SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  6
Télécharger pour lire hors ligne
PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

Suscitante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado   : Dr. Wellington Dias da Silva
Advogado   : Dr. Marcos Antonio Tavares Martins
Suscitado   : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
               CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT
MCP/rlf/


                                        D E S P A C H O


          Trata-se de Dissídio Coletivo de Trabalho de Natureza
Econômica, com pedido de liminar para suspensão da greve, proposta contra
a Federal Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares
– FENTECT. A Suscitante insurge-se contra a paralisação parcial
deflagrada desde 13 de setembro de 2011. Afirma a abusividade do movimento
e que estão em andamento as negociações. Assevera que foram inobservados
dispositivos constitucionais e legais, tendo a greve, ademais, “conteúdo
político-ideológico”. Aduz que a paralisação foi deflagrada em
contrariedade à “ordem jurídica e institucional”. Invoca a
essencialidade dos serviços postais, prestados, outrossim, por empresa
pública. Argumenta não poder “sofrer interrupção de espécie alguma” e
que “há que prevalecer o interesse público, o interesse social e da
coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela
quem for”. Cita a ocorrência de piquetes e obstrução de vias de acesso
a alguns locais de trabalho. Sustenta ter apresentado diversas propostas
de negociação.
           Com essas razões, pede: i) concessão de liminar para suspensão
da greve deflagrada, até o julgamento final do dissídio; ii)
alternativamente, que seja determinada a manutenção de empregados
correspondentes a 70% do quantitativo de trabalhadores em cada uma das
unidades operacionais da ECT; iii) que a Suscitada se abstenha de impedir
a entrada e saída de veículos em quaisquer unidades da ECT; iv) que a
Suscitada se abstenha da prática de piquetes ou qualquer ato que implique
depredação do patrimônio público; v) seja estipulada multa não inferior
a R$ 100.000,00 por dia, em caso de descumprimento da liminar. No mérito,
pretende o reconhecimento da abusividade da paralisação e consectários.
           Em caso como o dos autos, mormente em se tratando de pedido
liminar, a tutela do Poder Judiciário, por meio desta Justiça
Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls.2




PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

Especializada, encontra razão de ser tão somente se evidenciados, de
forma nítida, abusos e/ou a prática de atos contrários ao ordenamento
jurídico. Do contrário, a própria instituição teria invertida a sua
função de assegurar e garantir a efetividade de direitos, mormente quando
estão em jogo direitos fundamentais.
           In casu, não há qualquer evidência de abuso ou ilegalidade
perpetrada pela Federação Suscitada.
          Com efeito, o art. 9º da Constituição assegura o direito
fundamental à greve nos termos seguintes:

                                Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos
                          trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
                          interesses que devam por dele defender
                                § 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
                          sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
                                § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

               Coube à Lei nº 7.783/89 definir parâmetros para o exercício
do direito de greve (desde que compatíveis com o texto constitucional),
bem como estipular, em seu art. 10, as atividades ou serviços considerados
essenciais.
           É importante notar, desde logo, que os serviços postais não
constam do rol previsto no referido art. 10 da Lei nº 7.783/89. Ademais,
por se tratar de regra limitativa de direito fundamental, deve ser
interpretada de forma restritiva, como cediço em matéria de hermenêutica.
Em outras palavras, o elenco do art. 10 é exaustivo, e não
exemplificativo.
          Não obstante, os serviços prestados pela Suscitante são de
especial relevância à sociedade – não por acaso o STF, em jurisprudência
conhecida, estendeu à ECT privilégios próprios à Fazenda Pública, como
a execução por precatório. Isso não quer dizer, porém, que a greve
deflagrada por seus empregados deva observar o mesmo regime conferido
à paralisação ocorrida nas atividades legalmente previstas como
essenciais. Por outro lado, como referido, também não é afastada a
possibilidade de atuação do Poder Judiciário, quando devidamente
provocado, na hipótese de abusos ou ilegalidades.
          In casu, a Suscitante pretende invocar a natureza essencial
Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls.3




PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

dos serviços públicos por ela prestados como impeditivo do exercício do
direito de greve por parte de seus empregados, discorrendo, ademais,
sobre o fato de se tratar de empresa pública.
          Entretanto, o argumento é impertinente. É necessário proceder
à seguinte distinção: os serviços prestados pela ECT são relevantes à
sociedade, mas não são considerados essenciais para os estritos fins de
exercício do direito de greve. A diferença, aparentemente terminológica,
é fundamental: os serviços, no caso dos autos, são importantes, porém
não se lhes confere a essencialidade prevista em lei e indispensável para
a sujeição a regime mais rigoroso no que diz respeito à greve.
          O fato de a ECT exercer serviços públicos relevantes não impede
nem pode impedir o exercício do direito de greve por seus empregados,
na forma assegurada pelo art. 9º da Constituição. Note-se que mesmo se
se tratasse de atividade legalmente considerada essencial, a paralisação
seria aí válida e possível, apenas que sujeita a regime mais rígido.
          A Suscitante afirma a abusividade da greve deflagrada, eis que
teria inobservado preceitos constitucionais e legais.
           Contudo, não há prova das alegações. É importante registrar
o caráter abstrato da argumentação articulada pela ECT, eis que não aponta
de forma concreta a violação supostamente perpetrada pela Federação.
           No que diz respeito à tentativa de negociação, as provas
acostadas evidenciam que houve diversas reuniões entre a Empresa e a
Federação, tendo sido regularmente cumprido o cronograma de encontros
estabelecido pelas partes, sem que, contudo, houvesse êxito.
           É possível observar que, após o término da fase prevista de
negociações, não houve acordo no que diz respeito às questões salariais.
De fato, os documentos apresentados pela Suscitante demonstram que a
Federação Suscitada relata que “até a presente data [8 de setembro de
2011], nenhuma proposta financeira nos foi apresentada por parte da ECT
para ser apreciada pela categoria nas assembléias do dia 13/09/2011”
(Informe 22 da FENTECT). Essa teria sido a razão para a deflagração da
greve pela categoria profissional.
          Ora, os documentos juntados evidenciam a tentativa frustrada
de negociação, motivando, então, a decisão acerca da greve.
          É fundamental tomar como premissa o disposto no já citado art.

Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls.4




PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

9º da Constituição, em especial na parte que assegura aos trabalhadores
a competência para “decidir sobre a oportunidade de” exercício do direito
de greve. Vale dizer: compete aos próprios interessados a decisão sobre
o momento em que a paralisação será ou não deflagrada.
          Essa premissa, aliás, é essencial em um Estado Democrático de
Direito, em que compete aos próprios interessados, à sociedade civil
organizada e aos seus legítimos representantes (entre eles, as entidades
sindicais) definir suas pautas de atuação e reivindicação, bem como os
meios e instrumentos jurídicos a serem utilizados no exercício dos
direitos fundamentais.
          Uma interpretação adequada do art. 9º da Constituição
evidencia a natureza procedimental desse preceito: o constituinte
assegurou mecanismos para o exercício do direito de greve, em especial
a garantia de que são os próprios trabalhadores que decidem quando
exercê-lo e quais interesses serão por meio dele defendidos.
          Não à toa, de forma complementar, o art. 8º, I, da Carta de
1988 veda a interferência e a intervenção do Estado na organização
sindical. Vale lembrar, ademais, que a liberdade sindical, garantia de
que decorre o direito de greve, também é oponível contra o empregador.
          No caso dos autos, as provas demonstram a frustração da
tentativa de negociação e, de maneira correspondente, a deflagração da
greve pelos empregados da ECT, nos termos assegurados pelo art. 9º da
Constituição de 1988.
          Não há evidência, portanto, de que a paralisação teria ocorrido
em contrariedade à “ordem jurídica e institucional”, como alega a ECT.
               Tampouco há prova que sustente a narrativa de que houve
piquetes e/ou obstrução de vias de acesso a locais de trabalho. A
Suscitante, vale insistir, não produz evidência nesse sentido, razão pela
qual não se justifica, no ponto, a atuação desta Justiça Especializada.
          Por último, revela-se igualmente impertinente o argumento de
que deve prevalecer “o interesse público, o interesse social e da
coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela
quem for”.
          Com efeito, em um contexto democrático, o suposto “bem
público”, ou “interesse público”, não pode ser invocado, de forma casual

Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls.5




PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

e infundada, para justificar restrição a direitos, mormente quando se
trata de direitos fundamentais. Em outras palavras, o “bem público” não
pode ser invocado com o objetivo puro e simples de limitar ou impedir
o exercício do direito de greve (exceto, como indicado, nas estritas
hipóteses previstas em lei no que toca às atividades essenciais, nos
termos da Lei nº 7.783/89).
          Aliás, vale lembrar que democracia significa, antes de tudo,
respeito aos direitos da minoria.
          Além disso, no caso dos autos, não há prova de problemas
decorrentes da paralisação que não aqueles que são inerentes ao próprio
exercício do direito de greve, especialmente diante dos serviços
(relevantes, é verdade) prestados pela ECT.
           A Suscitante apenas argumenta, sem apresentar, contudo,
indício de prejuízo grave que teria decorrido da paralisação deflagrada.
           Em resumo: não há, na hipótese vertente, prova de
descumprimento dos preceitos constitucionais e legais que tratam do
direito de greve.
          Outrossim, ainda que se pretenda estender aos empregados da
ECT regime mais rigoroso de greve, na forma da Lei nº 7.783/1989, melhor
sorte não teria a Suscitante.
          O art. 11 da Lei nº 7.783/1989 dispõe:

                                Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores
                          e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir, durante a
                          greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
                          necessidades inadiáveis da comunidade.
                                Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas
                          que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
                          ou a segurança da população.

               Por sua vez, o art. 12 do mesmo diploma preceitua:

                                No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder
                          Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

          Note-se que a lei de greve estabelece a obrigação de prestar
os serviços indispensáveis, atribuindo-a conjuntamente aos sindicatos,

Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls.6




PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

empregadores e trabalhadores, de comum acordo. E, tão somente em caso
de inobservância dessa obrigação é que se justifica a intervenção do Poder
Público para assegurar a prestação desses serviços.
          Na espécie, a Suscitante não demonstra qualquer tentativa de
acordo com os sindicatos profissionais e os empregados para assegurar
quantitativos mínimos para a prestação de serviços, restando
inobservado, portanto, o requisito legal que autoriza a intervenção do
Poder Público.
          Entendimento contrário significaria autorização para que a
Empresa, diante tão só da greve deflagrada, recorra ao Poder Judiciário,
sem sequer cumprir o dever de tentar acordo com o sindicato profissional
e os empregados no sentido de assegurar a prestação mínima de serviços.
          Assim sendo, dos elementos constantes dos autos, não se
justifica o deferimento do pedido liminar, mormente sem a prévia oitiva
da parte Suscitada.
               Na forma do art. 860 da CLT, deve ser designada audiência para
a tentativa de conciliação entre as partes, ocasião em que poderá ser
revisto o pedido liminar (art. 807 do CPC).
          Ante o exposto:
          a. indefiro o pedido liminar; e
               b. designo audiência para o dia 4.10.2011, às 13 horas.
          Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da data, horário e
local da Audiência de Conciliação e Instrução.
          Oficie-se à Procuradoria-Geral do Trabalho.
          Publique-se.
          Brasília, 30 de setembro de 2011.


                           Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
                            MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
                                Ministra Vice-Presidente do TST




Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Contenu connexe

Tendances

Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaSentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
 
Recurso da prova objetiva - TRT2
Recurso da prova objetiva - TRT2Recurso da prova objetiva - TRT2
Recurso da prova objetiva - TRT2Wagson Filho
 
Monografia - Direito (PENAL) Econômico
Monografia - Direito (PENAL) EconômicoMonografia - Direito (PENAL) Econômico
Monografia - Direito (PENAL) EconômicoMoacir Pinto
 
3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestaçãoguicavalli
 
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEConsultor JRSantana
 
Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8Wagson Filho
 
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadãoA reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadãoGuilherme Camargo
 
Contestacao Agamenon Cardoso Serafim
Contestacao Agamenon Cardoso SerafimContestacao Agamenon Cardoso Serafim
Contestacao Agamenon Cardoso Serafimchrystianlima
 
Sumário2
Sumário2Sumário2
Sumário2lf_33
 
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013Consultor JRSantana
 
Adm aulas de-direito_administrativo
Adm aulas de-direito_administrativoAdm aulas de-direito_administrativo
Adm aulas de-direito_administrativoRaimundo Nonato
 
Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116Servidores TJ Ba
 
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisAgravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
 

Tendances (20)

Processo do trabalho
Processo do trabalhoProcesso do trabalho
Processo do trabalho
 
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaSentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
 
Recurso da prova objetiva - TRT2
Recurso da prova objetiva - TRT2Recurso da prova objetiva - TRT2
Recurso da prova objetiva - TRT2
 
Monografia - Direito (PENAL) Econômico
Monografia - Direito (PENAL) EconômicoMonografia - Direito (PENAL) Econômico
Monografia - Direito (PENAL) Econômico
 
Iuds crea-mg - fiscal
Iuds   crea-mg - fiscalIuds   crea-mg - fiscal
Iuds crea-mg - fiscal
 
3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestação
 
Resumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalhoResumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalho
 
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
1053- ADITAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
 
Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8
 
STJ - Carlos Keide
STJ - Carlos Keide STJ - Carlos Keide
STJ - Carlos Keide
 
Contestacao assis
Contestacao assisContestacao assis
Contestacao assis
 
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadãoA reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
 
Sentenca tce
Sentenca tceSentenca tce
Sentenca tce
 
Contestacao Agamenon Cardoso Serafim
Contestacao Agamenon Cardoso SerafimContestacao Agamenon Cardoso Serafim
Contestacao Agamenon Cardoso Serafim
 
Caderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalhoCaderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalho
 
Sumário2
Sumário2Sumário2
Sumário2
 
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
 
Adm aulas de-direito_administrativo
Adm aulas de-direito_administrativoAdm aulas de-direito_administrativo
Adm aulas de-direito_administrativo
 
Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116
 
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisAgravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

En vedette (9)

Ctfen 201
Ctfen 201Ctfen 201
Ctfen 201
 
Diário do Senado Federal - 27 outubro 2011
Diário do Senado Federal - 27 outubro 2011Diário do Senado Federal - 27 outubro 2011
Diário do Senado Federal - 27 outubro 2011
 
Ata do xiv consin 1
Ata do xiv consin 1Ata do xiv consin 1
Ata do xiv consin 1
 
Grito On line - orientações do sintect-pe
Grito On line - orientações do sintect-peGrito On line - orientações do sintect-pe
Grito On line - orientações do sintect-pe
 
Ctfen 201
Ctfen 201Ctfen 201
Ctfen 201
 
Quadro das assembléias de votação da contraproposta do comando
Quadro das assembléias de votação da contraproposta do comandoQuadro das assembléias de votação da contraproposta do comando
Quadro das assembléias de votação da contraproposta do comando
 
MP nº 15!
MP nº 15!MP nº 15!
MP nº 15!
 
Informe 042 FENTECT
Informe 042 FENTECTInforme 042 FENTECT
Informe 042 FENTECT
 
Manual SD web_fev2011
Manual SD web_fev2011Manual SD web_fev2011
Manual SD web_fev2011
 

Similaire à A greve é legal...despacho TST

Decisão (1).pdf
Decisão (1).pdfDecisão (1).pdf
Decisão (1).pdfblogdoelvis
 
Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em ...
Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em ...Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em ...
Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em ...Tudo Sobre Floripa
 
Artigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicosArtigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicosMarcelo Lima
 
Informacao juridica sobre_reuniao_sindical_pacc
Informacao juridica sobre_reuniao_sindical_paccInformacao juridica sobre_reuniao_sindical_pacc
Informacao juridica sobre_reuniao_sindical_paccProf_Infinito
 
539366 2009 1419325200000
539366 2009 1419325200000539366 2009 1419325200000
539366 2009 1419325200000efoadv
 
Sentença alexandre ponsirenas
Sentença   alexandre ponsirenasSentença   alexandre ponsirenas
Sentença alexandre ponsirenasCláudio Rennó
 
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiu
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva      constituiuA greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva      constituiu
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiujanicefuchs1985
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
 
Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...
Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...
Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...Jose Carlos
 
Bomba: denuncia de irregularidade na licitação do Acquario
Bomba: denuncia de irregularidade na licitação do AcquarioBomba: denuncia de irregularidade na licitação do Acquario
Bomba: denuncia de irregularidade na licitação do AcquarioPeixuxa Acquario
 
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...Informa Jurídico
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesR7dados
 
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosJustiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Similaire à A greve é legal...despacho TST (20)

Decisão (1).pdf
Decisão (1).pdfDecisão (1).pdf
Decisão (1).pdf
 
Re693456
Re693456Re693456
Re693456
 
Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em ...
Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em ...Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em ...
Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em ...
 
Decisão Contax
Decisão ContaxDecisão Contax
Decisão Contax
 
Lei do-m.i
Lei do-m.iLei do-m.i
Lei do-m.i
 
Findect
FindectFindect
Findect
 
Artigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicosArtigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicos
 
Informacao juridica sobre_reuniao_sindical_pacc
Informacao juridica sobre_reuniao_sindical_paccInformacao juridica sobre_reuniao_sindical_pacc
Informacao juridica sobre_reuniao_sindical_pacc
 
Act
 Act Act
Act
 
539366 2009 1419325200000
539366 2009 1419325200000539366 2009 1419325200000
539366 2009 1419325200000
 
Liminar SC
Liminar SCLiminar SC
Liminar SC
 
Sentença alexandre ponsirenas
Sentença   alexandre ponsirenasSentença   alexandre ponsirenas
Sentença alexandre ponsirenas
 
MP-RJ - Técnico Administrativo
MP-RJ - Técnico AdministrativoMP-RJ - Técnico Administrativo
MP-RJ - Técnico Administrativo
 
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiu
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva      constituiuA greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva      constituiu
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiu
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
 
Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...
Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...
Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...
 
Bomba: denuncia de irregularidade na licitação do Acquario
Bomba: denuncia de irregularidade na licitação do AcquarioBomba: denuncia de irregularidade na licitação do Acquario
Bomba: denuncia de irregularidade na licitação do Acquario
 
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar Mendes
 
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosJustiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
 

Plus de CSP-Conlutas Correios SC (20)

Constituição da República do Brasil - Artigo 21
Constituição da República do Brasil - Artigo 21Constituição da República do Brasil - Artigo 21
Constituição da República do Brasil - Artigo 21
 
Proposta de Emenda na Constituição
Proposta de Emenda na ConstituiçãoProposta de Emenda na Constituição
Proposta de Emenda na Constituição
 
Informe 107 do PCCS
Informe 107 do PCCSInforme 107 do PCCS
Informe 107 do PCCS
 
SINTECT/VP - 56 Novembro
SINTECT/VP - 56 NovembroSINTECT/VP - 56 Novembro
SINTECT/VP - 56 Novembro
 
Despacho TST
Despacho TSTDespacho TST
Despacho TST
 
CT DERET
CT DERETCT DERET
CT DERET
 
Comparativo entre PCCS
Comparativo entre  PCCSComparativo entre  PCCS
Comparativo entre PCCS
 
SINTECT/VP Nº 55
SINTECT/VP Nº 55 SINTECT/VP Nº 55
SINTECT/VP Nº 55
 
Informe 044 FENTECT
Informe 044 FENTECTInforme 044 FENTECT
Informe 044 FENTECT
 
Ctfen 306 1
Ctfen 306 1Ctfen 306 1
Ctfen 306 1
 
Greve e parecer jurídico da FENTECT
Greve e parecer jurídico da FENTECTGreve e parecer jurídico da FENTECT
Greve e parecer jurídico da FENTECT
 
Ata TST: FENTECT e ECT
Ata TST: FENTECT e ECTAta TST: FENTECT e ECT
Ata TST: FENTECT e ECT
 
Bancarios correios
Bancarios correiosBancarios correios
Bancarios correios
 
Informativo CSP-Conlutas Correios e Bancários
Informativo CSP-Conlutas Correios e BancáriosInformativo CSP-Conlutas Correios e Bancários
Informativo CSP-Conlutas Correios e Bancários
 
ACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias paradosACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias parados
 
Liminar dias parados
Liminar dias paradosLiminar dias parados
Liminar dias parados
 
FENTECT Informe 030
FENTECT Informe 030FENTECT Informe 030
FENTECT Informe 030
 
CTFEN 286
CTFEN 286CTFEN 286
CTFEN 286
 
Informe 028 FENTECT
Informe 028 FENTECTInforme 028 FENTECT
Informe 028 FENTECT
 
Jornal FNTC nº 02
Jornal FNTC nº 02Jornal FNTC nº 02
Jornal FNTC nº 02
 

A greve é legal...despacho TST

  • 1. PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 Suscitante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado : Dr. Wellington Dias da Silva Advogado : Dr. Marcos Antonio Tavares Martins Suscitado : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT MCP/rlf/ D E S P A C H O Trata-se de Dissídio Coletivo de Trabalho de Natureza Econômica, com pedido de liminar para suspensão da greve, proposta contra a Federal Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT. A Suscitante insurge-se contra a paralisação parcial deflagrada desde 13 de setembro de 2011. Afirma a abusividade do movimento e que estão em andamento as negociações. Assevera que foram inobservados dispositivos constitucionais e legais, tendo a greve, ademais, “conteúdo político-ideológico”. Aduz que a paralisação foi deflagrada em contrariedade à “ordem jurídica e institucional”. Invoca a essencialidade dos serviços postais, prestados, outrossim, por empresa pública. Argumenta não poder “sofrer interrupção de espécie alguma” e que “há que prevalecer o interesse público, o interesse social e da coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela quem for”. Cita a ocorrência de piquetes e obstrução de vias de acesso a alguns locais de trabalho. Sustenta ter apresentado diversas propostas de negociação. Com essas razões, pede: i) concessão de liminar para suspensão da greve deflagrada, até o julgamento final do dissídio; ii) alternativamente, que seja determinada a manutenção de empregados correspondentes a 70% do quantitativo de trabalhadores em cada uma das unidades operacionais da ECT; iii) que a Suscitada se abstenha de impedir a entrada e saída de veículos em quaisquer unidades da ECT; iv) que a Suscitada se abstenha da prática de piquetes ou qualquer ato que implique depredação do patrimônio público; v) seja estipulada multa não inferior a R$ 100.000,00 por dia, em caso de descumprimento da liminar. No mérito, pretende o reconhecimento da abusividade da paralisação e consectários. Em caso como o dos autos, mormente em se tratando de pedido liminar, a tutela do Poder Judiciário, por meio desta Justiça Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
  • 2. fls.2 PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 Especializada, encontra razão de ser tão somente se evidenciados, de forma nítida, abusos e/ou a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. Do contrário, a própria instituição teria invertida a sua função de assegurar e garantir a efetividade de direitos, mormente quando estão em jogo direitos fundamentais. In casu, não há qualquer evidência de abuso ou ilegalidade perpetrada pela Federação Suscitada. Com efeito, o art. 9º da Constituição assegura o direito fundamental à greve nos termos seguintes: Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por dele defender § 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Coube à Lei nº 7.783/89 definir parâmetros para o exercício do direito de greve (desde que compatíveis com o texto constitucional), bem como estipular, em seu art. 10, as atividades ou serviços considerados essenciais. É importante notar, desde logo, que os serviços postais não constam do rol previsto no referido art. 10 da Lei nº 7.783/89. Ademais, por se tratar de regra limitativa de direito fundamental, deve ser interpretada de forma restritiva, como cediço em matéria de hermenêutica. Em outras palavras, o elenco do art. 10 é exaustivo, e não exemplificativo. Não obstante, os serviços prestados pela Suscitante são de especial relevância à sociedade – não por acaso o STF, em jurisprudência conhecida, estendeu à ECT privilégios próprios à Fazenda Pública, como a execução por precatório. Isso não quer dizer, porém, que a greve deflagrada por seus empregados deva observar o mesmo regime conferido à paralisação ocorrida nas atividades legalmente previstas como essenciais. Por outro lado, como referido, também não é afastada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário, quando devidamente provocado, na hipótese de abusos ou ilegalidades. In casu, a Suscitante pretende invocar a natureza essencial Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
  • 3. fls.3 PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 dos serviços públicos por ela prestados como impeditivo do exercício do direito de greve por parte de seus empregados, discorrendo, ademais, sobre o fato de se tratar de empresa pública. Entretanto, o argumento é impertinente. É necessário proceder à seguinte distinção: os serviços prestados pela ECT são relevantes à sociedade, mas não são considerados essenciais para os estritos fins de exercício do direito de greve. A diferença, aparentemente terminológica, é fundamental: os serviços, no caso dos autos, são importantes, porém não se lhes confere a essencialidade prevista em lei e indispensável para a sujeição a regime mais rigoroso no que diz respeito à greve. O fato de a ECT exercer serviços públicos relevantes não impede nem pode impedir o exercício do direito de greve por seus empregados, na forma assegurada pelo art. 9º da Constituição. Note-se que mesmo se se tratasse de atividade legalmente considerada essencial, a paralisação seria aí válida e possível, apenas que sujeita a regime mais rígido. A Suscitante afirma a abusividade da greve deflagrada, eis que teria inobservado preceitos constitucionais e legais. Contudo, não há prova das alegações. É importante registrar o caráter abstrato da argumentação articulada pela ECT, eis que não aponta de forma concreta a violação supostamente perpetrada pela Federação. No que diz respeito à tentativa de negociação, as provas acostadas evidenciam que houve diversas reuniões entre a Empresa e a Federação, tendo sido regularmente cumprido o cronograma de encontros estabelecido pelas partes, sem que, contudo, houvesse êxito. É possível observar que, após o término da fase prevista de negociações, não houve acordo no que diz respeito às questões salariais. De fato, os documentos apresentados pela Suscitante demonstram que a Federação Suscitada relata que “até a presente data [8 de setembro de 2011], nenhuma proposta financeira nos foi apresentada por parte da ECT para ser apreciada pela categoria nas assembléias do dia 13/09/2011” (Informe 22 da FENTECT). Essa teria sido a razão para a deflagração da greve pela categoria profissional. Ora, os documentos juntados evidenciam a tentativa frustrada de negociação, motivando, então, a decisão acerca da greve. É fundamental tomar como premissa o disposto no já citado art. Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
  • 4. fls.4 PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 9º da Constituição, em especial na parte que assegura aos trabalhadores a competência para “decidir sobre a oportunidade de” exercício do direito de greve. Vale dizer: compete aos próprios interessados a decisão sobre o momento em que a paralisação será ou não deflagrada. Essa premissa, aliás, é essencial em um Estado Democrático de Direito, em que compete aos próprios interessados, à sociedade civil organizada e aos seus legítimos representantes (entre eles, as entidades sindicais) definir suas pautas de atuação e reivindicação, bem como os meios e instrumentos jurídicos a serem utilizados no exercício dos direitos fundamentais. Uma interpretação adequada do art. 9º da Constituição evidencia a natureza procedimental desse preceito: o constituinte assegurou mecanismos para o exercício do direito de greve, em especial a garantia de que são os próprios trabalhadores que decidem quando exercê-lo e quais interesses serão por meio dele defendidos. Não à toa, de forma complementar, o art. 8º, I, da Carta de 1988 veda a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical. Vale lembrar, ademais, que a liberdade sindical, garantia de que decorre o direito de greve, também é oponível contra o empregador. No caso dos autos, as provas demonstram a frustração da tentativa de negociação e, de maneira correspondente, a deflagração da greve pelos empregados da ECT, nos termos assegurados pelo art. 9º da Constituição de 1988. Não há evidência, portanto, de que a paralisação teria ocorrido em contrariedade à “ordem jurídica e institucional”, como alega a ECT. Tampouco há prova que sustente a narrativa de que houve piquetes e/ou obstrução de vias de acesso a locais de trabalho. A Suscitante, vale insistir, não produz evidência nesse sentido, razão pela qual não se justifica, no ponto, a atuação desta Justiça Especializada. Por último, revela-se igualmente impertinente o argumento de que deve prevalecer “o interesse público, o interesse social e da coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela quem for”. Com efeito, em um contexto democrático, o suposto “bem público”, ou “interesse público”, não pode ser invocado, de forma casual Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
  • 5. fls.5 PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 e infundada, para justificar restrição a direitos, mormente quando se trata de direitos fundamentais. Em outras palavras, o “bem público” não pode ser invocado com o objetivo puro e simples de limitar ou impedir o exercício do direito de greve (exceto, como indicado, nas estritas hipóteses previstas em lei no que toca às atividades essenciais, nos termos da Lei nº 7.783/89). Aliás, vale lembrar que democracia significa, antes de tudo, respeito aos direitos da minoria. Além disso, no caso dos autos, não há prova de problemas decorrentes da paralisação que não aqueles que são inerentes ao próprio exercício do direito de greve, especialmente diante dos serviços (relevantes, é verdade) prestados pela ECT. A Suscitante apenas argumenta, sem apresentar, contudo, indício de prejuízo grave que teria decorrido da paralisação deflagrada. Em resumo: não há, na hipótese vertente, prova de descumprimento dos preceitos constitucionais e legais que tratam do direito de greve. Outrossim, ainda que se pretenda estender aos empregados da ECT regime mais rigoroso de greve, na forma da Lei nº 7.783/1989, melhor sorte não teria a Suscitante. O art. 11 da Lei nº 7.783/1989 dispõe: Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Por sua vez, o art. 12 do mesmo diploma preceitua: No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Note-se que a lei de greve estabelece a obrigação de prestar os serviços indispensáveis, atribuindo-a conjuntamente aos sindicatos, Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
  • 6. fls.6 PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 empregadores e trabalhadores, de comum acordo. E, tão somente em caso de inobservância dessa obrigação é que se justifica a intervenção do Poder Público para assegurar a prestação desses serviços. Na espécie, a Suscitante não demonstra qualquer tentativa de acordo com os sindicatos profissionais e os empregados para assegurar quantitativos mínimos para a prestação de serviços, restando inobservado, portanto, o requisito legal que autoriza a intervenção do Poder Público. Entendimento contrário significaria autorização para que a Empresa, diante tão só da greve deflagrada, recorra ao Poder Judiciário, sem sequer cumprir o dever de tentar acordo com o sindicato profissional e os empregados no sentido de assegurar a prestação mínima de serviços. Assim sendo, dos elementos constantes dos autos, não se justifica o deferimento do pedido liminar, mormente sem a prévia oitiva da parte Suscitada. Na forma do art. 860 da CLT, deve ser designada audiência para a tentativa de conciliação entre as partes, ocasião em que poderá ser revisto o pedido liminar (art. 807 do CPC). Ante o exposto: a. indefiro o pedido liminar; e b. designo audiência para o dia 4.10.2011, às 13 horas. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da data, horário e local da Audiência de Conciliação e Instrução. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Trabalho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Vice-Presidente do TST Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.