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CENTRO DE ECOLOGIA APLICADA DE TERESÓPOLIS
ESTATUTO
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA FINALIDADE, DA SEDE
E DA DURAÇÃO
Art. 1° - Sob a denominação de CENTRO DE ECOLOGIA APLICADA DE TERESÓPOLIS,
doravante denominado CEAT, fica constituída uma pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, de âmbito nacional, com prazo de existência indeterminado, que se rege pelo
presente Estatuto e por legislação específica.
§ 1º – O CEAT tem sede provisória na Rua Wancler Fonseca, nº 67, Agriões, Teresópolis/RJ -
cep 25.963-070.
§ 2º - As atividades do CEAT têm caráter essencialmente técnico, cultural, científico, turístico
e educativo, sendo expressamente vedada qualquer atividade de natureza político-partidária
ou religiosa.
§ 3º - O CEAT aplica integralmente na consecução de seu objetivo social os eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sendo vedada
a distribuição desses recursos entre seus associados, diretores, conselheiros, colaboradores,
funcionários ou doadores.
Art. 2° - Constituem objetivos fundamentais do CEAT:
a) desenvolver parcerias para atuação em Áreas de Conservação (Acs), hortos e jardins;
b) criar e administrar o Parque Cultural e Ecológico Mozart Catão, no Sítio das
Palmeiras n 1000, na área do Córrego do Príncipe;
c) defender, preservar e conservar o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento
sustentável;
d) promover a educação ambiental, divulgando o conhecimento do complexo ecológico
da Mata Atlântica e a importância da preservação do meio ambiente;
e) promover o intercâmbio de mudas, sementes e informações técnicas básicas que
possibilitem a criação de hortos comunitários;
f) promover, incentivar e apoiar, em nível regional e/ou nacional, a realização de
estudos e pesquisas sobre o complexo ecológico da Mata Atlântica, inclusive visando
à descoberta de novas plantas nativas;
g) incentivar a utilização dos centros de documentação e dos bancos de dados de fauna
e flora nativas existentes na região;
h) criar o centro do CEAT de documentação de plantas e animais nativos, com biblioteca
e banco de dados;
i) qualificar agentes comunitários / multiplicadores do conhecimento de flora e fauna
entre pessoas da comunidade;
j) formar um núcleo estudantil com representantes de faculdades de Ciências
Biológicas, Engenharia Ambiental, Medicina, Veterinária, Farmácia e outras afins;
k) incentivar as entidades educacionais a usufruírem dos parques em seus programas
educativos, estimulando as próximas gerações a respeitarem a natureza, utilizando-a
de forma consciente e sustentável;
l) manter estreito intercâmbio técnico-científico, firmar convênios e estabelecer
parcerias com instituições que tenham objetivos semelhantes;
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 3° - O quadro social do CEAT é formado por um número ilimitado de associados e
colaboradores que compartilham os objetivos e princípios da Associação, distribuídos nas
seguintes categorias:
1. Associados Fundadores: pessoas físicas que ingressaram no CEAT até a data de
sua regulamentação jurídica, inclusive, e que contribuem regularmente para sua
manutenção;
2. Associados Individuais: pessoas físicas ou jurídicas que ingressaram no CEAT
após a data de sua fundação e contribuem regularmente para sua manutenção;
3. Associados Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que contribuem ou tenham
contribuído de forma especial para o CEAT;
4. Colaboradores: pessoas físicas que fazem parte do CEAT sem estarem incluídas na
categoria de Associados, cuja contribuição se dá através de trabalho voluntário ou
não, abrangendo as seguintes subcategorias:
a)Estudantes – aqueles cuja atividade é vinculada à instituição de ensino em que
estudam, podendo ser em forma de estágio ou não;
b)Técnicos – aqueles com conhecimento e prática numa área específica, cuja
atividade de trabalho ou assessoria é vinculada a uma instituição;
c)Independentes – aqueles com conhecimento e prática numa área específica, cuja
atividade de trabalho ou assessoria é desvinculada de qualquer instituição.
Art. 4° - São direitos dos Associados e dos Colaboradores do CEAT:
a) participar da Assembléia Geral, com direito a palavra;
b) encaminhar à Diretoria, por escrito, sugestões e propostas no âmbito das áreas de
interesse do CEAT;
c) ter acesso a relatórios administrativos e contábeis da Diretoria;
d) ter acesso às atividades e à sede do CEAT.
Parágrafo único – Os Associados que estejam em dia com suas obrigações junto à
Tesouraria têm, ainda, direito a voto na Assembléia Geral.
Art. 5° - São deveres dos Associados e dos Colaboradores do CEAT:
a) respeitar os dispositivos deste Estatuto e do Regimento Interno, bem como acatar as
decisões da Assembléia Geral;
b) trabalhar em prol dos objetivos da instituição.
§ 1° - Aos Associados do CEAT cabe, ainda, pagar as contribuições de manutenção na
forma estipulada por este Estatuto.
§ 2° - Pode ser excluído do quadro social, por justa causa, o Associado ou Colaborador que
descumprir o presente Estatuto e/ou o Regimento Interno, ou que praticar qualquer ato
contrário à instituição, havendo ou não consequências danosas para a mesma.
§ 3° - A decisão de exclusão é tomada por maioria simples dos membros da Diretoria, em
procedimento que assegure ao Associado ou Colaborador direito de ampla defesa, através de
recurso à Assembléia Geral.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6° - São órgãos do CEAT:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 7° – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do CEAT, formado pelos
Associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 8° - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente uma vez ao ano, sempre no mês de
março, com as finalidades de:
a) aprovar as contas do exercício anterior, o planejamento da gestão seguinte e
eventuais modificações no Estatuto e no Regimento Interno;
b) eleger os integrantes dos órgãos do CEAT para o período seguinte;
c) tratar de eventuais necessidades.
§ 1º - A primeira Assembléia Geral tem por finalidade a criação do CEAT, a aprovação do
Estatuto e a escolha dos Conselheiros.
§ 2º - Sempre que necessário, a Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente.
§ 3º - A Assembléia Geral é presidida pelo Presidente e secretariada pelo Diretor de
Mobilização, exceto quando se trata da reunião de prestação de contas.
§ 4º - O Presidente e o Secretário da Assembléia Geral de prestação de contas são eleitos
dentre os Associados presentes habilitados a votar e serem votados.
Art. 9º - Compete à Assembléia Geral:
a) aprovar as contas do exercício anterior;
b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) deliberar acerca das contribuições, dos seus critérios, dos valores e das formas de
pagamento;
d) reformar ou modificar o presente Estatuto;
e) deliberar sobre a permuta de bens imóveis e a alienação de bens móveis;
f) deliberar sobre a extinção do CEAT, de acordo com o art. 33 deste Estatuto;
g) apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse do CEAT;
Art. 10 – A Assembléia Geral é convocada mediante edital em jornal da cidade e
individualmente, por correio eletrônico e/ou postal, com antecedência mínima de 08 (oito) dias
da data de realização, devendo constar o motivo da convocação, dia, hora, local e pauta dos
trabalhos.
§ 1° - O direito de voto é exercido pessoalmente pelos Associados ou seus representantes,
portadores de procuração legal específica, cabendo um voto a cada Associado.
§ 2° - O número de procurações é limitado a uma por representante.
§ 3° - Não tem direito a voto o Associado que não esteja em dia com suas obrigações
estatutárias, que esteja desligado do quadro social, ou que se encontre em processo de
exclusão do quadro de Associados.
§ 4° - A Assembléia Geral realiza-se, em primeira convocação, com a presença de
Associados que representem, pelo menos, metade do total dos Associados qualificados, e em
segunda convocação, 60 (sessenta) minutos após a primeira, com qualquer número.
§ 5° - As votações obedecem ao quorum legal e estatutário previsto para cada caso, sendo
as deliberações tomadas por maioria simples de votos, não computados os votos em branco,
à exceção da alínea “f” do artigo anterior.
Art. 11 – A Assembléia Extraordinária pode ser convocada em qualquer ocasião para
deliberar sobre assuntos relevantes de interesse da Associação, da seguinte forma:
a) pela Diretoria, através de seu Presidente ou de um terço de seus membros;
b) pelo Conselho Fiscal, através de um terço de seus membros;
c) por requerimento de um quinto dos Associados em dia com suas obrigações sociais,
cuja convocação deve ser justificada.
CAPÍTULO II - DA DIRETORIA
Art. 12 – A Diretoria é formada por um Presidente de Honra, um Presidente Executivo, um
Vice-Presidente, um Diretor de Relações Institucionais, um Diretor Técnico, um Diretor
Educacional, um Diretor Financeiro, um Diretor de Mobilização, um Diretor de Ações Socio-
Ambientais e de Voluntariado, um Diretor Jurídico e um Diretor de Eventos.
Art. 13 – A Diretoria obedece às seguintes normas, com relação a composição, eleição e
mandato de seus membros, e no que se refere a decisões e deliberações:
I - os cargos da Diretoria devem ser exercidos voluntariamente, sem ônus para a
Associação;
II - a eleição dos membros da Diretoria é realizada na Assembléia Geral Ordinária do
ano correspondente, com mandato de dois anos, sendo admitida uma reeleição;no
caso de chapa única a eleição pode ser por aclamação.
III – os membros da Diretoria devem ser escolhidos, obrigatoriamente, dentre os
Associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e que tenham
ingressado na Associação há, pelo menos, seis meses;
IV - as decisões e deliberações da Diretoria devem ser tomadas na forma de votação,
por maioria simples, com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros;
VI- ocorrendo vacância por licenciamento ou renúncia do cargo na Diretoria, a vaga
deve ser preenchida na Assembléia Geral subsequente, com mandato para o
período remanescente do cargo vago;
VII - o Presidente de Honra tem seu nome proposto pela Diretoria e aprovado pela
Assembléia Geral.
Art. 14 – O CEAT é gerido através de uma reunião ordinária mensal da Diretoria, cabendo-
lhe:
a) gerenciar as atividades sociais;
b) formular as diretrizes de administração e os programas de ação do CEAT;
c) acompanhar as contas e as previsões orçamentárias;
d) elaborar e aprovar as Normas Gerais e o Regimento Interno;
e) emitir parecer sobre o desligamento de Associados e de Colaboradores;
f) admitir e demitir funcionários e estabelecer o plano salarial dos mesmos;
g) criar Comissões integradas por membros do corpo de Associados para realizar
projetos específicos com duração definida;
h) autorizar a contratação de empréstimos e operações de crédito internas e externas;
i) aprovar a celebração de acordos de cooperação técnica e convênios;
j) aprovar a aquisição de bens ou a oneração dos bens imóveis que pertençam ou
venham a pertencer ao patrimônio da instituição;
k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos pelos
Associados, assim como dúvidas e casos omissos deste Estatuto e do Regimento
Interno;
l) formular projetos e estabelecer negociações com outras instituições, com o objetivo
de firmar convênios, contratos ou outros termos de cooperação técnico-científica,
cuidando para que esses acordos se dêem com instituições de ilibada reputação e
que os seus termos estejam em concordância com os objetivos estatutários e com as
políticas da instituição;
m) realizar e incentivar a organização de congressos, feiras, seminários, mesas-
redondas, conferências, palestras, flora, fauna e outros temas ecológicos, bem como
participar de atividades dessa natureza promovidas por órgãos públicos ou privados.
n) aprovar normas gerais e zelar por sua aplicação.
Art. 15 – São atribuições específicas do Presidente:
a) representar o CEAT ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ou indicar prepostos
para tal: em congressos, feiras, seminários, reuniões e demais eventos para os quais
seja formalmente requerida e presença institucional;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c) convocar as reuniões do Conselho Fiscal;
d) assinar as comunicações da Associação, quando for o caso, juntamente com o
Diretor de Mobilização;
e) assinar, com o Diretor Técnico, acordos, convênios, contratos e termos de
cooperação técnico-científica, aprovados pela Diretoria;
f) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e quaisquer documentos que
impliquem responsabilidade financeira do CEAT.
g) autorizar as despesas, após aprovação da Diretoria, e referendar os balanços;
h) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Plano de Trabalho dos 12 meses
seguintes;
Art. 16 – São atribuições específicas do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, ou na vacância do cargo;
b) exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente;
c) fornecer suporte ao Diretor Financeiro no desempenho de suas tarefas;
Art. 17 – São atribuições específicas do Diretor de Relações Institucionais:
a) representar o CEAT, quando indicado pelo presidente; junto a instâncias
governamentais e demais órgãos da administração pública direta e indireta, bem
como da iniciativa privada, atuando como seu porta-voz e defendendo seus
interesses e objetivos;além de junto à mídia em geral, objetivando divulgar matérias
de interesse da instituição.
Art. 18 - São atribuições específicas do Diretor Técnico:
a) elaborar e propor programas e projetos de natureza técnico-científica, coerentes com
os objetivos e interesses do CEAT;
b) coordenar, acompanhar e emitir parecer técnico sobre programas e projetos em
desenvolvimento;
c) zelar pela qualidade técnico-científica dos serviços, publicações e demais atividades
do CEAT;
d) fazer consultas técnico-científicas a órgãos públicos e empresas privadas, sempre
que necessário.
Parágrafo único – Para o desempenho de suas tarefas, o Diretor Técnico pode contar com o
suporte de assessorias técnicas e científicas, especialmente convocadas para suprir as
necessidades que se apresentem, mediante aval da Diretoria.
Art. 19 – São atribuições específicas do Diretor Educacional:
a) atuar junto às escolas mostrando a importância e o valor do ecossistema presente na
Mata Atlântica e de sua preservação;
b) responsabilizar-se pela qualificação de multiplicadores do conhecimento da flora e
fauna entre pessoas da comunidade;
c) responsabilizar-se pela qualificação de guias para fornecerem aos visitantes
explicações técnicas acerca da biodiversidade;
d) orientar especialistas, quando for o caso, na elaboração de material didático e/ou
ilustrativo da flora e da fauna da Mata Atlântica e de outros biomas.
Art. 20 – São atribuições específicas do Diretor Financeiro:
a) abrir contas em banco e, juntamente com o Presidente, assinar cheques e quaisquer
documentos que impliquem responsabilidade financeira do CEAT;
b) assinar recibos e documentos relativos a recebimentos e pagamentos efetuados;
c) superintender os serviços de caixa e contabilidade, responsabilizando-se pela gestão
econômico-financeira;
d) preparar e apresentar os balanços anuais à Assembléia Geral, bem como os
balancetes e as prestações de contas ao Conselho Fiscal, para apreciação nas
respectivas reuniões;
e) manter as contas do CEAT on-line.
Parágrafo único - No desempenho de suas tarefas, o Diretor Financeiro conta com o suporte
do Vice-Presidente e de assessorias jurídica e contábil, podendo ser especialmente
contratadas para tal fim, mediante aval da Diretoria.
Art. 21 – São atribuições específicas do Diretor de Mobilização:
a) manter em dia os livros de presença e as atas das reuniões da Diretoria e da
Assembléia Geral;
b) cuidar do expediente e da correspondência e exercer as demais funções inerentes ao
cargo;
c)manter atualizado o cadastro dos Associados;
d) assinar a correspondência, juntamente com o Presidente;
e) zelar pela organização do CEAT.
Art. 22 – São atribuições específicas do Diretor de Ação Sócio-Ambiental e de Voluntariado:
a) coordenar todas as ações ambientais direcionadas às comunidades;
b) formar uma equipe de trabalho voltada para a implantação das ações socio-
ambientais;
c) coordenar todo o trabalho de voluntariado do CEAT.
Art. 23 - São atribuições específicas do Diretor de Eventos:
a) divulgar o CEAT através de eventos culturais, sociais, científicos e outros;
b) organizar e promover os eventos, inclusive conseguir parcerias,
patrocínios e locais de realização;
c) organizar o calendário anual de eventos do CEAT.
Art. 24 – São atribuições do Diretor Jurídico:
a) prestar consultoria jurídica ao CEAT;
b) orientar juridicamente as ações e decisões do CEAT.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração econômico-financeira do
CEAT, sendo formado por três membros efetivos e três suplentes, eleitos em Assembléia
Geral, para mandato de dois anos.
§ 1º - Só podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os Associados que se encontrem em
pleno gozo de seus direitos e que possuam formação técnica específica ou comprovada
experiência na área.
§ 2º - O Conselho Fiscal escolhe, dentre seus membros, seu Presidente.
§ 3º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses, por convocação do
Presidente da Diretoria, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação
de, no mínimo, dois Conselheiros, desde que convocado pela maioria de seus membros.
§ 4º - O cargo de Conselheiro Fiscal é exercido voluntariamente, sem qualquer ônus para a
instituição.
Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e emitir parecer para
os órgãos superiores, com a responsabilidade de, periodicamente, realizar a auditoria
financeira e contábil dos ativos e processos;
b) requisitar, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela instituição;
c) fiscalizar e opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do CEAT, a seu
critério ou quando solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
d) determinar a realização de auditoria externa, quando julgar necessário;
e) contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes,
com despesas previamente aprovadas pela Diretoria;
f) executar todas as demais medidas correlatas, necessárias ao cumprimento de suas
obrigações.
TÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO
E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27 – Constituem fontes de recursos do CEAT:
a) as contribuições dos Associados;
b) doações e dotações, legados, subsídios e quaisquer auxílios que lhe sejam
concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais
ou estrangeiras, bem como rendimentos produzidos por esses bens;
c) receitas provenientes de serviços prestados e da comercialização de publicações,
bem como receitas patrimoniais;
d) receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
e) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Art. 28 - O CEAT aplica integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados
operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território
nacional.
Art. 29 – Os dirigentes do CEAT não são remunerados por sua atuação na gestão executiva.
Parágrafo único – O CEAT fornece ajuda de custo para representações de seus dirigentes,
bem como para Associados ou Colaboradores que estejam representando a instituição por
determinação do Presidente em eventos, viagens e outros.
Art. 30 - O patrimônio da instituição constitui-se dos bens móveis de caráter permanente e
dos bens imóveis de sua propriedade, estes inalienáveis.
§ 1° - Os bens do CEAT, embora não possam ser doados, podem ser objeto de permuta por
outros de igual valor, desde que mantidas as mesmas finalidades descritas no parágrafo 3°
do art. 1º, mediante aprovação da Diretoria e em conformidade com decisão de Assembléia
Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim.
§ 2º - Os bens, direitos e rendas do CEAT só podem ser utilizados no cumprimento de seus
objetivos, permitida a sua vinculação, arrendamento ou aluguel, observadas as exigências
legais e as deste Estatuto.
§ 3º - O material permanente, o acervo técnico e bibliográfico, os equipamentos adquiridos ou
recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens do CEAT, salvo autorização
em contrário expressa por maioria simples em Assembléia Geral.
§ 4º - O CEAT não pode receber qualquer tipo de doação ou subvenção e não pode firmar
termo de compromisso de qualquer natureza que possa implicar em sua subordinação a
compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou comprometam
sua independência e autonomia perante os eventuais doadores, subventores ou parceiros
institucionais.
Art. 31 – O CEAT deve observar as seguintes normas de prestações de contas:
a) observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) dar publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição de
qualquer cidadão para exame;
c) realizar auditoria, inclusive por auditores independentes, se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em
regulamento a vigorar após o início das atividades do CEAT;
d) prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela
instituição.
TÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO DO CEAT
Art. 32 - O CEAT extinguir-se-á quando se verificar a impossibilidade de sua continuidade,
por decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este
fim, com a presença de dois terços de seus Associados e aprovação da maioria simples.
Art. 33 - No caso de dissolução ou extinção do CEAT, seu patrimônio líquido será transferido
para entidade(s) sem fins lucrativos e econômicos, sediada(s) no Brasil, que tenha(m) os
mesmos objetivos sociais e seja(m) qualificada(s), nos termos da Lei nº 9.790/99, como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 34 - Na hipótese de o CEAT obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela
Lei Federal nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, com recursos públicos do período
durante o qual perdurou essa qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra
entidade jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente com o mesmo
objetivo social e que seja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 – A organização e funcionamento do CEAT são fixados no Regimento Interno,
observado o disposto no presente Estatuto.
Parágrafo único - O Regimento Interno deve ser proposto e aprovado pela Diretoria e estar
em pleno funcionamento até 120 dias após a data de aprovação deste Estatuto.
Art. 36 – O CEAT adota práticas de gestão administrativa que coibem a obtenção de
benefícios e vantagens pessoais, de forma individual ou coletiva, tais como a participação
conjunta nos processos decisórios.
Art. 37 – Fica esclarecido e estabelecido que os Diretores e Conselheiros não respondem
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas direta ou indiretamente
pelo CEAT.
Art. 38 – Os Associados, independentemente da categoria a que pertencem, não respondem
pelo CEAT, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo
Presidente.
Art. 39 – As dúvidas e casos omissos deste Estatuto e/ou do Regimento Interno devem ser
solucionados pela Diretoria.
Art. 40 – As atas da Assembléia Geral, bem como os relatórios técnicos e financeiros da
Diretoria e do Conselho Fiscal, ficam à disposição dos Associados na sede do CEAT.
Art. 41 – O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de seu registro no Cartório
competente.
Art. 42 – Fica eleito o Foro desta Comarca de Teresópolis/RJ, para qualquer ação fundada
neste Estatuto.
O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada em 21 de março de 2010.
Teresópolis/RJ, 21 de março de 2010.
-------------------------------------------------- -------------------------------------------------
Secretário da Assembléia Geral Presidente da Assembléia Geral
Dr. Augusto Edmundo Braga Professor Nilo Sergio dos Santos

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Estatuto do CEAT

  • 1. CENTRO DE ECOLOGIA APLICADA DE TERESÓPOLIS ESTATUTO TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DA DURAÇÃO Art. 1° - Sob a denominação de CENTRO DE ECOLOGIA APLICADA DE TERESÓPOLIS, doravante denominado CEAT, fica constituída uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com prazo de existência indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto e por legislação específica. § 1º – O CEAT tem sede provisória na Rua Wancler Fonseca, nº 67, Agriões, Teresópolis/RJ - cep 25.963-070. § 2º - As atividades do CEAT têm caráter essencialmente técnico, cultural, científico, turístico e educativo, sendo expressamente vedada qualquer atividade de natureza político-partidária ou religiosa. § 3º - O CEAT aplica integralmente na consecução de seu objetivo social os eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sendo vedada a distribuição desses recursos entre seus associados, diretores, conselheiros, colaboradores, funcionários ou doadores. Art. 2° - Constituem objetivos fundamentais do CEAT: a) desenvolver parcerias para atuação em Áreas de Conservação (Acs), hortos e jardins; b) criar e administrar o Parque Cultural e Ecológico Mozart Catão, no Sítio das Palmeiras n 1000, na área do Córrego do Príncipe; c) defender, preservar e conservar o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentável; d) promover a educação ambiental, divulgando o conhecimento do complexo ecológico da Mata Atlântica e a importância da preservação do meio ambiente; e) promover o intercâmbio de mudas, sementes e informações técnicas básicas que possibilitem a criação de hortos comunitários; f) promover, incentivar e apoiar, em nível regional e/ou nacional, a realização de estudos e pesquisas sobre o complexo ecológico da Mata Atlântica, inclusive visando à descoberta de novas plantas nativas; g) incentivar a utilização dos centros de documentação e dos bancos de dados de fauna e flora nativas existentes na região; h) criar o centro do CEAT de documentação de plantas e animais nativos, com biblioteca e banco de dados; i) qualificar agentes comunitários / multiplicadores do conhecimento de flora e fauna entre pessoas da comunidade; j) formar um núcleo estudantil com representantes de faculdades de Ciências Biológicas, Engenharia Ambiental, Medicina, Veterinária, Farmácia e outras afins;
  • 2. k) incentivar as entidades educacionais a usufruírem dos parques em seus programas educativos, estimulando as próximas gerações a respeitarem a natureza, utilizando-a de forma consciente e sustentável; l) manter estreito intercâmbio técnico-científico, firmar convênios e estabelecer parcerias com instituições que tenham objetivos semelhantes; TÍTULO II DO QUADRO SOCIAL, SEUS DIREITOS E DEVERES Art. 3° - O quadro social do CEAT é formado por um número ilimitado de associados e colaboradores que compartilham os objetivos e princípios da Associação, distribuídos nas seguintes categorias: 1. Associados Fundadores: pessoas físicas que ingressaram no CEAT até a data de sua regulamentação jurídica, inclusive, e que contribuem regularmente para sua manutenção; 2. Associados Individuais: pessoas físicas ou jurídicas que ingressaram no CEAT após a data de sua fundação e contribuem regularmente para sua manutenção; 3. Associados Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que contribuem ou tenham contribuído de forma especial para o CEAT; 4. Colaboradores: pessoas físicas que fazem parte do CEAT sem estarem incluídas na categoria de Associados, cuja contribuição se dá através de trabalho voluntário ou não, abrangendo as seguintes subcategorias: a)Estudantes – aqueles cuja atividade é vinculada à instituição de ensino em que estudam, podendo ser em forma de estágio ou não; b)Técnicos – aqueles com conhecimento e prática numa área específica, cuja atividade de trabalho ou assessoria é vinculada a uma instituição; c)Independentes – aqueles com conhecimento e prática numa área específica, cuja atividade de trabalho ou assessoria é desvinculada de qualquer instituição. Art. 4° - São direitos dos Associados e dos Colaboradores do CEAT: a) participar da Assembléia Geral, com direito a palavra; b) encaminhar à Diretoria, por escrito, sugestões e propostas no âmbito das áreas de interesse do CEAT; c) ter acesso a relatórios administrativos e contábeis da Diretoria; d) ter acesso às atividades e à sede do CEAT. Parágrafo único – Os Associados que estejam em dia com suas obrigações junto à Tesouraria têm, ainda, direito a voto na Assembléia Geral. Art. 5° - São deveres dos Associados e dos Colaboradores do CEAT: a) respeitar os dispositivos deste Estatuto e do Regimento Interno, bem como acatar as decisões da Assembléia Geral; b) trabalhar em prol dos objetivos da instituição. § 1° - Aos Associados do CEAT cabe, ainda, pagar as contribuições de manutenção na forma estipulada por este Estatuto.
  • 3. § 2° - Pode ser excluído do quadro social, por justa causa, o Associado ou Colaborador que descumprir o presente Estatuto e/ou o Regimento Interno, ou que praticar qualquer ato contrário à instituição, havendo ou não consequências danosas para a mesma. § 3° - A decisão de exclusão é tomada por maioria simples dos membros da Diretoria, em procedimento que assegure ao Associado ou Colaborador direito de ampla defesa, através de recurso à Assembléia Geral. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 6° - São órgãos do CEAT: I. Assembléia Geral; II. Diretoria; III. Conselho Fiscal. CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 7° – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do CEAT, formado pelos Associados em pleno gozo de seus direitos. Art. 8° - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente uma vez ao ano, sempre no mês de março, com as finalidades de: a) aprovar as contas do exercício anterior, o planejamento da gestão seguinte e eventuais modificações no Estatuto e no Regimento Interno; b) eleger os integrantes dos órgãos do CEAT para o período seguinte; c) tratar de eventuais necessidades. § 1º - A primeira Assembléia Geral tem por finalidade a criação do CEAT, a aprovação do Estatuto e a escolha dos Conselheiros. § 2º - Sempre que necessário, a Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente. § 3º - A Assembléia Geral é presidida pelo Presidente e secretariada pelo Diretor de Mobilização, exceto quando se trata da reunião de prestação de contas. § 4º - O Presidente e o Secretário da Assembléia Geral de prestação de contas são eleitos dentre os Associados presentes habilitados a votar e serem votados. Art. 9º - Compete à Assembléia Geral: a) aprovar as contas do exercício anterior; b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; c) deliberar acerca das contribuições, dos seus critérios, dos valores e das formas de pagamento; d) reformar ou modificar o presente Estatuto; e) deliberar sobre a permuta de bens imóveis e a alienação de bens móveis; f) deliberar sobre a extinção do CEAT, de acordo com o art. 33 deste Estatuto; g) apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse do CEAT;
  • 4. Art. 10 – A Assembléia Geral é convocada mediante edital em jornal da cidade e individualmente, por correio eletrônico e/ou postal, com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data de realização, devendo constar o motivo da convocação, dia, hora, local e pauta dos trabalhos. § 1° - O direito de voto é exercido pessoalmente pelos Associados ou seus representantes, portadores de procuração legal específica, cabendo um voto a cada Associado. § 2° - O número de procurações é limitado a uma por representante. § 3° - Não tem direito a voto o Associado que não esteja em dia com suas obrigações estatutárias, que esteja desligado do quadro social, ou que se encontre em processo de exclusão do quadro de Associados. § 4° - A Assembléia Geral realiza-se, em primeira convocação, com a presença de Associados que representem, pelo menos, metade do total dos Associados qualificados, e em segunda convocação, 60 (sessenta) minutos após a primeira, com qualquer número. § 5° - As votações obedecem ao quorum legal e estatutário previsto para cada caso, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, não computados os votos em branco, à exceção da alínea “f” do artigo anterior. Art. 11 – A Assembléia Extraordinária pode ser convocada em qualquer ocasião para deliberar sobre assuntos relevantes de interesse da Associação, da seguinte forma: a) pela Diretoria, através de seu Presidente ou de um terço de seus membros; b) pelo Conselho Fiscal, através de um terço de seus membros; c) por requerimento de um quinto dos Associados em dia com suas obrigações sociais, cuja convocação deve ser justificada. CAPÍTULO II - DA DIRETORIA Art. 12 – A Diretoria é formada por um Presidente de Honra, um Presidente Executivo, um Vice-Presidente, um Diretor de Relações Institucionais, um Diretor Técnico, um Diretor Educacional, um Diretor Financeiro, um Diretor de Mobilização, um Diretor de Ações Socio- Ambientais e de Voluntariado, um Diretor Jurídico e um Diretor de Eventos. Art. 13 – A Diretoria obedece às seguintes normas, com relação a composição, eleição e mandato de seus membros, e no que se refere a decisões e deliberações: I - os cargos da Diretoria devem ser exercidos voluntariamente, sem ônus para a Associação; II - a eleição dos membros da Diretoria é realizada na Assembléia Geral Ordinária do ano correspondente, com mandato de dois anos, sendo admitida uma reeleição;no caso de chapa única a eleição pode ser por aclamação. III – os membros da Diretoria devem ser escolhidos, obrigatoriamente, dentre os Associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e que tenham ingressado na Associação há, pelo menos, seis meses; IV - as decisões e deliberações da Diretoria devem ser tomadas na forma de votação, por maioria simples, com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros; VI- ocorrendo vacância por licenciamento ou renúncia do cargo na Diretoria, a vaga deve ser preenchida na Assembléia Geral subsequente, com mandato para o período remanescente do cargo vago;
  • 5. VII - o Presidente de Honra tem seu nome proposto pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral. Art. 14 – O CEAT é gerido através de uma reunião ordinária mensal da Diretoria, cabendo- lhe: a) gerenciar as atividades sociais; b) formular as diretrizes de administração e os programas de ação do CEAT; c) acompanhar as contas e as previsões orçamentárias; d) elaborar e aprovar as Normas Gerais e o Regimento Interno; e) emitir parecer sobre o desligamento de Associados e de Colaboradores; f) admitir e demitir funcionários e estabelecer o plano salarial dos mesmos; g) criar Comissões integradas por membros do corpo de Associados para realizar projetos específicos com duração definida; h) autorizar a contratação de empréstimos e operações de crédito internas e externas; i) aprovar a celebração de acordos de cooperação técnica e convênios; j) aprovar a aquisição de bens ou a oneração dos bens imóveis que pertençam ou venham a pertencer ao patrimônio da instituição; k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos pelos Associados, assim como dúvidas e casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno; l) formular projetos e estabelecer negociações com outras instituições, com o objetivo de firmar convênios, contratos ou outros termos de cooperação técnico-científica, cuidando para que esses acordos se dêem com instituições de ilibada reputação e que os seus termos estejam em concordância com os objetivos estatutários e com as políticas da instituição; m) realizar e incentivar a organização de congressos, feiras, seminários, mesas- redondas, conferências, palestras, flora, fauna e outros temas ecológicos, bem como participar de atividades dessa natureza promovidas por órgãos públicos ou privados. n) aprovar normas gerais e zelar por sua aplicação. Art. 15 – São atribuições específicas do Presidente: a) representar o CEAT ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ou indicar prepostos para tal: em congressos, feiras, seminários, reuniões e demais eventos para os quais seja formalmente requerida e presença institucional; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral; c) convocar as reuniões do Conselho Fiscal; d) assinar as comunicações da Associação, quando for o caso, juntamente com o Diretor de Mobilização; e) assinar, com o Diretor Técnico, acordos, convênios, contratos e termos de cooperação técnico-científica, aprovados pela Diretoria; f) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e quaisquer documentos que impliquem responsabilidade financeira do CEAT. g) autorizar as despesas, após aprovação da Diretoria, e referendar os balanços; h) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Plano de Trabalho dos 12 meses seguintes;
  • 6. Art. 16 – São atribuições específicas do Vice-Presidente: a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, ou na vacância do cargo; b) exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente; c) fornecer suporte ao Diretor Financeiro no desempenho de suas tarefas; Art. 17 – São atribuições específicas do Diretor de Relações Institucionais: a) representar o CEAT, quando indicado pelo presidente; junto a instâncias governamentais e demais órgãos da administração pública direta e indireta, bem como da iniciativa privada, atuando como seu porta-voz e defendendo seus interesses e objetivos;além de junto à mídia em geral, objetivando divulgar matérias de interesse da instituição. Art. 18 - São atribuições específicas do Diretor Técnico: a) elaborar e propor programas e projetos de natureza técnico-científica, coerentes com os objetivos e interesses do CEAT; b) coordenar, acompanhar e emitir parecer técnico sobre programas e projetos em desenvolvimento; c) zelar pela qualidade técnico-científica dos serviços, publicações e demais atividades do CEAT; d) fazer consultas técnico-científicas a órgãos públicos e empresas privadas, sempre que necessário. Parágrafo único – Para o desempenho de suas tarefas, o Diretor Técnico pode contar com o suporte de assessorias técnicas e científicas, especialmente convocadas para suprir as necessidades que se apresentem, mediante aval da Diretoria. Art. 19 – São atribuições específicas do Diretor Educacional: a) atuar junto às escolas mostrando a importância e o valor do ecossistema presente na Mata Atlântica e de sua preservação; b) responsabilizar-se pela qualificação de multiplicadores do conhecimento da flora e fauna entre pessoas da comunidade; c) responsabilizar-se pela qualificação de guias para fornecerem aos visitantes explicações técnicas acerca da biodiversidade; d) orientar especialistas, quando for o caso, na elaboração de material didático e/ou ilustrativo da flora e da fauna da Mata Atlântica e de outros biomas. Art. 20 – São atribuições específicas do Diretor Financeiro: a) abrir contas em banco e, juntamente com o Presidente, assinar cheques e quaisquer documentos que impliquem responsabilidade financeira do CEAT; b) assinar recibos e documentos relativos a recebimentos e pagamentos efetuados; c) superintender os serviços de caixa e contabilidade, responsabilizando-se pela gestão econômico-financeira; d) preparar e apresentar os balanços anuais à Assembléia Geral, bem como os balancetes e as prestações de contas ao Conselho Fiscal, para apreciação nas respectivas reuniões; e) manter as contas do CEAT on-line.
  • 7. Parágrafo único - No desempenho de suas tarefas, o Diretor Financeiro conta com o suporte do Vice-Presidente e de assessorias jurídica e contábil, podendo ser especialmente contratadas para tal fim, mediante aval da Diretoria. Art. 21 – São atribuições específicas do Diretor de Mobilização: a) manter em dia os livros de presença e as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral; b) cuidar do expediente e da correspondência e exercer as demais funções inerentes ao cargo; c)manter atualizado o cadastro dos Associados; d) assinar a correspondência, juntamente com o Presidente; e) zelar pela organização do CEAT. Art. 22 – São atribuições específicas do Diretor de Ação Sócio-Ambiental e de Voluntariado: a) coordenar todas as ações ambientais direcionadas às comunidades; b) formar uma equipe de trabalho voltada para a implantação das ações socio- ambientais; c) coordenar todo o trabalho de voluntariado do CEAT. Art. 23 - São atribuições específicas do Diretor de Eventos: a) divulgar o CEAT através de eventos culturais, sociais, científicos e outros; b) organizar e promover os eventos, inclusive conseguir parcerias, patrocínios e locais de realização; c) organizar o calendário anual de eventos do CEAT. Art. 24 – São atribuições do Diretor Jurídico: a) prestar consultoria jurídica ao CEAT; b) orientar juridicamente as ações e decisões do CEAT. CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL Art. 25 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração econômico-financeira do CEAT, sendo formado por três membros efetivos e três suplentes, eleitos em Assembléia Geral, para mandato de dois anos. § 1º - Só podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os Associados que se encontrem em pleno gozo de seus direitos e que possuam formação técnica específica ou comprovada experiência na área. § 2º - O Conselho Fiscal escolhe, dentre seus membros, seu Presidente. § 3º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses, por convocação do Presidente da Diretoria, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de, no mínimo, dois Conselheiros, desde que convocado pela maioria de seus membros. § 4º - O cargo de Conselheiro Fiscal é exercido voluntariamente, sem qualquer ônus para a instituição. Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
  • 8. a) opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e emitir parecer para os órgãos superiores, com a responsabilidade de, periodicamente, realizar a auditoria financeira e contábil dos ativos e processos; b) requisitar, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição; c) fiscalizar e opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do CEAT, a seu critério ou quando solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral; d) determinar a realização de auditoria externa, quando julgar necessário; e) contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes, com despesas previamente aprovadas pela Diretoria; f) executar todas as demais medidas correlatas, necessárias ao cumprimento de suas obrigações. TÍTULO IV DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 27 – Constituem fontes de recursos do CEAT: a) as contribuições dos Associados; b) doações e dotações, legados, subsídios e quaisquer auxílios que lhe sejam concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, bem como rendimentos produzidos por esses bens; c) receitas provenientes de serviços prestados e da comercialização de publicações, bem como receitas patrimoniais; d) receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; e) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais. Art. 28 - O CEAT aplica integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. Art. 29 – Os dirigentes do CEAT não são remunerados por sua atuação na gestão executiva. Parágrafo único – O CEAT fornece ajuda de custo para representações de seus dirigentes, bem como para Associados ou Colaboradores que estejam representando a instituição por determinação do Presidente em eventos, viagens e outros. Art. 30 - O patrimônio da instituição constitui-se dos bens móveis de caráter permanente e dos bens imóveis de sua propriedade, estes inalienáveis. § 1° - Os bens do CEAT, embora não possam ser doados, podem ser objeto de permuta por outros de igual valor, desde que mantidas as mesmas finalidades descritas no parágrafo 3° do art. 1º, mediante aprovação da Diretoria e em conformidade com decisão de Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim. § 2º - Os bens, direitos e rendas do CEAT só podem ser utilizados no cumprimento de seus objetivos, permitida a sua vinculação, arrendamento ou aluguel, observadas as exigências legais e as deste Estatuto.
  • 9. § 3º - O material permanente, o acervo técnico e bibliográfico, os equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens do CEAT, salvo autorização em contrário expressa por maioria simples em Assembléia Geral. § 4º - O CEAT não pode receber qualquer tipo de doação ou subvenção e não pode firmar termo de compromisso de qualquer natureza que possa implicar em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou comprometam sua independência e autonomia perante os eventuais doadores, subventores ou parceiros institucionais. Art. 31 – O CEAT deve observar as seguintes normas de prestações de contas: a) observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) dar publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição de qualquer cidadão para exame; c) realizar auditoria, inclusive por auditores independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento a vigorar após o início das atividades do CEAT; d) prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela instituição. TÍTULO V DA DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO DO CEAT Art. 32 - O CEAT extinguir-se-á quando se verificar a impossibilidade de sua continuidade, por decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com a presença de dois terços de seus Associados e aprovação da maioria simples. Art. 33 - No caso de dissolução ou extinção do CEAT, seu patrimônio líquido será transferido para entidade(s) sem fins lucrativos e econômicos, sediada(s) no Brasil, que tenha(m) os mesmos objetivos sociais e seja(m) qualificada(s), nos termos da Lei nº 9.790/99, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 34 - Na hipótese de o CEAT obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, com recursos públicos do período durante o qual perdurou essa qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra entidade jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente com o mesmo objetivo social e que seja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35 – A organização e funcionamento do CEAT são fixados no Regimento Interno, observado o disposto no presente Estatuto. Parágrafo único - O Regimento Interno deve ser proposto e aprovado pela Diretoria e estar em pleno funcionamento até 120 dias após a data de aprovação deste Estatuto.
  • 10. Art. 36 – O CEAT adota práticas de gestão administrativa que coibem a obtenção de benefícios e vantagens pessoais, de forma individual ou coletiva, tais como a participação conjunta nos processos decisórios. Art. 37 – Fica esclarecido e estabelecido que os Diretores e Conselheiros não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas direta ou indiretamente pelo CEAT. Art. 38 – Os Associados, independentemente da categoria a que pertencem, não respondem pelo CEAT, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Presidente. Art. 39 – As dúvidas e casos omissos deste Estatuto e/ou do Regimento Interno devem ser solucionados pela Diretoria. Art. 40 – As atas da Assembléia Geral, bem como os relatórios técnicos e financeiros da Diretoria e do Conselho Fiscal, ficam à disposição dos Associados na sede do CEAT. Art. 41 – O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de seu registro no Cartório competente. Art. 42 – Fica eleito o Foro desta Comarca de Teresópolis/RJ, para qualquer ação fundada neste Estatuto. O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada em 21 de março de 2010. Teresópolis/RJ, 21 de março de 2010. -------------------------------------------------- ------------------------------------------------- Secretário da Assembléia Geral Presidente da Assembléia Geral Dr. Augusto Edmundo Braga Professor Nilo Sergio dos Santos