O documento discute a natureza jurídica da pessoa e do nascituro de acordo com o Código Civil brasileiro. Aborda a aquisição e perda da personalidade jurídica, definindo-a como o atributo que permite a uma pessoa exercer direitos e deveres. Explica que a personalidade se inicia com o nascimento com vida, protegendo-se desde a concepção os direitos do nascituro.
2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 A PESSOA NATURAL
1.1 Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e
jurídicas.
1.2 A personalidade jurídica: modos de aquisição e perda.
1.2.1 Docimasia hidrostática de Galeno
1.3 Natureza jurídica do nascituro.
1.3.1 Teorias sobre a natureza jurídica do embrião.
DIREITO CIVIL I – Semana 2
2
3. 3
Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica:
naturais e jurídicas
A ordem jurídica reconhece duas espécies de pessoas que
podem ser sujeitos de uma relação jurídica:
PESSOA
a)a pessoa natural (o ser
humano, também chamado
pessoa física),
b)a pessoa jurídica ou pessoa
moral ou pessoa coletiva
(agrupamento de pessoas
naturais, visando alcançar um
interesse comum).
4. 4
Pessoa Natural
Pessoa Natural é o ser
humano, também chamado
pessoa física considerado
como sujeito de direitos e
deveres.
Para qualquer pessoa ser
assim designada, basta
nascer com vida e, desse
modo, adquirir
personalidade.
Pessoa Natural
Pessoa Natural é o ser
humano, também chamado
pessoa física considerado
como sujeito de direitos e
deveres.
Para qualquer pessoa ser
assim designada, basta
nascer com vida e, desse
modo, adquirir
personalidade.
Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica:
naturais e jurídicas
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Pessoa Jurídica
Agrupamento de pessoas
naturais, visando
alcançar um interesse
comum, também
denominadas, em outros
países, pessoa moral e
pessoa coletiva.
Pessoa Jurídica
Agrupamento de pessoas
naturais, visando
alcançar um interesse
comum, também
denominadas, em outros
países, pessoa moral e
pessoa coletiva.
Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica:
naturais e jurídicas
6. A PESSOA NATURAL
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Pessoa = do latim persona = máscara
teatral
Pessoa é o ente capaz de exercer
direitos e submeter-se a deveres na
órbita jurídica;
é aquele que poderá compor o pólo
ativo ou passivo na relação jurídica.
PESSOA É O SUJEITO DE DIREITO
Art. 1º
Código Civil - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil”.
Art. 1º
Código Civil - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil”.
7. Para o Direito: personalidade é a aptidão
genérica para adquirir direitos e contrair
obrigações e deveres na ordem civil.
A personalidade não é um atributo natural, isto
é, não está necessariamente vinculado ao ser
humano, se assim fosse, a pessoa jurídica não
teria personalidade.
7
Para a Psicologia: personalidade é o conjunto de
características psicológicas que determinam os
padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a
individualidade pessoal e social de alguém.
Para a Psicologia: personalidade é o conjunto de
características psicológicas que determinam os
padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a
individualidade pessoal e social de alguém.
Personalidade
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A personalidade jurídica
Art. 2o
do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”.
Art. 2o
do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”.
Personalidade Jurídica é o atributo reconhecido a uma
pessoa para que possa atuar no plano jurídico,
titularizando relações diversas, e reclamar a proteção
jurídica dedicada a pessoa pelos direitos da
personalidade.
Personalidade é a aptidão genérica para adquirir
direitos e contrair obrigações e deveres na ordem civil.
9. 9
Modos de aquisição e perda da personalidade
jurídica.
Aquisição da personalidade jurídica: dá-se com o
nascimento com vida.
Ocorre o nascimento com vida quando a criança é
separada do ventre materno, não importando tenha sido
o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o
cordão umbilical. (Para Washington de Barros Monteiro,
somente após cortado o cordão umbilical).
Aquisição da personalidade jurídica: dá-se com o
nascimento com vida.
Ocorre o nascimento com vida quando a criança é
separada do ventre materno, não importando tenha sido
o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o
cordão umbilical. (Para Washington de Barros Monteiro,
somente após cortado o cordão umbilical).
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Nascimento com vida: é necessário que haja respirado,
ainda que tenha perecido em seguida, lavrando-se nesse
caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito (LRP,
art 3°,§ 2°).
A comprovação de que tenha ou não respirado é feita
através de exame médico legal denominado Docimasia
Hidrostática de Galeno.
11. 11
A pessoa natural se extingue com a morte, e, não poderia
ser diferente, com a personalidade, pois a mesma
acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início
com o nascimento e logicamente tendo fim com sua
morte.
A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A
das pessoas jurídicas, com a sua dissolução.
A pessoa natural se extingue com a morte, e, não poderia
ser diferente, com a personalidade, pois a mesma
acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início
com o nascimento e logicamente tendo fim com sua
morte.
A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A
das pessoas jurídicas, com a sua dissolução.
Fim da personalidade jurídica
C.C.- Art. 6º (primeira parte) “A existência da pessoa natural
termina com a morte;...”
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A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no
francês docimasie (experiência, prova).
Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal,
aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce
viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.
Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e
quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não
acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram.
Se afundarem, é porque não houve respiração; se não
afundarem é porque houve respiração e,
conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia
pulmonar hidrostática de Galeno.
Docimasia hidrostática de Galeno
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Relevância Jurídica
No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui
para a determinação do momento da morte, pois se a
pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas
serão diferentes em cada caso.
Tem muita importância no campo do direito sucessório,
Docimasia hidrostática de Galeno
14. 14
Por exemplo, se o pai da criança
falecer enquanto sua esposa está
grávida. Se a criança nascer com vida,
esta terá direito à sucessão. Caso
contrário (se não nascer com vida),
opera-se a sucessão normalmente.
Docimasia hidrostática de Galeno
Relevância Jurídica
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Uma implicação importante: e se o
bebê morrer pouco após o nascimento?
Neste caso, a criança fará jus a
sucessão e, logo em seguida, também
será autora de herança. Situação
diferente da que ocorreria se a morte
fosse intra-uterina.
Docimasia hidrostática de Galeno
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Natureza jurídica do nascituro
Nascituro é aquele "que há de nascer,(...) o ser
humano já concebido, cujo nascimento se
espera como fato futuro certo", Dicionário
Aurélio.
É aquele que já está concebido, mas ainda não
nasceu, é aquele que ainda está no corpo da
genitora
O NASCITURO não é pessoa natural, tem
apenas uma proteção jurídica.
Art. 2o
do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro”.
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Natureza jurídica do nascituro
Há duas teorias que buscam estabelecer qual o momento em
que se inicia a personalidade jurídica:
Teoria Concepcionista: assegura ao nascituro
personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito
à personalidade antes mesmo de nascer. Para esta teoria a
personalidade jurídica se iniciaria no momento da concepção,
ou seja, quando o espermatozóide se funde ao óvulo (há
quem defenda que a aquisição da personalidade ocorra algum
tempo depois).
Teoria Natalista, a personalidade começa com o
nascimento com vida; afirma que o nascituro possui mera
expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o
nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02);
18. 18
A parte final deste artigo diz que: "mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro“.
A doutrina majoritária entende que esta disposição não se
refere ao início da personalidade jurídica. Esta só ocorre com
o nascimento com vida. Neste caso, a Lei busca proteger um
ser que pode vir a se tornar pessoa (se nascer com vida).
Tem muita importância no campo do direito sucessório,
por exemplo, se o pai da criança falecer enquanto sua esposa
está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à
sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se
a sucessão normalmente.
Natureza jurídica do nascituro
Art. 2o
do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro”.
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O objetivo do Código é o de resguardar
preventivamente os eventuais direitos que
possam ser adquiridos, caso o nascituro
nasça com vida.
Entretanto, se não ocorrer o nascimento
com vida, torna-se inoperante a ressalva
contida no Código Civil.
Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma
proteção jurídica.
Natureza jurídica do nascituro
20. 20
A maior parte dos civilistas entende ser a teoria natalista a
adotada pelo Código Civil, que preconiza no art. 2º,
primeira parte: "a personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida". Ou seja, partir deste
momento, começa a existência da pessoa natural e esta
pode ser titular de direitos e obrigações.
Natureza jurídica do nascituro
21. 21
É reconhecido ao nascituro o direito ao reconhecimento de sua
filiação garantindo-lhe a perfilhação, como expressão da sua
própria personalidade.
Também é reconhecida ao nascituro a capacidade de ser parte
ativa em uma relação jurídico-processual (ser autor de um
processo) para propor ação de alimentos (alimentos gravídicos)
contra o seu genitor reclamando o seu próprio direito à vida. É
por isso que Maria Helena Diniz reconhece ao nascituro uma
verdadeira “personalidade jurídica formal”, de modo a viabilizar o
exercício e proteção dos direitos da personalidade.
Observação
22. 22
A natureza jurídica do embrião
Embrião é o feto até nove semanas de
gestação
A necessidade de definir a partir de que
momento um embrião passa a ser
considerado ser humano influencia na
legalidade do próprio processo de
procriação artificial e das pesquisas com
células-tronco embrionárias, vez que a
vida e a dignidade da pessoa humana
são bem jurídicos de relevância singular.
23. 23
Não há consenso na doutrina nacional e internacional no
que tange à natureza jurídica do embrião humano
excedentário. Apesar de todo o dissenso, em uma coisa
se afinam as diversas opiniões: há necessidade de uma
tutela jurídica para esta entidade. Entretanto, o tipo de
tutela é variável, ora mais, ora menos abrangente,
dependendo de quando se constata a presença do ente
personificado.
A natureza jurídica do embrião
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Se ao embrião fosse imputado o status de pessoa, legítima
não seria a permissão da prática da fertilização in vitro pois
esta, encerra a possibilidade de destruir embriões, seja
porque é um risco do próprio procedimento, ou porque,
quando constatada a inviabilidade, haverá impossibilidade de
implantá-los. Logo, se a opção legislativa primasse por tratar
o embrião como pessoa natural, deveria proibir a prática da
fertilização in vitro, em prol de não sujeitar o embrião
(enquanto pessoa) a nenhum risco de destruição,
inviabilidade ou congelamento.
A natureza jurídica do embrião
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A compreensão que melhor se desvincula dos ditames da
Medicina (com as teorias desenvolvimentistas) e da
categorização criada pelo Direito (com a exegese do
artigo 2o
do Código Civil), é a que atribui a ele a
característica de potencialidade de pessoa, ou ser em
potencial, observando que a sua existência não configura
a imediata existência de uma pessoa, mas a capacidade
para se tornar tal.
A natureza jurídica do embrião
Embrião: potencialidade de pessoa
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O Projeto de Lei 6.960/2002 do deputado Ricardo Fiuza
(PP-PE) 276/2007, atual Projeto de Lei 276/2007 do
deputado Léo Alcântara PSDB-CE, propõe a modificação
de160 artigos do CC/2002, entre estas, a que propõe a
ampliação da tutela contemplada no art. 2º, CC,
resguardando, desde a concepção, não só os direitos do
nascituro, mas também do embrião.
Obs. Projeto de Lei arquivado em 31/01/2011 conforme
despacho no site da Câmara dos Deputados
A natureza jurídica do embrião
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O deputado cita vários juristas que o auxiliaram na
elaboração do projeto, entre eles a professora Maria
Helena Diniz, que propôs mudanças na chamada parte
geral do código. Uma delas inclui o termo "nascituro" no
artigo 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
"A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do embrião e os do nascituro".
A natureza jurídica do embrião