Esta lei altera a Lei Estadual n. 15.050/2006 para reestruturar as carreiras técnicas universitárias. Ela define as carreiras de Gestão Universitária e Profissional Universitária, estruturando-as em categorias, níveis e requisitos. A lei também estabelece regras para provimento, estágio probatório, avaliação de desempenho e desenvolvimento nas carreiras.
1. LEI Nº ............ /2011
Publicado no Diário Oficial Nº
Súmula: Altera dispositivos da Lei Estadual
n. 15.050/2006, de 12/04/2006, conforme
especifica, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Estadual n. 15.050/2006, de 12/04/2006, passa a
vigorar com a redação dada por esta lei:
Capítulo II
DAS CARREIRAS TÉCNICAS UNIVERSITÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 19. O Quadro de Pessoal Técnico Administrativo das Instituições
Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES é
composto pelas carreiras de GESTÃO UNIVERSITÁRIA e
PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA, integradas pelos atuais
ocupantes de cargo público de provimento efetivo, compostas pelos
seguintes cargos:
I. Agente de Gestão Universitária, para a carreira de Gestão
Universitária, composto de funções multiocupacionais cuja
escolaridade não determina a profissionalização específica;
II. Agente Profissional Universitário, para a carreira Profissional
Universitária, composto de funções singulares cuja escolaridade
determina a profissionalização específica.
2. Art. 20. Para efeito desta lei considera-se:
I. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público
universitário, com provimento mediante concurso público de prova
ou provas e títulos.
II. Categoria é a designação do conjunto de atribuições e tarefas de
mesmo grau de complexidade, requisitos e responsabilidades
inerentes ao cargo da carreira.
III. Nível é a ordem hierárquica que indica os requisitos necessários
para o desenvolvimento na carreira.
IV. Desenvolvimento profissional do cargo é o processo de crescimento
horizontal e vertical na carreira, seja de uma Categoria para outra,
ou de um Nível para outro, através da promoção, seja de uma
referência salarial para outra, por meio da progressão, na forma
prevista para cada Carreira.
Seção II
Da Estrutura das Carreiras
Art. 21. A carreira de GESTÃO UNIVERSITÁRIA, composta pelo Cargo de
Agente de Gestão Universitária, é estruturada em categorias
denominadas Apoio, Suporte e Desenvolvimento, composta por série
de Níveis que representam a ordem crescente de responsabilidade e
complexidade das atribuições do cargo, indicando a linha de
desenvolvimento profissional, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 22. A carreira PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA, composta pelo Cargo de
Agente Profissional Universitário, é estruturada em categorias
denominadas Júnior, Pleno e Sênior que representam a ordem
3. crescente de titulação, indicando a linha de desenvolvimento
profissional do cargo, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 23. A estrutura salarial e a amplitude de vencimentos prevista para ambas
as carreiras, será composta por sessenta e sete referências,
dispostas em ordem numérica crescente, com percentual de 5% entre
a primeira e a segunda referência, e de 3,5% entre as demais
referências, na forma da Tabela disposta no Anexo II desta lei.
Art. 24. As atribuições correspondentes aos cargos estarão dispostas no Perfil
Profissiográfico, sendo que as descrições relativas às atribuições do
Cargo de Agente de Gestão Universitária obedecem à classificação
por Áreas e Subáreas de atuação, conforme a natureza e a afinidade
das tarefas a ele cometidas, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 25. A carga horária dos cargos é de 40 (quarenta) horas semanais,
respeitados os regimes de trabalho de carga horária reduzidas de
acordo com a correspondente legislação profissional, sendo que a
jornada de trabalho em atividades ou locais considerados insalubres,
perigosos ou penosos obedecerá à legislação específica vigente.
Art. 26. As quantidades de vagas por Carreiras a que se refere o Anexo I
ficam fixadas por Unidades de Instituição de Ensino Superior e
Hospitais Universitários, sendo alteradas:
I. Entre as Carreiras, por meio de Decreto Governamental;
II. Entre as Unidades de Instituição de Ensino Superior e Hospital
Universitário, somente através de lei.
Seção III
Do Provimento e do Estágio Probatório
4. Art. 27. O provimento nos cargos de Agente de Gestão Universitária e de
Agente Profissional Universitário se dará na categoria inicial da
carreira, atendidos os seguintes requisitos:
I. Existência de vaga no cargo;
II. Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III. Inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do
Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar
a inspeção médica a avaliação psicológica;
IV. Registro profissional no órgão de classe para os casos em que o
exercício profissional esteja regulamentado por lei; e
V. outros requisitos vinculados ao exercício profissional, previstos em
legislação ou contemplados no edital de regulamentação do
concurso público.
Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V
do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o
requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.
Art. 28. O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo de ingresso.
§ 1º. O servidor será considerado estável após aprovação no estágio
probatório através de avaliação especial de desempenho, por
comissão instituída exclusivamente para essa finalidade.
§ 2º. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do
parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados
no Perfil Profissiográfico do cargo.
5. § 3º. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo, o
servidor será exonerado, sendo chamado o candidato com
classificação imediatamente inferior.
§ 4º. Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão
para a segunda referência salarial da categoria de ingresso.
§ 5º. Não será permitida a promoção para o servidor em estágio
probatório.
Seção IV
Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho
Art. 29. Será adotado para a realização de concursos, dimensionamento de
pessoal, avaliação de desempenho, movimentação,
aprendizagem/reciclagem e para os institutos de desenvolvimento na
carreira o Perfil Profissiográfico, uniformizado para todas as Instituições
de Ensino.
§ 1º. Perfil Profissiográfico é o documento formal da descrição do cargo e das
atribuições componentes do cargo, indicando as tarefas genéricas do
cargo, as tarefas específicas e especializadas das funções, as
exigências físicas, psicológicas e profissionais e outras determinantes
para a ocupação do cargo, sendo utilizado tanto para o estágio
probatório quanto para a manutenção do cargo.
§ 2º. As tarefas associadas no desempenho do cargo serão mensuráveis,
quantitativa e qualitativamente, de acordo com o grau de complexidade e
responsabilidade para as determinações do caput deste artigo:
I. Tarefas genéricas indicarão apenas as quantidades de funcionários
necessários para o desempenho das atividades da estrutura.
6. II. Tarefas específicas indicarão a formação profissional necessária para
o desenvolvimento das atividades da estrutura.
III. Tarefas especializadas indicarão a formação profissional mais as
exigências especializadas para o desenvolvimento das atividades da
estrutura.
§ 3º. O Perfil será utilizado para a avaliação de desempenho, gerando
indicadores quantitativos que servirão de título ao funcionário no
instituto da promoção interclasses.
§ 4º. O Perfil será utilizado para o processo de aprendizagem/reciclagem,
gerando indicadores qualitativos que servirão de indicação de
capacitação para o desenvolvimento na carreira.
I. As IEES deverão adotar plano de capacitação, seja para
aprendizagem, seja para reciclagem, para todos os funcionários da
Carreira Técnica Universitária.
§ 5º. O Perfil Profissiográfico completo, para todas as IEES, será
encaminhado pelo conjunto das instituições no prazo de 1 (um) ano a
partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI
e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
Seção V
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 30. O desenvolvimento profissional na carreira se dará por meio da
progressão e promoção.
Art. 31. Progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para
7. outra, dentro do mesmo Nível e mesma Categoria, limitada à
amplitude de vencimentos estabelecida na forma da Tabela do Anexo
II desta lei.
§ 1º. A progressão do servidor estável dar-se-á no Nível e na Categoria
correspondente, por antiguidade, cursos de capacitação e avaliação de
desempenho.
§ 2º. A progressão por antiguidade será de 01 (uma) referência salarial e
ocorrerá automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício na
Carreira, no período em que o servidor completar o tempo para essa
modalidade de progressão.
I. Será computado o tempo de estágio probatório para esse fim;
II. Não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo
determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com
o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e
III. Não se contará o tempo correspondente a afastamentos não
remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras
esferas de poder, para efeitos deste parágrafo.
§ 3º. A progressão por cursos de capacitação será de até 2 (duas) referências
salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira,
aplicada sempre quando o servidor apresentar os títulos, via
requerimento e obedecendo:
I. Para a Categoria Apoio, da Carreira de Gestão Universitária,
conclusão de cursos de acordo com o plano de capacitação das
IEES, sendo uma referencia para cada 20 (vinte) horas.
II. Para a Categoria Suporte, da carreira de Gestão Universitária,
conclusão de cursos de acordo com o plano de capacitação das
8. IEES, sendo uma referencia para cada 40 (quarenta) horas.
III. Para a Categoria Desenvolvimento, da carreira de Gestão
Universitária e Categorias Júnior, Pleno e Sênior da carreira
Profissional Universitária, conclusão de cursos de acordo com o
plano de capacitação das IEES, sendo uma referencia para cada 80
(oitenta) horas.
IV. Os certificados de cursos apresentados para os fins previstos nos
incisos de I a III poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou
outros assim considerados, e restarão sem eficácia administrativa
para as próximas progressões sob esse título.
V. Não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito
mínimo para ingresso na categoria correspondente.
VI. Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por Instituição de
Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de
Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser
computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de
desenvolvimento na carreira.
VII. A progressão a esse título será vinculada ao Plano de Capacitação
instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico
universitário e de acordo com a Carreira e Categoria ocupacional
exercida.
§ 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência
salarial a cada três (03) anos, concedida de acordo com a média
satisfatória das três ultimas avaliações, realizada anualmente.
Art. 32. A promoção é a passagem do servidor de um Nível para o outro,
dentro da mesma Categoria, ou de uma Categoria para outra dentro da
mesma Carreira.
9. Art. 33. Conforme a Carreira, a promoção ocorrerá por escolaridade, tempo,
titulação e qualificação, da seguinte forma:
I. A promoção de um Nível para outro, de uma mesma Categoria da
Carreira de Gestão Universitária ocorrerá:
a) Por escolaridade ou titulação, a qualquer tempo, para o servidor
efetivo que cumprir os requisitos previstos para o Nível
correspondente, na forma do Anexo IV desta lei.
b) Por tempo, somente após o exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos
de efetivo exercício na última referência salarial do primeiro Nível,
sendo limitada ao Nível subsequente da mesma Categoria, na
forma do Anexo IV.
II. A promoção de uma categoria para outra imediatamente superior, e
dentro da mesma carreira, ocorrerá para o servidor que cumprir os
requisitos previstos na forma do Anexo IV, observado o disposto no
artigo 34 desta Lei.
III. As promoções a que se referem os incisos anteriores serão em
referência salarial imediatamente superior do Nível e Categoria
correspondente.
IV. Os títulos de escolaridade utilizados para uma determinada
modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as
demais promoções a este título.
V. Os critérios objetivos para a aferição dos pontos na análise de
títulos, com vista à promoção para as categorias Suporte e
Desenvolvimento, estão previstos no Anexo V desta lei.
10. Art. 34. Para a carreira de Gestão Universitária, as promoções de que trata o
inciso II, do artigo 33, ocorrerão uma vez por ano, sendo a primeira no
exercício seguinte ao da promulgação desta Lei, sempre no primeiro
trimestre, em quantidade proporcional às nomeações por concurso
público ocorridas no exercício anterior, relativas às vacâncias
provenientes das categorias Suporte e Desenvolvimento.
§ 1º As Instituições de Ensino Superior disponibilizarão aos servidores
integrantes de seus quadros, por meio de suas unidades de Recursos
Humanos, instruções quanto ao número máximo de promoções para
cada classe de destino, forma de análise de documentos e prazo para
formalização de interesse por meio da apresentação de documentação
comprobatória.
§ 2º Dentro dos limites de quantitativos estabelecidos no caput deste artigo,
serão habilitados para o Curso de Formação da Escola de Governo os
servidores que obtiverem as melhores pontuações na análise de títulos,
após avaliados os requisitos previstos no Anexo IV, dando à
comunidade ampla publicidade do resultado final do processo.
§ 3º A promoção será efetivada somente após cumprida a qualificação
exigida para a categoria de destino, comprovada por meio da
aprovação no Curso de Formação da Escola de Governo, na forma do
Anexo IV.
§ 4º Havendo desistência ou reprovação no curso de formação, será
habilitado outro servidor, obedecendo à ordem de classificação dentre
os servidores com maior pontuação na análise de títulos.
§ 5º As Instituições poderão efetivar as promoções ao longo do exercício,
depois de equacionada a redistribuição de atividades na unidade de
origem do servidor, respeitando-se cronologia e ordem de
classificação.
§ 6º A data limite para efetivação da promoção será o último dia útil do
exercício, onde deverão ser promovidos, dentro do limite que trata o
caput do Artigo, os servidores que até aquela data não o tenham sido.
11. Seção VI
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 35. A estrutura remuneratória dos cargos de Agente de Gestão
Universitária e Agente Profissional Universitário será composta de:
I. Vencimento básico na forma do Anexo II desta lei;
II. Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
III. Salário - Família; e
IV. Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o
vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para
funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens,
conforme estabelece legislação estadual específica.
§ 1º. Será concedida Gratificação de Saúde (GS), nos valores e locais
constantes do Anexo VI desta lei, pelo exercício de atividades de saúde
humana ou animal, dado o caráter penoso e com risco de vida das
tarefas desenvolvidas.
§ 2º. Será concedida Gratificação de Tarefa de Segurança – GTS, de 1/3 do
vencimento inicial previsto para Referência 1 (um), do Nível II, da
Categoria Suporte da Carreira de Agente de Gestão Universitária, pelo
exercício de atividades de Transporte e de Segurança Interna, inerentes
à Área de Logística e Serviços.
§ 3º. Será concedido aos servidores abrangidos por esta lei o Auxílio
Transporte, na proporção de vinte porcento (20%) do valor da referência
09 da Tabela de Vencimentos constante no Anexo II.
12. § 4º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas
exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão
de qualquer outra não prevista nesta lei.
§ 5º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do
Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de
local e somente enquanto o funcionário permanecer lotado na unidade,
sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de
atribuição.
§ 6º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá
base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação
constitucional vigente.
Seção VII
Do Plantão e dos Turnos
Art. 36. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será aplicado para o
servidor que exerce atribuições com carga horária prevista no
parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte forma:
I. 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas
mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou
II. 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, para aquele
servidor com jornada de seis horas diárias ou mediante laudo do
órgão de perícia oficial do Estado; ou
III. 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso, para aquele
servidor na função de médico, com jornada de trabalho de quatro
horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado.
Parágrafo único: Será adotado o Regime de Trabalho em Turnos –
13. RTT previsto neste artigo, somente quando o quantitativo dos
respectivos cargos/funções assim o permitir.
Art. 37. Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT,
será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for
necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno
por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por
situação de excepcional interesse da administração.
§ 1º. O cálculo do serviço extraordinário será feito sobre a referência em que
se encontra o servidor.
§ 2º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do serviço
extraordinário.
Art. 38. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias
úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em
dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor
escalado.
Parágrafo Único. Incidirá em falta o servidor que, escalado para prestar
serviços, deixar de comparecer ao trabalho.
Art. 39. As folgas previstas no inciso I, do artigo 29 desta lei, serão instituídas
exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em
Turnos – RTT, com jornada de trabalho de oito horas diárias, para
ajustar a sua carga horária de 40 horas.
Parágrafo Único: No Regime de Trabalho em Turnos – RTT, os dias de
atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram direito à
compensação de jornada após o retorno do servidor.
14. Art. 40. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT poderá ser alterado ex-
officio ou mediante requerimento do servidor, através de comunicação
prévia e considerando-se, em qualquer caso, o interesse público.
Parágrafo Único. A alteração será autorizada pela Direção Geral da respectiva
Unidade e encaminhada para conhecimento e providências da Unidade
de Recursos Humanos.
Art. 41. Os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados
como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no
máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma
refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o
servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT
Art. 42. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será aplicado ao servidor
que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e
disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de
serviço, mediante escala estabelecida para este fim.
§ 1°. Considera-se Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, o período de
tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho,
aguardando o chamado para o serviço.
§ 2°. O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao
chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar
atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.
§ 3°. Cada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será de no
máximo 24 horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 horas.
§ 4°. A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será na
razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor.
§ 5°. O servidor que estiver em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS,
15. quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente
trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento
do terço previsto no parágrafo anterior.
§ 6º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.
Art. 43. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS e o Regime de Trabalho
em Turnos – RTT, são concomitantemente incompatíveis entre si.
Art. 44. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá, além de
dias úteis, também sábados, domingos e feriados.
Art. 45. Fica delegada ao Reitor de cada instituição a competência para
autorizar a execução de serviços diferenciados da forma estipulada
no artigo 30 desta lei, mediante solicitação e justificativa do titular da
unidade administrativa, bem como o pagamento da vantagem do
Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS.
Seção VIII
Da Movimentação Funcional
Art. 46. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições
funcionais e os de movimentação do Servidor estável das IEES são
de competência dos dirigentes das respectivas instituições e
obedecerão a legislação estadual específica sobre o assunto.
Art. 47. A movimentação de servidor lotado nas unidades das Instituições de
Ensino Superior para o Hospital Universitário e vice-versa deverá ser
precedida de vaga livre e para a Área e Categoria correspondente,
obedecendo:
I. necessidade da Administração;
16. II. interesse do servidor; e
III. capacitação profissional com avaliação de desempenho para o
exercício das atribuições da Área de destino.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. A correlação das atuais funções, para fins do enquadramento
estabelecido por esta lei, será na forma do Anexo VII.
Parágrafo único. Respeitada a correlação das funções de que trata o caput
deste artigo, os servidores serão enquadrados com base no seu
vencimento básico atual, na referência de valor igual ou
imediatamente superior do Nível e Categoria correspondente, na
forma do Anexo II desta Lei.
Art. 49. Para o desenvolvimento dos atuais servidores nas carreiras de
Gestão Universitária e Profissional Universitária, e com vista à
efetivação das modalidades de promoção e progressão previstas
nesta lei, será mantida como data referência da carreira a
estabelecida na Lei 11.713/1997, de 07 de maio de 1997.
Parágrafo único. A primeira promoção de que trata o artigo 33, inciso II, desta
Lei, poderá ocorrer excepcionalmente em qualquer período do ano
de sua publicação, respeitados os limites e requisitos do artigo 34,
devendo as promoções posteriores ocorrer de acordo com a
periodicidade e o período previstos no caput do mesmo artigo.
Art. 49. O enquadramento dos servidores de que trata esta lei ocorrerá em
duas etapas:
17. 1ª etapa – enquadramento salarial, no mês da publicação desta lei,
para os servidores das atuais Séries de Classes, observada a
correlação de funções do Anexo VII: vencimento básico atual em
valor igual ou imediatamente superior no Nível e Categoria a que se
refere o Anexo II desta Lei.
2ª etapa – enquadramento por escolaridade:
a) Para todos os servidores que preencherem os requisitos para as
modalidades de promoção previstas no inciso I, letra “a”, do
artigo 33 desta Lei: no mês da publicação desta lei.
b) Para todos os servidores que preencherem os requisitos para as
modalidades de promoção previstas no inciso II, do artigo 33
desta lei, respeitadas as regras do artigo 34: a partir do mês
subseqüente à publicação desta lei.
Parágrafo único. Os servidores das atuais séries de classes A e B, da Classe
III, serão enquadrados na 1ª etapa de enquadramento, em
referência salarial igual ou imediatamente superior prevista no
Nível II ou III da Categoria Suporte.
Art. 50. O enquadramento a que se refere o artigo anterior será de
responsabilidade de cada Instituição Estadual de Ensino Superior –
IEES, ficando cada unidade de recursos humanos e os dirigentes
das instituições responsáveis por sua perfeita execução.
Art. 51. As disposições de enquadramento da presente lei estendem-se aos
inativos e geradores de pensão da Lei 11.713/97, somente em termos
salariais.
Art. 52. Ficam convalidadas as concessões salariais realizadas pelas IEES
até a edição desta lei, ficando vedadas concessões de quaisquer
outras vantagens após sua implantação e em desacordo com suas
disposições.
18. Art. 53. Ficam convalidadas as concessões salariais, mudanças de funções e
promoções realizadas pelas IEES sob a vigência da Lei 11713/1997,
com a redação que lhe atribuiu a Lei 15050/2006, ficando vedadas
concessões de quaisquer outras vantagens após sua implantação e
em desacordo com suas disposições.
Art. 54. As IEES, considerando a sua necessidade, o interesse do servidor e a
capacitação profissional deste, com a respectiva avaliação de
desempenho, poderá proceder à adequação de atribuições com o
ajuste do servidor à atribuições de Áreas e Subáreas distintas das de
ingresso.
Parágrafo único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação
médica, serão precedidos de avaliação observado o Perfil
Profissiográfico.
Art. 2º. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta lei se
encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Palácio do Governo em Curitiba, ___ de ______de 2011.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALÍPIO SANTOS LEAL NETO
19. Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
DURVAL AMARAL
Chefe da Casa Civil
RELAÇÃO DOS ANEXOS CITADOS NESTA PROPOSTA DE LEI:
ANEXO I: Estrutura, Quantitativo de Vagas e Requisitos para ingresso;
ANEXO II: Estrutura da Tabela Salarial e Amplitude de Vencimentos;
ANEXO III: Perfis Profissiográficos por Áreas e Subáreas (Se já for constar na Lei) ou
Áreas e Subáreas (Se o Perfil for por meio de Resolução SETI/SEAP)
ANEXO IV: Requisitos de Promoção;
ANEXO V: Critérios de Pontuação para Análise de Títulos e Pontuação Mínima Exigida;
ANEXO VI: Valores e locais de concessão da Gratificação de Saúde – GS;
ANEXO VII: Correlação das Atuais funções para fins de enquadramento na nova Lei;