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AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO COMENTADO

                                               Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:




                                                                 COMENTÁRIO:


Art. 1º A instalação e o funcionamento de atividades não                 O AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
                                                                 CONDICIONADO, constitui nova modalidade de licença,
residenciais em edificações em situação irregular, nos termos da acrescida às já existentes, destinado a possibilitar o
legislação em vigor no âmbito do Município de São Paulo, dar- funcionamento de atividades não residenciais em edificações
                                                                 existentes em situação irregular, nos termos da legislação
se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de vigente.
Funcionamento, ora instituído.                                           Tais edificações estão compreendidas dentre aquelas não
                                                                 detentoras dos documentos comprobatórios da regularidade da
                                                                 edificação expressos no artigo 209 da Lei 13.885/04: “Habite-se",
                                                                 Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão,
                                                                 Certificado de Conclusão, Auto de Regularização.
Art. 2º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será
                                                                           Podem solicitar o AUTO DE LICENÇA CONDICONADO
expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de
                                                                   serviço, compreendidas nas subcategorias de uso nR1 e nR2,
de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a
                                                                   desde que localizadas em zona de uso onde a atividade pleiteada
vizinhança residencial, exercidas em edificação em situação seja admitida e seu porte seja compatível com a largura de via
                                                                   em que pretenda instalar-se e sejam asseguradas vagas de
irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial -
                                                                   estacionamento aos seus frequentadores, atendidas no lote ou
nR1 e nR2, nos termos do artigo 154, incisos I e II, nas proximidades do local.
respectivamente, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 nas
                                                                         A observância a estes requisitos, rebatidos da legislação
hipóteses permissivas de Auto de Licença de Funcionamento, de uso do solo vigente, garantirá o necessário atendimento aos
                                                                 parâmetros de incomodidade nela fixados, os quais têm reflexos
nos termos da legislação em vigor, desde que:
                                                                 diretos na garantia de mobilidade no local, de emissão de ruídos
                                                                 em níveis compatíveis ou toleráveis em relação ao uso
I – a atividade exercida seja permitida no local em face da zona
                                                                 residencial praticado no entorno e na observância do horário e
de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros de número de funcionários admitidos para o exercício da atividade.
incomodidade, as condições de instalação e usos estabelecidas
                                                                                 No que se refere à obtenção do Auto de Licença
no inciso I, alíneas “a”, “d”, “e”, e “g” do inciso II do art. 174 e do Condicionado em edificação situada na área de mananciais,
                                                                        além dos requisitos anteriormente expostos, o Auto de Licença de
Quadro nº 04 da Lei nº 13.885, 25 de agosto de 2004 e, quando
                                                                        Funcionamento Condicionado só será admitido àquelas
localizada em área de mananciais, esteja elencada dentre atividades relacionadas nas áreas de intervenção estabelecidas
                                                                        nas leis estaduais específicas para as bacias do Guarapiranga e
aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas pelas
                                                                        da Billings.
leis estaduais específicas de proteção e recuperação dos
mananciais da Billings e Guarapiranga.                              OBS.:

II – a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade         •   Inciso II - 1500m² é a metragem limite cuja atribuição de

tenha área total de até 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros                análise de nR1 e nR2 pertence às Subprefeituras –
quadrados);                                                                 Coordenadorias de Planejamento de Desenvolvimento
 III – o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente           Urbano.
com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação          •   Inciso III A Licença de Funcionamento Condicionado será
municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de              expedida apenas por via eletrônica, sendo necessário,
higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da                 portanto, que um ou mais responsáveis técnicos atestem,
edificação.                                                                 no âmbito de suas competências, o atendimento das
                                                                            exigências enumeradas neste inciso.
§ 1º Não sendo possível o atendimento do número de vagas                •   Conforme a Lei 13.885/04 são:
exigidas para estacionamento de veículos no local, esta                     Compatíveis – correspondem à subcategoria de uso nR1:
exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em                  comerciais de âmbito local, os serviços profissionais e
outro imóvel, nos termos da legislação em vigor.                            pessoais, Locais de reunião de até 100 pessoas , dentre
                                                                            outras.
§ 2º O espaço destinado ao estacionamento de veículos em                    Os usos industriais enquadrados na subcategoria de uso
outro imóvel, referido no parágrafo 1º deste artigo, poderá ser             Ind1-a configuram-se, também, compatíveis à vizinhança
disponibilizado   por      meio     de   convênio       firmado   com       residencial:   confecção   de   vestuário   e   acessórios,
estacionamento     e      serviço   de   manobristas,     devendo   o       confecção de artefatos de papel e de automação, dentre
instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de               outras.
fiscalização municipal.                                                     Toleráveis – correspondem à subcategoria de uso nR2,
                                                                            consideradas não causadoras de impacto nocivo à
§ 3º Na hipótese dos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser             vizinhança residencial:    locais de eventos com lotação
afixado no acesso principal da edificação ocupada pela atividade,           máxima 500 pessoas, serviços de saúde, ensino não
em local visível para o público a indicação do local do                     seriado, comércio de alimentação (bares, lanchonetes,
estacionamento e o número de vagas disponível.                           etc),    pet   shop,   comércio   especializado    (veículos,
                                                                         sacolões, ferro-velho);
                                                                         Os usos industriais enquadrados na subcategoria de uso
                                                                         Ind1-b    configuram-se    em     toleráveis   à   vizinhança
                                                                         residencial: fabricação de produtos alimentícios, bebidas e
                                                                         produtos têxteis e artefatos de plásticos, couro e madeira,
                                                                         dentre outros.




                                                                          O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado terá
Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado validade de 02 anos, renovável por igual período e admitido para
                                                                   atividades exercidas em edificação irregular de até 1500m²
deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades
                                                                   de área total. Em todos os casos, deve ser pleiteado pelo
comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços responsável pelo uso, conjuntamente com o responsável técnico,
                                                                   que atestarão acerca das condições de higiene, segurança de
e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual
                                                                   uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.
período.
                                                                   Tem prazo de duração máxima de 04 anos e sua “conversão” em
§ 1º A expedição da renovação do Auto de Licença Condicionado
                                                                   Auto de Licença de Funcionamento dependerá da correção das
dependerá da comprovação, por parte do interessado, de que já irregularidades existentes na edificação e da apresentação de
                                                                   todos os demais documentos exigidos para a concessão
deu início ao procedimento de regularização da edificação junto
                                                                   daquelas licenças, no prazo de vigência da licença tratada nesta
ao órgão competente.                                               lei.

                                                     A partir da data de sua emissão, todos os documentos
§ 2º A expedição do Auto de Licença de Funcionamento complementares ao Auto de Licença de Funcionamento
                                                     Condicionado, exigíveis para o funcionamento da atividade,
correspondente    ao   Auto    de   Licença   de
                                               Funcionamento oriundos das autoridades sanitária, ambiental e do corpo de
                                                             bombeiros deverão permanecer afixados em local visível do
Condicionado expedido fica condicionada à regularização da
                                                             estabelecimento.
edificação por parte do proprietário ou possuidor mediante a Nos casos em que a legislação relativa à segurança do uso da
                                                             edificação exija, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
apresentação de todos os demais documentos exigidos para sua
                                                             deverá permanecer afixado em local visível da edificação.
concessão.


§ 3º Quando for necessária a manifestação das autoridades do
Corpo de Bombeiros, Sanitária e Ambiental deverá tal previsão
constar expressamente do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado.


§ 4º A licença de que trata esta Lei e, quando for o caso, os
documentos oriundos das autoridades Sanitária e Ambiental
deverão ser afixados no acesso principal da edificação ocupada
pela atividade, em local visível para o público


§ 5º Também deverá ficar afixado no acesso principal da
edificação ocupada pela atividade, quando for o caso, em local
visível ao público, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros –
AVCB.
Art. 4º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não
                                                                    Inciso I: de acordo com a nova redação adotada, uma atividade
será expedido em relação à edificação:
                                                                    que não seja permitida na zona de uso não poderá nela se
I - cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona de
                                                                    instalar. Esta restrição garante a compatibilidade entre o
uso em que se situa;
                                                                    funcionamento que se pleiteia para o local e aquele admitido pela
II - situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de lei de uso e ocupação do solo vigente. Assim, os critérios de
preservação ambiental permanente;                                   incomodidade    a   serem   observados    em   relação   ao   uso
                                                                    residencial, quando da instalação de uma atividade, permanecem
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público;
                                                                    preservados.
IV - que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município de
São Paulo, objetivando a sua demolição;                             Nos incisos II a V estão relacionados os locais onde a licença
V – em área de risco geológico-geotécnico.                          de funcionamento condicionado não poderá ser pleiteada.
                                                                    Como razoável, em áreas contaminadas; de risco geológico-
Parágrafo único. A vedação contida no caput c/c inciso III deste geotécnico; áreas de preservação (compreendidas aquelas
artigo não se aplica às áreas públicas objeto de concessão, situadas em topos de montanhas e à margem dos rios,
permissão, autorização de uso e locação social.                     observadas a legislação de uso do solo aplicável); não edificáveis
                                                                    que compreendem aquelas para as quais haja restrições
                                                                    administrativas, por exemplo, áreas reservadas á implantação de
                                                                    equipamentos públicos, institucionais, etc. e aquelas para as
                                                                    quais haja ação que objetive sua demolição.
O parágrafo único admite a utilização do novo instrumento para o
                                                                    funcionamento de atividades em edificação pública, objeto de
                                                                    permissão, concessão , autorização ou locação.




Art. 5º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado ora
instituído fica dispensado para:

I - o exercício da profissão dos moradores em suas residências
com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário,
atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona
                                                                    Os casos listados têm fundamento em norma municipal que
de uso ou via, nos termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 25
                                                                    autoriza a dispensa consignada (Decreto 49969/08 e a Lei nº
de agosto de 2004;
                                                                    15031/09)
II - o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, de
atividades intelectuais dos moradores em suas residências, sem
recepção de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários,
atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a ZER,
nos termos do artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004;

III - o exercício das atividades não residenciais desempenhadas
por Microempreendedor Individual – MEI devidamente registrado
nas hipóteses previstas na legislação pertinente e definidas por
ato do Executivo, atendidos os parâmetros de incomodidade
definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências
relativas à segurança, higiene e salubridade.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica a qualquer zona
de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial –
ZER onde tal atividade não é permitida.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo se aplica a qualquer
zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial
– ZER e da Zona Exclusivamente Residencial de Proteção
Ambiental – ZERp, onde tal atividade não é permitida




                                                            CAPÍTULO II
            DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO POR VIA ELETRÔNICA


Art. 6º Presentes todos os requisitos técnicos fixados no artigo 2º O   Auto   de   Licença   de   Funcionamento   será   emitido,
desta Lei, declarados pelo interessado e responsável técnico por exclusivamente por via eletrônica, garantida a consulta prévia, e
ele contratados, no limite de suas atribuições profissionais, será buscada a integração com outras instâncias de licenciamento as
emitido o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por quais estão condicionadas o exercício de algumas atividades
via   eletrônica,   através   da   aceitação    do    Termo    de (Corpo de Bombeiro e Sanitária)
Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico, no qual
tomarão ciência das respectivas regras, bem como das multas
aplicáveis em decorrência de seu uso indevido ou da prestação
de informações inverídicas.

§ 1º O Executivo manterá sistema de consulta e emissão do Auto § 1º e incisos – Haverá a possibilidade de acesso pelo
de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, interessado, por via eletrônica, a um sistema de consulta que o
acessíveis pela rede mundial de computadores, para:                  esclarecerá acerca das restrições de uso do solo relativas à
                                                                     implantação da atividade. A licença será expedida por via
I – consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da atividade
                                                                     eletrônica.
pretendida no local escolhido, em face da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e indicação dos requisitos
a serem atendidos para a obtenção do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado;

II – expedição do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado por via eletrônica.




§ 2º O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão do Auto § 2º O órgão ao qual compete a disponibilização do sistema
de Licença de Funcionamento Condicionado, buscará alcançar eletrônico de consulta e expedição da licença promoverá futura
futura integração com outros órgãos estaduais e federais integração                 dos   dados   produzidos    nos   diferentes    órgãos
encarregados do licenciamento de atividades, com o objetivo de licenciamento, como forma de monitoramento das atividades
monitorar o atendimento a suas exigências específicas e facilitar instaladas e facilitação do registro das atividades.
o registro das atividades.




§ 3º O Executivo elencará, à época da regulamentação da
                                                                        § 3º Aspectos inerentes à regulamentação deste instrumento, no
presente Lei, os dados, informações, declarações e atestados
                                                                        que tange às informações que deverão ser declinadas pelo
que deverão estar na posse do interessado por ocasião do
                                                                        interessado à época do pedido efetuado por via eletrônica
pedido do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, por
via eletrônica.




§ 4º O Executivo manterá publicado no site do órgão
competente,       em   documento     atualizado     mensalmente,    e
disponível    à   consulta   dos    interessados,    a   relação   de
estabelecimentos       detentores   do   Auto       de   Licença   de § 4º a medida torna mais transparente todo o procedimento.
Funcionamento Condicionado, sua localização e prazo de
validade.
Art. 7º Estando indisponível o sistema eletrônico para a atividade
pretendida ou para o imóvel, em face de sua localização,
insuficiência ou incorreção das informações, o Auto de Licença
                                                                     - admite a possibilidade da adoção de um procedimento de
de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido por meio
                                                                     análise, caso a caso, nas situações enumeradas. O parágrafo
de processo administrativo físico, juntando-se, ao pedido, a
                                                                     único fixa prazo para o procedimento de análise, no caso da
relação de indisponibilidades e impossibilidades emitida pelo
                                                                     adoção da análise através de processo físico.
sistema eletrônico.

Parágrafo único. O órgão público competente para análise da
solicitação de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
efetuada nos termos do disposto no “caput” deste artigo, deverá
concluir sua análise e expedir a licença no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido.




                                                            CAPÍTULO III
                            DOS EFEITOS DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO




Art.   8º   O   Auto   de   Licença   de   Funcionamento O “caput” do artigo 8º indica a partir de quando o funcionamento da
Condicionado somente produz efeitos após sua efetiva atividade será considerado regular.
expedição.
§ 1º A licença instituída por esta Lei não confere, aos O § 1º esclarece que a licença tem caráter precário, não gerando direitos
responsáveis pela atividade, direito a indenizações de de quaisquer espécies.
quaisquer espécies, principalmente nos casos de
invalidação, cassação ou caducidade do auto.
                                                                    O § 2º - evidencia a desvinculação entre a regularidade do funcionamento
§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
                                                                    da atividade e a regularidade da edificação, esclarecendo ser
expedido,     nos   termos    desta      Lei,    não    constitui
                                                                    necessária a adoção de procedimentos distintos para seu alcance.
documento      comprobatório        da      regularidade      da
edificação.




Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta Lei só
poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
                                                                    Art. 9º fixa prazo para o requerimento da licença instituída na presente lei
partir de sua regulamentação.
                                                                    e o aproveitamento de suas disposições, evidenciando no parágrafo que o
Parágrafo único. A ausência de licença após o decurso
                                                                    constitui as penalidades aplicáveis, no caso de sua ausência.
do prazo estipulado no caput sujeita a pessoa física ou
jurídica    responsável      pela     sua       utilização   aos
procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação
de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica,
conforme o caso.
                                                           CAPÍTULO IV
        DA INVALIDAÇÃO, CASSAÇÃO E CADUCIDADE DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO




Art. 10. O Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado perderá sua eficácia, nas seguintes
hipóteses:

I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das
informações, bem como da ausência dos requisitos que
fundamentaram a concessão da licença;

II - cassação, nos casos de:                               -hipóteses de invalidação ou cassação da licença

a) descumprimento das obrigações impostas por Lei ou
quando da expedição da licença;

b) se as informações, documentos ou atos que tenham
servido de fundamento à licença vierem a perder sua
eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização,
de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel
em relação às condições anteriores, aceitas pela
Prefeitura;
c) desvirtuamento do uso licenciado;

d) ausência de comunicação à Administração Municipal
das alterações previstas no artigo 3º da Lei nº 10.205,
de 4 de dezembro de 1986, e alterações posteriores;

e) desrespeito às normas de proteção às crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

f) prática de racismo ou qualquer discriminação
atentatória aos direitos e garantias fundamentais;

g) permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática
de apologia, mediação da exploração sexual, do
trabalho forçado ou análogo à escravidão, do comércio
de substâncias tóxicas, da exploração de jogo de azar,
ou ;

h) outras hipóteses definidas em Lei;

III - caducidade, por decurso do prazo de validade
indicado no Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado.



Art. 11. A declaração de invalidade ou cassação do Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado, nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 10 desta
Lei, será feita mediante a instauração de processo
administrativo documental.

§ 1º O objeto do processo será a verificação da hipótese
de invalidação ou cassação, por meio da produção da
prova necessária e respectiva análise.
                                                               - procedimento administrativo a ser adotado, no caso da invalidade ou
§ 2º O interessado deverá ser intimado para o exercício cassação do Auto de Licença de Funcionamento
do contraditório, na forma da Lei.

§ 3º A decisão sobre a invalidação ou cassação do Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado compete à
mesma autoridade competente para sua expedição.

§ 4º Contra a decisão será admitido um único recurso,
sem    efeito   suspensivo,     dirigido      à   autoridade
imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação da decisão recorrida no Diário
Oficial da Cidade.

§ 5º A decisão proferida em grau de recurso encerra
definitivamente a instância administrativa.
                      CAPÍTULO V
DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E APLICAÇÃO DAS
               SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 12. A ausência de licença, após o decurso do prazo
estipulado no artigo 9º, sujeita a pessoa física ou jurídica
responsável      pela   utilização    da   edificação    aos
procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação
de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica,
conforme o caso.



Art. 13. Sempre que julgar conveniente ou houver
notícia   de    irregularidade   ou   denúncia,   o     órgão
competente da Prefeitura realizará, vistorias com a
                                                                procedimentos fiscalizatórios
finalidade de fiscalizar o cumprimento às disposições
desta Lei.



Parágrafo único. Durante o período de validade do Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado, a atividade
                                                                procedimentos fiscalizatórios
e a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória
com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação
vigente quanto às condições de higiene, segurança de
uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.



Art. 14. A perda da eficácia do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado sujeitará a pessoa física
ou   jurídica     responsável   por   sua   utilização,   aos
                                                                -procedimentos fiscais e sanções previstas, no caso de perda da eficácia
procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação
                                                                do auto de licença
de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica,
conforme o caso.



Art. 15.   A constatação do uso indevido do sistema
eletrônico de licenciamento de atividades ou da
prestação de informações inverídicas no pedido do Auto
                                                                – penalidades aplicadas para o desvirtuamento do uso da licença
de Licença de Funcionamento Condicionado acarretará
ao interessado a imposição de multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de
reincidência, com a consequente invalidação do Auto,
sem prejuízo de sua responsabilização criminal, civil e
administrativa.

Parágrafo único. O valor da multa estabelecido nesta Lei
deverá ser atualizado, anualmente, pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE ou por outro índice que vier a
substituí-lo.




                                                                    CAPÍTULO VI
                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art.   16.   A   expedição     do     Auto    de    Licença    de
Funcionamento          Condicionado     não       desobriga    os
responsáveis pela edificação e por sua utilização ao
                                                                    - ressalta o necessário atendimento às legislações específicas aplicáveis
cumprimento       da     legislação    específica     municipal,
                                                                    nos âmbitos municipal, estadual e federal, no que tange ao exercício da
estadual ou federal, aplicável a suas atividades.
                                                                    atividade


Art. 17. A existência de registro no Cadastro Informativo
Municipal – CADIN, ainda que não tenha havido
                                                                    - a existência de pendências fiscais não impede a emissão do Auto de
composição ou regularização de obrigações, não
                                                                    Licença de Funcionamento Condicionado
impede       a   emissão     do     Auto     de    Licença     de
Funcionamento Condicionado.
Art. 18 Para os imóveis que possuírem o Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado é permitido a
                                                           - é permitida a obtenção da licença para o porte de anúncio, nos termos
obtenção do CADAN – Cadastro de Anúncios .
                                                           da legislação pertinente



Art. 19. O Executivo deverá considerar a necessária
integração do processo de registro e legalização das
pessoas físicas e jurídicas, bem como articular,
gradualmente, as competências próprias com aquelas
dos demais entes federativos para, em conjunto, - procedimento de integração dos registros efetuados nas diferentes
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a instâncias de aprovação deverá ser alcançado, de forma a facilitar a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a obtenção da licença.
linearidade do processo, sob a perspectiva dos usuários.

.



Art. 20. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo que
estabelecerá os dados e informações que deverão
constar obrigatoriamente do Auto de Licença de
                                                           - regulamentação
Funcionamento Condicionado.
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão
por   conta   das   dotações    orçamentária   próprias,
suplementadas, se necessário.



Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões,




                Disponibilizado pelo mandato do vereador Chico Macena – www.chicomacena.com.br

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ALCFC: Auto Licença Cond Funcionamento

  • 1. AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO COMENTADO Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: COMENTÁRIO: Art. 1º A instalação e o funcionamento de atividades não O AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO, constitui nova modalidade de licença, residenciais em edificações em situação irregular, nos termos da acrescida às já existentes, destinado a possibilitar o legislação em vigor no âmbito do Município de São Paulo, dar- funcionamento de atividades não residenciais em edificações existentes em situação irregular, nos termos da legislação se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de vigente. Funcionamento, ora instituído. Tais edificações estão compreendidas dentre aquelas não detentoras dos documentos comprobatórios da regularidade da edificação expressos no artigo 209 da Lei 13.885/04: “Habite-se", Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização.
  • 2. Art. 2º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será Podem solicitar o AUTO DE LICENÇA CONDICONADO expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviço, compreendidas nas subcategorias de uso nR1 e nR2, de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a desde que localizadas em zona de uso onde a atividade pleiteada vizinhança residencial, exercidas em edificação em situação seja admitida e seu porte seja compatível com a largura de via em que pretenda instalar-se e sejam asseguradas vagas de irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial - estacionamento aos seus frequentadores, atendidas no lote ou nR1 e nR2, nos termos do artigo 154, incisos I e II, nas proximidades do local. respectivamente, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 nas A observância a estes requisitos, rebatidos da legislação hipóteses permissivas de Auto de Licença de Funcionamento, de uso do solo vigente, garantirá o necessário atendimento aos parâmetros de incomodidade nela fixados, os quais têm reflexos nos termos da legislação em vigor, desde que: diretos na garantia de mobilidade no local, de emissão de ruídos em níveis compatíveis ou toleráveis em relação ao uso I – a atividade exercida seja permitida no local em face da zona residencial praticado no entorno e na observância do horário e de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros de número de funcionários admitidos para o exercício da atividade. incomodidade, as condições de instalação e usos estabelecidas No que se refere à obtenção do Auto de Licença no inciso I, alíneas “a”, “d”, “e”, e “g” do inciso II do art. 174 e do Condicionado em edificação situada na área de mananciais, além dos requisitos anteriormente expostos, o Auto de Licença de Quadro nº 04 da Lei nº 13.885, 25 de agosto de 2004 e, quando Funcionamento Condicionado só será admitido àquelas localizada em área de mananciais, esteja elencada dentre atividades relacionadas nas áreas de intervenção estabelecidas nas leis estaduais específicas para as bacias do Guarapiranga e aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas pelas da Billings. leis estaduais específicas de proteção e recuperação dos mananciais da Billings e Guarapiranga. OBS.: II – a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade • Inciso II - 1500m² é a metragem limite cuja atribuição de tenha área total de até 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros análise de nR1 e nR2 pertence às Subprefeituras –
  • 3. quadrados); Coordenadorias de Planejamento de Desenvolvimento III – o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente Urbano. com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação • Inciso III A Licença de Funcionamento Condicionado será municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de expedida apenas por via eletrônica, sendo necessário, higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da portanto, que um ou mais responsáveis técnicos atestem, edificação. no âmbito de suas competências, o atendimento das exigências enumeradas neste inciso. § 1º Não sendo possível o atendimento do número de vagas • Conforme a Lei 13.885/04 são: exigidas para estacionamento de veículos no local, esta Compatíveis – correspondem à subcategoria de uso nR1: exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em comerciais de âmbito local, os serviços profissionais e outro imóvel, nos termos da legislação em vigor. pessoais, Locais de reunião de até 100 pessoas , dentre outras. § 2º O espaço destinado ao estacionamento de veículos em Os usos industriais enquadrados na subcategoria de uso outro imóvel, referido no parágrafo 1º deste artigo, poderá ser Ind1-a configuram-se, também, compatíveis à vizinhança disponibilizado por meio de convênio firmado com residencial: confecção de vestuário e acessórios, estacionamento e serviço de manobristas, devendo o confecção de artefatos de papel e de automação, dentre instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de outras. fiscalização municipal. Toleráveis – correspondem à subcategoria de uso nR2, consideradas não causadoras de impacto nocivo à § 3º Na hipótese dos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser vizinhança residencial: locais de eventos com lotação afixado no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, máxima 500 pessoas, serviços de saúde, ensino não em local visível para o público a indicação do local do seriado, comércio de alimentação (bares, lanchonetes,
  • 4. estacionamento e o número de vagas disponível. etc), pet shop, comércio especializado (veículos, sacolões, ferro-velho); Os usos industriais enquadrados na subcategoria de uso Ind1-b configuram-se em toleráveis à vizinhança residencial: fabricação de produtos alimentícios, bebidas e produtos têxteis e artefatos de plásticos, couro e madeira, dentre outros. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado terá Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado validade de 02 anos, renovável por igual período e admitido para atividades exercidas em edificação irregular de até 1500m² deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades de área total. Em todos os casos, deve ser pleiteado pelo comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços responsável pelo uso, conjuntamente com o responsável técnico, que atestarão acerca das condições de higiene, segurança de e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual uso, estabilidade e habitabilidade da edificação. período. Tem prazo de duração máxima de 04 anos e sua “conversão” em § 1º A expedição da renovação do Auto de Licença Condicionado Auto de Licença de Funcionamento dependerá da correção das dependerá da comprovação, por parte do interessado, de que já irregularidades existentes na edificação e da apresentação de todos os demais documentos exigidos para a concessão deu início ao procedimento de regularização da edificação junto daquelas licenças, no prazo de vigência da licença tratada nesta ao órgão competente. lei. A partir da data de sua emissão, todos os documentos § 2º A expedição do Auto de Licença de Funcionamento complementares ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, exigíveis para o funcionamento da atividade,
  • 5. correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento oriundos das autoridades sanitária, ambiental e do corpo de bombeiros deverão permanecer afixados em local visível do Condicionado expedido fica condicionada à regularização da estabelecimento. edificação por parte do proprietário ou possuidor mediante a Nos casos em que a legislação relativa à segurança do uso da edificação exija, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros apresentação de todos os demais documentos exigidos para sua deverá permanecer afixado em local visível da edificação. concessão. § 3º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, Sanitária e Ambiental deverá tal previsão constar expressamente do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado. § 4º A licença de que trata esta Lei e, quando for o caso, os documentos oriundos das autoridades Sanitária e Ambiental deverão ser afixados no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público § 5º Também deverá ficar afixado no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, quando for o caso, em local visível ao público, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
  • 6. Art. 4º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não Inciso I: de acordo com a nova redação adotada, uma atividade será expedido em relação à edificação: que não seja permitida na zona de uso não poderá nela se I - cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona de instalar. Esta restrição garante a compatibilidade entre o uso em que se situa; funcionamento que se pleiteia para o local e aquele admitido pela II - situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de lei de uso e ocupação do solo vigente. Assim, os critérios de preservação ambiental permanente; incomodidade a serem observados em relação ao uso residencial, quando da instalação de uma atividade, permanecem III - que tenha invadido logradouro ou terreno público; preservados. IV - que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município de São Paulo, objetivando a sua demolição; Nos incisos II a V estão relacionados os locais onde a licença V – em área de risco geológico-geotécnico. de funcionamento condicionado não poderá ser pleiteada. Como razoável, em áreas contaminadas; de risco geológico- Parágrafo único. A vedação contida no caput c/c inciso III deste geotécnico; áreas de preservação (compreendidas aquelas artigo não se aplica às áreas públicas objeto de concessão, situadas em topos de montanhas e à margem dos rios, permissão, autorização de uso e locação social. observadas a legislação de uso do solo aplicável); não edificáveis que compreendem aquelas para as quais haja restrições administrativas, por exemplo, áreas reservadas á implantação de equipamentos públicos, institucionais, etc. e aquelas para as quais haja ação que objetive sua demolição.
  • 7. O parágrafo único admite a utilização do novo instrumento para o funcionamento de atividades em edificação pública, objeto de permissão, concessão , autorização ou locação. Art. 5º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado ora instituído fica dispensado para: I - o exercício da profissão dos moradores em suas residências com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona Os casos listados têm fundamento em norma municipal que de uso ou via, nos termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 25 autoriza a dispensa consignada (Decreto 49969/08 e a Lei nº de agosto de 2004; 15031/09) II - o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, sem recepção de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a ZER, nos termos do artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004; III - o exercício das atividades não residenciais desempenhadas por Microempreendedor Individual – MEI devidamente registrado nas hipóteses previstas na legislação pertinente e definidas por
  • 8. ato do Executivo, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade. § 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica a qualquer zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial – ZER onde tal atividade não é permitida. § 2º O disposto no inciso III deste artigo se aplica a qualquer zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial – ZER e da Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental – ZERp, onde tal atividade não é permitida CAPÍTULO II DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO POR VIA ELETRÔNICA Art. 6º Presentes todos os requisitos técnicos fixados no artigo 2º O Auto de Licença de Funcionamento será emitido, desta Lei, declarados pelo interessado e responsável técnico por exclusivamente por via eletrônica, garantida a consulta prévia, e ele contratados, no limite de suas atribuições profissionais, será buscada a integração com outras instâncias de licenciamento as emitido o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por quais estão condicionadas o exercício de algumas atividades
  • 9. via eletrônica, através da aceitação do Termo de (Corpo de Bombeiro e Sanitária) Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico, no qual tomarão ciência das respectivas regras, bem como das multas aplicáveis em decorrência de seu uso indevido ou da prestação de informações inverídicas. § 1º O Executivo manterá sistema de consulta e emissão do Auto § 1º e incisos – Haverá a possibilidade de acesso pelo de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, interessado, por via eletrônica, a um sistema de consulta que o acessíveis pela rede mundial de computadores, para: esclarecerá acerca das restrições de uso do solo relativas à implantação da atividade. A licença será expedida por via I – consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da atividade eletrônica. pretendida no local escolhido, em face da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e indicação dos requisitos a serem atendidos para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado; II – expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica. § 2º O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão do Auto § 2º O órgão ao qual compete a disponibilização do sistema de Licença de Funcionamento Condicionado, buscará alcançar eletrônico de consulta e expedição da licença promoverá futura
  • 10. futura integração com outros órgãos estaduais e federais integração dos dados produzidos nos diferentes órgãos encarregados do licenciamento de atividades, com o objetivo de licenciamento, como forma de monitoramento das atividades monitorar o atendimento a suas exigências específicas e facilitar instaladas e facilitação do registro das atividades. o registro das atividades. § 3º O Executivo elencará, à época da regulamentação da § 3º Aspectos inerentes à regulamentação deste instrumento, no presente Lei, os dados, informações, declarações e atestados que tange às informações que deverão ser declinadas pelo que deverão estar na posse do interessado por ocasião do interessado à época do pedido efetuado por via eletrônica pedido do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, por via eletrônica. § 4º O Executivo manterá publicado no site do órgão competente, em documento atualizado mensalmente, e disponível à consulta dos interessados, a relação de estabelecimentos detentores do Auto de Licença de § 4º a medida torna mais transparente todo o procedimento. Funcionamento Condicionado, sua localização e prazo de validade.
  • 11. Art. 7º Estando indisponível o sistema eletrônico para a atividade pretendida ou para o imóvel, em face de sua localização, insuficiência ou incorreção das informações, o Auto de Licença - admite a possibilidade da adoção de um procedimento de de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido por meio análise, caso a caso, nas situações enumeradas. O parágrafo de processo administrativo físico, juntando-se, ao pedido, a único fixa prazo para o procedimento de análise, no caso da relação de indisponibilidades e impossibilidades emitida pelo adoção da análise através de processo físico. sistema eletrônico. Parágrafo único. O órgão público competente para análise da solicitação de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado efetuada nos termos do disposto no “caput” deste artigo, deverá concluir sua análise e expedir a licença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido. CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO Art. 8º O Auto de Licença de Funcionamento O “caput” do artigo 8º indica a partir de quando o funcionamento da Condicionado somente produz efeitos após sua efetiva atividade será considerado regular. expedição.
  • 12. § 1º A licença instituída por esta Lei não confere, aos O § 1º esclarece que a licença tem caráter precário, não gerando direitos responsáveis pela atividade, direito a indenizações de de quaisquer espécies. quaisquer espécies, principalmente nos casos de invalidação, cassação ou caducidade do auto. O § 2º - evidencia a desvinculação entre a regularidade do funcionamento § 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado da atividade e a regularidade da edificação, esclarecendo ser expedido, nos termos desta Lei, não constitui necessária a adoção de procedimentos distintos para seu alcance. documento comprobatório da regularidade da edificação. Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta Lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a Art. 9º fixa prazo para o requerimento da licença instituída na presente lei partir de sua regulamentação. e o aproveitamento de suas disposições, evidenciando no parágrafo que o Parágrafo único. A ausência de licença após o decurso constitui as penalidades aplicáveis, no caso de sua ausência. do prazo estipulado no caput sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela sua utilização aos procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica,
  • 13. conforme o caso. CAPÍTULO IV DA INVALIDAÇÃO, CASSAÇÃO E CADUCIDADE DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO Art. 10. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado perderá sua eficácia, nas seguintes hipóteses: I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações, bem como da ausência dos requisitos que fundamentaram a concessão da licença; II - cassação, nos casos de: -hipóteses de invalidação ou cassação da licença a) descumprimento das obrigações impostas por Lei ou quando da expedição da licença; b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura;
  • 14. c) desvirtuamento do uso licenciado; d) ausência de comunicação à Administração Municipal das alterações previstas no artigo 3º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e alterações posteriores; e) desrespeito às normas de proteção às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; f) prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais; g) permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática de apologia, mediação da exploração sexual, do trabalho forçado ou análogo à escravidão, do comércio de substâncias tóxicas, da exploração de jogo de azar, ou ; h) outras hipóteses definidas em Lei; III - caducidade, por decurso do prazo de validade indicado no Auto de Licença de Funcionamento Condicionado. Art. 11. A declaração de invalidade ou cassação do Auto
  • 15. de Licença de Funcionamento Condicionado, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 10 desta Lei, será feita mediante a instauração de processo administrativo documental. § 1º O objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, por meio da produção da prova necessária e respectiva análise. - procedimento administrativo a ser adotado, no caso da invalidade ou § 2º O interessado deverá ser intimado para o exercício cassação do Auto de Licença de Funcionamento do contraditório, na forma da Lei. § 3º A decisão sobre a invalidação ou cassação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado compete à mesma autoridade competente para sua expedição. § 4º Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade. § 5º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa. CAPÍTULO V
  • 16. DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 12. A ausência de licença, após o decurso do prazo estipulado no artigo 9º, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização da edificação aos procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica, conforme o caso. Art. 13. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade ou denúncia, o órgão competente da Prefeitura realizará, vistorias com a procedimentos fiscalizatórios finalidade de fiscalizar o cumprimento às disposições desta Lei. Parágrafo único. Durante o período de validade do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, a atividade procedimentos fiscalizatórios e a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto às condições de higiene, segurança de
  • 17. uso, estabilidade e habitabilidade da edificação. Art. 14. A perda da eficácia do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado sujeitará a pessoa física ou jurídica responsável por sua utilização, aos -procedimentos fiscais e sanções previstas, no caso de perda da eficácia procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação do auto de licença de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica, conforme o caso. Art. 15. A constatação do uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de informações inverídicas no pedido do Auto – penalidades aplicadas para o desvirtuamento do uso da licença de Licença de Funcionamento Condicionado acarretará ao interessado a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência, com a consequente invalidação do Auto, sem prejuízo de sua responsabilização criminal, civil e administrativa. Parágrafo único. O valor da multa estabelecido nesta Lei deverá ser atualizado, anualmente, pela variação do
  • 18. Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não desobriga os responsáveis pela edificação e por sua utilização ao - ressalta o necessário atendimento às legislações específicas aplicáveis cumprimento da legislação específica municipal, nos âmbitos municipal, estadual e federal, no que tange ao exercício da estadual ou federal, aplicável a suas atividades. atividade Art. 17. A existência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, ainda que não tenha havido - a existência de pendências fiscais não impede a emissão do Auto de composição ou regularização de obrigações, não Licença de Funcionamento Condicionado impede a emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
  • 19. Art. 18 Para os imóveis que possuírem o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado é permitido a - é permitida a obtenção da licença para o porte de anúncio, nos termos obtenção do CADAN – Cadastro de Anúncios . da legislação pertinente Art. 19. O Executivo deverá considerar a necessária integração do processo de registro e legalização das pessoas físicas e jurídicas, bem como articular, gradualmente, as competências próprias com aquelas dos demais entes federativos para, em conjunto, - procedimento de integração dos registros efetuados nas diferentes compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a instâncias de aprovação deverá ser alcançado, de forma a facilitar a evitar a duplicidade de exigências e garantir a obtenção da licença. linearidade do processo, sob a perspectiva dos usuários. . Art. 20. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo que estabelecerá os dados e informações que deverão constar obrigatoriamente do Auto de Licença de - regulamentação Funcionamento Condicionado.
  • 20. Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Disponibilizado pelo mandato do vereador Chico Macena – www.chicomacena.com.br