Concurso de pessoas - Artigo 29, par. 1o e 2o, 30 e 31, CP
1. CONCURSO DE AGENTES IV
Professora Cristiane Dupret
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2. AULA EMERJ
CONCURSO DE AGENTES IV
Professora Cristiane Dupret
Tema: Concurso de pessoas IV.
1) A participação de menor importância: exame
do artigo 29, 1º do Código Penal Brasileiro.
2) Os desvios subjetivos entre os participantes:
análise do artigo 29, 2º do Código Penal.
3) O artigo 30 do Código Penal e suas
controvérsias.
4) O artigo 31 do Código Penal como limitador da
responsabilidade penal.
3. 1) A participação de menor importância: exame
do artigo 29, 1º do Código Penal Brasileiro.
A participação de menor importância teve sua
natureza jurídica alterada na reforma da parte
geral do CP em 1984. Antes, era prevista no art. 48,
II como circunstância atenuante. Com a nova parte
geral, passou a ser prevista como causa de
diminuição de um sexto a um terço.
Esta causa de diminuição somente pode ser
aplicada ao partícipe, nunca ao coautor, até
mesmo porque de acordo com uma ideia de
divisão de tarefas entre os coautores, todos têm
importância equivalente para a consecução do
resultado.
4. Sendo assim, até mesmo pela adoção da teoria do
domínio funcional do fato, não se poderia admitir a
aplicação da referida causa de diminuição ao
coautor.
Se estivermos diante de uma participação mínima,
que não chegue a colaborar para o resultado
final, não há de se falar em participação de
menor importância, mas sim na impossibilidade
de punição, já que um dos requisitos para o
concurso de agentes é justamente a relevância
causal de cada conduta. Ou seja, o instituto é
aplicada para a conduta relevante do partícipe,
mas de menor importância.
5. O art. 29 estabelece que se a participação for de menor importância, a pena pode
ser diminuída de um sexto a um terço. Esse “pode” desafia controvérsia na
doutrina. Alguns entendem que representa facultatividade, pois o juiz pode
analisar a intensidade da vontade do partícipe, havendo equiparação no plano da
culpabilidade. Este é o entendimento de Dotti e Mirabete. No entanto, para a
doutrina majoritária, a redução só é facultativa em relação ao quantum de
diminuição a ser aplicado. A redução em si é obrigatória.
6. TJ RJ - 2008.050.01368 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCO AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 12/08/2008 - TERCEIRA CAMARA
CRIMINAL APELAÇÃO. Concurso de crimes. Crime de roubo majorado pelo emprego de
arma de fogo e pelo concurso de agentes. Crime de receptação. Sentença
condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da participação de menor
importância e a fixação de regime prisional menos gravoso. Conjunto probatório firme
e suficiente para embasar o decreto de censura estampado na sentença. Participação
de menor importância não caracterizada. Divisão de tarefas imprescindíveis para o
sucesso da empreitada criminosa. Apelante que conduzia veículo produto de crime,
dando cobertura ao comparsa que subtraía o outro veículo. Versão inverossímil do
apelante, isolada do contexto probatório, no sentido de que apenas estava dirigindo o
carro de amigo que havia ingerido bebida alcoólica. Dosagem da pena. Pena base do
crime de roubo fixada no mínimo legal. Incidência das majorantes de emprego de
arma de fogo e concurso de agentes. Redução para a fração mínima. Fundamentação
estabelecida apenas em razão do quantitativo de circunstâncias. Pena base do crime
de receptação fixada acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Ajuste das penas
de multa à luz do que dispõe o artigo 49 do CP. Regimes prisionais. Adequação e
suficiência. Parcial provimento do recurso.
7. 2005.050.04727 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 27/02/2007 - QUINTA CAMARA CRIMINAL
ROUBO(ART.157, § 2º, II, C.P). AUTORIA COMPROVADA. MENOR PARTICIPAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a autoria e presente a qualificadora do concurso de
pessoas, mantém-se a condenação. Não há falar-se em participação de menor
importância, se os co-autores agiram com divisão de tarefas causalmente
relevantes.Recurso improvido.
8. 2002.050.02312 - APELACAO - 1ª Ementa
2005.050.04727 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SERGIO DE SOUZA DE SOUZA VERANIJulgamento: 13/02/2007 - QUINTA CAMARA CRIMINAL
DES. SERGIO
VERANI - - Julgamento: 27/02/2007 - QUINTA CAMARA CRIMINAL
ROUBO (ART.157, § 2º, I, II, C.P). pessoas, mantém-se a condenação. Não PARTICIPAÇÃO:participação de menor importância,aseautoria e29, agiram CP).Demonstrada
qualificadora do concurso de
PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. presente a
ROUBO(ART.157, § 2º, II, C.P). AUTORIA COMPROVADA. MENOR
há falar-se em
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada
os co-autores
§1º,
a participação dos divisão deno roubo, confirma-se a condenação. Se a sentença reconhece que os acusados tiveram
com réus tarefas causalmente relevantes.Recurso improvido.
uma participação de somenos importância na empreitada criminosa, deve ser feita a redução do art. 29, §1º, CP.
Recursos providos parcialmente.
9. 2000.050.04154 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 25/02/2003 - QUINTA CAMARA CRIMINAL
ROUBO
CO-AUTORIA
PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA
REDUCAO DA PENA
Roubo. Participação de menor importância (art. 29, par. 1., C.P.). Receptação. Regime. Demonstrada a
participação dos réus no roubo, presentes as qualificadoras, mantém-se a condenação, reduzido, porem, o
aumento em razão destas a um terço, não motivada a majoração de metade. Se a pena e' inferior a 08 anos,
favoráveis as circunstancias do art. 59, do C.P., o regime adequado e' o semi-aberto, imposto na sentença, e nao
o fechado, como pretende o M.P., baseado apenas na mera gravidade do crime. Se um dos co-Reus nao realiza
qualquer ato de execucao, limitando-se a aguardar com o carro na rua para assegurar a fuga, a sua participacao e'
de menor importancia (art. 29, par. 1., C.P.), reduzida a pena de um terço. Comprovada a receptação praticada
por um coReu, mantém-se a sua condenação. Condenados dois Apelantes a 05 anos e 04 meses de reclusão,
presos ha' 04 anos e 07 meses, sem qualquer beneficio da execução, concede-se H.C. de oficio para que
aguardem em liberdade o processamento do pedido de livramento condicional.
10. 1999.050.02786 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 06/04/2000 - QUINTA CAMARA CRIMINAL
LATROCINIO (ART. 157, § 3º,C.P.). PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA (ART.29,§1º,CP).
PENA-BASE. AGENTE QUE PARTICIPA DO FATO CRIMINOSO COM SUA VONTADE DIRIGIDA
PARA O LATROCIMIO, MAS NAO E O AUTOR DOS DISPAROS, EMBORA CONTRIBUINDO, COM
SUA ATIVIDADE, PARA A PRODUCAO DO EVENTO. SE A SUA CONTRIBUICAO, POREM, E DE
MENOR IMPORTANCIA AO CONTRARIO DOS DEMAIS AGENTES, QUE EFETUARAM OS
DISPAROS E A SUBTRACAO - , DEVE-SE RECONHECER A SUA MENOR PARTICIPACAO,
REDUZINDO-SE A PENA NA FORMA DO ART. 29, 1º, DO C.P. A PENA-BASE NAO PODE SER
FIXADA EM 26 ANOS, TAO ACIMA DO MINIMO, SE NAO SAO INDICADAS, DE MODO
ADEQUADO E OBJETIVO, AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICARIAM TAMANHA
EXACERBACAO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
11. 2007.050.04765 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 13/11/2007 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
EMENTA - ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS, EM CONTINUAÇÃO DELITIVA - PRISÃO EM
FLAGRANTE INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE INOCORRENTE - PROVA CONVINCENTE DA CO-
AUTORIA E NÃO MERA PARTICIPAÇÃO EMBRIAGUEZ INCOMPROVADA - IMPUTABILIDADE
PRESENTE DOSIMETRIA PENAL - DIAS-MULTA EM FRAÇÃO - CORRETIVO - INTELIGÊNCIA DO ART.
11 DO CP - LEITURA RECOMENDADA.Evidenciando a prova judicial que os apelantes e o co-réu do
processo desmembrado, este fazendo uso de arma de brinquedo, unidos pelo mesmo propósito
criminoso, roubaram os pertences de quatro vítimas que caminhavam pela via pública, em locais
diversos, inquestionável afigura-se o decreto condenatório, por isso que caracterizados os roubos
duplamente majorados a eles imputados, descabendo falar de participação de menor
importância se cada qual executou sua tarefa no momento das abordagens das vítimas, atuando
como autênticos co-autores, ora dando ordens ao comparsa que portava a arma de brinquedo,
ora ajudando a atemorizar as vítimas.A tese da embriaguez lançada pela defesa de Francisco não
pode ser acolhida, porque sem a mínima comprovação, e mesmo estivesse ele sob o efeito de
bebida alcoólica sua imputabilidade só seria excluída se a embriaguez fosse proveniente de caso
fortuito ou força maior e não na voluntária ou culposa.A dosimetria penal foi medida no mínimo
legal, o que inviabiliza a incidência de atenuantes, conforme sumulado pelo STJ, merecendo
corretivo, no entanto, a pena de multa, que deverá seguir a mesma proporção de aumento da
privativa de liberdade, isto é, 10 DM, mais 1/3, igual a 13 DM e mais 1/4, perfazendo 16 DM,
recomendando-se ao magistrado a leitura do art. 11 do CP. O regime prisional indicado é mesmo
o fechado, não só pela quantidade de roubos praticados, mas também pela incontestável
periculosidade dos apelantes. Recursos parcialmente providos.
12. 2) Os desvios subjetivos entre os participantes:
análise do artigo 29, 2º do Código Penal.
Trata-se da chamada cooperação dolosamente
distinta ou participação em crime menos grave ou
ainda, segundo Pierangeli erro na participação,
prevista no art. 29, par. 2º do CP. O parágrafo
segundo do art. 29 é uma das situações de quebra à
teoria monista, segundo a qual respondem pelo
mesmo crime todos os concorrentes. Segundo Luiz
Regis Prado, essa previsão legal reafirma o caráter
individual da culpabilidade.
13. Antes da reforma de 1984, o desvio subjetivo de
conduta era previsto meramente como causa de
diminuição de pena:
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Parágrafo único. Se o agente quis participar de
crime menos grave, a pena é diminuida de um terço
até metade, não podendo, porém, ser inferior ao
mínimo da cominada ao crime cometido
Já nessa época, a doutrina criticava a natureza do
desvio subjetivo de conduta, afirmando que ele
importava em responsabilidade penal objetiva.
14. Atualmente, o desvio subjetivo faz com que cada
um responda de acordo com o seu dolo e não com o
dolo do outro.
Diferente do par. 1º, o par. 2º pode ser utilizado
tanto para o coautor quanto para o partícipe, já
que menciona a expressão “concorrentes”,
abrangendo a figura do coautor e do partícipe.
Não há de se falar em aplicação do art. 29, par 2º
se já terminou a execução do crime. Nesta hipótese
teremos crime autônomo. Ex.: se após a
consumação do crime de furto, terceira pessoa
oculta o bem em favor do autor do crime –
15. O crime praticado pelo terceiro será de
favorecimento real, mas não em virtude de
aplicação do art. 29, par 2º do CP.
Quanto ao aumento da pena de metade em caso de
ter sido previsível o resultado mais grave, Zaffaroni
e Pierangeli (Manual de Direito Penal Brasileiro –
Parte Geral – 5a. Ed, 2004, RT, p. 657) sustentam
que só será possível o aumento quando o crime pelo
qual responde o sujeito tiver modalidade culposa,
sob pena de se criar uma artificial tipicidade
culposa:
16. “Da mesma natureza complexa exsurge que,
quando o resultado mais grave não estiver previsto
como crime culposo, a pena não pode ser
aumentada, porque não é razoável a existência de
uma artificial tipicidade culposa, limitada à
hipótese de concurso ideal com participação
dolosa, o que viria contrariar a regra geral do
parágrafo único do art. 18 do CP.”
Para esses autores, se a hipótese for de dolo
eventual, assumindo o risco do resultado mais
grave, a hipótese será regida diretamente pelo art.
29, caput, não havendo razão para se dar um
tratamento diferenciado ao dolo eventual.
17. 2008.050.01155 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 17/06/2008 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
EMENTA - ROUBOS A TRANSEUNTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO EM
FLAGRANTE DE UM DOS ROUBADORES - FUGA DE OUTROS DOIS - RECUPERAÇÃO DOS BENS - EMBRIAGUEZ AVANÇADA
AUXÍLIO INSIGNIFICANTE NA EMPREITADA - DISPARO DEPOIS DA SUBTRAÇÃO, POR MERO SADISMO, SEM ATINGIR A
VÍTIMA - DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE POR PARTE DO APELANTE
CARACTERIZAÇÃO DE DOIS ROUBOS MAJORADOS CONSUMADOS - CONTINUAÇÃO DELITIVA QUALIFICADA - AJUSTE NA
DOSIMETRIA PENAL .Se durante toda tramitação processual a defesa nada alegou no tocante a defeito contido na
denúncia, não pode fazê-lo depois de proferida a sentença, por se tratar de matéria preclusa. A propósito, a
vestibular acusatória não contém qualquer vício, pois descreve satisfatoriamente a participação do apelante nos
roubos, não sendo de se exigir descrição pormenorizada de cada roubador, mormente em se tratando de roubo,
modalidade em que atuam concomitantemente, deixando suas vítimas desorientadas e com medo. Tampouco se
pode criticar a atuação do patrono que antecedeu aos subscritores das razões recursais, por isso que exerceu o
munus com responsabilidade e bastante dedicação, impetrando, inclusive, ordem de habeas corpus em favor do
apelante na busca de sua liberdade, diferentemente dos profissionais que manejaram o recurso, porquanto
deixaram de suscitar nas alegações finais a matéria argüida como preliminar no apelo, quando já atingida pela
preclusão.Se o apelante, no estado de embriaguez voluntária, auxilia, ainda que minimamente, dois elementos,
um deles usando arma de fogo, a subtrair as bicicletas das vítimas, sendo preso na posse de uma delas, comete os
delitos de roubo duplamente majorado, que no caso consumaram-se, porque chegaram os roubadores a exercerem,
mesmo momentaneamente, a posse tranqüila do produto roubado. Se depois de realizada a subtração dos bens, um
dos elementos manda as vítimas correrem e, por mero sadismo, efetua disparo com a arma de fogo, sem atingi-las
ou sem que esteja bem definida a direção dos tiros, não pode ser este atuar estendido ao apelante para atribuir-
lhe o crime de latrocínio tentado, por configurar desvio subjetivo de conduta e por total ausência de
previsibilidade. Evidenciado que os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução, incide a regra do crime continuado qualificado, por serem vítimas diferentes.A sanção penal básica para
cada delito fica mantida em 4 anos de reclusão e 10 DM, que se eleva de 1/3 em razão das majorantes, porque não
houve motivação na opção pela fração máxima, perfazendo então 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 DM, sobre a
qual passa a incidir a redução de 1/6 pela participação de menor importância e sobre este resultado o aumento da
fração de 1/6 decorrente da continuação delitiva qualificada, totalizando 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 12
DM, mantido o regime prisional inicial fechado.Rejeição das preliminares. Parcial provimento do recurso.
18. 3) O artigo 30 do Código Penal e suas
controvérsias.
Mais uma vez representando que a reforma de 1984
estava comprometida com o Direito Penal da
culpabilidade, tentando eliminar quaisquer
resquícios de responsabilidade penal objetiva, o
art. 30 do CP estabelece uma regra, de que as
circunstâncias ou condições de caráter pessoal
não se comunicam, mas possibilita uma exceção:
elas se comunicam quando elementares do crime.
Estabelecendo que elas não se comunicam quando
forem de caráter pessoal (ou seja, subjetivas), a
contrario senso verificamos que elas se comunicam
quando forem objetivas.
19. Consoante Zafaroni e Pierangeli:
“Disto resulta que tudo o que se refere à
culpabilidade é eminentemente pessoal, e tem
importância para a responsabilidade do autor ou do
partícipe, em que as condições e circunstâncias que
fazem parte da culpabilidade estejam presentes.”
Ob cit, p. 657
Concluindo, Bitencourt sintetiza as duas regras
básicas fixadas pelo art. 30 do CP:
20. “a) as circunstâncias e condições de caráter pessoal
não se comunicam entre coautores e partícipes, por
expressa determinação legal;
b) as circunstâncias objetivas e as elementares do
tipo (sejam elas objetivas ou subjetivas) só se
comunicam se entrarem na esfera de conhecimento
dos participantes.”
Ob cit, p. 432
Conclusão: que no furto praticado com abuso de
confiança, tal circunstância vai se comunicar,
embora pessoal, por se tratar de elementar do
crime, o que já não ocorreria no roubo praticado
com abuso de confiança.
21. Circunstâncias são dados acessórios, periféricos,
que gravitam em torno da figura típica, circundando
o fato principal. As elementares são essenciais ao
crime. As circunstâncias, em regra, influenciam na
dosimetria da pena, mas não na figura típica em si,
já as elementares conduzem a uma atipicidade
absoluta ou relativa. A atipicidade absoluta leva à
impossibilidade de punição, enquanto a atipicidade
relativa leva à desclassificação.
Quando as circunstâncias constituem elementares
do crime, elas deixam de circundá-lo para integrá-
lo.
22. Na reforma de 1984, diferenciou-se
circunstância de condição.
Podem ser objetivas ou subjetivas. Objetivas são
aquelas que se referem à qualidade e condições
da vítima, ao tempo, lugar, modo e meios de
execução do crime. Subjetivas são as
relacionadas ao agente que pratica o fato, suas
qualidades, parentesco, motivos do crime.
Condições de caráter pessoal são as relações do
agente com o mundo exterior, com outros seres,
com estado de pessoa, parentesco, etc.
23. Rogério Greco exemplifica com um roubo
praticado por dois agentes contra a irmã de um
deles. A agravante de ser o crime praticado contra
irmão não poderá se comunicar ao outro sujeito,
pois o parentesco é uma circunstância de caráter
pessoal, que não caracteriza em nenhum momento
uma elementar do crime de roubo. Prossegue com
outro exemplo para explicar a diferença: particular
que sabendo da qualidade de funcionário público do
outro agente, o ajuda a praticar uma subtração na
repartição onde trabalha, valendo–se da sua
qualidade de funcionário público. Neste caso,
estamos diante de uma condição de caráter pessoal
que caracteriza elementar do crime de peculato,
devendo se comunicar ao particular, respondendo
ambos por peculato.
24. O mesmo raciocínio poderíamos fazer em ralação
ao crime de infanticídio.
Importante ainda, destacar que, consoante afirmam
Zafaroni e Pierangeli:
“as condições e circunstâncias pessoais, que
formam a elementar do injusto básico ou
qualificado, comunicam-se dos autores aos
partícipes, mas não dos partícipes aos autores, por
ser a participação acessória da autoria e não ao
contrário”
Ob cit, p. 658
25. 4) o art. 31 do CP como limitador da
responsabilidade penal
O art. 31 do CP estabelece que o ajuste, a
determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição em contrário, não são puníveis, se o
crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Este artigo demonstra a clara acessoriedade da
participação. Só se permite a responsabilização
penal pela participação se o autor der início à
execução do crime.
26. O art. 31 possui a mesma linha de orientação da
impunibilidade dos dois primeiros momentos do iter
criminis – cogitação e preparação.
A tentativa de participação é impunível porque a
participação só constitui perigosidade criminal
quando leva a um fato principal real e porque punir
a simples tentativa de participação, principalmente
em caso de cumplicidade, evocaria um verdadeiro
Direito Penal de ânimo (Welzel, apud Bitencourt,
Cezar Roberto, ob cit, p. 428).