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Seminário Porto Maravilha: Desafios e Problemas  http://www.soniarabello.com.br/  MESA:  As expectativas suscitadas com o Projeto Porto Maravilha Vereadora Sonia Rabello [email_address]
A área da Operação Urbana Consorciada do Porto do Rio de Janeiro http://www.soniarabello.com.br/
Limite da Área Especial de Interesse Urbanístico da Operação Urbana Consorciada Fonte:  Anexo I – A da Lei 101/2009 http://www.soniarabello.com.br/
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Planta Geral  de  Intervenção – detalhe SAGAS Fonte:  Proposta Técnica do Consórcio Porto Novo http://www.soniarabello.com.br/
Mapa de delimitação das faixas de equivalência para utilização de CEPAC’s Fonte:  Anexo VI – A da Lei 101/2009 http://www.soniarabello.com.br/
QUADROS DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO / CEPAC Fonte:  Anexos  V-B e VII da Lei 101/2009 ANEXO V-B PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR SUBSETOR http://www.soniarabello.com.br/  ANEXO VII SETOR FAIXA DE EQUIVALÊNCIA ÁREA ADICIONAL / SETOR (m²) ÁREA  NÃO RESIDENCIAL  CONST./ CEPAC (m²) ÁREA  RESIDENCIAL  CONST./ CEPAC (m²) No. TOTAL de CEPACs A   A1 288.020 0,4 0,8 648.046 B B1 174.411 0,5 0,8 257.257 B2 63.371 0,7 1 71.519 B3 54.900 0,8 1,2 48.038 C C1 333.039 0,4 0,8 666.078 C2 423.775 0,6 1 565.034 C3 52.644 0,8 1,4 40.423 D D1 296.672 0,5 0,8 526.594 D2 319.543 0,6 1 426.057 D3 150.537 0,7 1,2 134.408 D4 50.957 1 1,4 36.398 E E1 648.308 0,4 1,2 1.080.514 F F1 4.022 1 1,4 2.873 I I1  33.041 1 1,2 28.085 J J1  16.156 0,9 1 17.233 M M1  1.180.105 0,4 1 1.888.168 TOTAL 4.089.502 6.436.722 SUB SETOR GABARITO metros-pavimentos TAXA DE OCUPAÇÃO CAB CAM A1 15 – 4 70% 2,80 2,80 A2 11 – 3 70% 2,10 2,10 A3 90 – 30 70% 1,00 8,00 A4 9 – 2 70% 1,00 1,40 A5 11 – 3 70% 1,00 2,10 B1 11 – 3 70% 2,10 2,10 B2 11 – 3 70% 1,00 2,10 B3 18 – 6 70% 1,00 2,80 B4 90 – 30 70% 1,00 8,00 B5 60 – 20 50% 1,00 4,20 B6 11 – 3  70% 1,00 2,10 C1 11 – 3 70% 2,10 2,10 C2 120 – 40 50% 1,00 8,00 C3 150 – 50 50% 1,00 12,00 C4 60 – 20 50% 1,00 4,20 C5 11 – 3 70% 1,00 2,10 D1 150 – 50 50% 1,00 10,00 D2 120 – 40 50% 1,00 8,00 D3 60 – 20 50% 1,00 4,20 D4 11 – 3 70% 1,00 2,10 E1 90 – 30 100% 1,00 11,00 E2 120 – 40 50% 1,00 8,00 E3 15 – 5 70% 1,00 2,80 E4 11 – 3 70% 1,00 2,10 F1 7,5 – 2 70% 1,00 1,40 I1 11 – 3 70% 1,00 2,10 J1 11 – 3 70% 1,00 2,10 M1 150 – 50 50% 1,00 12,00 M2 150 – 50 50% 1,00 10,00 M3 120 – 40 50% 1,00 8,00
Extrato do texto do Edital de Leilão das CEPAC’s Fonte:  Anexo I – A da Lei 101/2009 http://www.soniarabello.com.br/
Rua do Livramento http://www.soniarabello.com.br/
http://www.soniarabello.com.br/  PROJETO DE LEI Nº   /2011 EMENTA: DECLARA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL AS ÁREAS QUE MENCIONA.   Autor(es): VEREADOR SONIA RABELLO A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A : Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social -AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e de produção de moradia para população de baixa renda, as áreas A e B descritas no Anexo I, situadas nos Bairros de Santo Cristo e Gamboa, I Região Administrativa - Portuária, Área de Planejamento – AP 1.1, objeto da Operação Urbana Consorciada da Área Portuária, prevista pela Lei Complementar n° 101 de 23 de novembro de 2009. Art. 2° O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regulamentação urbanística da área, observados os Arts. 205 a 209 da Lei Complementar n° 111 de 01 de fevereiro de 2011 e da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 3º Ficam destinados à execução de projetos de Habitação Social na área da Operação Consorciada referida nessa Lei dez por cento das receitas arrecadadas com a venda das CEPAC’s, autorizada pela Lei Complementar referentes à Operação Consorciada, estabelecida pelo Art. 36 e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 23 de novembro de 2009, não excluídas outras fontes de financiamento, definidas em orçamento municipal e programas estaduais e federais.   Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer convênios junto aos Governos Federal e Estadual, visando a inserção das áreas mencionadas nos programas de Habitação de Interesse Social. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2011.     SONIA RABELLO VEREADOR - PV

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Apresentação para Seminário IHGB sobre o Porto Maravilha

  • 1. Seminário Porto Maravilha: Desafios e Problemas http://www.soniarabello.com.br/ MESA: As expectativas suscitadas com o Projeto Porto Maravilha Vereadora Sonia Rabello [email_address]
  • 2. A área da Operação Urbana Consorciada do Porto do Rio de Janeiro http://www.soniarabello.com.br/
  • 3. Limite da Área Especial de Interesse Urbanístico da Operação Urbana Consorciada Fonte: Anexo I – A da Lei 101/2009 http://www.soniarabello.com.br/
  • 4. Fotos da área http://www.soniarabello.com.br/
  • 5. Planta Geral de Intervenção – detalhe SAGAS Fonte: Proposta Técnica do Consórcio Porto Novo http://www.soniarabello.com.br/
  • 6. Mapa de delimitação das faixas de equivalência para utilização de CEPAC’s Fonte: Anexo VI – A da Lei 101/2009 http://www.soniarabello.com.br/
  • 7. QUADROS DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO / CEPAC Fonte: Anexos V-B e VII da Lei 101/2009 ANEXO V-B PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR SUBSETOR http://www.soniarabello.com.br/ ANEXO VII SETOR FAIXA DE EQUIVALÊNCIA ÁREA ADICIONAL / SETOR (m²) ÁREA NÃO RESIDENCIAL CONST./ CEPAC (m²) ÁREA RESIDENCIAL CONST./ CEPAC (m²) No. TOTAL de CEPACs A   A1 288.020 0,4 0,8 648.046 B B1 174.411 0,5 0,8 257.257 B2 63.371 0,7 1 71.519 B3 54.900 0,8 1,2 48.038 C C1 333.039 0,4 0,8 666.078 C2 423.775 0,6 1 565.034 C3 52.644 0,8 1,4 40.423 D D1 296.672 0,5 0,8 526.594 D2 319.543 0,6 1 426.057 D3 150.537 0,7 1,2 134.408 D4 50.957 1 1,4 36.398 E E1 648.308 0,4 1,2 1.080.514 F F1 4.022 1 1,4 2.873 I I1  33.041 1 1,2 28.085 J J1  16.156 0,9 1 17.233 M M1  1.180.105 0,4 1 1.888.168 TOTAL 4.089.502 6.436.722 SUB SETOR GABARITO metros-pavimentos TAXA DE OCUPAÇÃO CAB CAM A1 15 – 4 70% 2,80 2,80 A2 11 – 3 70% 2,10 2,10 A3 90 – 30 70% 1,00 8,00 A4 9 – 2 70% 1,00 1,40 A5 11 – 3 70% 1,00 2,10 B1 11 – 3 70% 2,10 2,10 B2 11 – 3 70% 1,00 2,10 B3 18 – 6 70% 1,00 2,80 B4 90 – 30 70% 1,00 8,00 B5 60 – 20 50% 1,00 4,20 B6 11 – 3 70% 1,00 2,10 C1 11 – 3 70% 2,10 2,10 C2 120 – 40 50% 1,00 8,00 C3 150 – 50 50% 1,00 12,00 C4 60 – 20 50% 1,00 4,20 C5 11 – 3 70% 1,00 2,10 D1 150 – 50 50% 1,00 10,00 D2 120 – 40 50% 1,00 8,00 D3 60 – 20 50% 1,00 4,20 D4 11 – 3 70% 1,00 2,10 E1 90 – 30 100% 1,00 11,00 E2 120 – 40 50% 1,00 8,00 E3 15 – 5 70% 1,00 2,80 E4 11 – 3 70% 1,00 2,10 F1 7,5 – 2 70% 1,00 1,40 I1 11 – 3 70% 1,00 2,10 J1 11 – 3 70% 1,00 2,10 M1 150 – 50 50% 1,00 12,00 M2 150 – 50 50% 1,00 10,00 M3 120 – 40 50% 1,00 8,00
  • 8. Extrato do texto do Edital de Leilão das CEPAC’s Fonte: Anexo I – A da Lei 101/2009 http://www.soniarabello.com.br/
  • 9. Rua do Livramento http://www.soniarabello.com.br/
  • 10. http://www.soniarabello.com.br/ PROJETO DE LEI Nº  /2011 EMENTA: DECLARA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL AS ÁREAS QUE MENCIONA.   Autor(es): VEREADOR SONIA RABELLO A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A : Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social -AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e de produção de moradia para população de baixa renda, as áreas A e B descritas no Anexo I, situadas nos Bairros de Santo Cristo e Gamboa, I Região Administrativa - Portuária, Área de Planejamento – AP 1.1, objeto da Operação Urbana Consorciada da Área Portuária, prevista pela Lei Complementar n° 101 de 23 de novembro de 2009. Art. 2° O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regulamentação urbanística da área, observados os Arts. 205 a 209 da Lei Complementar n° 111 de 01 de fevereiro de 2011 e da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 3º Ficam destinados à execução de projetos de Habitação Social na área da Operação Consorciada referida nessa Lei dez por cento das receitas arrecadadas com a venda das CEPAC’s, autorizada pela Lei Complementar referentes à Operação Consorciada, estabelecida pelo Art. 36 e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 23 de novembro de 2009, não excluídas outras fontes de financiamento, definidas em orçamento municipal e programas estaduais e federais.   Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer convênios junto aos Governos Federal e Estadual, visando a inserção das áreas mencionadas nos programas de Habitação de Interesse Social. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2011.     SONIA RABELLO VEREADOR - PV