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Lei Nº 8.142
                              de 28 de Dezembro de 1990.



Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde
e dá outras providências.

Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

  I - a Conferência de Saúde, e
 II - o Conselho de Saúde.

   § 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.

  § 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde
e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada
esfera do governo.

  § 3º- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional
de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho
Nacional de Saúde.

  § 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de
Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos .

§ 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terrão sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo
Conselho.



Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades,
da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;

   III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

 IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.



Art. 3º- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei, serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

  § 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo,

  § 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por
cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

   § 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e
serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do
artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os
Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

  I - Fundo de Saúde;

  II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438,
de 7 de agosto de 1990;

 III - plano de saúde;

 IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990:

 V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

 VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto
o prazo de (dois) anos para a sua implantação.

Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5º - É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para a aplicação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

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  • 1. Lei Nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde, e II - o Conselho de Saúde. § 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. § 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3º- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos . § 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terrão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho. Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
  • 2. II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3º- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei, serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo, § 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei. Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990: V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantação. Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
  • 3. Art. 5º - É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para a aplicação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.