartilha foi elaborada, em grande parte, com base na cartilha do Senge Minas Gerais,
modificada com sugestões apresentadas por representantes da Fisenge, FNE, FNA e respectivas
assessorias jurídicas.”
Projeto Gráfico
Origem Comunicação ESPM
Direção de Arte
Lisa Akerman
Revisão de Texto
Marcelo Ferraz
Natália de Carvalho

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Cartilha salário mínimo profissional

  • 1. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Índice Apresentação -------------------------------------------------- 5 Histórico da Lei nº 4.950-A/66 --------------------------- 6 Íntegra da Lei nº 4.950-A/66 --------------------------- 7 Perguntas e respostas sobre a lei do SMP ------------ 8 Anexos - O Sistema Confea/ Creas na fiscalização-- 21 Informações úteis --------------------------------------- 24
  • 2. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL APRESENTAÇÃO Uma conquista consolidada O Salário Mínimo Profissional – SMP – foi instituído pela lei 4.950-A/66, de 22 de abril de 1966. Ela garante aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários um salário mínimo proporcional à jornada de trabalho e à duração do curso no qual o profissional graduou-se. A lei do SMP constitui-se numa das principais conquistas dessas categorias profissionais. Apesar dos avanços, a sua plena aplicação ainda deixa a desejar, especialmente na administração direta do setor público, principal responsável pela construção da infra-estrutura do país e portanto, por grande parte dos empregos gerados na área da engenharia e da arquitetura. A administração pública direta, que resiste em seguir a lei e, em muitos casos, paga salários aviltantes a esses profissionais, alega em sua defesa que a lei 4950-A/66 não se estende aos funcionários estatutários, regidos pelo RJU – Regime Jurídico Único. O enfrentamento dessa situação requer a mobilização permanente da categoria e a vigilância de suas instituições representativas. O objetivo desta publicação, editada no momento em que se comemora 40 anos da vigência da lei, é apresentar aos profissionais e empresários a legislação referente ao Salário Mínimo Profissional e esclarecer as principais dúvidas normalmente levantadas quanto à sua aplicabilidade. As entidades nacionais da engenharia e da arquitetura (Fisenge – Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros FNE – Federação Nacional dos Engenheiros – e FNA – Federação Nacional dos Arquitetos) e seus sindicatos filiados bem como o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, acreditam que o reconhecimento, a remuneração adequada e o estabelecimento de carreiras para os profissionais transcendem questões estritamente corporativas. Representam, na verdade, a perspectiva de se construir uma Nação desenvolvida econômica e socialmente, uma vez que, nenhum país pode prescindir de sua capacitação no campo tecnológico. Esta cartilha representa, pois, o esforço das Federações citadas e seus respectivos sindicatos filiados, com o apoio do CONFEA e dos CREAs dos estados AC, AM, RR, RO, PA, AP, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MS, MT, TO, GO, DF, MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS em prol da valorização dos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
  • 3. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Histórico da lei 4950-A/66 A lei 4.950-A/66 foi editada no dia 22 de abril de 1966, regulamentando o Salário Mínimo dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Aprovada pelo Congresso Nacional, recebeu o veto integral do então Presidente da República, Mal. Humberto Castelo Branco, que, dentre outras motivações, alegou que: “...seria uma interferência direta nos fatores condicionantes da lei da oferta e da procura, elevando, conseqüentemente, os custos de produção e atuando como fator inflacionário, em marcante obstáculo à política de estabilização monetária desenvolvida pelo Governo”. A pressão política exercida sobre o Congresso Nacional levou a que este derrubasse o veto presidencial em 13 de maio de 1966. Ainda naquele ano, no dia 24 de dezembro, foi editada a Lei 5.194/66, que passou a regulamentar o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. O Artigo 82 desta Lei, que introduziu a remuneração inicial dos profissionais, em consonância com a Lei 4.950-A/66, dizia: “Art.82 – As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o Salário Mínimo da respectiva região”. Este artigo foi vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional – D.O.U. de 24 de abril de 1967. O Supremo Tribunal Federal, “in” Diário da Justiça de 13 de março de 1968, na Representação nº 745-DF, declarou não se aplicar o dispositivo previsto no Art. 82 ao pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos. Essa manifestação do Supremo Tribunal Federal constitui-se, desde então, na base de sustentação do veto presidencial ao Art. 82 da Lei 5.194/66, assim como da Resolução n° 12/71, do Senado Federal, que suspendeu a execução da Lei 4.950-A/66 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatuário. Desta forma, essas Leis, excetuando-se o aspecto acima referido, encontram-se em plena vigência. No caso específico do Salário Mínimo Profissional, que é do que trata a Lei 4.950-A/66, acabou tendo a sua aplicação fortalecida pelo disposto na Constituição Federal de 1988, cujo Art. 7°, inciso V, prevê a existência de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
  • 4. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966 (1) Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal de acordo com o disposto no § 4º, do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente lei. Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 3º Para os efeitos desta lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4º Para os efeitos desta lei, os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais. b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 4º. Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b”, do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento)as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço. Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República. AURO MOURA ANDRADE – Presidente do Senado Federal.
  • 5. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Perguntas e Respostas A lei do Salário Mínimo Profissional continua em vigor após a Constituição de 1988? SIM. A Constituição reforça e garante a aplicabilidade da lei. Após o advento da Constituição Federal, surgiram controvérsias quanto à possibilidade de vincular o salário profissional do engenheiro ao salário mínimo. Essa polêmica foi estimulada, principalmente, pelos empregadores, no intuito de se liberarem do cumprimento da legislação. Ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (Artigo 7º, inciso IV), a intenção do constituinte era impedir a utilização do salário mínimo como fator de indexação da economia, principalmente a utilização do referido parâmetro como fator de indexação aos contratos de bens e serviços, como uma das formas de se evitar o crescimento da inflação. Esse entendimento se funda na interpretação que a Constituição da República não estabelece a vedação à vinculação do salário-base ou profissional ao salário mínimo, isto porque ambos têm a mesma finalidade social: a de assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, de acordo com a extensão e a complexidade do seu trabalho, sendo o piso salarial, portanto, uma exceção à regra geral. Na verdade, a Constituição Federal de 1988, recepciona e legitima a lei do salário mínimo profissional, em seu artigo 7º, inciso V. A Justiça do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula 370 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, aprofundou a discussão no mesmo colegiado editando a Orientação Jurisprudencial n.º 71, que prescreve:”... A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988...”. Até a mais alta corte da nossa Justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF), intérprete da Constituição, apesar de algumas controvérsias sobre a forma de calcular o valor do Salário Mínimo Profissional das categorias abrangidas pela Lei 4.950-A/66, dentre todas as decisões que proferiu sobre a questão, validou a lei do Salário Mínimo Profissional e reconhece a sua CONSTITUCIONALIDADE. Apenas para ilustrar, seguem abaixo as ementas de alguns acórdãos do TST. TST – DECISÃO: 11/12/2001 – PROC: ERR – NUM: 650842 – ANO 2000 – REGIÃO: 04 – RELATORA: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOVEN PEDUZZI - EMENTA: LEI Nº 4950-A/66 – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS– VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
  • 6. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida cotidiana do Brasil antes da Constituição, que, se mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do salário mínimo nos termos em que fora definido pela parte inicial do preceito constitucional. Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores diferentes às necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas não se excluem, completam-se. TST – DECISÃO: 30/05/2000 – PROC: ROAR – NUM 465759 – ANO: 1998 – REGIÃO 07 – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ÓRGÃO JULGADOR – SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FAUSTO - EMENTA: ENGENHEIRO – PISO SALARIAL. LEI 4.950-A/66. A fixação de um salário profissional de determinada categoria, tomando-se o salário mínimo como parâmetro, não afronta a garantia constitucional contida no artigo 7º, IV, da Carta Magna, pois tal procedimento não constitui forma de cálculo de ajuste obrigacional, nem caracteriza indexação salarial, que a norma constitucional visa a impedir. Assim sendo, não há que se falar na violação do dispositivo invocado. Quem são os destinatários da Lei 4.950-A/66? Os destinatários da Lei do Salário Mínimo Profissional são, de um lado, o empregador e, de outro, os engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários, empregados com vínculo empregatício regido pela CLT. A CLT em seu Artigo 2º, descreve a figura do empregador: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.” Essa conceituação é importante, posto que ele (o empregador) se constitui no devedor da contraprestação salarial e demais acessórios do contrato de trabalho, bem como é credor da prestação dos serviços efetuados pelo empregado e de sua utilidade.
  • 7. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O empregador pode ser pessoa individual (pessoa física ou natural) ou coletiva (de direito público ou privado). As pessoas jurídicas de direito privado são a sociedade anônima, limitada, em comandita etc. As de direito público interno são a União, o Estado, o Município, as autarquias, as fundações e demais entidades de caráter público criadas por lei (Art. 40, do novo Código Civil). Todas podem ser empregadoras, inclusive a empresa pública e a sociedade de economia mista, desde que não tenham adotado o regime estatutário, conduta que impede a aplicação do disposto na CLT. Por outro lado, o Artigo 3º da CLT define o empregado como sendo “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Do conceito legal resulta: a) empregado é sempre pessoa física, pois a proteção é ao trabalho da pessoa humana. O contrato de trabalho é intuitu personae; b) prestação de serviços não-eventuais, pois a relação é marcada pela continuidade e permanência do vínculo. A força de trabalho deve corresponder às necessidades normais da empresa, já que, outro modo consistiria em trabalho eventual, que é aquele contratado por circunstâncias excepcionais ou transitórias do estabelecimento – trabalho autônomo; c) existência de estado de subordinação. O serviço não se dá sob forma autônoma. A força de trabalho deve ser utilizada como fator de produção na atividade econômica exercida pelo empregador e sob sua direção e fiscalização – o empregado oferece sua força de trabalho, mediante pagamento, concor- dando ser dirigido pelo empregador; d) caráter oneroso. A prestação do trabalho não ocorre a título gratuito, sendo prevista remuneração correspondente à força de trabalho despendida. A lei se aplica aos profissionais empregados tanto no setor público como no privado? Sim, desde que o regime de contratação do profissional seja a CLT. Existem dois regimes de contratação de empregados em vigência no país. O primeiro deles se dá através das regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Neste regime estão enquadrados os empregados do setor privado, assim como determinados segmentos do setor público, seja na administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas), ou ainda, em alguns casos da administração direta (autarquias e fundações). 10
  • 8. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O segundo regime é denominado de Regime Jurídico Único – RJU – (que sucede ao Regime Estatuário), que se aplica, exclusivamente, na administração direta do serviço público (federal, estadual ou municipal). Assim, no caso de autarquias e fundações, da administração direta, podem ser observadas formas de contratação nos dois regimes (CLT e RJU), simultaneamente. A resolução do Senado Federal nº 12/71 suspendeu a aplicação da Lei 4950-A/66 aos vencimentos dos servidores públicos estatuários, em virtude da matéria remuneração, na esfera administrativa direta, ser de competência exclusiva do Executivo, conforme definido na Constituição Federal. A promulgação da Constituição em 1988 promoveu a extinção do Regime Estatuário e a criação do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais – Lei 8.112/90, mas não modificou esta compreensão. Assim, a Lei 4.950-A/66 só não se aplica aos servidores contratados pelo Regime Jurídico Único (Estatuários). Esse é um direito líquido e certo, garantido aos servidores contratados pelo regime CLT, por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Tendo o Senado Federal suspendido a execução da Lei 4.950-A/66 apenas em relação aos servidores públicos estatuários, aplica-se o salário mínimo profissional contido na Lei em apreço quando o empregado for regido pela C.L.T.” (TST - Ac. 5ª T-3831/94), “O Supremo Tribunal Federal, ao decidir que era aplicável o salário mínimo profissional previsto na Lei 4950-A/66 aos empregados do Estado contratados pela C.L.T., evitou, na verdade, a criação de mais uma categoria, a daqueles regidos pela C.L.T. e empregados do Estado.” (TST - Ac. 5ª T- 2.884/94), Como assegurar o Salário Mínimo Profissional a todos os funcionários da administração pública? Por meio de legislação específica estadual e/ou municipal. Outra forma seria por alteração na lei 4.950A/66, estendendo a sua aplicação aos servidores regidos pelo RJU. Nesse caso, porém, é necessário que tal alteração seja precedida de uma reforma constitucional ou, ainda, que o Projeto de Lei seja de iniciativa do Poder Executivo e que o poder de compra do Salário Mínimo Profissional seja equivalente a uma quantidade de salários mínimos. 11
  • 9. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O engenheiro, o arquiteto ou o agrônomo, na qualidade de servidor público municipal/estadual, para ter direito ao Salário Mínimo Profissional nos termos da Lei 4.950-A/66, depende de lei municipal/estadual, assegurando, à categoria respectiva, o salário mínimo fixado na referida lei, por meio de processo legislativo, buscando assegurar a aplicabilidade da Lei 4.950-A/66. Entretanto, este caminho tem encontrado limitações, uma vez que é passível de veto, principalmente quando a iniciativa é do Legislativo. Já o caminho da negociação por ocasião do Acordo Coletivo da categoria, quando possível, tem mais consistência, embora possam ocorrer resistências posteriores à sua aplicação. Outra forma de tratamento da questão é a introdução da referência do Salário Mínimo Profissional no interior da Lei de Cargos e Salários ou, ainda, através da criação de uma lei que inclua a categoria como uma das que tenha direito a um respectivo Piso Salarial Regional. Como é calculado o Salário Mínimo Profissional? O Salário Mínimo Profissional é calculado levando em conta a duração da jornada de trabalho e a duração do curso em que o profissional se formou. Para os profissionais que se graduaram em curso com duração igual ou superior a 4 (quatro) anos, para uma jornada contratual de 6 horas diárias, a lei prevê o pagamento do salário-base mínimo equivalente a 6 (seis) salários mínimos. Para os que se graduaram em cursos com duração inferior a 4 anos, a lei prevê o pagamento de 5 (cinco) salários mínimos. Entretanto, existem contratos de trabalho cuja jornada diária contratual é superior a 6 horas. Nesses casos, a lei 4.950-A/66 previa um acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, a ser aplicado às horas suplementares à sexta. Ressalte-se que o legislador, nos casos de contrato de trabalho com jornada diária superior a 6 horas, ao determinar o acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, para cálculo do valor das horas adicionais à sexta hora da jornada diária de trabalho, levou em conta que a legislação em vigor à época (artigo 59º, parágrafo 1º da CLT) determinava que a remuneração da hora suplementar fosse, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. 12 “Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • 10. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal”. Entretanto, face ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, da CRFB/88, o art. 59 da CLT sofreu modificações, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal”. À luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, notadamente o princípio da aplicação da regra mais favorável ao empregado, é evidente que, para efeito exclusivo do cálculo do valor do salário mínimo profissional da categoria representada, o valor das horas trabalhadas além da 6ª hora, para os profissionais que têm jornada contratual de 8 horas diárias, não deve mais ser calculado com o acréscimo de 25% sobre a hora normal, mas, sim, com o percentual de 50%. Assim temos que, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, o valor do piso salarial a ser pago será o de 9 (nove) salários mínimos, considerando que a sétima e a oitava horas, além da soma de mais um salário mínimo para cada uma delas, deverão ser acrescidas do percentual de 50%, ou seja: SMP= 6SM + 1,5SM + 1,5SM = 9SM, onde: SMP é o Salário Mínimo Profissional; SM é o Salário Mínimo. Entretanto, a Justiça do Trabalho, através de algumas das suas decisões, tem fixado o valor de 8,5 (oito e meio) salários mínimos para a jornada diária de 8 horas de trabalho, pois interpretam que o percentual de 50% é inaplicável à lei do Salário Mínimo Profissional. 13
  • 11. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Tabelas para cálculo do Salário Mínimo Profissional Situação 1: horas suplementares calculadas com acréscimo de 25% (antes de outubro/1988) Situação 2: horas suplementares calculadas com acréscimo de 50% (após outubro/1988) A lei define salário-base mínimo ou remuneração mínima? A lei assegura o salário-base mínimo para a categoria independente de outras vantagens. 14 A Lei 4.950-A/66 dispõe “sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária” e, em seu artigo 5º, trata do salário profissional da categoria da seguinte forma: Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 4º. (g.n.) O art. 6º, por sua vez, complementa a disposição acima referida ao assim determinar: Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
  • 12. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Desta forma, a Lei 4.950-A/66, que dispõe acerca do Salário Mínimo dos engenheiros, assegura piso salarial de 6 salários mínimos pelo labor em seis horas diárias e 1 salário mínimo mensal por cada hora excedente à sexta, com o acréscimo de 50% ou de 25%, em função do que foi explicado no capítulo anterior. Nesse piso, denominado salário-base, não se computam, por óbvio, outras parcelas componentes da remuneração, a exemplo de comissões, gratificações, adicionais, etc. A lei 4.950-A/66 estabelece jornada mínima especial? Não. A lei estabelece Salário Mínimo Profissional de conformidade com a carga horária trabalhada diariamente e não jornada mínima de 6 horas. É importante esclarecer que a 7ª e 8ª horas da jornada do profissional não podem ser consideradas horas extraordinárias, caso o contrato de trabalho estipule que a jornada diária é de 7 ou 8 horas. Nesse caso, a 7ª e/ou a 8ª são horas normais, uma vez que a Lei 4.950-A/66 não estabelece jornada mínima de trabalho e sim salário para o profissional que trabalhe 6 horas diárias e acima de seis horas. As horas superiores à 8ª diária, aí sim, serão consideradas como extraordinárias. Assim, a Lei 4.950-A/66 não estabelece uma jornada especial para os profissionais por ela abrangidos, mas sim, admite diferentes jornadas diárias, que servem de base para o cálculo do Salário Mínimo Profissional, devendo estas jornadas, em cada caso, ser estabelecidas no Contrato de Trabalho. O Salário Mínimo Profissional vale para jornada de trabalho inferior a 6 horas diárias? SIM. O salário mínimo profissional é fixado para jornada diária de até 6 horas. A Lei 4.950-A/66 não prevê piso profissional para jornadas inferiores a 6 horas. No entanto, entende-se que o piso previsto pela referida lei é para jornadas de trabalho de até 6 horas, sendo que as horas que extrapolarem essa jornada deverão ter o plus remuneratório também previsto na mesma lei. 15
  • 13. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Como proceder legalmente se, quando do reajuste anual do salário mínimo com o reajuste anual do salário mínimo, o salário do engenheiro ficar abaixo do Salário Mínimo Profissional? A empresa deve conceder uma antecipação salarial a ser compensada na data-base. Destaca-se que, se a data-base ou a data do reajuste salarial da categoria preponderante não coincidir com a data do reajuste do salário mínimo, o profissional terá reajuste salarial por ocasião do reajuste do salário mínimo se estiver recebendo menos que o Salário Mínimo Profissional, compensando-se na data-base, no reajuste geral, o aumento concedido a título de antecipação. Pode um acordo de prorrogação de jornada para compensação de horas de trabalho ter efeito para a fixação do Salário Mínimo Profissional? Não. As horas excedentes trabalhadas em alguns dias para compensação de dias não-trabalhados junto a feriados, não contam para efeito de definição do Salário Mínimo Profissional. Os Contratos de Trabalho entre empregados e empregadores devem levar em consideração que a Constituição de 1988 reduziu a jornada máxima semanal de trabalho no Brasil para 44 horas, ao contrário das 48 horas anteriores. Esta jornada semanal pode ser ainda mais reduzida, mediante acordos salariais. É importante saber o número de horas fixadas para a jornada semanal, porque disto depende o cálculo do valor da hora de trabalho, que serve de base para a remuneração das horas extras. A legislação em vigor também autoriza, mediante acordo por escrito firmado entre empregadores e sindicatos, que a jornada de trabalho de um dia pode ser prorrogada para compensação de outro dia não trabalhado. É o que ocorre habitualmente nas relações de trabalho, quando o trabalhador aceita prorrogar sua jornada de trabalho no curso da semana (segunda a sexta-feira), para compensação do sábado, que é um dia normal de trabalho. Da mesma forma, segmentos de empresas que trabalham apenas cinco dias por semana, como os bancos, não podem deixar de pagar horas extras nos dias de funcionamento, no caso, de segunda a sexta-feira, a pretexto de compensar as horas que poderiam ser trabalhadas no sábado. 16
  • 14. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O adicional de insalubridade incide sobre Salário Mínimo Profissional? Sim. Os empregados que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, recebam salário profissional, têm direito ao adicional de insalubridade calculado com base em seuno salário profissional. A Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe importante novidade em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido não ser possível fixar o valor do adicional de insalubridade com apoio no salário mínimo, por vedação constitucional. Mas a Suprema Corte deixou para as instâncias trabalhistas definir, à luz da legislação infraconstitucional, qual a base de cálculo da insalubridade que tomaria o seu lugar. O TST agora elegeu o salário profissional, porém apenas quando o empregado o percebe por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Todas as empresas são obrigadas a pagar o Salário Mínimo Profissional? Sim. Todas as empresas, e mesmo as repartições públicas que empregam engenheiros, arquitetos ou agrônomos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são obrigadas a pagar o Salário Mínimo Profissional. O que fazer quando a empresa não cumpre o Salário Mínimo Profissional? Denunciar e/ou acionar a Justiça do Trabalho. Caso o seu empregador não esteja cumprindo essa determinação, você deverá recorrer ao seu sindicato de classe profissional que lhe dará toda a assistência necessária para garantir o cumprimento da lei. De comum acordo com você, o sindicato poderá adotar medidas prévias no sentido de denunciar o seu empregador por descumprimento da lei perante um ou mais desses órgãos: 17
  • 15. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL a. Delegacia Regional do Trabalho (DRT); b. Conselhos profissionais; c. Ministério Público do Trabalho. Se a irregularidade persistir, você poderá acionar a Justiça do Trabalho reivindicando os seus direitos, seja através do Departamento Jurídico do sindicato ou através de advogado particular. Qual é o papel das instituições – governo, sindicatos, entidades associativas, conselhos e Ministério Público do Trabalho – no cumprimento do Salário Mínimo Profissional? GOVERNO (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE) Cabe ao MTE, através de suas Delegacias Regionais do Trabalho, fiscalizar, o cumprimento, por parte das empresas, da legislação trabalhista, garantindo o seu cumprimento, sendo a empresa autuada e multada pelo órgão, caso ela não esteja cumprindo a lei. No caso da fiscalização do cumprimento do SMP, é importante que, se possível, seja solicitada ou feita a denúncia do seu descumprimento, preferencialmente, pelo sindicato da respectiva categoria profissional. Isso poderá conferir maior poder de pressão sobre o empregador em questão. SINDICATOS E FEDERAÇÕES SINDICAIS: Cabe aos sindicatos: · Defender os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria representada, inclusive em questões judiciais e administrativas, especialmente no que diz respeito às relações de trabalho; · Representar judicial ou extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos da categoria, podendo atuar, inclusive, como substituto processual de seus representados; · Promover e participar das Negociações Coletivas de Trabalho, com vistas aà celebração de Convenções, de Acordos e de Contratos Coletivos de Trabalho, podendo suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho e Protestos Judiciais; · Propiciar a organização da categoria e a ampliação da sua atuação, · Promover a solidariedade entre seus representados e destes com as demais categorias de trabalhadorestrabalhadores. 18
  • 16. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL No que diz respeito ao Salário Mínimo Profissional, sendo ele definido em lei e, por isso, se constituindo num direito dos profissionais, cabe aos Sindicatos defender o cumprimento da Lei do Salário Mínimo Profissional, utilizando-se de todos os recursos judiciais e extra-judiciais, de forma individual ou coletiva, para exigir o cumprimento da lei, por parte dos empregadores. Aos Sindicatos e às suas respectivas Federações, cabe a defesa das condições de trabalho e de remuneração dos profissionais, tendo, para isto, atribuições legais de representação dos profissionais de sua base, junto às respectivas entidades sindicais patronais, para efeito da negociação dos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho. Nestes acordos ou convenções, são firmados anualmente todos os itens de caráter econômico e social, previdenciários e relativos às condições de trabalho, que passam a reger as relações de trabalho entre as partes. Tendo sido esgotadas todas as tentativas de negociação direta entre as partes, os Sindicatos podem entrar com ação de dissídio na Justiça do Trabalho para, com a sua mediação ou julgamento, concluir a negociação frustrada. ENTIDADES ASSOCIATIVAS NÃO SINDICAIS: Ainda que estas entidades não tenham atribuições legais para agirem como partes em ações na Justiça Trabalhista, estas podem, a exemplo dos Conselhos, atuar em apoio aos sindicatos e federações sindicais, promovendo ações unitárias que apontam no sentido do fortalecimento da luta pelo cumprimento da Lei 4.950-A/66. CONSELHOS PROFISSIONAIS: Entre outras atribuições, compete aos CREAs fiscalizar o cumprimento do Salário Mínimo Profissional, através das leis 5.194/66 e 4.950-A/66. O não-cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional, e outras, importa em auto de infração, seguido de multa. As multas estipuladas pelo CONFEA são aplicáveis às penalidades impostas pelos CREAs. A atuação dos Conselhos se dá na defesa do Direito Administrativo, sendo limitada pelo Parecer L-38/74 da Consultoria Geral da República, que diz que o Estado é inimputável. Ou seja, não cabe aos Conselhos exercer a fiscalização sobre outras entidades de direito público, sejam elas federais, estaduais ou municipais. Portanto, os Conselhos não são parte de ações de cumprimento do Salário Mínimo Profissional que tramitam na esfera do Direito Trabalhista. 19
  • 17. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL A fiscalização exercida pelos CREAs encontra-se, desta forma, limitada pelos condicionantes acima expostos, e tem por norma de conduta a Resolução do CONFEA 397/95 (Ver Anexo I). Desta forma, os Conselhos podem colaborar com as entidades sindicais e profissionais, sendo mais um fator importante para garantir o cumprimento do Salário Mínimo Profissional. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: O Ministério Público do Trabalho é um órgão do Ministério Público da União, composto por Procuradores que atuam no cumprimento e observância das leis trabalhistas, defendendo os direitos e interesses individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores. 20
  • 18. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O Sistema Confea/Creas na fiscalização do Salário Mínimo Profissional RESOLUÇÃO Nº 397, DE 11 DE AGOSTO DE 1995. Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Considerando o disposto nos Arts. 24, 71, 72, 77 e 82, bem como o disposto na letra “a” do parágrafo único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Considerando o disposto nas Leis: nº 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664, de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966; Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo Profissional; Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA; Considerando as solicitações das Entidades de Classe, dos CREAs, bem como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, R E S O L V E: Art. 1º - É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional. Art. 2º - O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema 21
  • 19. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista. Art. 3º - Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no Art. 2º desta Resolução são classificados em: a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais; b. diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos. Art. 4º - Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados no Art. 2º desta Resolução são classificadas em: a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis) horas diárias de serviços; b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços. Art. 5º - O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do Art. 4º da Resolução é de 06 (seis) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do Art. 3º desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do Art. 3º desta Resolução. Parágrafo Único - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do Art. 4º desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de hora fixada no “CAPUT” deste artigo. Art. 6º - As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no “caput” deste Art. será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos CREAs ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966. Art. 7º - Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos CREAs comprovarão que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no “caput” deste Art. será notificada 22
  • 20. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL e autuada pelo CREA, por infração à legislação vigente. Art. 8º - O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado, quer diretamente, quer através de denúncia comprovada de profissionais, interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de autos de infração pelos CREAs, por infringência da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA. Art. 9º - A penalidade prevista para o profissional Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Metoorologista e Tecnólogo, que na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário Mínimo Profissional, será de Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme fixado no Art. 72, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, instituído através da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA. Art. 10 - A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos dispositivos desta Resolução será fixada pela alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. § 1º - A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art., se fará na pessoa ou Órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de trabalho. § 2º - Fica assegurado o direito de lavratura do novo Auto de Infração, observando o disposto no Art. 10 da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972, do CONFEA. § 3º - Nos casos de reincidência comprovada, as multas referidas neste Art. serão aplicadas em dobro. § 4º - A Lavratura do auto de infração, de que trata este Art., será tantas quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao Salário Mínimo Profissional. § 5º - Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê o Art. 1º, XIV, e § 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, independentemente das multas impostas. Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se a Resolução nº 309, de 27 de junho de 1986 e demais disposições em contrário. Henrique Luduvice Presidente João Alberto Fernandes Bastos Vice-Presidente Publicada no Diário Oficial da União de 18/10/1995 Retificação publicada no D.O.U. de 09/11/1995 23
  • 21. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL INFORMAÇÕES ÚTEIS Acre - AC SENGE Presidente: Sebastião Fonseca Endereço: Rua Isaura Aparente, nº 3085 – Estação Experimental Rio Branco / AC - CEP: 69912-605 Telefone: (0xx68) 3227-7575 – CREA/AC Fax: (0xx68) 3226-7294 CREA Presidente: Carlos Frederico Bastos Ribeiro Endereço: Av. Ceará, 1422 -Centro Rio Branco / AC - CEP: 69910-040 Telefone: (68) 224-5632 Fax: (68) 224-9826 E-mail: creaac@mdnet.com.br Site: http://www.creaac.org.br/ Amazonas - AM SENGE Presidente: Marcílio Vital de Paula Endereço: Rua Costa Azevedo, 09 – Ed. Rio Madeira – Sobreloja Sl. 06 - Centro Manaus / AM – CEP: 69010-230 Telefax: (0xx92) 3622-1103 Direto Presidência: (0xx92) 3231-1754 E-mail: senge-am@bol.com.br 24
  • 22. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL CREA Presidente: Afonso Luiz Costa Lins Júnior Endereço: Rua Costa Azevedo, 174 - Centro Manaus / AM - CEP: 69010-230 Telefone: (92)2125-7111 Fax: (92)2125-7122 E-mail: geinf@crea-am.org.br Site: http://www.crea-am.org.br Amapá - AP SENGE Presidente: Manoel Ferreira da Conceição Neto Endereço: Av. Procópio Rola, 930 – sala B. Centro Macapá / AP – CEP: 68906-010 Telefone: (0xx96) 3223-0192 E-mail: sengeap@fne.org.br CREA Presidente: Luiz Alberto Freitas Pereira Endereço: Av. Raimundo Álvares da Costa,1597-Central Macapá / AP - CEP: 68906-030 Telefone:(96)222-4153/223-0318 - Pres. Fax:(96) 223-0318 E-mail: crea-ap@tvsom.com.br Site: http://www.crea-rs.org.br/crea-ap Bahia - BA SENGE Presidente: Ubiratan Félix Pereira dos Santos Endereço: Rua Alexandre Gusmão, 04 - Rio Vermelho 25
  • 23. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Salvador / BA – CEP: 41950-160 Tel.: (71) 3335-0510 - Telefax.: (71) 3335-0157 E-mail: senge@sengeba.org.br Home page: http://www.sengeba.org.br ISTAS Presidente: Jandira França Endereço: Rua Carlos Gomes nº 103 Ed. Castro Alves – sala 301/302 Salvador / BA - CEP 40.060.330 Telefone: (071) 3321-4374 Fax: (071) 3321-4374 E-mail: sinarq_bahia@ig.com.br | jandaf@terra.com.br CREA Presidente: Jonas Dantas dos Santos Endereço: Rua Prof. Aloísio de Carvalho Filho, 402 Eng. Velho de Brotas Salvador / BA - CEP: 40243-620 Telefone: (71)4538989 / 8990 / 8903 - Pres. Fax: (71)4538963 / 8906 - Pres. E-mail: creaba@creaba/presidencia@creaba.org.br Site: http://www.creaba.org.br Ceará - CE SENGE Presidente: Francisco Regis Carneiro de Andrade Endereço: Rua Alegre, nº 01 – Praia de Iracema Fortaleza / CE – CEP: 60060-280 Telefone: (0xx85) 3219-0099 – Fax: (0xx85) 3219-2376 E-mail: senge-ce@matrix.com.br 26
  • 24. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL CREA Presidente: Antônio Salvador da Rocha Endereço: Rua Paula Rodrigues, 304 - Bairro Fátima Fortaleza / CE - CEP: 60411-270 Telefone: (85)452-3800 PABX Fax: (85)452-3826 E-mail: presidencia@creace.org.br Site: http://www.creace.org.br Brasília - DF SENGE Presidente: Ronildo Divino de Menezes Endereço: EQS 102 bl.A Sl. 01- 2º Pav.-Centro São Francisco Brasília / DF - CEP: 70330-400 Telefone: (61) 3225-3137 / 3322-7621 / 3225-2440 – Fax: (61) 3225-3178 E-mail: sengedf@sengedf.com.br Homepage: www.sengedf.com.br SADF Presidente: Elza Kunze Endereço: SEPN-Q-516 BLOCO A SALA 204 Brasília / DF - CEP 70707-515 Telefone: (61) 3347-8889 FAX (061) 3347-8889 E-mail: sinarqdf@ig.com.br | elzakunze@yahoo.com.br Site: www.sadf.org.br CREA Presidente:Lélia Barbosa de Souza Sá Endereço: SGAS - Q. 901 - Lote 72 - Asa Sul Brasília / DF - CEP: 70390-010 Telefone: (61) 3961-2800 Fax: (61) 3321-1581 27
  • 25. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL E-mail: creadf@creadf.org.br | gabpresi@creadf.org.br Site: http://www.creadf.org.br Espírito Santo - ES SENGE Presidente: Sebastião da Silveira Carlos Neto Endereço: Av.: Marechal Mascarenhas de Morais, 2562/412 – Ed.: Espaço Um – Bento Ferreira Vitória / ES – CEP: 29052-121 Telefax.: (27) 3324-1909 E-mail: senge-es@senge-es.org..br Homepage: http:www.senge-es.org.br CREA Presidente: Luis Fernando Fiorotti Mathias Endereço: Av. César Hilal, 700- Ed.Yung- 1º andar - Bento Ferreira Vitória / ES - CEP.: 29052-232 Telefone: (27) 3334-9900 PABX Fax: (27) 3324-1812/3324-3656 PRES E-mail: creaes@creaes.org.br Site: http://www.creaes.org.br Goiás - GO 28 SENGE Presidente: Cláudio Henrique Bezerra de Azevedo Endereço: Av. Portugal, 482 – Setor Oeste Goiânia / GO – CEP: 74140-020 Telefax: (62) 3251-8181 Homepage: www.senge-go.org.br E-mail: senge-go@uol.com.br
  • 26. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL SARQ-GO Presidente: Dalva Borges Vasques Secretário Geral: Gaspar Luiz Martins Telefones: (62)202-7989 e Tel/fax: (62)261-6321 E-mail: modulararquitetura@terra.com.br MANDATO 01/2005 à 01/2008 Endereço: Rua 239 , 488 -1º andar, sala 1 Goiânia / GO - CEP 74605-070 Telefone: (62) 218-3763 e (62) 542-3037 CREA Presidente: Francisco Antônio Silva de Almeida Endereço: Rua 239 nº 585 - Setor Universitário Goiânia / GO - CEP: 74605-070 Telefone: (62)2216209 / 221-6249 Fax: (62)221-6291 E-mail: gabinete@crea-go.org.br Site: http://www.crea-go.org.br Maranhão - MA SENGE Presidente: Maria Odinéa Melo Santos Ribeiro Endereço: Rua das Hortas, Nº 94 - Centro São Luis / MA – CEP: 65020-270 Telefax: (98) 3232-1208 / 3231-8022 E-mail: senge_ma@ig.com.br CREA Presidente: Raymundo José Aranha Portelada Endereço: Rua 28 de Julho, 214 - Centro São Luís / MA - CEP: 65010-680 Telefone: (98) 221-2116 / 232-6078 - Pres. 29
  • 27. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL E-mail: gabinete@creama.com.br webmaster@creama.com.br Site: http://www.creama.com.br Minhas Gerais - MG SENGE Presidente: Nilo Sérgio Gomes Endereço: Rua Espírito Santo, 1701 - Centro Belo Horizonte / MG – CEP: 30160-031 Tel.: (31) 3271-7355 - Fax.: (31) 3226-9769 E-mail: sengemg@sengemg.com.br Homepage: http:www.sengemg.com.br SINARQ-MG Presidente: Eduardo Fajardo Soares Endereço: Rua Mestre Lucas, 70 Belo Horizonte / MG - CEP 30310-240 Telefone: (31) 3286-26.-49 Fax: (031) 3225-6408 E-mail: efsoares@dpfo.ufmg.br | fajardosoares@hotmail.com CREA Presidente: Gilson de Cavalho Queiroz Filho Endereço: Av. Álvares Cabral,1600 - Santo Agostinho Belo Horizonte / MG - CEP: 30170-001 Telefone: (31)3299-8700 PABX Fax: (31)3299-8720/3299-8710 E-mail: presidencia@crea-mg.com.br Site: http://www.crea-mg.com.br 30
  • 28. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Mato Grosso do Sul - MS SENGE Presidente: Arthur Chinzarian Endereço: Rua Goiás, 718 – sala 04/05 Campo Grande / MS – CEP: 79020-100 Fone: (67) 3028-6940 – FAX: (67) 3326-4860 E-mail: senge.ms@terra.com.br SINDARQ-MS Presidente: Werton Benevides Júnior Endereço: Av. Calógeras, 3045, b. – Centro Campo Grande / MS – CEP: 79002-002 Telefone: (67) 3324-4546 Fax: (67) 3324-4546 E-mail: sindarqms@yahoo.com.br CREA Presidente: Amarildo Miranda Melo Endereço: Rua Sebastião Taveira, 272 - Monte Castelo Campo Grande / MS - CEP: 79010-480 Telefone: (67) 356-1111 ramal 220 Fax: (67) 356-1112 e (67) 356-1168 E-mail: reams@terra.org.br | presidencia@creams.org.br Site: http://www.creams.org.br Mato Grosso - MT SENGE Presidente: Luiz Benetido de Lima Neto Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, 491 Cuiabá / MT – CEP: 78008-000 Telefone / Fax: (65) 3324-0443 E-mail: senge-mt@crea-mt.org.br 31
  • 29. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL CREA Presidente: Tarciso Bassan Zezzi Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça,491 - Araés Cuiabá / MT - CEP: 78008-000 Telefone: (65) 315-3000-PABX / 315-3035-Pres. Telefax: (65) 315-3044-Pres. E-mail: crea-mt@crea-mt.org.br Site: http://www.crea-mt.org.br Pará - PA SENGE Presidente: Manuel José Menezes Vieira Endereço: Rua Alcindo Cancela, 2074 Belém / PA - CEP: 66040-020 Telefone: (91) 3249-6710 – FAX: (0xx91) 3229-6310 Homepage: www.sengepa.com.br E-mail: sengepa@fne.org.br SPARQ Presidente: Maria do Socorro C. M. dos Santos Endereço: Travessa Dr. Moraes, 194 2ºandar sala 2 - Nazaré Belém / PA - CEP 66035-080 Telefone: (91) 225.40.87 e (091) 8121.7665 Fax: (91) 225-40-87 E-mail: sparqpa2004@yahoo.com.br 32 CREA Presidente: Antônio Carlos Alberio Endereço: Travessa Dr. Moraes,194 - Ed.CREA Nazaré Belém / PA - CEP: 66035-080 Telefax: (91) 212-9011-PABX / 222-5588-Pres.PABX Fax: (91)212-9011 r. 231 E-mail: creapa@creapa.com.br/silvia@creapa.com.br | alberio@creapa.com.b r Site: http://www.creapa.com.br
  • 30. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Paraíba - PB SENGE Presidente: Herculano Galvão Marcelino Endereço: Rua Monsenhor Walfredo Leal, 607 - Tambiá João Pessoa / PB – CEP: 58020-540 Telefax.: (83) 3221-6789 E-mail: secretaria.sengepb@oi.com.br Sindicato dos Arquitetos do Estado da Paraíba Presidente: Vânia Paiva Martins Endereço: Av. Artur Monteiro de Paiva, nº 1220, apt 203 João Pessoa / PB – CEP: 58035-010 Telefax.: (83) 258 1040 | (83) 218 5567 | (83) 99865007 E-mail: arqvania@bol.com.br CREA Presidente: Paulo Laércio Vieira Endereço: Av. D. Pedro I, 809 - Centro João Pessoa / PB - CEP: 58013-021 Telefone: (83)241-2525PABX Fax: (83)221-3635 E-mail.: creapb@creapb.org.br | superintendencia@creapb.org.br Site: http://www.creapb.org.br Pernambuco - PE SENGE Presidente: Norman Barbosa Costa Endereço: Rua José Bonifácio, 205 - sala 305 - Madalena Recife / PE – CEP: 50710-000 Telefax.: (81) 3227-1361 E-mail: sengepe@hotlink.com.br Homepage: http://www.sengepe@hotlink.com.br 33
  • 31. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL SAEPE Presidente: Péricles Duarte da Fonseca Mandato Endereço: Rua Bernardino Soares Silva, 70 S/302 – Espinheiro Recife / PE - CEP 52020-080 Telefone: (081) 3427.6268 Fax: (081) 3427.6268 E-mail: periclesduarte@uol.com.br CREA Presidente: Roberto Lemos Muniz Endereço: Av. Agamenon Magalhães, 2978 - Espinheiro Recife / PE - CEP: 52020-000 Telefone: (81)3423-4383 PABX Fax: (81)34238480 / 5261 E-mail: creape@creape.org.br | presidente@creape.org.br | atendimento@creape.org.br Site: http://www.creape.org.br Piauí - PI SENGE Presidente: Antônio Florentino de Souza Filho Endereço: Rua Arlindo Nogueira, 500/N sala 202/204 Teresina / PI – CEP: 64000-290 Telefax: (0xx86) 3223-3163 – 3226-5825 E-mail: senge-pi@click21.com.br CREA Presidente: José Borges de Sousa Araújo Endereço: Praça Demóstenes Avelino,1767-Centro Teresina / PI - CEP: 64000-120 Telefone: (86) 221-3047 PABX Fax: (86) 221-9292/226-2572 E-mail: crea-pi@uol.com.br 34
  • 32. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Paraná - PR SENGE Presidente: Ulisses Kaniak Endereço: Rua Marechal Deodoro, 211, 7º andar. Ed. Bradesco, Centro Curitiba / PR - CEP 80019- 320 Telefone: (41) 224 7536 Fax: (41) 225 5378 E-mais: senge-pr@senge-pr.org.br SITE www.senge-pr.org.br SINDARQ Presidente: Ana Carmen de Oliveira Endereço: Rua Raquel Prado, 18. Curitiba / PR - CEP 80510-360 Telefone: (41) 3335.5114 Fax: (41) 335.5114 E-mail: sindarq-pr@creapr.org.br SITE www.sindarqpr.org.br CREA Presidente: Álvaro José Cabrini Júnior Endereço: Rua Dr. Zamenhof, 35 - Alto da Glória Curitiba / PR - CEP: 80030-320 Telefone: (41)350-6700PABX Fax: (41)350-6935 E-mail: secretaria@crea-pr.org.br Site: http://www.crea-pr.org.br 35
  • 33. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Rio de Janeiro - RJ SENGE Presidente: Agamenon Rodrigues Oliveira Endereço: Av. Rio Branco, 277/17º andar - Ed. São Borja - Centro Rio de Janeiro / RJ – CEP: 20040-009 Tel.: (21) 2532-1398/2220-0174 - Fax.: (21) 2533-3409 E-mail: sengerj@sengerj.org.br Home Page: http://www.sengerj.org.br SENGE VOLTA REDONDA Presidente: João Thomaz Araújo Ferreira da Costa Endereço: Rua 21, nº 48 - Vila Santa Cecília Volta Redonda / RJ – CEP: 27260-280 Tel.: (24) 3342-4320 - Telefax.: (24) 3343-1606 E-mail: senge-vr@quicknet.com.br SARJ Presidente: Jeferson Roselo Mota Salazar MANDATO Endereço: Rua Evaristo da Veiga, 47 s.706 Rio de Janeiro / RJ - CEP 20031-040 Telefone: (21) 2240.1181 Fax: (21) 2544.6983 E-mail: sarj@sarj.org.br jefsalazar@oi.com.br Site: www.sarj.org.br CREA Presidente: Reynaldo Rocha Barros Endereço: Rua Buenos Aires, 40 - Centro Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20070-020 Telefone: (21) 2206-9662 / 2518-0550 / 2223-1256 Fax: (21) 2516-3661 E-mail: crea-rj@crea-rj.org.br | presidente@crea-rj.org.br Site: http://www.crea-rj.org.br 36
  • 34. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Rio Grande do Norte - RN SENGE Presidente: Augusto César de Freitas Barros Endereço: Rua Antídio de Azevedo n.º 1935 – Lagoa Nova] Natal/RN – CEP: 59056-190 Telefax: (84) 320-.3105 ou 3206-3602 E-mail: senge@sengern.com.br CREA Presidente: Francisco Adalberto Pessoa de Carvalho Endereço: Av. Senador Salgado Filho,1840 - Lagoa Nova Natal / RN - CEP: 59056-000 Telefone: (84) 4006-7203 Fax.: (84) 4006-7201 E-mail: gabinete@crearn.com.br Site: http://www.crearn.com.br Rondônia - RO SENGE Presidente: José Ezequiel Ramos Endereço: Rua Elias Gorayeb, 3015 - Liberdade Porto Velho / RO – CEP: 78904-110 Telefax.: (69) 3223-7647 E-mail: sengero@turbo.com.br CREA Presidente: Geraldo Sena Neto Endereço: Rua Elias Gorayeb, 2596 - Liberdade Porto Velho / RO - CEP: 78904-110 Telefone: (69) 221-3292/221-1095/229-4583/224-2313 Fax: (69) 229-4099 37
  • 35. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL E-mail: gabinete@crearo.org.br | geraldosena@osite.com.br Site: http://www.crearo.org.br Roraima - RR CREA Presidente: Jorge Luiz Cordeiro Dias Endereço: Av. Capitão Ene Garcez, 402 - Centro Boa Vista / RR - CEP: 69301-160 Telefone: (95)623-6522/224-1392 PABX Fax: (95)224-7651 E-mail: crea_rr@osite.com.br Rio Grande do Sul - RS SENGE Presidente: Joel Fischmann Endereço: Av. Erico Verríssimo, 960 – Menino Deus Porto Alegre/RS – CEP: 90160-180 Telefone: (51) 3230-1600 – 0800.517520 Fax: (51)3230-1616 E-mail: senge@senge.org.br SAERGS Presidente: André Muller Endereço: Rua José do Patrocínio, 1197 Porto Alegre / RS - CEP 90050-004 Telefone: (51) 3224-6066 Fax: (51) 3212-4140 E-mail: saergs@saergs.org.br | secretaria@saergs.org.br Site: www.saergs.org.br 38
  • 36. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL CREA Presidente: Gustavo André Lange Endereço: Rua Guilherme Alves - 1010 Porto Alegra / RS - CEP: 90680-000 Telefone: (51)3320-2100 PABX Fax: (51)3320-2272 E-mail: gabinete@crea-rs.org.br Site: http://www.crea-rs.org.br Santa Catarina - SC SENGE Presidente: José Carlos Rauen Endereço: Rua Dom Jaime Câmara, 248 Florianópolis / SC - CEP: 88015 120 Telefone/Fax: (48) 3222-2680 | (48) 3222-2965 E-mail: info@senge-sc.org.br Site: http://www.senge-sc.org.br Sindicato dos Arquitetos de Joaçaba Presidente: Milton Walter Frantz Endereço: Rua Getúlio Vargas nº 1220 apt. 203, Bessa Joaçaba / SC - CEP: 89600-000 Telefone: (49) 5220-1464 Celular: (49) 9996-3636 E-mail: mwf@brturbo.com CREA Presidente: Raul Zucatto Fonseca Endereço: Rodovia Admar Gonzaga, 2125 - Itacorubi - Caixa Postal 125 Florianópolis / SC - CEP: 88034-001 39
  • 37. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Telefone: (48)3027-2000-PABX Fax: (48)30272005 E-mail: crea-sc@crea-sc.org.br Site: http://www.crea-sc.org.br SEAGRO-SC – SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA Presidente: José Salomão Koerich Endereço: Rua Adolfo Melo, 35 – sala 1002 – Centro Executivo Via Veneto – Caixa Postal 650 Florianópolis / SC - CEP: 88015-090 Telefone: (48) 3224-5681 Fax.: (48)3224-3862 E-mail: seagro@seagro-sc.org.br Sergipe - SE SENGE Presidente: Gilson Luiz Teixeira Neri Endereço: Av. Dr.: Carlos Rodrigues da Cruz, 1710 – Centro Administrativo Governador Augusto Franco – Bairro Capucho (Vizinho ao prédio da Justiça Federal) Aracaju / SE – CEP: 49080-190 Telefax.: (79) 3259-3013/3259-2867 E-mail: senge-se@senge-se.org.br Homepage: http://www.unitnet.com.br/sengese 40 CREA Presidente: José Wellington Costa Endereço: Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, 1710 - Centro Adm. Gov. Augusto Franco – Capucho Aracajú / SE - CEP: 49080-190 Telefax: (79)259-3005 E-mail: crea-se@crea-se.com.br | presidencia@crea-se.org.br Site: http://www.crea-se.com.br
  • 38. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL São Paulo - SP SENGE Presidente: Murilo Celso de Campos Pinheiro Endereço: Rua Genebra, 25 – 5º andar São Paulo / SP – CEP: 01316-901 Telefone: PABX (0xx11) 3113-2600 – Fax: ramal 20 Presidência: (0xx11) 3113.2610 / 2611 E-mail: presidencia@seesp.org.br SASP Presidente: Valeska Peres Pinto Endereço: Rua Mauá, 836 Casa 14 São Paulo / SP - CEP 01028-000 Telefone: (11) 3229-7989/3229-4953 Fax: (11) 3229-5527 E-mail: sasp_sp@br.inter.net SITE www.arquiteto-sasp.org.br CREA Presidente: José Tadeu da Silva Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1059 - Pinheiros São Paulo / SP - CEP: 01452920 Fax: (11)3814-8972 Telefone: (11)3816-6522-PABX E-mail: info@creasp.com.br Site: http://www.creasp.org.br 41
  • 39. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Ficha Técnica “Esta cartilha foi elaborada, em grande parte, com base na cartilha do Senge Minas Gerais, modificada com sugestões apresentadas por representantes da Fisenge, FNE, FNA e respectivas assessorias jurídicas.” Projeto Gráfico Origem Comunicação ESPM Direção de Arte Lisa Akerman Revisão de Texto Marcelo Ferraz Natália de Carvalho 42