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SENADO FEDERAL
                  PROJETO DE LEI DO SENADO
                       Nº 368, DE 2009
                                   Regula o exercício da profissão de Historiador e dá
                                   outras providências.

             O CONGRESSO NACIONAL decreta:

             Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os
requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão
competente.

             Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de Historiador, desde que
atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

              Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional,
é privativa dos:

               I – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por
instituições regulares de ensino;

              II – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por
instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

             III – portadores de diploma de mestrado, ou doutorado, em História,
expedido por instituições regulares de ensino superior, ou por instituições estrangeiras e
revalidado no Brasil, de acordo com a legislação.

             Art. 4º São atribuições dos Historiadores:
2
            I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e superior.

             II – organização de informações para publicações, exposições e eventos em
empresas, museus, editoras, produtoras de vídeo e de CD-ROM, ou emissoras de
Televisão, sobre temas de História;

             III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de
pesquisa histórica;

           IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de
documentação e informação histórica;

            V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins
de preservação;

            VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos
sobre temas históricos.

              Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de
Historiador, é obrigatória a apresentação de diploma nos termos do art. 3º desta Lei.

            Art. 6º A entidades que prestam serviços em História manterão, em seu
quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, Historiadores
legalmente habilitados.

            Art. 7º O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.

             Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    JUSTIFICAÇÃO

              O campo de atuação do historiador não tem se restringido mais à sala de
aula, tradicional reduto desse profissional. Sua presença é cada vez mais requisitada não
só por entidades de apoio à cultura, para desenvolver atividades e cooperar, juntamente
com profissionais de outras áreas, no resgate e na preservação do nosso patrimônio
histórico, mas também por estabelecimentos industriais, comerciais, de serviço e de
produção artística.
3
              No âmbito industrial, o historiador vem trabalhando na área de consultoria
sobre produtos que foram lançados no passado, para análise de sua trajetória e avaliação
sobre a viabilidade de seu relançamento no mercado consumidor, ou ainda, para o estudo
das causas de seu sucesso ou fracasso.

               Pelas suas qualificações, o historiador é imprescindível para os
estabelecimentos do setor de turismo, que contratam seus serviços para desenvolver
roteiros turísticos para visitação de locais com apelo histórico e cultural.

            Entidades públicas e privadas recorrem ao historiador para recolherem e
organizarem informações para publicação, produção de vídeo e de CD-ROM, programas
em emissoras de televisão, exposições, eventos sobre temas de história.

             Não menos valiosa é a sua colaboração nas artes, onde o historiador faz
pesquisa de época para os produtores de teatro, cinema e televisão, quer auxiliando na
elaboração de roteiros, quer dando consultoria sobre os cenários e outros elementos da
produção artística.

              Num mundo onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vêm se
sofisticando cada vez mais, os historiadores devem ter sua profissão regulamentada, pois
seu trabalho não mais comporta amadores ou aventureiros de primeira viagem.

              Assim, julgamos ter chegado o momento de regulamentarmos o exercício da
profissão de historiador que hoje congrega, em todo o país, milhares de profissionais que
reivindicam, há muito, o reconhecimento e valorização de seu trabalho.

             Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares
para a aprovação deste projeto de lei.

                                Sala das Sessões,

                                        Senador PAULO PAIM


(À Comissão de Assuntos Sociais.)

Publicado no DSF, 29/08/2009.



                 Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
                                                 OS: 15781/2009

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Lei do historiador

  • 1. SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 368, DE 2009 Regula o exercício da profissão de Historiador e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente. Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de Historiador, desde que atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei. Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é privativa dos: I – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituições regulares de ensino; II – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação; III – portadores de diploma de mestrado, ou doutorado, em História, expedido por instituições regulares de ensino superior, ou por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação. Art. 4º São atribuições dos Historiadores:
  • 2. 2 I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior. II – organização de informações para publicações, exposições e eventos em empresas, museus, editoras, produtoras de vídeo e de CD-ROM, ou emissoras de Televisão, sobre temas de História; III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica; IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica; V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos. Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de Historiador, é obrigatória a apresentação de diploma nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 6º A entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, Historiadores legalmente habilitados. Art. 7º O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O campo de atuação do historiador não tem se restringido mais à sala de aula, tradicional reduto desse profissional. Sua presença é cada vez mais requisitada não só por entidades de apoio à cultura, para desenvolver atividades e cooperar, juntamente com profissionais de outras áreas, no resgate e na preservação do nosso patrimônio histórico, mas também por estabelecimentos industriais, comerciais, de serviço e de produção artística.
  • 3. 3 No âmbito industrial, o historiador vem trabalhando na área de consultoria sobre produtos que foram lançados no passado, para análise de sua trajetória e avaliação sobre a viabilidade de seu relançamento no mercado consumidor, ou ainda, para o estudo das causas de seu sucesso ou fracasso. Pelas suas qualificações, o historiador é imprescindível para os estabelecimentos do setor de turismo, que contratam seus serviços para desenvolver roteiros turísticos para visitação de locais com apelo histórico e cultural. Entidades públicas e privadas recorrem ao historiador para recolherem e organizarem informações para publicação, produção de vídeo e de CD-ROM, programas em emissoras de televisão, exposições, eventos sobre temas de história. Não menos valiosa é a sua colaboração nas artes, onde o historiador faz pesquisa de época para os produtores de teatro, cinema e televisão, quer auxiliando na elaboração de roteiros, quer dando consultoria sobre os cenários e outros elementos da produção artística. Num mundo onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vêm se sofisticando cada vez mais, os historiadores devem ter sua profissão regulamentada, pois seu trabalho não mais comporta amadores ou aventureiros de primeira viagem. Assim, julgamos ter chegado o momento de regulamentarmos o exercício da profissão de historiador que hoje congrega, em todo o país, milhares de profissionais que reivindicam, há muito, o reconhecimento e valorização de seu trabalho. Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, Senador PAULO PAIM (À Comissão de Assuntos Sociais.) Publicado no DSF, 29/08/2009. Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS: 15781/2009