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CRIMES MILITARES
Profa. Cristiane Dupret



Material disponível no site:
www.direitopenalbrasileiro.com.br



E-mail: professora@cristianedupret.com.br
Conteúdo

1)                 es gerais:           o e
        o       rica. Contornos gerais.
2) Principais aspectos do Decreto-Lei no
1.001/69.
3) Bem         dico tutelado. Sujeitos do
delito. Tipicidades objetiva e subjetiva.
4) Aspectos controvertidos.
5) Concurso de crimes.
6) Pena e      o penal.
1)                    es gerais:
           o e             o       rica. Contornos
gerais.
 Critério para classificação
   – Aplicação do Direito
      Objetivo (posição
  liderada por Damásio e
     Frederico Marques)
                                       Comum


     DIREITO PENAL


                                       Especial
Jorge Alberto Romeiro, em sua obra Curso
de Direito Penal Militar, V. I, p.5:

“Esse caráter especial lhe advém ainda
de, em nosso país, a Constituição Federal
atribuir com exclusividade aos órgãos da
justiça castrense, que especialmente prevê
(art. 122), o processo e o julgamento dos
crimes militares definidos em lei (arts. 124
e 125, par. 4o)”

Na mesma linha de raciocínio, Magalhães
Noronha.
Art. 124. à Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
Art. 125…
  4º Compete à Justiça Militar estadual processar
e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais
e da graduação das praças.
    5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais      contra      atos      disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar
os demais crimes militares.
Em sentido contrário, Magalhães da Rocha:

“…      não  oferece   critério  aceitável
cientificamente, tendo em vista a
separação nítida dos conceitos de tipos de
ilícitos e de jurisdição, que torna
inaceitável   a    mencionada     corrente
doutrinária”

Para o segundo posicionamento, o critério
“órgão julgador” serve para diferenciar o
Direito Processual Penal Comum e
Especial, mas não o Direito Penal.
Heleno    Fragoso     (Lições   de   Direito
Penal, parte especial, p.5):

“O direito penal comum é o que se aplica a
todos os súditos indistintamente. Especial
é o que se aplica apenas a uma classe ou
categoria em que se acham. Perante nossa
legislação, é Direito Penal especial o
Direito Penal Militar.”
Na mesma linha de raciocínio, Augier et Le
Poittevin (Dir. Pén. Mil, p. 24):

“les infractions spéciales sont celles qui
sont prévues par un corps de lois
applicables à une catégorie de personnes
déterminées…. C’est ainsi qu’il convient
de      distinguer       des      infractions
ordinaires, les crimes et délits militaires.”
Célio Lobão, em sua obra Direito Penal
Militar, p. 38-39:

“Em nosso país, a lei penal militar é
aplicada       por      órgão      especial
constitucionalmente previsto, embora essa
circunstância, por si só, não especialize a
norma penal, pois esse mesmo órgão
especial, já aplicou norma penal comum, e
podemos dizer que continua a fazê-lo, ao
conhecer, por exemplo, do homicídio de
militar contra militar ou de civil contra
militar em serviço ou em local sob
administração militar.Nesses e em outros
casos, a norma penal é comum.”
Exemplos fornecidos pela 2a. Corrente:

- Lei 1802/53 (Define os crimes contra o Estado
e a Ordem Política e Social, e dá outras
providências), editada sob a égide da
Constituição de 1946 – previsão de crimes
julgados pela Justiça especial e pela Justiça
comum;

- DL 898/69 (define os crimes contra a
Segurança Nacional, a Ordem Política e Social)
– não adquiriu a qualidade de norma penal
especial, embora, em conformidade com o
Ato Institucional 02/65, sua repressão
demandasse jurisdição especial - Militar
Histórico:

Unanimidade doutrinária na afirmação de
que o período moderno do Direito Penal
Militar   começou   com   a    Revolução
Francesa, em 1789. No entanto, o crime
militar não era desconhecido do Direito
Romano, já que Roma se fundamentava na
Disciplina Militar.

No Digesto, Livro XLIX, Título XVI, L.2, vem
expresso o conceito de delito militar
próprio,     que    era    cometido      pelo
Militar, nesta qualidade.
O Digesto ainda classificava os delitos
como próprios e impróprios, dispunha
sobre o processo e definia delito militar,
como todo delito cometido contrariamente
ao que exige a disciplina.

Eram infrações exclusivamente militares:
- Segnitia - tentativa de suicídio e a
   mutilação com o propósito deliberado
   de subtrair-se à milícia
- Contumaciae – recusa de obediência,
   insubordinação, motim, revolta
- Desidiae – ausência sem propósito de
   desertar, o abandono do posto ou do
   serviço
No Direito Brasileiro:

-  Durante o período de regência – entendia-
   se por crimes puramente militares aqueles
   que eram cometidos por militares, e que
   eram ofensivos às leis militares. A lei de 18
   de setembro de 1851 foi a primeira a
   ampliar o conceito de crime militar:
“militares seriam os crimes cometidos por
militares nas províncias em que o governo
mandasse observar as leis para o estado de
guerra, e bem assim os cometidos por
militares em território inimigo ou de
aliados,     ocupados        pelo       exército
nacional, sendo aplicadas as penas do Código
Criminal nos crimes meramente civis"
Em    1834,      provisão de   20    de
outubro, apontada como um dos mais
antigos documentos que procura extremar
o crime militar do comum:

“os que violam a santidade e religiosa
observância do juramento prestado pelos
que assentam a praça; os que ofendem a
subordinação e boa disciplina do exército
e da armada; os que alteram a ordem
pública e economia militar, em tempo de
guerra ou de paz; o excesso ou abuso da
autoridade em ocasião de serviço, ou
influência de emprego militar, não
excetuados por lei, que positivamente
prive o delinquente do foro militar"
Antes disso, já vigorava no Brasil documento
legal de Portugal, datado de 1763 e
conhecido como Artigos de Guerra do Conde
de Lieppe. Este documento vigorou com um
grande conjunto de legislação esparsa, como
Decretos, provisões, leis, regulamentos, aviso
s etc.

(Regimento dos Governadores das Armas –
1678; Alvará de 21 de outubro de 1763;
Alvarás de 1o de setembro de 1800, 20 de
dezembro de 1808 e de 21 de fevereiro de
1816; Circular de 16 de junho de 1813;
Código Criminal de 1830; Código de Processo
Criminal de 1832; Provisão de 20 de outubro
de 1834; Lei de 18 de setembro de 1851)
A Constituição de 1824 converteu a
Jurisdição Militar constituida em privi;égio
da classe dos Militares, em Jurisdição
Especial (artigo 179).
- República – foi editado o Código Penal
para a Armada (Decreto 18, de 7 de março
de      1891).     No     entanto,    sua
constitucionalidade era questionada. Sua
legitimidade foi dada pela Lei 612, de 29
de setembro de 1899.

O Código Penal da Armada vigorou até
1944, quando foi editado o Código Penal
Militar de 1944 (DL 6227/44), seguindo-
se o atual Código Penal Militar (DL
1001, de 21 de outubro de 1969).
O     Crime    militar    alcançou    nível
constitucional com a Lei Fundamental
republicana de 1891 (art. 77). Seguiram-se
a de 1934 (art. 84), 1937 (art. 111), 1946
(Art. 108), 1967 (art. 129), emendada em
1969. Por fim, a Constituição Federal de
1988.
Definição de Crime Militar:

Crysólito de Gusmão (Direito Penal
Militar, p. 43-45):
“A definição romana de crimes própria e
impropriamente militares é certamente, a
mais aceitável;… o grupo específico dos
crimes     propriamente       militares  é
constituído por infrações que prejudicam
alicerces básicos e específicos da ordem e
disciplina militar, que esquecem e
apagam, com o seu implemento, um
conjunto de obrigações e deveres
específicos do Militar, que só como tal o
pode infringir"
Clóvis Beviláqua divide os crimes militares
em três grupos:
- Essencialmente militares (ofendem a
  própria instituição Militar nas suas
  condições de vida e meios de ação);
- Por compreensão normal da função
  militar (violações da lei, que ferem
  interesses     sociais    confiados     à
  Administração Militar ou que acarretam
  danos ao serviço);
- Acidentalmente militares (perpetrados
  em tempos de guerra, por paisanos
  temporariamente agregados às forças
  regulares em operação)
Para     o  Autor,  apenas   os  crimes
propriamente militares deveriam ser
classificados   como   crimes   militares
(infrações específicas e funcionais da
profissão do soldado).

Para Jorge Alberto Romeiro (Curso de
Direito Penal Militar, p.66):
“Crime militar é o que a lei define como
tal”.
O Referido autor adota um critério ratione
legis.
Pode-se perceber a controvérsia entre os
critérios para se definir o crime militar:

-   Processualista
-   Ratione materiae
-   Ratione personae
-   Ratione loci
-   Ratione temporis
-   Ratione legis

O Critério ratione materiae sempre recebeu a
preferência     da   legislação    Imperial    e
Republicana. Na evolução do Direito Penal
Brasileiro, se passa a adotar o critério ratione
legis.
2) Principais aspectos do Código Penal
Militar

O CPM distingue três espécies de crimes
impropriamente militares:
- Previstos exclusivamente no CPM
- Definidos de forma diversa na lei penal
  comum
- Os com igual definição no CP e no CPM


No entanto, a competênca da Justiça
Militar relaciona-se com a condição do
sujeito ativo do delito.
-  Sujeitos ativos militares – basta a
   previsão na parte especial do CPM, caso
   não haja definição no CP ou definição
   diversa;
Caso haja igual definição, deve-se
averiguar os requisitos de agente e
ofendidos militares, de local do crime sob
administração militar, de militar em
serviço ou em comissão de natureza
militar, da ofensa ao patrimônio sob
administração    militar   e    à    ordem
administrativa militar.
Conceito de militar (artigo 22 do CPM):

Pessoa considerada militar
      Art. 22. É considerada militar, para efeito
da aplicação dêste Código, qualquer pessoa
que, em tempo de paz ou de guerra, seja
incorporada às fôrças armadas, para nelas
servir em pôsto, graduação, ou sujeição à
disciplina militar.

O Militar da reserva e o reformado são
equiparados    ao     agente   civil.  As
prerrogativas do artigo 13 não modificam
tal natureza.
- Agente civil – quando o crime definido
no CPM for definido de maneira diversa na
legislação comum ou nela não encontrar
previsão e ainda os com igual definição na
legislação comum, desde que presentes os
requisitos de ofendido militar em local sob
administração militar, de ofendido militar
em função de natureza militar ou no
desempenho             de      serviço   de
vigilância, garantia e preservação da
ordem pública, administrativa ou judiciária
e ofensa ao patrimônio sob administração
militar e à Ordem administrativa militar
(Artigo 9o, I, II e III do CPM).
Art.      9º      Consideram-se      crimes
militares, em tempo de paz:
        I - os crimes de que trata êste
Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não
previstos,     qualquer    que     seja   o
agente, salvo disposição especial;
      II - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com
igual      definição    na     lei     penal
comum, quando praticados:
            a) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, contra militar
na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade
ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da
reserva,      ou       reformado,       ou
assemelhado, ou civil;
      c) por militar em serviço ou atuando
em razão da função, em comissão de
natureza militar, ou em formatura, ainda
que fora do lugar sujeito à administração
militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil;
       d) por militar durante o período de
manobras ou exercício, contra militar da
reserva,      ou       reformado,       ou
assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de
atividade,      ou   assemelhado,     contra    o
patrimônio sob a administração militar, ou a
ordem administrativa militar;
        III - os crimes praticados por militar da
reserva, ou reformado, ou por civil, contra as
instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso
I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração
militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
    b) em lugar sujeito à administração militar
contra militar em situação de atividade ou
assemelhado, ou contra funcionário de
Ministério militar ou da Justiça Militar, no
exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o
período                                         de
prontidão, vigilância, observação, exploração, ex
ercício,    acampamento,      acantonamento    ou
manobras;
     d) ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar em função
de natureza militar, ou no desempenho de
serviço de vigilância, garantia e preservação da
ordem         pública,      administrativa     ou
judiciária, quando legalmente requisitado para
aquêle fim, ou em obediência a determinação
legal superior.
         Parágrafo único. Os crimes de que trata
este artigo quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil serão da competência da
justiça comum, salvo quando praticados no
contexto de ação militar realizada na forma
do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro
de      1986      -     Código     Brasileiro   de
Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº
12.432, de 2011)
Crimes impropriamente militares com
igual (ou semelhante) definição no CP:

Homicídio,                              lesão
corporal, rixa, periclitação da vida e da
saúde, crimes contra a honra, crimes
contra       a        liberdade,      crimes
sexuais*,        furto,        roubo        e
extorsão, apropriação indébita, estelionato
e                                      outras
fraudes, receptação, usurpação, dano, crim
es contra a incolumidade pública, crimes
contra os meios de transporte e
comunicações,        crimes      contra     a
saúde, crimes contra a administração
pública    militar,     crimes    contra    a
Quadro sinóptico:

Crime militar:
- Propriamente militar – somente agente
   militar
- Impropriamente militar – agente militar
   e civil (pode ser impróprio em virtude
   do sujeito ativo ou pelo fato de
   encontrar correspondência na legislação
   penal comum)
Consoante Elias da Silva Correa (Um estudo
acerca da natureza jurídica do Direito Penal
Militar. Jus Militaris. 17 set. 2008):

"Em    que pese a proteção dos bens
jurídicos    essenciais      ao     convívio
social, como a vida, a liberdade, o
patrimônio, o Direito Penal Militar tem
implícito, sempre, a tutela de um bem
jurídico especial, que é a regularidade das
Instituições Militares, no que concerne a
hierarquia e disciplina, cuja quebra
acarretaria sua desestabilização e a
desregularidade      de    suas     missões
constitucionais peculiares"
Concurso de crimes:

0 Código Penal Militar tratou do concurso de
crimes em seu Art. 79 :

“Art. 79. Quando o agente, mediante uma só
ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, as penas
privativas de liberdade devem ser unificadas.
Se as penas são da mesma espécie, a pena
única é a soma de tôdas; se, de espécies
diferentes, a pena única e a mais grave, mas
com aumento correspondente à metade do
tempo das menos graves, ressalvado o
No artigo Conformação do concurso de crimes trazida
pelo        Código        Penal      Militar,    in
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6297
, explica Mauro César de Souza:

“Como forma de mitigar o rigor instituído pelo Art. 80
do CPM a doutrina e jurisprudência pátria, calcada
nos princípios e normas constitucionais, que
instituíram    o      Estado     Democrático        de
Direito, maximizando os direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos, permitiam a aplicação do
Art. 71 do CP como forma de mitigar as
consequências jurídicas decorrentes da aplicação
daquele dispositivo castrense.

Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o HC afastou a possibilidade de aplicação do
Art. 71 do CP em se tratando da ocorrência de crime
militar, impedindo a incidência do sistema da
exasperação      e,    consequentemente,    fazendo
prevalecer o sistema do cúmulo material, apesar das
consequências      desfavoráveis   ao  réu.   Neste
sentido, destacamos a citada decisão:
“STF - HABEAS CORPUS: HC 86854 SP
Relator(a): CARLOS BRITTO - Julgamento: 13/03/2006 - Primeira Turma
HABEAS        CORPUS.       CRIME      MILITAR        DE      CONCUSSÃO
(ARTS. 305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-
LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES DA REGRA
DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71 DOCÓDIGO
PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em
dois meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do
crime e no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do Código
Penal Militar. Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade
delitiva a que se reporta o art. 71 do Código PenalComum. Isso
porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento
específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária
do Código Penal às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz
presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os
crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal
Comum. Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de
modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal
proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o princípio da
especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa
do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que
se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas
como militares. Precedentes. Ordem denegada”."
Ação Penal

Leciona Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (Ação
Penal Militar, in

http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2
002/pthadeu/acaopenalmilitar.htm):

“Na Justiça Militar, a ação penal militar é de
competência exclusiva do Ministério Público
Militar em atendimento ao disposto nas Leis
Militares e a Constituição Federal.
A Justiça Militar Federal possui um órgão
próprio do Ministério Público, ou seja, existe
uma carreira do Ministério Público Militar, que
é constituído pelo promotor de justiça militar e
o procurador de justiça militar. O chefe do
Ministério Público Militar é o Procurador Geral
do Ministério Público Militar que é escolhido
pelo Procurador Geral da República.
O art. 128, inciso I, c, da Constituição
Federal, dispõe que, “O Ministério Público
abrange: I– O Ministério Público da
União, que compreende : c) o Ministério
Público Militar”.

No direito militar, em decorrência da
relevância do bem jurídico tutelado, a
administração pública militar, a hierarquia
e a disciplina, a ação penal é
exclusivamente pública. Em regra, a ação
penal militar é pública incondicionada.
O Código Penal Militar prevê também a
possibilidade   da    ação     penal   pública
condicionada que dependerá de requisição
dos Ministros Militares, atualmente, Ministro
da Defesa, ou do Ministro da Justiça nos casos
expressamente estabelecidos."
JURISPRUDÊNCIA


INFORMATIVO 670 - A justiça castrense é
incompetente           para        processar        e
julgar militar reformado acusado pela suposta
prática dos crimes de falsificação e uso de
documentos falsos em face da Caixa Econômica
Federal. Com base nessa orientação, a 2ª Turma
concedeu habeas corpus para determinar a extinção
de procedimento penal instaurado contra o paciente
perante a justiça militar. Asseverou-se que o delito
praticado contra aquela instituição financeira não
ofenderia                                          as
organizações militares e, portanto, competente a
justiça federal. Determinou-se a invalidação de todos
os        atos       processuais,       desde       a
denúncia, inclusive, por incompetência absoluta
daquela justiça especializada. HC 106683/RS, rel.
Min. Celso de Mello, 12.6.2012. (HC-106683)
INFORMATIVO 666 - Ao reafirmar entendimento no sentido
de que a condição de militar da ativa não seria
suficiente, por si só, para atrair a excepcional competência
da justiça castrense, a 2ª Turma, por maioria, deferiu
habeas corpus para invalidar ação penal instaurada em
desfavor     de     sargento    da    Marinha     perante   a
justiça militar da União, desde a denúncia, inclusive. No
caso, o paciente fora condenado por crime de atentado
violento ao pudor praticado contra menor de catorze anos
(CPM, art. 233 c/c o art. 236, I), conduta esta perpetrada
em complexo naval onde omilitar ministrava aulas de
karatê para garotos. Ressaltou-se, de início, que do art.
9º, II, b, do CPM [“Consideram-se crimes militares, em
tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com igual definição na
lei penal comum, quando praticados: ... b) por militar em
situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil”], poder-se-ia
depreender a predominância do critério do lugar do crime
(ratione loci). Consignou-se, entretanto, a dificuldade em se
definir os contornos do que poderia ser considerado “lugar
sujeito à administraçãomilitar”. HC 95471/MS, rel. Min.
Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-95471)
INFORMATIVO 657 - A 1ª Turma negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia
trancar ação penal sob a alegação de que a Lei
11.343/2006 não classificaria a cola de sapateiro como
entorpecente. No caso, o recorrente, militar preso em
flagrante no interior de estabelecimento sujeito à
administração castrense, fora surpreendido, sem apresentar
capacidade de autodeterminação, inalando substância
que, conforme perícia, conteria tolueno, solvente orgânico
volátil, principal componente da cola de sapateiro. Reputou-
se que deveria ser observada a regência especial da
matéria e, portanto, descaberia ter presente a Lei
11.343/2006, no que preceituaria, em seus artigos 1º e 66, a
necessidade de a substância entorpecente estar
especificada em lei. Incidiria, assim, o disposto no art. 290
do                                                      CPM
(“Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou
entregar de qualquer forma a consumo substância
entorpecente, ou que determine dependência física ou
psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”). RHC 98323/MG, rel. Min. Marco
Ler Informativo 656 – Transcrição
Ministro Celso de Mello – RHC 108491
Caso concreto:

     NO foi condenado pena de 02 anos,
04 meses e 24 dias de               o pela
   tica do delito previsto no art. 305 do
   digo Penal Militar. Inconformada, a
defesa impetrou Embargos Infringentes
em que se pretende a           o do art. 44
do                 digo              Penal.
Assiste        o       defesa?    Resposta
objetivamente fundamentada em, no
   ximo, 15 linhas.
Gabarito sugerido:

TJRJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE no 0079947-23.2008.8.19.0001 -
REL.     DES.     PAULO        RANGEL

1-        o     merece      acolhimento     a
           o, uma vez que inexiste       o na
lei penal castrense que ampare a            o
defensiva. 2-           o       gica que
encontra espaço naqueles casos em que
existe um cuo legislativo a ser preenchido, o
que o ocorre na       tese vertente.
3- A Lei n.o 9.714/94, que deu nova             o
ao art. 44 do      digo Penal,      o alterou o
   digo Penal Militar. 4- Ante o         pio da
especialidade, a            o de pena prevista
no art. 44 do    digo Penal     o se aplica ao
condenado por crime militar, pois para este
existe regramento      prio previsto no     digo
Penal Militar que, por          o de         tica
criminal,   o contemplou essa modalidade de
pena.
5- Ainda que o Embargante venha a
cumprir       a      reprimenda      em
estabelecimento prisional comum o se
cogita de substituir a pena privativa de
liberdade       por     restritivas   de
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Crimes militares

  • 1. CRIMES MILITARES Profa. Cristiane Dupret Material disponível no site: www.direitopenalbrasileiro.com.br E-mail: professora@cristianedupret.com.br
  • 2. Conteúdo 1) es gerais: o e o rica. Contornos gerais. 2) Principais aspectos do Decreto-Lei no 1.001/69. 3) Bem dico tutelado. Sujeitos do delito. Tipicidades objetiva e subjetiva. 4) Aspectos controvertidos. 5) Concurso de crimes. 6) Pena e o penal.
  • 3. 1) es gerais: o e o rica. Contornos gerais. Critério para classificação – Aplicação do Direito Objetivo (posição liderada por Damásio e Frederico Marques) Comum DIREITO PENAL Especial
  • 4. Jorge Alberto Romeiro, em sua obra Curso de Direito Penal Militar, V. I, p.5: “Esse caráter especial lhe advém ainda de, em nosso país, a Constituição Federal atribuir com exclusividade aos órgãos da justiça castrense, que especialmente prevê (art. 122), o processo e o julgamento dos crimes militares definidos em lei (arts. 124 e 125, par. 4o)” Na mesma linha de raciocínio, Magalhães Noronha.
  • 5. Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
  • 6. Art. 125… 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
  • 7. Em sentido contrário, Magalhães da Rocha: “… não oferece critério aceitável cientificamente, tendo em vista a separação nítida dos conceitos de tipos de ilícitos e de jurisdição, que torna inaceitável a mencionada corrente doutrinária” Para o segundo posicionamento, o critério “órgão julgador” serve para diferenciar o Direito Processual Penal Comum e Especial, mas não o Direito Penal.
  • 8. Heleno Fragoso (Lições de Direito Penal, parte especial, p.5): “O direito penal comum é o que se aplica a todos os súditos indistintamente. Especial é o que se aplica apenas a uma classe ou categoria em que se acham. Perante nossa legislação, é Direito Penal especial o Direito Penal Militar.”
  • 9. Na mesma linha de raciocínio, Augier et Le Poittevin (Dir. Pén. Mil, p. 24): “les infractions spéciales sont celles qui sont prévues par un corps de lois applicables à une catégorie de personnes déterminées…. C’est ainsi qu’il convient de distinguer des infractions ordinaires, les crimes et délits militaires.”
  • 10. Célio Lobão, em sua obra Direito Penal Militar, p. 38-39: “Em nosso país, a lei penal militar é aplicada por órgão especial constitucionalmente previsto, embora essa circunstância, por si só, não especialize a norma penal, pois esse mesmo órgão especial, já aplicou norma penal comum, e podemos dizer que continua a fazê-lo, ao conhecer, por exemplo, do homicídio de militar contra militar ou de civil contra militar em serviço ou em local sob administração militar.Nesses e em outros casos, a norma penal é comum.”
  • 11. Exemplos fornecidos pela 2a. Corrente: - Lei 1802/53 (Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências), editada sob a égide da Constituição de 1946 – previsão de crimes julgados pela Justiça especial e pela Justiça comum; - DL 898/69 (define os crimes contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social) – não adquiriu a qualidade de norma penal especial, embora, em conformidade com o Ato Institucional 02/65, sua repressão demandasse jurisdição especial - Militar
  • 12. Histórico: Unanimidade doutrinária na afirmação de que o período moderno do Direito Penal Militar começou com a Revolução Francesa, em 1789. No entanto, o crime militar não era desconhecido do Direito Romano, já que Roma se fundamentava na Disciplina Militar. No Digesto, Livro XLIX, Título XVI, L.2, vem expresso o conceito de delito militar próprio, que era cometido pelo Militar, nesta qualidade.
  • 13. O Digesto ainda classificava os delitos como próprios e impróprios, dispunha sobre o processo e definia delito militar, como todo delito cometido contrariamente ao que exige a disciplina. Eram infrações exclusivamente militares: - Segnitia - tentativa de suicídio e a mutilação com o propósito deliberado de subtrair-se à milícia - Contumaciae – recusa de obediência, insubordinação, motim, revolta - Desidiae – ausência sem propósito de desertar, o abandono do posto ou do serviço
  • 14. No Direito Brasileiro: - Durante o período de regência – entendia- se por crimes puramente militares aqueles que eram cometidos por militares, e que eram ofensivos às leis militares. A lei de 18 de setembro de 1851 foi a primeira a ampliar o conceito de crime militar: “militares seriam os crimes cometidos por militares nas províncias em que o governo mandasse observar as leis para o estado de guerra, e bem assim os cometidos por militares em território inimigo ou de aliados, ocupados pelo exército nacional, sendo aplicadas as penas do Código Criminal nos crimes meramente civis"
  • 15. Em 1834, provisão de 20 de outubro, apontada como um dos mais antigos documentos que procura extremar o crime militar do comum: “os que violam a santidade e religiosa observância do juramento prestado pelos que assentam a praça; os que ofendem a subordinação e boa disciplina do exército e da armada; os que alteram a ordem pública e economia militar, em tempo de guerra ou de paz; o excesso ou abuso da autoridade em ocasião de serviço, ou influência de emprego militar, não excetuados por lei, que positivamente prive o delinquente do foro militar"
  • 16. Antes disso, já vigorava no Brasil documento legal de Portugal, datado de 1763 e conhecido como Artigos de Guerra do Conde de Lieppe. Este documento vigorou com um grande conjunto de legislação esparsa, como Decretos, provisões, leis, regulamentos, aviso s etc. (Regimento dos Governadores das Armas – 1678; Alvará de 21 de outubro de 1763; Alvarás de 1o de setembro de 1800, 20 de dezembro de 1808 e de 21 de fevereiro de 1816; Circular de 16 de junho de 1813; Código Criminal de 1830; Código de Processo Criminal de 1832; Provisão de 20 de outubro de 1834; Lei de 18 de setembro de 1851)
  • 17. A Constituição de 1824 converteu a Jurisdição Militar constituida em privi;égio da classe dos Militares, em Jurisdição Especial (artigo 179).
  • 18. - República – foi editado o Código Penal para a Armada (Decreto 18, de 7 de março de 1891). No entanto, sua constitucionalidade era questionada. Sua legitimidade foi dada pela Lei 612, de 29 de setembro de 1899. O Código Penal da Armada vigorou até 1944, quando foi editado o Código Penal Militar de 1944 (DL 6227/44), seguindo- se o atual Código Penal Militar (DL 1001, de 21 de outubro de 1969).
  • 19. O Crime militar alcançou nível constitucional com a Lei Fundamental republicana de 1891 (art. 77). Seguiram-se a de 1934 (art. 84), 1937 (art. 111), 1946 (Art. 108), 1967 (art. 129), emendada em 1969. Por fim, a Constituição Federal de 1988.
  • 20. Definição de Crime Militar: Crysólito de Gusmão (Direito Penal Militar, p. 43-45): “A definição romana de crimes própria e impropriamente militares é certamente, a mais aceitável;… o grupo específico dos crimes propriamente militares é constituído por infrações que prejudicam alicerces básicos e específicos da ordem e disciplina militar, que esquecem e apagam, com o seu implemento, um conjunto de obrigações e deveres específicos do Militar, que só como tal o pode infringir"
  • 21. Clóvis Beviláqua divide os crimes militares em três grupos: - Essencialmente militares (ofendem a própria instituição Militar nas suas condições de vida e meios de ação); - Por compreensão normal da função militar (violações da lei, que ferem interesses sociais confiados à Administração Militar ou que acarretam danos ao serviço); - Acidentalmente militares (perpetrados em tempos de guerra, por paisanos temporariamente agregados às forças regulares em operação)
  • 22. Para o Autor, apenas os crimes propriamente militares deveriam ser classificados como crimes militares (infrações específicas e funcionais da profissão do soldado). Para Jorge Alberto Romeiro (Curso de Direito Penal Militar, p.66): “Crime militar é o que a lei define como tal”. O Referido autor adota um critério ratione legis.
  • 23. Pode-se perceber a controvérsia entre os critérios para se definir o crime militar: - Processualista - Ratione materiae - Ratione personae - Ratione loci - Ratione temporis - Ratione legis O Critério ratione materiae sempre recebeu a preferência da legislação Imperial e Republicana. Na evolução do Direito Penal Brasileiro, se passa a adotar o critério ratione legis.
  • 24. 2) Principais aspectos do Código Penal Militar O CPM distingue três espécies de crimes impropriamente militares: - Previstos exclusivamente no CPM - Definidos de forma diversa na lei penal comum - Os com igual definição no CP e no CPM No entanto, a competênca da Justiça Militar relaciona-se com a condição do sujeito ativo do delito.
  • 25. - Sujeitos ativos militares – basta a previsão na parte especial do CPM, caso não haja definição no CP ou definição diversa; Caso haja igual definição, deve-se averiguar os requisitos de agente e ofendidos militares, de local do crime sob administração militar, de militar em serviço ou em comissão de natureza militar, da ofensa ao patrimônio sob administração militar e à ordem administrativa militar.
  • 26. Conceito de militar (artigo 22 do CPM): Pessoa considerada militar Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. O Militar da reserva e o reformado são equiparados ao agente civil. As prerrogativas do artigo 13 não modificam tal natureza.
  • 27. - Agente civil – quando o crime definido no CPM for definido de maneira diversa na legislação comum ou nela não encontrar previsão e ainda os com igual definição na legislação comum, desde que presentes os requisitos de ofendido militar em local sob administração militar, de ofendido militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária e ofensa ao patrimônio sob administração militar e à Ordem administrativa militar (Artigo 9o, I, II e III do CPM).
  • 28. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
  • 29. b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • 30. e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  • 31. c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, ex ercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
  • 32. Crimes impropriamente militares com igual (ou semelhante) definição no CP: Homicídio, lesão corporal, rixa, periclitação da vida e da saúde, crimes contra a honra, crimes contra a liberdade, crimes sexuais*, furto, roubo e extorsão, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, receptação, usurpação, dano, crim es contra a incolumidade pública, crimes contra os meios de transporte e comunicações, crimes contra a saúde, crimes contra a administração pública militar, crimes contra a
  • 33. Quadro sinóptico: Crime militar: - Propriamente militar – somente agente militar - Impropriamente militar – agente militar e civil (pode ser impróprio em virtude do sujeito ativo ou pelo fato de encontrar correspondência na legislação penal comum)
  • 34. Consoante Elias da Silva Correa (Um estudo acerca da natureza jurídica do Direito Penal Militar. Jus Militaris. 17 set. 2008): "Em que pese a proteção dos bens jurídicos essenciais ao convívio social, como a vida, a liberdade, o patrimônio, o Direito Penal Militar tem implícito, sempre, a tutela de um bem jurídico especial, que é a regularidade das Instituições Militares, no que concerne a hierarquia e disciplina, cuja quebra acarretaria sua desestabilização e a desregularidade de suas missões constitucionais peculiares"
  • 35. Concurso de crimes: 0 Código Penal Militar tratou do concurso de crimes em seu Art. 79 : “Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o
  • 36. No artigo Conformação do concurso de crimes trazida pelo Código Penal Militar, in http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6297 , explica Mauro César de Souza: “Como forma de mitigar o rigor instituído pelo Art. 80 do CPM a doutrina e jurisprudência pátria, calcada nos princípios e normas constitucionais, que instituíram o Estado Democrático de Direito, maximizando os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, permitiam a aplicação do Art. 71 do CP como forma de mitigar as consequências jurídicas decorrentes da aplicação daquele dispositivo castrense. Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC afastou a possibilidade de aplicação do Art. 71 do CP em se tratando da ocorrência de crime militar, impedindo a incidência do sistema da exasperação e, consequentemente, fazendo prevalecer o sistema do cúmulo material, apesar das consequências desfavoráveis ao réu. Neste sentido, destacamos a citada decisão:
  • 37. “STF - HABEAS CORPUS: HC 86854 SP Relator(a): CARLOS BRITTO - Julgamento: 13/03/2006 - Primeira Turma HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO (ARTS. 305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO- LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71 DOCÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em dois meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do crime e no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do Código Penal Militar. Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do Código PenalComum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal Comum. Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares. Precedentes. Ordem denegada”."
  • 38. Ação Penal Leciona Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (Ação Penal Militar, in http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2 002/pthadeu/acaopenalmilitar.htm): “Na Justiça Militar, a ação penal militar é de competência exclusiva do Ministério Público Militar em atendimento ao disposto nas Leis Militares e a Constituição Federal.
  • 39. A Justiça Militar Federal possui um órgão próprio do Ministério Público, ou seja, existe uma carreira do Ministério Público Militar, que é constituído pelo promotor de justiça militar e o procurador de justiça militar. O chefe do Ministério Público Militar é o Procurador Geral do Ministério Público Militar que é escolhido pelo Procurador Geral da República.
  • 40. O art. 128, inciso I, c, da Constituição Federal, dispõe que, “O Ministério Público abrange: I– O Ministério Público da União, que compreende : c) o Ministério Público Militar”. No direito militar, em decorrência da relevância do bem jurídico tutelado, a administração pública militar, a hierarquia e a disciplina, a ação penal é exclusivamente pública. Em regra, a ação penal militar é pública incondicionada.
  • 41. O Código Penal Militar prevê também a possibilidade da ação penal pública condicionada que dependerá de requisição dos Ministros Militares, atualmente, Ministro da Defesa, ou do Ministro da Justiça nos casos expressamente estabelecidos."
  • 42. JURISPRUDÊNCIA INFORMATIVO 670 - A justiça castrense é incompetente para processar e julgar militar reformado acusado pela suposta prática dos crimes de falsificação e uso de documentos falsos em face da Caixa Econômica Federal. Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a extinção de procedimento penal instaurado contra o paciente perante a justiça militar. Asseverou-se que o delito praticado contra aquela instituição financeira não ofenderia as organizações militares e, portanto, competente a justiça federal. Determinou-se a invalidação de todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, por incompetência absoluta daquela justiça especializada. HC 106683/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.6.2012. (HC-106683)
  • 43. INFORMATIVO 666 - Ao reafirmar entendimento no sentido de que a condição de militar da ativa não seria suficiente, por si só, para atrair a excepcional competência da justiça castrense, a 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para invalidar ação penal instaurada em desfavor de sargento da Marinha perante a justiça militar da União, desde a denúncia, inclusive. No caso, o paciente fora condenado por crime de atentado violento ao pudor praticado contra menor de catorze anos (CPM, art. 233 c/c o art. 236, I), conduta esta perpetrada em complexo naval onde omilitar ministrava aulas de karatê para garotos. Ressaltou-se, de início, que do art. 9º, II, b, do CPM [“Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: ... b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil”], poder-se-ia depreender a predominância do critério do lugar do crime (ratione loci). Consignou-se, entretanto, a dificuldade em se definir os contornos do que poderia ser considerado “lugar sujeito à administraçãomilitar”. HC 95471/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-95471)
  • 44. INFORMATIVO 657 - A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia trancar ação penal sob a alegação de que a Lei 11.343/2006 não classificaria a cola de sapateiro como entorpecente. No caso, o recorrente, militar preso em flagrante no interior de estabelecimento sujeito à administração castrense, fora surpreendido, sem apresentar capacidade de autodeterminação, inalando substância que, conforme perícia, conteria tolueno, solvente orgânico volátil, principal componente da cola de sapateiro. Reputou- se que deveria ser observada a regência especial da matéria e, portanto, descaberia ter presente a Lei 11.343/2006, no que preceituaria, em seus artigos 1º e 66, a necessidade de a substância entorpecente estar especificada em lei. Incidiria, assim, o disposto no art. 290 do CPM (“Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”). RHC 98323/MG, rel. Min. Marco
  • 45. Ler Informativo 656 – Transcrição Ministro Celso de Mello – RHC 108491
  • 46. Caso concreto: NO foi condenado pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de o pela tica do delito previsto no art. 305 do digo Penal Militar. Inconformada, a defesa impetrou Embargos Infringentes em que se pretende a o do art. 44 do digo Penal. Assiste o defesa? Resposta objetivamente fundamentada em, no ximo, 15 linhas.
  • 47. Gabarito sugerido: TJRJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE no 0079947-23.2008.8.19.0001 - REL. DES. PAULO RANGEL 1- o merece acolhimento a o, uma vez que inexiste o na lei penal castrense que ampare a o defensiva. 2- o gica que encontra espaço naqueles casos em que existe um cuo legislativo a ser preenchido, o que o ocorre na tese vertente.
  • 48. 3- A Lei n.o 9.714/94, que deu nova o ao art. 44 do digo Penal, o alterou o digo Penal Militar. 4- Ante o pio da especialidade, a o de pena prevista no art. 44 do digo Penal o se aplica ao condenado por crime militar, pois para este existe regramento prio previsto no digo Penal Militar que, por o de tica criminal, o contemplou essa modalidade de pena.
  • 49. 5- Ainda que o Embargante venha a cumprir a reprimenda em estabelecimento prisional comum o se cogita de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois, consoante art. 180 da LEP, isto seria vel caso a pena aplicada o fosse superior a dois anos, sendo certo que a pena do Embargante superou a esse patamar O PELA QUAL NEGO PROVIMENTO AOS