O documento discute os conceitos e características dos crimes militares no direito brasileiro. Apresenta as principais definições de crime militar na doutrina e legislação ao longo da história, destacando o critério ratione legis adotado atualmente. Resume também os sujeitos e requisitos para caracterização dos crimes militares segundo o Código Penal Militar vigente.
1. CRIMES MILITARES
Profa. Cristiane Dupret
Material disponível no site:
www.direitopenalbrasileiro.com.br
E-mail: professora@cristianedupret.com.br
2. Conteúdo
1) es gerais: o e
o rica. Contornos gerais.
2) Principais aspectos do Decreto-Lei no
1.001/69.
3) Bem dico tutelado. Sujeitos do
delito. Tipicidades objetiva e subjetiva.
4) Aspectos controvertidos.
5) Concurso de crimes.
6) Pena e o penal.
3. 1) es gerais:
o e o rica. Contornos
gerais.
Critério para classificação
– Aplicação do Direito
Objetivo (posição
liderada por Damásio e
Frederico Marques)
Comum
DIREITO PENAL
Especial
4. Jorge Alberto Romeiro, em sua obra Curso
de Direito Penal Militar, V. I, p.5:
“Esse caráter especial lhe advém ainda
de, em nosso país, a Constituição Federal
atribuir com exclusividade aos órgãos da
justiça castrense, que especialmente prevê
(art. 122), o processo e o julgamento dos
crimes militares definidos em lei (arts. 124
e 125, par. 4o)”
Na mesma linha de raciocínio, Magalhães
Noronha.
5. Art. 124. à Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
6. Art. 125…
4º Compete à Justiça Militar estadual processar
e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais
e da graduação das praças.
5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar
os demais crimes militares.
7. Em sentido contrário, Magalhães da Rocha:
“… não oferece critério aceitável
cientificamente, tendo em vista a
separação nítida dos conceitos de tipos de
ilícitos e de jurisdição, que torna
inaceitável a mencionada corrente
doutrinária”
Para o segundo posicionamento, o critério
“órgão julgador” serve para diferenciar o
Direito Processual Penal Comum e
Especial, mas não o Direito Penal.
8. Heleno Fragoso (Lições de Direito
Penal, parte especial, p.5):
“O direito penal comum é o que se aplica a
todos os súditos indistintamente. Especial
é o que se aplica apenas a uma classe ou
categoria em que se acham. Perante nossa
legislação, é Direito Penal especial o
Direito Penal Militar.”
9. Na mesma linha de raciocínio, Augier et Le
Poittevin (Dir. Pén. Mil, p. 24):
“les infractions spéciales sont celles qui
sont prévues par un corps de lois
applicables à une catégorie de personnes
déterminées…. C’est ainsi qu’il convient
de distinguer des infractions
ordinaires, les crimes et délits militaires.”
10. Célio Lobão, em sua obra Direito Penal
Militar, p. 38-39:
“Em nosso país, a lei penal militar é
aplicada por órgão especial
constitucionalmente previsto, embora essa
circunstância, por si só, não especialize a
norma penal, pois esse mesmo órgão
especial, já aplicou norma penal comum, e
podemos dizer que continua a fazê-lo, ao
conhecer, por exemplo, do homicídio de
militar contra militar ou de civil contra
militar em serviço ou em local sob
administração militar.Nesses e em outros
casos, a norma penal é comum.”
11. Exemplos fornecidos pela 2a. Corrente:
- Lei 1802/53 (Define os crimes contra o Estado
e a Ordem Política e Social, e dá outras
providências), editada sob a égide da
Constituição de 1946 – previsão de crimes
julgados pela Justiça especial e pela Justiça
comum;
- DL 898/69 (define os crimes contra a
Segurança Nacional, a Ordem Política e Social)
– não adquiriu a qualidade de norma penal
especial, embora, em conformidade com o
Ato Institucional 02/65, sua repressão
demandasse jurisdição especial - Militar
12. Histórico:
Unanimidade doutrinária na afirmação de
que o período moderno do Direito Penal
Militar começou com a Revolução
Francesa, em 1789. No entanto, o crime
militar não era desconhecido do Direito
Romano, já que Roma se fundamentava na
Disciplina Militar.
No Digesto, Livro XLIX, Título XVI, L.2, vem
expresso o conceito de delito militar
próprio, que era cometido pelo
Militar, nesta qualidade.
13. O Digesto ainda classificava os delitos
como próprios e impróprios, dispunha
sobre o processo e definia delito militar,
como todo delito cometido contrariamente
ao que exige a disciplina.
Eram infrações exclusivamente militares:
- Segnitia - tentativa de suicídio e a
mutilação com o propósito deliberado
de subtrair-se à milícia
- Contumaciae – recusa de obediência,
insubordinação, motim, revolta
- Desidiae – ausência sem propósito de
desertar, o abandono do posto ou do
serviço
14. No Direito Brasileiro:
- Durante o período de regência – entendia-
se por crimes puramente militares aqueles
que eram cometidos por militares, e que
eram ofensivos às leis militares. A lei de 18
de setembro de 1851 foi a primeira a
ampliar o conceito de crime militar:
“militares seriam os crimes cometidos por
militares nas províncias em que o governo
mandasse observar as leis para o estado de
guerra, e bem assim os cometidos por
militares em território inimigo ou de
aliados, ocupados pelo exército
nacional, sendo aplicadas as penas do Código
Criminal nos crimes meramente civis"
15. Em 1834, provisão de 20 de
outubro, apontada como um dos mais
antigos documentos que procura extremar
o crime militar do comum:
“os que violam a santidade e religiosa
observância do juramento prestado pelos
que assentam a praça; os que ofendem a
subordinação e boa disciplina do exército
e da armada; os que alteram a ordem
pública e economia militar, em tempo de
guerra ou de paz; o excesso ou abuso da
autoridade em ocasião de serviço, ou
influência de emprego militar, não
excetuados por lei, que positivamente
prive o delinquente do foro militar"
16. Antes disso, já vigorava no Brasil documento
legal de Portugal, datado de 1763 e
conhecido como Artigos de Guerra do Conde
de Lieppe. Este documento vigorou com um
grande conjunto de legislação esparsa, como
Decretos, provisões, leis, regulamentos, aviso
s etc.
(Regimento dos Governadores das Armas –
1678; Alvará de 21 de outubro de 1763;
Alvarás de 1o de setembro de 1800, 20 de
dezembro de 1808 e de 21 de fevereiro de
1816; Circular de 16 de junho de 1813;
Código Criminal de 1830; Código de Processo
Criminal de 1832; Provisão de 20 de outubro
de 1834; Lei de 18 de setembro de 1851)
17. A Constituição de 1824 converteu a
Jurisdição Militar constituida em privi;égio
da classe dos Militares, em Jurisdição
Especial (artigo 179).
18. - República – foi editado o Código Penal
para a Armada (Decreto 18, de 7 de março
de 1891). No entanto, sua
constitucionalidade era questionada. Sua
legitimidade foi dada pela Lei 612, de 29
de setembro de 1899.
O Código Penal da Armada vigorou até
1944, quando foi editado o Código Penal
Militar de 1944 (DL 6227/44), seguindo-
se o atual Código Penal Militar (DL
1001, de 21 de outubro de 1969).
19. O Crime militar alcançou nível
constitucional com a Lei Fundamental
republicana de 1891 (art. 77). Seguiram-se
a de 1934 (art. 84), 1937 (art. 111), 1946
(Art. 108), 1967 (art. 129), emendada em
1969. Por fim, a Constituição Federal de
1988.
20. Definição de Crime Militar:
Crysólito de Gusmão (Direito Penal
Militar, p. 43-45):
“A definição romana de crimes própria e
impropriamente militares é certamente, a
mais aceitável;… o grupo específico dos
crimes propriamente militares é
constituído por infrações que prejudicam
alicerces básicos e específicos da ordem e
disciplina militar, que esquecem e
apagam, com o seu implemento, um
conjunto de obrigações e deveres
específicos do Militar, que só como tal o
pode infringir"
21. Clóvis Beviláqua divide os crimes militares
em três grupos:
- Essencialmente militares (ofendem a
própria instituição Militar nas suas
condições de vida e meios de ação);
- Por compreensão normal da função
militar (violações da lei, que ferem
interesses sociais confiados à
Administração Militar ou que acarretam
danos ao serviço);
- Acidentalmente militares (perpetrados
em tempos de guerra, por paisanos
temporariamente agregados às forças
regulares em operação)
22. Para o Autor, apenas os crimes
propriamente militares deveriam ser
classificados como crimes militares
(infrações específicas e funcionais da
profissão do soldado).
Para Jorge Alberto Romeiro (Curso de
Direito Penal Militar, p.66):
“Crime militar é o que a lei define como
tal”.
O Referido autor adota um critério ratione
legis.
23. Pode-se perceber a controvérsia entre os
critérios para se definir o crime militar:
- Processualista
- Ratione materiae
- Ratione personae
- Ratione loci
- Ratione temporis
- Ratione legis
O Critério ratione materiae sempre recebeu a
preferência da legislação Imperial e
Republicana. Na evolução do Direito Penal
Brasileiro, se passa a adotar o critério ratione
legis.
24. 2) Principais aspectos do Código Penal
Militar
O CPM distingue três espécies de crimes
impropriamente militares:
- Previstos exclusivamente no CPM
- Definidos de forma diversa na lei penal
comum
- Os com igual definição no CP e no CPM
No entanto, a competênca da Justiça
Militar relaciona-se com a condição do
sujeito ativo do delito.
25. - Sujeitos ativos militares – basta a
previsão na parte especial do CPM, caso
não haja definição no CP ou definição
diversa;
Caso haja igual definição, deve-se
averiguar os requisitos de agente e
ofendidos militares, de local do crime sob
administração militar, de militar em
serviço ou em comissão de natureza
militar, da ofensa ao patrimônio sob
administração militar e à ordem
administrativa militar.
26. Conceito de militar (artigo 22 do CPM):
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito
da aplicação dêste Código, qualquer pessoa
que, em tempo de paz ou de guerra, seja
incorporada às fôrças armadas, para nelas
servir em pôsto, graduação, ou sujeição à
disciplina militar.
O Militar da reserva e o reformado são
equiparados ao agente civil. As
prerrogativas do artigo 13 não modificam
tal natureza.
27. - Agente civil – quando o crime definido
no CPM for definido de maneira diversa na
legislação comum ou nela não encontrar
previsão e ainda os com igual definição na
legislação comum, desde que presentes os
requisitos de ofendido militar em local sob
administração militar, de ofendido militar
em função de natureza militar ou no
desempenho de serviço de
vigilância, garantia e preservação da
ordem pública, administrativa ou judiciária
e ofensa ao patrimônio sob administração
militar e à Ordem administrativa militar
(Artigo 9o, I, II e III do CPM).
28. Art. 9º Consideram-se crimes
militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste
Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não
previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com
igual definição na lei penal
comum, quando praticados:
a) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, contra militar
na mesma situação ou assemelhado;
29. b) por militar em situação de atividade
ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando
em razão da função, em comissão de
natureza militar, ou em formatura, ainda
que fora do lugar sujeito à administração
militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de
manobras ou exercício, contra militar da
reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
30. e) por militar em situação de
atividade, ou assemelhado, contra o
patrimônio sob a administração militar, ou a
ordem administrativa militar;
III - os crimes praticados por militar da
reserva, ou reformado, ou por civil, contra as
instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso
I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração
militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
b) em lugar sujeito à administração militar
contra militar em situação de atividade ou
assemelhado, ou contra funcionário de
Ministério militar ou da Justiça Militar, no
exercício de função inerente ao seu cargo;
31. c) contra militar em formatura, ou durante o
período de
prontidão, vigilância, observação, exploração, ex
ercício, acampamento, acantonamento ou
manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar em função
de natureza militar, ou no desempenho de
serviço de vigilância, garantia e preservação da
ordem pública, administrativa ou
judiciária, quando legalmente requisitado para
aquêle fim, ou em obediência a determinação
legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata
este artigo quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil serão da competência da
justiça comum, salvo quando praticados no
contexto de ação militar realizada na forma
do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro
de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº
12.432, de 2011)
32. Crimes impropriamente militares com
igual (ou semelhante) definição no CP:
Homicídio, lesão
corporal, rixa, periclitação da vida e da
saúde, crimes contra a honra, crimes
contra a liberdade, crimes
sexuais*, furto, roubo e
extorsão, apropriação indébita, estelionato
e outras
fraudes, receptação, usurpação, dano, crim
es contra a incolumidade pública, crimes
contra os meios de transporte e
comunicações, crimes contra a
saúde, crimes contra a administração
pública militar, crimes contra a
33. Quadro sinóptico:
Crime militar:
- Propriamente militar – somente agente
militar
- Impropriamente militar – agente militar
e civil (pode ser impróprio em virtude
do sujeito ativo ou pelo fato de
encontrar correspondência na legislação
penal comum)
34. Consoante Elias da Silva Correa (Um estudo
acerca da natureza jurídica do Direito Penal
Militar. Jus Militaris. 17 set. 2008):
"Em que pese a proteção dos bens
jurídicos essenciais ao convívio
social, como a vida, a liberdade, o
patrimônio, o Direito Penal Militar tem
implícito, sempre, a tutela de um bem
jurídico especial, que é a regularidade das
Instituições Militares, no que concerne a
hierarquia e disciplina, cuja quebra
acarretaria sua desestabilização e a
desregularidade de suas missões
constitucionais peculiares"
35. Concurso de crimes:
0 Código Penal Militar tratou do concurso de
crimes em seu Art. 79 :
“Art. 79. Quando o agente, mediante uma só
ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, as penas
privativas de liberdade devem ser unificadas.
Se as penas são da mesma espécie, a pena
única é a soma de tôdas; se, de espécies
diferentes, a pena única e a mais grave, mas
com aumento correspondente à metade do
tempo das menos graves, ressalvado o
36. No artigo Conformação do concurso de crimes trazida
pelo Código Penal Militar, in
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6297
, explica Mauro César de Souza:
“Como forma de mitigar o rigor instituído pelo Art. 80
do CPM a doutrina e jurisprudência pátria, calcada
nos princípios e normas constitucionais, que
instituíram o Estado Democrático de
Direito, maximizando os direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos, permitiam a aplicação do
Art. 71 do CP como forma de mitigar as
consequências jurídicas decorrentes da aplicação
daquele dispositivo castrense.
Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o HC afastou a possibilidade de aplicação do
Art. 71 do CP em se tratando da ocorrência de crime
militar, impedindo a incidência do sistema da
exasperação e, consequentemente, fazendo
prevalecer o sistema do cúmulo material, apesar das
consequências desfavoráveis ao réu. Neste
sentido, destacamos a citada decisão:
37. “STF - HABEAS CORPUS: HC 86854 SP
Relator(a): CARLOS BRITTO - Julgamento: 13/03/2006 - Primeira Turma
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO
(ARTS. 305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-
LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES DA REGRA
DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71 DOCÓDIGO
PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em
dois meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do
crime e no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do Código
Penal Militar. Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade
delitiva a que se reporta o art. 71 do Código PenalComum. Isso
porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento
específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária
do Código Penal às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz
presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os
crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal
Comum. Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de
modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal
proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o princípio da
especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa
do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que
se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas
como militares. Precedentes. Ordem denegada”."
38. Ação Penal
Leciona Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (Ação
Penal Militar, in
http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2
002/pthadeu/acaopenalmilitar.htm):
“Na Justiça Militar, a ação penal militar é de
competência exclusiva do Ministério Público
Militar em atendimento ao disposto nas Leis
Militares e a Constituição Federal.
39. A Justiça Militar Federal possui um órgão
próprio do Ministério Público, ou seja, existe
uma carreira do Ministério Público Militar, que
é constituído pelo promotor de justiça militar e
o procurador de justiça militar. O chefe do
Ministério Público Militar é o Procurador Geral
do Ministério Público Militar que é escolhido
pelo Procurador Geral da República.
40. O art. 128, inciso I, c, da Constituição
Federal, dispõe que, “O Ministério Público
abrange: I– O Ministério Público da
União, que compreende : c) o Ministério
Público Militar”.
No direito militar, em decorrência da
relevância do bem jurídico tutelado, a
administração pública militar, a hierarquia
e a disciplina, a ação penal é
exclusivamente pública. Em regra, a ação
penal militar é pública incondicionada.
41. O Código Penal Militar prevê também a
possibilidade da ação penal pública
condicionada que dependerá de requisição
dos Ministros Militares, atualmente, Ministro
da Defesa, ou do Ministro da Justiça nos casos
expressamente estabelecidos."
42. JURISPRUDÊNCIA
INFORMATIVO 670 - A justiça castrense é
incompetente para processar e
julgar militar reformado acusado pela suposta
prática dos crimes de falsificação e uso de
documentos falsos em face da Caixa Econômica
Federal. Com base nessa orientação, a 2ª Turma
concedeu habeas corpus para determinar a extinção
de procedimento penal instaurado contra o paciente
perante a justiça militar. Asseverou-se que o delito
praticado contra aquela instituição financeira não
ofenderia as
organizações militares e, portanto, competente a
justiça federal. Determinou-se a invalidação de todos
os atos processuais, desde a
denúncia, inclusive, por incompetência absoluta
daquela justiça especializada. HC 106683/RS, rel.
Min. Celso de Mello, 12.6.2012. (HC-106683)
43. INFORMATIVO 666 - Ao reafirmar entendimento no sentido
de que a condição de militar da ativa não seria
suficiente, por si só, para atrair a excepcional competência
da justiça castrense, a 2ª Turma, por maioria, deferiu
habeas corpus para invalidar ação penal instaurada em
desfavor de sargento da Marinha perante a
justiça militar da União, desde a denúncia, inclusive. No
caso, o paciente fora condenado por crime de atentado
violento ao pudor praticado contra menor de catorze anos
(CPM, art. 233 c/c o art. 236, I), conduta esta perpetrada
em complexo naval onde omilitar ministrava aulas de
karatê para garotos. Ressaltou-se, de início, que do art.
9º, II, b, do CPM [“Consideram-se crimes militares, em
tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com igual definição na
lei penal comum, quando praticados: ... b) por militar em
situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil”], poder-se-ia
depreender a predominância do critério do lugar do crime
(ratione loci). Consignou-se, entretanto, a dificuldade em se
definir os contornos do que poderia ser considerado “lugar
sujeito à administraçãomilitar”. HC 95471/MS, rel. Min.
Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-95471)
44. INFORMATIVO 657 - A 1ª Turma negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia
trancar ação penal sob a alegação de que a Lei
11.343/2006 não classificaria a cola de sapateiro como
entorpecente. No caso, o recorrente, militar preso em
flagrante no interior de estabelecimento sujeito à
administração castrense, fora surpreendido, sem apresentar
capacidade de autodeterminação, inalando substância
que, conforme perícia, conteria tolueno, solvente orgânico
volátil, principal componente da cola de sapateiro. Reputou-
se que deveria ser observada a regência especial da
matéria e, portanto, descaberia ter presente a Lei
11.343/2006, no que preceituaria, em seus artigos 1º e 66, a
necessidade de a substância entorpecente estar
especificada em lei. Incidiria, assim, o disposto no art. 290
do CPM
(“Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou
entregar de qualquer forma a consumo substância
entorpecente, ou que determine dependência física ou
psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”). RHC 98323/MG, rel. Min. Marco
46. Caso concreto:
NO foi condenado pena de 02 anos,
04 meses e 24 dias de o pela
tica do delito previsto no art. 305 do
digo Penal Militar. Inconformada, a
defesa impetrou Embargos Infringentes
em que se pretende a o do art. 44
do digo Penal.
Assiste o defesa? Resposta
objetivamente fundamentada em, no
ximo, 15 linhas.
47. Gabarito sugerido:
TJRJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE no 0079947-23.2008.8.19.0001 -
REL. DES. PAULO RANGEL
1- o merece acolhimento a
o, uma vez que inexiste o na
lei penal castrense que ampare a o
defensiva. 2- o gica que
encontra espaço naqueles casos em que
existe um cuo legislativo a ser preenchido, o
que o ocorre na tese vertente.
48. 3- A Lei n.o 9.714/94, que deu nova o
ao art. 44 do digo Penal, o alterou o
digo Penal Militar. 4- Ante o pio da
especialidade, a o de pena prevista
no art. 44 do digo Penal o se aplica ao
condenado por crime militar, pois para este
existe regramento prio previsto no digo
Penal Militar que, por o de tica
criminal, o contemplou essa modalidade de
pena.
49. 5- Ainda que o Embargante venha a
cumprir a reprimenda em
estabelecimento prisional comum o se
cogita de substituir a pena privativa de
liberdade por restritivas de
direito, pois, consoante art. 180 da
LEP, isto seria vel caso a pena
aplicada o fosse superior a dois
anos, sendo certo que a pena do
Embargante superou a esse patamar
O PELA QUAL
NEGO PROVIMENTO AOS