1) Um sindicato moveu uma ação civil pública contra uma empresa de correios alegando que a empresa pretende realizar descontos nos salários dos funcionários em greve;
2) O juiz concedeu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a empresa não realize descontos até que haja acordo entre as partes ou decisão judicial sobre a abusividade da greve;
3) A empresa deverá depositar em conta bancária eventuais valores já descontados no prazo de 48 horas sob pena de multa.
ACP contra descontos em folha de pagamento durante greve
1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ACP-07149-2011-014-12-00-8
Autuado em 26/09/2011
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Valor Causa: R$1000,00
Autor Advogados
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA WALTER BEIRITH FREITAS
Réu Advogados
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Terceiros Advogados
2. Histórico da Tramitação
Gerado em 28/09/2011
Data Tramitação
06/10/11 14:14 INICIAL às 14:14
28/09/11 13:01 Prot. PETIÇÃO - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e
28/09/11 00:00 Disponibilizada intimação Documento nº 2389172 - e publicação em
27/09/11 20:21 Emitida Intimação para disponibilização Diário Oficial Eletrônico no dia
27/09/11 12:22 Prot. PETIÇÃO/INFORMAÇÃO - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de
27/09/11 00:02 Processo recebido da Distribuição pela Vara do Trabalho
26/09/11 21:59 Petição Inicial via internet
26/09/11 00:01 Autuado
3. 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC
Processo: ACP 0007149-64.2011.5.12.0014
Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares - SC
Réu: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
DESPACHO EM GABINETE
Vistos etc.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS E SIMILARES – SC ajuizou a presente ação civil pública em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, alegando que, desde o mês de julho do
presente ano, a classe profissional vem negociando com a ré os termos do instrumento coletivo
referente ao período 2011/2012. Afirma que, não tendo as partes chegado a um consenso,
deflagrou-se greve a partir de 14.09.2011, respeitando as condições da Lei Federal n. 7783/89.
Aduz que a ré, tencionando esmaecer o movimento, divulgou informativo dando conta que a folha
de pagamento do mês de setembro seria fechada antecipadamente e que os empregados
paredistas teriam descontados os dias parados. Além disso, relata o sindicato-autor que as folhas
de pagamento do aludido mês, disponíveis no sistema interno da ré, comprovam a pretensão da
empresa em realizar a dedução mencionada. Requer, em sede de antecipação de tutela:
‘a concessão de comando judicial determinando que a Ré se abstenha de efetuar
descontos junto ao salário dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, justamente
porque as relações decorrentes do período de greve somente poderão ser reguladas nas hipóteses
previstas no art. 7° da Lei de Greve, somado ao fato de que acordado na mesa de negociação a
prorrogação do ACT 2009/2011, aliado aos termos do § 2° do art. 6° do dispositivo legal já
mencionado, além da ausência de declaração judicial de ilegalidade do movimento paredista. Seja a
medida levada a efeito por Oficial de Justiça, determinando-se à Ré prazo de 24h para cumprimento
da ordem judicial, assim como a condenação da mesma no pagamento de astreintes no caso de
descumprimento, ciência dos artigos 273 § 3° c/c 461 § 4° do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por trabalhador que aderiu ao movimento paredista, a serem revertidos para a parte
Autora. No caso de já terem sido efetuados os descontos, seja determinado a Ré a imediata
devolução dos valores. Ainda, em caso de negativa do mandamento judicial, seja o preposto da
Requerida submetido à força policial para cumprimento de tal tarefa, e preso em flagrante o
responsável por eventual crime de atentado à dignidade da justiça, nos termos do § único, art. 14
do CPC.’
É o relatório.
Acolho parcialmente o pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a presença dos requisitos
da verossimilhança da alegação (prova inequívoca dos fatos) e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou, ainda, reste caracterizado o abuso do direito de
defesa ou intuito protelatório do réu (CPC, art. 273).
Conforme dispõe a Lei Federal n. 7783/89, é assegurado o direito de greve,
competindo as trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender (art. 1º). De outro lado, à empresa é vedado
adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de frustar a divulgação do movimento (art. 6º, § 2º).
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Documento assinado eletronicamente por MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
4. Ainda de acordo com a legislação mencionada, a participação em greve
suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período,
ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art.
7º).
No caso, presentes estão os requisitos necessários à antecipação da tutela
requerida (CPC, art. 273), pois há prova de que a empresa está gerando a folha de
pagamento de salários, já descontando os dias de paralisação, embora não tenha havido
convenção das partes ou decisão a respeito da abusividade da greve e conseqüente
pagamento dos dias de paralisação.
Tal conduta, consolidada na antecipação do fechamento da folha de
pagamento, demonstra a intenção da ré em pressionar ilegitimamente os empregados a
encerrar a greve, em violação ao comando do § 2º do art. 6º da Lei de Greve.
Da mesma forma, haverá dano (não se trata de mero receio) aos empregados
se os seus salários forem diminuídos, já que o trabalho é a única fonte de subsistência do
trabalhador e a privação de renda impõe a ele verdadeiro estado de penúria, incluindo a
sua família.
Ainda que eventual folha suplementar seja gerada posteriormente com o
objetivo de quitar os dias previamente descontados, o trabalhador possui data certa para
efetuar seus compromissos (que foram realizados com base no salário integral), sendo que
um atraso injustificado acarreta, sem dúvida, prejuízo ao trabalhador.
Por outro lado, o pedido de antecipação não pode resultar na declaração
prévia de impossibilidade absoluta de desconto dos dias parados, mas apenas suspender
eventuais descontos, até que seja cumprido o disposto no art. 7º da Lei de Greve.
Assim, concedo parcialmente a antecipação de tutela, para determinar que a
empresa ré se abstenha de efetuar descontos de faltas, referentes ao movimento
paredista, nos salários dos trabalhadores aderentes, até que haja acordo ou convenção
das partes ou decisão judicial referente à abusividade da greve, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
empregado prejudicado, em caso de descumprimento do comando (CPC, art. 461, § 5º),
reversível a cada trabalhador.
Caso já tenha havido o desconto, a empresa deverá depositar em conta
bancária a quantia deduzida no prazo de 48 horas, sob as penas já cominadas.
Inclua-se em pauta breve.
Intime-se o autor.
Cite-se a ré, com urgência e por Oficial de Justiça, intimando-a deste
despacho.
Em 28/09/2011.
Assinado eletronicamente conforme identificação no rodapé
MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS
JUIZ DO TRABALHO
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Documento assinado eletronicamente por MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).