O documento é um recurso extraordinário interposto por um advogado em nome de sua cliente, uma empresa, contra decisão judicial desfavorável em processo tributário. O advogado alega onerosidade excessiva na cobrança de tributos e pede a reforma da sentença.
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
1701 recurso extraordinario - stf
1. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelação Tributária nº. --------------------------------
EMPRESA X LTDA, devidamente qualificada nos autos acima
epigrafado, através de seu defensor e procurador subscritor (com procuração em anexo), vem
respeitosamente ante esta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Apelação tributária em destaque,
vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora
assina, alicerçado no art. 102, inc. III alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com
supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90(LR), onde vem, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
em razão do v. acórdão prolatado no recurso de Apelação, onde, para tanto, apresenta as Razões
acostadas nas laudas subsequentes.
2. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
Desta sorte, em face da contrariedade à Constituição da República,
requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente
remessa dos autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, ex vi legis, declara a autenticidade dos documentos citados
ou em anexo, sob a responsabilidade do defensor subscritor, bem como solicita que Vossa Excelência
se digne em determinar, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27).
Respeitosamente, Pede Deferimento.
São Paulo (SP), 9 de dezembro de 2013.
-----------------------------------------------------------------------------
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF 000.000
3. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: EMPRESA X LTDA
Apelação nº. -----------------------------------------
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS MINISTROS
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo,
porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça
Eletrônico, quando este circulou no dia 05 de dezembro de 2013.
Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos (Lei nº. 8038/90, art.
26), temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto nesta
data.
5. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
EEmm ttaaiiss ddooccuummeennttooss ccoonnssttaamm qquuee oo vvaalloorr ddaa ddiivviiddaa ttrriibbuuttaarriiaa aa ééppooccaa sseerriiaa
ddee RR$$ 115544..225599,,4433 ((cceennttoo ee cciinnqquueennttaa ee qquuaattrroo mmiill,, dduuzzeennttooss ee cciinnqquueennttaa ee nnoovvee rreeaaiiss ee
cciinnqquueennttaa ee ttrrêêss cceennttaavvooss)) mmaaiiss jjuurrooss ddee mmoorraa nnoo vvaalloorr ddee RR$$ 7700..660044,,5544,, oouu sseejjaa,, 4455,,7777 %%
((qquuaarreennttaa ee cciinnccoo,, sseetteennttaa ee sseettee ppoorr cceennttoo)),, ccuummuullaaddooss aaiinnddaa ccoomm mmuullttaa ddee RR$$ 110099..994422,,0022
((cceennttoo ee qquuaarreennttaa ee nnoovvee mmiill nnoovveecceennttooss ee qquuaarreennttaa ee ddooiiss rreeaaiiss ee ddooiiss cceennttaavvooss)) oouu sseejjaa
7711,,2277%% ddoo vvaalloorr ddoo pprriinncciippaall,, oouu sseejjaa oo vvaalloorr pprriinncciippaall ffooii aattuuaalliizzaaddoo eemm 111177 %% ((cceennttoo ee
ddeezzeesssseettee ppoorr cceennttoo)),, ee ppaassmmeemm,, nnoo úúllttiimmoo lleevvaannttaammeennttoo eeffeettuuaaddoo oo vvaalloorr jjáá ccoonnssttaavvaa eemm uumm
nnoovvoo TTOOTTAALL ddee RR$$ 443377..448833,,2266 ((QQuuaattrroocceennttooss ee ttrriinnttaa ee sseettee mmiill,, qquuaattrroocceennttooss ee ooiitteennttaa ee
ttrrêêss rreeaaiiss ee vviinnttee sseeiiss cceennttaavvooss)) oouu 118844%% ddee aauummeennttoo ssoobbrree oo pprriinncciippaall IIMMPPLLIICCAANNDDOO
AASSSSIIMM,, eemm eexxiiggêênncciiaa ddee ““eennccaarrggooss eexxoorrbbiittaanntteess,, oonneerroossooss ee ddrraaccoonniiaannooss””,,
ccoonnsseeqquueenntteemmeennttee ccaauussaannddoo eennoorrmmee ddeesseeqquuiillííbbrriioo eennttrree aass ppaarrtteess,, eemm vviirrttuuddee ddoo mmaacciiççoo ppooddeerr
eessttaattaall pprreevvaalleecceennttee ddoo óórrggããoo ggoovveerrnnaammeennttaall,, iimmppoonnddoo iimmppiieeddoossaammeennttee oonneerroossiiddaaddee eexxcceessssiivvaa
ccoonnffiigguurraaddoorraa ddee CCOONNFFIISSCCOO aa ccoonnttrriibbuuiinnttee ee ccaauussaannddoo eennoorrmmeess pprreejjuuíízzooss ee ddaannooss nnaa rreellaaççããoo
eennttrree aa CCOONNTTRRIIBBUUIINNTTEE ee aa FFAAZZEENNDDAA PPÚÚBBLLIICCAA DDOO EESSTTAADDOO aannttee aa eexxoorrbbiittaannttee ee iinnddeevviiddaa
ccoobbrraannççaa eexxcceessssiivvaa ddee nnaattuurreezzaa IINNCCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAALL,, ccoonnsseeqquueenntteemmeennttee ssuuffooccaannddoo ee
iinniibbiinnddoo oo ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddaass aattiivviiddaaddeess eemmpprreeeennddeeddoorraass ddaa lliivvrree iinniicciiaattiivvaa pprriivvaaddaa,, eemm
ddeettrriimmeennttoo ddee eennrriiqquueecciimmeennttoo aabbuussiivvoo eemm pprrooll ddoo eerráárriioo ppúúbblliiccoo ccoomm ccoobbrraannççaass ddee mmaaiiss ddee
220000%% ddooss vvaalloorreess iinniicciiaaiiss ddaa ddíívviiddaa rreeffeerreenncciiaaddaa..
IInnccoonnffoorrmmaaddoo ccoomm aa ddeecciissããoo mmoonnooccrrááttiiccaa,, aa RReeccoorrrreennttee
aappeelloouu ddaa sseenntteennççaa iinnddeeffeerriittóórriiaa aaoo TTrriibbuunnaall ddee JJuussttiiççaa PPaauulliissttaa,, oo qquuaall nneeggoouu pprroovviimmeennttoo aaoo
sseeuu rreeccuurrssoo ddee aappeellaaççããoo.. SSuucceessssiivvaammeennttee hhoouuvvee iinntteerrppoossiiççããoo ddee EEmmbbaarrggooss DDeeccllaarraattóórriiooss,, qquuee
vviieerraamm aa sseerr ccoonnhheecciiddooss,, ppoorréémm rreejjeeiittaaddooss ee aassssiimm mmaannttiiddaa aa ddeecciissããoo aapplliiccaaddaa nnaa AAppeellaaççããoo,,
qquuee ssee aappooiioouu,, eemm ssíínntteessee,, nnooss sseegguuiinntteess ffuunnddaammeennttooss aabbaaiixxoo eemmeennttaaddoo::
――AAPPEELLAAÇÇÃÃOO IICCMMSS CCrrééddiittoo ttrriibbuuttáárriioo ddeeccllaarraaddoo ee nnããoo ppaaggoo CCDDAA -- SSaattiissffaaççããoo ddooss
rreeqquuiissiittooss ffoorrmmaaiiss –– DDiissppeennssáávveell pprroocceeddiimmeennttoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo oouu nnoottiiffiiccaaççããoo,, eemm
ssiittuuaaççããoo ddee ddéébbiittoo ddeeccllaarraaddoo ee nnããoo ppaaggoo ddee IICCMMSS,, oo qquuee,, ppoorr ssii,, pprreesscciinnddee ddee oouuttrraa
pprroovviiddêênncciiaa àà ffoorrmmaalliizzaaççããoo ddoo ddéébbiittoo ee àà eemmiissssããoo ddaa CCDDAA PPrreecceeddeenntteess -- NNããoo éé
ccoonnffiissccaattóórriiaa aa ccoobbrraannççaa ddee mmuullttaa ddee 2200%% ppeelloo nnããoo ppaaggaammeennttoo ddee IICCMMSS,, qquuee ccoonnttaa
ccoomm pprreevviissããoo lleeggaall eessppeeccííffiiccaa -- VViiáávveell aa aapplliiccaaççããoo ddaa ttaaxxaa SSEELLIICC ccoommoo ffaattoorr
6. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
rreemmuunneerraattóórriioo ddee ccaappiittaall,, aa ttííttuulloo ddee jjuurrooss ddee mmoorraa ee aattuuaalliizzaaççããoo,, aannttee aa eexxiissttêênncciiaa
ddee lleeii eessttaadduuaall eessppeeccííffiiccaa -- SSeenntteennççaa mmaannttiiddaa..
(( ddeessttaaccaammooss ))
DDeessttaarrttee,, cceerrttaammeennttee hhoouuvvee eerrrroorr iinn jjuuddiiccaannddoo.. HHáá nnoottóórriiaa
iinnaaddeeqquuaaççããoo ddooss vvaalloorreess ee ppeerrcceennttuuaaiiss eemm aannáálliissee ttrraazziiddooss aaoo bboojjoo ddaaqquueelleess aauuttooss ee qquuee
nnaa ddeecciissããoo ddoo vv.. aaccóórrddããoo ssiimmpplleessmmeennttee ssee lliimmiittoouu aa mmaannttêê--llaa.. PPoorr eessttee nnoorrttee,, oo aaccóórrddããoo
mmeerreeccee rreeppaarroo,, eessppeecciiaallmmeennttee qquuaannddoo ccoonnttrraarriioouu tteexxttoo eexxpprreessssoo ddaa CCoonnssttiittuuiiççããoo FFeeddeerraall,, hhaajjaa
vviissttaa qquuee aass ccoobbrraannççaass uullttrraappaassssaamm 220000%% ddooss vvaalloorreess ddaa ddíívviiddaa ee nnããoo vviinnttee ppoorr cceennttoo ccoonnffoorrmmee
aa pprróópprriiaa rreeccoorrrreennttee vviinnhhaa ssoolliicciittaannddoo qquuee llhhee ffoossssee aapplliiccaaddoo ddeessddee aa aaççããoo iinniicciiaall nnoo jjuuíízzoo
mmoonnooccrrááttiiccoo,, ccaarraacctteerriizzaannddoo--ssee aassssiimm aaffrroonnttaass aa ddiivveerrssooss ddiissppoossiittiivvooss ccoonnssttiittuucciioonnaaiiss aa ssaabbeerr:: oo
pprriinncciippiioo ddaa pprrooppoorrcciioonnaalliiddaaddee,, ccoonnffiissccoo,, eennttrree oouuttrrooss ee aassssiimm,, ddaannddoo aazzoo àà iinntteerrppoossiiççããoo ddoo
pprreesseennttee RReeccuurrssoo EExxttrraaoorrddiinnáárriioo..
(3) – D
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 102, inc. III, letra “a” da Constituição
Federal, é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário
fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar a Constituição
Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
[ . . . ]
7. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lex maior, segundo os
ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, é dizer que a decisão
não coincide com o direito garantido na CF.
A propósito estas são as lições do jurisconsulto Mantovanni Colares
Cavalcante:
" “Assim, contrariar dispositivo da Constituição é, essencialmente, ofender norma
Constitucional mediante a sua não aplicação ao caso concreto, quando deveria fazê-lo,
ou com o desvirtuamento do preceito constitucional, quando de sua utilização no
julgado.” CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos Especial e Extraordinário. São
Paulo: Dialética, 2003. p. 81.
Na hipótese em estudo, é exatamente isto que ocorreu, situações
estas que convergem ao exame deste Recurso Extraordinário por esta Excelsa Corte Suprema.
( i ) PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Extraordinário é (a)
tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90(art. 26), (b) a Recorrente
tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”,
em sede de Apelação seguido de Embargos Declaratórios, não cabendo mais nenhum outro recurso na
instância originária.
Neste sentido:
8. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
A propósito vejamos julgado desta Corte:
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. 1) AGRAVO INTERPOSTO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO:
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2) AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA:
SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA
SEGUIMENTO. (STF: ―AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE SÚMULA 281 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada. Precedentes: AI 757.161-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, Dje de 12.04.2011 e AI 814.970, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de
23.02.2011. 2. In casu, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento à apelação. Caberia, portanto, a interposição de agravo interno
para suscitar a manifestação do órgão colegiado da Corte de origem. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento‖ (AI 797.148-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 23.8.2011).
Por outro ângulo, a questão constitucional foi devida
prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de
origem.
9. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do pré-questionamento.
A este propósito o Colendo STJ e este Excelso Pretório, ambos tem assim
reiteradamente decidido:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA STF/284. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA STJ/211. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DECISÃO
PROVISÓRIA. DANOS MATERIAIS. SUMULA STJ/7. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I. A ausência de particularização dos pontos omissos do acórdão recorrido é
deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que
impede a abertura da instância especial, a teor do Enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial.
II. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência
inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial ou
Extraordinário, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu
conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo,
mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o Enunciado nº 211
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III. A liminar em reintegração de posse não permite a demolição de benfeitorias
edificadas no imóvel, para dar eficácia a uma decisão judicial provisória, que ainda
poderia ser modificada.
10. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
lV. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto a inexistência de danos
materiais decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula
STJ/7.
V. Provada a culpa, é possível determinar-se a apuração do quantum em liquidação
por artigos, na forma do que estabelece o art. 475-E do CPC. VI. Agravo Regimental
improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.130.994; Proc. 2009/0058027-0; SP; Terceira Turma;
Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 20/05/2010; DJE 04/06/2010)
Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado
foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do
STF.
STF - Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas,
mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada em
Súmula desta Excelsa Corte.
(4) – DO DIREITO
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
444...111... VVVIIIOOOLLLAAAÇÇÇÃÃÃOOO DDDOOO AAARRRTTT... 111000222,,, IIIIIIIII,,, “““AAA”””
NNoo ttooccaannttee àà qquueessttããoo vveennttiillaaddaa hháá qquuee ssee ccoonnssiiddeerraarr qquuee eemm ttooddoo oo
tteemmppoo aa rreeccoorrrreennttee ddeessddee aa pprriimmeeiirraa iinnssttâânncciiaa,, vveemm ppeerrssiisstteemmeennttee ssoolliicciittaannddoo qquuee llhhee ffoossssee aapplliiccaaddaa aa
rreeggrraa ddee 2200%% ddee mmuullttaa ccoonnffoorrmmee aa lleeggiissllaaççããoo iinnvvooccaaddaa nnooss aaccóórrddããooss aanntteerriioorreess.. NNããoo oobbssttaannttee ssuuaa
pplleeiitteeaaççããoo,, ccoonnttuuddoo ssee vveerriiffiiccaa qquuee ttaannttoo nnaa pprriimmeeiirraa,, qquuaannttoo nnaa sseegguunnddaa iinnssttâânncciiaa,, aammbbaass aass ddeecciissõõeess
ssee lliimmiittaamm aa aaffiirrmmaarr qquuee::
11. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
(...) Não é confiscatória a cobrança de multa de 20% pelo não pagamento de
ICMS, que conta com previsão legal específica - Viável a aplicação da taxa SELIC
como fator remuneratório de capital, a título de juros de mora e atualização, ante
a existência de lei estadual específica - Sentença mantida.
Em que pese a orientação fixada no acórdão supra-aludido,
entendemos que a decisão combatida pecou ao apurar os percentuais fixados que ultrapassam
em 200% os valores originais da dívida com o FISCO, em decisão confirmatória da sentença
monocrática inicialmente prolatada.
Com efeito, o V. Acórdão contrariou dispositivo da Constituição Federal
(art. 102, III, a), ao desatender os comandos da Constituição da República no ponto em que impedem
cobrança de MULTAS CONFISCATÓRIAS e totalmente desproporcionais à realidade, embasadas em
patamares muito superiores ao previsto na legislação estadual, bem como pela demonstração também
de quebra do princípio da proporcionalidade. Referidos comandos encontram-se devidamente
prequestionados nos autos, bem como no V. Acórdão recorrido, tendo havido manifestação expressa
sobre os artigos constitucionais contrariados.
Neste ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que
denota claramente a ausência de fundamento para o pleito solicitado conforme sua ementa, vejamos:
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO IICCMMSS CCrrééddiittoo ttrriibbuuttáárriioo ddeeccllaarraaddoo ee nnããoo ppaaggoo CCDDAA -- SSaattiissffaaççããoo ddooss
rreeqquuiissiittooss ffoorrmmaaiiss –– DDiissppeennssáávveell pprroocceeddiimmeennttoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo oouu nnoottiiffiiccaaççããoo,, eemm
ssiittuuaaççããoo ddee ddéébbiittoo ddeeccllaarraaddoo ee nnããoo ppaaggoo ddee IICCMMSS,, oo qquuee,, ppoorr ssii,, pprreesscciinnddee ddee oouuttrraa
pprroovviiddêênncciiaa àà ffoorrmmaalliizzaaççããoo ddoo ddéébbiittoo ee àà eemmiissssããoo ddaa CCDDAA PPrreecceeddeenntteess -- NNããoo éé
ccoonnffiissccaattóórriiaa aa ccoobbrraannççaa ddee mmuullttaa ddee 2200%% ppeelloo nnããoo ppaaggaammeennttoo ddee IICCMMSS,, qquuee ccoonnttaa ccoomm
pprreevviissããoo lleeggaall eessppeeccííffiiccaa -- VViiáávveell aa aapplliiccaaççããoo ddaa ttaaxxaa SSEELLIICC ccoommoo ffaattoorr rreemmuunneerraattóórriioo ddee
ccaappiittaall,, aa ttííttuulloo ddee jjuurrooss ddee mmoorraa ee aattuuaalliizzaaççããoo,, aannttee aa eexxiissttêênncciiaa ddee lleeii eessttaadduuaall
eessppeeccííffiiccaa -- SSeenntteennççaa mmaannttiiddaa..
12. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
NNeessssee ppeerrcceennttuuaall,, ppooiiss,, nnããoo hháá eexxcceessssoo nneemm ssiittuuaaççããoo aallgguummaa ddee ccoonnffiissccoo,, mmaass
oobbsseerrvvâânncciiaa àà lliimmiittaaççããoo ddaa ppeennaa ppeeccuunniiáárriiaa aaoo tteexxttoo lleeggaall..
SSeeqquueerr aa ccuummuullaaççããoo ddeessssaa mmuullttaa ccoomm ooss ddeemmaaiiss eennccaarrggooss lleeggaaiiss ccoonnffiigguurraa ccoonnffiissccoo.. EE
ttaammbbéémm nnããoo ooffeennddee nnoorrmmaa ccoonnssttiittuucciioonnaall oouu iinnffrraaccoonnssttiittuucciioonnaall..
Deste modo, o Relator condutor do voto e o colegiado levaram em
conta, ao destacar tão somente que o patamar de 20% da multa prevista não seria ilegal ou
confiscatória, se omitindo ou negando a reconhecer as provas trazidas no bojo dos autos, que na
prática demonstra que os valores cobrados e aludidos pela recorrente desde o início, excedem a 200%
do valor nominal da dívida, caracterizando assim afronta direta a garantia constitucional de
IMPEDIMENTO DE COBRANÇA DE MULTA CONFISCATÓRIA além de afrontar também o princípio
da razoabilidade e proporcionalidade, que no caso se demonstra bem superior aos aludidos 20%
mencionados na sentença e no acordão retro.
Este Colendo STF na ADI-MC 1075/DF (DJU 24 de novembro de
2006, página 59) decidiu no mesmo sentido, de que não é possível multa, com efeito, nitidamente
confiscatório. Na Medida Cautelar, o voto do relator, ministro Celso de Mello, registra que: É
inquestionável, senhores ministros, considerando-se a realidade normativa emergente do
ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo — e, por extensão, nenhuma
penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou
acessórias — poderá revestir-se de efeito confiscatório. Mais do que simples proposição
doutrinária, essa asserção encontra fundamento em nosso sistema de direito constitucional
positivo, que consagra, de modo explícito, a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais
de caráter confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no
próprio texto da Carta Política (artigo 243 e seu parágrafo único).
No livro Multas Tributárias (Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002,
página 205) preleciona Ricardo Corrêa Dalla: “Os critérios para a fixação das multas tributárias devem
obedecer aos padrões do princípio da razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a
situação ocorrida foi agravada com dolo ou culpa”.
13. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
Em que pese a decisão “a quo”, em outros julgados o próprio Judiciário
Paulista, mesmo em primeira instância, já demonstrou que as multas não podem ser abusivas. A 9ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21 de novembro de 2002 (DJE 4 de fevereiro
de 2003) entendeu que: O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito
e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do
mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do
Direito Penal — doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de
tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e
desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se
pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio
entre o seu poder e os direitos e garantias individuais, com maior razão, no contexto do direito
administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração
cometida e fere a capacidade de pagamento do autor. Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação
da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
A melhor doutrina tem declarado serem ilegais e inconstitucionais
multas com efeitos confiscatórios. A matéria foi exaustivamente examinada e debatida no XXIV
Simpósio de Direito Tributário promovido pelo Centro de Extensão Universitária em São Paulo, no ano
2000, do qual resultou a obra coletiva “Direitos Fundamentais do Contribuinte”, coordenada pelo
professor Ives Gandra da Silva Martins (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000) e da qual
podem ser extraídos os seguintes trechos: O alcance do preceito constitucional que veda o
confisco é também extensivo às penalidades, pois sendo desdobramento da garantia do direito
de propriedade (artigo 5º, XXII e artigo 170, II) proíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa
indenização, nos casos em que autoriza a desapropriação, não poderia ficar de fora do alcance
dessa proteção constitucional a imposição de multas confiscatórias. O valor das multas a serem
aplicadas deve ser proporcional ao valor objeto da obrigação tributária, sob pena de destruição
do bem de onde surgirão os recursos para o Estado, à título de tributo, ou seja, a
proporcionalidade da multa se impõe sob pena de destruição da fonte do tributo, que é o
contribuinte.
Neste mesmo sentido é também a jurisprudência:
14. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
“O Supremo Tribunal Federal decidiu que mesmo existindo fraude, quando
as punições são rigorosas diante de dolo comprovado, não se aplicam
penalidades confiscatórias. Na ADIN 551-RJ, vê-se que: “Ação Direta de
Inconstitucionalidade — Parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do ADCT do Estado
do Rio de Janeiro, que dispõem sobre multa punitiva nas hipóteses de mora
e sonegação fiscal. — Plausibilidade da irrogada inconstitucionalidade, face
não apenas à impropriedade formal da via utilizada, mas também ao
evidente caráter confiscatório das penalidades instituídas”. (RTJ-138/55)
( destacamos )
O artigo 150, IV, da Constituição Federal
Ao estabelecer as limitações do poder de tributar, a Constituição
Federal, em seu artigo 150, IV, é clara ao dispor, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
…
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”
Como se verifica da redação desse dispositivo constitucional o “tributo”
não pode ter efeitos confiscatórios. Nota-se que a Lex Suprema não faz referência à penalidade. Na
realidade, a Constituição Federal prevê a possibilidade de a lei estabelecer “o perdimento de bens”
como punição (art. 5º, XLV).
Assim, não nos parece haver obstáculo para que o legislador estabeleça
penalidades confiscatórias, valendo lembrar que estas não se confundem com penas onerosas.
Apenas para exemplificar, se uma lei estabelece que o não pagamento do ICMS tem como
consequência uma penalidade correspondente a 200% do valor do imposto não recolhido, a multa não
é confiscatória, mas sim onerosa.
15. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
Com efeito, o dispositivo constitucional é indiscutivelmente expresso ao
preceituar que apenas os tributos são protegidos pelo princípio em comento. Com a devida vênia, não
poderia ser de outra forma, pois estar-se-ia protegendo o sonegador, vez que uma penalidade leve,
muitas vezes, conduz ao desejo de cometer infrações, pois é bem possível não haver uma fiscalização,
e ainda que esta constate o ilícito, a pena será branda.
Hugo de Brito Machado, com a coerência que lhe é peculiar, ensina que “a vedação do confisco é
atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se
aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial
desta, e não daquele”.
Para Estevão Horvath o rigor científico não permite a conclusão de que o
princípio tributário do não confisco seja estendido à multa, pois os princípios que regem as infrações
são distintos daqueles que informam a tributação.
Como bem ponderou o Min. Francisco Falcão ao julgar o REsp nº
660.692/SC: ―antes de se pronunciar uma conclusão sobre o tema, cumpre evidenciar qual é a
natureza da multa moratória. Sem muito esforço, constata-se que se trata de uma penalidade,
revestida de caráter preventivo e punitivo, não tendo disposição característica de tributo.
Destarte, conclui-se que a multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve
ser seguida apenas para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada
sem indulgência, evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de
arrecadação tributária, não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal
penalidade.‖
Hugo de Brito Machado ainda observa que “no plano estritamente jurídico,
ou plano da Ciência do Direito, em sentido restrito, a multa distingue-se do tributo porque em sua
hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre
algo lícito. Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo
contrário, não constitui sanção de ato ilícito”.
Misabel Abreu Machado Derzi ensina que “no exame dos efeitos
confiscatórios do tributo, deve ser feita abstração de multas e juros acaso devidos. As sanções, de
16. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
modo geral, desde a execução judicial até as multas, especialmente em caso de cumulação, podem
levar à perda substancial do patrimônio do contribuinte, sem ofensa ao direito”.
É preciso que a multa seja realmente onerosa, pois seu fim é de suma
importância para que o Estado possa atender o interesse público. O produto da arrecadação tributária é
de grande relevância para que o Estado forneça aos cidadãos hospitais, equipamentos para
atendimento à saúde, educação, segurança, infra-estrutura e tudo o mais referente à dignidade a
pessoa humana. Inegável o interesse público na proteção da arrecadação tributária, sendo a
onerosidade da multa uma ferramenta importantíssima para tal fim.
Como bem observou Hugo e Brito Machado em sua obra já
mencionada, não podemos deixar de concordar que uma penalidade correspondente a 300% do valor
do tributo não recolhido é um instrumento relevante e eficiente no combate à sonegação fiscal.
Estabelecida em lei, o contribuinte tem absoluto conhecimento da consequência pela sua conduta
ilícita, ficando por sua conta e risco a violação da norma tributária.
Advogar em defesa da tese de que a multa decorrente de ilícitos
tributários não pode ser estabelecida em patamares bastante onerosos parece ser o mesmo que
defender que a prática dos ilícitos tributários é protegida pelo direito. Isto aniquila a eficácia social da
norma sancionatória; afinal o contribuinte, mesmo ciente do alto valor da multa, se vê com maior
tranquilidade para cometer ilícitos tributários, pois alagará o confisco da multa, em razão de sua
onerosidade, e não será punido com o rigor necessário.
Ora, as penalidades leves ou “muito razoáveis” podem ser facilmente
repassadas pelos contribuintes, ou até mesmo diluídas nos preços, o que, como já bem observou Hugo
de Brito Machado, torna a sanção totalmente sem efeito, sendo transformada num simples “tributo de
exigência eventual”.
Entendemos, portanto, que desde que devidamente previstas em lei as
multas podem, e na verdade devem, ser estabelecidas com severidade conforme a gravidade da
infração, para que com isto o contribuinte não se veja tentado a cometer os ilícitos tributários, e
17. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
entregue corretamente recursos ao Estado que deles depende para o atendimento das necessidades
públicas. A jurisprudência possui inúmeras manifestações nesse sentido.
Contudo na espécie desses autos, os valores cobrados pela multa são
superiores a 200% senão vejamos:
Com efeito se pode constar que em 30/12/2009, a requerente teve indeferida sua
defesa dos autos de impugnação administrativa, com fundamento de que a mesma havia reconhecido
como verdadeira a divida referente aos recolhimentos que se deveria ter feito durante o ano de 2006 e
não o fez. Solicitou então naquela data pedido de parcelamento administrativo da divida através do
pedido de nº --------------------, e, recolheu-se a primeira parcela no valor de R$ 9.486,75 (Nove mil
quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme documento anexados
nesses autos.
Em tal documento consta que o valor da divida tributaria a época seria de R$
154.259,43 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três
centavos) mais juros de mora no valor de R$ 70.604,54 ou seja 45,77 % (quarenta e cinco, setenta e
sete por cento), cumulados ainda com multa de R$ 109.942,02 (cento e quarenta e nove mil
novecentos e quarenta e dois reais e dois centavos) ou seja 71,27% do valor do principal, ou seja o
valor principal foi atualizado em 117 % ( cento e dezessete por cento).
Diante de valores tão extravagantes não restou outra alternativa, senão
recorrer ao Poder judiciário, para clamar pela guarida de seus direitos.
Aliomar Baleeiro observa que a equidade permeia o direito tributário,
acentuando:
"A clausula seja qual for o motivo determinante da falta deve ser atendida
em termos, num sistema jurídico que autoriza a equidade na interpretação
das leis (CTN, art. 108, IV). Os Tribunais brasileiros, inclusive o Supremo
Tribunal Federal, tem excluído multas em casos especiais (Ver STF - RE nº
55.906, Gallotti, 27.5.65, Pleno Turma: Ag. n. 40.319, 22.8.67; RE nº 60.413;
18. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
Nogueira, 17.10.67; RE nº 60.476, Lins, 28.11.67; RE nº 60.972, Baleeiro,
7.3.67; RE nº 61.160, Lins, 19.3.68, RTJ 44.661; RE nº 60.964, Baleeiro, 7.3.67,
RTJ 41/55)". (Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense.).
A jurisprudência brasileira mais recente mantém a mesma posição:
"Não pode subsistir a sentença na parte em que condena o executado na
multa de 100% do imposto devido, porque predominante a orientação
jurisprudencial no sentido de que fixado nesse percentual ela assume feição
confiscatória. Reformada parcialmente a sentença, as despesas e
honorários devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre os
litigantes" (TJMG Ac. da 4ª Câm. Cível em 10.6.1981, Ap. 55.354, ADV nº 429).
Além dos acórdãos anteriormente citados, que reconhecem ao Poder Judiciário o
poder de excluir ou diminuir a multa fiscal imposta pela autoridade, é de se anotar que essa
incumbência dos juízes já vem de longe. Assim: Ac. da 4ª C.C. do TJSP, Ap. 94.874, 11.6.59, Rel.
Bandeira de Mello, RT 289/356; Ac. da 1ª CC do TJSP, Agr. 89.957, 3.3.59, Rel. Juarez Bezerra, RT
vol. 288/456; Ac. da 3ª CC do TASP, Rec. Ex-Offício nº 252.256, 6.12.58, Rel. Góes Nobre, RT vol.
287/616" (Vejam-se também os julgados nas RT 273/280, RT 264/722 e RT 262/673).
Assim é inquestionável que o Poder Judiciário tem competência para reduzir
as multas fiscais e regular outros excessos impostas por autoridade administrativa.
Cite-se em especial, as ponderações do Ministro Cordeiro Guerra no aludido
arresto:
"Em reiterados julgados, os Eg. Tribunais de São Paulo tem entendido, porém
como na espécie, que a partir da vigência do Código Tributário Nacional, não
obstante o disposto nos arts. 184 e 134,parágrafo único, toda multa fiscal é
punitiva, e, consequentemente, inexigível em falência. De fato não disciplina o
Código Tributário Nacional as sanções fiscais de modo a extremá-las em
punitivas ou moratórias, apenas exige a sua legalidade, art. 97, V. Ora, a Súmula
nº 191 que se refere à multa fiscal simplesmente moratória tem por base julgados
19. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
de 1961 a 1964, isto é, anteriores à Lei nº 5172 de 25.10.66 - Código Tributário
Nacional. Por isso, entendo como o Eg. Tribunal local, e neste sentido votei no
Plenário no RE nº 80.093/SP e mais 80.132, 80.134, 80.147, em 13.12.74, que as
sanções fiscais são sempre punitivas, uma vez assegurada a correção monetária
e os juros moratórios. O princípio da lei de falências é o de que não se deve
prejudicar a massa, o interesse dos credores. O que se assegura é o imposto
devido, não as sanções administrativas. Esta a inteligência que dou ao art. 184
do Código Tributário Nacional" (Ministro Cordeiro Guerra, in RTJ 80,pág104/113).
Para o Ministro Moreira Alves a argumentação definitiva sobre a inexistência
de diferença entre a denominada multa moratória e a multa punitiva. Ipsis:
“A meu ver, é que preciso, preliminarmente, fazer esta distinção: de
um lado, o que realmente é pena, de outro, o que realmente é
indenização”.
Os juros moratórios, por exemplo, como indenização que são, se
admitem uma vez que, ai, não há caráter, nem sequer remoto, de
punição, mas sim de indenização pelo tempo da demora em que se
houve o devedor relapso. No entanto, fora daí, toda que, pelo simples
inadimplemento, e não mais com caráter de indenização, se cobrar
alguma coisa de credor, este algo que se cobra a mais dele, e que não
se capitula estritamente como indenização, isso será uma pena."
Portanto perfeitamente legítimo o interesse da Recorrente em obter a prestação
jurisdicional para afastar os excessos decorrentes de acordo de vontades onde prevaleceu
unilateralmente a desigualdade a uma das partes, sendo na espécie o Poder Judiciário, o único órgão
cabível para apreciação da lide e determinar o restabelecimento do equilíbrio da relação entre a
fazenda pública e a Contribuinte, ora recorrente, restabelecendo desta forma as garantias
previstas no rol constitucional homenageados.
21. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
sseeqquueerr ffoorraamm aallvvooss ddee ccoonnssiiddeerraaççõõeess,, oo qquuee ttaammbbéémm aaffrroonnttaa oo pprriinnccííppiioo ddaa aammppllaa ddeeffeessaa ee sseeuuss
rreeccuurrssooss ee mmeeiiooss aa eellaa iinneerreenntteess..
NNaa eessppéécciiee vvaallee rreessssaallttaarr:: CCoommoo bbeemm ddeessttaaccoouu JJoosséé EEdduuaarrddoo
SSooaarreess ddee MMeelloo,, ““éé ddiiffíícciill eessttiippuullaarr oo vvoolluummee mmááxxiimmoo ddaa ccaarrggaa ttrriibbuuttáárriiaa,, oouu ffiixxaarr uumm lliimmiittee ddee
iinnttrroommiissssããoo ppaattrriimmoonniiaall,, eennffiimm,, oo mmoonnttaannttee qquuee ppooddee sseerr ssuuppoorrttaaddoo ppeelloo ccoonnttrriibbuuiinnttee.. OO ppooddeerr
ppúúbblliiccoo hháá ddee ssee ccoommppoorrttaarr ppeelloo ccrriittéérriioo ddaa rraazzooaabbiilliiddaaddee,, aa ffiimm ddee ppoossssiibbiilliittaarr aa ssuubbssiissttêênncciiaa oouu
ssoobbrreevviivvêênncciiaa ddaass ppeessssooaass ffííssiiccaass,, ee eevviittaarr aass qquueebbrraass ddaass ppeessssooaass jjuurrííddiiccaass,, ppoossttoo qquuee aa
ttrriibbuuttaaççããoo nnããoo ppooddee cceerrcceeaarr oo pplleennoo ddeesseemmppeennhhoo ddaass aattiivviiddaaddeess pprriivvaaddaass ee aa ddiiggnniiddaaddee
hhuummaannaa””..
JJáá ttiivveemmooss aa ooppoorrttuunniiddaaddee ddee ddiizzeerr qquuee ““ttrriibbuuttoo ccoonnffiissccaattóórriioo éé
aaqquueellee ddeemmaassiiaaddaammeennttee oonneerroossoo,, ccaappaazz ddee rreettiirraarr ppaarrcceellaa ssuubbssttaanncciiaall ddaa pprroopprriieeddaaddee oouu rreennddaa
ddoo ccoonnttrriibbuuiinnttee.. ((……)).. AA LLeexx SSuupprreemmaa,, vveeddaannddoo aa iinnssttiittuuiiççããoo ddee ttrriibbuuttooss ccoomm oo ffiimm ddee ccoonnffiissccoo,,
pprrootteeggee aa pprroopprriieeddaaddee ee aa rreennddaa ddooss ccoonnttrriibbuuiinntteess ee,, ppoorr vviiaa rreefflleexxaa,, ffoonntteess ddee aabbaasstteecciimmeennttoo ddooss
ccooffrreess ppúúbblliiccooss””,, sseennddoo eessttee oo ccaassoo eemm eessppéécciiee oorraa ttrraazziiddoo nnoo pprreesseennttee RReeccuurrssoo EExxttrraaoorrddiinnáárriioo,,
hhaajjaa vviissttaa qquuee uumm vvaalloorr ddee mmuullttaa ee oo ddéébbiittoo ddee cceerrccaa ddee ppoouuccoo mmaaiiss ddee RR$$ 116600..000000,,0000 ((cceennttoo ee
sseesssseennttaa mmiill rreeaaiiss)) eessttaarr eemm ppoouuqquuííssssiimmoo tteemmppoo aapprrooxxiimmaannddoo--ssee ddee RR$$ 550000..000000,,0000 ((qquuiinnhheennttooss
mmiill rreeaaiiss)) sseemm ddúúvviiddaa aallgguummaa aaffrroonnttaa ddiivveerrssooss ddiissppoossiittiivvooss ccoonnssttiittuucciioonnaaiiss,, rraazzããoo eessttaa qquuee lleevvaa aa
aaffeettaarr eessttaa SSuupprreemmaa CCoorrttee ppaarraa ssee mmaanniiffeessttaarr nnoo sseennttiiddoo ddee rreessttaabbeelleecceerr aass ggaarraannttiiaass ddaa oorraa
rreeccoorrrreennttee,, eemm ccoonnffoorrmmiiddaaddee ccoomm aa LLeexx MMiilliittoorr..
(5) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA
( Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. III )
Por tais fundamentos, entendemos que a decisão deva ser
reformada, posto que ao ignorar as teses defensivas que alegavam os valores muito
superiores aos 20% previsto na legislação paulista, o acordão recorrido manteve a multa
em mais de 200% conforme já declinado neste recurso, evidenciando-se assim a
caracterização de MULTA CONFISCATÓRIA em desfavor da ora recorrente.
22. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
(6) – D O S P E D I D O S
Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas
anteriores, com o devido respeito, merece ser recorrida e reformada, onde, por conta disto, postula-se
que seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, acolhendo-o por violação ao
artigo 102, inciso III, letra “a” da Constituição Federal, reformando-se o v. acórdão recorrido, ou
determinando-se sua nulidade e consequentemente novo julgamento da lide em observação aos
princípios retro mencionados, bem como eventualmente também por extensão, anulando-se a
sentença monocrática, a fim de que outra seja prolatada, tudo por se tratar de medida da mais
lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
ITA SPERATUR JUSTITIA !!!
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 9 de dezembro de 2013.
-----------------------------------------------------------------------------
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF 000.000
23. NOME DO ADVOGADO
OAB/BR 000.000
__________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Endereço Completo do Domicilio do Advogado Patrono ou Associados
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
1- Procuração;
2- Comprovante de pagamentos atualizados;
3- Acordão da Apelação, Embargos Declaratórios e
da Sentença Monocrática;
4- Cópias das petições da Defesa em Primeira e
Segunda Instância;
5- Comprovante de recolhimento de custas e
Outros;