O documento relata um processo de investigação preliminar sobre suposto ajuste entre empresas em uma licitação realizada pela Fundarpe. O promotor de justiça concluiu que não há elementos suficientes para prosseguir com a investigação sobre improbidade administrativa, mas determinou o envio do caso para apuração de possível crime cometido pelo representante da empresa que fez a denúncia.
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
26ª PJDC
Referência: Procedimento de Investigação Preliminar nº 16/2010.
Pregão Eletrônico – Fundarpe – Prestação de Serviços – Buffet – Carnaval
– Ajuste entre concorrentes – ausência de elementos – arquivamento –
Crime – Lei de Licitações – Remessa – Central de Inquéritos
Trata-se de Procedimento de Investigação Preliminar instaurado em face de representação
formulada pela empresa Publicidade e Eventos Adrenalina Limitada, através de seu
procurador Fábio Henrique Isaías de Macedo.
O representante afirma haver participado do Pregão Eletrônico nº 01/2010, promovido
pela Fundarpe para a contratação de prestação de serviços de buffet nos diversos Pólos do
Carnaval 2010.
Segundo o representante, na sessão de julgamento do processo licitatório se apresentaram
a empresa Publicidade e Eventos Adrenalina Limitada e Porto Finos Buffet e
Recepções.
Ainda de acordo com o representante, iniciada disputa, foram ofertados lances,
culminando com a proposta da Porto Fino Buffet e Recepções no valor de R$ 890.000,00.
Consta do depoimento do representante: “neste instante, a assessora da Sra. Rosa
Santana solicitou um intervalo no pregão e passou a conversar a sós com o pregoeiro
por um período de aproximadamente dez minutos; Que retomada a sessão o pregoeiro
ponderou quanto [ao] risco dos valores baixos apresentados pelas empresas
concorrentes em razão da acirrada disputa e a preocupação da Fundarpe quanto ao
pleno atendimento dos itens pela vencedora; Instante que o pregoeiro formulou para as
empresas a seguinte proposta: considerando que o valor de R$ 1.234.000,00 foi o
menor lance inicial e se encontrava abaixo do valor de referência previsto no Edital, R$
1.542.773,27, caso as duas empresas chegassem a um acordo sobre a prestação prevista
no contrato e que uma das participantes eventualmente subcontratasse a outra, vez que
ambas são microempresas, ele, o pregoeiro, desconsideraria todos os lances ofertados
que foram abaixo desse valor e deste modo entedia encerrado o presente pregão (...) que
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nesse instante se retirou da sala juntamente com a Sra. Jane Suassuna, a Sra. Sandra
Barcelos e o Sr. Castro; que após tratativas, as duas empresas acordaram que o Buffet
Porto Fino venceria a licitação e subcontrataria a Adrenalina em 50% das cidades; Que
após esta reunião retornaram a sessão de julgamento do pregão, sendo informado aos
representantes da Fundarpe na ocasião presentes que a proposta final da Porto Fino
seria o valor de R$ 1.230.000,00 e que a proposta final da Adrenalina seria no valor R$
1.234.000,00.”
A Ata da Sessão de Julgamento não faz menção ao episódio, havendo inclusive a renúncia
do representante da Adrenalina ao seu prazo recursal (folhas 70).
Em depoimento prestado nesta Promotoria de Justiça, a senhora Juliana Sandra Helena
Lima Barcelos, pessoa referida pelo representante como presente ao julgamento do Pregão
Presencial, nega haver participado da dita sessão (folhas 356).
O Tribunal de Contas, havendo recebido a mesma representa, concedeu liminar,
posteriormente revogada, em face da regularidade do procedimento licitatório (folhas
326).
Há, ainda, duas notas a destacar:
Primeira nota é que a principal atividade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda da empresa Publicidade e Eventos Adrenalina Ltda é a de Artes
cênicas, espetáculos e atividades complementares – 90.01-9-99 e não a prestação de
serviço de buffet.
A segunda nota é que a empresa Adrenalina tomou conhecimento do conteúdo do edital
dois dias antes de sua abertura, não sendo crível que em apenas 48 horas pudesse montar
a logística necessária ao seu atendimento.
Tudo isto posto, demonstra a ausência de elementos suficientes para a prosseguimento de
um procedimento de investigação preliminar para apurar a ocorrência de ato de
improbidade administrativa por parte dos integrantes da Comissão de Licitação da
Fundarpe.
Lado outro, é importante se ter em vista a possibilidade de ilícito penal por parte do
representante.
De acordo com o artigo 93 da Lei de Licitações, constitui crime Impedir, perturbar ou
fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.
Ante todo o exposto, promovo o arquivamento do presente Procedimento de Investigação
Preliminar, ressalvando a hipótese de que surja algum fato novo, ao tempo em que
determino o encaminhamento de cópia do presente procedimento à Central de Inquéritos
da Capital para que seja apurado a responsabilidade criminal do senhor Fábio Henrique
Isaías de Macedo.
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Na conformidade do que dispõe o artigo 4º e seus parágrafos da Resolução CSMP nº
02/2008, remeta-se cópia do presente à Corregedoria Geral do Ministério Público para o
necessário reexame da presente promoção.
Dê-se conhecimento ao representante e ao representado.
Recife, 10 de setembro de 2010.
Charles Hamilton Santos Lima
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