Convenção de Condomínio do Residencial Morada dos Passarinhos
1. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDÊNCIAL MORADA DOS PASSARINHOS
A Convenção é o instrumento básico que regula as relações entre os condôminos, com força de lei, valendo entre as partes e
perante terceiros.
Todavia, encontra-se a Convenção subordinada à Lei do Condomínio, à qual não pode contrariar.
O Regulamento Interno deve ser de conhecimento de todos os moradores, com o objetivo de respeitar e ser respeitado em seus
direitos.
OS abaixo assinados associados da Cohario - seção VI, integrante do sistema financeiro de habitação nos termos do inciso IV
do artigo 8º da lei 4380/64, autorizada a funcionar pela Caixa econômica Federal sob o nº. 60.140 inscrita no C.G.C. sob nº.
32.155.186/0001-44 com sede na Av. Rio Branco, 45, sala 1204/1205 - Centro/RJ; tem justo e convencionado o seguinte:
1º - como integrante do Sistema financeiro de Habitação, a Cooperativa Habitacional do Estado do Rio de janeiro - Cohario,
adquiriu do Rio de Janeiro Refrescos S/A, datado em 31/10/1991, devidamente registrado no cartório de Imóveis do 9º ofício da Comarca
da capital sob o nº. R-03 e R-04 do Registro geral em21/11/1991, uma área com 25.946,40 m², localizada na Estrada de Santa Maura, 900
- Jacarepaguá, zona urbana desta capital,
2º - Na referida área foi construído um conjunto residencial multi-famíliar denominado, residencial Morada dos Passarinhos,
composto de 07 blocos numerado de 01 a 07, constituídos de 05 pavimentos cada um, sendo que cada bloco é composto de 60
apartamentos numerados apartir de 101 a 112 a 501 a 512, com área útil de construção de 45,06 m² para o apartamento tipo 1 e 41,39 m²
para o apartamento tipo 2, atribuindo as seguintes frações ideais do terreno: a cada um dos apartamentos 101 a 106 do bloco 01, cabe a
fração de 0,002449, do terreno; a cada um dos apartamentos 101, 106, 107, 112, 201, 206, 207, 212, 301, 306, 307, 312, 401, 406, 407,
412, 501, 506, 507 e 512 de cada bloco de 1 a 7 (exceto os apartamentos 101, 106 do bloco 01 cabe a cada fração de 0,002459 do terreno,
a cada um dos apartamentos 102, 103, 104, 105, 108, 109, 110, 111, 202, 203, 204, 205, 208, 209, 210, 211, 302, 303, 304, 305, 308, 309,
310, 311, 402, 403, 404, 405, 408, 409, 410, 411, 502, 503, 504, 505, 508, 509, 510, e 511 de cada bloco cabe a fração de 0,002342 do
terreno constando no projeto um prédio de 2 pavimentos destinados ao centro comunitário e 189 vagas de estacionamento de veículos
localizadas nas áreas livres não sendo vinculadas as unidades.
3º - nos edifícios está instaurado o regime de condomínio e das seguintes cláusulas.
ARTIGO 1º - DA DESTINAÇÃO
O condomínio é indivisível e constituido de edifícios residenciais multi-famíliar.
ARTIGO 2º - DAS COISAS COMUNS
São partes de propriedade comum inalienáveis e indivisíveis:
(A) - O terreno tem área global de 25.946,40 m², compreendendo área de estacionamento, áreas livres e áreas de
recreação;
(B) - As fundações, lajes, paredes externas, vigas colunas, e telhados;
(C) - As instalações e tubulações de serviços fornecidos, tais com: de água, esgoto, luz, telefone até o ponto de ligação no
limite da propriedade privativa;
(D) - Calhas e condutores de água pluviais;
(E) - Os reservatórios de água para cada edifício com capacidade cada um: superior a 36.500 litros por bloco e inferior
(cisterna) 24.000 litros para o grupamento;
(F) - Os halls dos pavimentos, corredores, escadas e áreas de cobertura;
(G) - Os ornamentos e fachadas;
(H) - Enfim, tudo o que, pela sua natureza e destinação sirva ao uso comum.
• PARÁGRAFO 1º As partes de propriedade comum de cada edifício só poderão ser alteradas por aprovação de, no mínimo 2/3
dos condôminos residentes naquele edifício.
• PARÁGRAFO 2º as áreas comuns não poderão ser utilizadas para fins diversos daquele a que se destinam, devendo estar sempre
desimpedidas e livres.
ARTIGO 3º - DAS COISAS EXCLUSIVAS
São partes de propriedades exclusivas de cada condômino, a respectiva unidade autônoma, composta do número de peças, com a
descrição, área e discriminação, com todas as suas instituições até sua instalação com as linhas, encanamentos e tubulações e troncos;
(A) As unidades residenciais deste empreendimento possuem áreas úteis destinadas, porem os mesmos contém configuração similar:
sala, varanda, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço.
APARTAMENTO TIPO 1 ÁREA ÚTIL 45,06 M²
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2. APARTAMENTO TIPO 2 ÁREA ÚTIL 41,39 M²
PARÁGRAFO ÚNICO as modificações a serem feitas pelo condômino nas coisas de sua propriedade exclusiva, independem de
consentimento dos demais condôminos, desde que não prejudiquem a solidez do prédio, nem afetem, de qualquer modo, as partes externas
ou internas das coisas de propriedade comum.
ARTIGO 4º - DOS DIREITOS DE CADA CONDÔMINO
São direito de cada condômino:
(A) Usar, gozar e dispor do respectivo apartamento segundo conveniência interesse próprio resguardadas as normas legais, os
preceitos contidos nesta convenção e no regulamento interno,
(B) Usar as partes comuns desde que não impeça uso idêntico por parte dos demais condôminos ou seus inquilinos e com as mesmas
restrições da alinear anterior;
(C) Comparecer as assembléias e nelas discutir e votar livremente;
(D) Convocar assembléia extraordinária e nela recorrer dos atos dos síndicos e/ou sub-síndico s que julgar prejudiciais ao interesse
comum;
(E) Examinar, a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos aos síndicos e/ou sub-síndico;
(F) Exercer a função de síndico, sub-síndico, e membros do conselho consultivo;
• PARÁGRAFO ÚNICO A renuncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum, valerá como escusa para exonera-
lo de seus deveres.
ARTIGO 5º - DOS DEVERES DE CADA CONDÔMINO
São deveres de cada condômino:
(A) Não alterar a decoração das fachadas externas ou das áreas internas de uso comum;
(B) Não modificar a distribuição internas dos cômodos do apartamento, sem conhecimento prévio do Síndico e sub-síndico
e após parecer técnico de um engenheiro;
(C) Não sobrecarregar a estrutura e as lajes do prédio com peso superior a 150 Kg por metro quadrado;
(D) Não manter nos respectivos apartamentos instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e solidez do
edifício;
(E) Não usar ou consentir que se usem as coisas comuns ou o respectivo apartamento para fins diversos daqueles a que se
destinam;
(F) Não exercer ou permitir que se exerça no apartamento , atividades ruidosas e outras suscetíveis de incomodar os
demais condôminos ou seus inquilinos;
(G) Não embaraçar o uso das áreas comuns mesmo a títulos provisório;
(H) Não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares;
(I) Contribuir para as despesas do condomínio e fundo de reserva como um todo
(J) Contribuir com as despesas de impostos e taxas ( água, luz, gás, etc... ) do seu respectivo edifício e das partes comuns
do empreendimento;
(K) Acatar as decisões da assembléia;
(L) Observar o regulamento interno;
(M) Não ferir de qualquer modo, a estruturar de concreto armado;
(N) Não estender ou secar roupas nas janelas, cobertura, ou lugares que dêem para a rua;
(O) Não manter animais, que não os domésticos de pequeno porte e, assim mesmo exclusivamente dentro do respectivo
apartamento e desde que, de modo algum, resulte incômodo para os demais condôminos;
(P) Não atirar papéis, pontas de cigarros ou quaisquer outros objetos ou detritos pelas janelas, nas escadas, hall dos
pavimentos ou em quaisquer outras partes comuns;
(Q) Não afixar cartazes, inscrições, placas, avisos de anúncios ou letreiros pelas janelas, nas escadas, hall dos pavimentos
ou em quaisquer outras partes comuns;
(R) Não decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas a das empregadas no
edifício;
(S) Não subdividir o respectivo apartamento para a constituição de mais de uma unidade autônoma;
(T) Permitir o ingresso em sua unidade autônoma do síndico e/ou sub-síndico do seu edifício ou seus prepostos, quando
isto se tornar indispensável a inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua
segurança e solidez ou quando indispensável à realização de reparos ou instalações, serviços e tubulações das
unidades vizinhas;
• PARÁGRAFO 1º O condômino infrator desses deveres ficará sujeito ao pagamento de multas que serão discriminadas no
regulamento interno;
• PARÁGRAFO 2º O condômino que vender ou alugar o respectivo apartamento, deverá dar ciência ao comprador ou locatário
das instruções constantes destas convenção;
ARTIGO 6º - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
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3. São atribuição da assembléia Geral Ordinária a ser realizada na Segunda quinzena do mês de Janeiro de cada ano:
(A) - Discutir e aprovar o Regulamento Interno e suas eventuais modificações;
(B) - Discutir e aprovar o orçamento das despesas comuns para o novo exercício e fixar as taxas de condomínio;
(C) - Fixar a contribuição de cada condômino para o fundo de reserva;
(D) - Eleger o Síndico Geral, Sub-Síndico Geral, 03 (três ) membros efetivos do Conselho Consultivo Geral e 03 ( três ) membros
suplentes, quando do término do mandato;
(E) - Fixar, quando for o caso, a remuneração do Síndico e Sub- Síndico Geral;
(F) - Aprovar, modificar ou reformar as deliberações do Síndico Geral e Sub- Síndico Geral e os pareceres do Conselho consultivo
Geral;
(G) - Discutir e votar as contas e o Relatório da Administração relativas ao exercício findo;
(H) - Estabelecer penalidades aos condôminos na forma prevista no artigo 10 desta convenção e no Regulamento Interno;
(I) - deliberar sobre tudo quanto diz respeito ao patrimônio comum e sua conservação.
• PARÁGRAFO 1º - Podem ser convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias em qualquer época, pelo Síndico Geral, Sub-Síndico
Geral, pelos membros do conselho Consultivo Geral ou por, no mínimo, 1/3 dos condôminos.
• PARÁGRAFO 2º - Nos assuntos que digam respeito unicamente aos edifícios, as Assembléias serão convocadas pelos Síndicos e/ou
Sub- Síndicos daqueles edifícios ou por no mínimo 1/3 dos condôm9nos residentes naqueles edifícios.
• PARÁGRAFO 3º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita pelo Síndico Geral e/ou Sub-Síndico Geral, mediante
carta protocolada contendo o sumário da ordem do dia, a data e a hora da reunião, e local em que se realizará, bem como cópias do
relatórios e das contas da administração e, ainda, o orçamento relativo ao exercício seguinte.
• PARÁGRAFO 4º - Entre a data de convocação e de realização da Assembléia Geral Ordinária, deve mediar o período mínimo de 10
dias.
• PARÁGRAFO 5º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária poderá ser feita com antecedência de 48 horas, desde que,
por carta protocolada, os condôminos tomem ciência das razões da convocação.
• PARÁGRAFO 6º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
(A) - Deliberar sobre a matéria de interesse geral do condômino;
(B) - Decidir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberado pela Administração e a ela levados a pedido do
interessados;
(C) - Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
(D) - Examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino;
(E) - Destituir o Síndico Geral, Sub-Síndico Geral ou Conselho Consultivo Geral a qualquer tempo, independente de justificação
e sem indenização;
(F) Eleger, em caso de vacância dos cargos da Administração do condomínio, membros para a complementação dos mandatos.
• PARÁGRAFO 7º - È licito na mesma convocação, fixar a hora em que se realizará a Assembléia em primeira e Segunda
convocação, mediante entre as mesmas intervalos de 30 ( trinta ) minutos.
• PARÁGRAFO 8º - Os condôminos comunicarão ao Síndico e/ou Sub-Síndico do seu edifício e ao Síndico e/ou Sub-Síndico geral, por
escrito, o endereço para o qual devem ser expedidas as convocações; na falta dessas, as convocações serão expedidas para os
respectivos apartamentos.
• PARÁGRAFO 9º - as Assembléias Gerais do condomínio serão realizadas em primeira convocação com a presença de 2/3 dos
condôminos, e em Segunda convocação com um mínimo de 10( dez ) condôminos.
• PARÁGRAFO 10º - Antes da realização de cada Assembléia, os condôminos lançarão duas assinaturas no livro de presença.
• PARÁGRAFO 11º - As Assembléias Gerais serão presidênciadas por um condômino, especialmente aclamado pelos demais, o qual
escolherá entre os presentes o secretário que lavrará a Ata.
• PARÁGRAFO 12º - È vedado ao Síndico Geral, Sub-Síndico Geral e aos membros do conselho Consultivo Geral, presidênciarem ou
secretariarem os trabalhos da assembléia.
• PARÁGRAFO 13º - As Atas de Assembléias Gerais redigidas pelo Secretário no livro de registro das Atas, contarão as assinaturas
de 05 ( cinco ) membros presentes, eleitos em comissão para este fim.
• PARÁGRAFO 14º - A cada apartamento corresponderá um voto nas Assembléias Gerais.
• PARÁGRAFO 15º - cada condômino poderá fazer-se representar por procurador, devidamente credenciado por instrumento
particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, condômino ou não, e que não seja Síndico Geral, Sub-Síndico Geral ou
membro do conselho consultivo, bem como os parentes deste s até o 3º grau, devendo a procuração ser entregue para guarda nos
arquivos do condomínio.
• PARÁGRAFO 16º - Pertencendo o apartamento a mais de um proprietário, escolherão estes o condômino que os representará.
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4. • PARÁGRAFO 17º - È vedado ao condômino votar em assuntos que particularmente, lhe digam respeito.
• PARÁGRAFO 18º - Não podem votar os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou de multas que
lhe foram impostas.
• PARÁGRAFO 19º - As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria de votos dos presentes e são obrigatórias para todos
os condôminos, inclusive os desistentes e os que não comparecerem à Assembléia.
• PARÁGRAFO 20º - As despesas com as Assembléias Gerais serão inscritas a débito do condomínio, a não ser as convocadas para
apreciação de recurso de condômino desprovido.
• PARÁGRAFO 21º - È necessária a aprovação de, no mínimo, 2/3 dos condôminos, para deliberem à respeito de :
(A) - Elaboração de regulamento Interno e suas modificações;
(B) - Estipulação de taxa destinada a fundo de reserva;
(C) - Realização de benfeitorias úteis ou voluptuárias;
(D) - Modificação quanto ao destino de quaisquer partes comuns;
(E) - Alteração da estrutura ou destino de quaisquer partes comuns;
(F) - Alteração da estrutura ou aspecto arquitetônico;
(G) - Deliberação sobre a não modificação dos prédios em caso de incêndio ou de outro sinistro que importe na sua destinação
total.
ARTIGO 7º - DAS ASSEMBLÉIAS SECCIONAIS
• POR EDIFÍCIO - Ressalvados os casos que envolvem o interesse global do condomínio como um todo, e que, por isso, impliquem
convocação de Assembléia Geral, as deliberações sobre os assuntos que interessem exclusivamente aos condôminos de determinados
edifícios, serão tomadas em Assembléias Seccionais, das quais só participarão, com direitos a voto, os condôminos do respectivo
edifício.
• PARÁGRAFO 1º - As Assembléias seccionais serão convocadas pelo Síndico e/ou Sub-Síndico, pelos membros do conselho
consultivo do edifício ou, após solicitação dirigida do sindico e/ou Sub-Síndico e não atendia, por 1/3 dos condôminos do respectivo
edifício.
• PARÁGRAFO 2º - As deliberações tomadas em Assembléias Seccionais, vinculam a todos os condôminos do edifício, ainda que
ausentes ou discordantes.
• PARÁGRAFO 3º - As Assembléias Seccionais se aplicam, no que couber, as normas relativas às Assembléias Gerais ( artigo 6º ).
• PARÁGRAFO 4º - As Assembléias seccionais serão realizadas, em primeira convocação, com a presença de 2/3 dos condôminos e,
em Segunda convocação, com um mínimo de 10 (dez ) condôminos.
• PARÁGRAFO 5º - As Atas das assembléias Seccionais, redigidas pelo secretário no livro de Registro de Atas, contarão as
assinaturas de 03 ( três ) membros presentes, eleitos em comissão para este fim.
• PARÁGRAFO 6º - O processo de convocação deverá obedecer ao que determinam os PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10º do artigo
6º.
ARTIGO 8º - DA ADMINISTRAÇÃO
Caberá a um administrador, especialmente convocado para este fim que assumirá as funções do Síndico Geral, a quem prestará
contas.
• PARÁGRAFO 1º - O Síndico Geral, Sub-Síndico Geral e membro do conselho Consultivo Geral, serão eleitos em assembléia
Seccional, com mandato de 2 ( dois ) anos, podendo ser reeleito;
• PARÁGRAFO 2º - Os Síndicos e Sub-Síndicos receberão, quando for o caso, a remuneração que for fixada pelas Assembléias que os
eleger;
• PARÁGRAFO 3º - Os Síndicos dos edifícios poderão contratar um contador ou uma firma especializada para efetuar a
contabilidade e/ou conservação das áreas comuns ao edifício;
• PARÁGRAFO 4º - Dos atos dos Síndicos, Sub-Síndicos caberá recurso para Assembléia Geral e/ou Seccional, convocada pelo
condômino interessado - Parágrafo 3º do art.: 22 da Lei nº. 4591/64;
• PARÁGRAFO 5º - A todo tempo é licito aos condôminos, representando a maioria absoluta, destituir os Síndicos e/ou Sub-Síndicos e
exigir imediatamente as contas de sua gestão;
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5. • PARÁGRAFO 6º - Compete ao Síndico Geral:
(A) - Representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, apenas no que diz respeito a assuntos de
interesse do Condomínio como um todo;
(B) - Executar as deliberações da Assembléia Geral e fazer cumprir a vigente convenção, o Regulamento Interno e as normas
legais vigente;
(C) - admitir e demitir empregados para o condomínio e fixar os respectivos salários, de acordo com as verbas previstas no
orçamento;
(D) - Ordenar reparos e adquirir o que for necessário a segurança e conservação do Condomínio, até o limite previsto no
orçamento do exercício e, mediante tomada de preços de no mínimo 03 ( três ) firmas especializadas;
(E) - Cobrar as taxas de condomínio diretamente dos Síndicos dos edifícios e/ou dos condôminos, relativo as despesas comuns
e às multas estipuladas pelo Regulamento Interno;
(F) - Manter o livro caixa definitivamente aberto com todas as folhas rubricadas pelos membros do conselho Consultivo;
(G) - Prestar, quando solicitado, quaisquer informações sobre os atos da administração e sobre as contas de sua gestão;
(H) - Convocar assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, estas quando julgar conveniente ou quando requeridas por
no mínio, 1/3 dos condôminos;
(I) - Abrir e encerrar o livro de registro de atas e o livro de presença de Assembléias Gerais, rubricar as respectivas folhas,
conserva-los sob sua guarda e responsabilidade, bem como fornecer aos condôminos, quando solicitado, cópias
autenticadas das Atas das Assembléias ou de anotações do livro de presença;
(J) - Dar ciência imediatamente à Assembléia Geral das citações que receber;
(K) - Constituir advogado para o Condomínio, em pleitos judiciais e contratar os respectivos honorários dentro da verba
orçamentária prevista para tal fim;
(L) - Apresentar proposta orçamentária para o exercício econômico financeiro seguinte;
(M) - realizar reuniões mensais ordinárias com a equipe administrativa.
• PARÁGRAFO 7º - O Síndico, que exercer suas funções através do administrador, não é responsável pessoalmente pelas obrigações
contraídas, em nome dos condôminos, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelos
prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem suas atribuições.
• PARÁGRAFO 8º - Os Síndicos e Sub-Síndicos dos edifícios poderão delegar suas funções administrativas a terceiros de sua
confiança, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, salvo se previamente aprovado pela Assembléia Seccional o nome do
delegatório - Parágrafo 19, Artigo 8º.
• PARÁGRAFO 9º - Findo o exercício do mandato, o Síndico apresentará e, Assembléia Geral e/ou Seccional, as contas de sua
administração, exibindo a documentação respectiva.
• PARÁGRAFO 10º - O Síndico entregará a seu sucessor, mediante recibo, todos os bens, valores, livros e documentos do
Condomínio.
• PARÁGRAFO 11º - Compete ao Sub-Síndico Geral, substituir o Síndico Geral em seus impedimentos.
• PARÁGRAFO 12º - O Conselho Consultivo geral é composto de 03 ( três ) membros suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com
mandato de 02 ( dois ) anos, podendo ser reeleitos e exercerão as suas funções gratuitamente.
• PARÁGRAFO 13° - Compete ao conselho Consultivo Geral:
(A) - Fiscalizar as atividades do Síndico Geral e examinar sua contas, relatórios e comprovantes;
(B) - Assessorar o Síndico na resolução dos problemas do Condomínio;
(C) - Comunicar aos condôminos por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do condomínio;
(D) - dar parecer sobre as contas do Síndico ou Administrador, bem como sobre a proposta de orçamento para o exercício
subsequente informando à Assembléia Geral;
(E) - Abrir , encerrar e rubricar o livro caixa;
(F) - Opinar nos assuntos que envolvam o Síndico Geral e os condôminos;
(G) - Dar parecer em matéria relativa à despesas Extraordinárias;
(H) - Exercer qualquer outra atribuição que lhe seja conferida nesta Convenção.
• PARÁGRAFO 14º - Compete ao Síndico do edifício:
(A) - Executar as deliberações da Assembléia Seccional e fazer cumprir a vigente Convenção, o Regulamento Interno e as normas
legais vigentes;
(B) - Ordenar reparos e adquirir o que for necessário a segurança e conservação do edifício até o limite previsto no orçamento do
exercício, e mediante tomada de preços de no mínimo 03 ( três ) firmas especializadas;
(C) - Cobrar a contribuição de cada condômino para as despesas com água, luz, gás e impostos de seu edifício e as multas
estipuladas pelo Regulamento Interno;
(D) - Manter o livro caixa devidamente aberto, com todas as folhas rubricadas pelos membros do Conselho Consultivo do seu
edifício;
(E) - Prestar quando solicitado quaisquer informações sobre os atos da administração e sobre as contas de sua gestão;
(F) - Convocar Assembléias Seccionais quando julgar conveniente ou quando requeridas por, no mínimo dos condôminos do
edifício;
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6. (G) - Abrir e encerrar o livro de registro de Atas e o livro de presença de Assembléia Seccionais, rubricar as respectivas folhas,
conserva-los sob sua guarda e responsabilidade, bem como fornecer aos condôminos, quando solicitado, cópias autenticadas
das Atas das Assembléias Seccionais ou de anotações do livro de presença;
(H) - Apresentar proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte;
(I) - Cobrar a taxa do Condomínio Geral, repassando-a ao Síndico Geral/administrador;
(J) - Informar ao Síndico Geral, por escrito, sobre os atrasos dos condôminos no que diz respeito a áreas comuns, a fim de que
possa o mesmo tomar as medidas judiciais cabíveis;
(K) - Representar os condôminos do seu edifício em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, apenas no que diz respeito a assuntos
do seu interesse do seu edifício, em pleitos judiciais e contratar os respectivos honorários, dentro da verba orçamentária
prevista para tal fim;
(L) - Constituir advogados para com o condomínio do seu edifício, em pleitos judiciais e contratar os respectivos honorários, dentro
da verba orçamentária prevista para tal fim;
(M) - admitir e demitir empregados para o edifício e fixar salário, de acordo com as verbas prevista no orçamento.
• PARÁGRAFO 15º - Compete ao Sub-Síndico do edifício, substituir o Síndico em seus impedimentos.
• PARÁGRAFO 16º - O Conselho Consultivo do edifício é composto de 03 ( três ) membros efetivos e 03 ( três ) suplentes que devem
ser condôminos residentes no mesmo, eleitos na Assembléia Seccional e com mandato de 02 ( dois ) anos, podendo ser reeleitos.
• PARÁGRAFO 17º - Os membros do Conselho Consultivo do edifício exercerão suas funções gratuitamente.
• PARÁGRAFO 18º - As atribuições do Conselho consultivo do edifício são as mesmas constantes do parágrafo 13 deste Artigo -
conselho Consultivo Geral e no parágrafo 1º do Artigo 7º.
• PARÁGRAFO 19º - Deverá o síndico Geral, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 22 da Lei 4.591/64, delegar ao administrador
contratado, poderes para administrar o Condomínio em suas áreas comuns.
ARTIGO 9º - DAS DESPESAS COMUNS
São despesas comuns:
(A) - As indispensáveis ao uso, conservação, limpeza, reparação ou reconstrução das partes de propriedades comuns;
(B) - A remuneração do administrador, do Sindico geral, do Sub-Síndico Geral e dos edifícios, quando for o caso, e os
salários do empregados, inclusive os encargos sociais e trabalhistas;
(C) - As despesas extraordinárias previstas no orçamento ou aprovadas pela Assembléia geral e/ou Seccional;
(D) - As despesas de fornecimento e consumo de energia e água relativas às partes comuns.
• PARÁGRAFO 1º - As despesas com a conservação dos edifícios, bem como os pagamentos de água, luz, gás e empregados de cada
edifício, são de responsabilidade dos condôminos daquele edifício.
• PARÁGRAFO 2º - Cada condômino concorrerá para o custeio das despesas comuns e o pagamento respectivo será efetuado até o
dia 05 ( cinco ) do mês subsequente ao vencido, mediante recibo.
• PARÁGRAFO 3º - Contra o condômino que não pagar a importância que lhe couber no rateio das despesas comuns, até a data
fixada no PARÁGRAFO anterior, o Sindico Geral e/ou Sub-Síndico do edifício, promoverá a competente ação judicial para a
cobrança do débito, que será corrigido monetariamente, na forma da lei e acrescido da multa de 20% ( vinte por cento ) do seu valor,
dos juros de mora à base de 12% ( doze por cento ) ao ano, além das custas judiciais e honorários de advogado.
• PARÁGRAFO 4º - O pagamento das despesas extraordinárias, não previstas no orçamento, deverá ser feito pelos condôminos, no
prazo de 30 ( trinta ) dias contados da data da Assembléia geral ou Seccional que as autorizou.
• PARÁGRAFO 5º - O condômino que der causa ao aumento de despesas comuns pagará o excesso correspondente, no prazo que o
Sindico geral do edifício determinar, cabendo, desta decisão, no prazo de 15 ( quinze 0 dias a contar da data do conhecimento da
decisão.
• PARÁGRAFO 6º - O recurso não será recebido se não estiver acompanhado da importância correspondente ao excesso exigido, que
será devolvido ao recorrente se provido ou destinado ao condomínio, se confirmada a decisão do Síndico geral ou do edifício.
• PARÁGRAFO 7º - No julgamento do recurso pela Assembléia, haverá uma instrução sumária e oral sobre os fatos que acarretaram
a imposição da multa, ouvindo-se em seguida, o síndico Geral ou do edifício, o condômino recorrente e as testemunhas, decidindo-se,
então, por voto da maioria dos condôminos presentes.
ARTIGO 10º - DAS PENALIDADES
O condômino infrator dos preceitos contidos nesta convenção, estará sujeito ao pagamento de multa que serão discriminadas no
REGULAMENTO INTERNO.
PARÁGRAFO 1º - Todas as multas têm caráter penitencial e o seu pagamento não libera o infrator da obrigação de dar comprimento à
norma transgredida, sem prejuízo, ainda, de obrigação de ressarcir os danos que houver causado.
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7. PARÁGRAFO 2º - Todo condômino responde perante o condomínio pelas infrações cometidas por seus familiares e/ou prepostos.
PARÁGRAFO 3º - Quando a infração decorrer de ato exclusivo de inquilino ou ocupante, a qualquer título, da unidade autônoma, ou de
ato de seus familiares ou preposto, responderão aqueles pelo pagamento da multa devida.
PARÁGRAFO 4º - A imposição de qualquer multa, far-se-á mediante auto lavrado pelo Síndico Geral ou, do edifício em duas vias,
contendo a discrição do ato que deu causa sua lavratura, devendo uma dessas vias ser encaminhada ao infrator, por ofício protocolado.
PARÁGRAFO 5º - O valor da multa deverá ser recolhido dentro dos 10 ( dez ) dias subsequentes à data do recebimento de comunicação
de sua imposição, sob pena de ser considerada líquida e certa, sujeita à cobrança judicial, nos termos da lei, sendo que, neste caso, o
condômino infrator pagará, além da multa, as despesas judiciais e extra judiciais, inclusive honorários de advogado, juros e correção
monetária.
PARÁGRAFO 6º - Da imposição de qualquer multa caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral e/ou Seccional, a ser
interposto dentro dos 10 ( dez ) dias subsequentes à data do recebimento da comunicação de sua imposição, sendo que o mesmo deverá
estar acompanhado da importância correspondente ao valor da multa que será devolvida ao condômino se provido o recurso pela
Assembléia.
PARÁGRAFO 7º - No julgamento do recurso pela Assembléia, haverá uma instrução sumária e oral sobre os fatos que acarretaram a
imposição da multa, ouvindo-se em seguida, o Síndico Geral ou do edifício, o condômino recorrente e as testemunhas, decidindo-se, então,
por voto da maioria dos condôminos presentes.
ARTIGO 11º - ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
(A) - O estacionamento será feito na área par fim destinada, não havendo vagas preferenciais;
(B) - Não será permitido o estacionamento sobre as calçadas dos mesmos e nas saídas das ruas do condomínio;
(C) - O estacionamento será gratuito, não ficando a Administração responsável pela guarda e segurança dos veículos.
ARTIGO 12º - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O rateio das despesas do Condomínio extras ( ou não ), serão suportadas única e exclusivamente pelos cooperativados que já
assinaram com a CEF.
As unidades não comercializadas ( ou seja contratos com a CEF, não tenham sido assinados ) gozarão de isenção da cota
condominial até a referida assinatura.
Aplicam-se aos ocupantes das unidades autônomas do Condomínio, a uso, fruição e destino das ditas unidades.
• PARÁGRAFO 1º - São equiparados aos condôminos, para todos os fins desta Convenção, os cessionários, os locatários ou os
ocupantes a qualquer título, das unidades autônomas.
• PARÁGRAFO 2º - O condômino que alienar sua unidade autônoma, ficará obrigado a exibir ao Síndico Geral e ao Síndico do
edifício, a escritura dessa alienação, devidamente registrada, sob pena de, se assim não o fizer responder solidariamente com o
adquirente pelos encargos do condomínio.
• PARÁGRAFO 3º - O condômino obriga-se a fazer da sua escritura de alienação de sua unidade autônoma a obrigação do
adquirente respeitar e cumprir a presente Convenção e o Regulamento Interno.
ARTIGO 13º
O condomínio Geral, bem como o de cada edifício, manterão os seguintes livros obrigatórios:
(A) - Livro para assinatura das pessoas presentes nas Assembléias;
(B) - livro para registro das atas das Assembléias gerais e/ou Seccionais;
(C) Livro caixa, para lançamento da receita e despesa;
(D) Livro para registro de empregados.
ARTIGO 14º
Aplicam-se ao condomínio, supletivamente, as disposições legais pertinentes à matéria, especialmente a Lei nº. 4591/64.
ARTIGO 15º
Fica eleito o foro da cidade de São Gonçalo, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da interpretação ou execução das
cláusulas da presente convenção.
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8. REGULAMENTO INTERNO
DO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSARINHOS
ARTIGO 1º
As portas de acesso aos edifícios serão abertas às 06 horas e fechadas às 22 horas.
ARTIGO 2º
Das 22 hora às 06 horas, deverá ser observado silêncio.
ARTIGO 3º
A entrada dos edifícios, as passagens, os corredores e as escadas, não poderão ser obstruídos nem utilizados para outros fins
que não o de transito.
ARTIGO 4º
A permanência de volumes de qualquer espécie, nos halls, patamares e outras dependências não é permitida, exceto quando em
transito para os apartamentos, ou saídas deles.
ARTIGO 5º
Os condôminos ou moradores ficam obrigados:
(A) - A colocar o lixo no depósito existente, embrulhados em pequenos volumes;
(B) - A não manter vasos de plantas nos peitorais das janelas;
(C) - A não exibir letreiros e anúncios nas janelas e portas;
(D) - A não colocar toldos nas janelas;
(E) - A não usar nem guardar materiais explosivos, inflamáveis ou suscetíveis de afetar a segurança, saúde e
tranqüilidade dos demais moradores;
(F) - A não estender e nem bater tapetes, peças de roupas nas janelas do apartamento, nem lançar pelas portas, janelas ou
áreas de serviço, objetos de qualquer natureza, especialmente fósforos, pontas de cigarros, cascas de frutas, água
etc...;
(G) - A não executar quaisquer serviço doméstico fora dos apartamentos, isto é, nas áreas comuns;
(H) - A notificar imediatamente o Síndico do seu edifício e a Saúde pública, os casos de moléstias contagiosas;
(I) - A não jogar futebol dentro da área dos edifícios, nem praticar qualquer outra atividade esportiva, suscetível de
perturbar o sossego e comodidade dos moradores.
ARTIGO 6º
Serão aplicadas pelo Síndico Geral e pelo Síndico do edifício, quando for o caso, não cumulativamente, sanções aos condôminos
ou moradores transgressores do presente Regulamento, na seguinte gradação:
(A) - Primeira transgressão: advertência por escrito;
(B) - Segunda transgressão: multa de 30% da taxa de condomínio vigente na época da infração;
(C) - terceira e demais transgressão: multa de 40% da taxa de condomínio vigente na época da infração;
PARÁGRAFO ÚNICO - As importâncias resultantes reverterão para o Fundo de reserva do condomínio Geral ou do edifício.
ARTIGO 7º
Não será permitida a existência de animais que não os domésticos e de pequeno porte nos apartamentos.
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9. ARTIGO 8º
Quando houver motivo que afete interesse do Condomínio, deverão os moradores facilitarem o acesso do Síndico do seu edifício
em seus respectivos apartamentos.
ARTIGO 9º
A reparação ou substituição de qualquer aparelho de uso comum danificado, correrão por conta de quem o tiver danificado.
ARTIGO 10º
Quaisquer reclamações deveram ser dirigidas, por escrito ao Síndico Geral e/ou do edifício.
ARTIGO 11º
Não será permitido que os adultos transitem nos edifícios em trajes sumários, a exemplo de tangas e sungas.
ARTIGO 12º
Não será permitido a lavagem e reparos mecânicos e de lanternagem em automóveis, nas passagens, áreas e calçadas de uso comum.
ARTIGO 13º
Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos em reunião do Síndicos, Sub-Síndicos e membros do conselho
consultivo.
Testemunhas
Claudia Soares salgado - Bloco 01, apartamento 407
Antonio Francisco Silva Júnior - Bloco 01, apartamento 411
Carlos Augusto P. Baratta Paiva - RG . 054.881.016
Rio de Janeiro, 20 de Novembro de 1995
Adriano Soares de Souza
RG. 099.757.221-IFP e CPF 003.925.647/26
COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Este documento não vale com cópia da Convenção original, a cópia da original encontra-se na Administração do Condomínio
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10. Declaração de recebimento da Convenção e do Regulamento Interno
do Condomínio
Eu ______________________________________, morador do bloco ____ e apartamento ______, declaro estar recebendo o
Regulamento Interno deste Condomínio e estou Ciente que é minha obrigação ter conhecimento dos meus direitos e deveres, cumprir e
fazer cumprir com as normas descritas nele.
Rio de janeiro, ..........de ............................... de 200.....
______________________________
Morador
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12. Assembléia de 03 de agosto de 1996. Pagina 1.
Item 8: Normas para Utilização da Piscina:
1º – O horário de funcionamento da piscina será de terça-feira a domingo, entre 08 horas e 17 horas
com a presença de guardião devidamente credenciado pelo Corpo de Bombeiros. Com o aumento da
demanda no verão. Esse horário poderá ser ampliado, a critério da Administração, mediante aditivo
contratual, sempre visando ao interesse da coletividade.
2º - Para ingresso na área da piscina, será obrigatório a apresentação de carteira pessoal e
intransferível, emitida pela Administração para autenticar a validade do exame médico especifico para
banho de piscina, que deverá ser renovado a cada 4 (quatro) meses.
3º - Será permitido p ingresso ao parque aquático, de no Maximo de 2 (dois) convidados por cada
unidade autônoma, munidos de exame médico especifico para banho de piscina, que terá validade de
apenas para aquele fim de semana (sábado e domingo), ficando o condômino responsável, perante o
Condomínio, pelo seu convidado.
4º - Os trajes de banho permitidos são a sunga, o maiô e o biquine, não sendo permitido o uso de
shorts, bermudas, e assemelhados.
5º - É expressamente proibido, jogos dentro da piscina dentro da piscina, o uso de óleo de bronzear,
objetos cortantes, alimentos de qualquer espécie, garrafas de vidros, latas e assemelhados. A FEEMA e
o Corpo de Bombeiros possuem normalizações que deverão também ser atendidas na integra.
6º - O condomínio não responsabilizará por qualquer evento, prejuízo ou dano pessoal que venha
ocorrer aqueles que se utilizarem do parque aquático em desacordo com as regulamentações aqui
contidas, ficando os mesmos responsáveis pelos seus atos e conseqüenciais.
7º - O guardião da piscina é, por obrigação contratual, responsável também pelo fiel cumprimento de
todas as regulamentações aqui e deverá, portanto, ser devidamente acatado.
8º - A administração poderá dispor do parque aquático, para atividades coletivas (aulas de natação,
hidroginástica, competições, etc.) de interesse da comunidade, ficando portanto suspenso o banho livre
durante essas atividades, que deverão ser programadas preferencialmente em horário fora do descrito
no item 1º.
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