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MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




            DIRECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
          Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento


                                                            WORKSHOP
                     Inovação e Eco-Design para uma
Mais Elevada Qualidade de Vida nos Edifícios


        Agência Portuguesa do Ambiente, 26 de Março de 2010
                                                                       1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




DIRECTIVA 2005/32/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005

Cria um quadro de definição dos requisitos
comunitários de concepção ecológica dos produtos
consumidores de energia (EuP) com o objectivo de
garantir a livre circulação destes produtos no
mercado interno.



                                                            2
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




DIRECTIVA 2005/32/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005


                                             Conceitos importantes
 Colocação no mercado e/ou colocação em serviço
                  (Artigo 3.º)

        Responsabilidades do importador (Artigo 4.º)

                            Medidas de execução (Artigo 15.º)

                                        Auto-regulação (Artigo 17.º)
                                                                       3
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




DIRECTIVA 2005/32/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005

                                                             Anexos
Anexo I – Método de fixação dos requisitos genéricos de
concepção ecológica
Parte 1. Parâmetros de concepção ecológica para EuP
Parte 2. Requisitos referentes à prestação de informações
Parte 3. Requisitos relativos ao fabricante
Anexo II – Método de fixação dos requisitos específicos de
concepção ecológica
Anexo III – Marcação CE
Anexo IV – Controlo interno da concepção
Anexo V – Sistema de gestão para avaliação da conformidade
                                                         4
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




DIRECTIVA 2008/28/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008

Altera a Directiva 2005/32/CE, relativamente a:

Artigo 13.º: Possibilidade da Comissão Europeia produzir
material especializado destinado a facilitar a aplicação da
directiva pelas PME.

Artigos 15.º, 16.º e alterações às Directivas 92/42/CEE,
96/57/CE e 2000/55/CE: Referência ao procedimento de
regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo
19.º da Directiva 2005/32/CE.
                                                            5
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DIRECTIVA 2009/125/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009


Altera a Directiva 2005/32/CE, no sentido de alargar o
seu âmbito de aplicação a produtos relacionados
com o consumo de energia (ErP), i.e., produtos que
                             (ErP)
embora não utilizem directamente energia tenham
um impacto directo ou indirecto sobre o consumo de
energia durante a sua utilização, colocação no
mercado e/ou colocação em serviço.

                                                            6
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DECRETO-LEI n.º 26/2009, de 27 de Janeiro


Estabelece o enquadramento aplicável à definição
dos requisitos de concepção ecológica dos
produtos consumidores de energia, transpondo para
a ordem jurídica interna a Directiva 2005/32/CE, com
                                     2005/32/CE
o objectivo de garantir a livre circulação destes
produtos no mercado interno.



                                                            7
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  DECRETO-LEI n.º 26/2009, de 27 de Janeiro

                                                                 Anexos
Anexo I – Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica
                                           Parte 1. Parâmetros de concepção ecológica para EuP
                                          Parte 2. Requisitos referentes à prestação de informações
                                                   Parte 3. Requisitos relativos ao fabricante

Anexo II – Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica
Anexo III – Marcação CE
Anexo IV – Controlo interno da concepção
Anexo V – Sistema de gestão para avaliação da conformidade
Anexo VI – Declaração CE de conformidade
Anexo VII – Conteúdo das medidas de execução
Anexo VIII – Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação                                             8
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DECRETO-LEI n.º 26/2009, de 27 de Janeiro

Entidades responsáveis pelo acompanhamento:
DGAE – Direcção-Geral das Actividades Económicas
em estreita colaboração com:
DGEG – Direcção-Geral de Energia e Geologia
LNEG, I.P. – Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.

IPQ, I.P. – Instituto Português da Qualidade, I.P.
IPAC, I.P. – Instituto Português de Acreditação, I.P.

Entidade responsável pela fiscalização:
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica        9
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MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Os requisitos de concepção ecológica são estabelecidos
para grupos específicos de produtos, assumindo a forma
legal de Regulamentos da Comissão Europeia.

Têm assim aplicação directa na ordem jurídica interna de
cada um dos Estados-Membros, não sendo necessário haver
transposição para o direito nacional.




                                                            10
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MEDIDAS DE EXECUÇÃO

A Directiva ECODESIGN prevê a definição de dois tipos de
requisitos   de  concepção     ecológica    obrigatórios,
designadamente:

                                                      Requisitos Específicos
                                                     Estabelecem valores limite

                                                  Requisitos Genéricos
                                              Não estabelecem valores limite


                                                                                  11
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ACORDOS VOLUNTÁRIOS

A Directiva ECODESIGN prevê também o estabelecimento de
acordos voluntários ou outras medidas de auto-regulação
propostos pelo sector industrial como alternativas às
medidas de execução.

Os acordos voluntários deverão produzir valor acrescentado
através da definição de objectivos quantificados e faseados e
devem ser estabelecidos indicadores claros e fiáveis que
permitam uma monitorização credível.


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PROCESSO DE DECISÃO

Adopção de um “Plano de Trabalho” pela Comissão Europeia

            Elaboração de “Estudos Preparatórios” para cada Grupo
            de Produtos

                           Submissão de uma proposta de regulamento ao
                           “Fórum Consultivo”

                                         Votação no “Comité Regulamentador”

                                                            Processo de escrutínio do Parlamento
                                                            Europeu                                13
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Processo de Consulta

A Direcção-Geral das Actividades Económicas, enquanto
                                     Económicas
autoridade nacional competente para o ECODESIGN e num
quadro de um processo de consulta alargado, tem promovido
a participação de representantes das estruturas associativas
nacionais representativas dos vários sectores, das
associações ambientais e de outros organismos da
administração pública, tendo em vista a definição da posição
               pública
nacional,    na    negociação    das    referidas   medidas
regulamentares de execução.


                                                            14
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Regulamentos ECODESIGN publicados

REGULAMENTO (CE) 1275/2008,
da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008

Estabelece os requisitos de concepção ecológica para o
consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico
doméstico e de escritório, nos estados de vigília (stand-by) e
de desactivação (off-mode).

Datas em que produz efeitos: 7 de Janeiro de 2010 (1.ª fase)
                             7 de Janeiro de 2013 (2.ª fase)

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Regulamentos ECODESIGN publicados

REGULAMENTO (CE) 107/2009,
da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009

Estabelece os requisitos de concepção ecológica para os
descodificadores simples de televisão.

Datas em que produz efeitos: 25 de Fevereiro de 2010 (1.ª fase)
                             25 de Fevereiro de 2013 (2.ª fase)




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Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 244/2009,
da Comissão, de 18 de Março de 2009, alterado pelo
REGULAMENTO (CE) 859/2009, de 18 de Setembro de 2009

Estabelece os requisitos de concepção ecológica para as
lâmpadas domésticas não direccionais.

Datas em que produz efeitos: 1 de Setembro de 2009 (1.ª fase)
                             1 de Setembro de 2010 (2.ª fase)
                             1 de Setembro de 2011 (3.ª fase)
                             1 de Setembro de 2012 (4.ª fase)
                             1 de Setembro de 2013 (5.ª fase)
                             1 de Setembro de 2016 (6.ª fase)
                                                          17
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Regulamentos ECODESIGN publicados
REGULAMENTO (CE) 245/2009,
da Comissão, de 18 de Março de 2009

Estabelece os requisitos de concepção ecológica para as
lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas
de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias
que podem funcionar com estas lâmpadas, e que revoga a
Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Datas em que produz efeitos: 13 de Abril de 2010 (1.ª fase)
                             13 de Abril de 2012 (2.ª fase)
                             13 de Abril de 2015 (3.ª fase)
                             13 de Abril de 2017 (4.ª fase)18
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Regulamentos ECODESIGN publicados

REGULAMENTO (CE) 278/2009,
da Comissão, de 6 de Abril de 2009

Estabelece os requisitos de concepção ecológica aplicáveis
ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média
no estado activo das fontes de alimentação externas.

Datas em que produz efeitos: 27 de Abril de 2010 (1.ª fase)
                             27 de Abril de 2011 (2.ª fase)


                                                            19
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Regulamentos ECODESIGN publicados

REGULAMENTO (CE) 640/2009,
da Comissão, de 22 de Julho de 2009

Estabelece os requisitos de concepção ecológica para os
motores eléctricos.

Datas em que produz efeitos: 16 de Junho de 2011 (1.ª fase)
                             1 de Janeiro de 2015 (2.ª fase)
                             1 de Janeiro de 2017 (2.ª fase)


                                                            20
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




Regulamentos ECODESIGN publicados

REGULAMENTO (CE) 641/2009,
da Comissão, de 22 de Julho de 2009

Estabelece os requisitos de concepção ecológica para as
bombas de circulação sem empanque.

Datas em que produz efeitos: 1 de Janeiro de 2013 (1.ª fase)
                             1 de Agosto de 2015 (2.ª fase)



                                                            21
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Regulamentos ECODESIGN publicados

REGULAMENTO (CE) 642/2009,
da Comissão, de 22 de Julho de 2009

Estabelece os requisitos de concepção ecológica para
televisores.

Datas em que produz efeitos: 7 de Janeiro de 2010 (1.ª fase)
                             20 de Agosto de 2010 (2.ª fase)

                                                            20 de Agosto de 2011 (3.ª fase)
                                                            1 de Abril de 2012 (4.ª fase)
                                                                                        22
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




Regulamentos ECODESIGN publicados

REGULAMENTO (CE) 643/2009,
da Comissão, de 22 de Julho de 2009

Estabelece os requisitos de concepção ecológica para
aparelhos de refrigeração para uso doméstico.

Datas em que produz efeitos: 1 de Julho de 2010 (1.ª fase)
                             1 de Julho de 2012 (2.ª fase)
                             1 de Julho de 2013 (3.ª fase)
                             1 de Julho de 2014 (4.ª fase)
                             1 de Julho de 2015 (5.ª fase)
                                                             23
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE

A partir da data em que o regulamento produz efeitos, a
marcação CE aposta no produto significa também a sua
conformidade com os requisitos genéricos e específicos
definidos na correspondente medida de execução aplicável.

A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE»,
                                                        «CE»
como consta do Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de
Janeiro.

O fabricante ou o seu mandatário deve emitir a
correspondente “Declaração CE de Conformidade“, que
                                         Conformidade“
deverá incluir os elementos enumerados no Anexo VI do
Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Janeiro.             24
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

A autoridade nacional responsável pela fiscalização do
mercado é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica.

A ASAE integra o Grupo ADCO (“ADministrative COoperation
for market surveillance ”).

No contexto dos procedimentos de verificação para efeitos
de fiscalização do mercado, a Comissão Europeia endereçou
ao CEN, CENELEC e ETSI, mandatos para a maioria dos
regulamentos já publicados.
                                                           25
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




CONCLUSÕES

O Regime ECODESIGN é constituído por uma Directiva-Quadro
e por vários regulamentos de execução para grupos de
produtos específicos, cujos principais objectivos consistem
na:
                                                 Redução das emissões de CO 2
                        Promoção da redução do consumo de energia

Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos não
podem diminuir a funcionalidade de um produto nem a sua
segurança, bem como induzir impactos negativos a nível da
saúde e aumentar os custos para os consumidores.     26
A poupança de energia estimada com as
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO   medidas de execução já adoptadas no
                                                           quadro da Directiva ECODESIGN são:

       Medida ECODESIGN                                    Data de Adopção   Poupança de Energia Estimada
                                                                                (anualmente até 2020)
          Stand-by e Off-mode                               Dezembro/2008               35 TWh
    Descodificadores Simples                                Fevereiro/2009              6 TWh
            de Televisão
       Lâmpadas Domésticas                                    Março/2009                37 TWh
      Iluminação Pública e do                                 Março/2009                38 TWh
            Sector Terciário
       Fontes de Alimentação                                  Abril/2009                9 TWh
               Externas
           Motores Eléctricos                                 Julho/2009               140 TWh
       Bombas de Circulação                                   Julho/2009                27 TWh
                    Televisores                               Julho/2009                43 TWh
   Aparelhos de Refrigeração                                  Julho/2009                6 TWh

 TOTAL                                                                                           341 TWh
                                                                                                    27
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




CONCLUSÕES

Os Estados-Membros deverão proceder à transposição da
Directiva 2009/125/CE, de 21 de Outubro, até 20 de Novembro
          2009/125/CE
de 2010.

O novo “Plano de Trabalho” para o triénio 2012-2014 no âmbito
da Directiva ECODESIGN deverá ser estabelecido até 21 de
Outubro de 2011.




                                                            28
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO




                     DGAE – Direcção-Geral das Actividades Económicas
                                                              Carla Pinto
                                                    carla.pinto@dgae.pt
                                                Av. Visconde Valmor, 72
                                                       1069-041 LISBOA


                                                           OBRIGADA!



                                                                       29

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01 Carlo Pinto Dgac 25 Mar 2010 Ics

  • 1. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DIRECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento WORKSHOP Inovação e Eco-Design para uma Mais Elevada Qualidade de Vida nos Edifícios Agência Portuguesa do Ambiente, 26 de Março de 2010 1
  • 2. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DIRECTIVA 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 Cria um quadro de definição dos requisitos comunitários de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia (EuP) com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno. 2
  • 3. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DIRECTIVA 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 Conceitos importantes Colocação no mercado e/ou colocação em serviço (Artigo 3.º) Responsabilidades do importador (Artigo 4.º) Medidas de execução (Artigo 15.º) Auto-regulação (Artigo 17.º) 3
  • 4. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DIRECTIVA 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 Anexos Anexo I – Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica Parte 1. Parâmetros de concepção ecológica para EuP Parte 2. Requisitos referentes à prestação de informações Parte 3. Requisitos relativos ao fabricante Anexo II – Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica Anexo III – Marcação CE Anexo IV – Controlo interno da concepção Anexo V – Sistema de gestão para avaliação da conformidade 4
  • 5. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DIRECTIVA 2008/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 Altera a Directiva 2005/32/CE, relativamente a: Artigo 13.º: Possibilidade da Comissão Europeia produzir material especializado destinado a facilitar a aplicação da directiva pelas PME. Artigos 15.º, 16.º e alterações às Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE: Referência ao procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º da Directiva 2005/32/CE. 5
  • 6. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DIRECTIVA 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 Altera a Directiva 2005/32/CE, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação a produtos relacionados com o consumo de energia (ErP), i.e., produtos que (ErP) embora não utilizem directamente energia tenham um impacto directo ou indirecto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, colocação no mercado e/ou colocação em serviço. 6
  • 7. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DECRETO-LEI n.º 26/2009, de 27 de Janeiro Estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/32/CE, com 2005/32/CE o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno. 7
  • 8. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DECRETO-LEI n.º 26/2009, de 27 de Janeiro Anexos Anexo I – Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica Parte 1. Parâmetros de concepção ecológica para EuP Parte 2. Requisitos referentes à prestação de informações Parte 3. Requisitos relativos ao fabricante Anexo II – Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica Anexo III – Marcação CE Anexo IV – Controlo interno da concepção Anexo V – Sistema de gestão para avaliação da conformidade Anexo VI – Declaração CE de conformidade Anexo VII – Conteúdo das medidas de execução Anexo VIII – Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação 8
  • 9. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DECRETO-LEI n.º 26/2009, de 27 de Janeiro Entidades responsáveis pelo acompanhamento: DGAE – Direcção-Geral das Actividades Económicas em estreita colaboração com: DGEG – Direcção-Geral de Energia e Geologia LNEG, I.P. – Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. IPQ, I.P. – Instituto Português da Qualidade, I.P. IPAC, I.P. – Instituto Português de Acreditação, I.P. Entidade responsável pela fiscalização: ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica 9
  • 10. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO MEDIDAS DE EXECUÇÃO Os requisitos de concepção ecológica são estabelecidos para grupos específicos de produtos, assumindo a forma legal de Regulamentos da Comissão Europeia. Têm assim aplicação directa na ordem jurídica interna de cada um dos Estados-Membros, não sendo necessário haver transposição para o direito nacional. 10
  • 11. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO MEDIDAS DE EXECUÇÃO A Directiva ECODESIGN prevê a definição de dois tipos de requisitos de concepção ecológica obrigatórios, designadamente: Requisitos Específicos Estabelecem valores limite Requisitos Genéricos Não estabelecem valores limite 11
  • 12. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO ACORDOS VOLUNTÁRIOS A Directiva ECODESIGN prevê também o estabelecimento de acordos voluntários ou outras medidas de auto-regulação propostos pelo sector industrial como alternativas às medidas de execução. Os acordos voluntários deverão produzir valor acrescentado através da definição de objectivos quantificados e faseados e devem ser estabelecidos indicadores claros e fiáveis que permitam uma monitorização credível. 12
  • 13. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROCESSO DE DECISÃO Adopção de um “Plano de Trabalho” pela Comissão Europeia Elaboração de “Estudos Preparatórios” para cada Grupo de Produtos Submissão de uma proposta de regulamento ao “Fórum Consultivo” Votação no “Comité Regulamentador” Processo de escrutínio do Parlamento Europeu 13
  • 14. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Processo de Consulta A Direcção-Geral das Actividades Económicas, enquanto Económicas autoridade nacional competente para o ECODESIGN e num quadro de um processo de consulta alargado, tem promovido a participação de representantes das estruturas associativas nacionais representativas dos vários sectores, das associações ambientais e de outros organismos da administração pública, tendo em vista a definição da posição pública nacional, na negociação das referidas medidas regulamentares de execução. 14
  • 15. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Regulamentos ECODESIGN publicados REGULAMENTO (CE) 1275/2008, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 Estabelece os requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório, nos estados de vigília (stand-by) e de desactivação (off-mode). Datas em que produz efeitos: 7 de Janeiro de 2010 (1.ª fase) 7 de Janeiro de 2013 (2.ª fase) 15
  • 16. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Regulamentos ECODESIGN publicados REGULAMENTO (CE) 107/2009, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009 Estabelece os requisitos de concepção ecológica para os descodificadores simples de televisão. Datas em que produz efeitos: 25 de Fevereiro de 2010 (1.ª fase) 25 de Fevereiro de 2013 (2.ª fase) 16
  • 17. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Regulamentos ECODESIGN publicados REGULAMENTO (CE) 244/2009, da Comissão, de 18 de Março de 2009, alterado pelo REGULAMENTO (CE) 859/2009, de 18 de Setembro de 2009 Estabelece os requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais. Datas em que produz efeitos: 1 de Setembro de 2009 (1.ª fase) 1 de Setembro de 2010 (2.ª fase) 1 de Setembro de 2011 (3.ª fase) 1 de Setembro de 2012 (4.ª fase) 1 de Setembro de 2013 (5.ª fase) 1 de Setembro de 2016 (6.ª fase) 17
  • 18. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Regulamentos ECODESIGN publicados REGULAMENTO (CE) 245/2009, da Comissão, de 18 de Março de 2009 Estabelece os requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com estas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Datas em que produz efeitos: 13 de Abril de 2010 (1.ª fase) 13 de Abril de 2012 (2.ª fase) 13 de Abril de 2015 (3.ª fase) 13 de Abril de 2017 (4.ª fase)18
  • 19. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Regulamentos ECODESIGN publicados REGULAMENTO (CE) 278/2009, da Comissão, de 6 de Abril de 2009 Estabelece os requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas. Datas em que produz efeitos: 27 de Abril de 2010 (1.ª fase) 27 de Abril de 2011 (2.ª fase) 19
  • 20. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Regulamentos ECODESIGN publicados REGULAMENTO (CE) 640/2009, da Comissão, de 22 de Julho de 2009 Estabelece os requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos. Datas em que produz efeitos: 16 de Junho de 2011 (1.ª fase) 1 de Janeiro de 2015 (2.ª fase) 1 de Janeiro de 2017 (2.ª fase) 20
  • 21. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Regulamentos ECODESIGN publicados REGULAMENTO (CE) 641/2009, da Comissão, de 22 de Julho de 2009 Estabelece os requisitos de concepção ecológica para as bombas de circulação sem empanque. Datas em que produz efeitos: 1 de Janeiro de 2013 (1.ª fase) 1 de Agosto de 2015 (2.ª fase) 21
  • 22. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Regulamentos ECODESIGN publicados REGULAMENTO (CE) 642/2009, da Comissão, de 22 de Julho de 2009 Estabelece os requisitos de concepção ecológica para televisores. Datas em que produz efeitos: 7 de Janeiro de 2010 (1.ª fase) 20 de Agosto de 2010 (2.ª fase) 20 de Agosto de 2011 (3.ª fase) 1 de Abril de 2012 (4.ª fase) 22
  • 23. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Regulamentos ECODESIGN publicados REGULAMENTO (CE) 643/2009, da Comissão, de 22 de Julho de 2009 Estabelece os requisitos de concepção ecológica para aparelhos de refrigeração para uso doméstico. Datas em que produz efeitos: 1 de Julho de 2010 (1.ª fase) 1 de Julho de 2012 (2.ª fase) 1 de Julho de 2013 (3.ª fase) 1 de Julho de 2014 (4.ª fase) 1 de Julho de 2015 (5.ª fase) 23
  • 24. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE A partir da data em que o regulamento produz efeitos, a marcação CE aposta no produto significa também a sua conformidade com os requisitos genéricos e específicos definidos na correspondente medida de execução aplicável. A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», «CE» como consta do Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Janeiro. O fabricante ou o seu mandatário deve emitir a correspondente “Declaração CE de Conformidade“, que Conformidade“ deverá incluir os elementos enumerados no Anexo VI do Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Janeiro. 24
  • 25. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO FISCALIZAÇÃO DO MERCADO A autoridade nacional responsável pela fiscalização do mercado é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. A ASAE integra o Grupo ADCO (“ADministrative COoperation for market surveillance ”). No contexto dos procedimentos de verificação para efeitos de fiscalização do mercado, a Comissão Europeia endereçou ao CEN, CENELEC e ETSI, mandatos para a maioria dos regulamentos já publicados. 25
  • 26. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO CONCLUSÕES O Regime ECODESIGN é constituído por uma Directiva-Quadro e por vários regulamentos de execução para grupos de produtos específicos, cujos principais objectivos consistem na: Redução das emissões de CO 2 Promoção da redução do consumo de energia Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos não podem diminuir a funcionalidade de um produto nem a sua segurança, bem como induzir impactos negativos a nível da saúde e aumentar os custos para os consumidores. 26
  • 27. A poupança de energia estimada com as MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO medidas de execução já adoptadas no quadro da Directiva ECODESIGN são: Medida ECODESIGN Data de Adopção Poupança de Energia Estimada (anualmente até 2020) Stand-by e Off-mode Dezembro/2008 35 TWh Descodificadores Simples Fevereiro/2009 6 TWh de Televisão Lâmpadas Domésticas Março/2009 37 TWh Iluminação Pública e do Março/2009 38 TWh Sector Terciário Fontes de Alimentação Abril/2009 9 TWh Externas Motores Eléctricos Julho/2009 140 TWh Bombas de Circulação Julho/2009 27 TWh Televisores Julho/2009 43 TWh Aparelhos de Refrigeração Julho/2009 6 TWh TOTAL 341 TWh 27
  • 28. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO CONCLUSÕES Os Estados-Membros deverão proceder à transposição da Directiva 2009/125/CE, de 21 de Outubro, até 20 de Novembro 2009/125/CE de 2010. O novo “Plano de Trabalho” para o triénio 2012-2014 no âmbito da Directiva ECODESIGN deverá ser estabelecido até 21 de Outubro de 2011. 28
  • 29. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DGAE – Direcção-Geral das Actividades Económicas Carla Pinto carla.pinto@dgae.pt Av. Visconde Valmor, 72 1069-041 LISBOA OBRIGADA! 29