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IRS – Imposto sobre o 
Rendimento de Pessoas 
Singulares
O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS 
O IRS é um imposto, ou seja, uma prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), 
de carácter não pessoal (porque não tem de ser obrigatoriamente pago pelo mesmo 
contribuinte que deve o imposto). 
Tem carácter definitivo (porque os montantes legalmente devidos nunca serão 
devolvidos ao contribuinte), unilateral (porque o facto de pagar não dá ao 
contribuinte o direito de exigir qualquer contrapartida) e coactivo (porque é devido 
por imposição, independentemente da vontade do contribuinte). 
O imposto é estabelecido por lei, devido por quem demonstre capacidade 
contributiva e pago a favor do Estado ou de instituições de poder público. 
Os principais impostos vigentes em Portugal são: 
· Impostos sobre o rendimento - tributam o rendimento, incluindo as mais 
valias (IRS e IRC). 
· Impostos sobre a despesa - tributam o consumo ou a despesa 
(IVA, IEC, ISV). 
· Impostos sobre o património - tributam o património imobiliário 
(IMI, IMT, Imposto de Selo). 
O nosso estudo vai recair sobre o IRS. 
Incidência do Real ou Objetiva (artº 1 CIRS) 
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor 
anual dos rendimentos das seguintes categorias, mesmo quando provenientes de 
atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos: 
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; 
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; 
Categoria E - Rendimentos de capitais; 
Categoria F - Rendimentos prediais; 
Categoria G - Incrementos patrimoniais; 
Categoria H - Pensões. 
Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, 
seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam 
auferidos.
As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação 
de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, 
respetivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da 
matéria coletável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os 
rendimentos da primeira destas categorias. 
Incidência Pessoal ou Subjetiva (artº 13 CIRS) 
Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português 
(artº 17 CIRS) e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das 
pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem 
incumbe a sua direcção. 
O agregado familiar é constituído por: 
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus 
dependentes; 
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de 
separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou 
dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; 
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; 
Por exemplo: 
O Sr. Gomes é residente em Portugal, mas esteve quatro meses a trabalhar na 
Argentina, onde pagou imposto sobre o que ganhou. 
O valor dos salários recebidos na Argentina tem que ser declarado em Portugal e 
tem de pagar IRS. No entanto, o imposto eventualmente pago na Argentina pode 
ser deduzido ao IRS a pagar em Portugal. 
Outro exemplo: 
O João está a tirar o seu curso superior na África do Sul. Trabalha em part-time 
para ajudar a pagar os estudos. Como em Portugal ainda vive com os pais, o seu 
rendimento tem que ser incluído na declaração modelo 3 apresentada pelos seus 
pais, onde o João consta como dependente.
Estrutura do IRS 
Categorias de rendimentos 
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente 
Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por 
conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro 
a ele legalmente equiparado. 
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais 
Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do 
exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou 
pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de 
prestação de serviços. 
Categoria E - Rendimentos de capitais 
Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a 
prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à 
disposição do sujeito passivo. 
Categoria F - Rendimentos prediais 
Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e 
mistos. 
Categoria G - Incrementos Patrimoniais 
Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda 
de imóveis ou de ações, por exemplo) e algumas indemnizações. 
Categoria H - Pensões 
Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou 
reforma e rendas temporárias ou vitalícias.
Prazos de Entrega do IRS 
Categorias A e H (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas) 
· Entrega em papel - de 1 a 31 de Março de 2013 
· Entrega online – de 1 a 30 de Abril de 2013 
Restantes rendimentos (trabalhadores independentes e restantes casos) 
· Entrega em papel - de 1 a 30 de Abril de 2013 
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Prazo de Reembolso do IRS 
· Até 31 de Julho de 2013, por transferência bancária para todos os 
contribuintes 
Cálculo do IRS 
> Rendimento bruto de cada categoria 
(-) Deduções específicas 
(=) Rendimento líquido de cada categoria 
(-) Dedução de perdas 
(=) Rendimento coletável 
(:) Quociente conjugal (1 ou 2) 
(x) Taxa IRS e taxa de solidariedade 
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(x) Quociente conjugal (1 ou 2) 
(=) Coleta 
(-) Deduções à coleta (inclui benefícios) 
(=) IRS liquidado 
(-) Ret. na fonte + Pag. p/ conta 
(=) IRS (pagar/recuperar) <
IRS: Deduções Específicas 
Categoria 
A - Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, ou, se superior, 
72% x 12 x IAS 
- Elevação para 75% x 12 x IAS existindo quotas para associações 
profissionais indispensáveis ao exercício de atividade profissional por conta 
de outrem 
- Indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato 
de trabalho 
- Quotas para sindicatos, até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50% 
B 
- Regime simplificado: não há deduções de despesas 
- Regime contabilidade organizada: em regra, serão aceites as despesas 
inerentes à atividade 
F 
- Despesas de manutenção e conservação 
- Imposto Municipal sobre Imóveis 
- Encargos de condomínio 
- Imposto do Selo nos contratos de arrendamento de imóveis ou parte de 
prédios 
G 
- 50% do saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias com: 
* venda de imóveis 
* venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou "know-how" 
quando auferido pelo titular não originário 
* cessão de posição contratual em contratos relativos a imóveis 
H Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 
% de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade 
do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 
Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número 
anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 
Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: 
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida 
de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, 
seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada 
sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas 
de 50 %; 
b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução 
prevista na lei. 
Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22 
500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ª 1 ou 
4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte 
que excede aquele valor anual; 
Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não 
se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) 
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IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

  • 1. IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
  • 2. O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS O IRS é um imposto, ou seja, uma prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), de carácter não pessoal (porque não tem de ser obrigatoriamente pago pelo mesmo contribuinte que deve o imposto). Tem carácter definitivo (porque os montantes legalmente devidos nunca serão devolvidos ao contribuinte), unilateral (porque o facto de pagar não dá ao contribuinte o direito de exigir qualquer contrapartida) e coactivo (porque é devido por imposição, independentemente da vontade do contribuinte). O imposto é estabelecido por lei, devido por quem demonstre capacidade contributiva e pago a favor do Estado ou de instituições de poder público. Os principais impostos vigentes em Portugal são: · Impostos sobre o rendimento - tributam o rendimento, incluindo as mais valias (IRS e IRC). · Impostos sobre a despesa - tributam o consumo ou a despesa (IVA, IEC, ISV). · Impostos sobre o património - tributam o património imobiliário (IMI, IMT, Imposto de Selo). O nosso estudo vai recair sobre o IRS. Incidência do Real ou Objetiva (artº 1 CIRS) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das seguintes categorias, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E - Rendimentos de capitais; Categoria F - Rendimentos prediais; Categoria G - Incrementos patrimoniais; Categoria H - Pensões. Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
  • 3. As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respetivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria coletável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os rendimentos da primeira destas categorias. Incidência Pessoal ou Subjetiva (artº 13 CIRS) Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português (artº 17 CIRS) e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção. O agregado familiar é constituído por: a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; Por exemplo: O Sr. Gomes é residente em Portugal, mas esteve quatro meses a trabalhar na Argentina, onde pagou imposto sobre o que ganhou. O valor dos salários recebidos na Argentina tem que ser declarado em Portugal e tem de pagar IRS. No entanto, o imposto eventualmente pago na Argentina pode ser deduzido ao IRS a pagar em Portugal. Outro exemplo: O João está a tirar o seu curso superior na África do Sul. Trabalha em part-time para ajudar a pagar os estudos. Como em Portugal ainda vive com os pais, o seu rendimento tem que ser incluído na declaração modelo 3 apresentada pelos seus pais, onde o João consta como dependente.
  • 4. Estrutura do IRS Categorias de rendimentos Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços. Categoria E - Rendimentos de capitais Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à disposição do sujeito passivo. Categoria F - Rendimentos prediais Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos. Categoria G - Incrementos Patrimoniais Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda de imóveis ou de ações, por exemplo) e algumas indemnizações. Categoria H - Pensões Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou reforma e rendas temporárias ou vitalícias.
  • 5. Prazos de Entrega do IRS Categorias A e H (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas) · Entrega em papel - de 1 a 31 de Março de 2013 · Entrega online – de 1 a 30 de Abril de 2013 Restantes rendimentos (trabalhadores independentes e restantes casos) · Entrega em papel - de 1 a 30 de Abril de 2013 · Entrega online – de 1 a 31 de Maio de 2013 Prazo de Reembolso do IRS · Até 31 de Julho de 2013, por transferência bancária para todos os contribuintes Cálculo do IRS > Rendimento bruto de cada categoria (-) Deduções específicas (=) Rendimento líquido de cada categoria (-) Dedução de perdas (=) Rendimento coletável (:) Quociente conjugal (1 ou 2) (x) Taxa IRS e taxa de solidariedade (-) Parcela a abater (x) Quociente conjugal (1 ou 2) (=) Coleta (-) Deduções à coleta (inclui benefícios) (=) IRS liquidado (-) Ret. na fonte + Pag. p/ conta (=) IRS (pagar/recuperar) <
  • 6. IRS: Deduções Específicas Categoria A - Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, ou, se superior, 72% x 12 x IAS - Elevação para 75% x 12 x IAS existindo quotas para associações profissionais indispensáveis ao exercício de atividade profissional por conta de outrem - Indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho - Quotas para sindicatos, até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50% B - Regime simplificado: não há deduções de despesas - Regime contabilidade organizada: em regra, serão aceites as despesas inerentes à atividade F - Despesas de manutenção e conservação - Imposto Municipal sobre Imóveis - Encargos de condomínio - Imposto do Selo nos contratos de arrendamento de imóveis ou parte de prédios G - 50% do saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias com: * venda de imóveis * venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou "know-how" quando auferido pelo titular não originário * cessão de posição contratual em contratos relativos a imóveis H Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
  • 7. subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista na lei. Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ª 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele valor anual; Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º