O documento resume as principais regras do Código de Trânsito Brasileiro sobre embriaguez ao volante, violação de suspensão ou proibição de dirigir, participação em corridas não autorizadas e direção sem habilitação ou permissão. Aborda a evolução dos tipos penais, jurisprudência dos tribunais e as diferenças entre crimes e contravenções no CTB.
1. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEI 9.503/97
Professora Cristiane Dupret
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2. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
– Embriaguez ao volante
O art. 306 deve ser estudado em comparação
com sua antiga redação, antes da alteração
sofrida pela lei 11705/2008, a denominada
“lei seca”.
3. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Antiga redação:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob
a influência de álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Nova redação:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via
pública, estando com concentração de álcool por litro de
sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal
estipulará a equivalência entre distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.
4. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Antes da alteração promovida pela lei
11705/2008, o crime do art. 306 era de perigo
concreto. Para responder pelo crime de
embriaguez ao volante, o agente devia estar
dirigido “sob influência” do álcool, ou seja, a
substância deveria afetar sua capacidade de
concentração, seu senso de direção e
equilíbrio, de forma que o agente acabasse por
expor a dano potencial a incolumidade de
outrem. O tipo penal não determinava qualquer
substância de álcool, mas exigia a situação
concreta de perigo. Com a nova redação, a
embriaguez ao volante passa a consistir em
crime de perigo abstrato. Desta forma, pela letra
da lei, basta dirigir com quantidade igual ou
superior a seis decigramas por litro de sangue
para que o agente responda pela infração penal.
5. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Em sua segunda parte, no entanto, o art. 306
continua caracterizando crime de perigo
concreto, pois exige que a substância
psicoativa que determine dependência esteja
influenciando o agente, o que poderá ser
comprovado por exame de corpo de delito
direto ou indireto, ou ainda em situação que
comprove a ocorrência de uma efetiva
situação de perigo para a coletividade.
6. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Atualmente, nossos tribunais superiores
entendem que apenas o exame de bafômetro
ou de sangue são aptos a servirem como
prova para a condenação pelo artigo 306. O
agente não é obrigado a realizar o
exame, por não ser obrigado a produzir
prova contra si mesmo.
7. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
STJ – HC 239518 – 6ª Turma – 09/08/2012 (No
mesmo sentido, REsp 1244600 – 5ª. Turma)
Ausente a sujeição a etilômetro ou a exame
sanguíneo, torna-se inviável a responsabilização
criminal, visto a impossibilidade de se aferir a
existência da concentração de álcool por litro de
sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por
um exame no qual se atenha unicamente aos sinais
clínicos e às manifestações físicas e psíquicas do
avaliado. 3. Em prol da segurança jurídica e com
espeque no princípio da estrita legalidade, deve-se
primar pela exatidão na gradação alcóolica para se
atender ao exigido pelo teor restritivo do tipo penal,
eis que a dosagem figura como elementar da norma,
podendo-se até considerar a ocorrência de uma
infração administrativa, nos termos do artigo 165 do
Código de Trânsito Brasileiro, mas não uma violação
à legislação penal.
8. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
– Violação de suspensão ou proibição e direção
sem permissão ou habilitação
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano
e multa, com nova imposição adicional de
idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
o condenado que deixa de entregar, no prazo
estabelecido no 1º do art. 293, a Permissão
para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
9. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
temos uma modalidade de desobediência
especializada. Trata-se, a nosso ver, de uma
desobediência a uma ordem judicial que
suspendeu a permissão ou a habilitação, ou
proibiu a obtenção. Isso porque quando a
suspensão decorre de penalidade administrativa,
o CTB menciona a expressão “suspensão do
direito de dirigir” e não proibição ou suspensão
da permissão ou habilitação. Além disso, o
parágrafo único menciona expressamente o art.
293, que trata da pena de suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou
habilitação. Eventual interpretação no sentido de
que também abrangeria o descumprimento da
penalidade administrativa imposta, acarretaria
uma interpretação extensiva contrária ao agente,
o que é vedado em Direito Penal.
10. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Exemplo:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou
de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência: (Redação dada pela
Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão
do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
11. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Desta forma, aquele que dirige veículo
automotor, em via pública, violando
penalidade administrativa, pratica o delito
previsto no art. 309, mas somente se gerar
perigo de dano.
12. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Trata-se de crime próprio, pois só pode praticá-
lo o agente anteriormente condenado a uma
pena de suspensão ou proibição de obter a
permissão ou habilitação. O delito em estudo
tutela a administração da justiça. Sujeito passivo
é a sociedade. O tipo penal abrange, além da
violação, a omissão em entregar a permissão ou
habilitação em 48 horas, prazo determinado no
parágrafo primeiro do art. 293 do CTB. Logo, o
caput nos traz uma modalidade comissiva
(dirigir violando a suspensão ou
proibição), enquanto o parágrafo nos traz uma
modalidade omissiva (a não entrega da
permissão ou habilitação), sendo incabível a
tentativa neste último caso, por se tratar de
crime omissivo próprio.
13. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Na prática do delito previsto no art.
307, além da pena privativa de
liberdade, haverá nova imposição adicional
de prazo idêntico ao anteriormente
fixado, tanto em caso de proibição quanto de
suspensão. Desta forma, caso o agente seja
apreendido quando faltavam seis meses de
uma punição de um ano, ele ficará os seis
meses restantes e mais um ano sem a
permissão ou habilitação, ou seja, o total de
um ano e seis meses.
14. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Participação em corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada (racha)
Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa
ou competição automobilística não autorizada
pela autoridade competente, desde que resulte
dano potencial à incolumidade pública ou
privada:
Penas – detenção, de seis meses a dois
anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
15. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Trata-se de crime comum, que
necessariamente deve ser praticado em via
pública. Se a participação em competição
não autorizada ocorrer fora da via pública
não haverá o crime do art. 308. Por prever a
participação, o crime em estudo classifica-
se, em regra, como plurissubjetivo ou de
concurso necessário, o que não impede
eventual aplicação do art. 29 do CP, nos
casos em que alguém esteja induzindo ou
instigando o condutor a participar da
disputa.
16. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
O crime é de perigo concreto por expressa
exigência no tipo penal de dano potencial à
incolumidade pública ou privada. A
consumação ocorrerá com o início da
competição, sendo admitida a tentativa
17. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Homicídio praticado em racha:
STF - HC 101698 / RJ -
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 18/10/2011 Órgão Julgador: Primeira
Turma
É cediço na Corte que, em se tratando de homicídio
praticado na direção de veículo automotor em
decorrência do chamado “racha”, a conduta
configura homicídio doloso. Precedentes: HC
91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de
24/10/2008; HC 71800/RS, rel. Min. Celso de
Mello, 1ªTurma, DJ de 3/5/1996. 20. A conclusão
externada nas instâncias originárias no sentido de
que o paciente participava de “pega” ou
“racha”, empregando alta velocidade, momento em
que veio a colher a vítima em motocicleta, impõe
reconhecer a presença do elemento volitivo, vale
dizer, do dolo eventual no caso concreto.
18. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
STJ – HC 120175 – 5ª Turma – Ministra Laurita Vaz -
02/03/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
"RACHA". QUALIFICADORA DO RECURSO QUE
DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA
VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Consoante já se
manifestou esta Corte Superior de Justiça, a
qualificadora prevista no inciso IV do 2.º do art.
121 do Código Penal é, em princípio, compatível
com o dolo eventual, tendo em vista que o agente,
embora prevendo o resultado morte, pode, dadas as
circunstâncias do caso concreto, anuir com a sua
possível ocorrência, utilizando-se de meio que
surpreenda a vítima. Precedentes.
19. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
2. Na hipótese, os réus, no auge de disputa
automobilística em via pública, não
conseguiram efetuar determinada
curva, perderam o controle do automóvel e o
ora Paciente atingiu, de súbito, a
vítima, colidindo frontalmente com a sua
motocicleta, ocasionando-lhe a morte. 3.
Nesse contexto, não há como afastar, de
plano, a qualificadora em questão, uma vez
que esta não se revela, de forma
incontroversa, manifestamente
improcedente. 4. Ordem denegada.
20. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Outras condutas perigosas que não estejam
abrangidas por uma competição
caracterizam contravenção penal de direção
perigosa. Ex.: cavalo de pau:
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou
embarcações em águas públicas, pondo em
perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze das a
três meses, ou multa, de trezentos mil réis a
dois contos de réis.
21. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via
pública, sem a devida Permissão para Dirigir
ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito
de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
22. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Desta forma, aquele que dirige veículo
automotor, em via pública, violando
penalidade administrativa ou ainda nunca
tendo sido habilitado, pratica o delito
previsto no art. 309, mas somente se gerar
perigo de dano, pois trata-se de tipo penal
de perigo concreto, diferente do art. 307,
que não menciona expressamente a
exigência de efetiva situação de perigo,
tratando-se de crime de perigo abstrato.
23. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Deve ser ressaltada a inicial controvérsia
surgida com relação à contravenção penal
prevista no art. 32 da LCP:
Art. 32. Dirigir, sem a devida
habilitação, veículo na via pública, ou
embarcação a motor em águas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
24. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
O legislador do CTB entendeu que se a conduta
gerasse perigo de dano, seria gravosa o
suficiente para constituir crime. Caso contrário,
seria mera infração administrativa. Logo, não
sobrava qualquer situação razoável que
admitisse a incidência do art. 32 da LCP. Esse
acabou sendo o entendimento consagrado pela
jurisprudência, no sentido de que o art. 32 da
LCP apenas continuaria em vigor no que tange
às embarcações a motor em águas públicas.
Enunciado 720 da súmula do STF:
“O art. 309 do código de trânsito brasileiro, que
reclama decorra do fato perigo de dano,
derrogou o art. 32 da lei das contravenções
penais no tocante à direção sem habilitação em
vias terrestres.”
25. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Desta forma, se alguém dirige sem possuir
permissão ou habilitação, em via
pública, pratica crime se gerar perigo de
dano ou infração administrativa se não gerar
perigo de dano, mas jamais pratica
contravenção penal se nestas situações
estiver na direção de veículo automotor.
26. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
No art. 309, a conduta criminosa depende
necessariamente de ser praticada em via
pública e de gerar perigo de dano.
O crime previsto no art. 309 exige que o
sujeito ativo não seja habilitado. Se é
habilitado, mas não porta o documento,
pratica mera infração administrativa.
27. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
O tipo penal, para parte da doutrina (é o
entendimento de Marcellus Pollastri) também
poderá ser aplicado caso a carteira esteja
vencida há mais de trinta dias e o agente esteja
dirigindo gerando perigo de dano, pois aquele
que está com a carteira vencida não se encontra
habilitado. Caso não esteja gerando perigo de
dano, pratica tão somente a infração
administrativa prevista no art. 162 do CTB.
Não será possível o concurso de crimes com o
homicídio culposo ou a lesão culposa, pois a
direção sem habilitação é causa de aumento de
pena nestes crimes.
28. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
STJ – Resp 1188333 – Ministro Gilson Dipp – 5ª. Turma –
16/12/2010
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM
HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ABSOLVIÇÃO.
CONDUTOR HABILITADO. EXAME MÉDICO VENCIDO.
ATIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que
o réu foi absolvido, ao fundamento de que o ato de
conduzir veículo automotor com carteira de habilitação
vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do
CTB. II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a
incolumidade pública, para que exista o crime é
necessário que o condutor do veículo não possua
Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o
condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira
de Habilitação vencida. III. Não se pode equiparar a
situação do condutor que deixou de renovar o exame
médico com a daquele que sequer prestou exames para
obter a habilitação. IV. Recurso desprovido.
29. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
– Entrega de veículo automotor a pessoa não
habilitada
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a
direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a
quem, por seu estado de saúde, física ou
mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
30. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Com a previsão do art. 310 podemos
perceber que existe crime autônomo para
quem entrega veículo automotor a pessoa
não habilitada. Desta forma, o agente que
entrega o veículo não responde como
partícipe do crime previsto no art. 307 ou
309.
31. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Trata-se de delito de mera conduta. Não é
exigível qualquer resultado lesivo, bastando
a mera entrega do veículo, desde que o
agente ao qual o veículo foi entregue dirija o
veículo.
32. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
– Velocidade excessiva
Art. 311. Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de
passageiros, logradouros estreitos, ou onde
haja grande movimentação ou concentração
de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
33. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Trata-se de crime comum, de perigo
concreto por expressa previsão legal, tendo
como sujeito passivo a coletividade e como
bem jurídico tutelado a segurança viária.
O tipo penal exige que a direção em
velocidade incompatível se dê em locais
determinados: nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros
estreitos ou onde haja grande movimentação
ou concentração de pessoas.
34. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Caso não exista perigo de dano, o agente
responderá por infração administrativa. A
conduta contravencional prevista no art. 34
da LCP foi derrogada pelo artigo em análise.
35. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
– Fraude Processual
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso
de acidente automobilístico com vítima, na
pendência do respectivo procedimento policial
preparatório, inquérito policial ou processo
penal, o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, a fim de induzir a erro o agente
policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo, ainda que não iniciados, quando da
inovação, o procedimento preparatório, o
inquérito ou o processo aos quais se refere.
36. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Trata-se de fraude especializada, nos moldes
daquela prevista no art. 347 do CP.
Prepondera o art. 312 do CTB em
decorrência do princípio da especialidade.
Trata-se de crime comum, formal (estando
consumado com a mera inovação), cujo bem
jurídico tutelado é a administração da
justiça, possuindo como sujeito passivo o
Estado. Caso o agente seja apreendido
durante a modificação, haverá apenas
tentativa.
37. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
É possível que o mesmo agente que praticou
homicídio culposo ou lesão culposa na
direção de veículo automotor, pratique a
fraude processual, caso em que haverá o
concurso de crimes.
38. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Pratica o delito em estudo aquele que altera estado
de lugar, de coisa ou de pessoa, na pendência de
procedimento policial preparatório (ou seja, mesmo
que antes de instaurado o inquérito, ainda que haja
apenas verificação de procedência de
informação), inquérito policial ou processo penal. No
entanto, esta conduta só caracteriza o crime do art.
312 em caso de acidente automobilístico com
vítima. Caso contrário, a conduta será a prevista no
CP:
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de
processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a
erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a
produzir efeito em processo penal, ainda que não
iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
39. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Na mesma esteira da fraude processual
prevista no Código Penal, o art. 312 do CTB
exige a presença de elemento subjetivo
especial, caracterizado pelo especial fim de
agir de induzir a erro o agente policial, o
perito ou o juiz. Trata-se, portanto, de delito
de intenção, tendo em vista que o especial
fim de agir está previsto expressamente no
tipo penal.
40. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
O elemento subjetivo geral é o dolo. Não se
admite modalidade culposa. Não haverá o
delito em estudo se o agente inovar
culposamente.
41. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
CASOS CONCRETOS:
1ª QUESTÃO:
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro,
é possível a prova da embriaguez por outros
meios que não o teste do bafômetro ou o
exame de sangue, em especial diante da
recusa do motorista à realização dos
mesmos e à luz do sistema do livre
convencimento motivado, para fins de
condenação pelo crime do Art. 306?
42. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
STJ: HC HC 166.377-SP – 10/06/2010
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME.
ALCOOLEMIA.
Conclui-se, então, que a falta dessa
comprovação pelos indicados meios técnicos
impossibilita precisar a dosagem de álcool
no sangue, o que inviabiliza a necessária
adequação típica e a própria persecução
penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com
essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-
se à lei, quanto mais na seara
penal, regida, sobretudo, pela estrita
legalidade e tipicidade.