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DEDUÇÕES
AMBIENTAIS EM
  IMPOSTOS


                1
IVA


LISTA I –BENS À TAXA REDUZIDA - 6%
2.12 – Electricidade
2.16 – Gás Natural




                                     2
IVA – Lista I – Taxa reduzida

2.18 – Empreitadas de construção de
  imóveis:
• De habitações económicas, ou
• De custos controlados

com classificação certificada por autoridade
 competente


                                               3
IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.19 – Empreitadas de construção de
  imóveis cujos donos sejam:
• Autarquias locais
• Empresas municipais de gestão e
  reabilitação urbana
• Empresas públicas responsáveis pela
  rede de escolas secundárias
• Associações de municípios
• Associações de bombeiros
                                        4
IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.23 – Empreitadas de reabilitação urbana
  realizadas em:
• Imóveis localizados em áreas de
  reabilitação urbana delimitadas nos
  termos legais, ou
• No âmbito de operações de requalificação
  e reabilitação de reconhecido interesse
  público


                                             5
IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.24 – Empreitadas de imóveis:

• Contratados pelo Instituto da Habitação e
  da Reabilitação Urbana, ou
• Ao abrigo de apoio financeiro ou fiscal em
  programas apoiados pelo IHRU




                                               6
IVA – Lista I – Taxa reduzida

2.25 – Empreitadas de construção de
  imóveis e os contratos de prestações de
  serviços com ela conexas cujos
  promotores sejam cooperativas de
  habitação




                                            7
IVA – Lista I – Taxa reduzida

2.26 – Empreitadas de conservação,
  reparação e beneficiação de prédios ou
  parte de prédios habitacionais propriedade
  de cooperativas de habitação




                                               8
IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.27 – Empreitadas sobre imóveis afectos à
  habitação de obras de:

•   Beneficiação
•   Remodelação
•   Restauro
•   Reparação ou conservação



                                             9
IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.27 – Empreitadas sobre imóveis afectos à
  habitação
• Os materiais incorporados não podem
  exceder 20% do valor global
• Pode separar-se os valores na factura na
  parte da prestação de serviços e dos
  materiais
• Num edifício de utilização mista, pode
  utilizar-se a regra da permilagem

                                             10
IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.27 – Empreitadas sobre imóveis afectos à
  habitação de obras de:
…………….
Com excepção de:
• Trabalhos de limpeza,
• Manutenção de espaços verdes
• Elementos constitutivos de piscinas,
  saunas, campos de ténis ou similares

                                             11
IVA – Lista II – Taxa intermédia
2.4 – Aparelhos, máquinas e equipamentos
  exclusiva ou principalmente destinados a:
• Captação e aproveitamento de energia solar,
  eólica e geotérmica
• Captação e aproveitamento de outras formas
  alternativas de energia
• Produção de energia a partir da incineração de
  detritos e outros resíduos
• Medição e controlo para evitar/reduzir as
  diversas formas de poluição

                                                   12
IRS – Deduções à colecta
Artigo 85.º - 30% dos encargos com imóveis
  para habitação própria e permanente de:
• Juros e amortização de dívidas com a
  construção ou beneficiação
• Prestações de dívidas em contratos celebrados
  com cooperativas
• Rendas suportadas em contratos de
  arrendamento ao abrigo do NRAU
O limite acresce 10% no caso dos imóveis
  classificados na categoria A ou A+

                                                  13
IRS – Deduções à colecta
EBF - Artigo 73.º - 30% dos encargos, com um
  limite de € 803, com a aquisição de
  equipamentos novos para utilização das
  seguintes energias renováveis:
• Radiação solar directa ou difusa
• Energia contida em resíduos florestais ou
  agrícolas
• Energia eólica
Cada um dos benefícios só pode ser utilizado uma vez em
  cada quatro anos


                                                          14
IRS – Deduções à colecta
Nos equipamentos:
• Instalações e painéis solares térmicos
• Painéis fotovoltaicos e sistemas de controlo e
  armazenamento de energia
• Bombas de calor para aquecer águas sanitárias
• Fogões, caldeiras, salamandras ou
  recuperadores de calor de lareiras que queimem
  resíduos florestais
• Donde resulte um maior isolamento, por
  exemplo caixilharia de corte térmico ou vidro
  duplo
                                               15
IRS – Deduções à colecta
EBF - Artigo 71.º - 30% (até ao limite de
 500€) dos encargos suportados pelo
 proprietário com a reabilitação de imóveis:

• Localizados em “áreas de reabilitação
  urbana”
• Arrendados, passíveis de actualização
  faseada das rendas de acordo com o
  NRAU

                                               16
IRS – Tributações específicas
EBF - Artigo 71.º - Mais-valias

São tributadas autonomamente à taxa de
 5%, sempre que sejam decorrentes da
 alienação de imóveis recuperados e
 situados em “área de reabilitação urbana”




                                             17
IRS – Tributações específicas
EBF - Artigo 71.º - Rendimentos Prediais
São tributadas autonomamente à taxa de
  5%, sempre que sejam decorrentes do
  arrendamento de imóveis que sejam
  objecto de acções de reabilitação:
• Situados em “área de reabilitação urbana”
• Passíveis de actualização faseada das
  rendas nos termos do NRAU


                                              18
IMI – Isenções
EBF - Artigo 45.º - Ficam isentos de IMI:

• Os prédios urbanos objecto de
  reabilitação por um período de 2 anos a
  contar da emissão da respectiva licença
  camarária




                                            19
IMI – Isenções
EBF - Artigo 46.º - Ficam isentos de IMI:
• Os prédios ou parte de prédios urbanos
  destinados a habitação própria e
  permanente, adquiridos construídos,
  ampliados ou melhorados
• Ou na parte que se destine a
  arrendamento, após a celebração do
  primeiro contrato


                                            20
IMI – Isenções
EBF - Artigo 46.º - Período de isenção:

    Valor tributável (em euros)     Anos de
                                    isenção
    Até 157 500                         8
    Mais de 157 500 e até 236 250       4




                                              21
IMT – Isenções
EBF - Artigo 45.º - Ficam isentos de IMT:
• Os prédios ou parte de prédios urbanos
  destinados a habitação própria e
  permanente, adquiridos, construídos,
  ampliados ou melhorados desde que se
  iniciem as obras no espaço de 2 anos
• Ou na parte que se destine a
  arrendamento, após a celebração do
  primeiro contrato

                                            22
IRC – Isenções
EBF - Artigo 71.º - Ficam isentos de IRC:

• Os fundos de investimento imobiliário
  constituídos entre (2008 e 2012) desde
  75% dos seus activos sejam imóveis
  sujeitos a reabilitação urbana




                                            23

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06 Maria Mestra Nucase

  • 2. IVA LISTA I –BENS À TAXA REDUZIDA - 6% 2.12 – Electricidade 2.16 – Gás Natural 2
  • 3. IVA – Lista I – Taxa reduzida 2.18 – Empreitadas de construção de imóveis: • De habitações económicas, ou • De custos controlados com classificação certificada por autoridade competente 3
  • 4. IVA – Lista I – Taxa reduzida 2.19 – Empreitadas de construção de imóveis cujos donos sejam: • Autarquias locais • Empresas municipais de gestão e reabilitação urbana • Empresas públicas responsáveis pela rede de escolas secundárias • Associações de municípios • Associações de bombeiros 4
  • 5. IVA – Lista I – Taxa reduzida 2.23 – Empreitadas de reabilitação urbana realizadas em: • Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou • No âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público 5
  • 6. IVA – Lista I – Taxa reduzida 2.24 – Empreitadas de imóveis: • Contratados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, ou • Ao abrigo de apoio financeiro ou fiscal em programas apoiados pelo IHRU 6
  • 7. IVA – Lista I – Taxa reduzida 2.25 – Empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação 7
  • 8. IVA – Lista I – Taxa reduzida 2.26 – Empreitadas de conservação, reparação e beneficiação de prédios ou parte de prédios habitacionais propriedade de cooperativas de habitação 8
  • 9. IVA – Lista I – Taxa reduzida 2.27 – Empreitadas sobre imóveis afectos à habitação de obras de: • Beneficiação • Remodelação • Restauro • Reparação ou conservação 9
  • 10. IVA – Lista I – Taxa reduzida 2.27 – Empreitadas sobre imóveis afectos à habitação • Os materiais incorporados não podem exceder 20% do valor global • Pode separar-se os valores na factura na parte da prestação de serviços e dos materiais • Num edifício de utilização mista, pode utilizar-se a regra da permilagem 10
  • 11. IVA – Lista I – Taxa reduzida 2.27 – Empreitadas sobre imóveis afectos à habitação de obras de: ……………. Com excepção de: • Trabalhos de limpeza, • Manutenção de espaços verdes • Elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis ou similares 11
  • 12. IVA – Lista II – Taxa intermédia 2.4 – Aparelhos, máquinas e equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: • Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica • Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia • Produção de energia a partir da incineração de detritos e outros resíduos • Medição e controlo para evitar/reduzir as diversas formas de poluição 12
  • 13. IRS – Deduções à colecta Artigo 85.º - 30% dos encargos com imóveis para habitação própria e permanente de: • Juros e amortização de dívidas com a construção ou beneficiação • Prestações de dívidas em contratos celebrados com cooperativas • Rendas suportadas em contratos de arrendamento ao abrigo do NRAU O limite acresce 10% no caso dos imóveis classificados na categoria A ou A+ 13
  • 14. IRS – Deduções à colecta EBF - Artigo 73.º - 30% dos encargos, com um limite de € 803, com a aquisição de equipamentos novos para utilização das seguintes energias renováveis: • Radiação solar directa ou difusa • Energia contida em resíduos florestais ou agrícolas • Energia eólica Cada um dos benefícios só pode ser utilizado uma vez em cada quatro anos 14
  • 15. IRS – Deduções à colecta Nos equipamentos: • Instalações e painéis solares térmicos • Painéis fotovoltaicos e sistemas de controlo e armazenamento de energia • Bombas de calor para aquecer águas sanitárias • Fogões, caldeiras, salamandras ou recuperadores de calor de lareiras que queimem resíduos florestais • Donde resulte um maior isolamento, por exemplo caixilharia de corte térmico ou vidro duplo 15
  • 16. IRS – Deduções à colecta EBF - Artigo 71.º - 30% (até ao limite de 500€) dos encargos suportados pelo proprietário com a reabilitação de imóveis: • Localizados em “áreas de reabilitação urbana” • Arrendados, passíveis de actualização faseada das rendas de acordo com o NRAU 16
  • 17. IRS – Tributações específicas EBF - Artigo 71.º - Mais-valias São tributadas autonomamente à taxa de 5%, sempre que sejam decorrentes da alienação de imóveis recuperados e situados em “área de reabilitação urbana” 17
  • 18. IRS – Tributações específicas EBF - Artigo 71.º - Rendimentos Prediais São tributadas autonomamente à taxa de 5%, sempre que sejam decorrentes do arrendamento de imóveis que sejam objecto de acções de reabilitação: • Situados em “área de reabilitação urbana” • Passíveis de actualização faseada das rendas nos termos do NRAU 18
  • 19. IMI – Isenções EBF - Artigo 45.º - Ficam isentos de IMI: • Os prédios urbanos objecto de reabilitação por um período de 2 anos a contar da emissão da respectiva licença camarária 19
  • 20. IMI – Isenções EBF - Artigo 46.º - Ficam isentos de IMI: • Os prédios ou parte de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, adquiridos construídos, ampliados ou melhorados • Ou na parte que se destine a arrendamento, após a celebração do primeiro contrato 20
  • 21. IMI – Isenções EBF - Artigo 46.º - Período de isenção: Valor tributável (em euros) Anos de isenção Até 157 500 8 Mais de 157 500 e até 236 250 4 21
  • 22. IMT – Isenções EBF - Artigo 45.º - Ficam isentos de IMT: • Os prédios ou parte de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, adquiridos, construídos, ampliados ou melhorados desde que se iniciem as obras no espaço de 2 anos • Ou na parte que se destine a arrendamento, após a celebração do primeiro contrato 22
  • 23. IRC – Isenções EBF - Artigo 71.º - Ficam isentos de IRC: • Os fundos de investimento imobiliário constituídos entre (2008 e 2012) desde 75% dos seus activos sejam imóveis sujeitos a reabilitação urbana 23