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Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo
Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo A lei de autoria do vereador Chico Macena cria o registro do Patrimônio Imaterial da cidade de São Paulo. A exemplo da experiência do Ministério da Cultura, que registra as experiências musicais, artísticas, festas populares, rituais religiosos etc do Brasil, a prefeitura de São Paulo também registrará as várias expressões culturais da cidade. E ainda espaços nos quais são concentrados expressões culturais e artísticas, manifestações literárias, cênicas, lúdicas, práticas da vida social da cidade e de entretenimento.  A lei prevê que este registro seja concedido por meio do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo
Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo LEI Nº 14.406, DE 21 DE MAIO DE 2007  (Projeto de Lei nº 90/07, do Vereador Chico Macena - PT) Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo. Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, com as seguintes finalidades: I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da Cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial; II - apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município; III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa; IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem; V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial; VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.
Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo Art. 2º O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas. Art. 3º Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial. § 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social da cidade; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão concentrados e reproduzidas as práticas culturais coletivas. § 2º O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura da Cidade.
Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo Art. 4º Aos registros efetivados pela Administração Municipal será concedido o Título de Bem do Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de São Paulo. Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados; II - as associações civis regularmente constituídas; III - a população por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários. Art. 6º Os Bens Patrimoniais de Natureza Imaterial inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 10 (dez) anos. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo. Art. 7º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, para deliberação. Parágrafo único. A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário..
Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo JUSTIFICATIVA A Cidade de São Paulo, cosmopolita, constituída por uma população composta de paulistanos e imigrantes de todas as partes é palco de uma diversidade cultural onde se resgatam as raízes dos seus moradores, também uma constante transformação onde os valores e as manifestações se fundem num processo rico de criação e recriação. Apesar de toda essa riqueza cultural, não possuímos de forma sistematizada nenhum registro dessas manifestações que na pratica já foram transformadas pela população em patrimônios da cidade. Assim como o patrimônio material o patrimônio imaterial requer proteção e conservação como forma de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento periódico, divulgação e apoio, indo o Patrimônio Imaterial muito além da lei de direito autoral. O governo federal já possui na legislação um programa nacional de patrimônio imaterial que foi consultado como base para elaboração desta proposta de lei. Alguns municípios também já avançaram numa base legal e em programas, assim, não se justifica que um município com a riqueza cultural da São Paulo não possua um programa para documentar e preservar toda esta riqueza.
Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo A proposta do Registro do Patrimônio Imaterial avança na perspectiva de superarmos o predomínio da arte escrita sobre a oral, da erudita sobre a arte popular, do histórico sobre o cotidiano, e onde Patrimônio Imaterial não é um conjunto único de manifestações múltiplas. Portanto aprender e proteger essas referências culturais é a garantia da preservação da autonomia e da sobrevivência das raízes da cidade. Como afirmou Cecília Londres no dossiê das atividades da comissão e grupo de trabalho do patrimônio do Ministério da Cultura: “conhecer é o primeiro passo para proteger essa referencia”, como descrito abaixo: O ato de aprender “referencias culturais” pressupõe não apenas a capacitação de determinadas apresentações simbólicas como também a elaboração de relações entre elas, e a construção de sistemas que “ falem” daquele contexto cultural, no sentido de representá-lo. Nessa perspectiva o sujeito dos diferentes contextos culturais tem um papel não apenas de informante mas também de intérprete de seu patrimônio cultural.
Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo O conhecer é o primeiro passo para “proteger” essas referências, pois é preciso antes de mais nada identificá-las, enunciá-las. Entretanto, como a dimensão simbólica do espaço costuma ser mais “vivida” e conhecida, e também porque sua consideração pode limitar a realização de interesses outros (como a valorização do solo como mercadoria, para a construção de novas edificações), essa dimensão raramente é levada em conta no planejamento urbano. Entretanto, como a preservação de bens culturais não atende a um interesse  meramente museológico  ou etnográfico, o conhecer que se vale do saber  já consolidado das diferentes ciências é um passo necessário mas não suficiente para uma intervenção qualitativa. Preservar traços de nossa cultura é também hoje, como sabemos, uma demonstração de poder. Pois são os poderosos que não só conseguem preservar as marcas de sua identidade como, muitas vezes, chegam até a apropriação de referências de outros grupos (caso do Brasil, de índios e negros), recriando em nova semântica sua interpretação. Isso quando não ocorre a simples destruição dos vestígios da cultura dos que se deseja submeter. Pela hegemonia cultural é que se constroem as representações de uma “identidade municipal”.
Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo www.chicomacena.com.br [email_address]

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Lei sobre o Patrimônio Imaterial

  • 1. Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo
  • 2. Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo A lei de autoria do vereador Chico Macena cria o registro do Patrimônio Imaterial da cidade de São Paulo. A exemplo da experiência do Ministério da Cultura, que registra as experiências musicais, artísticas, festas populares, rituais religiosos etc do Brasil, a prefeitura de São Paulo também registrará as várias expressões culturais da cidade. E ainda espaços nos quais são concentrados expressões culturais e artísticas, manifestações literárias, cênicas, lúdicas, práticas da vida social da cidade e de entretenimento. A lei prevê que este registro seja concedido por meio do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo
  • 3. Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo LEI Nº 14.406, DE 21 DE MAIO DE 2007 (Projeto de Lei nº 90/07, do Vereador Chico Macena - PT) Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo. Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, com as seguintes finalidades: I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da Cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial; II - apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município; III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa; IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem; V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial; VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.
  • 4. Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo Art. 2º O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas. Art. 3º Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial. § 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social da cidade; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão concentrados e reproduzidas as práticas culturais coletivas. § 2º O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura da Cidade.
  • 5. Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo Art. 4º Aos registros efetivados pela Administração Municipal será concedido o Título de Bem do Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de São Paulo. Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados; II - as associações civis regularmente constituídas; III - a população por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários. Art. 6º Os Bens Patrimoniais de Natureza Imaterial inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 10 (dez) anos. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo. Art. 7º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, para deliberação. Parágrafo único. A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário..
  • 6. Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo JUSTIFICATIVA A Cidade de São Paulo, cosmopolita, constituída por uma população composta de paulistanos e imigrantes de todas as partes é palco de uma diversidade cultural onde se resgatam as raízes dos seus moradores, também uma constante transformação onde os valores e as manifestações se fundem num processo rico de criação e recriação. Apesar de toda essa riqueza cultural, não possuímos de forma sistematizada nenhum registro dessas manifestações que na pratica já foram transformadas pela população em patrimônios da cidade. Assim como o patrimônio material o patrimônio imaterial requer proteção e conservação como forma de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento periódico, divulgação e apoio, indo o Patrimônio Imaterial muito além da lei de direito autoral. O governo federal já possui na legislação um programa nacional de patrimônio imaterial que foi consultado como base para elaboração desta proposta de lei. Alguns municípios também já avançaram numa base legal e em programas, assim, não se justifica que um município com a riqueza cultural da São Paulo não possua um programa para documentar e preservar toda esta riqueza.
  • 7. Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo A proposta do Registro do Patrimônio Imaterial avança na perspectiva de superarmos o predomínio da arte escrita sobre a oral, da erudita sobre a arte popular, do histórico sobre o cotidiano, e onde Patrimônio Imaterial não é um conjunto único de manifestações múltiplas. Portanto aprender e proteger essas referências culturais é a garantia da preservação da autonomia e da sobrevivência das raízes da cidade. Como afirmou Cecília Londres no dossiê das atividades da comissão e grupo de trabalho do patrimônio do Ministério da Cultura: “conhecer é o primeiro passo para proteger essa referencia”, como descrito abaixo: O ato de aprender “referencias culturais” pressupõe não apenas a capacitação de determinadas apresentações simbólicas como também a elaboração de relações entre elas, e a construção de sistemas que “ falem” daquele contexto cultural, no sentido de representá-lo. Nessa perspectiva o sujeito dos diferentes contextos culturais tem um papel não apenas de informante mas também de intérprete de seu patrimônio cultural.
  • 8. Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo O conhecer é o primeiro passo para “proteger” essas referências, pois é preciso antes de mais nada identificá-las, enunciá-las. Entretanto, como a dimensão simbólica do espaço costuma ser mais “vivida” e conhecida, e também porque sua consideração pode limitar a realização de interesses outros (como a valorização do solo como mercadoria, para a construção de novas edificações), essa dimensão raramente é levada em conta no planejamento urbano. Entretanto, como a preservação de bens culturais não atende a um interesse meramente museológico ou etnográfico, o conhecer que se vale do saber já consolidado das diferentes ciências é um passo necessário mas não suficiente para uma intervenção qualitativa. Preservar traços de nossa cultura é também hoje, como sabemos, uma demonstração de poder. Pois são os poderosos que não só conseguem preservar as marcas de sua identidade como, muitas vezes, chegam até a apropriação de referências de outros grupos (caso do Brasil, de índios e negros), recriando em nova semântica sua interpretação. Isso quando não ocorre a simples destruição dos vestígios da cultura dos que se deseja submeter. Pela hegemonia cultural é que se constroem as representações de uma “identidade municipal”.
  • 9. Lei do Patrimônio Imaterial da Cidade de São Paulo www.chicomacena.com.br [email_address]