IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
1. IRS – Imposto sobre o
Rendimento de Pessoas
Singulares
2. O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS
O IRS é um imposto, ou seja, uma prestação pecuniária (pagamento em dinheiro),
de carácter não pessoal (porque não tem de ser obrigatoriamente pago pelo mesmo
contribuinte que deve o imposto).
Tem carácter definitivo (porque os montantes legalmente devidos nunca serão
devolvidos ao contribuinte), unilateral (porque o facto de pagar não dá ao
contribuinte o direito de exigir qualquer contrapartida) e coactivo (porque é devido
por imposição, independentemente da vontade do contribuinte).
O imposto é estabelecido por lei, devido por quem demonstre capacidade
contributiva e pago a favor do Estado ou de instituições de poder público.
Os principais impostos vigentes em Portugal são:
· Impostos sobre o rendimento - tributam o rendimento, incluindo as mais
valias (IRS e IRC).
· Impostos sobre a despesa - tributam o consumo ou a despesa
(IVA, IEC, ISV).
· Impostos sobre o património - tributam o património imobiliário
(IMI, IMT, Imposto de Selo).
O nosso estudo vai recair sobre o IRS.
Incidência do Real ou Objetiva (artº 1 CIRS)
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor
anual dos rendimentos das seguintes categorias, mesmo quando provenientes de
atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.
Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação,
seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam
auferidos.
3. As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação
de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente,
respetivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da
matéria coletável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os
rendimentos da primeira destas categorias.
Incidência Pessoal ou Subjetiva (artº 13 CIRS)
Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português
(artº 17 CIRS) e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das
pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem
incumbe a sua direcção.
O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus
dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de
separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou
dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
Por exemplo:
O Sr. Gomes é residente em Portugal, mas esteve quatro meses a trabalhar na
Argentina, onde pagou imposto sobre o que ganhou.
O valor dos salários recebidos na Argentina tem que ser declarado em Portugal e
tem de pagar IRS. No entanto, o imposto eventualmente pago na Argentina pode
ser deduzido ao IRS a pagar em Portugal.
Outro exemplo:
O João está a tirar o seu curso superior na África do Sul. Trabalha em part-time
para ajudar a pagar os estudos. Como em Portugal ainda vive com os pais, o seu
rendimento tem que ser incluído na declaração modelo 3 apresentada pelos seus
pais, onde o João consta como dependente.
4. Estrutura do IRS
Categorias de rendimentos
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente
Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por
conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro
a ele legalmente equiparado.
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais
Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do
exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou
pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de
prestação de serviços.
Categoria E - Rendimentos de capitais
Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a
prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à
disposição do sujeito passivo.
Categoria F - Rendimentos prediais
Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e
mistos.
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda
de imóveis ou de ações, por exemplo) e algumas indemnizações.
Categoria H - Pensões
Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou
reforma e rendas temporárias ou vitalícias.
5. Prazos de Entrega do IRS
Categorias A e H (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas)
· Entrega em papel - de 1 a 31 de Março de 2013
· Entrega online – de 1 a 30 de Abril de 2013
Restantes rendimentos (trabalhadores independentes e restantes casos)
· Entrega em papel - de 1 a 30 de Abril de 2013
· Entrega online – de 1 a 31 de Maio de 2013
Prazo de Reembolso do IRS
· Até 31 de Julho de 2013, por transferência bancária para todos os
contribuintes
Cálculo do IRS
> Rendimento bruto de cada categoria
(-) Deduções específicas
(=) Rendimento líquido de cada categoria
(-) Dedução de perdas
(=) Rendimento coletável
(:) Quociente conjugal (1 ou 2)
(x) Taxa IRS e taxa de solidariedade
(-) Parcela a abater
(x) Quociente conjugal (1 ou 2)
(=) Coleta
(-) Deduções à coleta (inclui benefícios)
(=) IRS liquidado
(-) Ret. na fonte + Pag. p/ conta
(=) IRS (pagar/recuperar) <
6. IRS: Deduções Específicas
Categoria
A - Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, ou, se superior,
72% x 12 x IAS
- Elevação para 75% x 12 x IAS existindo quotas para associações
profissionais indispensáveis ao exercício de atividade profissional por conta
de outrem
- Indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato
de trabalho
- Quotas para sindicatos, até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%
B
- Regime simplificado: não há deduções de despesas
- Regime contabilidade organizada: em regra, serão aceites as despesas
inerentes à atividade
F
- Despesas de manutenção e conservação
- Imposto Municipal sobre Imóveis
- Encargos de condomínio
- Imposto do Selo nos contratos de arrendamento de imóveis ou parte de
prédios
G
- 50% do saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias com:
* venda de imóveis
* venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou "know-how"
quando auferido pelo titular não originário
* cessão de posição contratual em contratos relativos a imóveis
H Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72
% de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade
do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número
anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida
de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada
sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas
de 50 %;
b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
7. subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução
prevista na lei.
Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22
500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ª 1 ou
4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte
que excede aquele valor anual;
Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não
se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c)
do n.º 1 do artigo 11.º