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LEI Nº ............ /2011
                                  Publicado no Diário Oficial Nº


                                  Súmula: Altera dispositivos da Lei Estadual
                                  n. 15.050/2006, de 12/04/2006, conforme
                                  especifica, e adota outras providências.




                                  A Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º. O artigo 1º da Lei Estadual n. 15.050/2006, de 12/04/2006, passa a
       vigorar com a redação dada por esta lei:


                                   Capítulo II
             DAS CARREIRAS TÉCNICAS UNIVERSITÁRIAS


                                      Seção I
                          Das Disposições Preliminares


Art. 19. O Quadro de Pessoal Técnico Administrativo das Instituições
         Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES é
         composto     pelas    carreiras     de   GESTÃO      UNIVERSITÁRIA e
         PROFISSIONAL          UNIVERSITÁRIA,         integradas   pelos      atuais
         ocupantes de cargo público de provimento efetivo, compostas pelos
         seguintes cargos:


      I. Agente de Gestão Universitária, para a carreira de Gestão
         Universitária,    composto     de    funções     multiocupacionais    cuja
         escolaridade não determina a profissionalização específica;


      II. Agente Profissional Universitário, para a carreira Profissional
         Universitária, composto de funções singulares cuja escolaridade
         determina a profissionalização específica.
Art. 20. Para efeito desta lei considera-se:


      I. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público
          universitário, com provimento mediante concurso público de prova
          ou provas e títulos.


      II. Categoria é a designação do conjunto de atribuições e tarefas de
         mesmo grau de complexidade, requisitos e responsabilidades
         inerentes ao cargo da carreira.


      III. Nível é a ordem hierárquica que indica os requisitos necessários
          para o desenvolvimento na carreira.


      IV. Desenvolvimento profissional do cargo é o processo de crescimento
          horizontal e vertical na carreira, seja de uma Categoria para outra,
          ou de um Nível para outro, através da promoção, seja de uma
          referência salarial para outra, por meio da progressão, na forma
          prevista para cada Carreira.




                                    Seção II
                          Da Estrutura das Carreiras


Art. 21. A carreira de GESTÃO UNIVERSITÁRIA, composta pelo Cargo de
        Agente de Gestão Universitária, é estruturada em categorias
        denominadas Apoio, Suporte e Desenvolvimento, composta por série
        de Níveis que representam a ordem crescente de responsabilidade e
        complexidade das atribuições do cargo, indicando a linha de
        desenvolvimento profissional, na forma do Anexo I desta lei.


Art. 22. A carreira PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA, composta pelo Cargo de
        Agente Profissional Universitário, é estruturada em categorias
        denominadas Júnior, Pleno e Sênior que representam a ordem
crescente de titulação, indicando a linha de desenvolvimento
       profissional do cargo, na forma do Anexo I desta lei.


Art. 23. A estrutura salarial e a amplitude de vencimentos prevista para ambas
       as carreiras, será composta por sessenta e sete referências,
       dispostas em ordem numérica crescente, com percentual de 5% entre
       a primeira e a segunda referência, e de 3,5% entre as demais
       referências, na forma da Tabela disposta no Anexo II desta lei.


Art. 24. As atribuições correspondentes aos cargos estarão dispostas no Perfil
       Profissiográfico, sendo que as descrições relativas às atribuições do
       Cargo de Agente de Gestão Universitária obedecem à classificação
       por Áreas e Subáreas de atuação, conforme a natureza e a afinidade
       das tarefas a ele cometidas, na forma do Anexo III desta lei.


Art. 25. A carga horária dos cargos é de 40 (quarenta) horas semanais,
       respeitados os regimes de trabalho de carga horária reduzidas de
       acordo com a correspondente legislação profissional, sendo que a
       jornada de trabalho em atividades ou locais considerados insalubres,
       perigosos ou penosos obedecerá à legislação específica vigente.


Art. 26. As quantidades de vagas por Carreiras a que se refere o Anexo I
       ficam fixadas por Unidades de Instituição de Ensino Superior e
       Hospitais Universitários, sendo alteradas:


      I. Entre as Carreiras, por meio de Decreto Governamental;


      II. Entre as Unidades de Instituição de Ensino Superior e Hospital
         Universitário, somente através de lei.




                                  Seção III
                  Do Provimento e do Estágio Probatório
Art. 27. O provimento nos cargos de Agente de Gestão Universitária e de
        Agente Profissional Universitário se dará na categoria inicial da
        carreira, atendidos os seguintes requisitos:


      I. Existência de vaga no cargo;


      II. Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;


      III. Inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do
         Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar
         a inspeção médica a avaliação psicológica;


      IV. Registro profissional no órgão de classe para os casos em que o
         exercício profissional esteja regulamentado por lei; e


      V. outros requisitos vinculados ao exercício profissional, previstos em
         legislação ou contemplados no edital de regulamentação do
         concurso público.


      Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V
           do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o
           requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.


Art. 28. O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no
        cargo de ingresso.


      § 1º. O servidor será considerado estável após aprovação no estágio
           probatório através de avaliação especial de desempenho, por
           comissão instituída exclusivamente para essa finalidade.


      § 2º. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do
           parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados
           no Perfil Profissiográfico do cargo.
§ 3º. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo, o
           servidor será exonerado, sendo chamado o candidato com
           classificação imediatamente inferior.


      § 4º. Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão
           para a segunda referência salarial da categoria de ingresso.


      § 5º. Não será permitida a promoção para o servidor em estágio
           probatório.




                                   Seção IV
        Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho


Art. 29. Será adotado para a realização de concursos, dimensionamento de
      pessoal,      avaliação       de        desempenho,        movimentação,
      aprendizagem/reciclagem e para os institutos de desenvolvimento na
      carreira o Perfil Profissiográfico, uniformizado para todas as Instituições
      de Ensino.


§ 1º. Perfil Profissiográfico é o documento formal da descrição do cargo e das
     atribuições componentes do cargo, indicando as tarefas genéricas do
     cargo, as tarefas específicas e especializadas das funções, as
     exigências físicas, psicológicas e profissionais e outras determinantes
     para a ocupação do cargo, sendo utilizado tanto para o estágio
     probatório quanto para a manutenção do cargo.


§ 2º. As tarefas associadas no desempenho do cargo serão mensuráveis,
     quantitativa e qualitativamente, de acordo com o grau de complexidade e
     responsabilidade para as determinações do caput deste artigo:


     I. Tarefas genéricas indicarão apenas as quantidades de funcionários
     necessários para o desempenho das atividades da estrutura.
II. Tarefas específicas indicarão a formação profissional necessária para
     o desenvolvimento das atividades da estrutura.


     III. Tarefas especializadas indicarão a formação profissional mais as
     exigências especializadas para o desenvolvimento das atividades da
     estrutura.


§ 3º. O Perfil será utilizado para a avaliação de desempenho, gerando
      indicadores quantitativos que servirão de título ao funcionário no
      instituto da promoção interclasses.




§ 4º. O Perfil será utilizado para o processo de aprendizagem/reciclagem,
      gerando indicadores qualitativos que servirão de indicação de
      capacitação para o desenvolvimento na carreira.


      I. As IEES deverão adotar plano de capacitação, seja para
      aprendizagem, seja para reciclagem, para todos os funcionários da
      Carreira Técnica Universitária.


§ 5º. O Perfil Profissiográfico completo, para todas as IEES, será
      encaminhado pelo conjunto das instituições no prazo de 1 (um) ano a
      partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da
      Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI
      e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.




                                  Seção V
                     Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 30. O desenvolvimento profissional na carreira se dará por meio da
         progressão e promoção.


Art. 31. Progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para
outra, dentro do mesmo Nível e mesma Categoria, limitada à
       amplitude de vencimentos estabelecida na forma da Tabela do Anexo
       II desta lei.


§ 1º. A progressão do servidor estável dar-se-á no Nível e na Categoria
      correspondente, por antiguidade, cursos de capacitação e avaliação de
      desempenho.


§ 2º. A progressão por antiguidade será de 01 (uma) referência salarial e
      ocorrerá automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício na
      Carreira, no período em que o servidor completar o tempo para essa
      modalidade de progressão.


      I. Será computado o tempo de estágio probatório para esse fim;


      II. Não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo
      determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com
      o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e


      III. Não se contará o tempo correspondente a afastamentos não
      remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras
      esferas de poder, para efeitos deste parágrafo.


§ 3º. A progressão por cursos de capacitação será de até 2 (duas) referências
     salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira,
     aplicada sempre quando o servidor apresentar os títulos, via
     requerimento e obedecendo:


     I. Para a Categoria Apoio, da Carreira de Gestão Universitária,
       conclusão de cursos de acordo com o plano de capacitação das
       IEES, sendo uma referencia para cada 20 (vinte) horas.


     II. Para a Categoria Suporte, da carreira de Gestão Universitária,
       conclusão de cursos de acordo com o plano de capacitação das
IEES, sendo uma referencia para cada 40 (quarenta) horas.


    III. Para a Categoria Desenvolvimento, da carreira de Gestão
        Universitária e Categorias Júnior, Pleno e Sênior da carreira
        Profissional Universitária, conclusão de cursos de acordo com o
        plano de capacitação das IEES, sendo uma referencia para cada 80
        (oitenta) horas.


    IV. Os certificados de cursos apresentados para os fins previstos nos
        incisos de I a III poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou
        outros assim considerados, e restarão sem eficácia administrativa
        para as próximas progressões sob esse título.


    V. Não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito
        mínimo para ingresso na categoria correspondente.


    VI. Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por Instituição de
        Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de
        Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser
        computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de
        desenvolvimento na carreira.


    VII. A progressão a esse título será vinculada ao Plano de Capacitação
        instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico
        universitário e de acordo com a Carreira e Categoria ocupacional
        exercida.


§ 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência
    salarial a cada três (03) anos, concedida de acordo com a média
    satisfatória das três ultimas avaliações, realizada anualmente.


Art. 32. A promoção é a passagem do servidor de um Nível para o outro,
      dentro da mesma Categoria, ou de uma Categoria para outra dentro da
      mesma Carreira.
Art. 33. Conforme a Carreira, a promoção ocorrerá por escolaridade, tempo,
      titulação e qualificação, da seguinte forma:


      I. A promoção de um Nível para outro, de uma mesma Categoria da
      Carreira de Gestão Universitária ocorrerá:


      a) Por escolaridade ou titulação, a qualquer tempo, para o servidor
         efetivo   que   cumprir   os   requisitos   previstos   para   o   Nível
         correspondente, na forma do Anexo IV desta lei.


      b) Por tempo, somente após o exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos
         de efetivo exercício na última referência salarial do primeiro Nível,
         sendo limitada ao Nível subsequente da mesma Categoria, na
         forma do Anexo IV.


      II. A promoção de uma categoria para outra imediatamente superior, e
      dentro da mesma carreira, ocorrerá para o servidor que cumprir os
      requisitos previstos na forma do Anexo IV, observado o disposto no
      artigo 34 desta Lei.


      III. As promoções a que se referem os incisos anteriores serão em
      referência salarial imediatamente superior do Nível e Categoria
      correspondente.


      IV. Os títulos de escolaridade utilizados para uma determinada
      modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as
      demais promoções a este título.


      V. Os critérios objetivos para a aferição dos pontos na análise de
      títulos, com vista à promoção para as categorias Suporte e
      Desenvolvimento, estão previstos no Anexo V desta lei.
Art. 34.   Para a carreira de Gestão Universitária, as promoções de que trata o
           inciso II, do artigo 33, ocorrerão uma vez por ano, sendo a primeira no
           exercício seguinte ao da promulgação desta Lei, sempre no primeiro
           trimestre, em quantidade proporcional às nomeações por concurso
           público ocorridas no exercício anterior, relativas às vacâncias
           provenientes das categorias Suporte e Desenvolvimento.

§ 1º       As Instituições de Ensino Superior disponibilizarão aos servidores
           integrantes de seus quadros, por meio de suas unidades de Recursos
           Humanos, instruções quanto ao número máximo de promoções para
           cada classe de destino, forma de análise de documentos e prazo para
           formalização de interesse por meio da apresentação de documentação
           comprobatória.

§ 2º       Dentro dos limites de quantitativos estabelecidos no caput deste artigo,
           serão habilitados para o Curso de Formação da Escola de Governo os
           servidores que obtiverem as melhores pontuações na análise de títulos,
           após avaliados os requisitos previstos no Anexo IV, dando à
           comunidade ampla publicidade do resultado final do processo.

§ 3º       A promoção será efetivada somente após cumprida a qualificação
           exigida para a categoria de destino, comprovada por meio da
           aprovação no Curso de Formação da Escola de Governo, na forma do
           Anexo IV.

§ 4º       Havendo desistência ou reprovação no curso de formação, será
           habilitado outro servidor, obedecendo à ordem de classificação dentre
           os servidores com maior pontuação na análise de títulos.

§ 5º       As Instituições poderão efetivar as promoções ao longo do exercício,
           depois de equacionada a redistribuição de atividades na unidade de
           origem   do      servidor,   respeitando-se   cronologia   e   ordem   de
           classificação.

§ 6º       A data limite para efetivação da promoção será o último dia útil do
           exercício, onde deverão ser promovidos, dentro do limite que trata o
           caput do Artigo, os servidores que até aquela data não o tenham sido.
Seção VI
                      Do Vencimento e da Remuneração


Art. 35. A estrutura remuneratória dos cargos de Agente de Gestão
      Universitária e Agente Profissional Universitário será composta de:


      I. Vencimento básico na forma do Anexo II desta lei;


      II. Adicional por Tempo de Serviço – ATS;


      III. Salário - Família; e


      IV. Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o
      vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para
      funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens,
      conforme estabelece legislação estadual específica.


§ 1º. Será concedida Gratificação de Saúde (GS), nos valores e locais
    constantes do Anexo VI desta lei, pelo exercício de atividades de saúde
    humana ou animal, dado o caráter penoso e com risco de vida das
    tarefas desenvolvidas.


§ 2º. Será concedida Gratificação de Tarefa de Segurança – GTS, de 1/3 do
    vencimento inicial previsto para Referência 1 (um), do Nível II, da
    Categoria Suporte da Carreira de Agente de Gestão Universitária, pelo
    exercício de atividades de Transporte e de Segurança Interna, inerentes
    à Área de Logística e Serviços.


§ 3º. Será concedido aos servidores abrangidos por esta lei o Auxílio
    Transporte, na proporção de vinte porcento (20%) do valor da referência
    09 da Tabela de Vencimentos constante no Anexo II.
§ 4º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas
    exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão
    de qualquer outra não prevista nesta lei.


§ 5º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do
    Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de
    local e somente enquanto o funcionário permanecer lotado na unidade,
    sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de
    atribuição.


§ 6º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá
      base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação
      constitucional vigente.




                                 Seção VII
                          Do Plantão e dos Turnos


Art. 36. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será aplicado para o
       servidor que exerce atribuições com carga horária prevista no
       parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte forma:


       I. 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas
       mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou


       II. 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, para aquele
       servidor com jornada de seis horas diárias ou mediante laudo do
       órgão de perícia oficial do Estado; ou


       III. 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso, para aquele
       servidor na função de médico, com jornada de trabalho de quatro
       horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado.


       Parágrafo único: Será adotado o Regime de Trabalho em Turnos –
RTT previsto neste artigo, somente quando o quantitativo dos
        respectivos cargos/funções assim o permitir.


Art. 37. Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT,
       será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for
       necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno
       por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por
       situação de excepcional interesse da administração.


§ 1º. O cálculo do serviço extraordinário será feito sobre a referência em que
     se encontra o servidor.


§ 2º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do serviço
     extraordinário.


Art. 38. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias
       úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em
       dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor
       escalado.


Parágrafo Único. Incidirá em falta o servidor que, escalado para prestar
       serviços, deixar de comparecer ao trabalho.


Art. 39. As folgas previstas no inciso I, do artigo 29 desta lei, serão instituídas
       exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em
       Turnos – RTT, com jornada de trabalho de oito horas diárias, para
       ajustar a sua carga horária de 40 horas.


Parágrafo Único: No Regime de Trabalho em Turnos – RTT, os dias de
       atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram direito à
       compensação de jornada após o retorno do servidor.
Art. 40. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT poderá ser alterado ex-
      officio ou mediante requerimento do servidor, através de comunicação
      prévia e considerando-se, em qualquer caso, o interesse público.


Parágrafo Único. A alteração será autorizada pela Direção Geral da respectiva
      Unidade e encaminhada para conhecimento e providências da Unidade
      de Recursos Humanos.


Art. 41. Os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados
      como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no
      máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma
      refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o
      servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT


Art. 42. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será aplicado ao servidor
      que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e
      disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de
      serviço, mediante escala estabelecida para este fim.


§ 1°. Considera-se Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, o período de
      tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho,
      aguardando o chamado para o serviço.


§ 2°. O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao
      chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar
      atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.


§ 3°. Cada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será de no
     máximo 24 horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 horas.


§ 4°. A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será na
      razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor.


§ 5°. O servidor que estiver em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS,
quando    chamado,     será    remunerado     pelas   horas   efetivamente
      trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento
      do terço previsto no parágrafo anterior.


§ 6º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.


Art. 43. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS e o Regime de Trabalho
        em Turnos – RTT, são concomitantemente incompatíveis entre si.


Art. 44. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá, além de
        dias úteis, também sábados, domingos e feriados.


Art. 45. Fica delegada ao Reitor de cada instituição a competência para
        autorizar a execução de serviços diferenciados da forma estipulada
        no artigo 30 desta lei, mediante solicitação e justificativa do titular da
        unidade administrativa, bem como o pagamento da vantagem do
        Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS.




                                    Seção VIII
                        Da Movimentação Funcional


Art. 46. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições
        funcionais e os de movimentação do Servidor estável das IEES são
        de competência dos dirigentes das respectivas instituições e
        obedecerão a legislação estadual específica sobre o assunto.


Art. 47. A movimentação de servidor lotado nas unidades das Instituições de
        Ensino Superior para o Hospital Universitário e vice-versa deverá ser
        precedida de vaga livre e para a Área e Categoria correspondente,
        obedecendo:


      I. necessidade da Administração;
II. interesse do servidor; e


      III. capacitação profissional com avaliação de desempenho para o
         exercício das atribuições da Área de destino.




                                     Capítulo III
              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 48. A correlação das atuais funções, para fins do enquadramento
         estabelecido por esta lei, será na forma do Anexo VII.


Parágrafo único. Respeitada a correlação das funções de que trata o caput
         deste artigo, os servidores serão enquadrados com base no seu
         vencimento     básico   atual,    na   referência   de   valor   igual   ou
         imediatamente superior do Nível e Categoria correspondente, na
         forma do Anexo II desta Lei.


Art. 49. Para o desenvolvimento dos atuais servidores nas carreiras de
         Gestão Universitária e Profissional Universitária, e com vista à
         efetivação das modalidades de promoção e progressão previstas
         nesta lei, será mantida como data referência da carreira a
         estabelecida na Lei 11.713/1997, de 07 de maio de 1997.


Parágrafo único. A primeira promoção de que trata o artigo 33, inciso II, desta
         Lei, poderá ocorrer excepcionalmente em qualquer período do ano
         de sua publicação, respeitados os limites e requisitos do artigo 34,
         devendo as promoções posteriores ocorrer de acordo com a
         periodicidade e o período previstos no caput do mesmo artigo.




Art. 49. O enquadramento dos servidores de que trata esta lei ocorrerá em
         duas etapas:
1ª etapa – enquadramento salarial, no mês da publicação desta lei,
         para os servidores das atuais Séries de Classes, observada a
         correlação de funções do Anexo VII: vencimento básico atual em
         valor igual ou imediatamente superior no Nível e Categoria a que se
         refere o Anexo II desta Lei.


      2ª etapa – enquadramento por escolaridade:
         a) Para todos os servidores que preencherem os requisitos para as
            modalidades de promoção previstas no inciso I, letra “a”, do
            artigo 33 desta Lei: no mês da publicação desta lei.


         b) Para todos os servidores que preencherem os requisitos para as
            modalidades de promoção previstas no inciso II, do artigo 33
            desta lei, respeitadas as regras do artigo 34: a partir do mês
            subseqüente à publicação desta lei.


Parágrafo único. Os servidores das atuais séries de classes A e B, da Classe
           III, serão enquadrados na 1ª etapa de enquadramento, em
           referência salarial igual ou imediatamente superior prevista no
           Nível II ou III da Categoria Suporte.


Art. 50. O enquadramento a que se refere o artigo anterior será de
         responsabilidade de cada Instituição Estadual de Ensino Superior –
         IEES, ficando cada unidade de recursos humanos e os dirigentes
         das instituições responsáveis por sua perfeita execução.


Art. 51. As disposições de enquadramento da presente lei estendem-se aos
       inativos e geradores de pensão da Lei 11.713/97, somente em termos
       salariais.


Art. 52. Ficam convalidadas as concessões salariais realizadas pelas IEES
       até a edição desta lei, ficando vedadas concessões de quaisquer
       outras vantagens após sua implantação e em desacordo com suas
       disposições.
Art. 53. Ficam convalidadas as concessões salariais, mudanças de funções e
        promoções realizadas pelas IEES sob a vigência da Lei 11713/1997,
        com a redação que lhe atribuiu a Lei 15050/2006, ficando vedadas
        concessões de quaisquer outras vantagens após sua implantação e
        em desacordo com suas disposições.


Art. 54. As IEES, considerando a sua necessidade, o interesse do servidor e a
        capacitação profissional deste, com a respectiva avaliação de
        desempenho, poderá proceder à adequação de atribuições com o
        ajuste do servidor à atribuições de Áreas e Subáreas distintas das de
        ingresso.


Parágrafo único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação
        médica,     serão   precedidos   de   avaliação   observado    o   Perfil
        Profissiográfico.


Art. 2º. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta lei se
        encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.


Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
        financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar
        Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

                      Palácio do Governo em Curitiba, ___ de ______de 2011.




                      CARLOS ALBERTO RICHA

                      Governador do Estado




                      ALÍPIO SANTOS LEAL NETO
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
                      Superior




                      LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

                      Secretária de Estado da Administração e da Previdência




                      DURVAL AMARAL

                      Chefe da Casa Civil




     RELAÇÃO DOS ANEXOS CITADOS NESTA PROPOSTA DE LEI:


ANEXO I:     Estrutura, Quantitativo de Vagas e Requisitos para ingresso;

ANEXO II:    Estrutura da Tabela Salarial e Amplitude de Vencimentos;


ANEXO III:   Perfis Profissiográficos por Áreas e Subáreas (Se já for constar na Lei) ou
             Áreas e Subáreas (Se o Perfil for por meio de Resolução SETI/SEAP)

ANEXO IV:    Requisitos de Promoção;

ANEXO V:     Critérios de Pontuação para Análise de Títulos e Pontuação Mínima Exigida;

ANEXO VI:    Valores e locais de concessão da Gratificação de Saúde – GS;

ANEXO VII:   Correlação das Atuais funções para fins de enquadramento na nova Lei;

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  • 1. LEI Nº ............ /2011 Publicado no Diário Oficial Nº Súmula: Altera dispositivos da Lei Estadual n. 15.050/2006, de 12/04/2006, conforme especifica, e adota outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O artigo 1º da Lei Estadual n. 15.050/2006, de 12/04/2006, passa a vigorar com a redação dada por esta lei: Capítulo II DAS CARREIRAS TÉCNICAS UNIVERSITÁRIAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 19. O Quadro de Pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES é composto pelas carreiras de GESTÃO UNIVERSITÁRIA e PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA, integradas pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo, compostas pelos seguintes cargos: I. Agente de Gestão Universitária, para a carreira de Gestão Universitária, composto de funções multiocupacionais cuja escolaridade não determina a profissionalização específica; II. Agente Profissional Universitário, para a carreira Profissional Universitária, composto de funções singulares cuja escolaridade determina a profissionalização específica.
  • 2. Art. 20. Para efeito desta lei considera-se: I. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público universitário, com provimento mediante concurso público de prova ou provas e títulos. II. Categoria é a designação do conjunto de atribuições e tarefas de mesmo grau de complexidade, requisitos e responsabilidades inerentes ao cargo da carreira. III. Nível é a ordem hierárquica que indica os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira. IV. Desenvolvimento profissional do cargo é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, seja de uma Categoria para outra, ou de um Nível para outro, através da promoção, seja de uma referência salarial para outra, por meio da progressão, na forma prevista para cada Carreira. Seção II Da Estrutura das Carreiras Art. 21. A carreira de GESTÃO UNIVERSITÁRIA, composta pelo Cargo de Agente de Gestão Universitária, é estruturada em categorias denominadas Apoio, Suporte e Desenvolvimento, composta por série de Níveis que representam a ordem crescente de responsabilidade e complexidade das atribuições do cargo, indicando a linha de desenvolvimento profissional, na forma do Anexo I desta lei. Art. 22. A carreira PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA, composta pelo Cargo de Agente Profissional Universitário, é estruturada em categorias denominadas Júnior, Pleno e Sênior que representam a ordem
  • 3. crescente de titulação, indicando a linha de desenvolvimento profissional do cargo, na forma do Anexo I desta lei. Art. 23. A estrutura salarial e a amplitude de vencimentos prevista para ambas as carreiras, será composta por sessenta e sete referências, dispostas em ordem numérica crescente, com percentual de 5% entre a primeira e a segunda referência, e de 3,5% entre as demais referências, na forma da Tabela disposta no Anexo II desta lei. Art. 24. As atribuições correspondentes aos cargos estarão dispostas no Perfil Profissiográfico, sendo que as descrições relativas às atribuições do Cargo de Agente de Gestão Universitária obedecem à classificação por Áreas e Subáreas de atuação, conforme a natureza e a afinidade das tarefas a ele cometidas, na forma do Anexo III desta lei. Art. 25. A carga horária dos cargos é de 40 (quarenta) horas semanais, respeitados os regimes de trabalho de carga horária reduzidas de acordo com a correspondente legislação profissional, sendo que a jornada de trabalho em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos obedecerá à legislação específica vigente. Art. 26. As quantidades de vagas por Carreiras a que se refere o Anexo I ficam fixadas por Unidades de Instituição de Ensino Superior e Hospitais Universitários, sendo alteradas: I. Entre as Carreiras, por meio de Decreto Governamental; II. Entre as Unidades de Instituição de Ensino Superior e Hospital Universitário, somente através de lei. Seção III Do Provimento e do Estágio Probatório
  • 4. Art. 27. O provimento nos cargos de Agente de Gestão Universitária e de Agente Profissional Universitário se dará na categoria inicial da carreira, atendidos os seguintes requisitos: I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica; IV. Registro profissional no órgão de classe para os casos em que o exercício profissional esteja regulamentado por lei; e V. outros requisitos vinculados ao exercício profissional, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público. Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório. Art. 28. O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso. § 1º. O servidor será considerado estável após aprovação no estágio probatório através de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída exclusivamente para essa finalidade. § 2º. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no Perfil Profissiográfico do cargo.
  • 5. § 3º. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo, o servidor será exonerado, sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior. § 4º. Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência salarial da categoria de ingresso. § 5º. Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório. Seção IV Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho Art. 29. Será adotado para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação, aprendizagem/reciclagem e para os institutos de desenvolvimento na carreira o Perfil Profissiográfico, uniformizado para todas as Instituições de Ensino. § 1º. Perfil Profissiográfico é o documento formal da descrição do cargo e das atribuições componentes do cargo, indicando as tarefas genéricas do cargo, as tarefas específicas e especializadas das funções, as exigências físicas, psicológicas e profissionais e outras determinantes para a ocupação do cargo, sendo utilizado tanto para o estágio probatório quanto para a manutenção do cargo. § 2º. As tarefas associadas no desempenho do cargo serão mensuráveis, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade para as determinações do caput deste artigo: I. Tarefas genéricas indicarão apenas as quantidades de funcionários necessários para o desempenho das atividades da estrutura.
  • 6. II. Tarefas específicas indicarão a formação profissional necessária para o desenvolvimento das atividades da estrutura. III. Tarefas especializadas indicarão a formação profissional mais as exigências especializadas para o desenvolvimento das atividades da estrutura. § 3º. O Perfil será utilizado para a avaliação de desempenho, gerando indicadores quantitativos que servirão de título ao funcionário no instituto da promoção interclasses. § 4º. O Perfil será utilizado para o processo de aprendizagem/reciclagem, gerando indicadores qualitativos que servirão de indicação de capacitação para o desenvolvimento na carreira. I. As IEES deverão adotar plano de capacitação, seja para aprendizagem, seja para reciclagem, para todos os funcionários da Carreira Técnica Universitária. § 5º. O Perfil Profissiográfico completo, para todas as IEES, será encaminhado pelo conjunto das instituições no prazo de 1 (um) ano a partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. Seção V Do Desenvolvimento na Carreira Art. 30. O desenvolvimento profissional na carreira se dará por meio da progressão e promoção. Art. 31. Progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para
  • 7. outra, dentro do mesmo Nível e mesma Categoria, limitada à amplitude de vencimentos estabelecida na forma da Tabela do Anexo II desta lei. § 1º. A progressão do servidor estável dar-se-á no Nível e na Categoria correspondente, por antiguidade, cursos de capacitação e avaliação de desempenho. § 2º. A progressão por antiguidade será de 01 (uma) referência salarial e ocorrerá automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício na Carreira, no período em que o servidor completar o tempo para essa modalidade de progressão. I. Será computado o tempo de estágio probatório para esse fim; II. Não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e III. Não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder, para efeitos deste parágrafo. § 3º. A progressão por cursos de capacitação será de até 2 (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira, aplicada sempre quando o servidor apresentar os títulos, via requerimento e obedecendo: I. Para a Categoria Apoio, da Carreira de Gestão Universitária, conclusão de cursos de acordo com o plano de capacitação das IEES, sendo uma referencia para cada 20 (vinte) horas. II. Para a Categoria Suporte, da carreira de Gestão Universitária, conclusão de cursos de acordo com o plano de capacitação das
  • 8. IEES, sendo uma referencia para cada 40 (quarenta) horas. III. Para a Categoria Desenvolvimento, da carreira de Gestão Universitária e Categorias Júnior, Pleno e Sênior da carreira Profissional Universitária, conclusão de cursos de acordo com o plano de capacitação das IEES, sendo uma referencia para cada 80 (oitenta) horas. IV. Os certificados de cursos apresentados para os fins previstos nos incisos de I a III poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados, e restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título. V. Não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na categoria correspondente. VI. Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira. VII. A progressão a esse título será vinculada ao Plano de Capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a Carreira e Categoria ocupacional exercida. § 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência salarial a cada três (03) anos, concedida de acordo com a média satisfatória das três ultimas avaliações, realizada anualmente. Art. 32. A promoção é a passagem do servidor de um Nível para o outro, dentro da mesma Categoria, ou de uma Categoria para outra dentro da mesma Carreira.
  • 9. Art. 33. Conforme a Carreira, a promoção ocorrerá por escolaridade, tempo, titulação e qualificação, da seguinte forma: I. A promoção de um Nível para outro, de uma mesma Categoria da Carreira de Gestão Universitária ocorrerá: a) Por escolaridade ou titulação, a qualquer tempo, para o servidor efetivo que cumprir os requisitos previstos para o Nível correspondente, na forma do Anexo IV desta lei. b) Por tempo, somente após o exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na última referência salarial do primeiro Nível, sendo limitada ao Nível subsequente da mesma Categoria, na forma do Anexo IV. II. A promoção de uma categoria para outra imediatamente superior, e dentro da mesma carreira, ocorrerá para o servidor que cumprir os requisitos previstos na forma do Anexo IV, observado o disposto no artigo 34 desta Lei. III. As promoções a que se referem os incisos anteriores serão em referência salarial imediatamente superior do Nível e Categoria correspondente. IV. Os títulos de escolaridade utilizados para uma determinada modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título. V. Os critérios objetivos para a aferição dos pontos na análise de títulos, com vista à promoção para as categorias Suporte e Desenvolvimento, estão previstos no Anexo V desta lei.
  • 10. Art. 34. Para a carreira de Gestão Universitária, as promoções de que trata o inciso II, do artigo 33, ocorrerão uma vez por ano, sendo a primeira no exercício seguinte ao da promulgação desta Lei, sempre no primeiro trimestre, em quantidade proporcional às nomeações por concurso público ocorridas no exercício anterior, relativas às vacâncias provenientes das categorias Suporte e Desenvolvimento. § 1º As Instituições de Ensino Superior disponibilizarão aos servidores integrantes de seus quadros, por meio de suas unidades de Recursos Humanos, instruções quanto ao número máximo de promoções para cada classe de destino, forma de análise de documentos e prazo para formalização de interesse por meio da apresentação de documentação comprobatória. § 2º Dentro dos limites de quantitativos estabelecidos no caput deste artigo, serão habilitados para o Curso de Formação da Escola de Governo os servidores que obtiverem as melhores pontuações na análise de títulos, após avaliados os requisitos previstos no Anexo IV, dando à comunidade ampla publicidade do resultado final do processo. § 3º A promoção será efetivada somente após cumprida a qualificação exigida para a categoria de destino, comprovada por meio da aprovação no Curso de Formação da Escola de Governo, na forma do Anexo IV. § 4º Havendo desistência ou reprovação no curso de formação, será habilitado outro servidor, obedecendo à ordem de classificação dentre os servidores com maior pontuação na análise de títulos. § 5º As Instituições poderão efetivar as promoções ao longo do exercício, depois de equacionada a redistribuição de atividades na unidade de origem do servidor, respeitando-se cronologia e ordem de classificação. § 6º A data limite para efetivação da promoção será o último dia útil do exercício, onde deverão ser promovidos, dentro do limite que trata o caput do Artigo, os servidores que até aquela data não o tenham sido.
  • 11. Seção VI Do Vencimento e da Remuneração Art. 35. A estrutura remuneratória dos cargos de Agente de Gestão Universitária e Agente Profissional Universitário será composta de: I. Vencimento básico na forma do Anexo II desta lei; II. Adicional por Tempo de Serviço – ATS; III. Salário - Família; e IV. Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. § 1º. Será concedida Gratificação de Saúde (GS), nos valores e locais constantes do Anexo VI desta lei, pelo exercício de atividades de saúde humana ou animal, dado o caráter penoso e com risco de vida das tarefas desenvolvidas. § 2º. Será concedida Gratificação de Tarefa de Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento inicial previsto para Referência 1 (um), do Nível II, da Categoria Suporte da Carreira de Agente de Gestão Universitária, pelo exercício de atividades de Transporte e de Segurança Interna, inerentes à Área de Logística e Serviços. § 3º. Será concedido aos servidores abrangidos por esta lei o Auxílio Transporte, na proporção de vinte porcento (20%) do valor da referência 09 da Tabela de Vencimentos constante no Anexo II.
  • 12. § 4º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei. § 5º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o funcionário permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição. § 6º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente. Seção VII Do Plantão e dos Turnos Art. 36. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será aplicado para o servidor que exerce atribuições com carga horária prevista no parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte forma: I. 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou II. 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, para aquele servidor com jornada de seis horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado; ou III. 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso, para aquele servidor na função de médico, com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado. Parágrafo único: Será adotado o Regime de Trabalho em Turnos –
  • 13. RTT previsto neste artigo, somente quando o quantitativo dos respectivos cargos/funções assim o permitir. Art. 37. Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração. § 1º. O cálculo do serviço extraordinário será feito sobre a referência em que se encontra o servidor. § 2º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do serviço extraordinário. Art. 38. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor escalado. Parágrafo Único. Incidirá em falta o servidor que, escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho. Art. 39. As folgas previstas no inciso I, do artigo 29 desta lei, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas. Parágrafo Único: No Regime de Trabalho em Turnos – RTT, os dias de atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram direito à compensação de jornada após o retorno do servidor.
  • 14. Art. 40. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT poderá ser alterado ex- officio ou mediante requerimento do servidor, através de comunicação prévia e considerando-se, em qualquer caso, o interesse público. Parágrafo Único. A alteração será autorizada pela Direção Geral da respectiva Unidade e encaminhada para conhecimento e providências da Unidade de Recursos Humanos. Art. 41. Os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT Art. 42. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será aplicado ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim. § 1°. Considera-se Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, o período de tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. § 2°. O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço. § 3°. Cada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será de no máximo 24 horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 horas. § 4°. A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor. § 5°. O servidor que estiver em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS,
  • 15. quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no parágrafo anterior. § 6º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação. Art. 43. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, são concomitantemente incompatíveis entre si. Art. 44. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados. Art. 45. Fica delegada ao Reitor de cada instituição a competência para autorizar a execução de serviços diferenciados da forma estipulada no artigo 30 desta lei, mediante solicitação e justificativa do titular da unidade administrativa, bem como o pagamento da vantagem do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS. Seção VIII Da Movimentação Funcional Art. 46. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de movimentação do Servidor estável das IEES são de competência dos dirigentes das respectivas instituições e obedecerão a legislação estadual específica sobre o assunto. Art. 47. A movimentação de servidor lotado nas unidades das Instituições de Ensino Superior para o Hospital Universitário e vice-versa deverá ser precedida de vaga livre e para a Área e Categoria correspondente, obedecendo: I. necessidade da Administração;
  • 16. II. interesse do servidor; e III. capacitação profissional com avaliação de desempenho para o exercício das atribuições da Área de destino. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. A correlação das atuais funções, para fins do enquadramento estabelecido por esta lei, será na forma do Anexo VII. Parágrafo único. Respeitada a correlação das funções de que trata o caput deste artigo, os servidores serão enquadrados com base no seu vencimento básico atual, na referência de valor igual ou imediatamente superior do Nível e Categoria correspondente, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 49. Para o desenvolvimento dos atuais servidores nas carreiras de Gestão Universitária e Profissional Universitária, e com vista à efetivação das modalidades de promoção e progressão previstas nesta lei, será mantida como data referência da carreira a estabelecida na Lei 11.713/1997, de 07 de maio de 1997. Parágrafo único. A primeira promoção de que trata o artigo 33, inciso II, desta Lei, poderá ocorrer excepcionalmente em qualquer período do ano de sua publicação, respeitados os limites e requisitos do artigo 34, devendo as promoções posteriores ocorrer de acordo com a periodicidade e o período previstos no caput do mesmo artigo. Art. 49. O enquadramento dos servidores de que trata esta lei ocorrerá em duas etapas:
  • 17. 1ª etapa – enquadramento salarial, no mês da publicação desta lei, para os servidores das atuais Séries de Classes, observada a correlação de funções do Anexo VII: vencimento básico atual em valor igual ou imediatamente superior no Nível e Categoria a que se refere o Anexo II desta Lei. 2ª etapa – enquadramento por escolaridade: a) Para todos os servidores que preencherem os requisitos para as modalidades de promoção previstas no inciso I, letra “a”, do artigo 33 desta Lei: no mês da publicação desta lei. b) Para todos os servidores que preencherem os requisitos para as modalidades de promoção previstas no inciso II, do artigo 33 desta lei, respeitadas as regras do artigo 34: a partir do mês subseqüente à publicação desta lei. Parágrafo único. Os servidores das atuais séries de classes A e B, da Classe III, serão enquadrados na 1ª etapa de enquadramento, em referência salarial igual ou imediatamente superior prevista no Nível II ou III da Categoria Suporte. Art. 50. O enquadramento a que se refere o artigo anterior será de responsabilidade de cada Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES, ficando cada unidade de recursos humanos e os dirigentes das instituições responsáveis por sua perfeita execução. Art. 51. As disposições de enquadramento da presente lei estendem-se aos inativos e geradores de pensão da Lei 11.713/97, somente em termos salariais. Art. 52. Ficam convalidadas as concessões salariais realizadas pelas IEES até a edição desta lei, ficando vedadas concessões de quaisquer outras vantagens após sua implantação e em desacordo com suas disposições.
  • 18. Art. 53. Ficam convalidadas as concessões salariais, mudanças de funções e promoções realizadas pelas IEES sob a vigência da Lei 11713/1997, com a redação que lhe atribuiu a Lei 15050/2006, ficando vedadas concessões de quaisquer outras vantagens após sua implantação e em desacordo com suas disposições. Art. 54. As IEES, considerando a sua necessidade, o interesse do servidor e a capacitação profissional deste, com a respectiva avaliação de desempenho, poderá proceder à adequação de atribuições com o ajuste do servidor à atribuições de Áreas e Subáreas distintas das de ingresso. Parágrafo único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica, serão precedidos de avaliação observado o Perfil Profissiográfico. Art. 2º. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Palácio do Governo em Curitiba, ___ de ______de 2011. CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado ALÍPIO SANTOS LEAL NETO
  • 19. Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretária de Estado da Administração e da Previdência DURVAL AMARAL Chefe da Casa Civil RELAÇÃO DOS ANEXOS CITADOS NESTA PROPOSTA DE LEI: ANEXO I: Estrutura, Quantitativo de Vagas e Requisitos para ingresso; ANEXO II: Estrutura da Tabela Salarial e Amplitude de Vencimentos; ANEXO III: Perfis Profissiográficos por Áreas e Subáreas (Se já for constar na Lei) ou Áreas e Subáreas (Se o Perfil for por meio de Resolução SETI/SEAP) ANEXO IV: Requisitos de Promoção; ANEXO V: Critérios de Pontuação para Análise de Títulos e Pontuação Mínima Exigida; ANEXO VI: Valores e locais de concessão da Gratificação de Saúde – GS; ANEXO VII: Correlação das Atuais funções para fins de enquadramento na nova Lei;