3. O ECA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Os dispositivos do ECA deve ser realizado conjuntamente com a leitura do artigo 227 e 228 da Constituição Federal (CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO): “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; (grifos nossos)
4. O ECA E A CF/88 § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I – Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
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6. LEI 8069/90 - DISPOSIÇÕES O ECA PODE SER APLICADO A MAIORES DE 18 ANOS? Sim, em casos excepcionais previstos em lei. Quais são eles? Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da Lei Civil, a pessoa de até 21 anos incompletos. Tutela é o instituto que a primeira vista tende a proporcionar ao menor em situação de desamparo, decorrente da ausência do poder familiar, proteção pessoal e a administração de seus bens, por nomeação judicial de pessoa capaz, objetivando atender o melhor do menor.
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15. FAMÍLIA SUBSTITUTA art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção , independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
16. GUARDA Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. A guarda é a regularização jurídica da responsabilidade sobre a criança e o adolescente. Pais mantém direito de visita.
17. TUTELA Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante. Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
18. DA TUTELA A tutela é o conjunto de poderes e encargos, conferidos pela lei a uma pessoa idonea e capaz para zelar e proteger a uma pessoa criança ou adolescente, que se encontra fora do poder familiar, bem como administrar os bens dessa pessoa, representando-a, em todos os atos da vida civil. A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. Diferentemente da guarda, a tutela n ão coexiste com o p á t rio poder, cuja perda (ou ao menos suspens ã o) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica a crian ç a ou ao adolescente ó rf ã o, cujo referencial com os pais biol ó g icos falecidos n ão justifica a ado ç ã o pela fam í l ia substituta que o est a acolhendo.
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21. QUEM PODE E QUEM NÃO PODE ADOTAR? Quem pode e não pode adotar? Maiores de 21 anos, qualquer que seja seu estado civil O adotante deve ser 16 anos mais velho do que o adotado A Justiça não prevê adoção por homossexuais. A autorização fica a critério do juiz responsável. Cônjuge ou concubino pode adotar o filho do companheiro. Avô não pode adotar neto Irmão não pode adotar irmão Tutor não pode adotar o tutelado. Quem pode ser adotado? Criança ou adolescente com, no máximo, 18 anos de idade, na data do pedido de adoção Pessoa maior de 18 anos que já esteja sob a guarda ou tutela do adotante na data do pedido de adoção. Outros detalhes A criança ou o adolescente passam a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários, de um filho legítimo. Quem é adotado recebe o sobrenome do adotante. A adoção é irrevogável, ou seja, a criança ou o adolescente nunca mais deixará de ser filho do adotante, nem mesmo com sua morte.
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30. DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada .
31. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS Medidas sócio-educativas: natureza pedagógica e sancionatória. Tem o condão da coerção jurídica. Em sua aplicação existe a predominância de agentes formais de controle: processo, judiciário, polícia, institucionalização, etc.
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43. CONSELHO TUTELAR Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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Notas do Editor
Assim, irmãos são colaterais em segundo grau, tios e sobrinhos são colaterais de terceiro grau, primos, sobrinhos-netos e tios-avós, são colaterais de quarto grau.