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Contrato de trabalho do jogador de futebol
– Peculiaridades e aspectos controvertidos
Bianca Neves Bomfim (*) .
SUMÁRIO:
1. Introdução: o desporto profissional; p.4
2. O contrato de trabalho do jogador de futebol; p.6
2.1. Duração do Trabalho, concentração;
2.2. Capacidade para contratar;
2.3. Cláusula penal do contrato;
2.4. Poder disciplinar do empregador;
2.5. Deveres da entidade desportiva empregadora;
2.6. Deveres do atleta;
2.7. Remuneração: Luvas, bicho, direito de arena; direito à imagem
3. Extinção Contratual; p.7
4.Competência da Justiça do Trabalho; p.11
5. Conclusão; p.12
6. Bibliografia. p.13
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RESUMO: O contrato de trabalho celebrado entre o atleta e a entidade de desporto é
considerado especial em razão da destacada posição do sujeito, da natureza do trabalho
a ser prestado e do local em que é realizada a prestação de serviços.
O presente artigo pretende abordar as peculiaridades do contrato de trabalho do
jogador de futebol, destacando as questões mais controvertidas, as quais merecem
amplo e profundo debate por parte dos operadores do direito e daqueles que lidam com
o cotidiano do desportista, considerando o impacto que qualquer decisão referente a um
grande jogador de futebol pode causar à sociedade
PALAVRAS-CHAVE: contrato de trabalho - jogador de futebol – peculiaridades
– aspectos controvertidos
ABSTRACT: The employment contract between the athlete and the sport
organization is considered special because of the prominent position of the subject, the
nature of work to be provided and the place where it is held to provide services.
This article seeks to address the peculiarities of the employment contract soccer
player, highlighting the most controversial issues, which deserve thorough and detailed
discussion on the part of law enforcement officers and those dealing with the everyday
athlete, considering the impact that any decision about a great football player can cause
to society.
KEYWORDS: employment contract – football player – peculiarities-
controversial aspects
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Contrato de trabalho do jogador de futebol
- Peculiaridades e aspectos controvertidos
1. Introdução: O desporto profissional
A prática do futebol no Brasil tem origem controvertida. Enquanto para alguns o
futebol surgiu em 1878, trazido ao Rio de Janeiro pelos tripulantes do navio Criméia.
Para outros, o futebol foi introduzido no Brasil por Charles Miller, filho de ingleses, ao
retornar de seus estudos na Inglaterra1.
O futebol surgiu como uma prática esportiva praticada apenas pelas classes mais
altas, tendo se popularizado gradativamente, em razão de sua acessibilidade e ausência
de considerável investimento para praticá-lo.
A criatividade do brasileiro transforma latinhas ou caixas de fósforo em traves e
rolos de meia em bola. Qualquer espaço aberto pode se transformar em campo de
futebol, levando o esporte a todas as camadas sociais.
O esporte promove a socialização dos grupos sociais, sendo eficaz na prevenção
ao sedentarismo, servindo de „válvula de escape‟ para aliviar o estresse cotidiano
vivenciado nas grandes metrópoles.
O desporto profissional distingue-se do desporto amador principalmente em razão
de duas características: possui contrato de trabalho e remuneração pactuada.
A exploração e a gestão do desporto profissional devem observar os seguintes
princípios: da transparência financeira e administrativa; moralidade e gestão desportista;
da responsabilidade social de seus dirigentes e do tratamento diferenciado em relação ao
desporto não profissional e participação na organização esportiva do país, nos termos do
parágrafo único do art. 2º da Lei 9.615/98.
É vedada a prática do desporto de natureza profissional nos estabelecimentos do
Ensino Fundamental, Médio e Superior; para menores de 16 anos e desporto militar, nos
termos do art. 44 do referido diploma legal.
2. O contrato do jogador de futebol
O contrato de trabalho celebrado entre o atleta e a entidade de desporto é
considerado especial em razão da destacada posição do sujeito, da natureza do trabalho
1
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos Especiais de Trabalho.
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a ser prestado e do local em que é realizada a prestação de serviços.
Por conseguinte, a relação de trabalho não é regida pela legislação brasileira
ordinária, especialmente no que se refere à duração do contrato, ao grau de
subordinação, à configuração da justa causa, à duração do trabalho e tempo a
disposição.
Ao atleta profissional são aplicáveis a Lei 9.615 de 1998 (Lei Pelé), a Lei 6.354
de 1976, no que não fora revogada pela primeira e, quando compatível, as regras da
CLT, nos termos do art. 28 da última lei em comento.
O jogador de futebol profissional é considerado empregado da associação
desportiva (pessoa jurídica de direito privado), quando praticar suas atividades com
subordinação, mediante salário, nos termos do § único do art. 26 da Lei Pelé.
A atividade do atleta profissional submete-se ao poder disciplinar do clube
empregador e dos órgãos competentes para zelar pelo cumprimento das respectivas
regras.
2.1 Duração do Trabalho
A Lei 9.615 de 1998 limita a duração do contrato de trabalho o período
compreendido entre três meses e cinco anos, de forma a proteger o atleta, garantindo-lhe
um tempo mínimo para demonstrar suas habilidades e um tempo máximo para evitar
que atleta se sinta atrelado indefinidamente ao mesmo empregador.
A autora Vólia Bomfim Cassar 2 sustenta que o interstício de seis meses
estabelecido no art. 452 da CLT, bem como a limitação do art. 451 do mesmo diploma
legal, não são aplicáveis ao jogador de futebol, uma vez que não seria razoável exigir
que um atleta ficasse seis meses na inatividade para, só então, celebrar novo contrato a
termo.
Com efeito, o artigo 455 da CLT não se aplica aos atletas profissionais, nos
termos dos artigos 28 e 30 da Lei 9615/98.
A entidade de desporto que celebrara o primeiro contrato com o atleta terá
preferência de renovação do primeiro contrato, que não poderá ser pactuada por período
superior a dois anos.
O atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta,
2
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho – 4. Ed. Rev. Atual. E ampl – Niterói: Impetus,
2010, p.605.
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Indireta, Autárquica ou Fundacional terá o período de treinamento ou competição
desportiva no país ou no exterior para integrar representação nacional computado como
efetivo exercício para todos os fins.
2.2. Cláusula penal
O contrato de trabalho do jogador deverá conter cláusula penal a ser aplicada em
caso de descumprimento do contrato por parte do empregado, conforme determina o
parágrafo 3º do art. 28 da Lei Pelé.
A referida lei facultou às partes pactuar o valor da multa, limitando-a, no entanto,
ao valor de cem vezes da remuneração anual. Para cada ano vigente, a multa deverá ser
reduzida nos seguintes percentuais: 10% após um ano; 20% após dois anos; 40% após
três anos e 80% após quatro anos.
A Lei 10.672 de 2003 determinou a aplicação da indenização prevista no art. 479
da CLT, na hipótese de descumprimento do contrato por parte do empregador, afastando
de forma intencional a possibilidade aplicação da cláusula penal prevista no art. 28 em
favor do empregado atleta.
Em que pese a possibilidade de se questionar a aplicabilidade do referido
dispositivo legal, ao fundamento de que poderia dificultar o desligamento do atleta em
relação ao clube, a jurisprudência mais recente do C. Tribunal Superior do Trabalho
vem afirmando a aplicabilidade da cláusula penal em favor do empregador e a sua
inaplicabilidade em favor do atleta profissional, que seria indenizado na forma do art.
479 da CLT.
2.3. Poder disciplinar
O poder disciplinar faculta ao empregador a aplicação de punições ao empregado
em razão do descumprimento do contrato e decorre de seu poder diretivo.
A entidade de desporto empregadora poderá aplicar ao atleta as seguintes sanções:
advertência, censura escrita, multa, suspensão, desfiliação ou desvinculação (art.28 da
Lei Pelé).
A aplicação de qualquer das sanções está submetida a processo administrativo,
devendo ser assegurada ao atleta a observância do contraditório e da ampla defesa. A
suspensão, a desfiliação ou a desvinculação, em especial, dependem de decisão
transitada em julgado para sua aplicação, tendo em vista que guardam direta relação
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com o vínculo esportivo, em razão da dualidade normativa que caracteriza a relação de
trabalho do jogador de futebol profissional.
O vínculo de desporto do atleta profissional com a entidade desportiva tem
natureza acessória ao respectivo vínculo de emprego, dissolvendo-se com este na forma
da lei.
O jogador de futebol profissional, diferentemente dos demais empregados, pode
sofrer sanções de dirigentes de entidades regionais, nacionais ou internacionais, as quais
poderão repercutir no seu contrato de trabalho.
A multa prevista no art. 15 da Lei Pelé limita-se a 40% do valor do salário, sendo
revertida em favor do fundo de assistência ao atleta profissional, não violando, por
conseguinte, o princípio da integralidade do salário.
2.4. Deveres dos contratantes
As entidades de prática desportiva devem registrar o contrato de trabalho na
entidade da administração nacional da respectiva modalidade esportiva; proporcionar ao
atleta condições para participação nas competições, treinos e outras atividades, submeter
os atletas a exames médicos e clínicos necessários à prática da modalidade esportiva,
contratar seguro de acidentes de trabalho (arts.34, incisos I, II e III e 35 da Lei Pelé),
além de estarem sujeitos às normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social.
Os atletas profissionais devem participar das sessões preparatórias de
competições, dentre elas, treinos e estágios, participar dos jogos, dedicando-se de forma
compatível com as suas condições físicas, preservar o seu condicionamento físico,
submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
observar a ética e as regras da modalidade esportiva ao exercitar a atividade, nos termos
do art. 35 da Lei 9615 de 1998.
2.5. Remuneração do jogador de futebol: Luvas; Bicho; Passe; direito de
arena e direito à imagem
As luvas constituem a quantia paga ao atleta pelo futuro empregador em razão da
assinatura do contrato na forma pactuada e compõem a sua remuneração para todos os
efeitos legais, conforme dispõem os artigo 12 e §1º do art. 31 da Lei 9.615/98. A
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referida parcela pode ser paga em dinheiro, títulos, bens e automóveis, de uma só vez ou
de forma parcelada.
Não obstante, a natureza das luvas é controvertida.
A fixação do valor das luvas considera principalmente o histórico da carreira do
atleta. Por conseguinte, têm natureza de salário por antecipação. Não havendo caráter
ressarcimento por uma perda, não lhes pode ser atribuída natureza indenizatória, em que
pese a existência de corrente em sentido contrário3.
Por ocasião das vitórias ou empates ou de um bom resultado, pode ser paga a
parcela intitulada “bicho” no jargão daqueles que lidam com o futebol. A parcela surgiu
com o objetivo de premiar o jogador. Pode ser fixo ou variável e têm caráter retributivo,
tendo em vista que são pagas de forma habitual e periódica.
A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho 4 atribuía às luvas e bichos
natureza salarial e à participação do atleta no passe natureza indenizatória. A natureza
das referidas parcelas foi amplamente debatida, especialmente, em relação ao passe.
Não obstante, como o passe foi extinto pela Lei 9615/98, não se faz proveitosa a
sua abordagem de forma mais profunda.
É assegurado aos atletas o percentual mínimo de 20% do preço total de sua
autorização para transmissão ou retransmissão da imagem de eventos ou espetáculos
que participem, sendo garantido às entidades desportivas o direito de negociá-los.
O direito de arena não é aplicável a evento desportivo para fins jornalísticos ou
educativos, cuja duração não exceda a 3% do tempo total do espetáculo.
A doutrina e alguns julgados têm atribuído natureza remuneratória ao direito de
arena, por se tratar de parcela paga por terceiro, equiparando-a à gorjeta. Por
3
“ATLETA PROISSIONAL. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. SALÁRIO. ART. 9º CLT. O
comprovado pagamento ao atleta profissional de importância extrafolha ou „por fora‟, rotuladas de „lucro
presumido‟, „publicidade e marketing‟ ou direito de imagem‟, através de empresa interposta, não passa de
mecanismo contábil espúrio que visa camuflar natureza salarial desses pagamentos, procedimento,
contudo, que não consegue ultrapassar a barreira protecionista erigida em favor do trabalhador através do
art. 9º da CLT. Tal proceder não deixa de ser um autêntico „gol contra‟. TRT – 3ª Região – RT 01809-
2003-024-01-00-3 RO – 4ª Turma – Rel. Juiz Tarcisio A. Giboski – DJMG 12.11.2005.
„LUVAS DESPORTIVAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.354/1976, as luvas desportivas são pagas em razão do contrato de
trabalho, tomando-se em consideração o desempenho do atleta profissional de futebol ao longo de sua
carreira, consoante prelecionam JOSÉ MARTINS CATHARINO e ALICE MONTEIRO DE BARROS.
Trata-se, portanto, de verba de natureza eminentemente salarial na medida em que caracteriza uma
modalidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado. Robustece esta convicção o fato de
o artigo 3.º, inciso III, da Lei n.º 6.354/1976 incluir as luvas desportivas no rol de parcelas que compõem
a remuneração do atleta profissional de futebol, estabelecendo, inclusive, que tal valor deve estar
expressamente especificado no contrato de trabalho, se previamente convencionado. Recurso conhecido,
por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido.‟ IN: Bomfim, Benedito Calheiros, SANTOS,
Silvério dos. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 35. Ed. Impetus: Niterói: 2005, p. 514, Ementa nº
1.307.)
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conseguinte, em razão da aplicação analógica da Súmula 354 do TST, a parcela em
questão irá compor o cálculo do FGTS, da gratificação natalina, das férias e das
contribuições previdenciárias.
O direito de arena e o direito à imagem estão previstos no inciso XXVIII, alínea a
do art. 5º da CRFB.
Sérgio Cavallieri Filho 5 conceitua da seguinte forma o direito à imagem, in
verbis:
“Sintetizando tudo o que até aqui foi dito, a imagem é um bem personalíssimo, emanação
de uma pessoa, através da qual projeta-se, identifica-se e individualiza-se no meio social.
É o sinal sensível da personalidade, destacável do corpo e suscetível de representação
através de múltiplos processos, tais como pinturas, esculturas, desenhos, cartazes,
fotografias, filmes.
Em razão do extraordinário progresso dos meios de comunicação (revistas, jornais, rádios,
televisões), a imagem tornou-se um bem extremamente relevante, ao mesmo tempo
altamente sensível, capaz de ensejar fabuloso aproveitamento econômico ao seu titular,
bem como tremendos dissabores. Através dela é possível multiplicar a pessoa ao infinito,
fazendo-a presente em inúmeros lugares ao mesmo tempo, em campanhas publicitárias,
políticas, etc., elevando geometricamente a capacidade econômica de seu titular.
Tenha-se em conta, todavia, que, embora revestida de todas as características comuns aos
direitos da personalidade, a imagem destaca-se das demais pelo aspecto da
disponibilidade. Importa dizer: a imagem de uma pessoa só pode ser usada em campanha
publicitária de produtos, serviços, entidades mediante autorização do seu titular, com as
exceções referidas por doutrinadores, como a figura que aparece numa fotografia coletiva,
a reprodução da imagem de personalidades notórias, a que é feita para atender ao
interesse público, com o fito de informar, ensinar e desenvolver a ciência, manter a ordem
pública ou a necessária à administração da justiça.”(GRIFOS NOSSOS)
Os jogadores são o principal elenco do espetáculo e a sua imagem é indispensável.
Os contratos de trabalho e o de licença de imagem são independentes, possuindo
naturezas distintas. A relação deste último é de natureza civil, tendo como objeto a
limitação do direito de uso da imagem.
Cabe ao atleta, além dos lucros pela negociação individual em relação à
autorização pela exploração de sua imagem 20% sobre o valor auferido com a exibição
pública do espetáculo, salvo disposição em contrário, nos termos do §1º do art. 42 da
Lei 9615/98.
Com efeito, surge a indagação acerca da distribuição entre os atletas do
percentual em questão, tendo em vista que a Lei 9.615/1998 nada esclareceu sobre o
5
CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed. – São Paulo: Atlas, 2008, p.
103
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assunto. Não obstante a possibilidade de ser sustentado que os atletas de maior
notoriedade deveriam receber percentual maior, a referida solução encontraria
dificuldade de ordem prática, para mensurar a importância e a notoriedade de cada atleta
e o respectivo percentual devido.
Ademais, todos os atletas contribuem para o espetáculo e empreendem o mesmo
esforço para obter um resultado favorável à sua equipe. Por conseguinte, se a lei não
estabeleceu critérios de distribuição diferenciada, o percentual de 20% sobre a quantia
auferida pela exibição da partida deve ser distribuído de forma uniforme.
O contrato de licença de utilização da imagem do atleta apresenta-se de forma
independente ao contrato de trabalho. O valor pago a título de licença de uso de imagem
não constitui salário, ficando, portanto, excluído da base de cálculo para aincidência de
INSS, FGTS, férias, gratificação natalina e bem como não deve ser computado na base
de cálculo da remuneração para incidência nas demais parcelas.
Não obstante, no Brasil tem sido cada vez mais comum a prática de fraude,
mediante a constituição de pessoa jurídica pelo atleta que negocia a utilização de sua
imagem com o único fim de repassar parte do salário ajustado, como forma de evitar a
incidência dos encargos trabalhistas.
É fácil identificar a utilização do referido expediente, ao observar jogadores de
futebol de grande notoriedade que têm salário formalmente reconhecido por seu
empregador em valor consideravelmente inferior àquele pago no mercado e recebem a
título de licença do uso do direito à imagem quantias que podem variar entre R$ 50.000
a R$ 1.000.000,00.
Nos referidos contratos, muitas vezes, o patrocinador que detém e remunera o
direito à utilização da imagem do atleta.
A redução do valor nominal do salário é benéfica para ambas as partes, uma vez
que a incidência tributária e previdenciária será menor. Normalmente, o atleta constitui
uma empresa para fins de negociar a exploração de sua imagem.
Com efeito, o jogador recebe salário nominal simbólico que, muitas vezes não
alcança metade de seus rendimentos reais, sendo utilizado tal expediente como forma de
mascarar os reais salários dos atletas.
Do ponto de vista social e jurídico a sonegação aos cofres públicos toma graves
proporções. O problema não se restringe apenas à relação atleta-clube, gerando reflexos
ainda maiores.
A discrepância entre os valores de natureza trabalhista e os de natureza civil soa
exagerada, violando a razoabilidade, atingindo o interesse de terceiros e a sociedade.
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Não obstante, a mensuração da real proporção entre o salário e o direito a imagem
é de difícil solução. É possível mencionar três critérios para se auferir o real salário do
atleta: a fixação de limites e valores em lei; o grau de atividade do atleta e o critério
econômico.
O primeiro critério esbarraria na dificuldade de estabelecer um modelo único de
remuneração, pela vasta diversidade de padrões remuneratórios. Ademais, poderia ser
considerada injusta, uma vez que o valor relativo ao uso da imagem está diretamente
vinculada à performance do atleta.
O segundo critério seria considerado justo, porém sua aplicação prática
encontraria dificuldade em razão da ausência de meios para auferir a notoriedade do
atleta e o seu grau de atividade.
O terceiro critério se apresenta mais razoável, tendo em vista que uma análise do
mercado viabilizaria a mensuração do valor que o uso da imagem do atleta poderia
auferir ao seu patrocinador.
Com efeito, o valor estipulado a título de uso de imagem deve refletir o padrão de
mercado referente à utilização da imagem, passíveis de serem demonstrados pelo clube.
É vedada a outorga de poderes a terceiro para uso da imagem, relacionados a
vínculo desportivo de atletas profissionais, por período superior a um ano.
A interpretação a ser feita dos contratos de licença de uso de imagem, deve ser
restritiva, uma vez que o direito à própria imagem um direito personalíssimo. Por
conseguinte, é vedada a utilização da imagem do atleta de toda e qualquer forma que
não esteja prevista no contrato.
2.6. Da duração do trabalho: jornada e concentração
Ao atleta profissional não se aplicam as normas gerais do capítulo Duração do
Trabalho, constante da CLT. Em razão das partidas, competições, treinos, os atletas
possuem uma peculiar distribuição da jornada, o que afasta a aplicação das normas
gerais atinentes à jornada de trabalho.
Há um campo aberto para atuação das normas coletivas ou dos contratos
individuais do trabalho em relação à duração de trabalho do atleta profissional.
Na opinião de Alice Monteiro de Barros6, a partir de março de 2001 deixou de ser
aplicável o limite constitucional de 44 horas semanais, nos termos do art. 93 e 96 da Lei
6
BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho – Peculiaridades,
aspectos controvertidos e tendências – 4.ed. São Paulo: LTr: 2010 p.121.
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Pelé. Segundo a autora, as peculiaridades que envolvem a função do atleta, justificam a
aplicação dos referidos dispositivos legais, afastando o limite constitucional da jornada.
A aplicação do adicional noturno também suscita controvérsia, uma vez que não
há previsão na legislação especial que determine o pagamento da parcela em questão.
Não obstante, forçoso é concluir que o adicional noturno se aplica ao atleta
profissional, uma vez que previsto constitucionalmente, nos termos do art. 7º, inciso IX,
autorizada a sua aplicação mediante o art. 28 da Lei 6.354 de 1976, especialmente
considerando o desgaste físico e psíquico a que está submetido o atleta.
Ademais, deve ser aplicada a redução da hora noturna, em razão da aplicação
supletiva do art. 73 da CLT.
O período da concentração constitui outra peculiaridade do contrato de trabalho
do atleta. O art. 7º da Lei Pelé faculta ao empregador determinar que o atleta se submeta
à concentração por período não superior a três dias por semana, quando estiver
programada competição oficial ou amistosa.
Não há consenso jurisprudencial quanto à natureza da concentração. Para aqueles
que sustentam ser tempo à disposição, se o período ultrapassar oito horas diárias, o
período excedente deverá ser remunerado como hora extra. Outros consideram a
concentração uma peculiaridade do contrato de trabalho do atleta profissional, não
sendo computado na jornada.
O legislador, com o intuito de proteger o empregado de abusos do empregador,
criou a ficção jurídica conhecida por tempo à disposição. Com efeito, o artigo 4º da
CLT determina que todo o tempo que o empregado ficar à disposição do empregador
seja computado na jornada.
É certo que o atleta fica limitado em seu direito de ir e vir no período de
concentração, mas dentro desse período têm liberdade de aproveitar o seu tempo livre
da maneira que lhe aprouver dentro da limitação e em razão da subordinação especial
que sofre essa categoria profissional.
Por conseguinte, a restrição de liberdade que sofre o jogador de futebol no período
visa garantir um bom desempenho e rendimento físico nas competições, sendo
característica desse contrato especial, não se coadunando à finalidade da lei de proteção
ao empregado.
A concentração tem a finalidade de garantir ao atleta melhor rendimento nas
partidas, sendo um costume do atleta profissional, em seu benefício. Por essa razão,
resta frágil a sua equiparação ao tempo à disposição que não se aplica ante à natureza
especial desse contrato de trabalho.
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Assim, conclui-se que o período de concentração do atleta não deve ser
considerado tempo à disposição. Apenas o período de treinos ou destinados ao melhor
desempenho físico, tais como: sessões de musculação ou fisioterapia, de participação
obrigatória, poderão ser computados na jornada.
A título ilustrativo é possível mencionar a legislação da Espanha (Art. 9.3 do
Decreto 1.006 de 1985) que exclui expressamente o período da concentração da duração
máxima da jornada dos jogadores de futebol.
3. Cessação do Contrato de Trabalho
Os motivos ensejadores da resolução contratual por iniciativa do empregador
estão arroladas no art. 20 da Lei 6.354 de 1976, quais sejam: a improbidade; a grave
incontinência de conduta; a condenação à pena de reclusão, superior a dois anos,
transitada em julgado e a eliminação imposta pela entidade de direção máxima do
futebol nacional ou internacional.
A improbidade pode ocorrer pela prática do furto, do roubo, do estelionato, da
apropriação indébita, autorizando além da dispensa por justa causa, a eliminação do
jogador de futebol.
A entrega de dinheiro ou vantagem como premiação a um desempenho anormal
de um participante no jogo, configura ato de improbidade.
Por ser dotado de uma subordinação intensa, o controle da entidade desportiva
empregadora abrangerá também aspectos pessoais, como alimentação, repouso, ingestão
de bebidas, podendo interferir até na vida sexual, na vestimenta e nas manifestações
para a imprensa.
O referido controle se dá em razão da finalidade precípua do contrato que é obter
do jogador de futebol o melhor rendimento nas competições e o melhor aproveitamento
físico de suas habilidades.
Com efeito, a avaliação da incontinência de conduta incide de forma mais rigorosa
no contrato de trabalho do atleta profissional.
Nessa esteira de raciocínio, a conduta do jogador de futebol que freqüenta casas
noturnas, festas, faz uso de drogas ou bebida alcoólica prejudicando a sua participação
em treinos ou partidas pode configurar incontinência de conduta, ensejando a resolução
contratual por culpa do empregado.
Outrossim, a conduta do jogador que se envolve em consideráveis escândalos,
sofrendo acusações de toda natureza, tal como lesão corporal, dano ao patrimônio,
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embriaguez ao volante, pode afetar de tal forma a imagem da entidade desportiva, que
importará em considerável prejuízo financeiro com perda de patrocinadores ou mesmo
associados. A referida conduta, sem dúvida, autoriza a dispensa por justa causa por
incontinência de conduta.
Por conseguinte, a incontinência de conduta deve ser analisada com bom senso,
observando a subordinação peculiar que caracteriza esse contrato de trabalho, de
preservar o rendimento físico do atleta, mas, evitando a sua utilização de forma abusiva,
com desvio de finalidade.
Todas as demais faltas previstas no artigo 482 da CLT, aplicam-se ao jogador de
futebol, uma vez que o rol de justa causa previsto no artigo 20 da Lei Pelé é meramente
exemplificativo.
Entre as justas causas previstas no artigo em questão devem ser destacadas
aquelas que autorizam o banimento do atleta profissional do futebol: a ofensa física ou à
honra e boa fama praticada contra colega da profissão, árbitro, auxiliares, ou mesmo
torcedores, de forma reiterada ou contra superior hierárquico, mesmo fora do serviço e o
alcoolismo ou ingestão de outras drogas de forma freqüente.
Quanto à embriaguez habitual ou a toxicomania, deve ser destacado que a sua
aplicação como justa causa é controvertida atualmente, tendo em vista que são
consideradas pela Organização Mundial da Saúde e pelo INSS como doença.
Considerável parte da jurisprudência afasta o tipo como justa causa,
considerando-o como doença, com respaldo de médicos, juristas e da Organização
Mundial da Saúde. Neste sentido, se manifestam os seguintes autores: Amador Paes7,
Antonio Lamarca8, José Augusto Rodrigues Pinto 9.
A dispensa por justa causa de atleta profissional que desenvolve a grave patologia
fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Este deveria ser encaminhado ao INSS
para buscar tratamento médico e suporte psiquiátrico que possam lhe devolver a
esperança de se recuperar da doença.
Vólia Bomfim10 destaca que o dependente químico ou alcoólico apenas receberá
auxílio-doença se estiver se tratando espontaneamente, mediante internação. Por
conseguinte, apesar de humanística e sensível a corrente ora abordada, o empregador
poderá aplicar o tipo, enquanto a lei não revogar o tipo ou não for admitida a concessão
7
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. São Paulo: Saraiva, 2004, p.477.
8
LAMARCA, Antônio. Manual das justas causas. 2.ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1983.
9
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 4. Ed. São Paulo: LTr,
2000, p.476.
10
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho – 4. Ed. Rev. Atual. E ampl – Niterói: Impetus, 2010,
p.1070-1071.
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do auxílio-doença àquele que, portador da enfermidade, não se internar
espontaneamente.
A extinção contratual também poderá ocorrer por resilição contratual, sem justo
motivo, por iniciativa do atleta ou da entidade desportiva. O art. 21 da Lei Pelé
determina que a resilição contratual seja feita por documento escrito, assinado pelo
atleta ou seu representante legal.
A extinção contratual também poderá operar-se por ocasião do término da
vigência do contrato, quando o vínculo desportivo com a entidade contratante também
será extinto.
O atleta está autorizado a postular a rescisão indireta nas hipóteses previstas no
art. 31 da Lei 9.615 de 1998 e nas demais hipóteses contidas no rol do art. 483 da CLT.
Conforme determina o aludido artigo 31 o atraso do pagamento do salário integral
ou parcial por período superior a três meses autoriza a resolução contratual por
iniciativa do empregado. As seguintes parcelas são consideradas como salário para este
fim: o abono de férias, a gratificação natalina, os prêmios, as gratificações e demais
verbas inclusas no contrato de trabalho.
Merece destaque o dever de proporcionar trabalho ao atleta profissional. Como a
participação dos treinos é fator diretamente ligado a performance física e desempenho
do atleta, eventual afastamento de sua participação por parte do empregador ganha
graves contornos de forma a admitir a rescisão indireta, além de configurar danos
morais e patrimoniais ao atleta que poderá postular a sua indenização em juízo.
Na hipótese da rescisão indireta, o jogador de futebol fará jus às parcelas
decorrentes da dispensa imotivada, além da indenização correspondente à metade do
valor da remuneração que teria direito pelo tempo restante do contrato, na forma do art.
479 da CLT.
4. Competência
As questões referentes ao contrato de trabalho do desportista serão apreciadas e
julgadas pela Justiça do Trabalho, bem como as questões conexas trazidas a este
segmento judiciário.
O Poder Judiciário somente admitirá ações que envolvam a discussão acerca da
disciplina e das competições desportivas, após esgotarem-se as instâncias da Justiça
desportiva na forma da lei, nos termos da Constituição da República, em seu artigo 217,
§1º.
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Não obstante, as questões relativas à disciplina e às competições desportivas e
apenas estas serão julgadas pela Justiça Desportiva, na forma do art. 50 da Lei 9.615 de
1998. A discussão de qualquer matéria na Justiça Desportiva torna-se preclusa com o
ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho.
Ademais o ajuizamento de ação na Justiça Desportiva não interrompe a prescrição
para a discussão de matérias envolvendo o contrato de trabalho.
No que diz respeito à execução em face das entidades de desporto, cumpre
destacar a iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho de adotar a salutar, embora
polêmica, medida de estabelecer um juízo centralizador das execuções em face de cada
entidade desportiva.
A medida foi adotada com a finalidade agilizar as execuções, evitando a
multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem e possibilitando a fiel observância da
ordem de precedência dos credores.
Ademais, a medida foi editada, em atenção à difícil situação financeira dos
clubes de futebol do Rio de Janeiro, com o objetivo de viabilizar o pagamento dos
créditos e a sobrevivência do clube executado, bem como a manutenção dos postos de
trabalho por ele criados, em atendimento ao princípio da preservação ou continuidade
da empresa.
Com esta finalidade, foi dada à execução perante os clubes que estavam com a
sua sobrevivência comprometida, tratamento similar àquele previsto na Lei 11.101/2005
para as empresas em recuperação financeira.
A título ilustrativo é possível destacar o Ato nº 837 de 2007 da Presidência e da
Corregedoria do TRT da 1ª Região que manteve a centralização da execução em face do
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, CLUBE DE REGATAS DO VASCO DA GAMA e
FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, vigente até hoje em relação aos dois primeiros
clubes, fixando os percentuais passíveis de constrição sobre as rendas auferidas,
esclarecendo quais parcelas se incluem nesse conceito, a fim de garantir a satisfação dos
créditos em tempo razoável e preservar sobrevivência dos clubes que se encontravam
em difícil situação financeira, in verbis:.
“CONSIDERANDO que, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição
Federal garantiu, expressamente, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso
LXXVIII);
CONSIDERANDO que, para satisfação dos créditos em tempo razoável, é necessária a
imposição de um valor mínimo a ser disponibilizado ao juízo centralizador;
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CONSIDERANDO que o artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº
11.101/2005) estabelece que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior
a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, tampouco
poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco)
salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial);
CONSIDERANDO o regramento do processo de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005),
com imposição de limite para as habilitações, a ela sujeitando, exclusivamente, "os créditos
existentes na data do pedido" (art. 49), sendo extraconcursais (art. 67) os demais créditos,
decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, evitando-se
o acréscimo de créditos ao procedimento de centralização e a sua inevitável perpetuação;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento mínimo de obrigações decorrentes dos
contratos de trabalho ainda em vigor, mormente o regular depósito em conta vinculada ao
FGTS, assim como a pontualidade nos pagamentos dos salários e de verbas decorrentes de
eventuais rescisões,
RESOLVEM:
Art 1º Fica mantida a centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem
recolhidos por Botafogo Futebol Clube, Fluminense Football Club e Clube de Regatas Vasco da
Gama nos respectivos juízos centralizadores 18ª, 49ª e 56ª Varas do Trabalho do Rio de
Janeiro).
Art 2º Para garantia das execuções em curso perante as Varas do Trabalho centralizadoras são
fixados:
I - o percentual de 20% (vinte por cento) para constrição judicial que incidirá sobre todas as
rendas auferidas pelo BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, garantido o valor mínimo de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por ano, e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por
mês, a partir de 1º de janeiro de 2008;
II - o percentual de 22% (vinte e dois por cento) para constrição judicial que incidirá sobre
todas as rendas auferidas pelo FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, garantido o valor mínimo de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por ano, e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por
mês, a partir de 1º de janeiro de 2008;
III - o percentual de 20% (vinte por cento) para constrição judicial que incidirá sobre todas as
rendas auferidas pelo CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, garantido o valor mínimo de
R$3.000.000,00 (três milhões de reais), por ano, e R$200.000,00 (duzentos mil reais), por mês, a
partir de 1º de janeiro de 2008, R$4.000.000,00 e R$250.000,00, a partir de 1º de janeiro de
2009, R$5.000.000,00 e R$300.000,00, a partir de 1º de janeiro de 2010, e de R$6.000.000,00 e
R$300.000,00, a partir de 1º de janeiro de 2011;
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos, a critério dos
juízos centralizadores.”
A medida, em que pese criticada por alguns advogados e aplicadores do direito,
foi recomendada por ocasião da correição efetuada no TRT da 1ª Região, em 24 de
março de 2006, fez o Exmo. Sr. Corregedor Ministro Rider Nogueira de Brito lançar
na ata respectiva a seguinte assertiva:
“Constatou o Corregedor-Geral que, embora não exista Juízo Auxiliar de Execução
formalmente constituído, está havendo a centralização das execuções contra os clubes de futebol
e a Beneficência Portuguesa. Tal medida tem alcançado ótimos resultados em todas as
Regiões em que foi instituída porque, além de agilizar as execuções contra empresas de
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grande porte, evita a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem e possibilita a fiel
observância da ordem de precedência dos credores, nos termos da legislação vigente.”11
Ademais, tema que poderia suscitar controvérsia seria a competência para
pleitear o pagamento do valor fixado no contrato de licença da utilização do direito à
imagem de um atleta, celebrado entre o atleta ou pessoa jurídica por ele constituída e a
entidade desportiva ou o patrocinador contratante.
Se a ação tiver como objeto a pretensão de enquadrar os valores pagos a título de
utilização da imagem do atleta como salário „mascarado‟, a competência é da Justiça do
Trabalho não suscitaria controvérsia, uma vez que a ação teria como objeto uma parcela
de natureza trabalhista decorrente da relação de trabalho.
Neste caso, o patrocinador que assumiu a responsabilidade pelo pagamento de
parte do salário que formalmente paga como utilização do direito à imagem poderá ser
responsabilizado solidariamente pelo pagamento dos consectários decorrente de seu
enquadramento como salário, tendo em vista que assumiu a responsabilidade contratual
pelo adimplemento da referida parcela.
Não obstante, tratando-se apenas do cumprimento do contrato de natureza cível,
sem discussão acerca da natureza da parcela, será competente a Vara Cível para
processar e julgar a ação que tem como objeto o cumprimento de um contrato de
natureza cível destacado do contrato de trabalho, seja celebrado com a entidade
desportiva, seja celebrado com o patrocinador.
5. Conclusão
O presente artigo pretendeu abordar as peculiaridades do contrato de trabalho do
jogador de futebol, destacando as questões mais controvertidas, as quais merecem
amplo e profundo debate por parte dos operadores do direito e daqueles que lidam com
o cotidiano do desportista.
11
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu reclamação
correicional movida pelo jogador de futebol Osmar Donizete Cândido e determinou que a execução de
uma dívida trabalhista de R$ 7 milhões do Botafogo Futebol e Regatas seja processada de forma
descentralizada na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O ministro Carlos Alberto, observou, em seu
despacho, que as decisões do TRT/RJ no sentido de centralizar a execução são atos administrativos, de
caráter necessariamente geral e genérico. “Não é possível que um ato administrativo substitua recurso
judicial”, explicou. Embora esses atos possam organizar o funcionamento e a distribuição das
competências nas execuções, não podem, de acordo com o corregedor-geral, em hipótese nenhuma, se
sobrepor a uma decisão judicial. “Raciocínio diverso implicaria na possibilidade da substituição do Poder
Judiciário pelo Poder Executivo, e em sua consequente eliminação do universo político”, afirmou. “Fique
claro, portanto, que as diversas instâncias debatidas não se confundem: a atuação administrativa cede
diante de decisões concretas, tanto judiciais, quanto correicionais, mas não pode, por si só, auto-
referendar-se em confronto com o que foi decidido nas outras duas instâncias.” (RC-208460/2009-000-
00-00.2) (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 22/05/2009.)
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Especialmente, em razão da importância social e financeira que vem sendo
atribuída ao futebol na sociedade brasileira, por conseguinte, a responsabilidade social
que deve recair sobre a imagem do jogador de futebol, as questões que envolvem
contrato de trabalho tão atípico merecem ser amplamente debatidas de forma madura,
considerando o impacto que uma decisão referente a um grande jogador de futebol pode
causar à sociedade.
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BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. São Paulo: Saraiva, 2004;
BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho –
Peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências – 4.ed. São Paulo: LTr: 2010;
BOMFIM, Benedito Calheiros, SANTOS, Silvério dos. Dicionário de Decisões
Trabalhistas. 35. Ed. Impetus: Niterói: 2005;
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho – 4. Ed. Rev. Atual. E ampl –
Niterói: Impetus, 2010;
CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed. – São
Paulo: Atlas, 2008;
LAMARCA, Antônio. Manual das justas causas. 2.ed. São Paulo:Revista dos
Tribunais, 1983;
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 4. Ed.
São Paulo: LTr, 2000;
TEIXEIRA, João Regis Fassebender. Alcoolismo do empregado: justa causa ou
doença? Noções do Direito do Trabalho – Estudos em homenagem ao professor Élson
Gottschalk. São Paulo: São Paulo, 1995
. (*). Bianca Neves Bomfim é advogada e Pós-Graduada “Lato Sensu” em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho na Universidade Veiga de Almeida . RJ (2008)
. Formada na Escola da Magistratura do Trabalho da 1ª Região. RJ (2007)
. Pós-Graduada “Lato Sensu” em Processo Civil e Processo do Trabalho na UniverCidade . RJ
(2007)
. Pós-Graduada “Lato Sensu” em Direito do Trabalho na Universidade Gama Filho. RJ (2006);
. Formada em Direito pelas Pontifícias Universidades Católicas PUC- RJ (2004);
. Advogada Trabalhista