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Direito Administrativo
   Administração Pública
          Parte 1




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Professor Carlos Barbosa                                   Administração Pública



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                                    Carlos Barbosa

Advogado e Consultor Jurídico em Administração Pública;

Professor de Direito, especialista em Aperfeiçoamento em Direito pela Faculdade de
Direito Damásio de Jesus - São Paulo – SP.

 Coach especialista em dicas de organização de estudos, planejamento e motivação
para concursos, em parceria com os cursos: Meritus Online, Curso Orvile Carneiro,
Curso Interasat e Curso Pleno, em Belo Horizonte;

Coach especializado em metodologia do ensino jurídico: assessoria de instituições,
planejamento, execução e treinamento de professores.

Pós Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais – PUC/Minas.

Pós Graduado em           Direito   Público   pela     Universidade   Candido      Mendes
- Rio de janeiro - RJ.

Mestrando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/ Minas - Belo
Horizonte/MG;

Co-autor de “Direito para Concursos Públicos”, (Editora Tático).

Professor de Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto IOB – São
Paulo e Campinas;

Professor do Curso Preparatório Praetorium – Preparatório para Concursos Públicos e
Pós-graduação – (Instituto de Ensino, Pesquisa e atividades de Extensão em Direito) -
Turmas da OAB, Superior Jurídico e nível médio – Belo Horizonte e São Paulo;

Professor de Direito Administrativo no Curso Pro Labore para Exames da OAB – Curso
Damásio de Jesus – Belo Horizonte - MG;

Professor de Direito Público no Curso Supremo / INTERASAT- Preparatório para
Concurso Público – Estúdios localizados em Belo Horizonte - MG;

Professor de Direito Público do Curso Meritus online – Estúdios localizados em Belo
Horizonte - MG;
Integrante da Escola Superior de Advocacia – OAB/MG, na função de professor
palestrante.


Contatos:
carlosbarbosa78@yahoo.com.br
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    1. Introdução:


          O Estado é uma pessoa jurídica composta pelos elementos povo,
território e governo. As suas principais características são a territorialidade e
soberania, cuja organização é de cunho constitucional, especialmente no que
tange à divisão política, criação dos poderes, forma de governo e o meio de
aquisição do poder pelos governantes.


          Aliás, existe diferença entre pessoa jurídica Estado e Administração
Pública. Esta, por sua vez, pode ser analisada em dois sentidos. O primeiro,
denominado sentido subjetivo, consiste no conjunto de órgãos e entidades que
compõem o Estado na busca pelo interesse público.


          No sentido objetivo, conceitua-se administração pública como conjunto de
atividades e funções atribuídas ao Estado na busca pelo bem comum. A doutrina
estabelece algumas funções próprias da administração pública:


                Serviço Público  funções que estabelecem comodidade à
                 coletividade;
                Polícia Administrativa  restrições ao exercício de direitos
                 individuais em pro bem comum;
                Fomento  incentivo à iniciativa privada na prestação de atividade
                 de utilidade pública;
                Intervenção  toda intervenção do Estado no setor privado, tais
                 como no setor econômico, imobiliário etc.




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      2. Administração Pública Direta e centralizada


           O Estado desempenha sua estratégia política por meio dos instrumentos
disponibilizados pela Administração Pública: órgãos, agentes e entidades
administrativas.


           Deste modo, a doutrina denomina centralização administrativa o
fenômeno pelo qual o Estado coloca em execução suas tarefas diretamente
através dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta.


           Ao criar os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal),
verificou-se a necessidade da divisão interna das atribuições de cada ente, em
face       das     diversas      matérias      e    incumbências         recebidas   pelo   diploma
constitucional.


           Foi necessária, então, a divisão em unidades administrativas localizadas
em cada ente político com incumbência própria para o melhor desempenho das
competências e finalidades. É neste cenário jurídico que nascem os órgãos
administrativos.


           Órgão administrativo, de acordo com o ilustre professor Edimur Ferreira
de Faria, é o centro de competência, criado para a realização de serviço público
ou desempenho de atividades meio da Administração Pública1.


           O fenômeno jurídico que dá origem aos órgãos administrativos é
denominado desconcentração administrativa.




1
    Curso de Direito Administrativo Positivo, 7ª edição, Editora Del Rey, 2011
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          São características dos órgãos administrativos:


     Os órgãos públicos são criados por lei;
     Não possuem personalidade jurídica;
     Não possuem patrimônio próprio;
     Fazem parte da Administração Direta;
     São subordinados ao ente político que o criou;
     São influenciados pela normatividade do princípio da hierarquia.


          Quando a desconcentração ocorre na Administração Direta, os órgãos
dos estados-membros, municípios e distrito federal recebem o nome de
Secretarias. Os órgãos pertencentes à União recebem o nome de Ministérios.


          No entanto, vale lembrar que é possível a desconcentração na
Administração Indireta, quando houver divisão interna das atribuições da
Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública,
através da criação de departamentos e setores internos.


                                Constituição Federal
                                                                     Descentralização Política
                   União / Estados/ Distrito Federal/ Municípios


                                                                     Desconcentração
                  Ministérios           Secretarias




    3. Administração Pública Indireta e Descentralização:


          De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Administração
Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política)


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que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de
forma descentralizada, de atividades administrativas2.


           A Constituição Federal no seu art. 37, XIX, prescreve que a União, os
Estados, Municípios e Distrito Federal poderão através de lei específica criar a
Autarquia e autorizar a criação da Fundação Pública, Sociedade de Economia
Mista e Empresa Pública.


           Assim, a Administração Indireta é composta pela:
                Autarquia;
                Fundação Pública;
                Sociedade de Economia Mista;
                Empresa Pública.


           Vale lembrar que o nascimento da Autarquia é feita diretamente por lei
específica, ao passo que as demais entidades são somente autorizadas pela lei,
visto que seu nascimento se dá com o registro em cartório de seu ato
constitutivo (estatuto ou contrato social).


           O fenômeno jurídico que faz nascer os entes da Administração Indireta é
a descentralização administrativa por outorga, instrumentalizada por meio de lei
específica, nos moldes da Constituição Federal.


           No entanto, é oportuno lembrar que a descentralização administrativa não
se dá apenas pela outorga. É possível que os entes políticos transfiram para
uma pessoa jurídica autônoma o exercício de parte de suas atribuições através
do contrato. Neste caso, dão origem as chamadas delegatárias, compostas
pelas concessionárias e permissionárias.


2
    Direito Administrativo descomplicado, edição 17, pág. 28
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          As delegatárias não fazem parte da Administração Indireta, apesar de
originar do fenômeno da descentralização administrativa.


          A doutrina enumera inúmeras características próprias das entidades
administrativas:


                 São criadas ou autorizadas por lei específica;
                 Possuem personalidade jurídica;
                 Possuem patrimônio próprio;
                 Fazem parte da Administração Indireta;
                 São vinculados aos entes da Administração Direta;
                 São influenciados pelo principio da especialidade.


Memorizar:


                                          Cria  Autarquia
                        Lei específica                         Fundação
                                          Autoriza a criação   Sociedade de Econ. Mista
                                                               Empresa Pública
Entes políticos
                                         Concessionárias
                        Contrato
                                         Permissionárias




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    4. Principais características de cada entidade da Administração
          Indireta:


Autarquia:
Ex. USP, INSS, OAB, IBAMA.



     Criação  São entidades criadas diretamente por lei específica. Não há
          necessidade de nenhum ato subseqüente para o nascimento desta
          pessoa jurídica da Administração indireta.


     Personalidade Jurídica  As autarquias têm a mesma personalidade
          jurídica atribuída ao ente político, qual seja pessoa de direito público. Isto
          quer dizer que estas pessoas possuem prerrogativas (vantagens) próprias
          de um ente estatal, além de submeterem a sujeições decorrentes do
          regime jurídico administrativo.


     Função  Elas desempenham função típica do Estado, tais como
          serviços previdenciários, educação e pesquisa etc.


     Patrimônio  Seu patrimônio é considerado de natureza pública. Assim
          sendo, não podem ser usucapidos nem alienados, salvo, neste último
          caso, se houver autorização legal.


     Responsabilidade Civil  Por serem pessoas jurídicas de direito público,
          as autarquias respondem objetivamente pelo prejuízo que seus agentes
          causarem a terceiros (art.37, §6º da Constituição Federal).




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Fundação Pública:
Ex. Fundação João Pinheiro, Fundação Clóvis Salgado, FUNAI, IBGE.



     Criação  De acordo com a Constituição Federal, as fundações têm sua
          criação autorizada por lei específica, e seu âmbito de atuação regulada
          por lei complementar. Entretanto, parte da doutrina permite a criação da
          fundação diretamente pela lei, nos moldes de uma autarquia. Explica os
          adeptos desta corrente, que as fundações seriam uma espécie de
          autarquia (fundação autárquica ou autarquia fundacional), sendo regidas
          pelas mesmas regras.


     Personalidade Jurídica  De acordo com a Constituição Federal, as
          fundações autorizadas pela lei têm personalidade jurídica de direito
          privado, ou seja, não possuem nenhuma prerrogativa (vantagem)
          concedida aos entes estatais. No entanto, as fundações criadas nos
          moldes de uma autarquia seguem as regras do direito público, com todas
          as prerrogativas e sujeições previstas.

     Função  As fundações desempenham serviços públicos consistentes
          em atividades sociais, tais como pesquisa, proteção a patrimônio histórico
          e difuso etc.

     Patrimônio  O patrimônio das Fundações Públicas de direito público são
          considerados patrimônios públicos, idênticos de uma autarquia (vide
          tópico). As Fundações Públicas de direito privado possuem patrimônios
          considerados privados. No entanto, não podem ser objetos de usucapião
          se estiverem afetados a uma atividade pública.

     Responsabilidade Civil  Por serem pessoas jurídicas de direito público,
          as Fundações Públicas de direito público respondem objetivamente pelo
          prejuízo que seus agentes causarem a terceiros. As Fundações Públicas

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          de direito privado, por prestarem serviços públicos à coletividade, também
          respondem objetivamente pelo prejuízo causado por seus agentes a
          terceiros (art.37, §6º da Constituição Federal).



Sociedade de economia mista e empresas públicas:
Ex. Sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás, CEMIG, BHTRANS.
Ex. Empresa Pública: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), INFRAERO,
Casa da moeda.



Regras comuns:


     Criação  De acordo com a Constituição Federal (art. 37, XIX), as
          sociedade de economia mista e empresa pública têm sua criação
          autorizada por lei específica, visto que o nascimento destas pessoas
          ocorre com o registro em cartório de seus respectivos atos constitutivos
          (estatuto ou contrato social).


     Personalidade Jurídica  A sociedade de economia mista e empresa
          pública são regidas por normas de Direito Privado, já que são meios de
          intervenção do Estado na economia, como se o Poder Público empresário
          fosse.


     Função  A sua principal função é permitir o Estado atuar no domínio
          econômico por meio da figura excepcional de agente econômico. Esta
          intervenção somente é legitimada quando necessária aos imperativos de
          segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido
          em lei (art. 174, caput, CF). No entanto, a sociedade de economia mista e
          empresa pública, além de permitirem a exploração da atividade
          econômica pelo Poder Público, podem desempenhar serviços públicos
          em seu nome. Apesar desta permissividade, a doutrina entende que o

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          serviço público executável pela sociedade de economia mista e empresa
          pública é aquele que poderia ser delegado por meio do contrato de
          concessão à uma empresa da iniciativa privada. Assim, ficam de fora da
          sua área de atuação as funções típicas do Estado, cabendo estas
          somente à Administração Direta e suas autarquias.


     Patrimônio  Os bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito
          Privado são considerados bens privados. Embora possuam esta
          característica, às vezes o seu patrimônio recebe proteção idêntica àquela
          decorrente das normas do Direito Público. É o que se verifica na
          sociedade de economia mista e empresa pública prestadoras de serviço
          público. Pelo princípio da continuidade, os serviços estatais não podem
          sofrer interrupção. Sendo assim, se os bens pertencentes a estas
          pessoas estiverem destinados à execução de alguma atividade em nome
          do Estado, estes passam a ser intocáveis.


     Responsabilidade Civil  Em regra geral, a sociedade de economia mista
          e empresa pública, por serem pessoas jurídicas de direito privado, se
          sujeitam ao sistema de responsabilidade subjetiva. Entretanto, vimos que
          a sociedade de economia mista, além de explorar a atividade econômica,
          está autorizada à prestar serviço público em nome do Estado. Neste
          caso, apesar de continuar sob o mesmo regime privado, seus agentes
          irão responder objetivamente pelo prejuízo casado a terceiros. Podemos
          sintetizar a matéria da seguinte forma: se for uma sociedade de economia
          mista e empresa pública exploradoras da atividade econômica, sua
          responsabilidade será subjetiva (para que haja responsabilidade, a vítima
          do dano deverá provar a culpa ou o dolo do servidor que atuou em nome
          da pessoa jurídica), ao passo que, se for sociedade de economia mista
          prestadora e empresa pública prestadoras de serviço público, a


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          responsabilidade será objetiva (independente de prova da culpa ou dolo
          do agente causador do dano).

Diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública:


     Forma jurídica  A sociedade de economia mista, de acordo com a Lei
          6.404/76, somente pode se revestir na forma de sociedade anônima
          (S/A), ao passo que a empresa pública pode assumir qualquer forma
          societária, inclusive sociedade anônima (S/A). As primeiras são inscritas
          no registro público de empresas mercantis; as segundas, no registro
          público de empresas mercantis ou no registro civil das pessoas jurídicas,
          dependendo da forma adotada.


     Composição do capital  O capital de formação da sociedade de
          economia mista é misto, ou seja, capital público somado ao capital
          privado. Apesar do patrimônio híbrido, a maioria das ações de voto deve
          ser titularizada pelo Poder Público, como forma de mantê-lo no comando
          da estatal. A empresa pública tem seu capital formado exclusivamente por
          recursos públicos (capital 100% público).




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Obras Consultadas:


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São
Paulo: Editora Atlas, 2010.


ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo
Descomplicado. 17ª edição. São Paulo: Editora Método, 2009.


CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª
edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.


MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 3ª edição. Salvador: Editora
Jus Podivm, 2007.


CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Servidor Público – Lei 8112/1990.
Coleção Leis Especiais para Concursos. 1ª edição. Salvador: Editora Jus
Podivm, 2009.




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Direito Administrativo: Administração Pública

  • 1. Direito Administrativo Administração Pública Parte 1 www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 2. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] Carlos Barbosa Advogado e Consultor Jurídico em Administração Pública; Professor de Direito, especialista em Aperfeiçoamento em Direito pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - São Paulo – SP. Coach especialista em dicas de organização de estudos, planejamento e motivação para concursos, em parceria com os cursos: Meritus Online, Curso Orvile Carneiro, Curso Interasat e Curso Pleno, em Belo Horizonte; Coach especializado em metodologia do ensino jurídico: assessoria de instituições, planejamento, execução e treinamento de professores. Pós Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/Minas. Pós Graduado em Direito Público pela Universidade Candido Mendes - Rio de janeiro - RJ. Mestrando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/ Minas - Belo Horizonte/MG; Co-autor de “Direito para Concursos Públicos”, (Editora Tático). Professor de Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto IOB – São Paulo e Campinas; Professor do Curso Preparatório Praetorium – Preparatório para Concursos Públicos e Pós-graduação – (Instituto de Ensino, Pesquisa e atividades de Extensão em Direito) - Turmas da OAB, Superior Jurídico e nível médio – Belo Horizonte e São Paulo; Professor de Direito Administrativo no Curso Pro Labore para Exames da OAB – Curso Damásio de Jesus – Belo Horizonte - MG; Professor de Direito Público no Curso Supremo / INTERASAT- Preparatório para Concurso Público – Estúdios localizados em Belo Horizonte - MG; Professor de Direito Público do Curso Meritus online – Estúdios localizados em Belo Horizonte - MG; Integrante da Escola Superior de Advocacia – OAB/MG, na função de professor palestrante. Contatos: carlosbarbosa78@yahoo.com.br www.professorcarlosbarbosa.com.br www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 3. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] 1. Introdução: O Estado é uma pessoa jurídica composta pelos elementos povo, território e governo. As suas principais características são a territorialidade e soberania, cuja organização é de cunho constitucional, especialmente no que tange à divisão política, criação dos poderes, forma de governo e o meio de aquisição do poder pelos governantes. Aliás, existe diferença entre pessoa jurídica Estado e Administração Pública. Esta, por sua vez, pode ser analisada em dois sentidos. O primeiro, denominado sentido subjetivo, consiste no conjunto de órgãos e entidades que compõem o Estado na busca pelo interesse público. No sentido objetivo, conceitua-se administração pública como conjunto de atividades e funções atribuídas ao Estado na busca pelo bem comum. A doutrina estabelece algumas funções próprias da administração pública:  Serviço Público  funções que estabelecem comodidade à coletividade;  Polícia Administrativa  restrições ao exercício de direitos individuais em pro bem comum;  Fomento  incentivo à iniciativa privada na prestação de atividade de utilidade pública;  Intervenção  toda intervenção do Estado no setor privado, tais como no setor econômico, imobiliário etc. www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 4. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] 2. Administração Pública Direta e centralizada O Estado desempenha sua estratégia política por meio dos instrumentos disponibilizados pela Administração Pública: órgãos, agentes e entidades administrativas. Deste modo, a doutrina denomina centralização administrativa o fenômeno pelo qual o Estado coloca em execução suas tarefas diretamente através dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Ao criar os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), verificou-se a necessidade da divisão interna das atribuições de cada ente, em face das diversas matérias e incumbências recebidas pelo diploma constitucional. Foi necessária, então, a divisão em unidades administrativas localizadas em cada ente político com incumbência própria para o melhor desempenho das competências e finalidades. É neste cenário jurídico que nascem os órgãos administrativos. Órgão administrativo, de acordo com o ilustre professor Edimur Ferreira de Faria, é o centro de competência, criado para a realização de serviço público ou desempenho de atividades meio da Administração Pública1. O fenômeno jurídico que dá origem aos órgãos administrativos é denominado desconcentração administrativa. 1 Curso de Direito Administrativo Positivo, 7ª edição, Editora Del Rey, 2011 www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 5. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] São características dos órgãos administrativos:  Os órgãos públicos são criados por lei;  Não possuem personalidade jurídica;  Não possuem patrimônio próprio;  Fazem parte da Administração Direta;  São subordinados ao ente político que o criou;  São influenciados pela normatividade do princípio da hierarquia. Quando a desconcentração ocorre na Administração Direta, os órgãos dos estados-membros, municípios e distrito federal recebem o nome de Secretarias. Os órgãos pertencentes à União recebem o nome de Ministérios. No entanto, vale lembrar que é possível a desconcentração na Administração Indireta, quando houver divisão interna das atribuições da Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, através da criação de departamentos e setores internos. Constituição Federal Descentralização Política União / Estados/ Distrito Federal/ Municípios Desconcentração Ministérios Secretarias 3. Administração Pública Indireta e Descentralização: De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 6. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas2. A Constituição Federal no seu art. 37, XIX, prescreve que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão através de lei específica criar a Autarquia e autorizar a criação da Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. Assim, a Administração Indireta é composta pela:  Autarquia;  Fundação Pública;  Sociedade de Economia Mista;  Empresa Pública. Vale lembrar que o nascimento da Autarquia é feita diretamente por lei específica, ao passo que as demais entidades são somente autorizadas pela lei, visto que seu nascimento se dá com o registro em cartório de seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social). O fenômeno jurídico que faz nascer os entes da Administração Indireta é a descentralização administrativa por outorga, instrumentalizada por meio de lei específica, nos moldes da Constituição Federal. No entanto, é oportuno lembrar que a descentralização administrativa não se dá apenas pela outorga. É possível que os entes políticos transfiram para uma pessoa jurídica autônoma o exercício de parte de suas atribuições através do contrato. Neste caso, dão origem as chamadas delegatárias, compostas pelas concessionárias e permissionárias. 2 Direito Administrativo descomplicado, edição 17, pág. 28 www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 7. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] As delegatárias não fazem parte da Administração Indireta, apesar de originar do fenômeno da descentralização administrativa. A doutrina enumera inúmeras características próprias das entidades administrativas:  São criadas ou autorizadas por lei específica;  Possuem personalidade jurídica;  Possuem patrimônio próprio;  Fazem parte da Administração Indireta;  São vinculados aos entes da Administração Direta;  São influenciados pelo principio da especialidade. Memorizar: Cria  Autarquia Lei específica Fundação Autoriza a criação Sociedade de Econ. Mista Empresa Pública Entes políticos Concessionárias Contrato Permissionárias www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 8. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] 4. Principais características de cada entidade da Administração Indireta: Autarquia: Ex. USP, INSS, OAB, IBAMA.  Criação  São entidades criadas diretamente por lei específica. Não há necessidade de nenhum ato subseqüente para o nascimento desta pessoa jurídica da Administração indireta.  Personalidade Jurídica  As autarquias têm a mesma personalidade jurídica atribuída ao ente político, qual seja pessoa de direito público. Isto quer dizer que estas pessoas possuem prerrogativas (vantagens) próprias de um ente estatal, além de submeterem a sujeições decorrentes do regime jurídico administrativo.  Função  Elas desempenham função típica do Estado, tais como serviços previdenciários, educação e pesquisa etc.  Patrimônio  Seu patrimônio é considerado de natureza pública. Assim sendo, não podem ser usucapidos nem alienados, salvo, neste último caso, se houver autorização legal.  Responsabilidade Civil  Por serem pessoas jurídicas de direito público, as autarquias respondem objetivamente pelo prejuízo que seus agentes causarem a terceiros (art.37, §6º da Constituição Federal). www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 9. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] Fundação Pública: Ex. Fundação João Pinheiro, Fundação Clóvis Salgado, FUNAI, IBGE.  Criação  De acordo com a Constituição Federal, as fundações têm sua criação autorizada por lei específica, e seu âmbito de atuação regulada por lei complementar. Entretanto, parte da doutrina permite a criação da fundação diretamente pela lei, nos moldes de uma autarquia. Explica os adeptos desta corrente, que as fundações seriam uma espécie de autarquia (fundação autárquica ou autarquia fundacional), sendo regidas pelas mesmas regras.  Personalidade Jurídica  De acordo com a Constituição Federal, as fundações autorizadas pela lei têm personalidade jurídica de direito privado, ou seja, não possuem nenhuma prerrogativa (vantagem) concedida aos entes estatais. No entanto, as fundações criadas nos moldes de uma autarquia seguem as regras do direito público, com todas as prerrogativas e sujeições previstas.  Função  As fundações desempenham serviços públicos consistentes em atividades sociais, tais como pesquisa, proteção a patrimônio histórico e difuso etc.  Patrimônio  O patrimônio das Fundações Públicas de direito público são considerados patrimônios públicos, idênticos de uma autarquia (vide tópico). As Fundações Públicas de direito privado possuem patrimônios considerados privados. No entanto, não podem ser objetos de usucapião se estiverem afetados a uma atividade pública.  Responsabilidade Civil  Por serem pessoas jurídicas de direito público, as Fundações Públicas de direito público respondem objetivamente pelo prejuízo que seus agentes causarem a terceiros. As Fundações Públicas www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 10. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] de direito privado, por prestarem serviços públicos à coletividade, também respondem objetivamente pelo prejuízo causado por seus agentes a terceiros (art.37, §6º da Constituição Federal). Sociedade de economia mista e empresas públicas: Ex. Sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás, CEMIG, BHTRANS. Ex. Empresa Pública: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), INFRAERO, Casa da moeda. Regras comuns:  Criação  De acordo com a Constituição Federal (art. 37, XIX), as sociedade de economia mista e empresa pública têm sua criação autorizada por lei específica, visto que o nascimento destas pessoas ocorre com o registro em cartório de seus respectivos atos constitutivos (estatuto ou contrato social).  Personalidade Jurídica  A sociedade de economia mista e empresa pública são regidas por normas de Direito Privado, já que são meios de intervenção do Estado na economia, como se o Poder Público empresário fosse.  Função  A sua principal função é permitir o Estado atuar no domínio econômico por meio da figura excepcional de agente econômico. Esta intervenção somente é legitimada quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 174, caput, CF). No entanto, a sociedade de economia mista e empresa pública, além de permitirem a exploração da atividade econômica pelo Poder Público, podem desempenhar serviços públicos em seu nome. Apesar desta permissividade, a doutrina entende que o www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 11. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] serviço público executável pela sociedade de economia mista e empresa pública é aquele que poderia ser delegado por meio do contrato de concessão à uma empresa da iniciativa privada. Assim, ficam de fora da sua área de atuação as funções típicas do Estado, cabendo estas somente à Administração Direta e suas autarquias.  Patrimônio  Os bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Privado são considerados bens privados. Embora possuam esta característica, às vezes o seu patrimônio recebe proteção idêntica àquela decorrente das normas do Direito Público. É o que se verifica na sociedade de economia mista e empresa pública prestadoras de serviço público. Pelo princípio da continuidade, os serviços estatais não podem sofrer interrupção. Sendo assim, se os bens pertencentes a estas pessoas estiverem destinados à execução de alguma atividade em nome do Estado, estes passam a ser intocáveis.  Responsabilidade Civil  Em regra geral, a sociedade de economia mista e empresa pública, por serem pessoas jurídicas de direito privado, se sujeitam ao sistema de responsabilidade subjetiva. Entretanto, vimos que a sociedade de economia mista, além de explorar a atividade econômica, está autorizada à prestar serviço público em nome do Estado. Neste caso, apesar de continuar sob o mesmo regime privado, seus agentes irão responder objetivamente pelo prejuízo casado a terceiros. Podemos sintetizar a matéria da seguinte forma: se for uma sociedade de economia mista e empresa pública exploradoras da atividade econômica, sua responsabilidade será subjetiva (para que haja responsabilidade, a vítima do dano deverá provar a culpa ou o dolo do servidor que atuou em nome da pessoa jurídica), ao passo que, se for sociedade de economia mista prestadora e empresa pública prestadoras de serviço público, a www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 12. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] responsabilidade será objetiva (independente de prova da culpa ou dolo do agente causador do dano). Diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública:  Forma jurídica  A sociedade de economia mista, de acordo com a Lei 6.404/76, somente pode se revestir na forma de sociedade anônima (S/A), ao passo que a empresa pública pode assumir qualquer forma societária, inclusive sociedade anônima (S/A). As primeiras são inscritas no registro público de empresas mercantis; as segundas, no registro público de empresas mercantis ou no registro civil das pessoas jurídicas, dependendo da forma adotada.  Composição do capital  O capital de formação da sociedade de economia mista é misto, ou seja, capital público somado ao capital privado. Apesar do patrimônio híbrido, a maioria das ações de voto deve ser titularizada pelo Poder Público, como forma de mantê-lo no comando da estatal. A empresa pública tem seu capital formado exclusivamente por recursos públicos (capital 100% público). www.professorcarlosbarbosa.com.br
  • 13. Professor Carlos Barbosa Administração Pública [Digite texto] Obras Consultadas: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17ª edição. São Paulo: Editora Método, 2009. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 3ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007. CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Servidor Público – Lei 8112/1990. Coleção Leis Especiais para Concursos. 1ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. www.professorcarlosbarbosa.com.br