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II REUNIÃO TÉCNICA
REGIONAL DO PROINFÂNCIA
Claudia Maria da Cruz
Consultora Pedagógica Proinfância
MEC-SEB-COEDI
LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar
outras providências
Art. 3o
...........................................................................
............................................................................
..................
XII - consideração com a diversidade étnicoracial.” (NR)
“Art. 4o ..........................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
• “Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda,
o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
• § 1o O poder público, na esfera de sua competência
federativa, deverá:
• I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em
idade escolar, bem como os jovens e adultos que não
concluíram a educação básica;
• Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das
crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.”
(NR)
• “Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e
do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e dos educandos.
• ...................................................................................” (NR)
• “Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5
(cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)
• “Art. 30. ........................................................................
• ..............................................................................................
• II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade.” (NR)
• “Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
• I - avaliação mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino fundamental;
• II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
• III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias
para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
• IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas;
• V - expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.”
• “Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
• ...................................................................................”
• “Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação:
• ...................................................................................
• “Art. 60. .......................................................................
• Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo.
• “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida
em nível médio na modalidade normal.
• ..............................................................................................
• § 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível
superior para atuar na educação básica pública.
• § 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de
profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa
institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
• § 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos
de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação CNE.
• § 7o (VETADO).
• “Art. 67. ........................................................................
• ..............................................................................................
• § 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da educação.”
• “Art. 87. .......................................................................
• ..............................................................................................
• § 2º (Revogado).
• § 3o ...............................................................................
• I - (revogado);
• ..............................................................................................
• § 4º (Revogado).
• ...................................................................................
• “Art. 87-A. (VETADO).

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Ii reunião técnica regional do proinfância

  • 1. II REUNIÃO TÉCNICA REGIONAL DO PROINFÂNCIA Claudia Maria da Cruz Consultora Pedagógica Proinfância MEC-SEB-COEDI
  • 2. LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências
  • 4. “Art. 4o .......................................................................... I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
  • 5. • “Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. • § 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: • I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
  • 6. • Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR) • “Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. • ...................................................................................” (NR) • “Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)
  • 7. • “Art. 30. ........................................................................ • .............................................................................................. • II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
  • 8. • “Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: • I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; • II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; • III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; • IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; • V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.”
  • 9. • “Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. • ...................................................................................” • “Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: • ................................................................................... • “Art. 60. ....................................................................... • Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
  • 10. • “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. • .............................................................................................. • § 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. • § 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. • § 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação CNE. • § 7o (VETADO).
  • 11. • “Art. 67. ........................................................................ • .............................................................................................. • § 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” • “Art. 87. ....................................................................... • .............................................................................................. • § 2º (Revogado). • § 3o ............................................................................... • I - (revogado); • .............................................................................................. • § 4º (Revogado). • ................................................................................... • “Art. 87-A. (VETADO).