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1440                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008

  b) Na totalidade, caso o município elimine o excesso                               Centro Jurídico
de endividamento líquido nos três anos subsequentes ao
que determinou a redução.                                               Declaração de Rectificação n.º 10/2008
   2 — Nos casos previstos no número anterior, cessa a             Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do
redução às transferências orçamentais referida no n.º 4         Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que
do artigo 5.º da LFL.                                           o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no
   3 — Decorridos três anos sobre o facto gerador da reten-     Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de
ção, sem que a devolução ao município se tenha verificado,      2008, saiu com algumas inexactidões que assim se recti-
os fundos existentes e respectivos juros são afectos ao FEF,    ficam:
destinando-se a reforçar, nos termos da repartição daquele         No artigo 32.º, «Norma revogatória», onde se lê:
fundo, as dotações dos municípios com uma capitação                   «São revogados:
de impostos locais inferior a 1,25 de média nacional que
                                                                      a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
estejam a cumprir os objectivos do plano de saneamento
                                                                      b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
ou reequilíbrio financeiro, não relevando para efeitos do          Janeiro;
disposto no artigo 29.º da LFL.                                       c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
                                                                      d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No-
                      CAPÍTULO IV                                  vembro;
                                                                      e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No-
            Disposições finais e transitórias                      vembro;
                                                                      f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001,
                         Artigo 20.º                               de 22 de Junho, publicado no Diário da República,
                                                                   1.ª série-B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001;
         Conceito de dívidas a fornecedores e de prazo
                    médio de pagamentos                               g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
                                                                      h) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.»
   Os conceitos de dívidas a fornecedores e de prazo médio
de pagamentos constantes do presente decreto-lei são de-        deve ler-se:
finidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias                «São revogados:
locais.                                                              a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
                                                                     b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
                         Artigo 21.º                               Janeiro;
                                                                     c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
       Afectação ao Fundo de Regularização Municipal
                                                                     d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No-
   Os montantes deduzidos às transferências orçamentais            vembro;
para os municípios, efectuadas ao abrigo do disposto no              e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No-
n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de De-            vembro;
zembro, e no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de           f) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
29 de Dezembro, são afectos ao FRM.                                  g) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.»
                                                                  Centro Jurídico, 5 de Março de 2008. — A Directora,
                         Artigo 22.º                            Susana Brito.
                      Norma transitória
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cujos planos de reequilíbrio financeiro tenham sido aprova-
dos nos termos do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto.                        Decreto-Lei n.º 39/2008
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                                                                   O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico
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                                                                diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo
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Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de              empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos.                             às normas reguladoras da actividade.
  Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.                           Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar
                                                                cumprimento a uma das medidas do Programa de Simpli-
  Publique-se.                                                  ficação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.               com maior impacto na relação entre a Administração Pú-
                                                                blica e as empresas, e em estreita articulação com o regime
  Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
                                                                jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado
   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto            pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recen-
de Sousa.                                                       temente alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,

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Declaracao rectificacao 10_2008

  • 1. 1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 b) Na totalidade, caso o município elimine o excesso Centro Jurídico de endividamento líquido nos três anos subsequentes ao que determinou a redução. Declaração de Rectificação n.º 10/2008 2 — Nos casos previstos no número anterior, cessa a Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do redução às transferências orçamentais referida no n.º 4 Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que do artigo 5.º da LFL. o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no 3 — Decorridos três anos sobre o facto gerador da reten- Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de ção, sem que a devolução ao município se tenha verificado, 2008, saiu com algumas inexactidões que assim se recti- os fundos existentes e respectivos juros são afectos ao FEF, ficam: destinando-se a reforçar, nos termos da repartição daquele No artigo 32.º, «Norma revogatória», onde se lê: fundo, as dotações dos municípios com uma capitação «São revogados: de impostos locais inferior a 1,25 de média nacional que a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; estejam a cumprir os objectivos do plano de saneamento b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de ou reequilíbrio financeiro, não relevando para efeitos do Janeiro; disposto no artigo 29.º da LFL. c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho; d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No- CAPÍTULO IV vembro; e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No- Disposições finais e transitórias vembro; f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, Artigo 20.º de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001; Conceito de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro; h) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.» Os conceitos de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos constantes do presente decreto-lei são de- deve ler-se: finidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias «São revogados: locais. a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Artigo 21.º Janeiro; c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho; Afectação ao Fundo de Regularização Municipal d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No- Os montantes deduzidos às transferências orçamentais vembro; para os municípios, efectuadas ao abrigo do disposto no e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No- n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de De- vembro; zembro, e no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de f) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro; 29 de Dezembro, são afectos ao FRM. g) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.» Centro Jurídico, 5 de Março de 2008. — A Directora, Artigo 22.º Susana Brito. Norma transitória O regime jurídico previsto no presente decreto-lei em matéria de acompanhamento aplica-se aos municípios MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO cujos planos de reequilíbrio financeiro tenham sido aprova- dos nos termos do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto. Decreto-Lei n.º 39/2008 Artigo 23.º de 7 de Março O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico Norma revogatória da instalação, exploração e funcionamento dos empreen- É revogado o Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto. dimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de num único decreto-lei as disposições comuns a todos os Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso Sousa — Emanuel Augusto dos Santos. às normas reguladoras da actividade. Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008. Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simpli- Publique-se. ficação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com maior impacto na relação entre a Administração Pú- blica e as empresas, e em estreita articulação com o regime Referendado em 29 de Fevereiro de 2008. jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recen- de Sousa. temente alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,