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      PROPOSTA DE
     REGULAMENTO
       DO USO DE
    MÁQUINAS FISCAIS




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                                     FUNDAMENTAÇÃO


A utilização de máquinas registadoras pelos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado
– IVA, estabelecida pelo Decreto nº 28/2000, de 10 de Outubro, tem-se revelado desajustada ao actual
contexto de modernidade tecnológica, não permitindo um controlo tributário efectivo do volume de
vendas realizado pelos agentes económicos e a consequente entrega do IVA devido nas transmissões
de bens e prestação de serviços.


Adicionalmente, foi introduzido no sistema tributário nacional, o Imposto Simplificado para Pequenos
Contribuintes – ISPC, cujo controlo e fiscalização do volume de vendas dos sujeitos passivos nele
inscrito, se revela pertinente e com recurso a instrumentos electrónicos, sobretudo os que apresentam
níveis de receita muito próximo do limite para a manutenção neste imposto, presentemente fixado em
2.500.000,00 MT por ano.


A presente proposta consubstancia o regulamento do Uso de Máquinas Fiscais e os respectivos
procedimentos, criando melhores mecanismos de controlo e fiscalização aos sujeitos passivos do IVA
e, paralelamente, aos do ISPC.


A Factura é um documento comercial que, segundo os usos comerciais, deve ser emitida pelos
agentes económicos nas transmissões de bens ou prestações de serviços quando efectuadas a
crédito ou a prazo, constituindo, esta, um elemento fundamental da mecânica do IVA, pois, através
dela, cada sujeito passivo pode conhecer o valor exacto do imposto de que é devedor ou credor
perante o Estado, em resultado das transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas num
determinado período de tempo estipulado por lei.


O Código IVA, contudo, dispensa a emissão de facturas nas seguintes situações (nº 1 do artigo 31):
•   Sempre que o cliente seja um particular e que não destine os bens/serviços ao exercício de
    actividade comercial e industrial;
•   Transacção efectuada a dinheiro;
•   Transmissões de bens efectuadas por retalhistas, vendedores ambulantes, aparelhos de
    distribuição automática, talão, bilhete de ingresso/transporte, senha, outro documentos
    impresso comprovativo de pagamento;
•   Prestação de Serviços de valor inferior a 100,00MT;

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A dispensa de facturação não afasta, porém, a obrigação da emissão de talões de venda ou de
serviço prestado, os quais devem ser impressos e numerados em tipografias autorizadas ou
carimbados pelas Direcções das Áreas Fiscais, (nº 2 do artigo 31 do Código do IVA). Os talões de
venda podem, por opção, ser emitidos por maquinas registadoras, (artigo 1 Decreto nº28/2000, de
10 de Outubro).


O nº 4 do artigo 31º do CIVA estabelece, entre outros aspectos que, nas situações de dispensa de
facturação pode o Conselho de Ministros, exigir a emissão de documento adequado à comprovação
de operação efectuada.


Assim, porque as máquinas registadoras actualmente em uso e os talões de venda não conferem a
adequada fiabilidade para a comprovação do volume de operações efectuadas e o consequente
imposto a pagar, pelo facto de a fiscalização apoiar-se no rolo interno da máquina que, pelas suas
características, não conserva os dados pretendidos para confrontação, importa pois, a introdução de
outros mecanismos compatíveis com a modernidade tecnológica, nomeadamente, as máquinas
fiscais electrónicas, cuja utilização já é prática internacional e regional, podendo-se citar, a título
exemplificativo, no contexto internacional, o Brasil, e no contexto regional, o Quénia, Tanzânia e
Zimbabwe que já estão a implementar este mecanismo e de forma bem sucedida e com
significativa recuperação do IVA ou imposto equivalente sobre o consumo.


O regulamento aplicar-se-á aos sujeitos passivos do IVA, que se beneficiam da dispensa de emissão
de facturas ou documentos equivalentes, obrigados a emitir talões de venda, nos termos do CIVA,
bem como, aos sujeitos passivos do ISPC que reúnam os requisitos que o próprio regulamento
estabelece.


Para efeitos do presente regulamento, consideram-se Máquinas Fiscais, os equipamentos
electrónicos de automatização comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos e realizar
controlos de natureza fiscal, referente a transmissão de bens e prestação de serviços, devidamente
autorizados pela administração tributária, devendo a certificação e cessão do seu uso ser efectuada
pela Autoridade Tributária, de modo a garantir a fiabilidade das máquinas.


O regulamento especifica três tipos de máquinas fiscais, nomeadamente, a Máquina Registadora
Fiscal e a Impressora Fiscal, vocacionadas para emissão de talões fiscais, com memória fiscal
incorporada, geralmente para uso em ambientes de comércio a retalho, e o Dispositivo de
Assinatura Digital, para a emissão de facturas.

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É estabelecida neste regulamento a obrigatoriedade de notificar a administração tributária nos casos
de avaria e furto da máquina fiscal e nos casos de corte de energia eléctrica, permitindo-se, neste
interregno, a emissão de talões de venda impressos por tipografias autorizadas ou carimbadas pela
administração tributária, obrigando-se a regularizar estas operações quando a máquina fiscal se
encontrar operacional.


No que respeita à fiscalização, são propostos mecanismos que permitam um controlo eficaz e
eficiente por parte da administração tributária, permitindo-se a esta ter acesso directo da informação
armazenada na memória fiscal, para consulta dos dados com relevância fiscal, utilizando o seu
próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou de entidade terceira.


Ciente de que a implementação desta medida vai acarretar custos adicionais para o sujeito passivo,
como forma de atenuar o seu impacto financeiro, o Governo pode proceder a um adiantamento de até
50% do valor relativo a aquisição do primeiro lote das máquinas fiscais pelos contribuintes que para
o efeito forem elegíveis em regulamentação própria emanada pelo Ministro das Finanças.


É nestes termos que se apresenta ao Conselho de Ministros, a Proposta de Regulamento do Uso de
Máquinas Fiscais.




Maputo, Abril de 2012




                                                                                                    4

                                                                                                          
 




                                CONSELHO DE MINISTROS


                                      Decreto nº        /2012
                                            de     de


Havendo necessidade de reformular a disciplina relativa à utilização de máquinas registadoras
pelos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, estabelecida pelo Decreto
n.º 28/2000, de 10 de Outubro, com fundamento no n.º 4 do artigo 31 do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado – CIVA, introduzindo o uso de máquina fiscal e alargando o seu âmbito de
aplicação ao Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes - ISPC, criado pela Lei n.º 5/2009,
de 12 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da
Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:


Artigo 1. É aprovado o Regulamento do uso de máquinas fiscais, anexo ao presente Decreto, dele
fazendo parte integrante.


Artigo 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os
procedimentos, que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do
presente Decreto.


Artigo 3. É revogado o Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro, e todas as disposições que
contrariem o estabelecido no presente Decreto.


Artigo 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.


Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos    de     de 2012.


Publique-se.


O Primeiro-Ministro,
Alberto Clementino António Vaquina

                                                                                               5

                                                                                                    
 



                   REGULAMENTO DO USO DE MÁQUINAS FISCAIS




                                                Artigo 1
                                            Definições
Para efeitos do presente Regulamento, as expressões que se seguem significam:
    a) Boletim de Inspecção - formulário de inspecção técnica emitido pelo fornecedor
       autorizado da máquina fiscal;
    b) Dispositivo de Assinatura Digital - Equipamento com a finalidade específica de assinar
       electronicamente, todas as transacções de vendas realizadas num determinado dia pelo
       sujeito passivo;
    c) Fabricante Autorizado - o produtor identificado de dispositivos electrónicos fiscais,
       devidamente reconhecido pela administração tributária;
    d) Fornecedor Autorizado – é a entidade devidamente licenciada pela administração
       tributária para comercializar as máquinas e dispositivos fiscais em Moçambique, testados,
       reconhecidos e autorizados pela autoridade tributária;
    e) Impressora Fiscal – Equipamento com a finalidade específica de imprimir documentos de
       natureza fiscal ou de controlo, que recebe comandos de computador externo ou máquina
       registadora não fiscal a si acoplados;
    f) Logótipo Fiscal – sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica que
       possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize
       produtos.
    g) Máquina Fiscal - sistema para a transmissão, recepção, armazenamento e monitorização
       de informação fiscal relativa a transacções de vendas ou serviços prestados pelo sujeito
       passivo no decurso da sua actividade comercial diária, electronicamente conectado, usando
       software de gestão fiscal compatível com o dispositivo fiscal, gerido e fiscalizado pela
       administração tributária;
    h) Máquina Registadora Fiscal – Equipamento dotado de teclado e monitor próprios cujo
       funcionamento não depende necessariamente de sistema informático externo;
    i) Máquina Registadora Não Fiscal - Equipamento electrónico que não se conforma com as
       especificações técnicas e regulamentares da máquina fiscal, mas que pode ser acoplado a
       esta no caso de compatibilidade tecnológica;
    j) Memória Fiscal - memória só de leitura permanentemente incorporada, especificamente
       pelo fabricante autorizado, na máquina fiscal para armazenar informações fiscais no
       momento de venda;                                                                      6

                                                                                                    
 

    k) POS – (Point of Sale), ou ponto de venda          dispositivo electrónico no qual se procede a
       pagamentos com base na passagem, pela ranhura, de um cartão de débito ou de crédito,
       num determinado ponto de venda ou (ponto de venda local onde ocorre uma transacção
       electrónica);
    l) Primeiro Lote - primeira ordem de compra de Máquina Fiscal feita junto do fornecedor
       autorizado pelo sujeito passivo no decurso do primeiro ano da implementação do presente
       Regulamento, não se aplicando porém às subsequentes ordens de compra feitas por este;
    m) Sistema - sistema de informação electrónico;
    n) Software de Gestão Fiscal - sistema informático que regista todas as transacções de bens
       ou de serviços, inclusive o resumo diário de vendas, relativo a todos os dispositivos
       electrónicos fiscais a si conectados, podendo gerar vários tipos de mapas de interesse para a
       administração tributária;
    o) Talão de Venda - documento comprovativo de fornecimento de bens e serviços pelo
       sujeito passivo, referido no n.º 2 do artigo 31 do CIVA;
    p) Talão Fiscal - modelo específico de talão de vendas usado como comprovativo de
       fornecimento de bens e serviços pelo sujeito passivo e impresso por Máquina Fiscal;
    q) Técnico Autorizado - profissional qualificado do Fornecedor Autorizado, responsável pela
       manutenção da máquina fiscal.


                                              Artigo 2
                                              Objecto
O presente regulamento estabelece a obrigatoriedade do uso de máquinas fiscais, na transmissão de
bens e serviços efectuadas pelo sujeito passivo, e os respectivos procedimentos de aplicação.


                                              Artigo 3
                                       Âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento aplica-se ao sujeito passivo do IVA dispensado de emissão de
    facturas e obrigado a emitir talões de venda, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor
    Acrescentado.
2. Aplica-se igualmente ao sujeito passivo do ISPC cujo volume de vendas seja igual ou superior
    a 750.000,00 MT.
3. Aplica-se ainda a todo sujeito passivo que a administração tributária indicar como elegível à
    luz da legislação fiscal e mediante aviso publicado oficialmente.




                                                                                                   7

                                                                                                        
 

                                                Artigo 4
                                            Máquina fiscal
1. A máquina fiscal deve conter:
    a) Especificações técnicas com padroes internacionais aprovadas pela administração
         tributária; (redaccao adaptada do ponto i da al. f) do artigo 3 das especificacoes tecnicas)
    b) Hardware e software apropriados, com capacidade para              receber, analisar, manipular,
         disseminar e armazenar toda a informação por ela gerada;
    c) Capacidade de armazenamento de informação consistente, por um período não inferior a
         cinco anos;
    d) Lacres de segurança do hardware e software que assegurem que os talões de vendas, talões
         fiscais possam ser impressas pelos dispositivos dos sujeitos passivos, apenas através de
         comandos registados no controlo de impressão do sistema, bem como dos registos internos
         dos talões fiscais, os quais devem corresponder aos indicados pela administração tributária;
    e) Registos internos dos talões de vendas, talões fiscais impressas pelos dispositivos do sujeito
         passivo, comprovando que a transacção de vendas e a respectiva taxa foi fiscalmente
         registada.
2. A máquina fiscal, deve ser electrónica e possuir as seguintes funcionalidades básicas:
    a)    Receber, manipular, transmitir ao sistema, armazenar e imprimir informação introduzida
          pelo sujeito passivo;
    b)    Registar vendas e emitir talões fiscais na forma e apresentação prescritas pela
          administração tributária;
    c)    Possuir memória fiscal somente de leitura;
    d)    Não reversão de dados de transacção de vendas ou qualquer outra informação que
          implique datas e horas;
    e)    Criar relatórios embutidos de reconexão à memória fiscal;
    f)    Usar rolos de papel suficientemente longos para capturar dados das transacções de vendas
          do sujeito passivo;
    g)    Não apagar qualquer dado ou informação que tenha sido introduzido no dispositivo
          fiscal;
    h)    Enviar sinais de alarme para alertar o seu operador no caso de iminência de desconexão
          de memória;
    i)    Receber e exibir mensagens de alerta de operações resultantes de mau uso, erro ou
          qualquer acção inconsistente detectada pelo sistema;
    j)    Permitir à administração tributária ler e imprimir todas as transacções de vendas diárias
          do sujeito passivo;
    k)    Criar um canal embutido que permita ao sujeito passivo conectar-se ao sistema;                8

                                                                                                             
 

    l)    Mecanismos de segurança apropriados para o hardware e software;
    m)    Capacidade de registo instantâneo de vendas por via electrónica e de emissão instantânea
          de talões fiscais e armazenamento também instantâneo de informação fiscal;
    n)    Capacidade de emitir resumos de vendas numa frequência diária, mensal ou anual;
    o)    Capacidade de registar quaisquer erros que ocorram no decurso das transacções de
          vendas do sujeito passivo.
3. O uso da máquina fiscal é exclusivo do sujeito passivo a quem foi licenciada, não podendo este
    locar a sua máquina fiscal para uso, ainda que temporário, a qualquer outro sujeito passivo
    abrangido ou não por este regulamento.


                                                 Artigo 5
                                       Tipos de Máquinas Fiscais
1. Para efeitos do presente regulamento, admitem-se os seguintes tipos de máquinas fiscais:
    a) Máquina Registadora Fiscal;
    b) Impressora Fiscal;
    c) Dispositivo de Assinatura Digital;
    d) Outros dispositivos, que na decorrência da evolução tecnológica, possam ter o seu uso
         autorizado pela administração tributária.
2. Considera se ainda maquina fiscal a Máquina Registadora Não Fiscal quando acoplada a
    impressora fiscal, dispositivo de assinatura digital ou outros dispositivos compatíveis,
    conforme previsto na alínea d) do numero anterior.
3. O conjunto de equipamento a que se refere o número 2 deve rá respeitar as especificações
    técnicas, dados obrigatórios e apresentação de informação aprovadas pelo Ministro que
    superintende a área de Finanças.


                                               Artigo 6
                                             Talão Fiscal
1. O Talão fiscal deve conter os seguintes elementos:
    a) Os dizeres “INÍCIO DO TALÃO FISCAL” no cabeçalho e “FIM DO TALÃO FISCAL”
         no rodapé;
    b) A data, hora e numeração sequenciada;
    c) O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicilio do fornecedor do bem ou do
         prestador de serviço e o respectivo NUIT;
    d) No caso de troca ou devolução de bens, o nome, firma ou denominação social e a sede do
         domicílio do adquirente do bem e o respectivo NUIT;
    e) O Número de Identificação da máquina fiscal;                                             9

                                                                                                     
 

    f) A identificação dos bens ou serviços prestados através da sua denominação usual;
    g) O preço líquido do imposto, a indicação do valor total do imposto, a indicação do valo total
        dos impostos incluindo nas vendas ou serviços efectuados, ou em alternativa, a indicação
        “IVA incluído” e a taxa respectiva;
    h) O logótipo fiscal;
    i) Código de segurança aposto que permita identificar inequivocamente o talão de vendas;
    j) Nome do operador da máquina.
2. A administração tributária reserva-se ao direito, por razões supervenientes, de alterar o
    logótipo fiscal.
3. No que respeita a identificação dos bens transaccionados ou serviços prestados, nos termos da
    alínea c) do número anterior, são considerados válidos os talões de venda processados da
    seguinte forma:
    a) Para os sujeitos passivos que, não procedam a discriminação dos produtos que englobam na
        prestação de serviços, aceita-se a simples indicação do serviço prestado;
    b) Nas transmissões de bens, estes podem ser agrupados, desde que sejam da mesma natureza
        ou espécie, correspondendo a cada grupo um código, que deverá coincidir com a
        codificação usada na gestão do stock .
4. Para os casos de vendas em prestações, para além dos requisitos previstos no nº 1 do presente
    artigo, o talão de vendas deve conter, no campo destinado a informações complementares, a
    indicação do preço final, dos valores e datas de vencimento das prestações.
5. A constituição dos grupos de bens e a respectiva codificação, referidas na alínea anterior, ficam
    ao critério dos sujeitos passivos, devendo estes possuir uma listagem dos códigos atribuídos
    que possibilite o acesso ao conhecimento claro e inequívoco dos produtos a que respeitam.
6. A troca ou devolução de mercadorias só procede nos seguintes casos:
    a) Após a emissão do Talão Fiscal, se ainda não tiver ocorrido a emissão de nenhum outro
        documento na Máquina Fiscal, o pagamento pode ser cancelado por activação de comando
        apropriado naquele equipamento;
    b) Se já tiver sido emitido um outro documento na Máquina Fiscal, o sistema não deve
        permitir o seu cancelamento, casos em que, deve ser emitido um documento fiscal em
        formato apropriado sinalizando na memória fiscal o retorno da mercadoria ao stock do
        sujeito passivo;
    c) Para que o adquirente se beneficie do crédito relativo à devolução, a identificação fiscal do
        adquirente deve estar aposta no Talão impresso pela Máquina Fiscal do sujeito passivo.
7. O sujeito passivo está ainda obrigado a expôr em local bem visível e próximo da Máquina
    Fiscal um aviso ao consumidor contendo os termos e condições a que se refere a alínea c).

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                                                Artigo 7
                                Pagamento por meios electrónicos
1. Todo sujeito passivo do IVA e do ISPC, abrangido pelo presente regulamento, que obtenha
    recebimentos por cartão de débito ou crédito efectuados por POS, está, para efeitos do registo
    de todas transacções de vendas, obrigado a integrar o POS com a máquina fiscal apropriada;
2. Os demais meios de pagamento electrónico ficam sujeitos à regulamentação aprovada pelo
    Ministro que superintende a área de Finanças e o Banco de Moçambique


                                                Artigo 8
                                      Registo do sujeito passivo


1. O registo do sujeito passivo abrangido pelo presente regulamento, deve ser efectuado junto da
    administração tributária antes do licenciamento da respectiva máquina fiscal.
2. O sujeito passivo registado para uso de máquinas fiscais, deve ter um número único de
    identificação próprio, para além do NUIT, mesmo que possua somente uma máquina fiscal
    registada em seu nome.
3. No acto de formalização do registo, junto à administração tributária o sujeito passivo deve
    reunir os seguintes documentos:
    a) Documento comprovativo de aquisição da máquina fiscal junto de fornecedor autorizado,
       evidenciando o número de série do equipamento emitido por fabricante autorizado;
    b) Nota de entrega do fornecedor autorizado dirigida à administração tributária, discriminado
       o lote de equipamento e outros detalhes da sua importação;
    c) Um boletim de inspecção para cada máquina fiscal, disponibilizado pelo fornecedor no
       momento de activação da mesma.


                                                 Artigo 9
                                 Licenciamento da máquina fiscal
1. Toda máquina fiscal a ser activada e conectada ao sistema pelo sujeito passivo deve ser
    licenciada pela administração tributária.
2. A licença emitida deve respeitar os preceitos do artigo 4 e registada, apondo-se marca
    indelével, em local visível da máquina fiscal.
3. O uso da máquina fiscal é exclusivo do sujeito passivo a quem foi licenciada, não podendo este
    locar a sua máquina fiscal para uso, ainda que temporário, a qualquer outro sujeito passivo
    abrangido ou não pelo presente regulamento.


                                                                                                 11

                                                                                                       
 

                                               Artigo 10
                                     Cancelamento da licença
1. A administração tributária deve cancelar a licença, em caso de cessação da actividade, nos
    termos do Regulamento do Código do IVA.
2. O cancelamento da licença implica que as máquinas fiscais a ela associadas sejam
    imediatamente desconectadas do sistema, podendo o sujeito passivo ser novamente autorizado
    a usar o mesmo dispositivo após a sua inspecção e reconfiguração pela administração
    tributária, nos termos do presente regulamento.


                                             Artigo 11
                                   Obrigações do sujeito passivo
São obrigações do sujeito passivo as seguintes:
    a) Adquirir a máquina fiscal num fornecedor autorizado;
    b) Utilizar as máquinas fiscais em todas transacções diárias relativas a vendas de bens ou
       prestação de serviços;
    c) Introduzir na máquina fiscal toda a informação relativa às transacções efectuadas e
       conservar em local seguro quaisquer talões fiscais gerados a propósito, quando os clientes
       do sujeito passivo não puderem fazer-se presentes no decurso ou após as transacções de
       vendas ou de prestação de serviços;
    d) Certificar-se que cada talão fiscal ou factura processada por computador ostenta o logótipo
       fiscal;
    e) Conectar a máquina fiscal ao sistema e assegurar que todas as transacções de vendas e de
       prestação de serviços são electronicamente nele transmitidas;
    f) Emitir talão fiscal na máquina fiscal para os pagamentos das vendas efectuadas e serviços
       prestados;
    g) Entregar a administracao tributária o resumo mensal de vendas extraido da maquina fiscal;
    h) Assegurar-se de que a máquina fiscal é lhe entregue juntamente com o respectivo boletim
       de inspecção no acto de aquisição da mesma;
    i) Assegurar-se de que o boletim de inspecção é guardado próximo ao local onde a máquina
       fiscal estiver instalada;
    j) Seguir o prescrito nos manuais de uso do fabricante, na activação, manutenção e utilização
       da máquina fiscal;
    k) Efectuar cópias de segurança diárias no computador onde o dispositivo de assinatura digital
       estiver conectado e armazenar os dados em local seguro, para efeitos de continuidade do
       negócio e confrontação dos mesmos pela administração tributária;
    l) Posicionar a máquina fiscal em local acessível e visível aos seus clientes.             12

                                                                                                     
 

                                              Artigo 12
                                       Boletim de inspecção
1. O boletim de inspecção deve conter a seguinte informação:
     a) Resultado das inspecções feitas pelo fornecedor ou técnicos autorizados, com relação à
        manipulação do boletim de inspecção pelo sujeito passivo, as condições de funcionamento
        gerais da máquina fiscal e os respectivos períodos de avaria;
     b) Notificação do defeito, data e hora da remoção do lacre de segurança;
     c) Descrição do defeito período no qual a máquina fiscal esteve fora de uso bem como outra
        informação relevante sobre a mesma;
     d) Data e hora em que a máquina fiscal foi reactivada após a reparação.
2. Cada registo efectuado no boletim de inspecção deve ser em letra legível, devendo constar o
    nome, o número do documento pessoal de identificação da pessoa responsável pelo
    preenchimento do mesmo, a assinatura, bem como a hora e data em que o registo foi efectuado.


                                               Artigo 13
                            Fornecedor autorizado de máquina fiscal
1. A máquina fiscal só pode ser comercializada por fornecedor autorizado pela administração
    tributária.
2. O fornecedor autorizado de máquinas fiscais devem ser apurados em concurso público para o
    efeito lançado pela administração tributária e aberto a operadores nacionais ou estrangeiros.
3. O licenciamento de fornecedor como autorizado só pode ocorrer após publicação oficial dos
    resultados do concurso público para o efeito lançado.
4. Os requisitos específicos a serem observados pelo fornecedor autorizado da maquina e
    dispositivo fiscal são aprovados em legislação especifica, pelo Ministro que superientende a
    área das Finanças.


                                               Artigo 14
                      Obrigações do fornecedor autorizado de máquina fiscal
1. Para com a autoridade tributária o fornecedor autorizado deve:
    a) Remeter um protótipo da máquina fiscal, acompanhado dos relevantes manuais de
        instruções para sua aprovação, antes da sua venda e distribuição aos sujeitos passivos
        abrangidos por este regulamento;
    b) Ter capacidade de vender e distribuir a máquina fiscal em todo território nacional;
    c) Remeter dados sobre a venda da máquina fiscal aos sujeitos passivos, que incluam
        informação sobre facturas, número de identificação do sujeito passivo e outros detalhes
        relevantes;                                                                                 13

                                                                                                          
 

    d) Remeter a lista actualizada dos seus técnicos autorizados;
    e) Após a apresentação dos protótipos das máquinas fiscais a comercializar, facultar uma
         amostra grátis do produto em uso pelos sujeitos passivos para propósitos de verificação e
         aprovação pelo Comité Técnico;
    f) Não vender e nem distribuir máquinas fiscais sem aprovação prévia da administração
         tributária;
    g) Garantir o fornecimento de máquinas fiscais;
    h) Estabelecer vínculos contratuais com o fabricante autorizado do equipamento de modo a
         assegurar a não interrupção do seu fornecimento.
2. Para com o sujeito passivo o fornecedor autorizado deve:
    a) Instalar, configurar e activar as máquinas fiscais nas instalações do sujeito passivo, na
         presença de representante da administração tributária;
    b) Facultar um boletim de inspecção para cada máquina fiscal ao sujeito passivo no momento
         de activação da mesma;
    c) Estabelecer vínculos contratuais com o fabricante autorizado do equipamento de modo a
         assegurar a não interrupção do seu fornecimento;
    d) Manter um stock de sobressalentes e acessórios disponível aos sujeitos passivos por um
         período não inferior a cinco (5) anos a contar da data em que o último lote de equipamento
         foi fornecido;
    e) Treinar os sujeitos passivos para o uso correcto das máquinas fiscais;
    f) Garantir a manutenção das máquinas fiscais nas instalações do sujeito passivo de modo a
         assegurar o bom funcionamento dos mesmos;
    g) Prover a assistência técnica adequada aos sujeitos passivos.
    h)    Disponibilizar instruções de instalação e uso em Língua Portuguesa.


                                                Artigo 15
                             Fabricante autorizado de máquina fiscal
1. O fabricante autorizado de máquina fiscal deve ser determinado em concurso público para o
    efeito lançado pela administração tributária e aberto a operadores nacionais ou estrangeiros.
2. O licenciamento de um fabricante como autorizado só pode ocorrer após publicação oficial dos
    resultados do concurso público.
3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os requisitos específicos
    que devem ser observados pelo fabricante autorizado da maquina e dispositivo fiscal.




                                                                                                    14

                                                                                                          
 

                                              Artigo 16
                                       Registo das operações
1. O sujeito passivo deve efectuar o registo diário das operações realizadas nas máquinas fiscais,
    apoiado para o efeito, em memória fiscal electrónica, devendo conter o valor total das
    operações efectuadas, discriminando a taxa e o montante do imposto liquidado.
2. Sem prejuízo da demais legislação fiscal, caso o sujeito passivo introduza involuntariamente
    dados ou informação errados na máquina fiscal, deve imprimir tal informação em papel e
    conservá-la em lugar seguro para futura reconciliação e rectificação junto da administração
    tributária, devendo, ainda, introduzir os dados ou informação rectificados de forma a emitir o
    talão fiscal factura correspondentes ao seu cliente.


                                              Artigo 17
                              Arquivo e Conservação das operações
1. O registo e armazenamento de dados, sobre as operações realizadas na máquina fiscal, devem
    ser arquivados e conservados, sem alterações, por ordem cronológica de emissão, por um
    período de cinco anos, nos termos da legislação aplicável.
2. O arquivo a que se refere o número anterior deve ser efectuado de forma a assegurar:
    a) A execução de controlos da integridade, exactidão e fiabilidade do arquivo;
    b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida dos registos e
       arquivos e a detecção de qualquer alteração, destruição ou deterioração dos mesmos;
    c) A recuperação de dados em caso de ocorrência de algum incidente;
    d) A reprodução de cópias legíveis e inteligíveis dos dados registados.


                                              Artigo 18
                             Casos de avaria, furto e corte de energia
1. No caso de avaria, furto ou corte prolongado de energia eléctrica, o sujeito passivo deve emitir
    talões de venda impressos por tipografias autorizadas ou carimbados pela administração
    tributária, enquanto a máquina fiscal se encontrar inoperante.
2. O sujeito passivo deve notificar à administração tributária num período máximo de 24 (vinte e
    quatro) horas, a avaria, furto ou corte prolongado de energia eléctrica, devendo aquela, registar
    a ocorrência e providenciar as devidas instruções, devendo também notificar o fornecedor em
    casos de avaria.
3. A transacção que tenha sido processada manualmente, devido a avaria, furto ou corte
    prolongado de energia eléctrica, deve ser integralmente lançada na máquina fiscal, num
    período não superior a 30 (trinta) dias, conforme o talão de venda emitido, podendo a

                                                                                                  15

                                                                                                         
 

    regularização ser feita de forma agrupada em lotes, nos moldes a definir pela administração
    tributária.
4. As operações a que se referem os números 1 e 3 do presente artigo não podem ser executadas
    sem a autorização formal da administração tributária.


                                              Artigo 19
                              Manutenção periódica da máquina fiscal
1. A administração tributária deve publicar o calendário de manutenção periódica das máquinas
    fiscais.
2. Cada sujeito passivo deve assegurar-se de que a sua máquina fiscal esteja em manutenção
    periódica no período prescrito pela administração tributária.
3. A manutenção extraordinária da máquina fiscal é permitida quando o sujeito passivo remeta
    um pedido ao fornecedor autorizado, com cópia à administração tributária, especificando o
    endereço fiscal do sujeito passivo e a natureza do pedido.
4. Os custos de manutenção periódica da máquina fiscal devem ser integralmente assumidos pelo
    sujeito passivo.
5. Durante o período de manutenção, o sujeito passivo deve emitir talões de venda.
6. O fornecedor autorizado deve indicar o técnico para executar a manutenção e notificar a
    administração tributária, facultando o nome, qualificação técnica e disponibilidade laboral no
    período calendarizado, para efeitos de actualização da lista de técnicos autorizados fornecida
    previamente à administração tributária.
7. A administração tributária pode interditar o técnico autorizado, quando este não reúna as
    qualificações exigidas para o efeito.
8. O fornecedor autorizado e os sujeitos passivos devem notificar a administração tributária, por
    carta registada ou e-mail, da realização de cada manutenção técnica efectuada às máquinas
    fiscais num período de 15 (quinze) dias a contar da data da manutenção.


                                              Artigo 20
                              Fiscalização ao sistema da máquina fiscal
1. Compete a administração tributária proceder a fiscalização ao sistema das máquinas e
    dispositivos fiscais.
2. As acções de fiscalização podem revestir-se da seguinte forma:
    a) Acesso directo ao sistema da máquina fiscal para consulta dos dados com relevância fiscal,
        utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou de entidade terceira;
    b) Solicitação ao sujeito passivo para que forneça os dados relevantes num suporte digital em
        formato apropriado;                                                                       16

                                                                                                        
 

    c) Cópia de dados para suporte lógico de arquivo;
    d) Outras acções de fiscalização tributária, nos termos da legislação aplicável.
3. Em qualquer das acções mencionadas no número anterior, o sujeito passivo deve colaborar
    com a administração tributária no acesso a informação, designadamente, através da instrução
    sobre os procedimentos a adoptar para aceder ao sistema electrónico de apoio a emissão dos
    talões de venda e para consultar os dados arquivados.
4. Sem prejuízo dos números anteriores, o cumprimento das obrigações fiscais pelo sujeito
    passivo deve ser fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária.


                                             Artigo 21
                         Investigação e apreensão das Máquinas Fiscais
1. A administração tributária pode investigar qualquer sujeito passivo abrangido pelo presente
    regulamento que apresente indícios de haver utilizado ou manipulado a máquina fiscal
    contrariando o estipulado na lei.
2. Caso a administração tributária apure no decurso da investigação que o sujeito passivo
    infringiu as normas previstas no presente regulamento, deve notificá-lo, indicando a infracção
    bem como a respectiva penalização.
3. Após acusar a recepção da notificação, o sujeito passivo tem um período de 7 (sete) dias para
    contestar, querendo, as alegações da administração tributária.
4. A administração tributária pode, em caso de apreensão da máquina fiscal, emitir por carta
    registada, e a título temporário, uma notificação ao sujeito passivo autorizando-o a prosseguir
    com as suas transacções comerciais por meio de talão de venda de acordo com os preceitos do
    n.º 1, do artigo 18, ou ainda, facultar, a título de empréstimo, reembolsável nos termos do
    artigo 28, uma outra máquina fiscal até à conclusão da investigação.
5. Caso a máquina fiscal lhe seja devolvida, o sujeito passivo deve introduzir nesta toda a
    informação relativa às transacções comerciais efectuadas nos termos do n.º 1, do artigo 18 do
    presente regulamento.


                                             Artigo 22
                                   Aquisição da Maquina Fiscal
1. Para possibilitar a aquisição e uso massivo das máquinas fiscais pelo sujeito passivo, o
    Governo pode proceder, quando solicitado, a um adiantamento de até 50% do valor relativo a
    aquisição do primeiro lote destas máquinas, mediante contrato a ser celebrado entre as partes,
    com respeito a determinadas categorias de sujeitos passivos a publicar oficialmente por
    despacho do Ministro que superintende a área das finanças.

                                                                                                17

                                                                                                      
 

2. O adiantamento referido no número anterior deve ser liquidado num máximo de 12 prestações
    mensais fixas e isentas de juros.


                                                  Artigo 23
                          Concursos e lotarias de promoção do talão fiscal
1. Fica autorizada a administração tributária a lançar concursos e lotarias de promoção da
    exigência do talão fiscal pelos consumidores.
2. Compete ao Ministro das Finanças aprovar os regulamentos dos concursos e lotarias de
    promoção do talão fiscal, incluindo o valor anual que para o efeito pode ser destinado.


                                              Artigo 24
                                              Sanções
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Infracções Tributárias, a violação de qualquer
obrigação prevista no artigo 11 do presente diploma constitui uma transgressão punível com multa
variável entre 3.000,00 Meticais a 650.000,00 Meticais, sendo a multa graduada em função da
gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica, o montante do prejuízo
causado ao erário público, as vantagens patrimoniais eventualmente obtidas com a prática da
infracção.


                                              Artigo 25
                                            Reincidência
A reincidência relativa às infracções referidas no artigo anterior é sancionada, elevando-se ao
dobro o valor da multa anteriormente aplicada.


                                              Artigo 26
                                        Pagamento da multa
1. O pagamento da multa deve ser efectuado na Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção de
    Área Fiscal ou Posto Fiscal.
2. O prazo para o pagamento voluntário das multas previstas no artigo anterior é de trinta dias, a
    contar da data da notificação do infractor.


                                              Artigo 27
                                          Comité Técnico
1. No prazo máximo de 30 dias, apôs a entrada em vigor do presente regulamento, a
    administração tributária deve constituir um Comité Técnico para aconselhar sobre matérias
    técnicas pertinentes relativas à operacionalização de máquinas fiscais.                    18

                                                                                                     
 

2. O Comité Técnico é constituído por doze membros, sendo um Presidente e um Secretário
    provenientes da Autoridade Tributária de Moçambique e outros, nomeadamente:
    a) Um em representação do Ministério das Finanças;
    b) Dois em representação do Ministério da Indústria e Comércio
    c) Um em representação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
    d) Um em representação do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
    e) Três em representação da Autoridade Tributária de Moçambique;
    f) Dois em representação da Confederação do Sector Privado de Moçambique – CTA.
3. Compete ao Comité Técnico especificamente aconselhar a administração tributária sobre todas
    as matérias técnicas pertinentes relativas à administração e regulação da máquina e dispositivo
    fiscal, incluindo:
    a) Aconselhar sobre a operacionalização da máquina fiscal;
    b) Aconselhar na emissão de certificação da máquina fiscal, e satisfação de todas as
        especificações técnicas e funcionais;
    c) Desenhar procedimentos técnicos e funcionais para inspeccionar a máquina fiscal que se
        deseja certificar, bem como validar as respectivas operações de reparação e manutenção;
    d) Aconselhar sobre interdição do uso de máquinas fiscais com defeito;
    e) Aconselhar sobre a retirada da licença a determinado fornecedor autorizado se ficar
        demonstrado que este não cumpra com o regulado.
4. O Secretário do Comité Técnico reporta ao Presidente do Comité Técnico, assumindo os
    seguintes deveres e responsabilidades:
    a) Registar apropriadamente todas petições dirigidas ao Comité Técnico;
    b) Preparar a agenda das reuniões do Comité Técnico;
    c) Arquivar as minutas das reuniões do Comité Técnico;
    d) Preparar relatórios de balanço periódicos, ou sempre que necessário;
e) Executar quaisquer outras tarefas a mando do Presidente do Comité Técnico.
5. O Comité Técnico deve remeter trimestralmente ou sempre que necessário, um relatório
    resumido a administração tributária.
6. As recomendações do Comité Técnico não são de carácter vinculativo.


                                                Artigo 28
                                     Disposições Transitórias
1. O uso do dispositivo fiscal deve efectivar-se no primeiro dia do mês seguinte ao seu
    licenciamento pela administração tributária, e mediante o corte para a transição.
2. O corte deve compreender o encerramento dos movimentos das transacções efectuadas pelas

                                                                                                  19

                                                                                                        
 

    máquinas registadoras não fiscais e a boa conservação dos registos fiscais em formato
    electrónico ou em papel durante o período previsto na legislação.
3. Sem prejuízo do previsto no artigo 18, o sujeito passivo que após a entrada em vigor do
    presente regulamento não tiver ainda adquirido as máquinas fiscais, pode emitir talões de
    vendas e facturas com máquina registadora não fiscal, desde que abrangidos pelo período de
    transição a ser concedido pelo Ministro que superintende a área das finanças;
4. As disposições do número anterior, aplicam-se igualmente aos sujeitos passivos abrangidos por
    este regulamento que presentemente usam exclusivamente ou não talões de venda ou de
    serviço prestado, impressos e numerados em tipografias autorizadas.




                                                                                             20

                                                                                                   

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Proposta de regulamento de uso de máquinas fiscais 17.10.2012

  • 1.   PROPOSTA DE REGULAMENTO DO USO DE MÁQUINAS FISCAIS 1  
  • 2.   FUNDAMENTAÇÃO A utilização de máquinas registadoras pelos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, estabelecida pelo Decreto nº 28/2000, de 10 de Outubro, tem-se revelado desajustada ao actual contexto de modernidade tecnológica, não permitindo um controlo tributário efectivo do volume de vendas realizado pelos agentes económicos e a consequente entrega do IVA devido nas transmissões de bens e prestação de serviços. Adicionalmente, foi introduzido no sistema tributário nacional, o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes – ISPC, cujo controlo e fiscalização do volume de vendas dos sujeitos passivos nele inscrito, se revela pertinente e com recurso a instrumentos electrónicos, sobretudo os que apresentam níveis de receita muito próximo do limite para a manutenção neste imposto, presentemente fixado em 2.500.000,00 MT por ano. A presente proposta consubstancia o regulamento do Uso de Máquinas Fiscais e os respectivos procedimentos, criando melhores mecanismos de controlo e fiscalização aos sujeitos passivos do IVA e, paralelamente, aos do ISPC. A Factura é um documento comercial que, segundo os usos comerciais, deve ser emitida pelos agentes económicos nas transmissões de bens ou prestações de serviços quando efectuadas a crédito ou a prazo, constituindo, esta, um elemento fundamental da mecânica do IVA, pois, através dela, cada sujeito passivo pode conhecer o valor exacto do imposto de que é devedor ou credor perante o Estado, em resultado das transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas num determinado período de tempo estipulado por lei. O Código IVA, contudo, dispensa a emissão de facturas nas seguintes situações (nº 1 do artigo 31): • Sempre que o cliente seja um particular e que não destine os bens/serviços ao exercício de actividade comercial e industrial; • Transacção efectuada a dinheiro; • Transmissões de bens efectuadas por retalhistas, vendedores ambulantes, aparelhos de distribuição automática, talão, bilhete de ingresso/transporte, senha, outro documentos impresso comprovativo de pagamento; • Prestação de Serviços de valor inferior a 100,00MT; 2  
  • 3.   A dispensa de facturação não afasta, porém, a obrigação da emissão de talões de venda ou de serviço prestado, os quais devem ser impressos e numerados em tipografias autorizadas ou carimbados pelas Direcções das Áreas Fiscais, (nº 2 do artigo 31 do Código do IVA). Os talões de venda podem, por opção, ser emitidos por maquinas registadoras, (artigo 1 Decreto nº28/2000, de 10 de Outubro). O nº 4 do artigo 31º do CIVA estabelece, entre outros aspectos que, nas situações de dispensa de facturação pode o Conselho de Ministros, exigir a emissão de documento adequado à comprovação de operação efectuada. Assim, porque as máquinas registadoras actualmente em uso e os talões de venda não conferem a adequada fiabilidade para a comprovação do volume de operações efectuadas e o consequente imposto a pagar, pelo facto de a fiscalização apoiar-se no rolo interno da máquina que, pelas suas características, não conserva os dados pretendidos para confrontação, importa pois, a introdução de outros mecanismos compatíveis com a modernidade tecnológica, nomeadamente, as máquinas fiscais electrónicas, cuja utilização já é prática internacional e regional, podendo-se citar, a título exemplificativo, no contexto internacional, o Brasil, e no contexto regional, o Quénia, Tanzânia e Zimbabwe que já estão a implementar este mecanismo e de forma bem sucedida e com significativa recuperação do IVA ou imposto equivalente sobre o consumo. O regulamento aplicar-se-á aos sujeitos passivos do IVA, que se beneficiam da dispensa de emissão de facturas ou documentos equivalentes, obrigados a emitir talões de venda, nos termos do CIVA, bem como, aos sujeitos passivos do ISPC que reúnam os requisitos que o próprio regulamento estabelece. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se Máquinas Fiscais, os equipamentos electrónicos de automatização comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos e realizar controlos de natureza fiscal, referente a transmissão de bens e prestação de serviços, devidamente autorizados pela administração tributária, devendo a certificação e cessão do seu uso ser efectuada pela Autoridade Tributária, de modo a garantir a fiabilidade das máquinas. O regulamento especifica três tipos de máquinas fiscais, nomeadamente, a Máquina Registadora Fiscal e a Impressora Fiscal, vocacionadas para emissão de talões fiscais, com memória fiscal incorporada, geralmente para uso em ambientes de comércio a retalho, e o Dispositivo de Assinatura Digital, para a emissão de facturas. 3  
  • 4.   É estabelecida neste regulamento a obrigatoriedade de notificar a administração tributária nos casos de avaria e furto da máquina fiscal e nos casos de corte de energia eléctrica, permitindo-se, neste interregno, a emissão de talões de venda impressos por tipografias autorizadas ou carimbadas pela administração tributária, obrigando-se a regularizar estas operações quando a máquina fiscal se encontrar operacional. No que respeita à fiscalização, são propostos mecanismos que permitam um controlo eficaz e eficiente por parte da administração tributária, permitindo-se a esta ter acesso directo da informação armazenada na memória fiscal, para consulta dos dados com relevância fiscal, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou de entidade terceira. Ciente de que a implementação desta medida vai acarretar custos adicionais para o sujeito passivo, como forma de atenuar o seu impacto financeiro, o Governo pode proceder a um adiantamento de até 50% do valor relativo a aquisição do primeiro lote das máquinas fiscais pelos contribuintes que para o efeito forem elegíveis em regulamentação própria emanada pelo Ministro das Finanças. É nestes termos que se apresenta ao Conselho de Ministros, a Proposta de Regulamento do Uso de Máquinas Fiscais. Maputo, Abril de 2012 4  
  • 5.   CONSELHO DE MINISTROS Decreto nº /2012 de de Havendo necessidade de reformular a disciplina relativa à utilização de máquinas registadoras pelos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, estabelecida pelo Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro, com fundamento no n.º 4 do artigo 31 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – CIVA, introduzindo o uso de máquina fiscal e alargando o seu âmbito de aplicação ao Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes - ISPC, criado pela Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do uso de máquinas fiscais, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante. Artigo 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos, que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto. Artigo 3. É revogado o Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro, e todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Decreto. Artigo 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos de de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina 5  
  • 6.   REGULAMENTO DO USO DE MÁQUINAS FISCAIS Artigo 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento, as expressões que se seguem significam: a) Boletim de Inspecção - formulário de inspecção técnica emitido pelo fornecedor autorizado da máquina fiscal; b) Dispositivo de Assinatura Digital - Equipamento com a finalidade específica de assinar electronicamente, todas as transacções de vendas realizadas num determinado dia pelo sujeito passivo; c) Fabricante Autorizado - o produtor identificado de dispositivos electrónicos fiscais, devidamente reconhecido pela administração tributária; d) Fornecedor Autorizado – é a entidade devidamente licenciada pela administração tributária para comercializar as máquinas e dispositivos fiscais em Moçambique, testados, reconhecidos e autorizados pela autoridade tributária; e) Impressora Fiscal – Equipamento com a finalidade específica de imprimir documentos de natureza fiscal ou de controlo, que recebe comandos de computador externo ou máquina registadora não fiscal a si acoplados; f) Logótipo Fiscal – sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos. g) Máquina Fiscal - sistema para a transmissão, recepção, armazenamento e monitorização de informação fiscal relativa a transacções de vendas ou serviços prestados pelo sujeito passivo no decurso da sua actividade comercial diária, electronicamente conectado, usando software de gestão fiscal compatível com o dispositivo fiscal, gerido e fiscalizado pela administração tributária; h) Máquina Registadora Fiscal – Equipamento dotado de teclado e monitor próprios cujo funcionamento não depende necessariamente de sistema informático externo; i) Máquina Registadora Não Fiscal - Equipamento electrónico que não se conforma com as especificações técnicas e regulamentares da máquina fiscal, mas que pode ser acoplado a esta no caso de compatibilidade tecnológica; j) Memória Fiscal - memória só de leitura permanentemente incorporada, especificamente pelo fabricante autorizado, na máquina fiscal para armazenar informações fiscais no momento de venda; 6  
  • 7.   k) POS – (Point of Sale), ou ponto de venda dispositivo electrónico no qual se procede a pagamentos com base na passagem, pela ranhura, de um cartão de débito ou de crédito, num determinado ponto de venda ou (ponto de venda local onde ocorre uma transacção electrónica); l) Primeiro Lote - primeira ordem de compra de Máquina Fiscal feita junto do fornecedor autorizado pelo sujeito passivo no decurso do primeiro ano da implementação do presente Regulamento, não se aplicando porém às subsequentes ordens de compra feitas por este; m) Sistema - sistema de informação electrónico; n) Software de Gestão Fiscal - sistema informático que regista todas as transacções de bens ou de serviços, inclusive o resumo diário de vendas, relativo a todos os dispositivos electrónicos fiscais a si conectados, podendo gerar vários tipos de mapas de interesse para a administração tributária; o) Talão de Venda - documento comprovativo de fornecimento de bens e serviços pelo sujeito passivo, referido no n.º 2 do artigo 31 do CIVA; p) Talão Fiscal - modelo específico de talão de vendas usado como comprovativo de fornecimento de bens e serviços pelo sujeito passivo e impresso por Máquina Fiscal; q) Técnico Autorizado - profissional qualificado do Fornecedor Autorizado, responsável pela manutenção da máquina fiscal. Artigo 2 Objecto O presente regulamento estabelece a obrigatoriedade do uso de máquinas fiscais, na transmissão de bens e serviços efectuadas pelo sujeito passivo, e os respectivos procedimentos de aplicação. Artigo 3 Âmbito de aplicação 1. O presente Regulamento aplica-se ao sujeito passivo do IVA dispensado de emissão de facturas e obrigado a emitir talões de venda, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 2. Aplica-se igualmente ao sujeito passivo do ISPC cujo volume de vendas seja igual ou superior a 750.000,00 MT. 3. Aplica-se ainda a todo sujeito passivo que a administração tributária indicar como elegível à luz da legislação fiscal e mediante aviso publicado oficialmente. 7  
  • 8.   Artigo 4 Máquina fiscal 1. A máquina fiscal deve conter: a) Especificações técnicas com padroes internacionais aprovadas pela administração tributária; (redaccao adaptada do ponto i da al. f) do artigo 3 das especificacoes tecnicas) b) Hardware e software apropriados, com capacidade para receber, analisar, manipular, disseminar e armazenar toda a informação por ela gerada; c) Capacidade de armazenamento de informação consistente, por um período não inferior a cinco anos; d) Lacres de segurança do hardware e software que assegurem que os talões de vendas, talões fiscais possam ser impressas pelos dispositivos dos sujeitos passivos, apenas através de comandos registados no controlo de impressão do sistema, bem como dos registos internos dos talões fiscais, os quais devem corresponder aos indicados pela administração tributária; e) Registos internos dos talões de vendas, talões fiscais impressas pelos dispositivos do sujeito passivo, comprovando que a transacção de vendas e a respectiva taxa foi fiscalmente registada. 2. A máquina fiscal, deve ser electrónica e possuir as seguintes funcionalidades básicas: a) Receber, manipular, transmitir ao sistema, armazenar e imprimir informação introduzida pelo sujeito passivo; b) Registar vendas e emitir talões fiscais na forma e apresentação prescritas pela administração tributária; c) Possuir memória fiscal somente de leitura; d) Não reversão de dados de transacção de vendas ou qualquer outra informação que implique datas e horas; e) Criar relatórios embutidos de reconexão à memória fiscal; f) Usar rolos de papel suficientemente longos para capturar dados das transacções de vendas do sujeito passivo; g) Não apagar qualquer dado ou informação que tenha sido introduzido no dispositivo fiscal; h) Enviar sinais de alarme para alertar o seu operador no caso de iminência de desconexão de memória; i) Receber e exibir mensagens de alerta de operações resultantes de mau uso, erro ou qualquer acção inconsistente detectada pelo sistema; j) Permitir à administração tributária ler e imprimir todas as transacções de vendas diárias do sujeito passivo; k) Criar um canal embutido que permita ao sujeito passivo conectar-se ao sistema; 8  
  • 9.   l) Mecanismos de segurança apropriados para o hardware e software; m) Capacidade de registo instantâneo de vendas por via electrónica e de emissão instantânea de talões fiscais e armazenamento também instantâneo de informação fiscal; n) Capacidade de emitir resumos de vendas numa frequência diária, mensal ou anual; o) Capacidade de registar quaisquer erros que ocorram no decurso das transacções de vendas do sujeito passivo. 3. O uso da máquina fiscal é exclusivo do sujeito passivo a quem foi licenciada, não podendo este locar a sua máquina fiscal para uso, ainda que temporário, a qualquer outro sujeito passivo abrangido ou não por este regulamento. Artigo 5 Tipos de Máquinas Fiscais 1. Para efeitos do presente regulamento, admitem-se os seguintes tipos de máquinas fiscais: a) Máquina Registadora Fiscal; b) Impressora Fiscal; c) Dispositivo de Assinatura Digital; d) Outros dispositivos, que na decorrência da evolução tecnológica, possam ter o seu uso autorizado pela administração tributária. 2. Considera se ainda maquina fiscal a Máquina Registadora Não Fiscal quando acoplada a impressora fiscal, dispositivo de assinatura digital ou outros dispositivos compatíveis, conforme previsto na alínea d) do numero anterior. 3. O conjunto de equipamento a que se refere o número 2 deve rá respeitar as especificações técnicas, dados obrigatórios e apresentação de informação aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças. Artigo 6 Talão Fiscal 1. O Talão fiscal deve conter os seguintes elementos: a) Os dizeres “INÍCIO DO TALÃO FISCAL” no cabeçalho e “FIM DO TALÃO FISCAL” no rodapé; b) A data, hora e numeração sequenciada; c) O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicilio do fornecedor do bem ou do prestador de serviço e o respectivo NUIT; d) No caso de troca ou devolução de bens, o nome, firma ou denominação social e a sede do domicílio do adquirente do bem e o respectivo NUIT; e) O Número de Identificação da máquina fiscal; 9  
  • 10.   f) A identificação dos bens ou serviços prestados através da sua denominação usual; g) O preço líquido do imposto, a indicação do valor total do imposto, a indicação do valo total dos impostos incluindo nas vendas ou serviços efectuados, ou em alternativa, a indicação “IVA incluído” e a taxa respectiva; h) O logótipo fiscal; i) Código de segurança aposto que permita identificar inequivocamente o talão de vendas; j) Nome do operador da máquina. 2. A administração tributária reserva-se ao direito, por razões supervenientes, de alterar o logótipo fiscal. 3. No que respeita a identificação dos bens transaccionados ou serviços prestados, nos termos da alínea c) do número anterior, são considerados válidos os talões de venda processados da seguinte forma: a) Para os sujeitos passivos que, não procedam a discriminação dos produtos que englobam na prestação de serviços, aceita-se a simples indicação do serviço prestado; b) Nas transmissões de bens, estes podem ser agrupados, desde que sejam da mesma natureza ou espécie, correspondendo a cada grupo um código, que deverá coincidir com a codificação usada na gestão do stock . 4. Para os casos de vendas em prestações, para além dos requisitos previstos no nº 1 do presente artigo, o talão de vendas deve conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final, dos valores e datas de vencimento das prestações. 5. A constituição dos grupos de bens e a respectiva codificação, referidas na alínea anterior, ficam ao critério dos sujeitos passivos, devendo estes possuir uma listagem dos códigos atribuídos que possibilite o acesso ao conhecimento claro e inequívoco dos produtos a que respeitam. 6. A troca ou devolução de mercadorias só procede nos seguintes casos: a) Após a emissão do Talão Fiscal, se ainda não tiver ocorrido a emissão de nenhum outro documento na Máquina Fiscal, o pagamento pode ser cancelado por activação de comando apropriado naquele equipamento; b) Se já tiver sido emitido um outro documento na Máquina Fiscal, o sistema não deve permitir o seu cancelamento, casos em que, deve ser emitido um documento fiscal em formato apropriado sinalizando na memória fiscal o retorno da mercadoria ao stock do sujeito passivo; c) Para que o adquirente se beneficie do crédito relativo à devolução, a identificação fiscal do adquirente deve estar aposta no Talão impresso pela Máquina Fiscal do sujeito passivo. 7. O sujeito passivo está ainda obrigado a expôr em local bem visível e próximo da Máquina Fiscal um aviso ao consumidor contendo os termos e condições a que se refere a alínea c). 10  
  • 11.   Artigo 7 Pagamento por meios electrónicos 1. Todo sujeito passivo do IVA e do ISPC, abrangido pelo presente regulamento, que obtenha recebimentos por cartão de débito ou crédito efectuados por POS, está, para efeitos do registo de todas transacções de vendas, obrigado a integrar o POS com a máquina fiscal apropriada; 2. Os demais meios de pagamento electrónico ficam sujeitos à regulamentação aprovada pelo Ministro que superintende a área de Finanças e o Banco de Moçambique Artigo 8 Registo do sujeito passivo 1. O registo do sujeito passivo abrangido pelo presente regulamento, deve ser efectuado junto da administração tributária antes do licenciamento da respectiva máquina fiscal. 2. O sujeito passivo registado para uso de máquinas fiscais, deve ter um número único de identificação próprio, para além do NUIT, mesmo que possua somente uma máquina fiscal registada em seu nome. 3. No acto de formalização do registo, junto à administração tributária o sujeito passivo deve reunir os seguintes documentos: a) Documento comprovativo de aquisição da máquina fiscal junto de fornecedor autorizado, evidenciando o número de série do equipamento emitido por fabricante autorizado; b) Nota de entrega do fornecedor autorizado dirigida à administração tributária, discriminado o lote de equipamento e outros detalhes da sua importação; c) Um boletim de inspecção para cada máquina fiscal, disponibilizado pelo fornecedor no momento de activação da mesma. Artigo 9 Licenciamento da máquina fiscal 1. Toda máquina fiscal a ser activada e conectada ao sistema pelo sujeito passivo deve ser licenciada pela administração tributária. 2. A licença emitida deve respeitar os preceitos do artigo 4 e registada, apondo-se marca indelével, em local visível da máquina fiscal. 3. O uso da máquina fiscal é exclusivo do sujeito passivo a quem foi licenciada, não podendo este locar a sua máquina fiscal para uso, ainda que temporário, a qualquer outro sujeito passivo abrangido ou não pelo presente regulamento. 11  
  • 12.   Artigo 10 Cancelamento da licença 1. A administração tributária deve cancelar a licença, em caso de cessação da actividade, nos termos do Regulamento do Código do IVA. 2. O cancelamento da licença implica que as máquinas fiscais a ela associadas sejam imediatamente desconectadas do sistema, podendo o sujeito passivo ser novamente autorizado a usar o mesmo dispositivo após a sua inspecção e reconfiguração pela administração tributária, nos termos do presente regulamento. Artigo 11 Obrigações do sujeito passivo São obrigações do sujeito passivo as seguintes: a) Adquirir a máquina fiscal num fornecedor autorizado; b) Utilizar as máquinas fiscais em todas transacções diárias relativas a vendas de bens ou prestação de serviços; c) Introduzir na máquina fiscal toda a informação relativa às transacções efectuadas e conservar em local seguro quaisquer talões fiscais gerados a propósito, quando os clientes do sujeito passivo não puderem fazer-se presentes no decurso ou após as transacções de vendas ou de prestação de serviços; d) Certificar-se que cada talão fiscal ou factura processada por computador ostenta o logótipo fiscal; e) Conectar a máquina fiscal ao sistema e assegurar que todas as transacções de vendas e de prestação de serviços são electronicamente nele transmitidas; f) Emitir talão fiscal na máquina fiscal para os pagamentos das vendas efectuadas e serviços prestados; g) Entregar a administracao tributária o resumo mensal de vendas extraido da maquina fiscal; h) Assegurar-se de que a máquina fiscal é lhe entregue juntamente com o respectivo boletim de inspecção no acto de aquisição da mesma; i) Assegurar-se de que o boletim de inspecção é guardado próximo ao local onde a máquina fiscal estiver instalada; j) Seguir o prescrito nos manuais de uso do fabricante, na activação, manutenção e utilização da máquina fiscal; k) Efectuar cópias de segurança diárias no computador onde o dispositivo de assinatura digital estiver conectado e armazenar os dados em local seguro, para efeitos de continuidade do negócio e confrontação dos mesmos pela administração tributária; l) Posicionar a máquina fiscal em local acessível e visível aos seus clientes. 12  
  • 13.   Artigo 12 Boletim de inspecção 1. O boletim de inspecção deve conter a seguinte informação: a) Resultado das inspecções feitas pelo fornecedor ou técnicos autorizados, com relação à manipulação do boletim de inspecção pelo sujeito passivo, as condições de funcionamento gerais da máquina fiscal e os respectivos períodos de avaria; b) Notificação do defeito, data e hora da remoção do lacre de segurança; c) Descrição do defeito período no qual a máquina fiscal esteve fora de uso bem como outra informação relevante sobre a mesma; d) Data e hora em que a máquina fiscal foi reactivada após a reparação. 2. Cada registo efectuado no boletim de inspecção deve ser em letra legível, devendo constar o nome, o número do documento pessoal de identificação da pessoa responsável pelo preenchimento do mesmo, a assinatura, bem como a hora e data em que o registo foi efectuado. Artigo 13 Fornecedor autorizado de máquina fiscal 1. A máquina fiscal só pode ser comercializada por fornecedor autorizado pela administração tributária. 2. O fornecedor autorizado de máquinas fiscais devem ser apurados em concurso público para o efeito lançado pela administração tributária e aberto a operadores nacionais ou estrangeiros. 3. O licenciamento de fornecedor como autorizado só pode ocorrer após publicação oficial dos resultados do concurso público para o efeito lançado. 4. Os requisitos específicos a serem observados pelo fornecedor autorizado da maquina e dispositivo fiscal são aprovados em legislação especifica, pelo Ministro que superientende a área das Finanças. Artigo 14 Obrigações do fornecedor autorizado de máquina fiscal 1. Para com a autoridade tributária o fornecedor autorizado deve: a) Remeter um protótipo da máquina fiscal, acompanhado dos relevantes manuais de instruções para sua aprovação, antes da sua venda e distribuição aos sujeitos passivos abrangidos por este regulamento; b) Ter capacidade de vender e distribuir a máquina fiscal em todo território nacional; c) Remeter dados sobre a venda da máquina fiscal aos sujeitos passivos, que incluam informação sobre facturas, número de identificação do sujeito passivo e outros detalhes relevantes; 13  
  • 14.   d) Remeter a lista actualizada dos seus técnicos autorizados; e) Após a apresentação dos protótipos das máquinas fiscais a comercializar, facultar uma amostra grátis do produto em uso pelos sujeitos passivos para propósitos de verificação e aprovação pelo Comité Técnico; f) Não vender e nem distribuir máquinas fiscais sem aprovação prévia da administração tributária; g) Garantir o fornecimento de máquinas fiscais; h) Estabelecer vínculos contratuais com o fabricante autorizado do equipamento de modo a assegurar a não interrupção do seu fornecimento. 2. Para com o sujeito passivo o fornecedor autorizado deve: a) Instalar, configurar e activar as máquinas fiscais nas instalações do sujeito passivo, na presença de representante da administração tributária; b) Facultar um boletim de inspecção para cada máquina fiscal ao sujeito passivo no momento de activação da mesma; c) Estabelecer vínculos contratuais com o fabricante autorizado do equipamento de modo a assegurar a não interrupção do seu fornecimento; d) Manter um stock de sobressalentes e acessórios disponível aos sujeitos passivos por um período não inferior a cinco (5) anos a contar da data em que o último lote de equipamento foi fornecido; e) Treinar os sujeitos passivos para o uso correcto das máquinas fiscais; f) Garantir a manutenção das máquinas fiscais nas instalações do sujeito passivo de modo a assegurar o bom funcionamento dos mesmos; g) Prover a assistência técnica adequada aos sujeitos passivos. h) Disponibilizar instruções de instalação e uso em Língua Portuguesa. Artigo 15 Fabricante autorizado de máquina fiscal 1. O fabricante autorizado de máquina fiscal deve ser determinado em concurso público para o efeito lançado pela administração tributária e aberto a operadores nacionais ou estrangeiros. 2. O licenciamento de um fabricante como autorizado só pode ocorrer após publicação oficial dos resultados do concurso público. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os requisitos específicos que devem ser observados pelo fabricante autorizado da maquina e dispositivo fiscal. 14  
  • 15.   Artigo 16 Registo das operações 1. O sujeito passivo deve efectuar o registo diário das operações realizadas nas máquinas fiscais, apoiado para o efeito, em memória fiscal electrónica, devendo conter o valor total das operações efectuadas, discriminando a taxa e o montante do imposto liquidado. 2. Sem prejuízo da demais legislação fiscal, caso o sujeito passivo introduza involuntariamente dados ou informação errados na máquina fiscal, deve imprimir tal informação em papel e conservá-la em lugar seguro para futura reconciliação e rectificação junto da administração tributária, devendo, ainda, introduzir os dados ou informação rectificados de forma a emitir o talão fiscal factura correspondentes ao seu cliente. Artigo 17 Arquivo e Conservação das operações 1. O registo e armazenamento de dados, sobre as operações realizadas na máquina fiscal, devem ser arquivados e conservados, sem alterações, por ordem cronológica de emissão, por um período de cinco anos, nos termos da legislação aplicável. 2. O arquivo a que se refere o número anterior deve ser efectuado de forma a assegurar: a) A execução de controlos da integridade, exactidão e fiabilidade do arquivo; b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida dos registos e arquivos e a detecção de qualquer alteração, destruição ou deterioração dos mesmos; c) A recuperação de dados em caso de ocorrência de algum incidente; d) A reprodução de cópias legíveis e inteligíveis dos dados registados. Artigo 18 Casos de avaria, furto e corte de energia 1. No caso de avaria, furto ou corte prolongado de energia eléctrica, o sujeito passivo deve emitir talões de venda impressos por tipografias autorizadas ou carimbados pela administração tributária, enquanto a máquina fiscal se encontrar inoperante. 2. O sujeito passivo deve notificar à administração tributária num período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a avaria, furto ou corte prolongado de energia eléctrica, devendo aquela, registar a ocorrência e providenciar as devidas instruções, devendo também notificar o fornecedor em casos de avaria. 3. A transacção que tenha sido processada manualmente, devido a avaria, furto ou corte prolongado de energia eléctrica, deve ser integralmente lançada na máquina fiscal, num período não superior a 30 (trinta) dias, conforme o talão de venda emitido, podendo a 15  
  • 16.   regularização ser feita de forma agrupada em lotes, nos moldes a definir pela administração tributária. 4. As operações a que se referem os números 1 e 3 do presente artigo não podem ser executadas sem a autorização formal da administração tributária. Artigo 19 Manutenção periódica da máquina fiscal 1. A administração tributária deve publicar o calendário de manutenção periódica das máquinas fiscais. 2. Cada sujeito passivo deve assegurar-se de que a sua máquina fiscal esteja em manutenção periódica no período prescrito pela administração tributária. 3. A manutenção extraordinária da máquina fiscal é permitida quando o sujeito passivo remeta um pedido ao fornecedor autorizado, com cópia à administração tributária, especificando o endereço fiscal do sujeito passivo e a natureza do pedido. 4. Os custos de manutenção periódica da máquina fiscal devem ser integralmente assumidos pelo sujeito passivo. 5. Durante o período de manutenção, o sujeito passivo deve emitir talões de venda. 6. O fornecedor autorizado deve indicar o técnico para executar a manutenção e notificar a administração tributária, facultando o nome, qualificação técnica e disponibilidade laboral no período calendarizado, para efeitos de actualização da lista de técnicos autorizados fornecida previamente à administração tributária. 7. A administração tributária pode interditar o técnico autorizado, quando este não reúna as qualificações exigidas para o efeito. 8. O fornecedor autorizado e os sujeitos passivos devem notificar a administração tributária, por carta registada ou e-mail, da realização de cada manutenção técnica efectuada às máquinas fiscais num período de 15 (quinze) dias a contar da data da manutenção. Artigo 20 Fiscalização ao sistema da máquina fiscal 1. Compete a administração tributária proceder a fiscalização ao sistema das máquinas e dispositivos fiscais. 2. As acções de fiscalização podem revestir-se da seguinte forma: a) Acesso directo ao sistema da máquina fiscal para consulta dos dados com relevância fiscal, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou de entidade terceira; b) Solicitação ao sujeito passivo para que forneça os dados relevantes num suporte digital em formato apropriado; 16  
  • 17.   c) Cópia de dados para suporte lógico de arquivo; d) Outras acções de fiscalização tributária, nos termos da legislação aplicável. 3. Em qualquer das acções mencionadas no número anterior, o sujeito passivo deve colaborar com a administração tributária no acesso a informação, designadamente, através da instrução sobre os procedimentos a adoptar para aceder ao sistema electrónico de apoio a emissão dos talões de venda e para consultar os dados arquivados. 4. Sem prejuízo dos números anteriores, o cumprimento das obrigações fiscais pelo sujeito passivo deve ser fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária. Artigo 21 Investigação e apreensão das Máquinas Fiscais 1. A administração tributária pode investigar qualquer sujeito passivo abrangido pelo presente regulamento que apresente indícios de haver utilizado ou manipulado a máquina fiscal contrariando o estipulado na lei. 2. Caso a administração tributária apure no decurso da investigação que o sujeito passivo infringiu as normas previstas no presente regulamento, deve notificá-lo, indicando a infracção bem como a respectiva penalização. 3. Após acusar a recepção da notificação, o sujeito passivo tem um período de 7 (sete) dias para contestar, querendo, as alegações da administração tributária. 4. A administração tributária pode, em caso de apreensão da máquina fiscal, emitir por carta registada, e a título temporário, uma notificação ao sujeito passivo autorizando-o a prosseguir com as suas transacções comerciais por meio de talão de venda de acordo com os preceitos do n.º 1, do artigo 18, ou ainda, facultar, a título de empréstimo, reembolsável nos termos do artigo 28, uma outra máquina fiscal até à conclusão da investigação. 5. Caso a máquina fiscal lhe seja devolvida, o sujeito passivo deve introduzir nesta toda a informação relativa às transacções comerciais efectuadas nos termos do n.º 1, do artigo 18 do presente regulamento. Artigo 22 Aquisição da Maquina Fiscal 1. Para possibilitar a aquisição e uso massivo das máquinas fiscais pelo sujeito passivo, o Governo pode proceder, quando solicitado, a um adiantamento de até 50% do valor relativo a aquisição do primeiro lote destas máquinas, mediante contrato a ser celebrado entre as partes, com respeito a determinadas categorias de sujeitos passivos a publicar oficialmente por despacho do Ministro que superintende a área das finanças. 17  
  • 18.   2. O adiantamento referido no número anterior deve ser liquidado num máximo de 12 prestações mensais fixas e isentas de juros. Artigo 23 Concursos e lotarias de promoção do talão fiscal 1. Fica autorizada a administração tributária a lançar concursos e lotarias de promoção da exigência do talão fiscal pelos consumidores. 2. Compete ao Ministro das Finanças aprovar os regulamentos dos concursos e lotarias de promoção do talão fiscal, incluindo o valor anual que para o efeito pode ser destinado. Artigo 24 Sanções Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Infracções Tributárias, a violação de qualquer obrigação prevista no artigo 11 do presente diploma constitui uma transgressão punível com multa variável entre 3.000,00 Meticais a 650.000,00 Meticais, sendo a multa graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica, o montante do prejuízo causado ao erário público, as vantagens patrimoniais eventualmente obtidas com a prática da infracção. Artigo 25 Reincidência A reincidência relativa às infracções referidas no artigo anterior é sancionada, elevando-se ao dobro o valor da multa anteriormente aplicada. Artigo 26 Pagamento da multa 1. O pagamento da multa deve ser efectuado na Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção de Área Fiscal ou Posto Fiscal. 2. O prazo para o pagamento voluntário das multas previstas no artigo anterior é de trinta dias, a contar da data da notificação do infractor. Artigo 27 Comité Técnico 1. No prazo máximo de 30 dias, apôs a entrada em vigor do presente regulamento, a administração tributária deve constituir um Comité Técnico para aconselhar sobre matérias técnicas pertinentes relativas à operacionalização de máquinas fiscais. 18  
  • 19.   2. O Comité Técnico é constituído por doze membros, sendo um Presidente e um Secretário provenientes da Autoridade Tributária de Moçambique e outros, nomeadamente: a) Um em representação do Ministério das Finanças; b) Dois em representação do Ministério da Indústria e Comércio c) Um em representação do Ministério da Ciência e Tecnologia; d) Um em representação do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique; e) Três em representação da Autoridade Tributária de Moçambique; f) Dois em representação da Confederação do Sector Privado de Moçambique – CTA. 3. Compete ao Comité Técnico especificamente aconselhar a administração tributária sobre todas as matérias técnicas pertinentes relativas à administração e regulação da máquina e dispositivo fiscal, incluindo: a) Aconselhar sobre a operacionalização da máquina fiscal; b) Aconselhar na emissão de certificação da máquina fiscal, e satisfação de todas as especificações técnicas e funcionais; c) Desenhar procedimentos técnicos e funcionais para inspeccionar a máquina fiscal que se deseja certificar, bem como validar as respectivas operações de reparação e manutenção; d) Aconselhar sobre interdição do uso de máquinas fiscais com defeito; e) Aconselhar sobre a retirada da licença a determinado fornecedor autorizado se ficar demonstrado que este não cumpra com o regulado. 4. O Secretário do Comité Técnico reporta ao Presidente do Comité Técnico, assumindo os seguintes deveres e responsabilidades: a) Registar apropriadamente todas petições dirigidas ao Comité Técnico; b) Preparar a agenda das reuniões do Comité Técnico; c) Arquivar as minutas das reuniões do Comité Técnico; d) Preparar relatórios de balanço periódicos, ou sempre que necessário; e) Executar quaisquer outras tarefas a mando do Presidente do Comité Técnico. 5. O Comité Técnico deve remeter trimestralmente ou sempre que necessário, um relatório resumido a administração tributária. 6. As recomendações do Comité Técnico não são de carácter vinculativo. Artigo 28 Disposições Transitórias 1. O uso do dispositivo fiscal deve efectivar-se no primeiro dia do mês seguinte ao seu licenciamento pela administração tributária, e mediante o corte para a transição. 2. O corte deve compreender o encerramento dos movimentos das transacções efectuadas pelas 19  
  • 20.   máquinas registadoras não fiscais e a boa conservação dos registos fiscais em formato electrónico ou em papel durante o período previsto na legislação. 3. Sem prejuízo do previsto no artigo 18, o sujeito passivo que após a entrada em vigor do presente regulamento não tiver ainda adquirido as máquinas fiscais, pode emitir talões de vendas e facturas com máquina registadora não fiscal, desde que abrangidos pelo período de transição a ser concedido pelo Ministro que superintende a área das finanças; 4. As disposições do número anterior, aplicam-se igualmente aos sujeitos passivos abrangidos por este regulamento que presentemente usam exclusivamente ou não talões de venda ou de serviço prestado, impressos e numerados em tipografias autorizadas. 20