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DIRETÓRIO CENTRAL D@S ESTUDANTES – DCE
      Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD




REGIMENTO ELEITORAL
 PARA COORDENAÇÃO DO DIRETÓRIO CENTRAL
DOS ESTUDANTES E REPRESENTANTES DISCENTES
  NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DA GRANDE DOURADOS: GESTÃO 2013
Aprovado pelo Conselho de Entidades de Base do DCE/UFGD
           Revisado pela Comissão Eleitoral do DCE/UFGD




                                                     1
Título I - Da Coordenação do Diretório Central dos Estudantes da
Universidade Federal da Grande Dourados (DCE/UFGD)
Art. 1º O processo eleitoral para a coordenadoria do DCE/UFGD consistirá em:
  I - Comissão Eleitoral;
  II - inscrição de chapa;
  III - debates;
  IV - votação;
  V - apuração;
  VI - posse.

Capítulo I - Da Comissão Eleitoral

Art. 2º A Comissão Eleitoral do DCE/UFGD deverá ser formada por 05 (cinco) membros
eleitos em reunião do Conselho de Entidades de Base (CEB), onde os estudantes poderão se
candidatar à Comissão Eleitoral, sendo submetidos à aprovação pelos representantes de
cada Centro/Diretório Acadêmico.
Parágrafo único. Cada chapa inscrita deverá indicar um representante para acompanhar os
trabalhos da Comissão Eleitoral, sem direito de interferência no processo, com função de
fiscalizar.

Capítulo II - Das Inscrições de Chapa

Art. 3º As inscrições das chapas concorrentes à coordenadoria do DCE/UFGD serão feitas
por meio de formulário de inscrição de chapa divulgado e disponível nos seguintes locais:
meios eletrônicos e nas reprografias da UFGD. Qualquer estudante de graduação poderá
retirar o formulário a partir da data estabelecida no calendário eleitoral.
§ 1º As chapas deverão protocolar os formulários de inscrição devidamente preenchidos na
Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis (PROAE) ou na Biblioteca Central no
período de vigência previsto no calendário eleitoral divulgado nos meios eletrônicos e nos
murais das faculdades.
§ 2º Para homologação da inscrição, as chapas deverão apresentar documentos probatórios
de vínculo acadêmico dos seus componentes e plano de gestão elaborado pela chapa.
Art. 4º Os formulários de inscrição das chapas serão analisados pela Comissão Eleitoral ao
término da inscrição das chapas podendo o parecer ser divulgado em até 12 (doze) horas,
cabendo recurso.
Art. 5º Os formulários poderão ser invalidados pela Comissão Eleitoral no caso de não
cumprirem os requisitos mínimos estipulados neste regimento, cabendo recurso no prazo de
2 (dois) dias úteis após a data de homologação das chapas.
Art. 6º As chapas inscritas neste processo eleitoral deverão ser compostas por 17
(dezessete) integrantes compondo uma coordenadoria completa do DCE com seus
respectivos suplentes, de acordo com o “Art. 21º” do Estatuto do DCE/UFGD, sendo estes,

                                                                                        2
apenas estudantes regularmente matriculados em cursos da graduação da Universidade
Federal da Grande Dourados.

Capítulo III - Dos Debates

Art. 7º Deverá ocorrer no mínimo três debates entre as chapas inscritas, sendo, um no
período matutino, um no período vespertino e um no período noturno, organizados pela
Comissão Eleitoral.
§ 1º Os debates deverão ser mediados pela Comissão Eleitoral ou convidados escolhidos
pela mesma.
§ 2º A Comissão Eleitoral deverá dar início ao debate entre as chapas mesmo que estejam
ausentes os representantes de qualquer uma das chapas concorrentes, com tolerância de 15
(quinze) minutos.
§ 3º Caso haja apenas uma chapa inscrita será realizada uma apresentação do plano de
gestão da mesma, nos períodos matutino, vespertino e noturno.
Art. 8º O local e horário dos debates entre as chapas concorrentes deverão ser divulgados
pela Comissão Eleitoral no momento da homologação das chapas.
 Parágrafo único: Cabendo recurso até 72 horas após a divulgação, sendo este de comum
acordo entre as chapas.

Capítulo IV - Da Votação

Art. 9º A eleição ocorrerá na data estipulada pelo calendário eleitoral com os seguintes
locais de votação:
I – Biblioteca Central;
II – Faculdade de Direito e Relações Internacionais (FADIR);
§ 1º. Fica a critério da Comissão Eleitoral acrescentar novos locais de votação.
§ 2º. Para exercer o direito de voto o acadêmico deverá apresentar documento de identidade
oficial com foto ou documento de identidade acadêmica com foto.
Art. 10º O fiscal indicado pela chapa tem o direito de acompanhar a abertura e o
fechamento das urnas, mais não fica obrigado ao componente da Comissão Eleitoral
aguardar a presença destes para realizar essas tarefas.
Art. 11º A Comissão Eleitoral deve definir a localização e a quantidade de urnas
necessárias para a realização da eleição, sendo este, dentro do “Art. 9º”.
Art. 12º As urnas deverão ser lacradas e os lacres deverão conter as rubricas do membro da
Comissão Eleitoral responsável pela urna e dos fiscais de chapa presente.
Parágrafo único. As chapas deverão assinar um termo de compromisso se
responsabilizando em fazer a limpeza dos materiais de campanha, de todas as unidades da
UFGD no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após a eleição.




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Capítulo V - Da Apuração

Art. 13º A contagem dos votos desta eleição deverá ser realizada apenas pelos membros da
Comissão Eleitoral definidos pela mesma. As chapas terão o direito de indicar um
representante para fiscalizar os trabalhos de contagem de votos. Fica vetado ao fiscal de
chapa interferir no processo de contagem.
Art. 14º O resultado da contagem de votos deve ser publicado pela Comissão Eleitoral nos
meios eletrônicos e nos murais das faculdades até 24 (vinte e quatro) horas após a apuração.

Capítulo VI - Da Posse

Art. 15º A Comissão Eleitoral deve apresentar os resultados no Conselho de Entidades de
Base (CEB) que deverá dar posse a chapa vencedora com maioria simples dos votos,
convocada logo após a eleição.

Título II - Dos Órgãos Colegiados
Art. 16º A eleição dos representantes discentes nos órgãos colegiados da UFGD ocorrerá
em conjunto com a eleição da coordenadoria do DCE/UFGD conforme o “Art. 19º, § 2º” do
estatuto do DCE/UFGD.
Art. 17º A escolha dos representantes discentes nos órgãos colegiados será dividida nos
seguintes conselhos:
   I - Conselho Universitário (COUNI);
   II - Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (CEPEC);
   III - Conselho de Curadores.
Art. 18º A Comissão Eleitoral do DCE/UFGD realizará os trabalhos previstos para essa
eleição respeitando o “Art. 2º” deste regimento.

Capítulo I - Das inscrições dos candidatos

Art. 19º As inscrições dos candidatos concorrentes à eleição dos conselhos serão feitas por
meio de formulário de inscrição específico ao conselho de interesse divulgado e disponível
nos seguintes locais: meios eletrônicos e reprografias da UFGD. Qualquer estudante de
graduação poderá retirar o formulário a partir da data estabelecida no calendário eleitoral.
§ 1º Os candidatos deverão protocolar os formulários de inscrição devidamente preenchidos
na Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis (PROAE) ou na Biblioteca Central
no período de vigência previsto no calendário eleitoral divulgado nos meios eletrônicos e
murais das faculdades.
§ 2º Para homologação da inscrição, os candidatos deverão apresentar documentos
probatórios de vínculo acadêmico.
Art. 20º Os formulários de inscrição dos candidatos serão analisados pela Comissão
Eleitoral ao término das inscrições de candidatos podendo o parecer ser divulgado em até

                                                                                          4
24 (vinte e quatro) horas, cabendo recurso.
Art. 21º Os formulários poderão ser invalidados pela Comissão Eleitoral no caso de não
cumprirem os requisitos mínimos estipulados neste regimento, cabendo recurso no prazo de
2 (dois) dias úteis após a data de homologação dos candidatos.

Capítulo II - Da Votação

Art. 22º O voto será dado na mesma cédula de eleição da coordenadoria do DCE/UFGD,
respeitando os “Art. 9º; Art. 11º; Art. 12º” deste regimento.

Capítulo III - Da Apuração

Art. 23º A contagem dos votos desta eleição deverá ser realizada junto à contagem de votos
da eleição para coordenadoria do DCE/UFGD apenas pelos membros da Comissão
Eleitoral definidos em reunião dessa comissão.
Art. 24º O resultado da contagem de votos deve ser publicado pela Comissão Eleitoral nos
meios eletrônicos e nos murais das faculdades até 24 (vinte e quatro) horas após a apuração.

Capítulo IV - Da Posse

Art. 25º A Comissão Eleitoral deve apresentar os resultados no Conselho de Entidades de
Base (CEB) onde a coordenadoria do DCE/UFGD encaminhará os ofícios aos respectivos
conselhos comunicando os resultados das eleições e solicitando a posse imediata de seus
respectivos membros eleitos.
Art. 26º Serão encaminhados para tomar posse como conselheiros titulares, o primeiro,
segundo e terceiro candidato mais votado nos respectivos conselhos, o quarto, quinto e
sexto candidato mais votado ficará com a suplência, na ordem de primeiro, segundo e
terceiro respectivamente.

Art. 27º Os trabalhos da Comissão Eleitoral estarão encerrados imediatamente após a
apresentação dos resultados no Conselho de Entidades de Base (CEB).
Art. 28º Os casos omissos do presente regimento serão decididos pela Comissão Eleitoral.




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Regimento eleitoral DCE UFGD 2013

  • 1. DIRETÓRIO CENTRAL D@S ESTUDANTES – DCE Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD REGIMENTO ELEITORAL PARA COORDENAÇÃO DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES E REPRESENTANTES DISCENTES NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS: GESTÃO 2013
  • 2. Aprovado pelo Conselho de Entidades de Base do DCE/UFGD Revisado pela Comissão Eleitoral do DCE/UFGD 1
  • 3. Título I - Da Coordenação do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Grande Dourados (DCE/UFGD) Art. 1º O processo eleitoral para a coordenadoria do DCE/UFGD consistirá em: I - Comissão Eleitoral; II - inscrição de chapa; III - debates; IV - votação; V - apuração; VI - posse. Capítulo I - Da Comissão Eleitoral Art. 2º A Comissão Eleitoral do DCE/UFGD deverá ser formada por 05 (cinco) membros eleitos em reunião do Conselho de Entidades de Base (CEB), onde os estudantes poderão se candidatar à Comissão Eleitoral, sendo submetidos à aprovação pelos representantes de cada Centro/Diretório Acadêmico. Parágrafo único. Cada chapa inscrita deverá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, sem direito de interferência no processo, com função de fiscalizar. Capítulo II - Das Inscrições de Chapa Art. 3º As inscrições das chapas concorrentes à coordenadoria do DCE/UFGD serão feitas por meio de formulário de inscrição de chapa divulgado e disponível nos seguintes locais: meios eletrônicos e nas reprografias da UFGD. Qualquer estudante de graduação poderá retirar o formulário a partir da data estabelecida no calendário eleitoral. § 1º As chapas deverão protocolar os formulários de inscrição devidamente preenchidos na Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis (PROAE) ou na Biblioteca Central no período de vigência previsto no calendário eleitoral divulgado nos meios eletrônicos e nos murais das faculdades. § 2º Para homologação da inscrição, as chapas deverão apresentar documentos probatórios de vínculo acadêmico dos seus componentes e plano de gestão elaborado pela chapa. Art. 4º Os formulários de inscrição das chapas serão analisados pela Comissão Eleitoral ao término da inscrição das chapas podendo o parecer ser divulgado em até 12 (doze) horas, cabendo recurso. Art. 5º Os formulários poderão ser invalidados pela Comissão Eleitoral no caso de não cumprirem os requisitos mínimos estipulados neste regimento, cabendo recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis após a data de homologação das chapas. Art. 6º As chapas inscritas neste processo eleitoral deverão ser compostas por 17 (dezessete) integrantes compondo uma coordenadoria completa do DCE com seus respectivos suplentes, de acordo com o “Art. 21º” do Estatuto do DCE/UFGD, sendo estes, 2
  • 4. apenas estudantes regularmente matriculados em cursos da graduação da Universidade Federal da Grande Dourados. Capítulo III - Dos Debates Art. 7º Deverá ocorrer no mínimo três debates entre as chapas inscritas, sendo, um no período matutino, um no período vespertino e um no período noturno, organizados pela Comissão Eleitoral. § 1º Os debates deverão ser mediados pela Comissão Eleitoral ou convidados escolhidos pela mesma. § 2º A Comissão Eleitoral deverá dar início ao debate entre as chapas mesmo que estejam ausentes os representantes de qualquer uma das chapas concorrentes, com tolerância de 15 (quinze) minutos. § 3º Caso haja apenas uma chapa inscrita será realizada uma apresentação do plano de gestão da mesma, nos períodos matutino, vespertino e noturno. Art. 8º O local e horário dos debates entre as chapas concorrentes deverão ser divulgados pela Comissão Eleitoral no momento da homologação das chapas. Parágrafo único: Cabendo recurso até 72 horas após a divulgação, sendo este de comum acordo entre as chapas. Capítulo IV - Da Votação Art. 9º A eleição ocorrerá na data estipulada pelo calendário eleitoral com os seguintes locais de votação: I – Biblioteca Central; II – Faculdade de Direito e Relações Internacionais (FADIR); § 1º. Fica a critério da Comissão Eleitoral acrescentar novos locais de votação. § 2º. Para exercer o direito de voto o acadêmico deverá apresentar documento de identidade oficial com foto ou documento de identidade acadêmica com foto. Art. 10º O fiscal indicado pela chapa tem o direito de acompanhar a abertura e o fechamento das urnas, mais não fica obrigado ao componente da Comissão Eleitoral aguardar a presença destes para realizar essas tarefas. Art. 11º A Comissão Eleitoral deve definir a localização e a quantidade de urnas necessárias para a realização da eleição, sendo este, dentro do “Art. 9º”. Art. 12º As urnas deverão ser lacradas e os lacres deverão conter as rubricas do membro da Comissão Eleitoral responsável pela urna e dos fiscais de chapa presente. Parágrafo único. As chapas deverão assinar um termo de compromisso se responsabilizando em fazer a limpeza dos materiais de campanha, de todas as unidades da UFGD no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após a eleição. 3
  • 5. Capítulo V - Da Apuração Art. 13º A contagem dos votos desta eleição deverá ser realizada apenas pelos membros da Comissão Eleitoral definidos pela mesma. As chapas terão o direito de indicar um representante para fiscalizar os trabalhos de contagem de votos. Fica vetado ao fiscal de chapa interferir no processo de contagem. Art. 14º O resultado da contagem de votos deve ser publicado pela Comissão Eleitoral nos meios eletrônicos e nos murais das faculdades até 24 (vinte e quatro) horas após a apuração. Capítulo VI - Da Posse Art. 15º A Comissão Eleitoral deve apresentar os resultados no Conselho de Entidades de Base (CEB) que deverá dar posse a chapa vencedora com maioria simples dos votos, convocada logo após a eleição. Título II - Dos Órgãos Colegiados Art. 16º A eleição dos representantes discentes nos órgãos colegiados da UFGD ocorrerá em conjunto com a eleição da coordenadoria do DCE/UFGD conforme o “Art. 19º, § 2º” do estatuto do DCE/UFGD. Art. 17º A escolha dos representantes discentes nos órgãos colegiados será dividida nos seguintes conselhos: I - Conselho Universitário (COUNI); II - Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (CEPEC); III - Conselho de Curadores. Art. 18º A Comissão Eleitoral do DCE/UFGD realizará os trabalhos previstos para essa eleição respeitando o “Art. 2º” deste regimento. Capítulo I - Das inscrições dos candidatos Art. 19º As inscrições dos candidatos concorrentes à eleição dos conselhos serão feitas por meio de formulário de inscrição específico ao conselho de interesse divulgado e disponível nos seguintes locais: meios eletrônicos e reprografias da UFGD. Qualquer estudante de graduação poderá retirar o formulário a partir da data estabelecida no calendário eleitoral. § 1º Os candidatos deverão protocolar os formulários de inscrição devidamente preenchidos na Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis (PROAE) ou na Biblioteca Central no período de vigência previsto no calendário eleitoral divulgado nos meios eletrônicos e murais das faculdades. § 2º Para homologação da inscrição, os candidatos deverão apresentar documentos probatórios de vínculo acadêmico. Art. 20º Os formulários de inscrição dos candidatos serão analisados pela Comissão Eleitoral ao término das inscrições de candidatos podendo o parecer ser divulgado em até 4
  • 6. 24 (vinte e quatro) horas, cabendo recurso. Art. 21º Os formulários poderão ser invalidados pela Comissão Eleitoral no caso de não cumprirem os requisitos mínimos estipulados neste regimento, cabendo recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis após a data de homologação dos candidatos. Capítulo II - Da Votação Art. 22º O voto será dado na mesma cédula de eleição da coordenadoria do DCE/UFGD, respeitando os “Art. 9º; Art. 11º; Art. 12º” deste regimento. Capítulo III - Da Apuração Art. 23º A contagem dos votos desta eleição deverá ser realizada junto à contagem de votos da eleição para coordenadoria do DCE/UFGD apenas pelos membros da Comissão Eleitoral definidos em reunião dessa comissão. Art. 24º O resultado da contagem de votos deve ser publicado pela Comissão Eleitoral nos meios eletrônicos e nos murais das faculdades até 24 (vinte e quatro) horas após a apuração. Capítulo IV - Da Posse Art. 25º A Comissão Eleitoral deve apresentar os resultados no Conselho de Entidades de Base (CEB) onde a coordenadoria do DCE/UFGD encaminhará os ofícios aos respectivos conselhos comunicando os resultados das eleições e solicitando a posse imediata de seus respectivos membros eleitos. Art. 26º Serão encaminhados para tomar posse como conselheiros titulares, o primeiro, segundo e terceiro candidato mais votado nos respectivos conselhos, o quarto, quinto e sexto candidato mais votado ficará com a suplência, na ordem de primeiro, segundo e terceiro respectivamente. Art. 27º Os trabalhos da Comissão Eleitoral estarão encerrados imediatamente após a apresentação dos resultados no Conselho de Entidades de Base (CEB). Art. 28º Os casos omissos do presente regimento serão decididos pela Comissão Eleitoral. 5