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Comentários prova MPU
Direito Constitucional por prof. Rodrigo Menezes
TÉCNICO DO MPU
51- C (Nossa Constituição é formal, não havendo diferença
hierárquica entre suas normas. Todas as normas da CF e suas
Emendas são superiores às demais normas, ditas
infraconstitucionais)
52- C (Art. 5º, LXIX e LXX)
53- E (É competência comum - art. 23, VI)
54- E (Art. 37, IV)
55- C (Art. 134, caput e § 1º)
56- C (Art. 5º, XXXVIII, "e" c/c Art. 125, § 4º)
57- C (O Conselho da Justiça Federal funciona junto ao STJ - Art.
105, parágrafo único, II e é um órgão da União, sendo
representado pela AGU - art. 131)
58- C (Art. 5º, LI)
59- E (Art. 128, §§ 1º e 2º)
60- E (A competência residual é dos Estados - art. 25, § 1º)
61- E (Art. 20, IV - Pode-se pedir anulação dessa questão, pois o
Edital exigiu, dentro de Organização do Estado, apenas o tema:
"Competências", mas não "Bens".
62- E (Art. 39, § 4º )
63- E (Aplica-se a regra do "quinto" aos TRFs e TJs - art. 94, aos
TRTs - art. 115, I - e ao TST - art. 111-A, I. Ao STJ aplica-se a
regra do "terço" - art. 104, parágrafo único, II).
64- C (art. 95, parágrafo único, V)
65- E (As normas programáticas são direcionadas aos Poderes
Públicos, como programas de ação a serem exercidos por eles.
Havendo omissão dos órgãos estatais, pode-se exigir sim
comportamentos comissivos (ações) no sentido de concretizar
os dispositivos constitucionais programáticos. As normas
programáticas já geram 2 efeitos imediatos: vinculam o Poder
Público a agir de forma a concretizar as diretrizes nelas
previstas e a se abster dos atos que as contrariem.
ANALISTA
51- E (A sanção é que transforma o projeto em lei)
52- C (Art. 62, § 1º)
53- C
54- E (Art. 60, § 4º)
55- E (Art. 14, § 7º)
56- E
57- C (Art. 24, XI)
58- C (Art. 22, XX e Súmula Vinculante 2, STF)
59- C
60- E (Súmula Vinculante 23, STF)

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  • 1. Comentários prova MPU Direito Constitucional por prof. Rodrigo Menezes TÉCNICO DO MPU 51- C (Nossa Constituição é formal, não havendo diferença hierárquica entre suas normas. Todas as normas da CF e suas Emendas são superiores às demais normas, ditas infraconstitucionais) 52- C (Art. 5º, LXIX e LXX) 53- E (É competência comum - art. 23, VI) 54- E (Art. 37, IV) 55- C (Art. 134, caput e § 1º) 56- C (Art. 5º, XXXVIII, "e" c/c Art. 125, § 4º) 57- C (O Conselho da Justiça Federal funciona junto ao STJ - Art. 105, parágrafo único, II e é um órgão da União, sendo representado pela AGU - art. 131) 58- C (Art. 5º, LI) 59- E (Art. 128, §§ 1º e 2º) 60- E (A competência residual é dos Estados - art. 25, § 1º)
  • 2. 61- E (Art. 20, IV - Pode-se pedir anulação dessa questão, pois o Edital exigiu, dentro de Organização do Estado, apenas o tema: "Competências", mas não "Bens". 62- E (Art. 39, § 4º ) 63- E (Aplica-se a regra do "quinto" aos TRFs e TJs - art. 94, aos TRTs - art. 115, I - e ao TST - art. 111-A, I. Ao STJ aplica-se a regra do "terço" - art. 104, parágrafo único, II). 64- C (art. 95, parágrafo único, V) 65- E (As normas programáticas são direcionadas aos Poderes Públicos, como programas de ação a serem exercidos por eles. Havendo omissão dos órgãos estatais, pode-se exigir sim comportamentos comissivos (ações) no sentido de concretizar os dispositivos constitucionais programáticos. As normas programáticas já geram 2 efeitos imediatos: vinculam o Poder Público a agir de forma a concretizar as diretrizes nelas previstas e a se abster dos atos que as contrariem. ANALISTA 51- E (A sanção é que transforma o projeto em lei) 52- C (Art. 62, § 1º)
  • 3. 53- C 54- E (Art. 60, § 4º) 55- E (Art. 14, § 7º) 56- E 57- C (Art. 24, XI) 58- C (Art. 22, XX e Súmula Vinculante 2, STF) 59- C 60- E (Súmula Vinculante 23, STF)