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RESPONSABILIDADE CIVIL: DEFINIÇÃO, POSIÇÃO LEGISLATIVA E
ASPECTOS HISTÓRICOS
Kamila NUNES1
Gilberto LIGERO2
RESUMO: O presente artigo é resultado de pesquisa realizada tendo em vista o
trabalho de conclusão de curso de Direito das Faculdades Integradas Antonio
Eufrásio de Toledo, cujo tema principal é a responsabilidade civil dos
estabelecimentos hospitalares. O estudo da responsabilidade civil qualquer que seja
o seu âmbito, contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva, ligada à pessoa
física ou à pessoa jurídica, sempre está cercada de questões intrincadas. É certo
que, a compreensão de tal fenômeno, próprio do direito civil, é bastante complexo
pois, voltando os olhos para o passado, é possível identificar na responsabilização,
uma das formas mais importantes de manutenção da ordem social, considerando-se
que o homem - e isto é próprio de sua natureza -, sempre nutriu o desejo da
vingança, todas as vezes que, de alguma forma, viesse a sofrer uma violência ou
qualquer outra espécie de afronta. Nesse sentido, o estudo de aspectos históricos
da responsabilidade civil torna-se indispensável, especialmente porque o método
histórico é um mecanismo de pesquisa, capaz de proporcionar dados sobre as
experiências de algumas civilizações sobre o ressarcimento de prejuízos
decorrentes de atos ilícitos, abuso de direito e até mesmo de atos lícitos. Esses
dados históricos podem ser confrontados com a experiência da sociedade atual e,
assim, colaboram na verificação da evolução do instituto da responsabilidade civil.
Dessa forma, a pesquisa histórica começa com os primórdios da civilização, quando,
ainda, se carecia de leis e códigos, que regulamentavam a responsabilidade civil,
passando pelo direito romano, até atingir nossos dias.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Culpa. Direitos fundamentais. História da
Responsabilidade civil.
Discente do 7º Termo do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo”
de Presidente Prudente-SP
2
Docente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente
Prudente-SP. Orientador do trabalho.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é expor alguns dos aspectos históricos mais
importantes sobre a responsabilidade civil. Trata-se de estudo voltado para o
estabelecimento de bases para um estudo mais abrangente sobre a
responsabilidade civil dos hospitais, que está sendo realizado para o trabalho de
conclusão do curso de Direito.
A responsabilidade civil, atualmente, não está restrita ao direito
privado, pois a encontramos no direito público, especialmente no direito
administrativo e, até mesmo nos direitos metaindividuais, tal como no direito
ambiental.
Nem sempre foi assim, pois, nos primórdios da civilização humana, não
se tinha a noção da responsabilidade civil como tentativa de restabelecimento do
estado anterior ou como agente minimizador dos prejuízos causados por atos ilícitos
e abusivos.
A responsabilização era concretizada, como se verá a seguir, na forma
de vingança privada, com muita violência, sendo que as pessoas, para tanto, se
valiam de sua posição social, religiosa e até mesmo intelectual.
O estudo de aspectos históricos da responsabilidade civil, assim,
servirá de base sólida, capaz de conduzir a pesquisa em caminhos mais seguros,
especialmente no que diz respeito aos paradigmas norteadores da pesquisa
principal.
Ainda que seja um artigo voltado para as questões históricas da
responsabilidade civil, não é demais o delineamento de alguns conceitos básicos
sobre o instituto.
Assim, serão traçados o conceito de responsabilidade civil e sua
posição legislativa no ordenamento jurídico brasileiro.
2 DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A tarefa de definir institutos jurídicos é sempre árdua, pois cada
doutrinador quer deixar sua marca na história, construindo sua própria definição. Tal
situação gera uma série de divergências e até mesmo confusões.
Ainda que existam várias definições, como alhures mencionado, mas
por uma questão de cientificidade, passa-se a transcrever o posicionamento de
alguns autores de renome.
Para Maria Helena Diniz (2009, p. 34), responsabilidade civil pode ser
definida:
[...] a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de
pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua
guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
Analisando o conceito da doutrinadora acima citada, verifica-se que o
mesmo tem suas bases fincadas sobre a culpa, que é um dos elementos da
responsabilidade civil. A própria autora menciona tal característica em seus estudos
(DINIZ, 2009, p. 34).
Outro autor de renome e estudioso do tema é Sérgio Cavalieri Filho
(2007, p. 2), que define responsabilidade civil nos seguintes moldes:
Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo
que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever
jurídico originário.
Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de
um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que
deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever
jurídico
Diferente da posição de Maria Helena Diniz, o autor retrocitado tem
como paradigma definidor o dever jurídico, alargando, de certa forma, a definição,
pois, nestes moldes toda conduta humana que violar dever jurídico e vier a causar
prejuízo para outrem, pode ser objeto de reparação de danos.
Por fim, pode-se citar a posição adotada por Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho (2006, p. 9),nos seguintes moldes:
[...] a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de
alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica
preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às
consequências do seu ato (obrigação de reparar)
Os autores baianos citados, por seu turno, como se pode notar da
definição exposta têm como critério definidor a ilicitude, como padrão para o
estabelecimento da responsabilidade civil.
Mesmo diante de critérios diferentes estabelecidos pelos doutrinadores
citados, o que há em comum entre eles é a necessidade de reparação como
corolário das condutas humanas, visando o restabelecimento, na medida do
possível, das situações que antecediam a ocorrência do evento danoso.
Após a ilustração das posições doutrinárias acima citadas e
considerando os fins desse trabalho, filia-se à posição de Maria Helena Diniz, que
adota a culpa como paradigma definidor da responsabilidade civil.
Assim, pode-se definir a responsabilidade civil como a conseqüência
jurídica que recai sobre todo aquele, seja pessoa física ou jurídica, que,
culposamente, causa danos materiais, morais ou qualquer outra espécie de dano,
obrigando-o a reparar os danos causados a terceiros.
É importante salientar que a idéia de culpa, por ora adotada, é a mais
ampla possível e, assim, sempre que houver omissão causadora de danos ou a
prática de condutas ilícitas, abusivas e lícitas, mas com repercussão negativa, o
indivíduo poderá responder pelos danos causados.
3 POSIÇÃO LEGISLATIVA
Diante da importância social da responsabilidade civil, o legislador,
com o passar do tempo, passou a dar atenção maior para o instituto.
No Brasil, com a assunção de uma nova ordem constitucional, no ano
de 1988, o constituinte originário, entendeu por bem colocar a responsabilidade civil
como uma das garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros. É o que se verifica
no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Marcelo Novelino (2008, p. 222) nos lembra que:
Os direitos humanos se encontram consagrados nos tratados e
convenções internacionais (plano internacional), ao passo que os direitos
fundamentais são os direitos humanos consagrados e positivados na
Constituição de cada país (plano interno), podendo o seu conteúdo e
conformação variar de acordo com a ideologia e a mocidade do Estado.
Dessa forma, a possibilidade de imposição de responsabilização foi
adotada com o status de direito humano, considerando-se que os direitos
fundamentais constitucionais, nada mais são do que direitos humanos, devidamente
registrados na Carta Constitucional.
No plano infraconstitucional brasileiro, atualmente, pode-se citar pelos
menos dois instrumentos legislativos que consagram a responsabilidade civil, como
um dos instrumentos eficazes para manutenção do controle social.
Primeiramente, têm-se os artigos 12 a 25 da Lei Federal 8.078 de 11
de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Nesses dispositivos estão consagradas duas formas de responsabilidade civil: a)
responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17) e b)
responsabilidade por vício do produto e do serviço (art.s 18 a 25).
Deve-se esclarecer, por oportuno que, nestas duas modalidades de
responsabilidade consumerista encontram-se consagradas, tanto a responsabilidade
objetiva quanto subjetiva, é o que pode ser visto no artigo 14 do CDC.
Na sequência, a regulamentação da responsabilidade civil – não podia
ser diferente -, está estabelecida no Código Civil, nos artigos 186 a 188, onde o
legislador tratou da teoria dos atos ilícitos e abusivos e a consequência da reparação
dos danos.
Ainda, nos artigos 927 a 954, reservou-se todo um título do Novo
Código Civil para a responsabilidade civil, que trata desde a obrigação de indenizar
até como se deve medir a indenização, que é pela sua extensão.
4 ASPECTOS HISTÓRICOS:
Nos primórdios da humanidade, quem causava um dano a outrem
tinha como resposta imediata uma reação brutal e agressiva. As reparações não
tinham regras, não havia uma tutela jurídica, e isso resultava em uma reação maior
que o próprio dano causado. Inexistia a noção de culpa ou de responsabilidade civil,
a coletividade respondia à violência com violência, prevalecendo então o desejo de
vingança.
Segundo Arnaldo Rizzardo (2007, p. 33):
É incontroverso que a responsabilidade, numa fase inicial das
comunidades, não passava de um direito a vingança. A pessoa que sofria
um mal podia, pelo próprio arbítrio, ir a desforra, ou buscar fazer justiça
pelas próprias forças, no que não era reprimida pelo poder estatal que
então existia.
Só passaram a surgir à reparação dos danos nos casos específicos
com alguns dos primeiros códigos, quais sejam, o Código de Manu, a Lei das XII
Tábuas e o Código de Hamurabi que proporcionava a vitima uma lesão equivalente
ao dano sofrido. O Código de Hamurabi fazia referência em diversos parágrafos
sobre a reparação pecuniária, ou seja, a reparação do dano pelo equivalente em
dinheiro, mas ainda assim persistia a reparação do mal pelo mal, como por exemplo:
§ 196. “Se um awilum destruir um olho de um
(outro) awilum destruirão seu olho”.
Diz o Código de Hamurabi:
Se seu escravo roubasse um boi, uma ovelha, um asno, um porco ou uma
barca, caso pertencesse a um deus ou palácio, deveria pagar até trinta
vezes mais; se pertencesse a um cidadão livre, dentre as classes dos
proprietários, soldados, pastores e outros, restituiria até dez vezes mais. Se
o ladrão não tivesse com que restituir, seria morto.
Após algum tempo surgiu a Lei de Talião, surgindo uma reação contra
aquele que causou um dano, era a chamada vingança privada, ou seja, uma reação
natural e espontânea contra o dano. Havia a reparação do mal por outro mal, nesta
época a sociedade fazia justiça com as próprias mãos, acreditavam que a resposta
ao dano teria que ser na mesma proporção em que foi conferido. Esta lei ficou
conhecida por algumas de suas máximas como: “olho por olho, dente por dente”,
“quem com ferro fere, com ferro será ferido”.
Havia intervenção Estatal neste período apenas quando era necessário
declarar quando e como a vítima poderia ter o direito à retaliação. E a retaliação
tinha que ser idêntica e nas mesmas proporções do dano sofrido pela vítima,
seguindo sempre os mandamentos da lei.
Foi entendendo depois que tal lei não reparava o prejuízo, tudo
continuava como no inicio, o efeito era o oposto da reparação, pois duplicava os
danos: onde inicialmente só tinha um, passavam a ser dois lesados. Nasce assim o
período da composição, foi quando surgiram como resposta às penas, o prejuízo era
compensado pelo agente com a imposição de uma pena, que consistia no
pagamento de uma quantia em dinheiro. A pena podia ser aplicada ou pelo lesado,
quando fosse atingida coisa privada, como, por exemplo, a honra ou o patrimônio,
ou pela autoridade pública, se o dano atingisse os direitos relativos à “res pública”.
Foi com a “Lex Aquília” que ficou pacificado o entendimento de que a
reparação pelo agente provocador do prejuízo, deveria ser patrimonial, suportando o
ônus de seus bens. Nasceu aqui também a responsabilidade extracontratual, em
que a reparação deveria existir mesmo que não haja um vínculo preexistente entre
as partes. A mais preciosa herança dessa lei é que a reparação do prejuízo passa a
depender da culpa do agente causador do dano.
Carlos Roberto Gonçalves (2003, p.4-5) confirma este entendimento:
É na Lex Aquilia que se esboça, afinal, um principio geral regulador do
dano. Embora se reconheça que ainda não tinha uma regra de conjunto,
nos moldes do relação a injuria, e “fonte direta da moderna concepção da
culpa aquiliana, que tomou da Lei Aquilia o seu nome característico”.
Com a evolução da sociedade o Estado, sendo uma entidade
soberana, passou a intervir nos conflitos privados, sendo defeso à vítima fazer
justiça com as próprias mãos. Obrigava a vítima a aceitar a imposição de pena. A
composição passou a ser obrigatória, e quem definia o valor dos prejuízos e o valor
do ressarcimento era o também o Estado.
Em um período posterior, no século XVII, o conceito da “Lex Aquilia” foi
ampliado, a responsabilidade passa a posicionar-se na quebra do equilíbrio
patrimonial causado a vítima pelo dano. Quem causasse dano à sociedade
respondia pelos ilícitos praticados perante o Estado.
Com o advento do Código de Napoleão, de 1804, aperfeiçoam-se as idéias
romanas, estabelecendo-se princípios gerais de responsabilidade,
separando a responsabilidade civil, que era reparada perante a vítima, da
responsabilidade penal, em que o autor, causando dano a sociedade
respondia perante o Estado pelos ilícitos praticados. (GONÇALVES, 2003,
p. 5)
Com a exposição acima delineada, ficam estabelecidas os primeiros
aspectos históricos relevantes da responsabilidade civil.
4.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO
No direito brasileiro a responsabilidade civil pode ser analisada em três
etapas, a primeira surgiu com as Ordenações do Reino, onde por alento da
chamada Lei da Boa Razão, de 18 de Agosto de 1.769, determinou que utilizasse o
direito romano, nos casos omissos, subsidiariamente ao direito nacionalista.
Depois da Proclamação da Independência, com a Constituição Política
do Império do Brasil, nasce após seis anos, o Código Criminal de 1830,
consagrando, assim, a segunda fase da responsabilidade civil no direito. Em seu
artigo 21, tinha a determinação da satisfação do dano pelo agente que tivesse
praticado o ilícito. E o artigo 22 rezava que o modo de reparação deveria ser o mais
completo possível, analisando todas as conseqüências.
Os Códigos penais futuros seguiram o Código de 1830, foi seguindo a
mesma tradição de obrigar o agente criminoso a reparar todo e qualquer dano
causado a vítima.
Na terceira etapa, estudiosos como Teixeira de Freitas, discordam da
idéia da responsabilidade civil depender da penal, foi nesse momento que a
responsabilidade civil passou a ser tratada em legislação própria. Com a criação do
Código Civil em 1916, com intensa influência do Código Francês (1804), nasce a
responsabilidade civil dependente da culpa, ou seja, responsabilidade subjetiva. E
este código consagrou também a responsabilidade civil objetiva, como sendo a
responsabilidade civil que independe da culpa.
O Código Civil vigente que foi promulgado em 2002 e que entrou em
vigor em janeiro de 2003, seguindo a mesma disposição do Código de 1916, trouxe
a regra da responsabilidade civil subjetiva em seu artigo 186, onde fica claro que
quem causar dano a outrem, sendo por negligencia ou por imprudência, ainda que
moral comete ato ilícito.
Maria Helena Diniz (2003,p. 40-41):
O Código Civil em seu artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que
esse ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo),
negligencia ou imprudência (culpa), viola direito ou causa dano, ainda que
exclusivamente moral, a outrem, em face do que será responsabilizado
pela reparação dos prejuízos. Estabelece esse diploma legal o ilícito como
fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima. Logo, a lei impõe
a quem praticar o dever de reparar o prejuízo resultante. O ato ilícito é o
praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a
proteger interesses alheios, é o que viola direito subjetivo individual,
causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Para que
se configure o ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade
culposa.
O Código atual trouxe disposições apontando a responsabilidade
objetiva, ou seja, a responsabilidade que independe de culpa, fica claro entender
citando o exemplo da responsabilidade indireta, como reza o artigo 933, o sujeito
responderá objetivamente, por qualquer ato de terceira pessoa, se com esta tiver
vínculo legal de responsabilidade, ou, ainda, nos casos em que são lançados
objetos de dentro de residências, por colocarem em risco a segurança coletiva,
conforme artigo 938 do código civil.
Quanto à indenização, o Código em seus artigos 944, 945 e 946 deixa
claro que a extensão do dano servirá de base para aplicação do valor; e quanto à
indenização referente aos danos morais, à vítima deverá ser indenizada pelo ofensor
pelos lucros cessantes, pelas despesas de tratamento, se houverem, e se existir
necessidade deverá pagar uma pensão para o ofendido ou para a família dele
(artigos 949 e 950).
A finalidade da responsabilidade civil é reparar danos sofridos pela
vítima, danos estes que podem ser contra a sua pessoa ou contra o seu patrimônio.
Esta reparação sempre visa voltar ao estado “quo ante”, aquele que se encontrava
anteriormente ao dano, quando tal reparação não conseguir voltar ao estado
anterior, por ser totalmente impossível, deverá haver uma compensação, chamado
ressarcimento indireto, como ocorre nos danos morais, onde a vítima tem o seu
sofrimento compensado pelo prazer e alegria que o dinheiro pode oferecer.
Na visão do mestre José de Aguiar Dias (1994, p. 02):
A responsabilidade é resultado da ação pela qual o homem expressa o seu
comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atuar na forma
indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo, em indagar
da responsabilidade daí decorrente. Sem, continua o agente responsável
pelo procedimento mas a verificação desse fato não lhe acarreta obrigação
nenhuma, isto é, nenhum dever, traduzido em sanção ou reposição, como
substitutivo do dever de obrigação prévia, precisamente porque a cumpriu.
A indenização tem o escopo de devolver ao ofendido aquilo que foi
perdido, nem o mais e nem o menos que isso, no entanto ela deve ser a mais justa
possível, sendo totalmente vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento
ilícito. É necessário reparar exatamente aqueles danos, assim não terá prejuízos a
ninguém e o objetivo de restaurar o equilíbrio social e moral será alcançado.
CONCLUSÃO
Portanto nota-se que a história da responsabilidade civil é de grande
importância para a responsabilidade civil hospitalar. No início não havia regras, tudo
era resolvido de maneira brutal, não existia sequer noção do que era culpa.
Posteriormente surgiram os primeiro Códigos, como Código de Hamurabi e Código
de Manu. Nasceu também uma importante Lei, chamada de Lei das XII Tábuas.
Nesse período já era conferido ao lesado uma reparação referente ao dano sofrido.
Passou algum tempo e surgiu a Lei de Talião, nesta foi sugerida uma
vingança coletiva era a chamada vingança privada, ou seja, uma resposta natural
contra o dano. Reparava-se o mal com o mesmo mal.
Percebendo que tal Lei não reparava o dano e sim causava outro, as vezes
maior, surge o período da composição, onde era compensado o dano com uma
pena. Não era uma pena privativa de liberdade nem restritiva de direitos, era uma
pena que consistia no pagamento de dinheiro pelo dano causado a outrem.
Foi então com a chamada “Alex Aquilia” que se firmou o entendimento de que
se houvesse dano haveria reparação e esta deveria ser patrimonial, nota-se que, o
mais importante nesta fase é que a reparação do dano esta amparada na culpa do
agente que causou o prejuízo.
A humanidade evoluiu, o Estado passou a intervir nos conflitos privados,
assim ninguém poderia mais fazer justiça com as próprias mãos. A vítima era
obrigada a aceitar a composição e o valor dos prejuízos era definido pelo Estado.
No Brasil a responsabilidade civil pode ser dividida em três fases. A primeira
surgiu com as Ordenações do Reino e aqui seguia o direito romano. A segunda fase
ficou marcada com o Código Criminal de 1830, a responsabilidade civil dependia da
penal, exemplo são seus artigos 21 e 22. A terceira fase ficou marcada com a
discordância de a responsabilidade civil depender da penal. Nasce então a
responsabilidade civil dependente da culpa, ou seja, a responsabilidade civil
subjetiva.
Ficou consagrada neste mesmo momento a responsabilidade civil objetiva, e
esta consiste na responsabilidade que independe do elemento consistente na culpa,
como por exemplo, a responsabilidade do hospital.
BIBLIOGRAFIA
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Intertem@s ISSN 1677-1281, América do Norte, 929 05 2008.
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COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil
médica e hospitalar. Repertório jurisprudencial por especialidade médica
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ESCOLAS POR ATOS DE BULLYING. Intertem@s ISSN 1677-1281, América do
Norte, 1724 04 2009.

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  • 1. RESPONSABILIDADE CIVIL: DEFINIÇÃO, POSIÇÃO LEGISLATIVA E ASPECTOS HISTÓRICOS Kamila NUNES1 Gilberto LIGERO2 RESUMO: O presente artigo é resultado de pesquisa realizada tendo em vista o trabalho de conclusão de curso de Direito das Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo, cujo tema principal é a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares. O estudo da responsabilidade civil qualquer que seja o seu âmbito, contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva, ligada à pessoa física ou à pessoa jurídica, sempre está cercada de questões intrincadas. É certo que, a compreensão de tal fenômeno, próprio do direito civil, é bastante complexo pois, voltando os olhos para o passado, é possível identificar na responsabilização, uma das formas mais importantes de manutenção da ordem social, considerando-se que o homem - e isto é próprio de sua natureza -, sempre nutriu o desejo da vingança, todas as vezes que, de alguma forma, viesse a sofrer uma violência ou qualquer outra espécie de afronta. Nesse sentido, o estudo de aspectos históricos da responsabilidade civil torna-se indispensável, especialmente porque o método histórico é um mecanismo de pesquisa, capaz de proporcionar dados sobre as experiências de algumas civilizações sobre o ressarcimento de prejuízos decorrentes de atos ilícitos, abuso de direito e até mesmo de atos lícitos. Esses dados históricos podem ser confrontados com a experiência da sociedade atual e, assim, colaboram na verificação da evolução do instituto da responsabilidade civil. Dessa forma, a pesquisa histórica começa com os primórdios da civilização, quando, ainda, se carecia de leis e códigos, que regulamentavam a responsabilidade civil, passando pelo direito romano, até atingir nossos dias. Palavras-chave: Responsabilidade civil. Culpa. Direitos fundamentais. História da Responsabilidade civil. Discente do 7º Termo do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente-SP 2 Docente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente-SP. Orientador do trabalho.
  • 2. 1 INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho é expor alguns dos aspectos históricos mais importantes sobre a responsabilidade civil. Trata-se de estudo voltado para o estabelecimento de bases para um estudo mais abrangente sobre a responsabilidade civil dos hospitais, que está sendo realizado para o trabalho de conclusão do curso de Direito. A responsabilidade civil, atualmente, não está restrita ao direito privado, pois a encontramos no direito público, especialmente no direito administrativo e, até mesmo nos direitos metaindividuais, tal como no direito ambiental. Nem sempre foi assim, pois, nos primórdios da civilização humana, não se tinha a noção da responsabilidade civil como tentativa de restabelecimento do estado anterior ou como agente minimizador dos prejuízos causados por atos ilícitos e abusivos. A responsabilização era concretizada, como se verá a seguir, na forma de vingança privada, com muita violência, sendo que as pessoas, para tanto, se valiam de sua posição social, religiosa e até mesmo intelectual. O estudo de aspectos históricos da responsabilidade civil, assim, servirá de base sólida, capaz de conduzir a pesquisa em caminhos mais seguros, especialmente no que diz respeito aos paradigmas norteadores da pesquisa principal. Ainda que seja um artigo voltado para as questões históricas da responsabilidade civil, não é demais o delineamento de alguns conceitos básicos sobre o instituto. Assim, serão traçados o conceito de responsabilidade civil e sua posição legislativa no ordenamento jurídico brasileiro.
  • 3. 2 DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL A tarefa de definir institutos jurídicos é sempre árdua, pois cada doutrinador quer deixar sua marca na história, construindo sua própria definição. Tal situação gera uma série de divergências e até mesmo confusões. Ainda que existam várias definições, como alhures mencionado, mas por uma questão de cientificidade, passa-se a transcrever o posicionamento de alguns autores de renome. Para Maria Helena Diniz (2009, p. 34), responsabilidade civil pode ser definida: [...] a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Analisando o conceito da doutrinadora acima citada, verifica-se que o mesmo tem suas bases fincadas sobre a culpa, que é um dos elementos da responsabilidade civil. A própria autora menciona tal característica em seus estudos (DINIZ, 2009, p. 34). Outro autor de renome e estudioso do tema é Sérgio Cavalieri Filho (2007, p. 2), que define responsabilidade civil nos seguintes moldes: Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico
  • 4. Diferente da posição de Maria Helena Diniz, o autor retrocitado tem como paradigma definidor o dever jurídico, alargando, de certa forma, a definição, pois, nestes moldes toda conduta humana que violar dever jurídico e vier a causar prejuízo para outrem, pode ser objeto de reparação de danos. Por fim, pode-se citar a posição adotada por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006, p. 9),nos seguintes moldes: [...] a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar) Os autores baianos citados, por seu turno, como se pode notar da definição exposta têm como critério definidor a ilicitude, como padrão para o estabelecimento da responsabilidade civil. Mesmo diante de critérios diferentes estabelecidos pelos doutrinadores citados, o que há em comum entre eles é a necessidade de reparação como corolário das condutas humanas, visando o restabelecimento, na medida do possível, das situações que antecediam a ocorrência do evento danoso. Após a ilustração das posições doutrinárias acima citadas e considerando os fins desse trabalho, filia-se à posição de Maria Helena Diniz, que adota a culpa como paradigma definidor da responsabilidade civil. Assim, pode-se definir a responsabilidade civil como a conseqüência jurídica que recai sobre todo aquele, seja pessoa física ou jurídica, que, culposamente, causa danos materiais, morais ou qualquer outra espécie de dano, obrigando-o a reparar os danos causados a terceiros. É importante salientar que a idéia de culpa, por ora adotada, é a mais ampla possível e, assim, sempre que houver omissão causadora de danos ou a prática de condutas ilícitas, abusivas e lícitas, mas com repercussão negativa, o indivíduo poderá responder pelos danos causados.
  • 5. 3 POSIÇÃO LEGISLATIVA Diante da importância social da responsabilidade civil, o legislador, com o passar do tempo, passou a dar atenção maior para o instituto. No Brasil, com a assunção de uma nova ordem constitucional, no ano de 1988, o constituinte originário, entendeu por bem colocar a responsabilidade civil como uma das garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros. É o que se verifica no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Marcelo Novelino (2008, p. 222) nos lembra que: Os direitos humanos se encontram consagrados nos tratados e convenções internacionais (plano internacional), ao passo que os direitos fundamentais são os direitos humanos consagrados e positivados na Constituição de cada país (plano interno), podendo o seu conteúdo e conformação variar de acordo com a ideologia e a mocidade do Estado. Dessa forma, a possibilidade de imposição de responsabilização foi adotada com o status de direito humano, considerando-se que os direitos fundamentais constitucionais, nada mais são do que direitos humanos, devidamente registrados na Carta Constitucional. No plano infraconstitucional brasileiro, atualmente, pode-se citar pelos menos dois instrumentos legislativos que consagram a responsabilidade civil, como um dos instrumentos eficazes para manutenção do controle social. Primeiramente, têm-se os artigos 12 a 25 da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Nesses dispositivos estão consagradas duas formas de responsabilidade civil: a) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17) e b) responsabilidade por vício do produto e do serviço (art.s 18 a 25).
  • 6. Deve-se esclarecer, por oportuno que, nestas duas modalidades de responsabilidade consumerista encontram-se consagradas, tanto a responsabilidade objetiva quanto subjetiva, é o que pode ser visto no artigo 14 do CDC. Na sequência, a regulamentação da responsabilidade civil – não podia ser diferente -, está estabelecida no Código Civil, nos artigos 186 a 188, onde o legislador tratou da teoria dos atos ilícitos e abusivos e a consequência da reparação dos danos. Ainda, nos artigos 927 a 954, reservou-se todo um título do Novo Código Civil para a responsabilidade civil, que trata desde a obrigação de indenizar até como se deve medir a indenização, que é pela sua extensão. 4 ASPECTOS HISTÓRICOS: Nos primórdios da humanidade, quem causava um dano a outrem tinha como resposta imediata uma reação brutal e agressiva. As reparações não tinham regras, não havia uma tutela jurídica, e isso resultava em uma reação maior que o próprio dano causado. Inexistia a noção de culpa ou de responsabilidade civil, a coletividade respondia à violência com violência, prevalecendo então o desejo de vingança. Segundo Arnaldo Rizzardo (2007, p. 33): É incontroverso que a responsabilidade, numa fase inicial das comunidades, não passava de um direito a vingança. A pessoa que sofria um mal podia, pelo próprio arbítrio, ir a desforra, ou buscar fazer justiça pelas próprias forças, no que não era reprimida pelo poder estatal que então existia. Só passaram a surgir à reparação dos danos nos casos específicos com alguns dos primeiros códigos, quais sejam, o Código de Manu, a Lei das XII
  • 7. Tábuas e o Código de Hamurabi que proporcionava a vitima uma lesão equivalente ao dano sofrido. O Código de Hamurabi fazia referência em diversos parágrafos sobre a reparação pecuniária, ou seja, a reparação do dano pelo equivalente em dinheiro, mas ainda assim persistia a reparação do mal pelo mal, como por exemplo: § 196. “Se um awilum destruir um olho de um (outro) awilum destruirão seu olho”. Diz o Código de Hamurabi: Se seu escravo roubasse um boi, uma ovelha, um asno, um porco ou uma barca, caso pertencesse a um deus ou palácio, deveria pagar até trinta vezes mais; se pertencesse a um cidadão livre, dentre as classes dos proprietários, soldados, pastores e outros, restituiria até dez vezes mais. Se o ladrão não tivesse com que restituir, seria morto. Após algum tempo surgiu a Lei de Talião, surgindo uma reação contra aquele que causou um dano, era a chamada vingança privada, ou seja, uma reação natural e espontânea contra o dano. Havia a reparação do mal por outro mal, nesta época a sociedade fazia justiça com as próprias mãos, acreditavam que a resposta ao dano teria que ser na mesma proporção em que foi conferido. Esta lei ficou conhecida por algumas de suas máximas como: “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será ferido”. Havia intervenção Estatal neste período apenas quando era necessário declarar quando e como a vítima poderia ter o direito à retaliação. E a retaliação tinha que ser idêntica e nas mesmas proporções do dano sofrido pela vítima, seguindo sempre os mandamentos da lei. Foi entendendo depois que tal lei não reparava o prejuízo, tudo continuava como no inicio, o efeito era o oposto da reparação, pois duplicava os danos: onde inicialmente só tinha um, passavam a ser dois lesados. Nasce assim o período da composição, foi quando surgiram como resposta às penas, o prejuízo era compensado pelo agente com a imposição de uma pena, que consistia no pagamento de uma quantia em dinheiro. A pena podia ser aplicada ou pelo lesado,
  • 8. quando fosse atingida coisa privada, como, por exemplo, a honra ou o patrimônio, ou pela autoridade pública, se o dano atingisse os direitos relativos à “res pública”. Foi com a “Lex Aquília” que ficou pacificado o entendimento de que a reparação pelo agente provocador do prejuízo, deveria ser patrimonial, suportando o ônus de seus bens. Nasceu aqui também a responsabilidade extracontratual, em que a reparação deveria existir mesmo que não haja um vínculo preexistente entre as partes. A mais preciosa herança dessa lei é que a reparação do prejuízo passa a depender da culpa do agente causador do dano. Carlos Roberto Gonçalves (2003, p.4-5) confirma este entendimento: É na Lex Aquilia que se esboça, afinal, um principio geral regulador do dano. Embora se reconheça que ainda não tinha uma regra de conjunto, nos moldes do relação a injuria, e “fonte direta da moderna concepção da culpa aquiliana, que tomou da Lei Aquilia o seu nome característico”. Com a evolução da sociedade o Estado, sendo uma entidade soberana, passou a intervir nos conflitos privados, sendo defeso à vítima fazer justiça com as próprias mãos. Obrigava a vítima a aceitar a imposição de pena. A composição passou a ser obrigatória, e quem definia o valor dos prejuízos e o valor do ressarcimento era o também o Estado. Em um período posterior, no século XVII, o conceito da “Lex Aquilia” foi ampliado, a responsabilidade passa a posicionar-se na quebra do equilíbrio patrimonial causado a vítima pelo dano. Quem causasse dano à sociedade respondia pelos ilícitos praticados perante o Estado. Com o advento do Código de Napoleão, de 1804, aperfeiçoam-se as idéias romanas, estabelecendo-se princípios gerais de responsabilidade, separando a responsabilidade civil, que era reparada perante a vítima, da responsabilidade penal, em que o autor, causando dano a sociedade respondia perante o Estado pelos ilícitos praticados. (GONÇALVES, 2003, p. 5) Com a exposição acima delineada, ficam estabelecidas os primeiros aspectos históricos relevantes da responsabilidade civil.
  • 9. 4.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO No direito brasileiro a responsabilidade civil pode ser analisada em três etapas, a primeira surgiu com as Ordenações do Reino, onde por alento da chamada Lei da Boa Razão, de 18 de Agosto de 1.769, determinou que utilizasse o direito romano, nos casos omissos, subsidiariamente ao direito nacionalista. Depois da Proclamação da Independência, com a Constituição Política do Império do Brasil, nasce após seis anos, o Código Criminal de 1830, consagrando, assim, a segunda fase da responsabilidade civil no direito. Em seu artigo 21, tinha a determinação da satisfação do dano pelo agente que tivesse praticado o ilícito. E o artigo 22 rezava que o modo de reparação deveria ser o mais completo possível, analisando todas as conseqüências. Os Códigos penais futuros seguiram o Código de 1830, foi seguindo a mesma tradição de obrigar o agente criminoso a reparar todo e qualquer dano causado a vítima. Na terceira etapa, estudiosos como Teixeira de Freitas, discordam da idéia da responsabilidade civil depender da penal, foi nesse momento que a responsabilidade civil passou a ser tratada em legislação própria. Com a criação do Código Civil em 1916, com intensa influência do Código Francês (1804), nasce a responsabilidade civil dependente da culpa, ou seja, responsabilidade subjetiva. E este código consagrou também a responsabilidade civil objetiva, como sendo a responsabilidade civil que independe da culpa. O Código Civil vigente que foi promulgado em 2002 e que entrou em vigor em janeiro de 2003, seguindo a mesma disposição do Código de 1916, trouxe a regra da responsabilidade civil subjetiva em seu artigo 186, onde fica claro que quem causar dano a outrem, sendo por negligencia ou por imprudência, ainda que moral comete ato ilícito.
  • 10. Maria Helena Diniz (2003,p. 40-41): O Código Civil em seu artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que esse ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligencia ou imprudência (culpa), viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, em face do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Estabelece esse diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima. Logo, a lei impõe a quem praticar o dever de reparar o prejuízo resultante. O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios, é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Para que se configure o ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa. O Código atual trouxe disposições apontando a responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade que independe de culpa, fica claro entender citando o exemplo da responsabilidade indireta, como reza o artigo 933, o sujeito responderá objetivamente, por qualquer ato de terceira pessoa, se com esta tiver vínculo legal de responsabilidade, ou, ainda, nos casos em que são lançados objetos de dentro de residências, por colocarem em risco a segurança coletiva, conforme artigo 938 do código civil. Quanto à indenização, o Código em seus artigos 944, 945 e 946 deixa claro que a extensão do dano servirá de base para aplicação do valor; e quanto à indenização referente aos danos morais, à vítima deverá ser indenizada pelo ofensor pelos lucros cessantes, pelas despesas de tratamento, se houverem, e se existir necessidade deverá pagar uma pensão para o ofendido ou para a família dele (artigos 949 e 950). A finalidade da responsabilidade civil é reparar danos sofridos pela vítima, danos estes que podem ser contra a sua pessoa ou contra o seu patrimônio. Esta reparação sempre visa voltar ao estado “quo ante”, aquele que se encontrava anteriormente ao dano, quando tal reparação não conseguir voltar ao estado anterior, por ser totalmente impossível, deverá haver uma compensação, chamado ressarcimento indireto, como ocorre nos danos morais, onde a vítima tem o seu sofrimento compensado pelo prazer e alegria que o dinheiro pode oferecer.
  • 11. Na visão do mestre José de Aguiar Dias (1994, p. 02): A responsabilidade é resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atuar na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo, em indagar da responsabilidade daí decorrente. Sem, continua o agente responsável pelo procedimento mas a verificação desse fato não lhe acarreta obrigação nenhuma, isto é, nenhum dever, traduzido em sanção ou reposição, como substitutivo do dever de obrigação prévia, precisamente porque a cumpriu. A indenização tem o escopo de devolver ao ofendido aquilo que foi perdido, nem o mais e nem o menos que isso, no entanto ela deve ser a mais justa possível, sendo totalmente vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento ilícito. É necessário reparar exatamente aqueles danos, assim não terá prejuízos a ninguém e o objetivo de restaurar o equilíbrio social e moral será alcançado. CONCLUSÃO Portanto nota-se que a história da responsabilidade civil é de grande importância para a responsabilidade civil hospitalar. No início não havia regras, tudo era resolvido de maneira brutal, não existia sequer noção do que era culpa. Posteriormente surgiram os primeiro Códigos, como Código de Hamurabi e Código de Manu. Nasceu também uma importante Lei, chamada de Lei das XII Tábuas. Nesse período já era conferido ao lesado uma reparação referente ao dano sofrido. Passou algum tempo e surgiu a Lei de Talião, nesta foi sugerida uma vingança coletiva era a chamada vingança privada, ou seja, uma resposta natural contra o dano. Reparava-se o mal com o mesmo mal. Percebendo que tal Lei não reparava o dano e sim causava outro, as vezes maior, surge o período da composição, onde era compensado o dano com uma
  • 12. pena. Não era uma pena privativa de liberdade nem restritiva de direitos, era uma pena que consistia no pagamento de dinheiro pelo dano causado a outrem. Foi então com a chamada “Alex Aquilia” que se firmou o entendimento de que se houvesse dano haveria reparação e esta deveria ser patrimonial, nota-se que, o mais importante nesta fase é que a reparação do dano esta amparada na culpa do agente que causou o prejuízo. A humanidade evoluiu, o Estado passou a intervir nos conflitos privados, assim ninguém poderia mais fazer justiça com as próprias mãos. A vítima era obrigada a aceitar a composição e o valor dos prejuízos era definido pelo Estado. No Brasil a responsabilidade civil pode ser dividida em três fases. A primeira surgiu com as Ordenações do Reino e aqui seguia o direito romano. A segunda fase ficou marcada com o Código Criminal de 1830, a responsabilidade civil dependia da penal, exemplo são seus artigos 21 e 22. A terceira fase ficou marcada com a discordância de a responsabilidade civil depender da penal. Nasce então a responsabilidade civil dependente da culpa, ou seja, a responsabilidade civil subjetiva. Ficou consagrada neste mesmo momento a responsabilidade civil objetiva, e esta consiste na responsabilidade que independe do elemento consistente na culpa, como por exemplo, a responsabilidade do hospital.
  • 13. BIBLIOGRAFIA Albas, A.; Funes, G.. MÉDICO: OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO?. Intertem@s ISSN 1677-1281, América do Norte, 929 05 2008. BRASIL. Códigos civil, comercial, processo civil e Constituição Federal / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo : Atlas, 2007. COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Repertório jurisprudencial por especialidade médica teoria da eleição procedimental iatrogenia. Belo Horizonte:Del Rey, 2001. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9.ed. (ver. e atual), Rio de Janeiro: Forense, 1994, 1v. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17.ed. (aument. E atual. De acordo com o Novo Código Civil – lei nº 10406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003, 7v. FACULDADES INTEGRADAS “ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Núcleo de estudos e pesquisas – NEPE. Normalização para apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso da Toledo de Presidente Prudente. 6ª ed, 2007. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, 3v. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2ª ed. São Paulo : Método, 2008.
  • 14. STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3. ed., Forense, 2007. ZAMPIERI, G.; Ligero, G.. A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DAS ESCOLAS POR ATOS DE BULLYING. Intertem@s ISSN 1677-1281, América do Norte, 1724 04 2009.