Este documento descreve diretivas e regulamentos da União Europeia relacionados à eficiência energética e ao design ecológico de produtos. Inclui detalhes sobre a transposição destas leis para a legislação portuguesa e as entidades responsáveis por sua implementação e fiscalização em Portugal.
1. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DIRECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
WORKSHOP
Inovação e Eco-Design para uma
Mais Elevada Qualidade de Vida nos Edifícios
Agência Portuguesa do Ambiente, 26 de Março de 2010
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2. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DIRECTIVA 2005/32/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005
Cria um quadro de definição dos requisitos
comunitários de concepção ecológica dos produtos
consumidores de energia (EuP) com o objectivo de
garantir a livre circulação destes produtos no
mercado interno.
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3. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DIRECTIVA 2005/32/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005
Conceitos importantes
Colocação no mercado e/ou colocação em serviço
(Artigo 3.º)
Responsabilidades do importador (Artigo 4.º)
Medidas de execução (Artigo 15.º)
Auto-regulação (Artigo 17.º)
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4. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DIRECTIVA 2005/32/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005
Anexos
Anexo I – Método de fixação dos requisitos genéricos de
concepção ecológica
Parte 1. Parâmetros de concepção ecológica para EuP
Parte 2. Requisitos referentes à prestação de informações
Parte 3. Requisitos relativos ao fabricante
Anexo II – Método de fixação dos requisitos específicos de
concepção ecológica
Anexo III – Marcação CE
Anexo IV – Controlo interno da concepção
Anexo V – Sistema de gestão para avaliação da conformidade
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5. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DIRECTIVA 2008/28/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008
Altera a Directiva 2005/32/CE, relativamente a:
Artigo 13.º: Possibilidade da Comissão Europeia produzir
material especializado destinado a facilitar a aplicação da
directiva pelas PME.
Artigos 15.º, 16.º e alterações às Directivas 92/42/CEE,
96/57/CE e 2000/55/CE: Referência ao procedimento de
regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo
19.º da Directiva 2005/32/CE.
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6. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DIRECTIVA 2009/125/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009
Altera a Directiva 2005/32/CE, no sentido de alargar o
seu âmbito de aplicação a produtos relacionados
com o consumo de energia (ErP), i.e., produtos que
(ErP)
embora não utilizem directamente energia tenham
um impacto directo ou indirecto sobre o consumo de
energia durante a sua utilização, colocação no
mercado e/ou colocação em serviço.
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7. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DECRETO-LEI n.º 26/2009, de 27 de Janeiro
Estabelece o enquadramento aplicável à definição
dos requisitos de concepção ecológica dos
produtos consumidores de energia, transpondo para
a ordem jurídica interna a Directiva 2005/32/CE, com
2005/32/CE
o objectivo de garantir a livre circulação destes
produtos no mercado interno.
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8. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DECRETO-LEI n.º 26/2009, de 27 de Janeiro
Anexos
Anexo I – Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica
Parte 1. Parâmetros de concepção ecológica para EuP
Parte 2. Requisitos referentes à prestação de informações
Parte 3. Requisitos relativos ao fabricante
Anexo II – Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica
Anexo III – Marcação CE
Anexo IV – Controlo interno da concepção
Anexo V – Sistema de gestão para avaliação da conformidade
Anexo VI – Declaração CE de conformidade
Anexo VII – Conteúdo das medidas de execução
Anexo VIII – Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação 8
9. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DECRETO-LEI n.º 26/2009, de 27 de Janeiro
Entidades responsáveis pelo acompanhamento:
DGAE – Direcção-Geral das Actividades Económicas
em estreita colaboração com:
DGEG – Direcção-Geral de Energia e Geologia
LNEG, I.P. – Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.
IPQ, I.P. – Instituto Português da Qualidade, I.P.
IPAC, I.P. – Instituto Português de Acreditação, I.P.
Entidade responsável pela fiscalização:
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica 9
10. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
MEDIDAS DE EXECUÇÃO
Os requisitos de concepção ecológica são estabelecidos
para grupos específicos de produtos, assumindo a forma
legal de Regulamentos da Comissão Europeia.
Têm assim aplicação directa na ordem jurídica interna de
cada um dos Estados-Membros, não sendo necessário haver
transposição para o direito nacional.
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11. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
MEDIDAS DE EXECUÇÃO
A Directiva ECODESIGN prevê a definição de dois tipos de
requisitos de concepção ecológica obrigatórios,
designadamente:
Requisitos Específicos
Estabelecem valores limite
Requisitos Genéricos
Não estabelecem valores limite
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12. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
ACORDOS VOLUNTÁRIOS
A Directiva ECODESIGN prevê também o estabelecimento de
acordos voluntários ou outras medidas de auto-regulação
propostos pelo sector industrial como alternativas às
medidas de execução.
Os acordos voluntários deverão produzir valor acrescentado
através da definição de objectivos quantificados e faseados e
devem ser estabelecidos indicadores claros e fiáveis que
permitam uma monitorização credível.
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13. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
PROCESSO DE DECISÃO
Adopção de um “Plano de Trabalho” pela Comissão Europeia
Elaboração de “Estudos Preparatórios” para cada Grupo
de Produtos
Submissão de uma proposta de regulamento ao
“Fórum Consultivo”
Votação no “Comité Regulamentador”
Processo de escrutínio do Parlamento
Europeu 13
14. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Processo de Consulta
A Direcção-Geral das Actividades Económicas, enquanto
Económicas
autoridade nacional competente para o ECODESIGN e num
quadro de um processo de consulta alargado, tem promovido
a participação de representantes das estruturas associativas
nacionais representativas dos vários sectores, das
associações ambientais e de outros organismos da
administração pública, tendo em vista a definição da posição
pública
nacional, na negociação das referidas medidas
regulamentares de execução.
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15. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 1275/2008,
da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008
Estabelece os requisitos de concepção ecológica para o
consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico
doméstico e de escritório, nos estados de vigília (stand-by) e
de desactivação (off-mode).
Datas em que produz efeitos: 7 de Janeiro de 2010 (1.ª fase)
7 de Janeiro de 2013 (2.ª fase)
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16. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 107/2009,
da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009
Estabelece os requisitos de concepção ecológica para os
descodificadores simples de televisão.
Datas em que produz efeitos: 25 de Fevereiro de 2010 (1.ª fase)
25 de Fevereiro de 2013 (2.ª fase)
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17. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 244/2009,
da Comissão, de 18 de Março de 2009, alterado pelo
REGULAMENTO (CE) 859/2009, de 18 de Setembro de 2009
Estabelece os requisitos de concepção ecológica para as
lâmpadas domésticas não direccionais.
Datas em que produz efeitos: 1 de Setembro de 2009 (1.ª fase)
1 de Setembro de 2010 (2.ª fase)
1 de Setembro de 2011 (3.ª fase)
1 de Setembro de 2012 (4.ª fase)
1 de Setembro de 2013 (5.ª fase)
1 de Setembro de 2016 (6.ª fase)
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18. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 245/2009,
da Comissão, de 18 de Março de 2009
Estabelece os requisitos de concepção ecológica para as
lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas
de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias
que podem funcionar com estas lâmpadas, e que revoga a
Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Datas em que produz efeitos: 13 de Abril de 2010 (1.ª fase)
13 de Abril de 2012 (2.ª fase)
13 de Abril de 2015 (3.ª fase)
13 de Abril de 2017 (4.ª fase)18
19. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 278/2009,
da Comissão, de 6 de Abril de 2009
Estabelece os requisitos de concepção ecológica aplicáveis
ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média
no estado activo das fontes de alimentação externas.
Datas em que produz efeitos: 27 de Abril de 2010 (1.ª fase)
27 de Abril de 2011 (2.ª fase)
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20. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 640/2009,
da Comissão, de 22 de Julho de 2009
Estabelece os requisitos de concepção ecológica para os
motores eléctricos.
Datas em que produz efeitos: 16 de Junho de 2011 (1.ª fase)
1 de Janeiro de 2015 (2.ª fase)
1 de Janeiro de 2017 (2.ª fase)
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21. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 641/2009,
da Comissão, de 22 de Julho de 2009
Estabelece os requisitos de concepção ecológica para as
bombas de circulação sem empanque.
Datas em que produz efeitos: 1 de Janeiro de 2013 (1.ª fase)
1 de Agosto de 2015 (2.ª fase)
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22. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 642/2009,
da Comissão, de 22 de Julho de 2009
Estabelece os requisitos de concepção ecológica para
televisores.
Datas em que produz efeitos: 7 de Janeiro de 2010 (1.ª fase)
20 de Agosto de 2010 (2.ª fase)
20 de Agosto de 2011 (3.ª fase)
1 de Abril de 2012 (4.ª fase)
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23. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 643/2009,
da Comissão, de 22 de Julho de 2009
Estabelece os requisitos de concepção ecológica para
aparelhos de refrigeração para uso doméstico.
Datas em que produz efeitos: 1 de Julho de 2010 (1.ª fase)
1 de Julho de 2012 (2.ª fase)
1 de Julho de 2013 (3.ª fase)
1 de Julho de 2014 (4.ª fase)
1 de Julho de 2015 (5.ª fase)
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24. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE
A partir da data em que o regulamento produz efeitos, a
marcação CE aposta no produto significa também a sua
conformidade com os requisitos genéricos e específicos
definidos na correspondente medida de execução aplicável.
A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE»,
«CE»
como consta do Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de
Janeiro.
O fabricante ou o seu mandatário deve emitir a
correspondente “Declaração CE de Conformidade“, que
Conformidade“
deverá incluir os elementos enumerados no Anexo VI do
Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Janeiro. 24
25. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
FISCALIZAÇÃO DO MERCADO
A autoridade nacional responsável pela fiscalização do
mercado é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica.
A ASAE integra o Grupo ADCO (“ADministrative COoperation
for market surveillance ”).
No contexto dos procedimentos de verificação para efeitos
de fiscalização do mercado, a Comissão Europeia endereçou
ao CEN, CENELEC e ETSI, mandatos para a maioria dos
regulamentos já publicados.
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26. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
CONCLUSÕES
O Regime ECODESIGN é constituído por uma Directiva-Quadro
e por vários regulamentos de execução para grupos de
produtos específicos, cujos principais objectivos consistem
na:
Redução das emissões de CO 2
Promoção da redução do consumo de energia
Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos não
podem diminuir a funcionalidade de um produto nem a sua
segurança, bem como induzir impactos negativos a nível da
saúde e aumentar os custos para os consumidores. 26
27. A poupança de energia estimada com as
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO medidas de execução já adoptadas no
quadro da Directiva ECODESIGN são:
Medida ECODESIGN Data de Adopção Poupança de Energia Estimada
(anualmente até 2020)
Stand-by e Off-mode Dezembro/2008 35 TWh
Descodificadores Simples Fevereiro/2009 6 TWh
de Televisão
Lâmpadas Domésticas Março/2009 37 TWh
Iluminação Pública e do Março/2009 38 TWh
Sector Terciário
Fontes de Alimentação Abril/2009 9 TWh
Externas
Motores Eléctricos Julho/2009 140 TWh
Bombas de Circulação Julho/2009 27 TWh
Televisores Julho/2009 43 TWh
Aparelhos de Refrigeração Julho/2009 6 TWh
TOTAL 341 TWh
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28. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
CONCLUSÕES
Os Estados-Membros deverão proceder à transposição da
Directiva 2009/125/CE, de 21 de Outubro, até 20 de Novembro
2009/125/CE
de 2010.
O novo “Plano de Trabalho” para o triénio 2012-2014 no âmbito
da Directiva ECODESIGN deverá ser estabelecido até 21 de
Outubro de 2011.
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29. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DGAE – Direcção-Geral das Actividades Económicas
Carla Pinto
carla.pinto@dgae.pt
Av. Visconde Valmor, 72
1069-041 LISBOA
OBRIGADA!
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