O documento descreve uma investigação sobre o uso indevido de equipamentos públicos da empresa Movimagem Pernambuco na campanha eleitoral de André Luís Rangel de Farias para prefeito de Olinda. A Movimagem Pernambuco é uma organização social que recebe recursos públicos. Foi constatado que equipamentos da Movimagem foram alugados para a campanha de André Luís por sua prima Fabíola Maria Santiago Farias, que assumiu a presidência da organização.
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do
que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil nº 023/2009), na forma
e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados
com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil
Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar
nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa
Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra
Fabíola Maria Santiago Farias, brasileira, casada, administradora, inscrita no CPF/MF
sob o número 908.797.914-20;
André Luís Rangel de Farias, solteiro, administrador, inscrito no CPF/MF sob o
número 793.216.824-49;
1. DOS FATOS
Em face do expediente remetido pela 100ª Zona Eleitoral, pelo qual se encaminhou cópia
do Processo nº 052/2008, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital –
Defesa e Proteção do Patrimônio Público – instaurou o Procedimento de Investigação
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Preliminar nº 23/2009, posteriormente convertido no Inquérito Civil nº
023/2009.
Com efeito, o referido Processo diz respeito a Medida Cautelar de Busca e Apreensão
ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o senhor André Luís Rangel de Farias.
Consta da inicial1
relativa à Cautelar acima mencionada haver chegado ao conhecimento do
Parquet Eleitoral que o então candidato ao cargo de Prefeito de Olinda – André Luís Rangel
de Farias – estaria utilizando indevidamente equipamentos audiovisuais pertencentes à
empresa estatal Perpart em benefício de sua campanha eleitoral.
Ainda, de acordo com a denúncia, os equipamentos pertencentes à Administração pública
seriam os seguintes:
l Power Mac G-5-A1117-EMC-2023, marca Apple, tombado sob o número M-0058-
PE;
l Keyboard A-1084 EMC-1994, marca Apple, número de série KY6030JGYUABA;
l Mouse A-1152-EMC 2058, marca Apple, número de série 8B60908R2UCUA;
l TFT LCD Color computer Display SDM-HS75, marca Sony, número de série
1647498, tombado sob o número M 0062-PE;
l TFT LCD Color computer Display SDM-HS75, marca Sony, número de série
1647511, tombado sob o número M 0061-PE;
l Digital HD Video Camera Recorder HVR-Z1N, marca Sony, número de série
1414188;
l Digital HD Video Camera Recorder HVR-Z1N, marca Sony, número de série
1414473;
No transcorrer da investigação, constatou-se que os referidos equipamentos pertenciam à
Movimagem Pernambuco, sociedade civil de direito privado sem fins econômicos, inscrita
no CNPJ nº 05.758.110/0001-302
.
Ainda se vislumbra no dito processo que, no dia 24 de julho de 2008, foi formalizado
contrato de aluguel entre a Movimagem Pernambuco e o senhor André Luís Rangel de
Farias, o qual tinha por objeto a locação de uma ilha de edição MAC G5 completa e de duas
câmeras Sony HVR-Z1N3
.
1
Petição Inicial da Medida Cautelar de Busca e Apreensão proposta pelo Ministério Público Eleitoral junto
à 100ª Zona Eleitoral - Folhas 07 a 09 do Inquérito Civil nº 23/2009
2
Nota Fiscal nº 0646 emitida pela iMagenharia em nome da Movimagem Pernambuco - Folhas 25 do
Inquérito Civil nº 23/2009
3
Contrato de Aluguel celebrado pela Movimagem Pernambuco e André Luís Rangel de Farias - Folhas 22
e 23 do Inquérito Civil nº 23/2009
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Tal ajuste entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado, a princípio, não
constituiria nenhuma ilicitude. Contudo, cabe aqui destacar alguns aspectos da referida
transação: seus personagens, sua forma e seu objeto.
Senão vejamos.
A Movimagem Pernambuco é uma pessoa jurídica de direito privado4
. No entanto, por força
do Decreto Estadual nº 25.871, de 23 de setembro de 2003, tal associação civil foi
qualificada como Organização Social, tendo como objetivo promover ações que
desenvolvam a geração e a produção de programas de comunicação através da imagem de
televisão, bem como a mobilização de ações culturais e educacionais, no sentido de
contribuir para atender às necessidades de desenvolvimento social, cultural e educacional
para as camadas mais carentes da população de Pernambuco.
Como consta do § 1º do artigo 2º do referido Decreto, a Movimagem Pernambuco/OS,
para utilização dos recursos públicos que venham a ser transferidos, faria publicar no Diário
Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato
de gestão, regulamento próprio, respeitados os princípios elencados no artigo 37 da
Constituição da Republica, contendo os procedimentos que adotará para compras e
contratação de obras e serviços.
Em decorrência de sua qualificação como Organização Social, a Movimagem e a Secretaria
Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente firmaram, em 14 de dezembro de 2005,
contrato de gestão, no valor de R$ 1.900.000,00, com o objetivo de estruturar e gerir um
ambiente de negócios para a produção de programas de TV e de conteúdo de multimídia5
.
Neste ponto, é importante salientar que, inobstante a sua natureza de direito privado, a
Movimagem Pernambuco procedeu a alterações em seu estatuto de modo a atender os
ditames do artigo 37, da Constituição da República, e, deste modo, ostentar a qualificação de
Organização Social. Entre as alterações, destacamos:
Artigo 5º – No desenvolvimento de suas atividades, a Movimagem
Pernambuco observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência.
4
Ata da Assembleia Geral Ordinária convocada para deliberar sobre a proposta de alteração do Estatuto
Social e aprovação das contas dos exercícios de 2006 e 2007 da Movimagem Pernambuco, Folhas 36 a 46
do Inquérito Civil nº 23/2009
5
Contrato de Gestão celebrado entre a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de
Pernambuco e a Movimagem com o objeto de estruturação e gestão de um ambiente de negócios para a
produção de programas de televisão e de conteúdo multimídia
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Parágrafo Primeiro – A Movimagem Pernambuco se dedica às suas atividades
por meio de: VI – Estabelecimento de termos de contratos de gestão, parcerias,
acordos, convênios, contratos, protocolos, termos de compromisso e quaisquer
outros com pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos públicos ou
privados, nacionais, regionais ou internacionais, com a finalidade de promover a
divulgação e a educação científica, o desenvolvimento sustentável e a
organização do setor tecnológico, a promoção do bem-estar social.
Artigo 19 – O Conselho de Administração terá a seguinte composição: I –
cinco (05) representantes do Governo do Estado de Pernambuco, indicados
pelo Governador do Estado, sendo um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente do Estado de Pernambuco (SECTMA); um da Secretaria de
Educação (SE); um da Secretaria de Planejamento (Seplag); um da Secretaria de
Imprensa; e o último do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco –
Detelpe, que são membros natos; II – quatro (04) representantes da Sociedade
Civil, eleitos pelos membros do Conselho de Administração, que serão
membros natos; III – três (03) personalidades de notórias capacidade
profissional na área científica e cultural, eleitos pelos membros do Conselho de
Administração; IV – um (01) representante dos Associados da Movimagem
Pernambuco, eleito pela Assembléia Geral.
Artigo 24 – Compete ao Conselho de Administração: (...) V – Aprovar a
prestação de contas, devendo encaminhar a Assembléia Geral objetivando a
ratificação e encaminhamento ao órgão público supervisor da execução do
Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de atividades da Movimagem
Pernambuco elaborados pela Diretoria; (...) X – Aprovar convênios ou contratos
de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, desde que esta seja a
solução mais econômica para os propósitos da Movimagem Pernambuco;
Artigo 29 - Compete à Diretoria: (...) III – Encaminhar até 31 de janeiro de
cada ano, ao órgão estadual competente, relatório circunstanciado sobre a
execução dos planos no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos
públicos neles aplicados, a avaliação do Contrato de Gestão e as análises
gerenciais cabíveis, observadas as normas daquele órgão sobre a formalização e
encaminhamento da prestação de contas;
Artigo 37 – Os recursos financeiros necessários a investimentos e manutenção
da Movimagem Pernambuco, na execução de suas atividades, serão obtidos: I –
por Contrato de Gestão firmado com o Poder Público Estadual, conforme
regulamentado pela Lei Estadual nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 alterada
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pela Lei Estadual nº 12.973 de 26 de dezembro de 2005.
Artigo 39 – Os servidores públicos que venham a ser cedidos pelo Governo
do Estado de Pernambuco, através de Contrato de Gestão, à Movimagem
Pernambuco, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Estadual
nº 6.123/68, sendo-lhes garantidos todos os direitos e vantagens, ouvido sempre
o Instituto de Recursos Humanos – IRH, quanto à concessão dos direitos como:
férias, licenças e aposentadorias.
Ora, salta aos olhos que a entidade em questão, objetivando angariar recursos públicos para
a realização de suas atividades, alterou substancialmente o seu Estatuto, passando a ter
características típicas de entidade estatal, seja no que diz respeito ao cumprimento dos
princípios regedores da atividade administrativa pública, na sua gestão e no sistema de
controle.
No tocante a sua diretora-presidente, a senhora Fabíola Maria Santiago de Farias, é
importante salientar que ela assumiu a presidência daquela associação em 27 de novembro
de 20076
.
Em outra mão, o beneficiado André Luís Rangel de Farias, ex-deputado estadual, exercia até
então a presidência da Movimagem Pernambuco concomitantemente ao exercício do cargo
de diretor do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco. Funções das quais se
desligou para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Olinda.
Convém esclarecer que a ascendência deste último sobre a dita Organização Social e o
Detelpe é insofismável. Maior evidência é que, com o beneplácito do Conselho de
Administração da Movimagem – composto em parte por representantes governamentais, foi
escolhida como sua substituta na condição de diretora presidente a sua prima e também
demandada – Fabíola Maria Rangel de Farias.
Ao mesmo tempo, por ocasião de sua saída do Detelpe, foi escolhida como diretora daquele
órgão a sua irmã – Ana Paula Rangel de Farias.
Deste modo, mesmo sem exercer os referidos cargos, manteve-os sob a sua órbita de
influência, através de pessoas próximas e a ele vinculadas: Ana Paula – sua irmã e Fabíola
Maria – sua prima e pessoa de estreita ligação com o beneficiado7
.
6
Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da Movimagem Pernambuco, realizada em
27 de fevereiro de 2008, para eleição de Diretoria – folhas 81 do Inquérito Civil º 23/2009
7
Como demonstração de tal ligação tem-se que:
a) quando do exercício do mandato de Deputado Estadual pelo demandado André Luís
Rangel de Farias – entre 2003 e 2006 – a Chefe de seu Gabinete era a sua prima e demandada –
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O contrato de locação acima referido previa o arrendamento dos equipamentos pelo
período de 03 de agosto a 03 de outubro em contrapartida ao pagamento do valor de R$
4.000,00 mensais.
O pagamento de tal locação foi feito através do cheque 850011, conta corrente 10.132-X, do
Banco do Brasil, agência 4274.
Cabe mencionar que, segundo informações do site do Tribunal Superior Eleitoral, a
Movimagem Pernambuco, nas eleições municipais de 2008, prestou serviços única e
exclusivamente à campanha de seu ex-diretor-presidente ao cargo de Prefeito de Olinda.
Nos autos da Medida Cautelar promovida pelo Ministério Público Eleitoral consta
esclarecimentos prestados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do
Estado.
Através do Ofício SECTMA/GS nº 898/2008, informou aquela autoridade estadual que
todos os equipamentos existentes na Movimagem Pernambuco foram adquiridos com
recursos repassados pelo Governo de Pernambuco através do Contrato de Gestão com
prazo de vigência entre 14.12.2005 a 14.21.2007 e cujo extrato foi publicado no DOE
somente em 11/07/2006 (...) a aquisição dos equipamentos foi suportada por recursos do
Contrato de Gestão, em cujo Anexo I (plano de trabalho) indica como meta na área de
infra-estrutura “Aquisição e Instalação da infra-estrutura lógica e de telecomunicações
(composta por 1 servidor, duas estações de trabalho, uma estação de processamento
gráfico...) e instalação de um estúdio de produção e ilha de edição composta por 3 câmeras
tipo DVCAM/DV8
.
Com fundamento nas provas coligidas naquela Medida Cautelar, a Justiça Eleitoral
confirmou, em sentença, a liminar exarada nos autos.
Merece destaque o seguinte trecho da sentença proferida pela Juíza Eleitoral: Dos elementos
de prova existente nos autos, notadamente, dos esclarecimentos prestados pelo Ilmo.
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado às fls. 188/189, infere-se que
nada obstante o requerido tenha firmado contrato de aluguel com a Movimagem
Pernambuco, tal contratação além de não ter passado pelo crivo do Conselho de
Administração da referida Organização Social (consoante previsto no seu Estatuto Social:
Fabíola Maria Santiago de Farias;
b) nas eleições municipais de 2004, quando André Luís concorreu ao cargo de Prefeito de
Olinda pela coligação Frente pela Reconstrução de Olinda, tinha como representante da dita
coligação a sua prima Fabíola Maria Santiago de Farias
8
Ofício SECTMA/GS nº 898/2008 – folhas 192 do Inquérito Civil º 23/2009
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artigos 7º, inciso III, 19; 24, inciso XII, e art. 29, inciso V, alínea 'c' e inciso X do mesmo
artigo); forçoso é constatar que os equipamentos apreendidos foram adquiridos com
recursos do Governo do Estado de Pernambuco através de contrato de gestão e a atual
presidente da OS, Sra. Fabíola Maria Santiago de Faria, é prima do requerido (informação
confirmada pela Movimagem Pernambuco às fls. 61), fatos que poderiam enseja possível
propositura de ação de investigação Judicial Eleitoral contra o ora requerido9
.
À guisa de conclusão que: a demandada – Fabíola Maria Santiago Farias – no exercício da
presidência da Movimagem Pernambuco – Organização Social – permitiu a terceiro –
André Luís de Farias Rangel – seu primo – utilizar em campanha política equipamentos
daquela entidade, adquiridos com recursos públicos, – tudo em desacordo com as normas
estatutárias daquela associação e com os princípios regentes da Administração Pública
também aplicáveis no caso concreto.
2. DO DIREITO
Conforme leciona Norberto Bobbio, “a distinção entre bem comum (bonum commune) e
bem próprio (bonum proprium) é, aliás, aquela que desde Aristóteles serve para distinguir as
formas de governo boas das formas de governo corruptas: o bom governo é aquele que se
preocupa com o bem comum, o mau olha o próprio bem, vale-se do poder para satisfazer a
interesses pessoais”10
.
Em consonância com tal premissa, o constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – grifos nossos.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita a
subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da
indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter
da relação de administração”.
Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para atuação
regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a
cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter
perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma
9
Sentença referente ao Processo nº 052/2008, do Juízo da 100ª Zona Eleitoral – folhas 231 a 234 do
Inquérito Civil nº 23/2009
10
Norberto Bobbio, in Teoria Geral da Política, Editora Campus, 15ª Tiragem , 2000, página 219
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obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função
administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva, escrava”
11
.
Assim é que, ao gestor público ou aqueles outros sujeitos aos mesmos regramentos não é
possível, ao seu bel prazer e sob o pretexto de formular contratos de locação, estabelecer
primazia de um dado particular sobre as ações do ente administrativo. É necessário que a
atuação do ente público se encontre em perfeito alinhamento com os princípios
estabelecidos no artigo 37 e, em especial na presente hipótese, os da legalidade,
impessoalidade e moralidade.
No caso concreto, é inafastável a desconformidade do contrato de locação com o princípio
constitucional da legalidade.
No tocante à impessoalidade, é oportuno relembrar a lição de Hely Lopes Meirelles,
segundo a qual este princípio “referido na Constituição de 1988 (artigo 37, caput), nada mais
é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito
indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal” 12
No caso sob exame, é incontrastável que a gestora da Movimagem Pernambuco
(Organização Social), quando da formalização e da execução do referido contrato de locação
com o senhor André Luís Rangel de Farias, concedeu a este último a primazia ante os
serviços atinentes ao Contrato de Gestão firmado com a SECTMA.
No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de Maria
Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do agente,
porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de
determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça,
respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A
moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios
impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas
pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga
em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população
precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no
11
Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade
e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50.
12
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro, 21ª Edição, São Paulo, Malheiros, 1995, página
82
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mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo,
entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu
conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima
pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o
princípio da razoabilidade”.
13
A situação fática embasadora da presente ação civil pública é, por completo, incompatível
com os preceitos morais regentes da Administração Pública. Com efeito, o citado contrato
de locação é tão somente uma tentativa de revestir de legalidade e legitimidade a utilização,
em campanha político eleitoral, de equipamentos públicos.
Da Improbidade Administrativa
O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também que (...) §
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992,
a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto na regra de competência.
O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser
interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da
República. Norma aplicável à atividade administrativa estadual e de incidência no caso
concreto.
Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado por
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser realizada como
13
Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São
Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
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o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.14
Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho, sustenta
que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade, artigo 11, I] pode
ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado.
Especificamente neste casos, sustenta aquela autora citada por Decomain que “ao primeiro
tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente prossegue fim de interesse privado,
seja para implementação de desejos e ambição pessoais ou de terceiros, evidentemente
configura-se grave ofensa à norma jurídico-administrativa de sua competência, porquanto
não contente em se desviar de fim genérico de interesse público, deixa-se o agente guiar, no
exercício de um poder que lhe foi conferido para atuar em nome e representação do
Estado, para fazer valer os altos desígnios desse, por paixões pessoais, por desejos de
favoritismo ou de perseguições, vindo, com isso, não só a infringir a regra de competência,
mas a provocar grave ofensa ao princípio da igualdade dos administrados perante a
Administração, a qual tem a sua gênese no próprio plano constitucional que consagra a
igualdade de todos perante a lei. Evidentemente, o ato é nulo, invalidade absoluta essa
causada pela desconformidade do ato emanado, em sua finalidade, com aquele fim
imputado ao poder do agente pela norma legal. Há a configuração de desvio de poder.”
No caso presente, necessário se observar que a então gestora da Movimagem Pernambuco,
deliberada e intencionalmente, privilegiou terceira pessoa, colocando ao dispor de
campanha político-eleitoral equipamentos adquiridos pelo erário estadual. E tal foi feito,
com a consciência de que seus termos e conteúdo reproduziam fim proibido à
Administração Pública: o patrocínio às expensas do contribuinte de campanha
eleitoral.
É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio
Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas
administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de subtrair o
caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito particular”.15.
Conforme lição de Hugo Nigro Mazzili, o dolo que se exige é o comum; é a vontade
genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda. Não seria preciso que o
administrador violasse um concurso ou uma licitação por motivos especiais (como para
contratar parentes ou beneficiar amigos).
14
Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152
15
Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170.
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O caso concreto é revestido de dolo de modo direto. Neste compasso é oportuno destacar
que a formalização de contrato de locação de equipamentos se deu única e exclusivamente
em favor do segundo demandado. Em outras palavras: tal expediente (locação de
equipamentos) não era e não é uma atividade corriqueira da Movimagem Pernambuco –
não é a regra – é uma exceção. Nenhum outro candidato nas eleições municipais de
2008 contou com os préstimos da Movimagem. Só e tão somente só o segundo demandado
– André Luiz de Rangel Farias, o qual ostenta a condição de ex-diretor-presidente da
entidade e primo da sua atual dirigente.
Neste ponto, é importante salientar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei
de Improbidade Administrativa, estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à
repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
À vista do relatado, têm-se que a formalização e execução de Contrato de Locação de
Equipamentos entre a Movimagem Pernambuco/Organização Social e o senhor André Luís
de Rangel Farias com o intuito de locação de uma ilha de edição MAC G5 completa e de
duas câmeras Sony HVR-Z1N, configura ato de improbidade administrativa,
previstos no artigo 11, Inciso I, da Lei 8.429/92, por parte da gestora
daquela Organização Social.
A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos.
Da Responsabilidade dos Réus
12. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
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Inobstante a natureza de direito privado da Movimagem Pernambuco, os demandados
respondem pelo ato de improbidade administrativa praticado por força do artigo 1º,
parágrafo único, e dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/92, os quais enquadram como públicas
para fins de configuração da improbidade administrativa, as entidades que recebam
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial
à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Assim, têm-se que:
l A demandada Fabíola Maria Santiago Farias, na qualidade de diretora-
presidente da Movimagem Pernambuco – Organização Social, de modo livre e
consciente, autorizou a realização do referido Contrato de Locação e colocou à
disposição de terceiro recursos materiais para o atendimento de seus interesses
político-eleitorais em detrimento das obrigações para com a coletividade.
l O demandado André Luís Rangel de Farias também responde por ato de
improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/92
16
, vez que
foi beneficiado diretamente através da execução do dito ajuste.
2. DOS PEDIDOS
1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente pedido para:
i. Anular o Contrato de Locação firmado entre a Movimagem
Pernambuco/Organização Social e o senhor André Luís de Rangel
Farias;
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Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
13. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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ii. Nos termos art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, para condenar:
i. a demandada Fabíola Maria Santiago Farias, na
qualidade de diretora-presidente da Movimagem
Pernambuco/Organização Social, na perda da função de
Diretora-Presidente, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes
o valor da remuneração percebida e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos;
ii. O demandado André Luís de Rangel Farias, na
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos;
iii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres do
Estado de Pernambuco.
2. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos ora alegados (art. 17 da Lei nº 8.429/1992) dos demandados:
Fabíola Maria Santiago Farias, com endereço na Avenida Doutor José Augusto
Moreira, 2258, apartamento 701, Casa Caiada, Olinda – PE;
André Luís Rangel de Farias, com endereço na Avenida Beira Mar, 3447, Janga,
Paulista – PE.
A intimação do Estado de Pernambuco, com endereço na Rua do Sol, 147, Santo
Antonio, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, querendo, intervenha
nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
14. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Requer, por derradeiro:
1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do
que dispõe o artigo 18 da LACP;
3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios,
estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e
demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;
4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 14 de julho de 2011
Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital