1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
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0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Físico nº: 0077587-31.2012.8.26.0050
Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia
Querelante: DANIEL VALENTE DANTAS
Querelado: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Lucio Falavigna Sauandag
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal Privada que DANIEL VALENTE
DANTAS afora em desfavor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM sob a acusação da
prática dos delitos descritos nos art. 138 (por cinco vezes), art. 139 (por cinco vezes) e art. 140
(por sete vezes), c/c art. 141, inciso III, todas as acusações na forma do art. 69, caput, do Código
Penal, porque, nas datas de 13.06.2012, 15.06.2012, 19.06.2012, 22.06.2012, 25.06.2012,
03.07.2012 e 04.07.2012, por meio de matérias publicadas no blog Conversa Afiada, externou vil
propósito de ofender sua honra (objetiva e subjetiva) mediante as práticas de injúria, calúnia e
difamação, muito se afastando do mero direito (dever) de informar, certo que as práticas se
deram em meio de grande divulgação (internet), as condutas sendo derivadas de desígnios
autônomos (fls. 02/26).
A inicial acusatória veio instruída com documentos (fls.
28/197).
Designada audiência a que alude art. 520, do Código de
Processo Penal (fls. 199), as partes não hauriram bom termo (fls. 230).
Recebida a queixa-crime (fls. 231), o querelado foi
citado (fls. 1.138), sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls. 235/261), à qual foram
acostados documentos (fls. 262/1.135).
Às fls. 1.141/1.157 manifestou-se o querelante, com a
juntada aos autos de documentos novos (fls. 1.159/1.205).
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
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Decisão saneadora a fls. 1.206.
Em audiência foi produzida a prova oral (fls.
1.241/1.242; 1.257/1.351; 1.453/1.454; 1.498/1.499; 1.526/1.568 e 1.579/1.582).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal o
querelado acostou novos documentos (fls. 1.583/1.852).
Convertidos os debates na apresentação de memoriais, o
querelante postulou a procedência integral do pedido (fls. 1.856/1.897), o Ministério Público
apresentando parecer pela procedência parcial da acusação (fls. 1.899/1.911), enquanto o
querelando bradou pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos II e III, do CPP.
É o relato do quanto necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, à preliminar suscitada pelo querelado, o
que se acolhe, porém, não na extensão pretendida.
Realmente, consoante se pode extrair da assentada de
fls. 1.241/1.242, ausentes os advogados do querelado, a audiência prosseguiu sem que
houvesse a nomeação de advogado ad hoc para cura dos interesses da parte passiva.
Malgrado se afirme, e com razão, que a distribuição da
referida Deprecata não constasse o nome do querelante (Daniel Valente Dantas), e, sim, do
Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1.235), o que, consoante afirmado a fls. 1.921
(item 46), impossibilitou a localização da distribuição da Carta Precatória, e seu
acompanhamento, não menos certo é que (i) a Defesa foi intimada da expedição da Carta
Precatória, (ii) sendo evidente que a distribuição da Deprecata, como parte passiva, consignava o
nome correto do querelado, o que, verdadeiramente, não traria qualquer empeço na sua
localização, (iii) ainda, não sendo contrariada, a contento, a afirmação constante da própria
assentada de fls. 1.241/1.242, de que houve intimação dos advogados para o ato.
Portanto, cumpriu-se o entendimento encerrado na
súmula nº 273, do Superior Tribunal de Justiça (Intimada a defesa da expedição da carta precatória
torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado), por tal motivo não havendo
mácula alguma.
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Mormente porque aludida Carta Precatória,
devidamente cumprida, já se encontrava nos autos de há muito, antes mesmo da realização da
primeira audiência de instrução neste Juízo, para oitiva das testemunhas de Acusação residentes
nesta Comarca, cuja ciência a ciosa Defesa não poderia, nunca, vir a ignorar, mantendo-se silente
até o encerramento da instrução, para na peça final, então, alegar nulidade, com a pretensão de
reabertura de toda a instrução.
De toda a forma, por descuido, ou mesmo descaso, na
condução daquele ato não se nomeou advogado substituto (ad hoc), o que seria reclamado na
esteira do que dispõe o art. 265, § 2º, do CPP.
Evidenciou-se, então, somente naquele ato, não só
deficiência, mas sim, manifesta ausência de Defesa, o que importa em nulidade absoluta
daquele ato, na esteira do entendimento encerrado na súmula nº 523, do Supremo Tribunal
Federal: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu.
Porém, tal fato ocorrido no processo, verdadeiramente,
não traz a oportunidade de serem anulados os atos subsequentes, com a reabertura da instrução,
de todo não acoimada de vício, tampouco por aquele ato, tido como nulo, sendo contaminado o
restante do acervo probatório.
Basta, então, que se anule o ato, reputado como prova
impassível de avaliação neste momento, preservando, assim, a instrumentalidade das formas, e o
respeito ao restante do acervo probatório digno e escorreito, malgrado penitencie-se a acusação,
com merecimento, já que presente àquele ato, não alertando ou fazendo rogo ao condutor da
audiência para a preservação/restabelecimento da regularidade procedimental.
Assim sendo, acolho a preliminar, porém, unicamente a
afastar a possibilidade de avaliação daquele testemunho, tomado em Carta Precatória, e, então,
tido como nulo.
Ao mérito, o que verdadeiramente interessa.
No que toca às acusações de prática do delito de injúria,
a avaliação de seu conteúdo resta impossibilitada, dada a ocorrência da prescrição, o que se
declara.
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Com efeito, o preceito secundário da norma em questão
prescreve pena corporal máxima de seis meses de detenção, além de pena de multa.
Não obstante na acusação ainda coloque a possibilidade
de aplicação da causa de aumento de penas do art. 141, inciso III, do Código Penal, é certo que
o aumento em tese promovido para cada uma das práticas, no percentual de 1/3, encerraria,
quando muito, pena corporal inferior a um ano.
No caso, o lapso de prescrição, tendo em conta a pena
máxima disposta ao delito em análise rege-se pelo contido no art. 109, inciso VI, do Código
Penal (três anos), que deve ser reduzido em metade, nos termos do art. 115, do Código Penal,
na medida em que o querelado é pessoa maior de setenta anos, questão que tomo como
incontroversa, afirmada pelo querelante por mais de uma vez nos autos (fls. 1.476/1.478;
1.400/1.401; 1.432/1.433), e, não desmentida pelo querelado nas oportunidades que teve a se
manifestar.
A queixa-crime foi recebida aos 02.10.2013 (fls. 231),
de forma que a prescrição consumiu a pretensão punitiva por tal delito, o que reclama pronta
declaração, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal (Em qualquer fase do processo, o
juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício), certo que de aplicação, ainda, o
disposto no art. 119, do Código Penal (No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente).
Portanto, pela acusação de prática do delito descrito no
art. 140, c/c art. 141, inciso III, na forma do art. 69, caput (por sete vezes), do Código Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
AMORIM, o que faço com fundamento nos art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, art. 115 e
art. 119, todos do Código Penal.
Avalio, então, e na sequência, as acusações de prática do
delito de calúnia.
Pois bem!
Consoante a proemial acusatória (fls. 13/16), o
querelado teria praticado os delitos de calúnia em matérias jornalísticas disponibilizadas em seu
Blog denominado Conversa Afiada, acessível pela rede mundial de computadores
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(www.paulohenriqueamorim.com.br; www.conversaafiada.com.br), nas datas de 15.06.2012 (em
três tópicos), 22.06.2012 (em dois tópicos), 25.06.2012 (em um tópico) e 04.07.2012 (em um
tópico).
Materialidade do fato demonstrada com suficiência, de
forma absolutamente séria com a inicial (fls. 137/138; 142/156; 158/162; 180/182), a tempo
e modo, e complementada posteriormente, a guisa de manifestação após a resposta escrita à
acusação (fls. 1.159/1.168), mormente porque o acionado não nega os escritos, tampouco a
fidelidade da documentação, seja em sua resposta escrita, seja na manifestação final da Defesa,
até mesmo confirmando o seu teor, quando por mim confrontado acerca das acusações, do
conteúdo da denúncia, no interrogatório.
Ou seja, a documentação encartada na inicial, que revela
o conteúdo das matérias jornalísticas em discussão, posteriormente complementada por ata
notarial, se mostra como documentação hábil a demonstrar o fato ocorrido no mundo
fenomênico.
Autoria, de outra parte, de todo certa, posto que
confirmado, como acima dito, mesmo pelo querelado, a autoria das matérias.
Constitui calúnia, na esteira do que dispõe o art. 138, do
Código Penal, a imputação falsa de fato definido como crime.
Nas matérias referenciadas, dadas em 15.06.2012,
22.06.2012, 25.06.2012 e 04.07.2012, consoante a inicial acusatória, e mesmo do acervo
probatório coligido ao longo da instrução, especialmente material (documentos), o querelado
teria imputado ao querelante a prática do crime de corrupção ativa, notadamente ao momento
em que, nos textos, refere-se ao querelante como passador de bola a agente da polícia federal,
passador de bola apanhado no ato de passar a bola, e colocações correlatas, fazendo alusão a fato
pretérito, amplamente divulgado na mídia, decorrente de sua exposição (querelante) a processo
criminal (autos nº 2008.61.81.010136-1 6ª Vara Federal Criminal/SP), onde em primeiro
grau de jurisdição se viu condenado por prática de crime (fls. 772/929v), e que posteriormente
objeto de anulação pela Superior Corte de Justiça (fls. 935/1.005), questão ainda sujeita a
avaliação da Suprema Corte (fls. 1.006/1.015).
Nesta referência, a meu modesto sentir, o querelado não
fez falsa imputação de fato definido como crime.
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A uma, porque de forma ácida por certo, no curso de seu
direito / dever de informar, já que jornalista reconhecido neste País, com amplo histórico de
labor no ramo, simplesmente alardeou notícia que, malgrado requentada (já que os fatos se
reportam a anos passados, com amplíssima divulgação), não pode ser, sem decisão final (posto
que submetida à análise do Judiciário), tomada como decisivamente falsa, donde, ao fazer alusão
a tal fato, não imputou ao querelado fato definido como crime, ciente da falsidade da acusação, e
sim, tão somente, no seu exercício de jornalista, fez matéria a colocar a questão em debate, com
seu estilo irreverente.
A duas, porque do texto, verdade seja dita, não verifico
pormenorização mínima de imputação do alegado fato definido como crime, não bastando a
mera referência (jocosa) da figura do querelante como passador de bola (Aníbal Bruno, Crimes
contra a pessoa, 4ª edição, Rio de Janeiro, Editora Rio, p. 289).
Sobre o tema: Para a configuração de calúnia, é mister
imputação de fato determinado. Não a tipifica o mero epíteto de ladrão, receptador, estelionatário, amigo do
alheio, indébito apropriador ou outro labéu, sem mais circunlóquio (TACRIM/SP HC rel. Vieira Manso
JUTACRIM 56/88).
No mesmo sentido: Recurso Em Sentido Estrito nº
0045197-42.2013.8.26.0577, j. em 2 de outubro de 2014, rel. Desembargador Fernando Torres Garcia.
A três, porque estando a questão (referente aos fatos
com contorno de crime que o querelante se viu envolvido) ainda sob a avaliação do Judiciário, a
referência ao fato não revela o dolo da conduta, elemento imprescindível para a configuração do
delito (JUTACRIM 96/116).
Neste sentido: A imputação de fatos sujeitos a prova não podem
constituir calúnia porque esta consiste na imputação falsa de crime e dato sujeito a prova não se pode dizer
falsamente imputado (TACRIM-SP AC rel. Fortes Barbosa JUTACRIM 94/188).
Poder-se-ia aventar, quando muito, a ocorrência do
crime de injúria, de todo, como acima dito, consumido pela prescrição.
Dos mesmos escritos, em especial aqueles de 15.06.2012
e 25.05.2012, consoante a inicial, e a prova documental, ainda, o querelado teria praticado o
delito de calúnia, notadamente ao afirmar que Dantas, comprovadamente, grampeou a Globo,
sendo ele pessoa dependente de escutas ilegais.
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Novamente, no aludido texto não se verifica uma
descrição pormenorizada e mínima do fato que, em tese, poderia configurar o delito descrito no
art. 10, da Lei Federal nº 9.296/96 (Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei).
A alusão se mostra genérica, sem determinação do
contexto onde, em tese, teriam sido feito os grampos (linguajar corriqueiro e simplista para o ato
de interceptação de comunicações) a mando do querelante, não tipificando o delito de calúnia.
Prosseguindo, da inicial ainda se afirma, com apoio na
prova material, que o querelado praticou o delito de calúnia ao afirmar, no texto de 22.06.2012,
que o querelante seria grileiro de terras, notadamente ao fazer alusão a fato ocorrido à época,
envolvendo embate entre manifestante do MST e funcionários da Fazenda Cedro, pertencente à
Agropecuária Santa Bárbara, empresa ligada ao Grupo Opportunity, cujo acionista é o querelante.
Assim, o querelado teria imputado ao querelante o fato
definido no art. 20, da Lei Federal nº 4.947/66 (Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da
União, dos Estados e dos Municípios).
Contudo, e sempre respeitado entendimento contrário,
assim o querelado não procedeu.
Nota-se da matéria jornalística que o querelado
reproduziu matéria da Folha de São Paulo, onde o fato do embate entre os manifestantes e
funcionários da Fazenda Cedro foi noticiado, seguindo ao exercício de sua atividade
(jornalística), por texto próprio, comentando e fazendo alusão ao ocorrido, colocando a questão
em debate, seguindo a colar matérias sobre a questão ainda publicadas no jornal Estado de São
Paulo.
Por certo, veiculou como de seu texto, que Dantas
defende terra grilada a bala, mais à frente ainda pontuando O Conversa Afiada reproduz o vídeo
feito pelo MST da tentativa de criar uma área de assentamento na terra grilada do passador de
bola apanhado no ato de passar bola.
A meu modesto Juízo, em tal texto o querelado,
novamente, não fez imputação falsa de crime ao querelante, com a descrição firme de fato
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definido como crime, atribuída a ação ao querelante.
Ora, o querelado não disse que o querelante invadiu,
com intenção de ocupar, terras da União, dos Estados e dos Municípios.
Por certo fez referência tênue a que as terras onde se
deu o confronto pertenciam à empresa do Grupo do qual o querelante é acionista / controlador.
Ainda, também, o querelado referenciou que aludidas
terras onde se deu o confronto eram terras griladas.
Mas daí a intuir, como próprio do exercício dedutivo, e
mesmo afirmar que o querelado, verdadeiramente, imputou ao querelante a atitude material, ou
mesmo intelectual, do ato de invadir terras pertencentes aos entes federados, vai uma distância
tão longa quanto a que permeia o Sol da Lua.
Logo, não se verifica calúnia no fato, ausente precisa
indicação da autoria de invasão (direta ou indireta), com mínima descrição do fato dito
criminoso.
Por fim, mas ainda neste tópico acerca da calúnia, volto
minha atenção ao texto de 25.06.2012 onde, sob a ótica da acusação, o querelado teria imputado
ao querelante a prática do delito de falsidade documental.
Respeitado entendimento contrário, nada mais falso,
penitenciando-me desde já pelo trocadilho.
Do referido texto, acostado nos autos a fls. 158/162
(ata notarial de fls. 1.164v/1.166), tem-se matéria do querelado, em verdadeiro tom crítico,
próprio da atividade jornalística, revelador de fatos nos quais se encontra inserido (demandas
judiciais em que digladia com o querelante e outros), até mesmo de investigações onde é espiado.
E nele não verifico que querelado tenha imputado ao
querelante a prática de crime de falsidade, naquele tópico onde afirma que seu advogado (do
querelado) recolheu provas de rudimentar fraude, com rasuras a mão, para transferir uma ação
de uma Vara para outra, na Justiça Fluminense.
Tal afirmação (de falsificação de documentos) não é
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imputada claramente ao querelante, onde sequer se pormenoriza quem fez tal fraude (rasura),
quando ela se deu ou foi utilizada, no que consistia, e qual o propósito específico, com a indicação
da demanda que se pretendia modificar de uma Vara a outra. Sequer os figurantes do processo
são expostos claramente.
Na mesma linha de pensamento, ao afirmar que o
querelante forjava a abertura e a movimentação de contas, do texto, novamente, não se extrai
particularização do fato, o qual se apresenta genérico e impreciso.
Para a configuração do delito de calúnia, repito, reclama-
se imputação clara, precisa e detalhada do fato definido como crime, com algum pormenor que
possibilite a individualização.
No caso, no texto e seu contexto, ressente-se de
pormenorização e especificação, não configurando a afirmada calúnia.
Logo, acerca das acusações da prática de calúnia
proclama-se a absolvição decorrente da atipicidade, nos termos do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
Por fim, atenho-me às acusações da prática dos crimes
de difamação.
Consoante a inicial acusatória (fls. 16/19), os delitos de
difamação teriam sido praticados por meio das matérias publicadas no Blog do querelado nas
datas de 15.06.2.012 (em dois tópicos), 19.06.2.012 (um tópico), 22.06.2012 (contexto) e
25.06.2012 (contexto).
Prova material de todo suficiente, reveladora dos
escritos (fls. 137/138; 140; 142/156; 158/162), complementada a fls. 1.159/1.168,
repetindo o acima dito, mormente porque o acionado não nega a autoria, tampouco a fidelidade
dos escritos copiados na inicial, mormente porque, falsos fossem os documentos, seguramente a
Defesa teria lançado mão do instrumental processual próprio à impugnação (incidente).
Dá-se a difamação com a imputação de fato ofensivo à
reputação da pessoa, consistente em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam
eles verdadeiros ou falsos (Código Penal Comentado, Guilherme Nucci, p. 720).
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Portanto, reclama-se, novamente, a alusão
pormenorizada, descritiva, não bastando um mero insulto.
Bem por isso, então, as referências feitas pelo querelado
à pessoa do querelante (matérias de 15.06.2012 e 22.06.2012), de que ele teria como seu
dependente Franklin Martins, renomado jornalista, não me soa como fato infamante, não
transcendendo a mera crítica, também feita no bojo dos autos pelo próprio querelante, ao
pretender pontuar, mesmo pela prova oral, colhida na primeira audiência realizada neste Juízo,
inclusive pelas perguntas que fez ao querelado, em interrogatório (as quais não foram
respondidas em exercício ao direito de silêncio), que o querelado seria dependente de adversários
comerciais do Grupo liderado pelo querelante, ou mesmo de empresas ligadas ao Governo
Federal, notando-se que malgrado tenha arrolado testemunhas de Acusação, as quais vieram
verberar tal imputação, no confronto das perguntas da Ministério Público deixaram bem claro
que tudo não passa de mera cogitação, de uma opinião sem prova firme que lhe renda espaço.
Já na matéria de 25.06.2012, o que se extrai,
verdadeiramente, e de forma absolutamente clara, é o simples exercício da informação e da
crítica, com a exposição de ponto de vista profissional do querelado, já que a matéria reporta
como visto acima, fatos ocorridos no mundo fenomênico (exposição do querelante a processo
crime e investigação), sede em que teria se sagrado vencedor.
O querelado exerceu unicamente, o direito de informar e
de expressar seu pensamento. Nada mais.
Não diversa, a meu modesto entender, a referência feita
pelo querelado, na matéria de 15.06.2012, decorrente da inclusão do querelante em rol restrito
do Banco Mundial, referente a casos de corrupção.
Verdadeiramente, tal fato ocorreu, infelizmente, o que
mesmo noticiado em outros veículos de comunicação (fls. 1.055/1.057).
Por certo, consoante se extrai dos autos, da prova
produzida, aludida informação teria sido corrigida.
Contudo, foi veiculada, e a crítica, própria da atividade
jornalística, no bojo do exercício do direito (dever) de informar, não pode ser assacada como
atitude de vilipêndio à honra do querelante, pessoa que, inclusive, por seus negócios, se tornou
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pública, e, por consequência, exposta a críticas.
Por fim, e ao cabo, nas matérias veiculadas aos
22.06.2012, e 25.06.2012, onde o texto atrela o querelante a conflito de terras, novamente, tem-
se a narrativa de um fato realmente ocorrido, em área de terras pertencente a uma empresa
integrante do Grupo capitaneado pelo querelante, seguindo-se crítica jornalista, em especial ao
equiparar a questão à possibilidade de ocorrência de fato idêntico a outro gravemente ocorrido
em época passada, amplamente divulgado na mídia, no município de Eldorado do Carajás/PA.
Em resumo, neste ponto acerca das assacadilhas ditas
difamatórias, tenho unicamente o pleno exercício de duas liberdades garantidas pela Carta da
República, a de expressão (art. 5º, inciso IV), e a de informação jornalística (art. 5º, inciso IX, e
art. 220, §§ 1º e 2º), referendadas, inclusive, pela Carta de Princípios de Chapultepec, subscrita e
ratificada por nossos representantes.
Outro não foi o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, a brevíssimo tempo, no julgamento da Reclamação nº 15.243/RJ, j. em 02.06.2015,
rel. Ministro Celso de Mello, in verbis:
A questão em exame como tive o ensejo de salientar assume
indiscutível magnitude de ordem político-jurídica , notadamente em
face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados,
de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo
âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque , de maneira
muito expressiva, uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento , que
representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção
de Estado Democrático de Direito. Cabe rememorar , por oportuno, a
adoção , em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre
liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec , que
consolidou valiosíssima Carta de Princípios, fundada em postulados
que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de
permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas
autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais
judiciários. A Declaração de Chapultepec ao enfatizar que uma
imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades
resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua
liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato
de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja
qual for o meio de comunicação proclamou, entre outros postulados
básicos, os que se seguem: “I Não há pessoas nem sociedades
livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa
não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação,
expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir
ou negar esses direitos. VI Os meios de comunicação e os
jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em
função do que escrevam ou digam. X Nenhum meio de comunicação
ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou
fazer denúncias contra o poder público.” (grifei) Tenho sempre
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destacado , como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e ,
também, na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo
Tribunal Federal (AI 505.595/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet
3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo da
Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada
mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de
expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o
pensamento há de ser livre , permanentemente livre , essencialmente
livre ... Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais
da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no
próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o
direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom
contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet
3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém ignora que, no
contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-
se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais
quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo
interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade
pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV,
c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de
imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de
pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente,
por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe
são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a
informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica
jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação
constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer
atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse
social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas,
independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.
Daí a orientação jurisprudencial que tem prevalecido nesta Corte
Suprema a propósito do tema em análise, como se vê, p. ex., de
decisão emanada da colenda Segunda Turma, em julgamento que
restou assim ementado: “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DIREITO DE
CRÍTICA PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E
VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA CIRCUNSTÂNCIA QUE
EXCLUI O INTUITO DE OFENDER AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO 'ANIMUS INJURIANDI VEL
DIFFAMANDI' AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO
PROFISSIONAL DE IMPRENSA INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO
DIREITO DE INFORMAÇÃO O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO
MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ,
EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA
LIBERDADE DE IMPRENSA A QUESTÃO DA LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE
DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS JURISPRUDÊNCIA
DOUTRINA JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS INSUBSISTÊNCIA, NO
CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL IMPROCEDÊNCIA DA 'AÇÃO
INDENIZATÓRIA' VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO DE
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A liberdade de imprensa, enquanto
projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do
pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender,
dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o
direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito
de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse
modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional,
plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de
interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima
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o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que
possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes,
ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que
possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as
limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de
personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de
matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter
mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa,
dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações
forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou
não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade
de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O
Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu
magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da
liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do
direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa
essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que
conferem legitimação material à própria concepção do regime
democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias,
que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que
pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem
assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária,
desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da
informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado inclusive
seus Juízes e Tribunais não dispõe de poder algum sobre a palavra,
sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais
da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e
Tribunal Constitucional Espanhol).” (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min.
CELSO DE MELLO). É por tal razão que a crítica que os meios de
comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas
públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de
sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. É
importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese
de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou,
então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até,
impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem
dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não,
de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de
crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos
e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos
materializadores da prática concreta do direito de crítica,
descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando,
assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da
liberdade de imprensa. Entendo relevante destacar, no ponto, que
essa matéria foi efetivamente debatida no julgamento da ADPF
130/DF, em que também se analisou a questão sob a perspectiva
do direito de crítica cuja prática se mostra apta a descaracterizar o
“animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY,
“A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p.
100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR,
“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica
Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI,
“Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p.
207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.) , em ordem a reconhecer que
essa prerrogativa dos profissionais de imprensa revela - se
particularmente expressiva, quando a crítica, exercida pelos “mass
media” e pelos “social media” e justificada pela prevalência do
interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a
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pessoas públicas, independentemente de sua condição oficial. Daí a
existência de diversos julgamentos que, proferidos por Tribunais
judiciários, referem-se à legitimidade da atuação jornalística,
considerando, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio
social a que se acham sujeitos aqueles que, exercentes, ou não, de
cargos oficiais, qualificam-se como figuras públicas ou notórias. É
por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A
Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica
Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento
da legitimidade do direito de crítica que constitui “pressuposto do
sistema democrático” qualifica-se, por efeito de sua natureza
mesma, como verdadeira “garantia institucional da opinião pública”.
É relevante observar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos
(TEDH), em mais de uma ocasião, advertiu que a limitação do
direito à informação (e, também, do poder-dever de informar),
quando caracterizada mediante (inadmissível) redução de sua
prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra
constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a
tolerância (...), sem os quais não há sociedade democrática (…)” (Caso
Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976). Essa mesma Corte
Europeia de Direitos Humanos, no julgamento do Caso Lingens
(Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência
subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto
institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a
incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e
idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em
outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal
decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à
imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as
críticas pertinentes. Não foi por outro motivo e aqui rememoro
anterior decisão por mim proferida nesta Suprema Corte (Pet
3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) que o Tribunal
Constitucional espanhol, ao prolatar as Sentenças nº 6/1981 (Rel.
Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-
PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e
nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO- -FERRER), pôs em destaque a
necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de
informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos
suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação
material à própria concepção do regime democrático. É preciso
advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a
repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao
pagamento de indenização civil, que o Estado inclusive o Judiciário
não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as
convicções anifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação
social (“mass media” e “social media”). Essa garantia básica da
liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente
assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos
fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma
autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o
que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam
temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem
estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição
aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de
pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou
sem interferência governamental” representa, conforme adverte
HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos
Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos
cidadãos (…)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense). Vale
registrar, por sumamente relevante, o fato de que, em situações
idênticas à que ora se examina, eminentes Ministros do Supremo
Tribunal Federal, fazendo prevalecer a eficácia vinculante derivada
do julgamento da ADPF 130/DF, sustaram decisões judiciais que
haviam ordenado a interdição, claramente censória, em matérias
jornalísticas divulgadas em órgãos de imprensa ou, como sucede na
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espécie, que haviam condenado jornalistas ao pagamento de
indenização civil (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA
Rcl 16.074-MC/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão proferida
pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência
Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER Rcl 18.186-MC/RJ, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão proferida pelo Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência Rcl 18.290-MC/RJ,
Rel. Min. LUIZ FUX Rcl 18.566-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO
Rcl 18.638-MC/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO Rcl 18.735-
MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES Rcl 18.746-MC/RJ, Rel. Min.
GILMAR MENDES, v.g.). Em suma : a questão em exame , segundo
entendo, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica,
notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais
que foram analisados , de modo efetivo, no julgamento da referida
ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em
destaque , de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes
franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do
pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia
a própria noção de Estado Democrático de Direito e que não pode
ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura
estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional. Sendo assim , pelas
razões expostas, com apoio em delegação regimental (RISTF , art.
161, parágrafo único, na redação dada pela Emenda Regimental nº
13, de 25/03/2004), julgo procedente a presente reclamação, para
invalidar o v. acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara Cível
do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da
Apelação Cível nº 0389985-84.2009.8.19.0001, restaurando, em
consequência, a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 23ª
Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº
0389985-84.2009.8.19.0001).
Logo, sob o aspecto da difamação, a absolvição é proclamada
nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Acredito que mais, seja desnecessário aduzir, posto que nada
mais pertine à análise, como forma de dirimir a controvérsia posta em julgamento.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, pela
acusação de prática do delito descrito no art. 140, c/c art. 141, inciso III, na forma do art. 69,
caput (por sete vezes), do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, o que faço com fundamento nos art. 107, inciso IV,
c/c art. 109, inciso VI, art. 115 e art. 119, todos do Código Penal, e, pela acusação da prática
dos delitos descritos nos art. 138 (por cinco vezes), art. 139 (por cinco vezes), c/c art. 141,
inciso III, as acusações na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço para ABSOLVER o querelado PAULO HENRIQUE DOS
SANTOS AMORIM, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por conta da sucumbência, decorrência do princípio da
causalidade (AgEg no REsp nº 1.206.311/SP, rel. Ministro Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.218.726/RJ, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior; AgRg no REsp nº 1.041.644/SE, rel. Ministro Nilson Naves), arcará o
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querelante com as despesas eventualmente em aberto, bem como com honorários dos advogados
do querelado, que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c com art. 3º, do
Código de Processo Penal, fixo em R$ 15.000,00, dada a excelência do trabalho desenvolvido
(não desmerecendo, também, e em momento algum, a combatividade, excelência e erudição do
ofício por parte dos advogados do querelante).
P.R.I.C.
São Paulo, 15 de junho de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
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