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Ministério Público do Estado de Pernambuco
                   Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.




Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil
Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da
Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e
4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais
adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra

Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação, Esporte e Lazer do Município
do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68;

Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de
Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o
número 166.336.444-34;

Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e
Financeira da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada,
inscrita no CPF/MF sob o número 024.918.314-57;

Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação,
Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número
931.997.084-04;

Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de
Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o
número 252.463.994-00;


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                   Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
WAM Construções e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número
03.312.322/0001-64;

Tókio Construções, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.966.679/0001-91;

Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número
03.998.352/0001-76



    1. DOS FATOS


Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal
do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e
Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação –
instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se
encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam
as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de
aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da
rede pública municipal de ensino.

Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação,
Esporte e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma
de escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El
Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília
Lucinda Santana de Siqueira Bezerra.

De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº
0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no
Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de
engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício
financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº
0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02).

Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de
Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de
195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil,
novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de
empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e
obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03).

O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão:

Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em
vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os
autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as
irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de


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multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela
Lei nº 12.640/2004.

       4. Quadro de detalhamento de débitos


                                                                                Valor     passível   de
Item            Irregularidade           Legislação Infringida
                                                                                devolução (R$)

                Estabelecimentos   que
                apresentaram        os
3.1             serviços liquidados e                                    145.360,67
                pagos,      mas    não CF, a Lei 10.172/01 que aprova o
                executados.            Plano Nacional de Educação, a Lei
                                       de Diretriz e Bases da Educação
                Estabelecimentos   que Nacional, os Princípios da
                apresentaram        os Administração Pública e a Lei
3.2             serviços liquidados e 4.320/64.                           41.214,40
                pagos, mas executados
                parcialmente.

3.3             Outras irregularidades
                Contratação           de
                empresas            sem Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º da
3.4
                comprovação          da CF/88.
                Regularidade Fiscal
Total                                                                           186.575,07


Entre tais contratações foi realizada a cotação relativa aos serviços de engenharia para
reforma da Escola Municipal Adauto Pontes. Para tanto, a Gerência de Engenharia e
Obras coletou propostas das empresas WAM Construções e Serviços Ltda, Tókio
Construções e Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda.

Porém, as três propostas apresentadas para a execução de reforma na Escola Municipal
Adauto Pontes eram idênticas na formatação da carta e da planilha de composição de
custos (DOC. 04)

Tais “coincidências”, embora visíveis sem muito esforço, foram ignoradas pelo
engenheiro responsável pela coleta de propostas.




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Conforme os depoimentos dos Engenheiros Gustavo Leite1 (DOC. 05) e Alexandre El
Deir2 (DOC. 06) tais cotações constituíam mera formalidade, não havendo o exame
detido das propostas. E mais: era comum e do conhecimento dos gestores públicos o
ajuste entre empresas ‘convidadas’ a realizar ditos serviços de engenharia.

Em conseqüência, em 17 de março de 2006, através da NEOP 2006NE01763 (DOC.
07), foi realizada a contratação da empresa WAM Construções e Serviços Ltda para a
realização dos seguintes serviços de engenharia na Escola Municipal Adauto Pontes:


    Quantidade        Valor Unitário        Descrição
       58,3                8,91             escavacao manual em terra
       2,2                950,00            concreto armado pronto
       48,0                18,50            alvenaria de tijolos de 6 furos
      160,0                43,06            estrutura de cobertura em madeira
1
     Depoimento prestado pelo Engenheiro Gustavo Luiz Leite: ... ficava a cargo de sua gerência
     realizar cotação de preços com empresas para definir aquela que seria responsável pela execução
     dos serviços;
(...) Que apresentadas ao depoente as propostas firmadas pelas empresas Aripuana Serviços e
     Comércio, Construtora Tóquio e WAM Construções e Serviços relativamente a serviço a ser
     executado na Escola Municipal André de Melo conforme a nota fiscal 2006.01764, este reconhece
     e afirma perceber uma identidade na apresentação formal das três empresas que concorreram
     entre si para o referido serviço, evidenciando que foram feitas por idêntica pessoa;
(...) Que apresentada a proposta da empresa Senconsulte Locação de Veículos e Construção para os
     serviços previstos na Escola Arraial Novo do Bom Jesus, conforme Neop nº 2006.06506, onde consta,
     na proposta da empresa acima referida , assentado carimbo e assinatura do representante do
     representante de sua concorrente na mesma cotação a empresa Forbes, o depoente identifica como
     mais um caso de ajuste entre concorrentes; que apresentadas as propostas das empresas TWM
     Construções, Construtora Move Terra Ltda e M Campelo Construções para serviços a serem
     executados na Creche João Eugênio, conforme nota de empenho 2006.07998, o depoente declarante
     vê também grande similaridade entre as propostas, inclusive o mesmo erro de grafia no endereço da
     escola, de modo a se inferir novamente que tratou-se de justificativa para permitir a contratação
     direta de empresa.
2
     Depoimento prestado pelo Engenheiro Alexandre El Deir: Que a realização das cotações ficava a
     cargo do declarante e seu chefe imediato, Dr. Gustavo Leite
(...) que diante das propostas elaboradas pelas empresas WAM Construções e Serviços, Construtora
     Tóquio e CSF – Construtora da Silva e Filho Ltda referentes ao serviço de reforma na Escola
     Municipal Adauto Pontes conforme a nota de empenho 2006.07163, o depoente confirma haver
     similaridade entre o formato das propostas apresentadas pelas três empresas; que esclarece que era
     possível à época existir ajuste entre as empresas, de modo que elas pudessem partilhar entre si e
     pelo preço entre elas combinado a execução do serviço.
(...) Razão pela qual acredita que as propostas de preços coletadas tenham sido meramente para compor
     o procedimento da nota de empenho em favor da WAM Construções; que o depoente não descarta a
     possibilidade de uma única empresa coletar as demais propostas e apresentar à Administração; que
     a situação de similaridade entre as propostas apresentadas pelas empresas Aripuana Serviços e
     Comércio Ltda., Construtora Toque e WAM Construções; que reconhece também a possibilidade de
     ajuste entre as empresas Senconsult, Forbes e Stillus na elaboração da proposta referente à nota de
     empenho 2006.06506; que reconhece o declarante que tal fato (ajuste entre as empresas
     concorrentes) acontecia com relativa constância a ponto da própria Diretoria ter mencionado o
     alto grau de similaridade entre as propostas de preços coletadas.


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    140,0               22,97           cobertura com telha ceramica
     3,0               120,94           esquadria de ferro tipo basculhante
     10,7               50,00           vidro plano, comum liso transparente
     96,0                3,17           chapisco com argamassa de cimento e areia

A execução de tais serviços foi atestada pelos Engenheiros Gustavo Leite e Alexandre
El Deir e, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa em 22 de março
de 2006.

Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos
Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº
0602025-2, tais serviços, embora pagos, não foram executados.

No item 3.1 do referido Relatório consta o seguinte:

Escola Municipal Adauto Pontes – Jordão (fls. 231 a 246) (Nota de Empenho:
2006.01763; Valor: 14.802,31; Empresa: W.A.M. Construções e Serviços Ltda; Data
da Liquidação: 22/03/2006; Data da Visita: 03/01/2007)

Os serviços não foram executados. Portanto o valor de R$ 14.802,31 (catorze mil,
oitocentos e dois reais e trinta e um centavos) é passível de devolução aos cofres
públicos.

A escola já havia sido objeto de auditoria na prestação de contas do exercício de 2005,
uma vez que a Secretaria de Educação contratou a empresa Aripuanã Serviços e
Comércio Ltda através do processo de dispensa nº 13/2005 para a reforma da estrutura
da Escola Municipal Adauto Pontes, no valor global de R$ 60.864,76 (sessenta mil,
oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), tendo como fundamento
o inciso IV, do art. 24, da Lei 8.666/93, pois a escola apresentava problemas
estruturais, comprometendo a segurança dos alunos. Entretanto, o processo não
apresentava a justificativa para a escolha do executante e os serviços tinham sido
executados parcialmente, faltando terminar os banheiros masculino e feminino. Após a
notificação, a Secretaria de Educação concluiu os serviços. Mas não executou os
serviços detalhados na nota de empenho de 2006 nas dependências da escola.

Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (dez meses após a
liquidação da despesa), os serviços não haviam sido realizados pela WAM
Construções e Serviços Ltda (Termo de Inspeção nº /07 - DOC. 08).

Outro ponto indicado pelo Relatório da Auditoria Especial do Tribunal de Contas do
Estado diz respeito à contratação de empresas sem comprovação de Regularidade
Fiscal.

Consta do citado Relatório:




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                       Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Durante a análise da prestação de contas das despesas realizadas com as reformas dos
estabelecimentos objeto dessa auditoria, constatou-se que estavam ausentes entre os
documentos de liquidação das despesas as Certidões Negativas de Débitos e os
Certificados de Regularidade Fiscal das empresas contratadas.

A equipe de auditoria verificou, através dos sites da Receita Federal e da Dataprev,
que a maioria destas empresas não possuía a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a
Tributos Federais (DOC. 09) e a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social
(doc. 10):

                                                                 Certidão
                                                                 Conjunta         Certidão Negativa
    Estabelecimento Empresa contratada          CNPJ
                                                                 (Receita         (Previdência)
                                                                 Federal)

    EM       Adauto WAM Construções         e                    não possui (fls.
                                                33123220001-64                    vencida (fls. 245)
    Pontes          Serviços Ltda.                               246)


Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o
conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas.

Maria Luiza Martins Aléssio3 (DOC. 11) afirmou que o que de fato ocorreu foi a
execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1
constante da sua defesa junto ao TCE.

Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra4 (DOC. 12) por seu turno, informou
perante esta Promotoria de Justiça que [ela depoente] em conjunto com a Secretária
Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima
referido.




3
  Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reintera neste momento os termos
  apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na
  nota de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que
  de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme
  Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE (...)
Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos
  levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira,
  professora Marília.
4
  Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto
  dos engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos
  destacados pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho;
  que o procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades
  elencadas (...)
Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e
  Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido.


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                     Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Relevante também a motivação de tais atos: Fugir ao controle interno exercido pela
Secretaria Municipal de Finanças5 ou contornar a realização de carta convite para tal
serviço de engenharia6 7.

Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando
foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este
controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a
declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros
no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são
verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino.

Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria
Luiza Martins Aléssio8 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra9 perante
esta Promotoria de Justiça.


     2. DO DIREITO

O artigo 37, XXI, da Constituição da República, dispõe que as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes.


5
    Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se
    determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho
    para seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de
    Finanças é de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a
    apresentação de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar
    significativamente.
6
    Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite: que acrescenta ainda o depoente que não
    foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades porque somando-se
    os serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as notas de empenho
    acima referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim proceder seria necessário
    carta convite e não seria possível a contratação direta.
7
    Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir: que o depoente afirma que as escolas
    onde os serviços foram efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de R$
    15.000,00 (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem a
    necessidade de carta convite.
8
    Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a
    defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1
    solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios.
9
  Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais
  relatórios de engenharia foram anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da
  sua defesa (...)
Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima
  referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor
  de Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar
  como se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço
  efetivamente executado nas outras escolas.


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                     Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
O referido instituto, à luz do dispositivo constitucional, é regrado pela Lei nº 8.666/93; a
qual, em seu artigo 3º dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Conforme leciona Lucas Rocha Furtado, além da busca pela proposta mais vantajosa, a
licitação deve realizar o princípio da isonomia. É evidente que a Administração deverá
buscar nas propostas apresentadas pelos licitantes aquela que melhor realize seus
interesses imediatos. Porém, a busca deste fim, isto é, a busca de maiores vantagens,
não autoriza a violação das garantias individuais ou o tratamento mais favorecido à
determinada empresa ou a particular em detrimento dos demais interessados em
participar do processo. A lei, ao afirmar que a licitação visa igualmente à realização
do princípio da isonomia, procura evitar tratamento discriminatório injustificado entre
os possíveis interessados10.

No entanto, ao se contrastar a contratação empreendida pela Secretaria de Educação
com as normas pertinentes contidas no Estatuto de Licitações, observa-se o acentuado
desvio empreendido por aquele órgão na referida contratação.

Com efeito, o artigo 15, III, dispõe as compras, sempre que possível, deverão submeter-
se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

Como assinala Marinês Restelatto Dotti, conforme se depreende das normas acima
transcritas e da orientação do Tribunal de Contas da União, a Administração deve
estimar os custos necessários à satisfação das suas necessidades. Mas essa estimativa
não pode fazer-se em termos meramente aparentes, de modo a favorecer o mau uso de
recursos públicos. A referência à adoção de um orçamento detalhado indica a
necessidade de considerar concretamente todos os fatores de formação dos custos do
contrato, assim considerados os preços praticados pelo mercado11.

Ora, conforme já evidenciado, a Secretaria de Educação não promoveu adequada
cotação de preços, aceitando propostas de empresas de fachada ou em nítido conluio
entre os proponentes. Fato inclusive reconhecido pelos demandados.

Em outra mão e independentemente dos vícios decorrentes do processo de contratação,
é de se observar as irregularidades cometidas quando da execução orçamentário-
financeira das referidas despesas.




10
     Lucas Rocha Furtado, in Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Fórum, 2007,
     página 31
11
     Marinês Restelatto Dotti in A promoção da ampla pesquisa de preços nas contratações públicas –
     eficiente gestão de recursos públicos e efetividade no controle de despesas


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A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/6412, a qual determina as
etapas de prévio empenho13, liquidação14, ordem de pagamento15 e o pagamento
propriamente dito16.

Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios
constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A
primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o
ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os
diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na
respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho,
por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado
unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a
quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária
(agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da
execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também
possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da
dívida17.

No caso concreto, a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do
Recife desconsiderou por completo a Lei nº 4.320/64.

Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os
serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o
12
     Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
     obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
13
    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
14
     Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
     os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
15
   Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
   despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
   serviços de contabilidade
16
     Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
     por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
17
     Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57

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depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática
estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento
prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências
enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam
os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na
legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma.

Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da
ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução
de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se
pela realização de serviços em uma Escola B.

Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na
Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de
engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços
de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de
Empenho confeccionados para Escola A.

Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a
Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia,
procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota
de Empenho.

Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou
não pelo Administrador Público.

É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames
da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da
Constituição da República.

A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios
claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade
escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e
grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do
absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira
revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$
186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete
centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de
Contas do Estado.

Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para
proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra
unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público.

Da Improbidade Administrativa

O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

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publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.

Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a
regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o
sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros
adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto
do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro,
destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao
repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou
de um serviço que nunca foi executado.

Adiante, conclui que com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público18.

À vista do relatado, a contratação de serviços de engenharia através da Nota de
Empenho 2006NE01763, através de cotação de preços realizado mediante conluio das
empresas pesquisadas, bem como a sua liquidação sem a efetiva prestação do serviço
configuram atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 10, inciso XI e
XII, da Lei 8.429/92.

A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;

18
     Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376

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Da Responsabilidade dos Réus

Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por
todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.429/92.

Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as
quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 14.802,31 (catorze mil, oitocentos e
dois reais e trinta e um centavos).

As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa
e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de
despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos
serviços.

Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, realizaram a
dita cotação, conscientes da sua irregularidade. E ainda: atestaram como executados
serviços de engenharia não realizados.

A empresa WAM Construções e Serviços Ltda também responde por ato de
improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9219, vez que
foi beneficiada diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do serviço
de engenharia.

As empresas Tókio Construções e Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda também
respondem por ato de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº
8.429/92, vez que concorreram diretamente, através da apresentação de propostas
idênticas à da empresa WAM Construções e Serviços Ltda de modo a permitir a sua
contratação direta, nos termos e condições que melhor lhe conviessem.


      3. DOS PEDIDOS

               1. Do Pedido de Mérito

Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação:

        i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para condenar:
             1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da
                 Rocha Pessoa e Alexandre El Deir na perda da função pública,
                 suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
                 multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de
                 contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
19
     Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
     público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
     forma direta ou indireta.

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               ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
               pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
            2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e
               Gustavo Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
               anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano
               e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
               incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
               intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
               de cinco anos;
            3. as empresas-demandadas WAM Construções e Serviços Ltda, Tókio
               Construções e Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda, no pagamento
               de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de
               contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
               ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
               pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
            4. todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano
               no valor de R$ 14.802,31 (catorze mil, oitocentos e dois reais e trinta e
               um centavos).

     ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do
         Município do Recife

           2. Dos Requerimentos Finais

Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:

Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento
Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE;

Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558,
apartamento 201, Rosarinho, Recife;

Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65,
apartamento 801, Casa Forte, Recife;

Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504,
Boa Viagem, Recife;

Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa
Viagem, Recife;

WAM Construções e Serviços Ltda, na pessoa da sua Sócia-Administradora Walba
Alves de Melo, inscrita no CPF/MF sob o número 792.158.904-91, com endereço na
Rua Venicius de Moraes, 177 B, Novo do Carmelo, Camaragibe, PE.

Tókio Construções, na pessoa do seu Sócio-Administrador Moacir Antonio da Silva,
inscrito no CPF/MF sob o número 811.532.014-53, com endereço na rua da Aurora,

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555, Boa Vista e na Rua Dr Malaquias Gonçalves da Rocha, 62, Casa B, Água Fria,
ambos no Recife.

Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda, na pessoa do seu Sócio-Administrador
Robson Carlos Lima dos Passos, inscrito no CPF/MF sob o número 062.713.464-56,
com endereço na Rua da Auroda, 555, Santo Amaro, e na Rua Roberto Kennedy, 165,
Ipsep, ambos no Recife, PE.

A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do
Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo,
intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;

Requer, por derradeiro:

     1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;

     2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
        do que dispõe o artigo 18 da LACP;

     3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
        advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
        da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;

     4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.

Dá à causa o valor de R$ 14.802,31 (catorze mil, oitocentos e dois reais e trinta e um
centavos).

Nestes Termos
P. Deferimento

Recife, 15 de dezembro de 2008.


Charles Hamilton Santos Lima                        Lucila Varejão Dias Martins
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da   15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania
Capital                                             da Capital



Eleonora Marise Silva Rodrigues                     Katarina Morais de Gusmão
28ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania     29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania
da Capital                                          da Capital com exercício cumulativo no cargo de
                                                    22º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da
                                                    Capital




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20081215 Acao Artigo 10 Wam

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68; Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 166.336.444-34; Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e Financeira da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 024.918.314-57; Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 931.997.084-04; Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 252.463.994-00; Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 1 de 14
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital WAM Construções e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número 03.312.322/0001-64; Tókio Construções, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.966.679/0001-91; Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número 03.998.352/0001-76 1. DOS FATOS Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação – instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da rede pública municipal de ensino. Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma de escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra. De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº 0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº 0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02). Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de 195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil, novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03). O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão: Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 2 de 14
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela Lei nº 12.640/2004. 4. Quadro de detalhamento de débitos Valor passível de Item Irregularidade Legislação Infringida devolução (R$) Estabelecimentos que apresentaram os 3.1 serviços liquidados e 145.360,67 pagos, mas não CF, a Lei 10.172/01 que aprova o executados. Plano Nacional de Educação, a Lei de Diretriz e Bases da Educação Estabelecimentos que Nacional, os Princípios da apresentaram os Administração Pública e a Lei 3.2 serviços liquidados e 4.320/64. 41.214,40 pagos, mas executados parcialmente. 3.3 Outras irregularidades Contratação de empresas sem Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º da 3.4 comprovação da CF/88. Regularidade Fiscal Total 186.575,07 Entre tais contratações foi realizada a cotação relativa aos serviços de engenharia para reforma da Escola Municipal Adauto Pontes. Para tanto, a Gerência de Engenharia e Obras coletou propostas das empresas WAM Construções e Serviços Ltda, Tókio Construções e Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda. Porém, as três propostas apresentadas para a execução de reforma na Escola Municipal Adauto Pontes eram idênticas na formatação da carta e da planilha de composição de custos (DOC. 04) Tais “coincidências”, embora visíveis sem muito esforço, foram ignoradas pelo engenheiro responsável pela coleta de propostas. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 3 de 14
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Conforme os depoimentos dos Engenheiros Gustavo Leite1 (DOC. 05) e Alexandre El Deir2 (DOC. 06) tais cotações constituíam mera formalidade, não havendo o exame detido das propostas. E mais: era comum e do conhecimento dos gestores públicos o ajuste entre empresas ‘convidadas’ a realizar ditos serviços de engenharia. Em conseqüência, em 17 de março de 2006, através da NEOP 2006NE01763 (DOC. 07), foi realizada a contratação da empresa WAM Construções e Serviços Ltda para a realização dos seguintes serviços de engenharia na Escola Municipal Adauto Pontes: Quantidade Valor Unitário Descrição 58,3 8,91 escavacao manual em terra 2,2 950,00 concreto armado pronto 48,0 18,50 alvenaria de tijolos de 6 furos 160,0 43,06 estrutura de cobertura em madeira 1 Depoimento prestado pelo Engenheiro Gustavo Luiz Leite: ... ficava a cargo de sua gerência realizar cotação de preços com empresas para definir aquela que seria responsável pela execução dos serviços; (...) Que apresentadas ao depoente as propostas firmadas pelas empresas Aripuana Serviços e Comércio, Construtora Tóquio e WAM Construções e Serviços relativamente a serviço a ser executado na Escola Municipal André de Melo conforme a nota fiscal 2006.01764, este reconhece e afirma perceber uma identidade na apresentação formal das três empresas que concorreram entre si para o referido serviço, evidenciando que foram feitas por idêntica pessoa; (...) Que apresentada a proposta da empresa Senconsulte Locação de Veículos e Construção para os serviços previstos na Escola Arraial Novo do Bom Jesus, conforme Neop nº 2006.06506, onde consta, na proposta da empresa acima referida , assentado carimbo e assinatura do representante do representante de sua concorrente na mesma cotação a empresa Forbes, o depoente identifica como mais um caso de ajuste entre concorrentes; que apresentadas as propostas das empresas TWM Construções, Construtora Move Terra Ltda e M Campelo Construções para serviços a serem executados na Creche João Eugênio, conforme nota de empenho 2006.07998, o depoente declarante vê também grande similaridade entre as propostas, inclusive o mesmo erro de grafia no endereço da escola, de modo a se inferir novamente que tratou-se de justificativa para permitir a contratação direta de empresa. 2 Depoimento prestado pelo Engenheiro Alexandre El Deir: Que a realização das cotações ficava a cargo do declarante e seu chefe imediato, Dr. Gustavo Leite (...) que diante das propostas elaboradas pelas empresas WAM Construções e Serviços, Construtora Tóquio e CSF – Construtora da Silva e Filho Ltda referentes ao serviço de reforma na Escola Municipal Adauto Pontes conforme a nota de empenho 2006.07163, o depoente confirma haver similaridade entre o formato das propostas apresentadas pelas três empresas; que esclarece que era possível à época existir ajuste entre as empresas, de modo que elas pudessem partilhar entre si e pelo preço entre elas combinado a execução do serviço. (...) Razão pela qual acredita que as propostas de preços coletadas tenham sido meramente para compor o procedimento da nota de empenho em favor da WAM Construções; que o depoente não descarta a possibilidade de uma única empresa coletar as demais propostas e apresentar à Administração; que a situação de similaridade entre as propostas apresentadas pelas empresas Aripuana Serviços e Comércio Ltda., Construtora Toque e WAM Construções; que reconhece também a possibilidade de ajuste entre as empresas Senconsult, Forbes e Stillus na elaboração da proposta referente à nota de empenho 2006.06506; que reconhece o declarante que tal fato (ajuste entre as empresas concorrentes) acontecia com relativa constância a ponto da própria Diretoria ter mencionado o alto grau de similaridade entre as propostas de preços coletadas. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 4 de 14
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 140,0 22,97 cobertura com telha ceramica 3,0 120,94 esquadria de ferro tipo basculhante 10,7 50,00 vidro plano, comum liso transparente 96,0 3,17 chapisco com argamassa de cimento e areia A execução de tais serviços foi atestada pelos Engenheiros Gustavo Leite e Alexandre El Deir e, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa em 22 de março de 2006. Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº 0602025-2, tais serviços, embora pagos, não foram executados. No item 3.1 do referido Relatório consta o seguinte: Escola Municipal Adauto Pontes – Jordão (fls. 231 a 246) (Nota de Empenho: 2006.01763; Valor: 14.802,31; Empresa: W.A.M. Construções e Serviços Ltda; Data da Liquidação: 22/03/2006; Data da Visita: 03/01/2007) Os serviços não foram executados. Portanto o valor de R$ 14.802,31 (catorze mil, oitocentos e dois reais e trinta e um centavos) é passível de devolução aos cofres públicos. A escola já havia sido objeto de auditoria na prestação de contas do exercício de 2005, uma vez que a Secretaria de Educação contratou a empresa Aripuanã Serviços e Comércio Ltda através do processo de dispensa nº 13/2005 para a reforma da estrutura da Escola Municipal Adauto Pontes, no valor global de R$ 60.864,76 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), tendo como fundamento o inciso IV, do art. 24, da Lei 8.666/93, pois a escola apresentava problemas estruturais, comprometendo a segurança dos alunos. Entretanto, o processo não apresentava a justificativa para a escolha do executante e os serviços tinham sido executados parcialmente, faltando terminar os banheiros masculino e feminino. Após a notificação, a Secretaria de Educação concluiu os serviços. Mas não executou os serviços detalhados na nota de empenho de 2006 nas dependências da escola. Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (dez meses após a liquidação da despesa), os serviços não haviam sido realizados pela WAM Construções e Serviços Ltda (Termo de Inspeção nº /07 - DOC. 08). Outro ponto indicado pelo Relatório da Auditoria Especial do Tribunal de Contas do Estado diz respeito à contratação de empresas sem comprovação de Regularidade Fiscal. Consta do citado Relatório: Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 5 de 14
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Durante a análise da prestação de contas das despesas realizadas com as reformas dos estabelecimentos objeto dessa auditoria, constatou-se que estavam ausentes entre os documentos de liquidação das despesas as Certidões Negativas de Débitos e os Certificados de Regularidade Fiscal das empresas contratadas. A equipe de auditoria verificou, através dos sites da Receita Federal e da Dataprev, que a maioria destas empresas não possuía a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais (DOC. 09) e a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social (doc. 10): Certidão Conjunta Certidão Negativa Estabelecimento Empresa contratada CNPJ (Receita (Previdência) Federal) EM Adauto WAM Construções e não possui (fls. 33123220001-64 vencida (fls. 245) Pontes Serviços Ltda. 246) Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas. Maria Luiza Martins Aléssio3 (DOC. 11) afirmou que o que de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE. Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra4 (DOC. 12) por seu turno, informou perante esta Promotoria de Justiça que [ela depoente] em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido. 3 Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reintera neste momento os termos apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na nota de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE (...) Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira, professora Marília. 4 Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto dos engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos destacados pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho; que o procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades elencadas (...) Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 6 de 14
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Relevante também a motivação de tais atos: Fugir ao controle interno exercido pela Secretaria Municipal de Finanças5 ou contornar a realização de carta convite para tal serviço de engenharia6 7. Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino. Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria Luiza Martins Aléssio8 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra9 perante esta Promotoria de Justiça. 2. DO DIREITO O artigo 37, XXI, da Constituição da República, dispõe que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. 5 Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho para seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de Finanças é de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a apresentação de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar significativamente. 6 Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite: que acrescenta ainda o depoente que não foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades porque somando-se os serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as notas de empenho acima referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim proceder seria necessário carta convite e não seria possível a contratação direta. 7 Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir: que o depoente afirma que as escolas onde os serviços foram efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem a necessidade de carta convite. 8 Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1 solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios. 9 Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais relatórios de engenharia foram anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da sua defesa (...) Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor de Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar como se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço efetivamente executado nas outras escolas. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 7 de 14
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital O referido instituto, à luz do dispositivo constitucional, é regrado pela Lei nº 8.666/93; a qual, em seu artigo 3º dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. Conforme leciona Lucas Rocha Furtado, além da busca pela proposta mais vantajosa, a licitação deve realizar o princípio da isonomia. É evidente que a Administração deverá buscar nas propostas apresentadas pelos licitantes aquela que melhor realize seus interesses imediatos. Porém, a busca deste fim, isto é, a busca de maiores vantagens, não autoriza a violação das garantias individuais ou o tratamento mais favorecido à determinada empresa ou a particular em detrimento dos demais interessados em participar do processo. A lei, ao afirmar que a licitação visa igualmente à realização do princípio da isonomia, procura evitar tratamento discriminatório injustificado entre os possíveis interessados10. No entanto, ao se contrastar a contratação empreendida pela Secretaria de Educação com as normas pertinentes contidas no Estatuto de Licitações, observa-se o acentuado desvio empreendido por aquele órgão na referida contratação. Com efeito, o artigo 15, III, dispõe as compras, sempre que possível, deverão submeter- se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Como assinala Marinês Restelatto Dotti, conforme se depreende das normas acima transcritas e da orientação do Tribunal de Contas da União, a Administração deve estimar os custos necessários à satisfação das suas necessidades. Mas essa estimativa não pode fazer-se em termos meramente aparentes, de modo a favorecer o mau uso de recursos públicos. A referência à adoção de um orçamento detalhado indica a necessidade de considerar concretamente todos os fatores de formação dos custos do contrato, assim considerados os preços praticados pelo mercado11. Ora, conforme já evidenciado, a Secretaria de Educação não promoveu adequada cotação de preços, aceitando propostas de empresas de fachada ou em nítido conluio entre os proponentes. Fato inclusive reconhecido pelos demandados. Em outra mão e independentemente dos vícios decorrentes do processo de contratação, é de se observar as irregularidades cometidas quando da execução orçamentário- financeira das referidas despesas. 10 Lucas Rocha Furtado, in Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Fórum, 2007, página 31 11 Marinês Restelatto Dotti in A promoção da ampla pesquisa de preços nas contratações públicas – eficiente gestão de recursos públicos e efetividade no controle de despesas Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 8 de 14
  • 9. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/6412, a qual determina as etapas de prévio empenho13, liquidação14, ordem de pagamento15 e o pagamento propriamente dito16. Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho, por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária (agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida17. No caso concreto, a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife desconsiderou por completo a Lei nº 4.320/64. Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o 12 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 13 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 14 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 15 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade 16 Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 17 Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 9 de 14
  • 10. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma. Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se pela realização de serviços em uma Escola B. Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de Empenho confeccionados para Escola A. Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia, procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota de Empenho. Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou não pelo Administrador Público. É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República. A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$ 186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de Contas do Estado. Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público. Da Improbidade Administrativa O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 10 de 14
  • 11. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro, destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou de um serviço que nunca foi executado. Adiante, conclui que com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público18. À vista do relatado, a contratação de serviços de engenharia através da Nota de Empenho 2006NE01763, através de cotação de preços realizado mediante conluio das empresas pesquisadas, bem como a sua liquidação sem a efetiva prestação do serviço configuram atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 10, inciso XI e XII, da Lei 8.429/92. A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 18 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 11 de 14
  • 12. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Da Responsabilidade dos Réus Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92. Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 14.802,31 (catorze mil, oitocentos e dois reais e trinta e um centavos). As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos serviços. Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, realizaram a dita cotação, conscientes da sua irregularidade. E ainda: atestaram como executados serviços de engenharia não realizados. A empresa WAM Construções e Serviços Ltda também responde por ato de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9219, vez que foi beneficiada diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do serviço de engenharia. As empresas Tókio Construções e Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda também respondem por ato de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/92, vez que concorreram diretamente, através da apresentação de propostas idênticas à da empresa WAM Construções e Serviços Ltda de modo a permitir a sua contratação direta, nos termos e condições que melhor lhe conviessem. 3. DOS PEDIDOS 1. Do Pedido de Mérito Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação: i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para condenar: 1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa e Alexandre El Deir na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais 19 Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 12 de 14
  • 13. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e Gustavo Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 3. as empresas-demandadas WAM Construções e Serviços Ltda, Tókio Construções e Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda, no pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 4. todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 14.802,31 (catorze mil, oitocentos e dois reais e trinta e um centavos). ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do Município do Recife 2. Dos Requerimentos Finais Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados: Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE; Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558, apartamento 201, Rosarinho, Recife; Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65, apartamento 801, Casa Forte, Recife; Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504, Boa Viagem, Recife; Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa Viagem, Recife; WAM Construções e Serviços Ltda, na pessoa da sua Sócia-Administradora Walba Alves de Melo, inscrita no CPF/MF sob o número 792.158.904-91, com endereço na Rua Venicius de Moraes, 177 B, Novo do Carmelo, Camaragibe, PE. Tókio Construções, na pessoa do seu Sócio-Administrador Moacir Antonio da Silva, inscrito no CPF/MF sob o número 811.532.014-53, com endereço na rua da Aurora, Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 13 de 14
  • 14. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 555, Boa Vista e na Rua Dr Malaquias Gonçalves da Rocha, 62, Casa B, Água Fria, ambos no Recife. Construtora CSF Da Silva e Filho Ltda, na pessoa do seu Sócio-Administrador Robson Carlos Lima dos Passos, inscrito no CPF/MF sob o número 062.713.464-56, com endereço na Rua da Auroda, 555, Santo Amaro, e na Rua Roberto Kennedy, 165, Ipsep, ambos no Recife, PE. A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação; Requer, por derradeiro: 1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário; 2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP; 3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência; 4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 14.802,31 (catorze mil, oitocentos e dois reais e trinta e um centavos). Nestes Termos P. Deferimento Recife, 15 de dezembro de 2008. Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania Capital da Capital Eleonora Marise Silva Rodrigues Katarina Morais de Gusmão 28ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania 29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital da Capital com exercício cumulativo no cargo de 22º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 14 de 14