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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1) A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA NÃO ABRANGE OS
ACESSÓRIOS, AINDA QUE RESULTE DO TÍTULO OU DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ( )
Carvalho Santos, “lógico e racional é que o obrigado faça a
entrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal
como se apresenta para servir à sua destinação. (tudo aquilo
que constitui um elemento essencial da coisa e que desta não
pode ser separado sem a destruir, deteriorar, ou alterar)
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstancias do caso.
2) SE DETERMINADA COISA SE PERDER POR CULPA DO
DEVEDOR, ESTE RESPONDERÁ PELO EQUIVALENTE, MAIS
PERDAS E DANOS. ( )
Doutrina
Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da
entrega, resolve-se a obrigação, o que equivale a dizer que
apenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda
não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,
sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a
condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente e mais perdas e danos.
3) SE A OBRIGAÇÃO FOR DE RESTITUIR COISA CERTA, E ESTA, SEM
CULPA DO DEVEDOR, SE PERDER ANTES DA TRADIÇÃO, SOFRERÁ
O CREDOR A PERDA. ( )
OBRIGAÇÃO DE DAR ≠ OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
OBRIGAÇÃO DE DAR OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A coisa pertence ao devedor O dono da coisa é o credor
A obrigação de dar é gênero A de restituir espécie
É o próprio dono da coisa O credor recebe o alheio
Exemplo: Compra e venda, a perda da coisa resolve a obrigação, com
prejuízo do devedor; já na obrigação de restituir, a perda da coisa resolve
a obrigação, com prejuízo do credor, seu proprietário, salvo,
naturalmente, se tiver havido culpa do devedor.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
4) NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, CASO A COISA SE DETERIORE,
POR CULPA OU NÃO DO DEPOSITÁRIO, TORNANDO IMPOSSÍVEL
O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ESTA SERÁ CONSIDERADA
RESOLVIDA E O PROPRIETÁRIO DA COISA DEVERÁ RECEBÊ-LA
TAL QUAL SE ACHE, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO. ( )
No caso de deterioração, as regras são idênticas às dos artigos
234 e 236.
Se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, o proprietário
(credor) deve recebê-la, tal qual se ache, sem direito a
indenização (art. 240 do CC). Porém, se houver culpa do
devedor, este responde pelo equivalente, mais perdas e danos
(art. 239 do CC).
5) NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER PODE O CREDOR,
QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA, MANDAR EXECUTAR O
FATO OU DESFAZER AQUILO QUE O DEVEDOR ERA OBRIGADO A
NÃO FAZER, ÀS SUAS EXPENSAS, DESDE QUE AUTORIZADO
JUDICIALMENTE. ( )
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre
ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo
recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Exemplo, do proprietário que, suportando atividade alheia, se
obriga para com o vizinho a não lhe impedir a passagem sobre
o seu terreno.
6) HAVENDO OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS COM PLURALIDADE
DE OPTANTES, NÃO EXISTINDO UNANIMIDADE ENTRE ELES,
BEM COMO NO CASO DE CABER A ESCOLHA A UM TERCEIRO
QUE NÃO POSSA OU QUE SE RECUSE A OPTAR, CABE AO
CREDOR A ESCOLHA DA PRESTAÇÃO. ( )
Diz-se alternativa, a obrigação quando comportar duas
prestações, distintas e independentes, extinguindo-se a
obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando a
escolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o
credor.
Exemplo, entregar uma casa térrea ou um sobrado.
(art. 252, §3º do CC) e (art. 252, §4º do CC).
7) NAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, SE TODAS AS PRESTAÇÕES
SE TORNAREM IMPOSSÍVEIS EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR,
AINDA ASSIM SUBSISTIRÁ A OBRIGAÇÃO PACTUADA
ORIGINARIAMENTE. ( )
Doutrina
A obrigação se exaure por falta de objeto, desde que não tenha
havido culpa do devedor ou do credor. É a chamada
“impossibilidade inocente”.
O art. 256 do CC dispõe que se todas as prestações se tornarem
impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. A
questão fala que foi por força maior, ou seja, sem culpa do
devedor.
8) A SOLIDARIEDADE PASSIVA DA OBRIGAÇÃO DETERMINA
QUE, FEITO O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA POR UM DOS
DEVEDORES, OS DEMAIS DEVEDORES FICAM SOLIDARIAMENTE
OBRIGADOS PERANTE O PAGADOR PELA PARTE DA DÍVIDA QUE
NÃO LHE COUBER. ( )
Co-devedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte
e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a
quota correspondente de cada um. (aquele que paga o débito
recobra dos demais as suas respectivas partes Maria Helena
Diniz) art. 283 do CC.
9) A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER É AQUELA EM QUE O
DEVEDOR ASSUME O COMPROMISSO DE SE ABSTER DE ALGUM
FATO QUE PODERIA PRATICAR LIVREMENTE SE NÃO SE TIVESSE
OBRIGADO, PARA ATENDER INTERESSE JURÍDICO DO CREDOR
OU DE TERCEIRO. ENTRETANTO, SE ESSA OBRIGAÇÃO SE
IMPOSSIBILITAR, SEM CULPA DO DEVEDOR, QUE NÃO PODERÁ
ABSTER-SE DO ATO, EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR OU DE CASO
FORTUITO, O DEVEDOR SERÁ EXONERADO DO CUMPRIMENTO
DESTA, CONSIDERANDO-A RESOLVIDA. ( )
Obrigação de não fazer é como o nome diz, a obrigação de não
fazer alguma coisa. De acordo com o art. 250 do CC, extingue-
se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor,
se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não
praticar.
10) SE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS FALECER DEIXANDO
HERDEIROS, CADA UM DESTES SÓ TERÁ DIREITO A EXIGIR A
QUOTA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO SEU QUINHÃO
HEREDITÁRIO, EXCETO QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR
INDIVISÍVEL. ( )
Doutrina
Os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por
conseguinte, a totalidade do crédito e sim apenas o respectivo
quinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidário
de que o de cujus era titular, juntamente com os outros
credores.
Art. 270 do Código Civil, se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e
receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

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  • 2. 1) A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA NÃO ABRANGE OS ACESSÓRIOS, AINDA QUE RESULTE DO TÍTULO OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ( ) Carvalho Santos, “lógico e racional é que o obrigado faça a entrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal como se apresenta para servir à sua destinação. (tudo aquilo que constitui um elemento essencial da coisa e que desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar, ou alterar) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstancias do caso.
  • 3. 2) SE DETERMINADA COISA SE PERDER POR CULPA DO DEVEDOR, ESTE RESPONDERÁ PELO EQUIVALENTE, MAIS PERDAS E DANOS. ( ) Doutrina Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, resolve-se a obrigação, o que equivale a dizer que apenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • 4. 3) SE A OBRIGAÇÃO FOR DE RESTITUIR COISA CERTA, E ESTA, SEM CULPA DO DEVEDOR, SE PERDER ANTES DA TRADIÇÃO, SOFRERÁ O CREDOR A PERDA. ( ) OBRIGAÇÃO DE DAR ≠ OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OBRIGAÇÃO DE DAR OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A coisa pertence ao devedor O dono da coisa é o credor A obrigação de dar é gênero A de restituir espécie É o próprio dono da coisa O credor recebe o alheio Exemplo: Compra e venda, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do devedor; já na obrigação de restituir, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do credor, seu proprietário, salvo, naturalmente, se tiver havido culpa do devedor. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
  • 5. 4) NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, CASO A COISA SE DETERIORE, POR CULPA OU NÃO DO DEPOSITÁRIO, TORNANDO IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ESTA SERÁ CONSIDERADA RESOLVIDA E O PROPRIETÁRIO DA COISA DEVERÁ RECEBÊ-LA TAL QUAL SE ACHE, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO. ( ) No caso de deterioração, as regras são idênticas às dos artigos 234 e 236. Se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, o proprietário (credor) deve recebê-la, tal qual se ache, sem direito a indenização (art. 240 do CC). Porém, se houver culpa do devedor, este responde pelo equivalente, mais perdas e danos (art. 239 do CC).
  • 6. 5) NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER PODE O CREDOR, QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA, MANDAR EXECUTAR O FATO OU DESFAZER AQUILO QUE O DEVEDOR ERA OBRIGADO A NÃO FAZER, ÀS SUAS EXPENSAS, DESDE QUE AUTORIZADO JUDICIALMENTE. ( ) Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Exemplo, do proprietário que, suportando atividade alheia, se obriga para com o vizinho a não lhe impedir a passagem sobre o seu terreno.
  • 7. 6) HAVENDO OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS COM PLURALIDADE DE OPTANTES, NÃO EXISTINDO UNANIMIDADE ENTRE ELES, BEM COMO NO CASO DE CABER A ESCOLHA A UM TERCEIRO QUE NÃO POSSA OU QUE SE RECUSE A OPTAR, CABE AO CREDOR A ESCOLHA DA PRESTAÇÃO. ( ) Diz-se alternativa, a obrigação quando comportar duas prestações, distintas e independentes, extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando a escolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o credor. Exemplo, entregar uma casa térrea ou um sobrado. (art. 252, §3º do CC) e (art. 252, §4º do CC).
  • 8. 7) NAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, SE TODAS AS PRESTAÇÕES SE TORNAREM IMPOSSÍVEIS EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR, AINDA ASSIM SUBSISTIRÁ A OBRIGAÇÃO PACTUADA ORIGINARIAMENTE. ( ) Doutrina A obrigação se exaure por falta de objeto, desde que não tenha havido culpa do devedor ou do credor. É a chamada “impossibilidade inocente”. O art. 256 do CC dispõe que se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. A questão fala que foi por força maior, ou seja, sem culpa do devedor.
  • 9. 8) A SOLIDARIEDADE PASSIVA DA OBRIGAÇÃO DETERMINA QUE, FEITO O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES, OS DEMAIS DEVEDORES FICAM SOLIDARIAMENTE OBRIGADOS PERANTE O PAGADOR PELA PARTE DA DÍVIDA QUE NÃO LHE COUBER. ( ) Co-devedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um. (aquele que paga o débito recobra dos demais as suas respectivas partes Maria Helena Diniz) art. 283 do CC.
  • 10. 9) A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER É AQUELA EM QUE O DEVEDOR ASSUME O COMPROMISSO DE SE ABSTER DE ALGUM FATO QUE PODERIA PRATICAR LIVREMENTE SE NÃO SE TIVESSE OBRIGADO, PARA ATENDER INTERESSE JURÍDICO DO CREDOR OU DE TERCEIRO. ENTRETANTO, SE ESSA OBRIGAÇÃO SE IMPOSSIBILITAR, SEM CULPA DO DEVEDOR, QUE NÃO PODERÁ ABSTER-SE DO ATO, EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR OU DE CASO FORTUITO, O DEVEDOR SERÁ EXONERADO DO CUMPRIMENTO DESTA, CONSIDERANDO-A RESOLVIDA. ( ) Obrigação de não fazer é como o nome diz, a obrigação de não fazer alguma coisa. De acordo com o art. 250 do CC, extingue- se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
  • 11. 10) SE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS FALECER DEIXANDO HERDEIROS, CADA UM DESTES SÓ TERÁ DIREITO A EXIGIR A QUOTA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, EXCETO QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL. ( ) Doutrina Os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do crédito e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com os outros credores. Art. 270 do Código Civil, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.