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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
                     ACP-07149-2011-014-12-00-8
                           Autuado em 26/09/2011

                   2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
                           Valor Causa: R$1000,00
Autor                                    Advogados
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA   WALTER BEIRITH FREITAS

Réu                                      Advogados
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

Terceiros                                Advogados
Histórico da Tramitação
                       Gerado em 28/09/2011


Data             Tramitação
06/10/11 14:14   INICIAL às 14:14

28/09/11 13:01   Prot. PETIÇÃO - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e

28/09/11 00:00   Disponibilizada intimação Documento nº 2389172 - e publicação em

27/09/11 20:21   Emitida Intimação para disponibilização Diário Oficial Eletrônico no dia

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26/09/11 00:01   Autuado
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC
Processo: ACP 0007149-64.2011.5.12.0014
Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares - SC
Réu: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
DESPACHO EM GABINETE




                       Vistos etc.
                       O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E
        TELÉGRAFOS E SIMILARES – SC ajuizou a presente ação civil pública em face de EMPRESA
        BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, alegando que, desde o mês de julho do
        presente ano, a classe profissional vem negociando com a ré os termos do instrumento coletivo
        referente ao período 2011/2012. Afirma que, não tendo as partes chegado a um consenso,
        deflagrou-se greve a partir de 14.09.2011, respeitando as condições da Lei Federal n. 7783/89.
        Aduz que a ré, tencionando esmaecer o movimento, divulgou informativo dando conta que a folha
        de pagamento do mês de setembro seria fechada antecipadamente e que os empregados
        paredistas teriam descontados os dias parados. Além disso, relata o sindicato-autor que as folhas
        de pagamento do aludido mês, disponíveis no sistema interno da ré, comprovam a pretensão da
        empresa em realizar a dedução mencionada. Requer, em sede de antecipação de tutela:

                      ‘a concessão de comando judicial determinando que a Ré se abstenha de efetuar
        descontos junto ao salário dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, justamente
        porque as relações decorrentes do período de greve somente poderão ser reguladas nas hipóteses
        previstas no art. 7° da Lei de Greve, somado ao fato de que acordado na mesa de negociação a
        prorrogação do ACT 2009/2011, aliado aos termos do § 2° do art. 6° do dispositivo legal já
        mencionado, além da ausência de declaração judicial de ilegalidade do movimento paredista. Seja a
        medida levada a efeito por Oficial de Justiça, determinando-se à Ré prazo de 24h para cumprimento
        da ordem judicial, assim como a condenação da mesma no pagamento de astreintes no caso de
        descumprimento, ciência dos artigos 273 § 3° c/c 461 § 4° do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
        mil reais) por trabalhador que aderiu ao movimento paredista, a serem revertidos para a parte
        Autora. No caso de já terem sido efetuados os descontos, seja determinado a Ré a imediata
        devolução dos valores. Ainda, em caso de negativa do mandamento judicial, seja o preposto da
        Requerida submetido à força policial para cumprimento de tal tarefa, e preso em flagrante o
        responsável por eventual crime de atentado à dignidade da justiça, nos termos do § único, art. 14
        do CPC.’

                       É o relatório.

                       Acolho parcialmente o pedido de antecipação de tutela.

                     Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a presença dos requisitos
        da verossimilhança da alegação (prova inequívoca dos fatos) e o fundado receio de dano
        irreparável ou de difícil reparação; ou, ainda, reste caracterizado o abuso do direito de
        defesa ou intuito protelatório do réu (CPC, art. 273).

                     Conforme dispõe a Lei Federal n. 7783/89, é assegurado o direito de greve,
        competindo as trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
        interesses que devam por meio dele defender (art. 1º). De outro lado, à empresa é vedado
        adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
        capazes de frustar a divulgação do movimento (art. 6º, § 2º).

                                                                                                                    1



 Documento assinado eletronicamente por MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
Ainda de acordo com a legislação mencionada, a participação em greve
        suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período,
        ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art.
        7º).

                    No caso, presentes estão os requisitos necessários à antecipação da tutela
        requerida (CPC, art. 273), pois há prova de que a empresa está gerando a folha de
        pagamento de salários, já descontando os dias de paralisação, embora não tenha havido
        convenção das partes ou decisão a respeito da abusividade da greve e conseqüente
        pagamento dos dias de paralisação.

                     Tal conduta, consolidada na antecipação do fechamento da folha de
        pagamento, demonstra a intenção da ré em pressionar ilegitimamente os empregados a
        encerrar a greve, em violação ao comando do § 2º do art. 6º da Lei de Greve.

                     Da mesma forma, haverá dano (não se trata de mero receio) aos empregados
        se os seus salários forem diminuídos, já que o trabalho é a única fonte de subsistência do
        trabalhador e a privação de renda impõe a ele verdadeiro estado de penúria, incluindo a
        sua família.

                     Ainda que eventual folha suplementar seja gerada posteriormente com o
        objetivo de quitar os dias previamente descontados, o trabalhador possui data certa para
        efetuar seus compromissos (que foram realizados com base no salário integral), sendo que
        um atraso injustificado acarreta, sem dúvida, prejuízo ao trabalhador.

                    Por outro lado, o pedido de antecipação não pode resultar na declaração
        prévia de impossibilidade absoluta de desconto dos dias parados, mas apenas suspender
        eventuais descontos, até que seja cumprido o disposto no art. 7º da Lei de Greve.

                      Assim, concedo parcialmente a antecipação de tutela, para determinar que a
        empresa ré se abstenha de efetuar descontos de faltas, referentes ao movimento
        paredista, nos salários dos trabalhadores aderentes, até que haja acordo ou convenção
        das partes ou decisão judicial referente à abusividade da greve, sob pena de pagamento
        de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
        empregado prejudicado, em caso de descumprimento do comando (CPC, art. 461, § 5º),
        reversível a cada trabalhador.

                    Caso já tenha havido o desconto, a empresa deverá depositar em conta
        bancária a quantia deduzida no prazo de 48 horas, sob as penas já cominadas.

                       Inclua-se em pauta breve.

                       Intime-se o autor.

                       Cite-se a ré, com urgência e por Oficial de Justiça, intimando-a deste
        despacho.

                       Em 28/09/2011.


                                   Assinado eletronicamente conforme identificação no rodapé
                                  MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS
                                           JUIZ DO TRABALHO

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                                                                                                                    2



 Documento assinado eletronicamente por MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).

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ACP contra descontos em folha de pagamento durante greve

  • 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACP-07149-2011-014-12-00-8 Autuado em 26/09/2011 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis Valor Causa: R$1000,00 Autor Advogados SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA WALTER BEIRITH FREITAS Réu Advogados EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E Terceiros Advogados
  • 2. Histórico da Tramitação Gerado em 28/09/2011 Data Tramitação 06/10/11 14:14 INICIAL às 14:14 28/09/11 13:01 Prot. PETIÇÃO - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e 28/09/11 00:00 Disponibilizada intimação Documento nº 2389172 - e publicação em 27/09/11 20:21 Emitida Intimação para disponibilização Diário Oficial Eletrônico no dia 27/09/11 12:22 Prot. PETIÇÃO/INFORMAÇÃO - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de 27/09/11 00:02 Processo recebido da Distribuição pela Vara do Trabalho 26/09/11 21:59 Petição Inicial via internet 26/09/11 00:01 Autuado
  • 3. 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC Processo: ACP 0007149-64.2011.5.12.0014 Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares - SC Réu: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos DESPACHO EM GABINETE Vistos etc. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – SC ajuizou a presente ação civil pública em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, alegando que, desde o mês de julho do presente ano, a classe profissional vem negociando com a ré os termos do instrumento coletivo referente ao período 2011/2012. Afirma que, não tendo as partes chegado a um consenso, deflagrou-se greve a partir de 14.09.2011, respeitando as condições da Lei Federal n. 7783/89. Aduz que a ré, tencionando esmaecer o movimento, divulgou informativo dando conta que a folha de pagamento do mês de setembro seria fechada antecipadamente e que os empregados paredistas teriam descontados os dias parados. Além disso, relata o sindicato-autor que as folhas de pagamento do aludido mês, disponíveis no sistema interno da ré, comprovam a pretensão da empresa em realizar a dedução mencionada. Requer, em sede de antecipação de tutela: ‘a concessão de comando judicial determinando que a Ré se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, justamente porque as relações decorrentes do período de greve somente poderão ser reguladas nas hipóteses previstas no art. 7° da Lei de Greve, somado ao fato de que acordado na mesa de negociação a prorrogação do ACT 2009/2011, aliado aos termos do § 2° do art. 6° do dispositivo legal já mencionado, além da ausência de declaração judicial de ilegalidade do movimento paredista. Seja a medida levada a efeito por Oficial de Justiça, determinando-se à Ré prazo de 24h para cumprimento da ordem judicial, assim como a condenação da mesma no pagamento de astreintes no caso de descumprimento, ciência dos artigos 273 § 3° c/c 461 § 4° do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador que aderiu ao movimento paredista, a serem revertidos para a parte Autora. No caso de já terem sido efetuados os descontos, seja determinado a Ré a imediata devolução dos valores. Ainda, em caso de negativa do mandamento judicial, seja o preposto da Requerida submetido à força policial para cumprimento de tal tarefa, e preso em flagrante o responsável por eventual crime de atentado à dignidade da justiça, nos termos do § único, art. 14 do CPC.’ É o relatório. Acolho parcialmente o pedido de antecipação de tutela. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a presença dos requisitos da verossimilhança da alegação (prova inequívoca dos fatos) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, ainda, reste caracterizado o abuso do direito de defesa ou intuito protelatório do réu (CPC, art. 273). Conforme dispõe a Lei Federal n. 7783/89, é assegurado o direito de greve, competindo as trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 1º). De outro lado, à empresa é vedado adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustar a divulgação do movimento (art. 6º, § 2º). 1 Documento assinado eletronicamente por MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
  • 4. Ainda de acordo com a legislação mencionada, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 7º). No caso, presentes estão os requisitos necessários à antecipação da tutela requerida (CPC, art. 273), pois há prova de que a empresa está gerando a folha de pagamento de salários, já descontando os dias de paralisação, embora não tenha havido convenção das partes ou decisão a respeito da abusividade da greve e conseqüente pagamento dos dias de paralisação. Tal conduta, consolidada na antecipação do fechamento da folha de pagamento, demonstra a intenção da ré em pressionar ilegitimamente os empregados a encerrar a greve, em violação ao comando do § 2º do art. 6º da Lei de Greve. Da mesma forma, haverá dano (não se trata de mero receio) aos empregados se os seus salários forem diminuídos, já que o trabalho é a única fonte de subsistência do trabalhador e a privação de renda impõe a ele verdadeiro estado de penúria, incluindo a sua família. Ainda que eventual folha suplementar seja gerada posteriormente com o objetivo de quitar os dias previamente descontados, o trabalhador possui data certa para efetuar seus compromissos (que foram realizados com base no salário integral), sendo que um atraso injustificado acarreta, sem dúvida, prejuízo ao trabalhador. Por outro lado, o pedido de antecipação não pode resultar na declaração prévia de impossibilidade absoluta de desconto dos dias parados, mas apenas suspender eventuais descontos, até que seja cumprido o disposto no art. 7º da Lei de Greve. Assim, concedo parcialmente a antecipação de tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos de faltas, referentes ao movimento paredista, nos salários dos trabalhadores aderentes, até que haja acordo ou convenção das partes ou decisão judicial referente à abusividade da greve, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por empregado prejudicado, em caso de descumprimento do comando (CPC, art. 461, § 5º), reversível a cada trabalhador. Caso já tenha havido o desconto, a empresa deverá depositar em conta bancária a quantia deduzida no prazo de 48 horas, sob as penas já cominadas. Inclua-se em pauta breve. Intime-se o autor. Cite-se a ré, com urgência e por Oficial de Justiça, intimando-a deste despacho. Em 28/09/2011. Assinado eletronicamente conforme identificação no rodapé MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO jck 2 Documento assinado eletronicamente por MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).