1) O documento discute aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
2) São abordados temas como planejamento e justificativa da contratação, definição do objeto, especificações técnicas e limitações à contratação.
3) O documento fornece exemplos de acórdãos do TCU que tratam desses assuntos e orienta sobre como evitar irregularidades com base nessa jurisprudência.
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Contratos públicos e jurisprudência do TCU
1. Grade Permanente de Direito Administrativo
Aspectos polêmicos e atuais das
licitações e contratos públicos na
visão do TCU
Brasília/DF
03 de Junho de 2013
Daniel de Andrade Oliveira Barral
1
2. Estudo da jurisprudência do TCU ao longo da
instrução de um hipotético processo de
contratação de serviço continuado
Foco nas decisões veiculadas nos
informativos do TCU
Evitaremos tratar, em profundidade, de temas
que foram ou serão abordados em outros
encontros deste curso.
2
4. Fase em regra suprimida ou não
adequadamente transposta para os autos.
Processos autuados, em regra, apenas com a
requisição de compra.
Quando existe justificativa, em regra, são
meras tautologias. (ex: Precisamos porque o
estoque está perto do fim, porque o setor X
encaminhou o pedido, etc...)
4
5. 1) Especificação inadequada da demanda e do
objeto (possibilidade de restrição da competição ou
insatisfação da necessidade do órgão)
• Info 90 – Necessidade de estudos técnicos para levantar a demanda do órgão
• Acórdão nº 462/2011-Plenário (Demonstrar a necessidade do investimento)
• Acórdão nº 561/2011-Plenário (tempo para que o procedimento não
comprometa a execução dos serviços)
• Acórdão nº 5.292/2010-2ª Câmara – Posto de gasolina muito distante
• Acórdão nº 458/2011-Plenário e Acórdão nº 5.128/2010-1ª Câmara
(aditivos corretivos – demandas já possíveis de previsão quando da contratação inicial
ou correção de especificações inadequadas)
5
6. Incerteza na definição dos quantitativos
◦ Acórdão nº 1.954/2011-2ª Câmara – estudos sobre real
necessidade do bem (veículos)
◦ Acórdão nº 1.971/2010-Plenário – Inserção de itens e
aumento de quantitativo sem justificativa (demonstra que a
necessidade não foi identificada de maneira adequada)
◦ Acórdão nº 2.041/2010-Plenário – Pode provocar o
fracionamento de despesa, com a utilização de modalidade
licitatória inadequada.
6
7. Pesquisa de preços imprecisa
• Acórdão 1.711/2010-2ª Câmara – reflexo da falta de planejamento
na pesquisa de preços
Consultar parecer nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU –
referida como parametrização da pesquisa de preços
Veja ainda Info 139 - pesquisa de preços que antecede a elaboração
do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores
obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem
grande variação em relação aos demais.
7
8. 1) Por que precisa?
2) Qual o consumo previsto?
3) Que quantidade precisa?
4) Como vai utilizar?
(FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão. Belo
Horizonte: Fórum, 2003. pág. 443)
8
9. 1) Planejamento estratégico da Instituição –
Acórdão nº 1.597/2010-Plenário (TI)
2) Planejamento específico do Objeto – Ex:
Plano Anual de capacitação, PDTI, Cobit
4.1(ver acórdão nº 2.938/2010-Plenário). COBIT 5 é a
versão atual.
9
10. 1) Contratação de TI – IN nº 04 de 12 de novembro de
2010 (arts. 9º a 19). Info 05
2) Adesão a ata de registro de preços. Art. 22 do
Decreto nº 7.892 – “Desde que devidamente justificada a vantagem”
– obsolescência e incompletude. Evitar a prática de encontrar a ata e
depois “construir” a justificativa em torno do objeto registrado. Veja
Info 90 (sl.5). Contraponto: Info 132
3) Art. 24, IV – Info 46 - O planejamento inadequado por parte da
administração afasta a possibilidade de contratação emergencial. Cotejar com ON AGU
nº 11 e AC 46/2002-P
◦ Acórdão nº 158/2010-2ª Câmara – Antecedência necessária ao termino do contrato
vigente. (idem: Acórdão nº 4.561/2010-1ª Câmara e Acórdão nº 812/2010-2ª
Câmara)
10
11. Basta uma justificativa sucinta e objetiva:
“Essa justificativa pode ser feita com objetividade,
dependendo de cada caso. Por exemplo, compras regulares,
de produtos a serem empregados na realização da atividade-
fim do órgão ou entidade administrativa, não precisam ser
objetos de justificativas rigorosas, bastando indicar para o
quê serão utilizados.”
NIEBUHR, Joel Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 4ª ed. rev atual e
ampliada. Curitiba : Zênite, 2006. pág. 125.
11
13. Falta de aprovação do Orçamento Federal. Como
contratar diante da limitação do art. 167, I da CF/88?
R: execução, em quotas duodecimais, do projeto de lei
orçamentária ainda pendente de aprovação;
Veja: Art. 50 da lei nº 12.708/2012
13
14. Art. 50. Se o Projeto de Lei Orçamentária de
2013 não for sancionado pelo Presidente da
República até 31 de dezembro de 2012, a
programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
(...)
VII - outras despesas correntes de caráter
inadiável;
14
15. Art. 50 (...)
§ 4o As despesas descritas no inciso VII
serão limitadas a um doze avos do valor
previsto em cada ação no Projeto de Lei
Orçamentária de 2013, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da
respectiva Lei.
15
16. O Art. 2º portaria MOG nº 42, de 14 de abril
de 1999, conceitua programa, projeto,
atividade e operações especiais.
O primeiro é um instrumento maior,
estabelecido pelo PPA. Ex: Saneamento básico.
Os três últimos são instrumentos de
implementação de um programa. São as ações
governamentais.
16
17. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de Governo
Atividade: um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de Governo;
Operações Especiais, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de Governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
17
18. Portanto a terminologia utilizada pelo § 4º do
art. 50 da lei 12.708/2012 não é restritivo
em relação à qualidade do gasto, apenas
impedindo o remanejamento de crédito
orçamentário, o que já sofre, em regra,
limitações normais (art. 167, VI, CF/88)
18
19. 1) Observar restrições na LDO à contratação
de determinados objetos. Na lei 12.708/2012
o rol de restrições está no art. 18
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos
para atender a despesas com:
(...)
19
20. Terceirização de atividades abrangidas pelo
plano de cargos ou que constitua atividade
finalística da entidade – Info 114
Info 96 - somente podendo ser admitida temporariamente para
fazer frente a comprovada necessidade do contratante
Info 139 - a) demanda excessiva, incompatível com o volume de
serviço possível de ser executado por servidores ou empregados do
quadro próprio; b) especificidade do objeto a ser executado; c)
conflitos entre os interesses da instituição e dos empregados que
poderiam vir a defendê-la
20
21. Contratação de Consultorias jurídicas –
parecer nº 120/2011/EA/DEPCONSU/PGF/AGU
(análise de periódico) – ON AGU nº 28
21
22. Decreto nº 99.188 (art. 22) - assinaturas de
revistas, jornais e periódicos, cartões,
brindes, convites e outros dispêndios
congêneres, de natureza pessoal.
ACÓRDÃO Nº 1220/2011 - TCU – Plenário
1.6.5. gastos com peças de marchetarias
personalizadas, em descumprimento aos termos
do art. 22 do Decreto nº 99.188, de 17/3/1990.
Confira ainda: AC-0741-12/10-P
22
24. 2) Em ano eleitoral, verificar as limitações contidas
na lei nº 9.504/97, notadamente no art. 73 –
Parecer nº 349/PGF/RMP/2010 - Parecer nº
211/2012/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU
24
25. Decreto nº 7.689/2012 - limites e instâncias de
governança para a contratação de bens e serviços e para a
realização de gastos com diárias e passagens
Art. 2o A celebração de novos contratos
administrativos ou a prorrogação dos
contratos em vigor relativos a atividades de
custeio devem ser autorizadas
expressamente pelo respectivo ministro de
Estado.
25
26. Portaria MPOG nº 249, de 13 de junho de 2012
Art. 3º Para fins de aplicação do art. 2º do Decreto nº 7.689, de 2012, as
contratações relativas a atividades de custeio devem ser entendidas como aquelas
contratações diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e
entidades que apóiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de
telecomunicação;
II - as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção
de prédios, equipamentos e instalações, conforme disposto no Decreto nº 2.271,
de 7 de julho de 1997;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços
gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis; e
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade de
custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto
neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa
26
28. 1) justificar a contratação proposta como forma
de afastar a prática de atos antieconômicos: Info
20 (razoabilidade na definição do objeto – Pajero – Art. 20, III da LDO e
lei nº 1081/50) Info 38 (Modernização de central telefônica a custo
superior ao de sua substituição), Info 105 (observar ganho de
escala - Xerox)
2) justificar as quantidades pretendidas– Info 47
e 29 – Parâmetro: demanda atual
3) Demonstrar a vantagem da locação em
detrimento da aquisição – Info 19
Veja ainda: Info 26 e 02, Detalhamento inadequado e genérico
do objeto e Info 17 justificativas técnicas
28
29. 1) Especificações excessivas que restrinjam
indevidamente a competição – Info 101, 100,
98, 95, 89, 85 (súmula 177/TCU)
2) Razoabilidade nas especificações do
serviço – Info 89 (imposição de oferta de 1 Gb/s um dia
após a realização do certame), Info 86 (rede de postos em todo
o país para uma frota do Estado do Rio de Janeiro) em igual sentido
Info 78 (rede credenciada de vale alimentação – necessidade de
estudo técnico – somente exigir na contratação e não na
habilitação). Também: Info 148, 145, 130, 112, 62, 50, 44, 36, 26
3) depois de especificado o objeto, motivar as
exigências (info 09)
29
30. É possível indicar marca? Em que hipóteses?
◦ 1) Mediante justificativa técnica e jurídica (art. 7, § 5º lei nº
8.666/93) – Info 59 (Alegação da Samsung de perda da garantia da
impressora se usar cartucho de outra marca - URA/RS - improcedente) Info
57 (por outro lado aceitou a imposição de cartuchos originais ou certificados
pelo fabricante – URA/PE) ambos relatados pelo Min. Ubiratan Aguiar. Veja
também Info 07 e Info 109.
◦ 2) Como referência da qualidade pretendida (“de
qualidade equivalente”) – Info 53, 03.
◦ 3) Em razão de padronização – Súmula nº 270/TCU.
Cuidado. Observar o procedimento de padronização –
AC nº 5.420/2010-1ª
◦ Veja ainda: Info 11 e 05
30
31. Se não posso exigir marca, como garantir a
qualidade da contratação?
◦ 1) impor a comprovação da qualidade do material
através de laudos técnicos – Info 59. Acórdão nº 2.475/2012-2ª
◦ 2) Exigir amostras. Critérios:
2.a) Critérios técnicos e objetivos de avaliação - Info 75 .
Acórdão nº 1.291/2011-Plenário – responsabilização da
Assessoria jurídica
2.b) Permitir a participação de todos os interessados no
teste da amostra – Info 131, Acórdão nº 131/2010-1ª C
2.c) Somente exigir do licitante provisoriamente classificado
em primeiro lugar – Info 134, 125, 53 e Acórdão nº
2.739/2009-P
31
32. MP 495/2010 – Introduziu o desenvolvimento nacional
como objetivo da licitação;
Lei nº 12.349/2010 – qualificou o objetivo de
desenvolvimento nacional como sustentável.
32
33. Decreto nº Objeto (margem de preferência)
7.546 instituiu a Comissão Interministerial de Compras Públicas
7.601 confecções, calçados e artefatos (8%)
7.709 retroescavadeiras e motoniveladoras
7.713 fármacos e medicamentos
7.746 Relativo a sustentabilidade
7.756 confecções, calçados e artefatos (20%)
7.767 produtos médicos
7.810 papel-moeda
7.812 veículos para vias férreas
7.816 caminhões, furgões e implementos rodoviários
7.840 perfuratrizes e patrulhas mecanizadas
7.841 retroescavadeiras e motoniveladores
7.843 disco para moeda
7.903 equipamentos de tecnologia da informação e comunicação
33
34. Em 2012, o grupo Veículos – caminhão, micro-
ônibus, ambulância, entre outros – foi responsável
pelas maiores aquisições (R$ 5,5 bilhões),
representando 24% do total das licitações de bens.
Historicamente, nos últimos 5 anos os bens mais
adquiridos foram os do grupo de Equipamentos e
artigos para uso médico, dentário e veterinário –
cama hospitalar e gabinete odontológico, entre
outros. Em 2007, os gastos com esses equipamentos
atingiu a cifra de R$ 1,8 bilhão. No entanto, em 2011,
esses gastos foram da ordem de R$ 7,3 bilhões e
representaram um crescimento de 301%.
34
35. PORTARIA N.º 279, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 6º A Declaração de Origem é o documento pelo
qual o licitante manifesta que o produto objeto de
licitação cumpre com a regras do presente regime.
Parágrafo único. O licitante se comprometerá a fornecer
os documentos necessários à comprovação de origem
do produto e garantirá as condições de verificação no
local de fabricação.
Cuidado: não é licitação exclusiva: Info 108
35
36. Como exigir? (art. 3º do decreto 7.746/2012)
◦ 1) Na especificação técnica do objeto
◦ 2) como obrigação da contratada
O que deve ser observado?
◦ 1) O critério deve ser objetivo
◦ 2) Deve haver justificativa nos autos
◦ 3) deve preservar o caráter competitivo do certame
36
37. Cuidado para a correta motivação da exigência:
o Inserir a motivação de sustentabilidade
o Verificar se já existe normatização para o Bem
Cuidado para não praticar ato antieconômico:
Examinar o preço proposto e cotejar eventual aumento com os
benefícios indiretos – Vantajosidade ambiental? - Acórdão nº
1978/2009 – Plenário. Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa
Cuidado para não restringir a competição:
◦ verificar se o mercado já é capaz de fornecer o bem com as
especificações e na quantidade pretendida – info 05
37
38. recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para que apresente um plano de ação visando a
orientar e a incentivar todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal a adotarem medidas para o
aumento da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos
naturais, em especial energia elétrica, água e papel,
considerando a adesão do País aos acordos internacionais:
Agenda 21, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima e Processo Marrakech, bem como o
disposto na Lei nº 12.187, de 29.12.2009, na Lei nº 9.433, de
08.01.1997, na Lei nº 10.295, de 17.10.2001, no Decreto nº
5.940, de 25.10.2006, e na Instrução Normativa/SLTI-MP nº
1, de 19.01.2010 (item 9.1, TC-017.517/2010-9, Acórdão nº
1.752/2011- Plenário).
38
39. - Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 20.04.2012, S. 1, p. 194.
Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal no Piauí no sentido de que, no
âmbito da administração pública federal, direta, autárquica e
fundacional, tanto em face do disposto no art. 3º da Lei nº
8.666/1993, quanto na IN/MP nº 1, de 19.01.2010, as
especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços
e obras, deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental,
atentando-se para os processos de extração ou fabricação,
utilização e descarte dos produtos e matérias-primas que deram
origem aos bens ou serviços a serem contratados (item 1.5.1.1,
TC-028.613/2011-2, Acórdão nº 2.380/2012-2ª Câmara).
Além disso o TCU Já vem exigindo nos relatórios de gestão desde
da DN 108/2010, portaria 123/2011: anexo II, parte A - item 10
39
40. 1) GUIA PRÁTICO DE LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA CJU/SP
Rol de normas ambientais que podem ser inseridas no termo de
referência.
Já contém proposta de redação para ser inserida no termo de referência
Disponível no site www.agu.gov.br/cjusp
40
41. 2) CATMAT
Catálogo de Materiais - CATMAT – Atualmente são 760 itens
classificados e definidos com critérios de sustentabilidade e
disponíveis para uso dos órgãos nas compras
governamentais.
Ex: Inclusão de critérios sustentáveis – Uso do Selo PROCEL
(Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica).
www.comprasnet.gov.br, aba “acesso livre”, menu “catálogo
de material”
41
42. 3) TI verde (portaria nº SLTI/MP Nº 02, 16 DE MARÇO DE 2010)
Dispõe sobre as especificações padrão de bens de Tecnologia
da Informação.
http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-
conteudo/especificacoes-tic
Boa Prática Consultiva – BPC nº 11 - A valorização de licitações públicas
sustentáveis insere-se entre as principais preocupações atuais da
Administração Pública, o que compele os Órgãos Consultivos a se
aprofundarem nesse tema, mediante realização de cursos e seminários sobre
o tema, com aplicação prática nas licitações em curso.
42
43. Art. 23, §§ 1º e 2º da lei 8.666. Critérios técnicos e
econômicos.
Boa Prática Consultiva nº 07 (CGU): O Órgão
Consultivo não deve emitir manifestações
conclusivas sobre temas não jurídicos, tais
como os técnicos, administrativos ou de
conveniência ou oportunidade.
43
44. 1) Se não for parcelar, deve haver estudo técnico e financeiro a justificar a
reunião – Info 115, 96, 91, 68. Veja Info 147 que aceita reunião de itens
de mesma natureza e que guardem relação entre si e Info 128 – Ganho de
escala
2) Em regra itens de processo produtivo distinto devem ser adquiridos de
maneira separada – Info 148, 137, 75. Contudo é possível formar um lote
composto por itens interdependentes para o funcionamento de uma
determinada instalação – Info 106. Veja ainda Info 63
3) O objeto não pode aglutinar diversos ramos de expertise. Observar a
realidade do mercado (não haver diminuição sensível dos licitantes). Info
97, 96, 88. Por outro lado, veja Info 29
4) Em regra, serviços ou bens que devam ser realizados ou entregues em
locais distintos, devem ser divididos – Info 95
5) Info 37 X estudo do grupo TCU/MPU/CGU/AGU. Ver item 24 do voto do
relator do AC 1.214/13-P e item 9.1.16 do acórdão
9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a
exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento
os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no
mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de
manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia
em geral, áudio e vídeo, informática;
44
46. Serviços de assessoria de comunicação - Info
142
Serviços de Engenharia – Súmula 257/2010, Info
135, 133, 129, 109, 34, 33 (supervisão de obras,
conservação de rodovia, apoio à fiscalização)
Aquisição de helicópteros - Info 132
bens e serviços de informática – Info 78, 67, 50,
24, 19, 15, 14, 05, 04
Coleta seletiva de resíduos – Info 38 e 26
serviço de elaboração de EIA/RIMA – Info 16 e 01
Organização de eventos – Info 09, 06
Serviços de consultoria – Info 29
Serviços de call center – Info 12
46
47. Trabalho eminentemente intelectivo e
complexo – Info 127, 54, 28, 27, 20 e 18
Obras de engenharia – Info 121
Serviços de engenharia quando considerados
de alta complexidade – Info 79, 47
Serviços que não podem ser descritos
objetivamente no edital – Info 66 (implantação e
exploração comercial de estacionamento de veículos, mediante a
instalação de edifícios-garagem por sistema modular com
tecnologia de armazenamento automatizado dos veículos)
47
50. 1) Parametrização
Pressupõe um adequado planejamento da
contratação, através da definição do objeto a ser
contratado de forma precisa e clara, excluindo-se os
excessos que restrinjam indevidamente a competição.
Somente após a especificação do bem
pretendido é que a Administração deve efetuar a
pesquisa de preços, para que se evite a comparação
entre produtos que não sejam equivalentes. (vide AC-
0998-18/09-P)
50
51. 2) generalidade
O segundo requisito é a amplitude ou generalidade da
pesquisa de preços. Neste sentido, convêm ressaltar a
orientação do TCU impondo a existência de, no mínimo, três
cotações válidas em todos os processos licitatórios, inclusive
para as dispensas e inexigibilidades (vide orientação normativa
AGU nº 17).
Contudo, deve a Administração ampliar a base de
consultas de modo a fixar um parâmetro de preços aceitável,
condizente com a realidade do mercado. Confira neste sentido
AC-0065-02/10-P
51
52. 2) generalidade
Esta providência tem sido nominada pelo Tribunal de Contas da
União de “cesta de preços aceitáveis” e corresponde à coleta de preços em
diversas fontes de pesquisa devidamente apropriadas. Confira AC-1382-
25/09-P, AC-0265-05/10-P, AC-1612-24/10-P
“alerta à Receita Federal do Brasil (RFB), quanto à ausência de orçamento do
objeto a ser contratado com base em uma "cesta de preços aceitáveis",
oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação específica com
fornecedores, pesquisa em catálogos com fornecedores, pesquisa em bases
de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes,
valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores
registrados em atas da SRP e analogia com compras/contratações realizadas
por corporações privadas, expurgados os valores que, manifestamente não
representem a realidade do mercado e, ainda, devidamente detalhado a
ponto de expressar a composição de todos os seus custos unitários (item
1.7.1.1, TC-030.732/2008-9, Acórdão nº 5.323/2010-1ª Câmara). (grifos
nossos)”
52
53. 3) Atualidade
A pesquisa de preços também deve ser atual em
relação à celebração do contrato e as fontes consultadas
devem guardar contemporaneidade entre si.
“O levantamento de preços, eventualmente feito para referência
da própria pesquisa, deve ser limitado no tempo, para não
provocar distorções”. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema
de Registro de Preços e Pregão. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
pág. 212/217.
53
54. 4) Instrução Processual
A) Deve haver a identificação do servidor responsável pela
cotação (AC-0909-10/07-1)
B) As empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente à
contratação desejada (Acórdão nº 1.782/2010-Plenário)
C) Não pode haver vínculo societário entre as empresas
pesquisadas (Acórdão nº 4.561/2010-1ª Câmara)
D) Em relação aos orçamentos apresentados, exige-se:
◦ D.1) caracterização completa das empresas consultadas (endereço
completo, acompanhado de telefones existentes) (AC-3889-25/09-1)
◦ D.2) Indicação dos valores praticados (AC-2602-36/10-P) de maneira
fundamentada e detalhada (AC-1330-27/08-P)
◦ D.3) data e local de expedição (AC-3889-25/09-1)
54
55. Para a orçamentação de serviços de limpeza e
vigilância, consultar Cadernos Técnicos no
site do Comprasnet
Site www.comprasnet.gov.br
Aba “Publicações”, opção “Manuais” Submenu
“terceirização”
55
58. Somente as ações governamentais
classificadas como projeto demandam a
produção dos documentos exigidos pelo art.
16 da LRF
Fontes: AC 883/2005-1ªC, AC 1.085/2007-
P, AC 1.973/2006-P, AC 1.680/2011-P,
embargos de declaração no AC 1.680/2011-
P
58
61. Parecer nº 1/2013/GT/Portaria nº 11, de
10/8/2012;
Exclusividade para ME, EPP e Sociedades
Cooperativas.
“17. O valor de até R$ 80.000,00 nas contratações,
definido pelo art. 48, inciso I, da Lei Complementar
nº 123/06 e art. 6º, caput, do Decreto nº 6.204/07,
deve ser observado na licitação de cada item, pois a
competição realiza-se por item e não pelo valor geral
(soma dos itens) das contratações, ainda que
proporcionadas por um único edital de licitação. (...)”
61
62. 9.2. responder ao consulente que:
[...]
9.2.2. as licitações processadas por meio do Sistema de
Registro de Preços, cujo valor estimado seja igual ou
inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à
contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a Ata
de Registro de Preços autorizar a adesão à referida ata,
desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º
do Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório
de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas
pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos
aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item
da licitação
Acórdão 2957/2011-Plenário - ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
62
64. 1) Selos ou certificados
Iso 9.001 – Info 01 e 60
Selo de pureza ABIC – INFO 26 e 08
QUALIOP – Info 30
PCMAT - Info 72
Certificado de boas práticas de fabricação – Info 51
PBQPH - Certificado Brasileiro de Qualidade e Produtividade
de Habitat - Info 52 e 71 (pontuação técnica)
Certificação do Inmetro para produtos de informática – Info
145. (entendeu que o inciso II do art. 3º do Decreto nº
7.174/10 é ilegal)
O que pode?
Certificação obrigatória imposta pelo Inmetro – Info 08
Selo Procel – Ac. 1.752/2011-P
64
65. 2) Vistoria:
Em regra deve ser substituída por declaração de
conhecimento das condições de prestação do serviço –
facultar e não obrigar – Info 136, 76, 73, 41, 27
Se for exigir mesmo:
1) Justifique adequadamente a exigência - Ac nº
5.536/2009-1ª
2) Estabeleça prazos razoáveis - Ac nº 3.119/2010-Plenário
3) Não imponha dia e hora para a realização da
vistoria: Info 136, 91, 73
4) Não exija que o responsável técnico da empresa ou
engenheiro realize a visita – Info 61, 30, 24, 19. Contudo
– Info 05 considerou regular (Veja ainda: Acórdão nº 905/2010-1ª)
65
66. 3) Qualificação técnica:
SÚMULA Nº 263/2011: Para a comprovação da capacidade
técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada,
simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de
comprovação da execução de quantitativos mínimos em
obras ou serviços com características semelhantes, devendo
essa exigência guardar proporção com a dimensão e a
complexidade do objeto a ser executado.
66
67. 3) Parâmetros da qualificação técnica:
3.1) Em regra, limitar a 50% do quantitativo a ser executado
na futura contratação – Info 104, 102, 98, 86, 85, 77, 73, 22, 21 (veja
acórdão nº 2.215/2008-P)
3.2) deve se aceitar o somatório de atestados, sempre que não
houver motivo para justificar a exigência de atestado único – Info 107
3.3) Não impor número mínimo de atestados – Info 88, 73, 12
(veja acórdão nº 571/2006)
3.4) Não estabelecer número máximo de atestados – Info 06
67
68. 3) Parâmetros da qualificação técnica (continuação):
3.5) Não exigir de parcelas que não sejam relevantes – Info
20, 04
3.6) Não limitar a comprovação da experiência anterior a
situações que não apresentem peculiaridades que justifiquem a
diferenciação – Info 16 (construção de estádio) Info 107 (Porto), Info
116 e 140 (hospital)
3.7) Visto do CREA local somente no momento do início da
atividade – Info 20
3.8) Não restringir o local do emissor do atestado ou da
prestação dos serviços – Info 97, 14
68
69. 4) Qualificação econômico financeira
SÚMULA Nº 275/2012: Para fins de qualificação econômico-
financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não
cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou
garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser
celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução
de obras e serviços.
Acórdão nº 668/2009 – Primeira Câmara - Acórdão nº 107/2009 – Plenário - –
Acórdão nº 2985/2008 – Segunda Câmara - Acórdão nº 2712/2008 – Plenário -Acórdão nº
1229/2008 – Plenário - Acórdão nº 1039/2008 – Primeira Câmara - Acórdão nº 673/2008 –
Plenário - Acórdão nº 2640/2007 – Plenário – Acórdão nº 1028/2007 – Plenário– Acórdão nº
701/2007 – Plenário– Acórdão nº 2338/2006 – Plenário– Acórdão nº 1379/2006 – Plenário –
Acórdão nº 108/2006 – Plenário
69
70. 5) São também indevidas:
5.1) Carta/Declaração/compromisso de
solidariedade do fabricante ou produtor – Info 72, 61, 14
5.2) Credenciamento da licitante junto ao fabricante
– Info 08, 101. Pode em situações excepcionais. Ver Info
138, 147 e Acórdão nº 1.462/2010-P
5.3) Também não pode estabelecer exigências para
as quais a empresa deva realizar gastos antes do contrato
– Súmula/TCU nº 272
5.4) É vedada a exigência de prévia inscrição no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
Sicaf para efeito de habilitação em licitação. SÚMULA Nº
274/2012
70
71. 5) São também indevidas (continuação):
5.5) Exigir vínculo empregatício entre o responsável
técnico e a empresa licitante, para fim de qualificação técnico-
profissional – Info 21, 16
5.6) – Registro no CRA de Profissionais que não os de
Administração – Info 71
ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 07
Os artigos 27 a 31 da Lei 8.666, de 1993, relacionam e
limitam a documentação referente à habilitação dos licitantes,
nada mais podendo ser exigido a esse título, ressalvado o
disposto em lei especial (art. 30, inc. IV, da Lei).
71
72. Info 41: Pregão para serviços de natureza contínua: exigência, para fim de
habilitação, de experiência temporal mínima
Representação contra o Pregão Eletrônico n.º 48/2010, promovido pelo TCU com
vistas à contratação de serviços contínuos de operação e manutenção predial
preventiva e corretiva dos sistemas, equipamentos e instalações do Tribunal, em
Brasília/DF, apontou possíveis irregularidades no instrumento convocatório do
certame, dentre elas a comprovação, pelos licitantes, de experiência mínima de
três anos no mercado do objeto licitado. A unidade técnica responsável pela
instrução considerou tal exigência compatível com a magnitude e complexidade
do objeto. Em seu voto, o relator destacou que os serviços a serem contratados,
por sua natureza contínua, consoante o art. 57 da Lei n.º 8.666/93, poderiam se
estender por longo período e, assim, “a exigência temporal de experiência mínima
no mercado do objeto também é, em princípio, compatível com o dispositivo legal
há pouco mencionado, já que o tempo de atuação é critério relevante para avaliar
a solidez do futuro fornecedor e, com isso, assegurar boa execução do objeto”.
Desse modo, o “estipulado prazo de três anos de atuação no mercado (...) é
compatível, dada a natureza contínua dos serviços em questão, com o prazo
máximo de 60 meses autorizado pelo inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993”. Com
base nos fundamentos apresentados pelo relator, deliberou o Plenário pela
improcedência da representação. Acórdão n.º 2939/2010-Plenário, TC-
019.549/2010-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.11.2010.
72
73. Itens 76 a 84 do voto do relator
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 recomendar à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento que incorpore os seguintes
aspectos à IN/MP 2/2008:
9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação
técnico-operacional, a obrigatoriedade da
apresentação de atestado comprovando que a
contratada tenha executado serviços de
terceirização compatíveis em quantidade com o
objeto licitado por período não inferior a 3 anos;
73
75. ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 01, DE 24 de maio
de 2011
“Na análise das consultas relativas à prorrogação de vigência
contratual, para os fins do artigo 30-A, § 2º, inciso II, da Instrução
Normativa MPOG/SLTI nº 02/2008, deve-se recomendar ao órgão
assessorado que consulte, além do Sistema de Cadastro Unificado
de Fornecedores – SICAF, o Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS e o Cadastro Integrado de
Condenações por Ilícitos Administrativos – CADICON,
respectivamente, acessados pelos endereços eletrônicos do portal
da transparência (<<www.portaldatransparencia.gov.br>>) e do
Tribunal de Contas da União (<<ww.tcu.gov.br>>).”
REFERÊNCIA: Artigo 97 da Lei nº 8.666/93. Leis nº(s) 8.429/92 e
9.605/98. Memorando-Circular nº 090/2010/CGU/AGU. Aviso-
Circular nº 001/2009/GM-PR, ratificado pelo Aviso nº
002/2009/GM/CGU-PR.
Info 70
75
76. ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 02, DE
24 de maio de 2011: “Quando da análise dos processos
licitatórios e aprovação das respectivas minutas de
edital e carta-convite, o órgão assessorado deve ser
orientado, para certificar-se de que a entidade licitante
não está proibida de participar de licitações e celebrar
contratos administrativos na forma da legislação
vigente, a consultar, além do Sistema de Cadastro
Unificado de Fornecedores – SICAF, o Cadastro Nacional
de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o Cadastro
Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos –
CADICON, respectivamente, acessados pelos endereços
eletrônicos do portal da transparência
(<<www.portaldatransparencia.gov.br>>) e do Tribunal
de Contas da União (<<ww.tcu.gov.br>>).”
76
Slide mantido, inclusive no título...
Faço a introdução e cito alguns exemplos de questões que precisam de mudança.
Três exemplos: atendimento no INSS, que manda para o Judiciário; pedido de benefício direto no Judiciário (com foto...); questão do aumento de procuradores federais para o INSS (fala do Aragonés);