O documento discute os princípios da competência tributária no Brasil. Ele explica que a Constituição Federal atribui competência tributária à União, Estados, Distrito Federal e Municípios e estabelece limitações a esse poder de tributar, como a anterioridade, noventena, legalidade e uniformidade. Também apresenta os tipos de competência tributária e os princípios gerais e específicos que regem a tributação no país.
Contabilidade custos introducao a contabilidade de custos
Competência tributária: atribuição constitucional e legislação complementar
1. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CF/88: arts. 145 a 162
CTN: art. 6º ao15
1. Conceito
COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
U, E, M e DF
Atribuído pela CF
ATENÇÃO: Somente às pessoas jurídicas de direito público (PJDP) de
poder legislativo pode ser atribuída competência tributária.
2. O Sistema Tributário Nacional na CF/88 (arts. 145 a 162)
Estabelece os princípios gerais do Direito Tributário;
STN na CF/88 Limitações ao poder de tributar;
Competência tributária das PJDP;
Determina que LC trace regras mais específicas sobre tributação*.
* Isto é, transfere ao CTN e outras LCs tarefas mais específicas como:
Dispor sobre conflitos de competência tributária entre U, E, M e DF;
Regular as limitações do poder de tributar;
Estabelecer normas em matéria de legislação tributária sobre: definição, classificação, fato gerador e
bases de cálculos de tributos etc.
Tratamento tributário cooperativos;
Tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
3. Histórico do CTN:
Aprovado como LO em
25/10/1996
Recepcionado como LC
Pela CF de 1967
Denominado CTN pelo
AC nº 36 / 1967
1
2. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
4. Características da Competência Tributária
A) A competência tributária obedece a três níveis:
CF Atribui competência tributária.
Na ausência de LC Sobre normas gerais,
Estabelece normas gerais p/ os Estados poderão exercer competência
LCF Instituir competência tributária. legislativa plena para atender às suas
peculiaridades
Institui tributo obedecendo às
LO de U, E,
Normas gerais da LCF.
M ou DF
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA: Se a CF
atribuiu competência tributária a determinada PJDP (U,
E, M ou DF), somente esta pode legislar plenamente
sobre o tributo.
B) U, E, M e DF são autônomos no exercício de sua competência tributária.
A competência tributária atribuída pela CF compreende a competência legislativa plena, salvo limitações da
própria CF, Constituições dos Estados e Leis Orgânicas do Municípios e DF (art. 6º do CTN), mesmo que uma parte da
receita do imposto tenha de ser repassada a outra PJDP.
ATENÇÃO: O art. 52, XV da CF e a EC nº 42/2003
determinam que o Senado Federal avalie
periodicamente a funcionalidade do STN e o
desempenho das administrações tributárias
da U, E, M e DF.
C) A competência tributária é indelegável.
= legislar + fiscalizar + arrecadar
As capacidades de fiscalizar e arrecadar são delegáveis de uma PJDP a outra;
Tal delegação pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da PJDP que a
instituiu;
Cometimento (transferência) da função de arrecadar tributos a uma PJD Privado não é
considerado delegação de competência.
D) O não exercício da competência tributária por um ente da Federação não permite a transferência da
mesma a outra PJDP.
2
3. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
5. Tipos de Competência Tributária
ENTIDADES TRIBUTANTES
TIPOS ESPÉCIES Arts. da CF
U E / DF M
II, IE, IR, ITD IPTU
153,155 e
Privativa Impostos IPI, IOF ICMS ITBI 156
ITR e IGF IPVA ISS
Taxas e As 4 PJDP podem instituí-las
Comum Contribuiçoes dentro de suas respctivas 145 - I e II
de Melhoria atribuições constitucionais
Previdência de
Empréstimos seus
Especial Compulsórios e √ servidores e
148, 149 e
149-A
Cont.
Parafiscais CIP (só DF e M)
Novos impostos
154 - I e 195
Residual e contribuiçoes
√
(2)
(1) - § 4º
p/ seg. social
Impostos
Extraordinária extraordinários 154 - II
√
(3)
(de guerra)
Cumulativa Impostos Só DF 147
√
(4)
_____________________
Observações:
(1) Além dos previstos nos arts. 153, 155 , 156 e 195 da CF, não havendo guerra ou sua iminência.
(2) Requisitos para institução de:
NOVOS IMPOSTOS NOVAS CSS
Instituição por LC Instituição por LC
Não-cumulativos Base de cálculo e fato Não-cumulativos Base de cálculo e fato
gerador ≠s dos impostos gerador ≠s das cont.
já citados na CF (arts. sociais já citadas na CF
153, 155 e 156). (art. 195).
(3) Características dos impostos extraordinários (de guerra):
Instituídos por LO;
Podem ter fato gerador e base de cálculo = aos dos impostos já discriminados na CF;
Suprimidos gradativamente no período máximo de 05 anos, a partir da data da celebração da paz.
(4) Competência cumulativa:
Competem à União, em territórios federais, os impostos estaduais;
Se tal território não for dividido em Municípios, cabe à União os impostos municipais;
Competem ao DF os impostos municipais.
3
4. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
6. Limitações Constitucionais à Competência Tributária (= Princípios Jurídicos da Tributação)
Arts. 18; 150 a 152 da CF/88
A) Princípios Gerais
6.1 Federativo:
(Art. 18/CF)
FEDERATIVO
Organização político-administrativa da Entes da Federação são AUTÔNOMOS:
República: Não podem interferir na competência
U + E + M + DF tributária uns dos outros
6.2. Anterioridade
(Art. 150, III, b / CF e EC nº 32)
Nenhum ente da Federação poderá cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro da lei
ANTERIORIDADE que o instituiu ou aumentou.
≠ EXCEÇÕES:
VIGÊNCIA EFICÁCIA (aplicação)
45 dias após publicação só no exercício seguinte II, IE, IOF e IPI;
(caso não traga data de (só produz os efeitos no Impostos extraordinários (guerra);
vigência) ano seguinte) Emp. Compulsórios (calamidade pública ou
guerra externa);
CPs p/ Seguridade Social (Não obedece
anterioridade + obedece noventena);
CIDE sobre combustíveis;
ICMS nas operações interestaduais com
combustíveis lubrificantes definidos em LC.
No caso de MPs que instituam ou aumentem tributos (com exceção APENAS
Ec nº 32 ao art. 62 dos cinco primeiros acima), não basta terem sido publicadas no exercício
Medidas Provisórias anterior; é necessário também que a MP tenha sido convertida em lei até o
último dia do exercício em que foi editada.
Para observância do princípio da anterioridade, o termo inicial, no caso das MPs
JURISPRUDÊNCIA que instituam ou majorem tributos diferentes de impostos, é a data de sua
publicação, e não de sua conversão em lei.
4
5. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
6.3. Noventena
(Art.150, III, c da CF/88 e EC nº42)
NOVENTENA
EXCEÇÕES:
Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos II, IE e IOF;
antes de decorridos 90 dias da sua publicação e Impostos extraordinários (guerra);
desde que já esteja no exercício seguinte. Emp. Compulsórios (calamidade pública ou
guerra externa);
IPTU, IPVA e IR.
6.4. Legalidade
(Art. 150, I da CF)
LEGALIDADE
EXCEÇÕES:
NÃO EXISTEM para a CRIAÇÃO de tributos;
Nenhum ente da Federação poderá instituir Quanto à majoração:
(criar) ou aumentar tributos sem que a lei o II, IE IOF e IPI;
estabeleça. CIDE sobre combustíveis;
ICMS.
5
6. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
6.5. Irretroatividade
(Art. 150, III, a da CF e EC nº 42)
É vedada a cobrança de tributos cujo fato
IRRETROATIVIDADE gerador tenha ocorrido antes do início da
vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
ATENÇÃO:
6.6. Isonomia ou Igualdade
(art. 150, II da CF)
Nenhum ente da Federação poderá instituir
ISONOMIA OU IGUALDADE
tratamento desigual aos contribuintes que se
encontrem em situação equivalente.
Mera igualdade jurídica; apenas caráter hipotético.
6.7. Uniformidade
(art. 151, I da CF)
É vedado à União instituir tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional ou que
UNIFORMIDADE configure preferência de um Estado, um Município
ou do DF em detrimento de outro.
Porém
Permite concessão de Permite tributação diferenciada
incentivo fiscal p/ manter o de produtos e serviços em função
equilíbrio econômico. de seu impacto ambiental.
6
7. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
6.8. Proibição da Cobrança de Taxas
(art. 5º da CF)
PROIBIÇÃO DA
COBRANÇA DE TAXAS
Petição aos Poderes Públicos Obtenção de certidões em repartições públicas
Em defesa de direito ou contra ilegalidade ou Em defesa de direito e esclarecimentos de situações
abuso de poder. de interesse pessoal.
________________________________
OBS: Quadro das exceções aos princípios da Anterioridade, da Noventena e da Legalidade.
IPI;
CPs p/ Seguridade Social;
CIDE s/ combustíveis; Comuns aos 2
ICMS s/ combustíveis;
Anterioridade
9 exceções II, IE, IOF;
IEG;
Emp. Compulsórios (calamidade); Noventena
7 exceções
IR;
Alteração % IPTU e IPVA
Legalidade: 4 Is + CIDE
II, IE, IOF e IPI
B) Princípios Específicos
1. Não-utilização de confisco
(art. 150, IV da CF)
NÃO-UTILIZAÇÃO DE É vedado à U, E, DF e M utilizar tributo
CONFISCO com efeito de confisco.
Confisco → sanção por ato ilícito ≠ tributo. Não pode!
c/ valor tão alto que desfalque o patrimônio do contribuinte
7
8. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
Princípio estendido à multa.
JURISPRUDÊNCIA - STF
Multa ≠ Tributo
2. Não-limitação do tráfego
(art. 150, IV da CF)
É vedado à U, E, DF e M limitar o tráfego de
NÃO-LIMITAÇÃO DO pessoas ou bens através da cobrança de
TRÁFEGO tributos interestaduais ou intermunicipais,
com exceção do pedágio.
TRIBUTO ≠ PEDÁGIO = TARIFA ou PREÇO PÚBLICO
3. Não-concessão de privilégios a títulos federais
(art. 151, IV da CF)
NÃO-CONCESSÃO
DE PRIVILÉGIOS A TÍTULOS
FEDERAIS
É vedado à União tributar
em níveis superiores:
Os rendimentos das aplicações Os proventos dos agentes públicos dos
em títulos da dívida pública dos E, M e DF
E, M e DF (do que a % fixada p/ seus próprios
(do que o fixado p/ seus próprios títulos) agentes).
4. Não-concessão de isenção
(art. 151, II da CF)
NÃO-CONCESSÃO É vedado à União conceder isenção de
tributos de competência dos E, M e DF.
DE ISENÇÃO
EXCEÇÕES:
● ICMS e ISS s/ serviços e mercadorias
p/ o exterior
● Moratória
8
9. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
JURISPRUDÊNCIA Não se aplica no caso de tratados internacionais, quando a União
estará exercendo ato de soberania externa.
5. Não-diferenciação
(art. 152 da CF)
NÃO É vedado aos E, M e DF estabelecer
tributação diferenciada
DIFERENCIAÇÃO entre bens e serviços em razão de sua
procedência e destino
Única limitação que não se aplica à União,
pois esta pode faze-lo no casos de importação,
exportação e fixação de % interestaduais do
ICMS.
6. Não-cumulatividade
NÃO
CUMULATIVIDADE
7. Seletividade
(arts. 153, § 3º; art. 155, § 2º da CF)
IPI sempre seletivo
SELETIVIDADE
ICMS poderá ser seletivo
IMPOSTO SELETIVO:
Quando suas alíquotas são diminuídas ou
aumentadas de acordo com o tipo de
mercadoria ou serviço prestado.
9
10. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
____________________________________
OBS: Diferenças entre incidência, não-incidência, imunidade e isenção
Ocorre FG? Cobra-se o tributo? Pode ser transformada em incidência?
Incidência SIM SIM Já é incidência.
Não-incidência NÃO NÃO Sim, por competência residual ou
extraordinária.
Imunidade NÃO NÃO NÃO
Isenção SIM NÃO Já é incidência.
IMUNIDADES: vedações constitucionais absolutas.
Qualquer pretensão em fazer incidir tributo sobre pessoas
ou bens neste campo é nula de pleno direito.
10
11. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
7. Imunidades
Art. 150 da CF
IMUNIDADE Não-incidência de tributo
determinada pela CF
Pessoas / Sujeitos Coisas / Objetos
IMUNIDADE SUBJETIVA IMUNIDADE OBJETIVA
A) Imunidades Subjetivas (referentes ao sujeito passivo)
1. Imunidade Fiscal Recíproca
É vedado à U, E, M e DF cobrar
IMUNIDADE FISCAL tributos sobre o patrimônio, a renda
ou os serviços uns dos outros.
RECÍPROCA
Extensivo às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no
que se refere ao patrimônio, renda ou
serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
EXCEÇÃO:
U, E, M, DF e suas autarquias e fundações perdem a imunidade fiscal recíproca por estarem
equiparados à iniciativa privada, quando:
● praticam atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados;
● cobram contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifas do usuário do serviço;
● vendem seus imóveis a terceiros. Neste caso, o bem perde a imunidade e o comprador arca com os
tributos.
1. IPI, IOF e II: Embora o CTN classifique estes tributos como impostos sobre o
COMEX, o STF mantém imunidade para eles, na medida em que afetem o
JURISPRUDÊNCIA patrimônio do ente público.
2. EMPRESAS PÚBLICAS e SOC. DE ECONOMIA MISTA: também gozam de
imunidade fiscal recíproca, desde que transformadas inegavelmente em um
“manus público-estatal” para o cumprimento de uma atividade-obrigação do
Estado. Ex: SABESP, ECT, INFRAERO...
11
12. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
2. Imunidade concedida a Templos de Qualquer Culto
É vedado à U, E, M e DF instituir
TEMPLOS DE impostos sobre templos de qualquer
QUALQUER CULTO culto.
Esta imunidade compreende apenas o
patrimônio a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades.
(só onde se realiza o culto)
3. Imunidades Condicionais
IMUNIDADES
CONDICIONAIS
É vedado à U, E, M e DF instituir
impostos sobre o patrimônio, a
renda ou os serviços ligados às
atividades essenciais de:
Partidos Políticos Entidades Sindicais Instituições de Educação e
e suas dos Assistência Social sem fins
fundações Trabalhadores lucrativos e condicionadas a
requisitos legais
1. Imóveis pertencentes às entidades acima, ainda que alugados a terceiros,
permanecem imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
JURISPRUDÊNCIA atividades essenciais das mesmas.
2. No caso das instituições de assistência social sem fins lucrativos, a imunidade se
estende às entidades fechadas de previdência privada, desde que não haja
contribuição dos beneficiários.
12
13. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05
Por: Lorena Viana
B ) Imunidades Objetivas (apenas ao objeto)
IMUNIDADES
OBJETIVAS
É vedado à U, E, M e DF cobrar
impostos sobre:
Livros Papel destinado à
Jornais e Periódicos sua impressão
O STF acrescenta à imunidade: Tudo com caráter
JURISPRUDÊNCIA Filmes; educacional e cultural.
Álbum de figurinhas;
Apostilas;
Listas telefônicas.
Encartes de propaganda estão
excluídos, ainda que veiculados
em jornais e periódicos, devido ao
seu caráter exclusivamente
comercial.
---------------------------
OBS: Qualquer tipo de benefício fiscal terá de ser concedido por lei específica da
entidade (PJDP) competente para instituir o tributo, com exceção do ICMS,
cujos benefícios são estabelecidos por convênios entre os Estados e os
Municípios.
Só por lei específica da PJDP
Benefício Fiscal
EXCEÇÃO
ICMS
Convênios Estados ↔ Municípios
13