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De Professora Raquel Tinoco
Gabarito extraoficial - Legislação do MPU e CNMP.
Professora Raquel Tinoco
Prova de Técnico do MPU
Relativamente ao MPU, julgue os itens a seguir:
33. A CF autoriza o MPU a exercer a representação judicial da Fundação Nacional do Índio em
casos excepcionais e relacionados à defesa dos direitos das populações indígenas.
ERRADA. É uma das vedações contidas no artigo 129, IX da CF – “São funções institucionais do
Ministério Público: (...) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas.”
34. O Procurador-geral de justiça do Distrito Federal (DF) poderá ser destituído antes do
término do seu mandato, mediante representação do governador do DF e deliberação da
maioria absoluta da Câmara Legislativa do DF.
ERRADA – Questão semelhante em 2010. Representação do Presidente da República e
deliberação de maioria absoluta do Senado Federal. Art. 128, § 4º da CF – “Os Procuradores-
Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da
maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.” Art. 156, § 2º
da LC 75/93: “O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por
deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da
República”.
35. Embora os Ministérios Públicos (MPs) junto aos tribunais de contas sejam órgãos
autônomos e independentes do MPU e dos MPs dos estados, aplicam-se aos seus membros os
mesmo direitos, vedações e forma de investidura.
CORRETA – Questão literal. Art. 130 da CF – “Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e
forma de investidura.”
36. O Procurador-Geral da República, nomeado pelo presidente da República entre integrantes
do MPU com mais de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta
dos membros do Senado Federal, exercerá a chefia do MPU.
CORRETA – Art. 128, § 1º da CF – “O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-
Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira,
maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.”
Acerca dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos membros do MPU, julgue os
próximos itens. Nesse sentido, considere que a sigla CF, doravante, sempre que empregada,
refere-se à Constituição Federal de 1988.
37. Procurador da República que tenha ingressado na carreira após a promulgação da CF
poderá exercer o cargo de secretário estadual de segurança pública, desde que esteja em
disponibilidade.
ERRADA – Aquele que ingressou após a CF de 1988 somente poderá exercer, ainda que em
disponibilidade, uma função púbica, a saber, magistério. Os que ingressaram antes do advento
da CF de 1988 e optaram pelo regime anterior seguem regra diferente.
Art. 29, § 3º do ADCT – “Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao
Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das
Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na
área das respectivas atribuições. (...) Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às
garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da
Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.” O mesmo
é aplicado ao exercício da advocacia. Quanto à atividade político-partidária, STF e CNMP
divergem sobre a possibilidade do exercício.
STF: Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se
ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito atual – não
adquirido no passado, mas atual – a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo art.
14, § 5º, da CF.
CNMP: – CNMP – Resolução 05/06 – “Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-
partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da
Emenda nº 45/2004. Art. 2º. Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer
qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Parágrafo único. A vedação não
alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a
opção pelo regime anterior.”
Resolução 08/06 – “Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art.
29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que
integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº
16/2007) Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, §
2º, da Lei Complementar nº 40/81. (Alteração dada pela Resolução nº 16/2007).”
38. Aos membros do MP é garantida constitucionalmente a vitaliciedade após dois anos de
exercício no cargo, ressalvada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
CORRETA – Redação ruim. Art. 128, § 5º, I, a – “Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;”
39. Uma das garantias estabelecidas pela CF aos membros do MP é a inamovibilidade absoluta.
ERRADA – Nenhuma garantia constitucional é absoluta. A exceção à inamovibilidade é a
remoção por interesse público. Art. 128, § 5º, I, b – “inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;”
Em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue os itens subsecutivos.
40. Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo
revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o
caso, desconstituí-los.
CONSIDERO ERRADA. Questão não literal. Art. 130-A, § 2º - “Compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: II zelar pela observância
do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;”
A CF não menciona a apreciação e revisão de atos funcionais, embora cite a função
fiscalizadora do CNMP quanto aos deveres funcionais. Atos funcionais podem ser interpretados
como atividade-fim da instituição.
Veja o que diz o STF:
“A Segunda Turma concedeu mandado de segurança impetrado por <Ministério><Público>
estadual contra ato do Conselho Nacional do <Ministério> <Público>(CNMP), para invalidar
decisão deste órgão. Na espécie, o Conselho Superior do<Ministério> <Público> estadual
negara homologação a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto por promotor de
justiça. O CNMP, após reclamação de membro do Parquet, apesar do entendimento de que não
seria de sua competência adentrar na atividade-fim daquele Colegiado estadual, anulara a
decisão e mantivera o TAC. Consignou-se tratar-se de interferência indevida na autonomia
administrativa e funcional do órgão estadual, não passível de apreciação pelo CNMP. Ademais,
ressaltou-se a existência de sistema de controle interno na legislação local de cada<Ministério>
<Público>, a cargo Conselho de Procuradores Regionais, sem prejuízo da fiscalização
jurisdicional.” (MS 28.028, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma,
Informativo 686.)
Entretanto, se o Cespe interpretou “atos” como “deveres”, pode ser que considere a questão
correta e aí, passível de recurso.
41. Comporão o CNMP, além de membros do MPU e dos MPs dos estados, da magistratura e da
advocacia, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara
dos Deputados e o outro, pelo Senado Federal.
CORRETA – Art. 130-A, I ao VI da CF
No tocante às garantias institucionais do MP, julgue o item abaixo:
42. Em função da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP pela CF, o aumento
do valor dos subsídios dos membros do órgão pode ser realizado por meio de ato normativo do
Procurador-Geral da República.
ERRADA. A CF e a LC 75/93 reservaram à lei tal matéria. Art. 127, § 2º da CF e 22 da LC.
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Comentários mpu professora raquel tinoco

  • 1. De Professora Raquel Tinoco Gabarito extraoficial - Legislação do MPU e CNMP. Professora Raquel Tinoco Prova de Técnico do MPU Relativamente ao MPU, julgue os itens a seguir: 33. A CF autoriza o MPU a exercer a representação judicial da Fundação Nacional do Índio em casos excepcionais e relacionados à defesa dos direitos das populações indígenas. ERRADA. É uma das vedações contidas no artigo 129, IX da CF – “São funções institucionais do Ministério Público: (...) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.” 34. O Procurador-geral de justiça do Distrito Federal (DF) poderá ser destituído antes do término do seu mandato, mediante representação do governador do DF e deliberação da maioria absoluta da Câmara Legislativa do DF. ERRADA – Questão semelhante em 2010. Representação do Presidente da República e deliberação de maioria absoluta do Senado Federal. Art. 128, § 4º da CF – “Os Procuradores- Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.” Art. 156, § 2º da LC 75/93: “O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República”. 35. Embora os Ministérios Públicos (MPs) junto aos tribunais de contas sejam órgãos autônomos e independentes do MPU e dos MPs dos estados, aplicam-se aos seus membros os mesmo direitos, vedações e forma de investidura. CORRETA – Questão literal. Art. 130 da CF – “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.” 36. O Procurador-Geral da República, nomeado pelo presidente da República entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, exercerá a chefia do MPU. CORRETA – Art. 128, § 1º da CF – “O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador- Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.” Acerca dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos membros do MPU, julgue os próximos itens. Nesse sentido, considere que a sigla CF, doravante, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988. 37. Procurador da República que tenha ingressado na carreira após a promulgação da CF poderá exercer o cargo de secretário estadual de segurança pública, desde que esteja em
  • 2. disponibilidade. ERRADA – Aquele que ingressou após a CF de 1988 somente poderá exercer, ainda que em disponibilidade, uma função púbica, a saber, magistério. Os que ingressaram antes do advento da CF de 1988 e optaram pelo regime anterior seguem regra diferente. Art. 29, § 3º do ADCT – “Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. (...) Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.” O mesmo é aplicado ao exercício da advocacia. Quanto à atividade político-partidária, STF e CNMP divergem sobre a possibilidade do exercício. STF: Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito atual – não adquirido no passado, mas atual – a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo art. 14, § 5º, da CF. CNMP: – CNMP – Resolução 05/06 – “Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político- partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004. Art. 2º. Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.” Resolução 08/06 – “Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007) Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81. (Alteração dada pela Resolução nº 16/2007).” 38. Aos membros do MP é garantida constitucionalmente a vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo, ressalvada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado. CORRETA – Redação ruim. Art. 128, § 5º, I, a – “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;” 39. Uma das garantias estabelecidas pela CF aos membros do MP é a inamovibilidade absoluta. ERRADA – Nenhuma garantia constitucional é absoluta. A exceção à inamovibilidade é a remoção por interesse público. Art. 128, § 5º, I, b – “inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo
  • 3. voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;” Em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue os itens subsecutivos. 40. Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los. CONSIDERO ERRADA. Questão não literal. Art. 130-A, § 2º - “Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;” A CF não menciona a apreciação e revisão de atos funcionais, embora cite a função fiscalizadora do CNMP quanto aos deveres funcionais. Atos funcionais podem ser interpretados como atividade-fim da instituição. Veja o que diz o STF: “A Segunda Turma concedeu mandado de segurança impetrado por <Ministério><Público> estadual contra ato do Conselho Nacional do <Ministério> <Público>(CNMP), para invalidar decisão deste órgão. Na espécie, o Conselho Superior do<Ministério> <Público> estadual negara homologação a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto por promotor de justiça. O CNMP, após reclamação de membro do Parquet, apesar do entendimento de que não seria de sua competência adentrar na atividade-fim daquele Colegiado estadual, anulara a decisão e mantivera o TAC. Consignou-se tratar-se de interferência indevida na autonomia administrativa e funcional do órgão estadual, não passível de apreciação pelo CNMP. Ademais, ressaltou-se a existência de sistema de controle interno na legislação local de cada<Ministério> <Público>, a cargo Conselho de Procuradores Regionais, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional.” (MS 28.028, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, Informativo 686.) Entretanto, se o Cespe interpretou “atos” como “deveres”, pode ser que considere a questão correta e aí, passível de recurso. 41. Comporão o CNMP, além de membros do MPU e dos MPs dos estados, da magistratura e da advocacia, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e o outro, pelo Senado Federal. CORRETA – Art. 130-A, I ao VI da CF No tocante às garantias institucionais do MP, julgue o item abaixo: 42. Em função da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP pela CF, o aumento do valor dos subsídios dos membros do órgão pode ser realizado por meio de ato normativo do Procurador-Geral da República. ERRADA. A CF e a LC 75/93 reservaram à lei tal matéria. Art. 127, § 2º da CF e 22 da LC.