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SIMPÓSIO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

    Comissão do Meio Ambiente
      OAB Mato Grosso do sul

Aspectos Políticos do Debate do Novo
          Código Florestal
CRONOGRAMA DO TRABALHO LEGISLATIVO
 19/10/1999 – Debate sobre o Código Florestal em como foco, o Projeto de Lei
nº 1876.
 O referido projeto teve tramitação conjunta com outros 10 projetos que
foram apensados.
 29/09/2009 – Ato da Presidência constitui a Comissão Especial destinada a
proferir o parecer.
 14/10/2009 – É designado o Dep. Aldo Rebelo, como Relator da Matéria.
 São realizadas inúmeras audiências públicas em todo país, com a participação
de toda a sociedade, inclusive instituições de pesquisa, jurídica, de classe, etc.
 08/06/2010 – Apresentação do Parecer do Deputado Aldo Rebelo, passados
252 dias da data da constituição da Comissão Mista (29/09/2009). Tempo
suficiente para realização de inúmeras audiências públicas, onde a comissão
percorreu todo o País.
 04/05/2011 – O Relatório do Deputado Aldo Rebelo é aprovado no Plenário
da Câmara dos Deputados e em 01/06/2011 é encaminhado ao Senado Federal.
 01/06 a 08/12/2011 foi o período em que a matéria foi discutida, apreciada e
votada no Senado Federal. Devolvida à Camara dos Deputados em 09/12/2011.
 07/05/2012 – Matéria vai à Sanção e em 25/05/2012 – Lei nº 12.651/2012.
MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO
1 – A LEI AFASTOU-SE DA REALIDADE – TORNOU-SE IMPOSSÍVEL DISCIPLINÁ-LA.
- Código Florestal datava de 1965 – os problemas atuais não está na sua origem.
- Sofreu absurdas alterações a partir de 1965 – Parafraseando o que relatou o meu
amigo e Ministro do Esporte, Deputado Aldo Rebelo: “alterações que sofreu em anos
recentes, que o tornaram uma caricatura de si próprio, um arremedo de seu espírito
original”. Votado em pleno governo militar, foi na democracia que foi
completamente alterado por decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e
uma medida provisória que virou lei sem nunca ter sido votada (MP 1.511, de 1996
editada por 67 vezes até a MP 2.166-67, de 2001).
- legislação impraticável – as alterações colocou na ilegalidade, mais de 90% do
universo de 5,2 milhões de proprietários rurais do país.
-atividades agropecuárias ficaram à margem da lei – e submetidas às pressões e
sansões dos órgãos ambientais e do Ministério Público, principalmente depois da
sansão da Lei nº 9.605, de 13/02/1998.
- quem passou a ilegalidade – milhares de assentados da reforma agrária, a criação
centenária de boi na nossa planície pantaneira, 75% dos produtores de arroz, por
cultivarem Várzea incentivados por um programa implantado pelo próprio Governo
Federal (PROVÁRZEAS), boa parte da banana produzida no Vale da Ribeira e milhares
de agricultores que cultivam café, maçã e uva.
MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO
2 – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS AO LONGO DO TEMPO
  - Áreas de Preservação Permanente – Margens de rios:
                                  Largura da             APP
                                 margem do rio      (matas ciliares)

                                 até 10 metros       5 metros
         1965                    10 – 200 metros      metade
                                 mais 200 metros    100 metros

         1986                     até 10 metros  30 metros
                                 10 – 50 metros  50 metros
                                 50 – 100 metros 100 metros
                                100 – 200 metros 150 metros
                                mais 200 metros 200m largura

         1989                     50 - 200 metros   100 metros
                                 200 - 600 metros   200 metros
                                 mais 600 metros    500 metros
MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO
2 – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS AO LONGO DO TEMPO


       1934                  25%
                             20% NE/SE/S e sul
                                 do CO
       1965                  50% NO / norte do CO
                             20% Cerrado
       1989                  20% Demais
                             50% NO / norte MT
                             50% Cerrado NO/norte MT
       1996                  80% NO e norte MT
                             20% Demais
                             35% Cerrado na Amazônia
       2000                  80% Amazônia
                              20% Demais
MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO
3 – REALIDADE AMBIENTAL NO PAÍS – PRESERVAÇÃO:
 Amazônia – 419 milhões de ha (49,21%)
 • Preservada – 356,15 milhões de ha (85%)
 Cerrado – 205 milhões de ha (24,07%)
 • Preservada – 105,58 milhões de ha (51,5%)
 Caatinga – 84 milhões de ha (9,9%)
 • Preservada – 53,4 milhões de ha (63,6%)
 Pantanal – 15 milhões de ha (1,8%)
 • Preservada – 13 milhões de ha (86,7%)
 Mata Atlântica – 111 milhões de ha (13%)
• Preservada – 30 milhões de ha (27%)
 Pampa – 17,5 milhões de ha (2,1%)
 • Preservada – 7,23 milhões de ha (41,3%)
                                                 FONTE: CNA / IBGE
MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO
4 – USO DA TERRA NO BRASIL:




                                           Fonte: Rede Agro
MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO
4 – USO DA TERRA NO BRASIL:




                                           Fonte: Rede Agro
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Premissas:

• AMBIENTAL – Preservação da Vegetação Nativa

• SEGURANÇA ALIMENTAR – Produção Sustentável

• SOCIAL – Cuidar do Proprietário/Possuidor Rural

• TEMPORALIDADE – Aplicação da Lei no Tempo
AMBIENTAL – Preservação das
                        Florestas e Biomas
Regras Mantidas:
  • APP para qualquer curso d’água
  • Reserva Legal
  • Nascentes e olhos d’água
  • Veredas
  • Áreas úmidas e Pantanais
  • Topo de morro
  • Bordas de Tabuleiros
  • Altitude acima de 1800 metros
  • Manguezais
  • Encostas
AMBIENTAL – Preservação das
                         Florestas e Biomas

                  Qualquer curso d’água natural
 Largura do Rio     Lei 4.771, de 1965 e      Lei nº 12.651, de 2012
                     Alterações (Art. 2º)             (Art. 4º)

    Até 10 m         APP de 30 metros           APP de 30 metros
   10 a 50 m         APP de 50 metros           APP de 50 metros
   50 a 200 m        APP de 100 metros          APP de 100 metros
  200 a 600 m        APP de 200 metros          APP de 200 metros
  > de 600 m         APP de 500 metros          APP de 500 metros
A Lei nº 12.727, de 2002 estabeleceu que as faixas marginais devem
ser respeitadas para cursos d’água perene e intermitente, excluídos os
efêmeros.
AMBIENTAL – Preservação das Florestas e Biomas
    ÁREAS DE RESERVA LEGAL           Lei 4.771/1965     Lei 12.651/2012
                                         (Art. 16)          (Art. 12)
AMAZÔNIA LEGAL:
- Florestas                               80%                 80%
- Cerrado                                 35%                 35%
- Campos Gerais                           20%                 20%
DEMAIS REGIÕES DO PAÍS                    20%                 20%
ÁREA DE CAMPOS GERAIS                     20%                 20%

Excedentes de RL (utilizadas como servidão ambiental - Art. 13, § 1º);
Localização da RL (considerará critérios e será aprovada pelo SISNAMA –
Art. 14);
Cômputo da Área de Preservação Permanente no Cálculo da RL (Art. 15);
Instituída a RL em regime de condomínio (Art. 16);
Admitida a exploração econômica da RL – Manejo sustentável (Art. 17);
Registrada no órgão estadual competente por meio do CAR (Art. 18).
Dispensada a averbação em cartório.
SEGURANÇA ALIMENTAR
                             Produção Sustentável
 Intervenção em área de APP, para acesso à água e realização de atividades
de baixo impacto (Art. 9º);
 Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo (Art. 26):
- Dependerá do cadastramento do imóvel no CAR (Obrigatório), de prévia
autorização do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA e o Imóvel
rural com área abandonada não obterá licença para supressão de novas áreas.
 Cadastro Ambiental Rural (Art. 29):
- Inscrição será feita preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou
estadual e deverá ser requerida no prazo de 1 ano depois de sua implantação.


Exploração de Florestas Nativas e Formações Sucessoras, dependerá de
licenciamento e de aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável –
PMFS (Art. 31 a 34):
SEGURANÇA ALIMENTAR
                              Produção Sustentável
 Instrumentos de incentivo à Conservação e melhoria dos ecossistemas:
  - Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação
    e Recuperação do Meio Ambiente (Art. 41);
  - Programa de conversão de multas em desmatamentos realizados antes de
    22/07/2008 sem licença, mas em área passível de exploração (Art. 42);
  - Institui a Cota de Reserva Ambiental – CRA, corresponde a 1 ha, para compensar
    Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma, com registro obrigatório
    (Art. 44 a 50);
 Estabelece tratamento diferenciado para agricultura familiar e a pequena
propriedade rural de até 4 módulos fiscais:
  - Intervenção em APP e RL, dependerá de declaração ao órgão ambiental
     competente em atividade considerada de baixo impacto (Art. 52) e para o Registro
     da RL no CAR, caberá ao órgão ambiental competente captar as coordenadas de
     localização (Art. 53);
   - Cumprir a manutenção da RL com árvores frutíferas, ornamentais ou industriais
     (Art. 54);
   - Procedimento simplificado para inscrição no CAR e licenciamento para PMFS
     (Art. 55 e 56).
SOCIAL – Cuidar do Proprietário Rural

  Instituiu o Programa de Regularização Ambiental – PRA:
REGULARIZAÇÃO DAS APP - Cursos d’água (Art. 61-A, §§ 1º a 4º)

 Propriedade          Largura Cursos           % Máximo da
Módulos Fiscais       d’água naturais       Propriedade em APP

      -           Até 10 m   Mais de 10 m        Art. 61-B
     0-1            5m           5m                10%
     1-2           8m             8m               10%
     2-4           15 m          15 m              20%
   4 – 10 *        20 m       20 – 100 m       Rec. Integral
     > 10          20 m       20 – 100 m       Rec. Integral
SOCIAL – Cuidar do Proprietário Rural
 Consolidação das Demais APP (Art. 63).
- Encostas com declividade > 45º; bordas de tabuleiros ou chapadas (linha de
ruptura de 100 metros); topo de morro, montes e montanhas e serras (altura
mínima de 10 metros e inclinação média > 25º); altitude superior a 1800
metros – atividade florestal, espécies lenhosas, perenes ou de ciclos longos,
infraestrutura, pastoreio extensivo (campestre nativa ou já convertidas).

-Bordas de tabuleiro ou chapadas, para os imóveis rurais de até 4 MF – outras
atividades agrossilvipastoris (âmbito do PRA) mediante deliberação dos
Conselho Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais
equivalentes (boas práticas agronômicas/conservação de solo e água,
ressalvadas as situações de risco de vida.

 Continuidade das Atividades Rurais (Art. 61-A, § 15) a partir da data
da publicação da lei até o término de adesão ao PRA, em áreas de APP.
SOCIAL – Cuidar do Proprietário Rural
 Regularização da Reserva Legal (Art. 67):
 Os imóveis de até 4 módulos fiscais – a RESERVA LEGAL será
constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22
de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do
solo.
 Regularização das Áreas de Reserva Legal (Art. 66): recomposta sob a
forma de regeneração natural ou mediante as seguintes formas de
compensação;
   1- Aquisição da Cota de Reserva Ambiental (CRA);
   2- Arrendamento sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
   3- Doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade
de Conservação; e
   4- Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva
Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida de terceiro.
TEMPORALIDADE
                       Aplicação da Lei no Tempo

Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que
realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais
de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que
ocorreu a supressão, ficam dispensados de promover a recomposição,
compensação, ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais
poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais
como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros
de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e
documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros
meios de prova em direito admitidos.
CONCLUSÃO
  NOVO MARCO JURÍDICO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Mais segurança jurídica, por ser mais minucioso e com
definições de regras claras, estabelecendo regulamento por
ato do Chefe do Poder Executivo e saindo da lógica restritiva
do “não pode” para a lógica do desenvolvimento sustentável
“como pode”.
                             FIM

           Senador Waldemir Moka (PMDB/MS)
                    www.senadormoka.com.br
                  www.twitter.com/senador_moka
                  www.facebook.com/senadormoka
                     Contatos: (61) 3303-6767

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  • 1. SIMPÓSIO NOVO CÓDIGO FLORESTAL Comissão do Meio Ambiente OAB Mato Grosso do sul Aspectos Políticos do Debate do Novo Código Florestal
  • 2. CRONOGRAMA DO TRABALHO LEGISLATIVO  19/10/1999 – Debate sobre o Código Florestal em como foco, o Projeto de Lei nº 1876.  O referido projeto teve tramitação conjunta com outros 10 projetos que foram apensados.  29/09/2009 – Ato da Presidência constitui a Comissão Especial destinada a proferir o parecer.  14/10/2009 – É designado o Dep. Aldo Rebelo, como Relator da Matéria.  São realizadas inúmeras audiências públicas em todo país, com a participação de toda a sociedade, inclusive instituições de pesquisa, jurídica, de classe, etc.  08/06/2010 – Apresentação do Parecer do Deputado Aldo Rebelo, passados 252 dias da data da constituição da Comissão Mista (29/09/2009). Tempo suficiente para realização de inúmeras audiências públicas, onde a comissão percorreu todo o País.  04/05/2011 – O Relatório do Deputado Aldo Rebelo é aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados e em 01/06/2011 é encaminhado ao Senado Federal.  01/06 a 08/12/2011 foi o período em que a matéria foi discutida, apreciada e votada no Senado Federal. Devolvida à Camara dos Deputados em 09/12/2011.  07/05/2012 – Matéria vai à Sanção e em 25/05/2012 – Lei nº 12.651/2012.
  • 3. MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO 1 – A LEI AFASTOU-SE DA REALIDADE – TORNOU-SE IMPOSSÍVEL DISCIPLINÁ-LA. - Código Florestal datava de 1965 – os problemas atuais não está na sua origem. - Sofreu absurdas alterações a partir de 1965 – Parafraseando o que relatou o meu amigo e Ministro do Esporte, Deputado Aldo Rebelo: “alterações que sofreu em anos recentes, que o tornaram uma caricatura de si próprio, um arremedo de seu espírito original”. Votado em pleno governo militar, foi na democracia que foi completamente alterado por decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e uma medida provisória que virou lei sem nunca ter sido votada (MP 1.511, de 1996 editada por 67 vezes até a MP 2.166-67, de 2001). - legislação impraticável – as alterações colocou na ilegalidade, mais de 90% do universo de 5,2 milhões de proprietários rurais do país. -atividades agropecuárias ficaram à margem da lei – e submetidas às pressões e sansões dos órgãos ambientais e do Ministério Público, principalmente depois da sansão da Lei nº 9.605, de 13/02/1998. - quem passou a ilegalidade – milhares de assentados da reforma agrária, a criação centenária de boi na nossa planície pantaneira, 75% dos produtores de arroz, por cultivarem Várzea incentivados por um programa implantado pelo próprio Governo Federal (PROVÁRZEAS), boa parte da banana produzida no Vale da Ribeira e milhares de agricultores que cultivam café, maçã e uva.
  • 4. MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO 2 – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS AO LONGO DO TEMPO - Áreas de Preservação Permanente – Margens de rios: Largura da APP margem do rio (matas ciliares) até 10 metros 5 metros 1965 10 – 200 metros metade mais 200 metros 100 metros 1986 até 10 metros 30 metros 10 – 50 metros 50 metros 50 – 100 metros 100 metros 100 – 200 metros 150 metros mais 200 metros 200m largura 1989 50 - 200 metros 100 metros 200 - 600 metros 200 metros mais 600 metros 500 metros
  • 5. MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO 2 – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS AO LONGO DO TEMPO 1934 25% 20% NE/SE/S e sul do CO 1965 50% NO / norte do CO 20% Cerrado 1989 20% Demais 50% NO / norte MT 50% Cerrado NO/norte MT 1996 80% NO e norte MT 20% Demais 35% Cerrado na Amazônia 2000 80% Amazônia 20% Demais
  • 6. MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO 3 – REALIDADE AMBIENTAL NO PAÍS – PRESERVAÇÃO:  Amazônia – 419 milhões de ha (49,21%) • Preservada – 356,15 milhões de ha (85%)  Cerrado – 205 milhões de ha (24,07%) • Preservada – 105,58 milhões de ha (51,5%)  Caatinga – 84 milhões de ha (9,9%) • Preservada – 53,4 milhões de ha (63,6%)  Pantanal – 15 milhões de ha (1,8%) • Preservada – 13 milhões de ha (86,7%)  Mata Atlântica – 111 milhões de ha (13%) • Preservada – 30 milhões de ha (27%)  Pampa – 17,5 milhões de ha (2,1%) • Preservada – 7,23 milhões de ha (41,3%) FONTE: CNA / IBGE
  • 7. MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO 4 – USO DA TERRA NO BRASIL: Fonte: Rede Agro
  • 8. MOTIVAÇÕES DO DEBATE POLÍTICO 4 – USO DA TERRA NO BRASIL: Fonte: Rede Agro
  • 9. NOVO CÓDIGO FLORESTAL Premissas: • AMBIENTAL – Preservação da Vegetação Nativa • SEGURANÇA ALIMENTAR – Produção Sustentável • SOCIAL – Cuidar do Proprietário/Possuidor Rural • TEMPORALIDADE – Aplicação da Lei no Tempo
  • 10. AMBIENTAL – Preservação das Florestas e Biomas Regras Mantidas: • APP para qualquer curso d’água • Reserva Legal • Nascentes e olhos d’água • Veredas • Áreas úmidas e Pantanais • Topo de morro • Bordas de Tabuleiros • Altitude acima de 1800 metros • Manguezais • Encostas
  • 11. AMBIENTAL – Preservação das Florestas e Biomas Qualquer curso d’água natural Largura do Rio Lei 4.771, de 1965 e Lei nº 12.651, de 2012 Alterações (Art. 2º) (Art. 4º) Até 10 m APP de 30 metros APP de 30 metros 10 a 50 m APP de 50 metros APP de 50 metros 50 a 200 m APP de 100 metros APP de 100 metros 200 a 600 m APP de 200 metros APP de 200 metros > de 600 m APP de 500 metros APP de 500 metros A Lei nº 12.727, de 2002 estabeleceu que as faixas marginais devem ser respeitadas para cursos d’água perene e intermitente, excluídos os efêmeros.
  • 12. AMBIENTAL – Preservação das Florestas e Biomas ÁREAS DE RESERVA LEGAL Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012 (Art. 16) (Art. 12) AMAZÔNIA LEGAL: - Florestas 80% 80% - Cerrado 35% 35% - Campos Gerais 20% 20% DEMAIS REGIÕES DO PAÍS 20% 20% ÁREA DE CAMPOS GERAIS 20% 20% Excedentes de RL (utilizadas como servidão ambiental - Art. 13, § 1º); Localização da RL (considerará critérios e será aprovada pelo SISNAMA – Art. 14); Cômputo da Área de Preservação Permanente no Cálculo da RL (Art. 15); Instituída a RL em regime de condomínio (Art. 16); Admitida a exploração econômica da RL – Manejo sustentável (Art. 17); Registrada no órgão estadual competente por meio do CAR (Art. 18). Dispensada a averbação em cartório.
  • 13. SEGURANÇA ALIMENTAR Produção Sustentável  Intervenção em área de APP, para acesso à água e realização de atividades de baixo impacto (Art. 9º);  Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo (Art. 26): - Dependerá do cadastramento do imóvel no CAR (Obrigatório), de prévia autorização do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA e o Imóvel rural com área abandonada não obterá licença para supressão de novas áreas.  Cadastro Ambiental Rural (Art. 29): - Inscrição será feita preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual e deverá ser requerida no prazo de 1 ano depois de sua implantação. Exploração de Florestas Nativas e Formações Sucessoras, dependerá de licenciamento e de aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS (Art. 31 a 34):
  • 14. SEGURANÇA ALIMENTAR Produção Sustentável  Instrumentos de incentivo à Conservação e melhoria dos ecossistemas: - Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente (Art. 41); - Programa de conversão de multas em desmatamentos realizados antes de 22/07/2008 sem licença, mas em área passível de exploração (Art. 42); - Institui a Cota de Reserva Ambiental – CRA, corresponde a 1 ha, para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma, com registro obrigatório (Art. 44 a 50);  Estabelece tratamento diferenciado para agricultura familiar e a pequena propriedade rural de até 4 módulos fiscais: - Intervenção em APP e RL, dependerá de declaração ao órgão ambiental competente em atividade considerada de baixo impacto (Art. 52) e para o Registro da RL no CAR, caberá ao órgão ambiental competente captar as coordenadas de localização (Art. 53); - Cumprir a manutenção da RL com árvores frutíferas, ornamentais ou industriais (Art. 54); - Procedimento simplificado para inscrição no CAR e licenciamento para PMFS (Art. 55 e 56).
  • 15. SOCIAL – Cuidar do Proprietário Rural Instituiu o Programa de Regularização Ambiental – PRA: REGULARIZAÇÃO DAS APP - Cursos d’água (Art. 61-A, §§ 1º a 4º) Propriedade Largura Cursos % Máximo da Módulos Fiscais d’água naturais Propriedade em APP - Até 10 m Mais de 10 m Art. 61-B 0-1 5m 5m 10% 1-2 8m 8m 10% 2-4 15 m 15 m 20% 4 – 10 * 20 m 20 – 100 m Rec. Integral > 10 20 m 20 – 100 m Rec. Integral
  • 16. SOCIAL – Cuidar do Proprietário Rural  Consolidação das Demais APP (Art. 63). - Encostas com declividade > 45º; bordas de tabuleiros ou chapadas (linha de ruptura de 100 metros); topo de morro, montes e montanhas e serras (altura mínima de 10 metros e inclinação média > 25º); altitude superior a 1800 metros – atividade florestal, espécies lenhosas, perenes ou de ciclos longos, infraestrutura, pastoreio extensivo (campestre nativa ou já convertidas). -Bordas de tabuleiro ou chapadas, para os imóveis rurais de até 4 MF – outras atividades agrossilvipastoris (âmbito do PRA) mediante deliberação dos Conselho Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes (boas práticas agronômicas/conservação de solo e água, ressalvadas as situações de risco de vida.  Continuidade das Atividades Rurais (Art. 61-A, § 15) a partir da data da publicação da lei até o término de adesão ao PRA, em áreas de APP.
  • 17. SOCIAL – Cuidar do Proprietário Rural  Regularização da Reserva Legal (Art. 67):  Os imóveis de até 4 módulos fiscais – a RESERVA LEGAL será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.  Regularização das Áreas de Reserva Legal (Art. 66): recomposta sob a forma de regeneração natural ou mediante as seguintes formas de compensação; 1- Aquisição da Cota de Reserva Ambiental (CRA); 2- Arrendamento sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 3- Doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação; e 4- Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida de terceiro.
  • 18. TEMPORALIDADE Aplicação da Lei no Tempo Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, ficam dispensados de promover a recomposição, compensação, ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
  • 19. CONCLUSÃO NOVO MARCO JURÍDICO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL Mais segurança jurídica, por ser mais minucioso e com definições de regras claras, estabelecendo regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo e saindo da lógica restritiva do “não pode” para a lógica do desenvolvimento sustentável “como pode”. FIM Senador Waldemir Moka (PMDB/MS) www.senadormoka.com.br www.twitter.com/senador_moka www.facebook.com/senadormoka Contatos: (61) 3303-6767