1) O Ministério Público instaurou um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais após denúncia de sindicato.
2) Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades em contratações para reformas, incluindo serviços pagos mas não executados em uma escola.
3) Depoimentos reconheceram que serviços foram executados em outras escolas para contornar controles, deixando a manutenção das escolas sem controle.
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
20081120 Acao Artigo 10 L R Construcoes
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil
Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da
Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e
4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais
adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra
Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação da Cidade do Recife, casada,
inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68;
Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de Educação
da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 166.336.444-34;
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e
Financeira da Secretaria de Educação da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF
sob o número 024.918.314-57;
Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação da
Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 931.997.084-04;
Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de
Educação da Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número
252.463.994-00; e
L & R Santos Construções Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número
07.408.234/0001-11.
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1. DOS FATOS
Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal
do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e
Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação –
instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se
encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam
as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de
aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da
rede pública municipal de ensino.
Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação,
Esportes e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma
de escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El
Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília
Lucinda Santana de Siqueira Bezerra.
De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº
0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no
Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de
engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício
financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº
0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02).
Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de
Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de
195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil,
novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de
empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e
obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03).
O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão:
Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em
vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os
autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as
irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de
multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela
Lei nº 12.640/2004.
4. Quadro de detalhamento de débitos
Valor passível de
Item Irregularidade Legislação Infringida
devolução (R$)
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Estabelecimentos que 145.360,67
apresentaram os serviços CF, a Lei 10.172/01 que aprova o
3.1
liquidados e pagos, mas não Plano Nacional de Educação, a
executados. Lei de Diretriz e Bases da
Estabelecimentos que Educação Nacional, os Princípios 41.214,40
apresentaram os serviços da Administração Pública e a Lei
3.2
liquidados e pagos, mas 4.320/64.
executados parcialmente.
3.3 Outras irregularidades
Contratação de empresas
Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º
3.4 sem comprovação da
da CF/88.
Regularidade Fiscal
Total 186.575,07
Entre tais contratações, foi realizada a cotação relativa aos serviços de engenharia para
reforma da Escola Municipal João XXIII. Para tanto, a Gerência de Engenharia e
Obras coletou proposta da empresa L & R Santos Construções Ltda.
Em conseqüência, em 23 de agosto de 2006, através da NEOP 2006NE07627 (DOC.
04), foi realizada a contratação da empresa L & R Santos Construções Ltda para a
realização dos seguintes serviços de engenharia na Escola Municipal João XXIII:
Quantidade Valor Unitário Descrição
2,0 100,45 fornecimento e assentamento de caixa
100,0 4,30 eletroduto de pvc rigido rosqueavel
50,0 6,44 eletroduto de pvc rigido rosqueavel
100,0 12,96 eletroduto de pvc rigido rosqueavel
350,0 2,07 cabo de cobre (1 cond) tempera mole 2,5mm2
300,0 4,49 cabo de cobre (1 cond) tempera mole 10mm2
400,0 11,78 cabo de cobre (1 cond) tempera mole 35mm2
18,0 8,02 disjuntor monopolar termomagnetico
6,0 46,53 disjuntor tripolar termomagnetico
2,0 60,67 disjuntor tripolar termomagnetico
1,0 63,74 quadro de distribuicao metalico
1,0 126,38 quadro de distribuicao metalico de embutir
2,0 114,92 ponto de tomada para ar condicionado
23,0 85,00 ponto de tomada para computador
125,0 13,50 substituicao de lampada fluorescente
6,0 34,90 assentamento de haste de aterramento
3,0 383,40 diagnostico do balanceamento das cargas
A execução de tais serviços foi atestada pelos Engenheiros Gustavo Leite e Alexandre
El Deir e, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa,
respectivamente em 30 de agosto de 2006.
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Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos
Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº
0602025-2, tais serviços, embora pagos, não foram executados.
No item 3.1 do referido Relatório consta o seguinte:
Escola Municipal João XXIII – Iputinga (fls. 113 a 131) (Nota de Empenho:
2006.07627; Valor: R$ 14.999,34; Empresa: L & R Santos Construções Ltda.; Data da
Liquidação: 30/08/2006; Data da Visita: 29/11/2006)
Os serviços detalhados na nota de empenho não foram executados. Portanto o valor de
R$ 14.999,34 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro
centavos) é passível de devolução aos cofres públicos.
Constatou-se que a estrutura da escola é péssima, contendo rachaduras nas paredes,
telhado com desnível, banheiros sem condições de funcionamento e salas de aula com
pouca ventilação, devido a inexistência de janelas.
Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (três meses após a
liquidação da despesa), os serviços não haviam sido realizados pela empresa L & R
Santos Construções Ltda (Termo de Inspeção nº 12/06 - DOC. 05).
Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o
conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas.
Maria Luiza Martins Aléssio1 (DOC. 06) afirmou que o que de fato ocorreu foi a
execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1
constante da sua defesa junto ao TCE.
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra2 (DOC. 07), por seu turno,
informou perante esta Promotoria de Justiça que [ela depoente] em conjunto com a
Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento
acima referido.
1
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reitera neste momento os termos
apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na
nota de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que
de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme
Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE (...)
Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos
levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira,
professora Marília.
2
Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto
dos engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos
destacados pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho;
que o procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades
elencadas (...)
Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio
e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido.
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Relevante também a motivação de tais atos: Fugir ao controle interno exercido pela
Secretaria Municipal de Finanças3 ou contornar a realização de carta convite para tal
serviço de engenharia4 5.
Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando
foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este
controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a
declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros
no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são
verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino.
Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria
Luiza Martins Aléssio6 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra7 perante
esta Promotoria de Justiça.
3
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se
determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho
para seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de
Finanças é de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a
apresentação de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar
significativamente.
4
Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite (DOC. 08): que acrescenta ainda o
depoente que não foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades
porque somando-se os serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as
notas de empenho acima referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim
proceder seria necessário carta convite e não seria possível a contratação direta.
5
Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir (DOC. 09): que o depoente afirma que as
escolas onde os serviços forma efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem
a necessidade de carta convite.
6
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a
defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1
solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios.
7
Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais
relatórios de engenharia foram anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da
sua defesa (...)
Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima
referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor
de Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar
como se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço
efetivamente executado nas outras escolas.
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2. DO DIREITO
A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/64 8, a qual determina as
etapas de prévio empenho9, liquidação10, ordem de pagamento11 e o pagamento
propriamente dito12.
Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios
constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A
primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o
ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os
diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na
respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho,
por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado
unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a
quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária
(agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da
execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também
possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da
dívida13.
8
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
9
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
10
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
11
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade
12
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
13
Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57
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No caso concreto, a Secretaria de Educação do Município desconsiderou por completo a
Lei nº 4.320/64.
Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os
serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o
depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática
estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento
prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências
enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam
os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na
legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma.
Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da
ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução
de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se
pela realização de serviços em uma Escola B.
Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na
Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de
engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços
de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de
Empenho confeccionados para Escola A.
Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a
Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia,
procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota
de Empenho.
Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou
não pelo Administrador Público.
É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames
da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da
Constituição da República.
A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios
claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade
escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e
grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do
absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira
revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$
186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete
centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de
Contas do Estado.
Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para
proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra
unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público.
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Da Improbidade Administrativa
O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a
regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o
sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros
adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto
do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro,
destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao
repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou
de um serviço que nunca foi executado.
Adiante, conclui que, ainda sob a ótica da modalidade de ilicitude ora estudada, não se
pode deixar de mencionar um ato dotado de imoralidade ímpar, qual seja, a
contratação de empresa para a execução de determinada obra ou serviço quando, em
verdade, o objeto do contrato será executado pelos próprios servidores municipais.
Com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público14.
À vista do relatado, a liquidação, sem a efetiva prestação dos serviços de engenharia
contratados através da Nota de Empenho 2006NE07627, configura ato de improbidade
administrativa, previstos nos artigos 10, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92.
A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:
14
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Da Responsabilidade dos Réus
Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por
todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.429/92.
Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as
quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 10.151,35 (dez mil, cento e cinquenta e
um reais e trinta e cinco centavos) .
As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa
e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de
despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos
serviços.
Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, atestaram
como executados serviços de engenharia não realizados.
A empresa L & R Santos Construções Ltda também responde por ato de improbidade
administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9215, vez que foi beneficiada
diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do serviço de engenharia
ou antes da sua execução.
3. DOS PEDIDOS
1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente o presente pedido:
i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para condenar:
15
Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
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1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Maria Garcia
da Rocha Pessoa e Alexandre El Deir na perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e
Gustavo Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos;
3. A empresa L & R Santos Construções Ltda, no pagamento de multa
civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
4. Todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano
no valor de R$ 14.999,34 (catorze mil, novecentos e noventa e nove
reais e trinta e quatro centavos) .
ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do
Município do Recife
2. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:
Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento
Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE;
Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558,
apartamento 201, Rosarinho, Recife;
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65,
apartamento 801, Casa Forte, Recife;
Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504,
Boa Viagem, Recife;
Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa
Viagem, Recife; e
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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11. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
L & R Santos Construções Ltda, na pessoa da sua Sócia-Administradora Lannuze
Gomes Andrade dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o número 686.406.684-34, com
endereço na Rua Manoel de Azevedo, 517, Iputinga, e na rua Capitão Sampaio Xavier,
435, apartamento 102, Graças, ambos no Recife, PE;
A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do
Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo,
intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
do que dispõe o artigo 18 da LACP;
3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;
4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 14.999,34 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e
trinta e quatro centavos).
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 15 de dezembro de 2008.
Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
da Capital Capital
Eleonora Marise Silva Rodrigues Katarina Morais de Gusmão
28ª Promotora de Justiça de Defesa da 29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
Cidadania da Capital Capital com exercício cumulativo no cargo de 22º
Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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