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REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO DE 
AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS NO 
BRASIL 
Cel Int Aer R-1 Carlos Marcelo C. Fernandes 
http://avanziaeronautica.com.br/
Objetivo: 
Apresentar os conceitos básicos de Aeronaves 
Remotamente Pilotadas e a regulamentação 
de sua operação no Brasil. 
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Sumário: 
I Introdução 
II Conceitos Básicos 
III Estrutura da regulação da Aviação no Brasil 
IV Regulamentação no Brasil 
V Considerações Finais 
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I Introdução 
Acidentes com Drones militares dos EUA entre 2001-2013 
Fonte: Washington Post. Disponível em : 
http://www.washingtonpost.com/wp-srv/special/national/drone-crashes/ 
database/ 
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I Introdução 
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Acidentes/incidentes 
com VANTS civis 
Competição de triathlon na Austrália – junho 2014 
Drone é interceptado a tiros por agentes na penitenciária de Potim 
Potim, 17 de Maio de 2014 
Um drone (mini helicóptero) foi metralhado na tarde deste 
sábado (17) enquanto tentava entregar um pacote na 
Penitenciária 2 de Potim. Ao perceber a presença do 
equipamento, os agentes penitenciários atiraram contra o 
objeto, mas não evitaram a entrega da encomenda na unidade 
pÉr isaio nqaula. rta vez que criminosos utilizam drones para fazer 
entregas em presídios da região. A última ação aconteceu no 
dia 3 de maio, quando um mini helicóptero falhou na entrega e 
deixou cair celulares próximo da penitenciária de Potim. As 
outras duas ocasiões aconteceram em São José dos Campos, 
no Centro de Detenção Provisória. 
Drone é interceptado a tiros por agentes na penitenciária de Potim 
Potim, 17 de Maio de 2014 
http://www.meon.com.br/noticias/regiao/drone-e-interceptado-a-tiros-por-agentes-na-penitenciaria-de-potim
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I Introdução 
Previsão de vendas de sistemas VANT nos EUA Impacto econômico do uso de VANT no 
espaço aéreo nacional dos Estados 
Unidos: 
13.600 milhões nos primeiros 3 anos 
(2015-2017) 
82.100 milhões de dolares (2015 e 2025) 
34.000 novos empregos diretos 
70.000 empregos indiretos 
A cada ano de atraso na regulamentação 
nos EUA resulta em perdas de 27,6 
milhões de dolares por dia, cerca de 10 
bilhões por ano. 
Fonte: AUVSI Economic Report 2013 
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I Introdução 
Agricultura / Meio Ambiente: 
Imageamento Infra Vermelho para aplicação na agricultura 
(Mapeamento de áreas para aplicação de defensivo ou adubagem) 
Monitoramento de desmatamento 
Monitoração de Poluentes e poluição 
Exploração Geológica 
Georeferenciamento de pontos de difícil acesso 
Avaliação Ambiental e de Dano Ambiental 
Observação Costeira 
Meteorologia 
Agricultura / Meio Ambiente: 
Imageamento Infra Vermelho para aplicação na agricultura 
(Mapeamento de áreas para aplicação de defensivo ou adubagem) 
Monitoramento de desmatamento 
Monitoração de Poluentes e poluição 
Exploração Geológica 
Georeferenciamento de pontos de difícil acesso 
Avaliação Ambiental e de Dano Ambiental 
Observação Costeira 
Meteorologia 
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I Introdução 
A análise dos acidentes já ocorridos com VANT´s, sejam eles 
civis ou militares, demonstra que a maioria das causas dos 
acidentes são: 
A limitada habilidade do operador em detectar e evitar 
acidentes: as cameras e os sensores de alta tecnologia num 
VANT não substituem os olhos, os ouvidos e o faro de um piloto 
no cockpit. A maioria das aeronaves remotamente pilotadas não 
possuem radar ou sistema de anti-colisão. Então, seria mais ou 
menos como o piloto no solo ter a mesma condição como se 
estivesse no ar de evitar uma outra aeronave, ou obstáculos, ou 
meteorologia adversa. 
Fator humano: voar um drone não é a mesma coisa que jogar 
um videogame. Apesar das licenças e do treinamento dos pilotos, 
erros e perda de noção do voo são comuns, principalmente 
durante os pousos. 
Defeitos mecanicos: a maioria dos defeitos referem-se a 
panes eletricas, mecanicas e efeito meteorologico. 
Perda de link de comunicação: uma disrupção do enlace rádio 
ou satelital de um drone o joga no chão. Tais perdas de links, 
intencionais ou não (jamming) foram os responsáveis por um 
quarto das perdas de VANT´s militares nos EUA até agora. 
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II Conceitos Básicos 
VANT - Veículo Aéreo Não Tripulado 
significa toda aeronave não tripulada 
com finalidade diversa de esporte, lazer 
e competição. 
O controle desse tipo de aeronave pode 
ser exercido diretamente por um piloto 
localizado em uma estação remota de 
pilotagem-ERP (aeronave remotamente 
pilotada) ou indiretamente através de 
programação (aeronave autônoma). 
Tendo em vista as restrições 
tecnológicas ainda existentes, bem 
como a maior facilidade de adaptação às 
regras em vigor, preliminarmente, 
apenas as Aeronaves Remotamente 
Pilotadas - ARP terão acesso ao espaço 
aéreo brasileiro. 
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II Conceitos Básicos 
 Aeromodelo - significa toda aeronave não 
tripulada com finalidade de esporte, lazer ou 
competição. 
Portaria DAC n° 207/STE, de 7 abr 1999. 
 Piloto remoto - é a pessoa que manipula os 
controles de voo de um VANT ou 
aeromodelo. 
 Sistema de Pilotagem de RPA (RPAS ou 
SPRPA) -significa todo o conjunto de 
elementos abrangendo uma RPA, a EPS 
correspondente, os enlaces de comando e 
controle requeridos e quaisquer outros 
elementos que podem ser necessários a 
qualquer momento durante a operação. 
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Estação de Pilotagem Remota (RPS ou EPR) - 
significa a estação na qual o piloto remoto exerce 
suas funções e onde estão instalados todos os 
equipamentos e instrumentos de voo. 
Operação remotamente controlada - significa a 
operação na qual é possível a intervenção do piloto 
remoto em qualquer fase do voo. 
Operação autônoma - significa a operação na qual 
não é possível a intervenção do piloto remoto no voo 
ou parte dele. 
Taranis – BAE 
II Conceitos Básicos 
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II Conceitos Básicos 
Área Restrita - publicada em NOTAM, onde o uso do 
Espaço Aéreo é exclusivo a usuário específico, não 
compartilhado com outras aeronaves, sejam 
tripuladas ou não tripuladas. 
 NOTAM - Aviso que contém informação 
relativa ao estabelecimento, condição ou 
modificação de qualquer instalação 
aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, 
cujo pronto conhecimento seja indispensável 
para o pessoal encarregado das operações de 
voo. 
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Acidente Eduardo Campos
I Introdução 
Operação em Linha de Visada Visual 
(VLOS operation) - significa a 
operação diurna na qual o piloto 
remoto mantém constante contato 
visual direto com o VANT ou o 
aeromodelo. 
Operação Além da Linha de Visada 
Visual (BVLOS operation) - significa 
a operação que não atenda às 
condições VLOS. 
Espaço aéreo segregado - é uma área que é notificada, através dos 
instrumentos aeronáuticos de divulgação, em que é proibida a entrada de 
qualquer outra aeronave que não seja aquela permitida para aquele espaço 
aéreo. 
http://avanziaeronautica.com.br/ VANT indiano Rustom-1
Fonte: ANAC 
II Conceitos Básicos 
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II Conceitos Básicos 
Anac alertou polícias de que voo de drones precisa 
de autorização 
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/09/anac-e-policia-federal- 
investigam-voos-ilegais-de-drones-no-pais.html 
TCU AC-0360-05/12-P DPF - O valor total do projeto está 
estimado em R$ 655,7 milhões e o seu término previsto para 
2014, contemplando a aquisição de quatorze veículos aéreos não 
tripulados junto a empresa internacional, bem como gastos com 
infraestrutura, manutenção do sistema, treinamento de pessoal, 
suprimentos e desembaraço alfandegário, entre outros. O Tribunal 
investiga a despesa de R$ 24,6 milhões para o treinamento de 13 
pilotos (R$ 1,9 milhão por cabeça). 
IAI – Heron I 
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Sem licitação
II Conceitos Básicos 
Hermes 450 - 2 equipamentos- custo R$ 34.958.083,20 
Sem licitação 
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II Conceitos Básicos 
Monopolio 
O Instituto Nacional de Técnica Aeroespacial (INTA), órgão vinculado 
ao Ministério da Defesa espanhol, informou hoje que entregou para a 
Força Aérea Brasileira dois aviões não tripulados "Diana". 
A entrega faz parte de um acordo com a empresa brasileira Equipaer 
Ind Aeronáutica para a transferência de tecnologia, que tem como 
objetivo fazer com que a companhia fabrique e comercialize o 
dispositivo na América do Sul para aplicações de defesa. 
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PRESIDENCIA DA 
REPÚBLICA 
SECRETARIA DE 
AVIAÇÃO CIVIL 
SECRETARIA DE 
AVIAÇÃO CIVIL 
COMANDO DA 
AERONAUTICA 
ANAC Agência Nacional 
ANAC Agência Nacional 
de Aviação Civil 
de Aviação Civil 
DECEA – Departamento 
de Controle do Espaço 
Aéreo 
CENIPA – Centro de 
Investigação de Acidentes 
Aeronáuticos 
Regulação técnica e 
a Regulação 
econômica 
Fiscalização 
Normatização 
MINISTÉRIO DA 
DEFESA 
Regulação e 
Operação de toda a 
estrutura de proteção 
e controle de tráfego 
aéreo 
CEMAL – Centro de 
Medicina Aeroespacial 
CEMAL – Centro de 
Medicina Aeroespacial 
Regulação técnica de 
parâmetros de saúde 
e condições psico-fisiológicas 
MINISTÉRIO DAS 
COMUNICAÇÕES 
MINISTÉRIO DAS 
COMUNICAÇÕES 
ANATEL Agência 
Nacional de 
Telecomunicações 
ANATEL Agência 
Nacional de 
Telecomunicações 
VANT 
Regulação técnica de 
parâmetros de 
FREQUENCIAS 
III Estrutura da Regulação da Aviação no Brasil 
Prevenção e 
Investigação 
A Lei Complementar 97 ratifica que compete à União, ao 
Comando da Aeronáutica e ao Departamento de Controle do 
Espaço Aéreo a segurança da navegação aérea.
1 Utilização do Espaço Aéreo 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
3 Certificação de Pilotos ou Operadores 
4 Certificação do Uso do Espectro Eletromagnético 
5 Certificação de Estação de Pilotagem Remota e Manutenção 
Espaço 
Aéreo 
Aeronaves Pilotos Estaçoes Espectro 
Eletromagnético 
Manutenção 
DECEA ANAC ANAC ANAC 
ANATEL 
ANATEL ANAC 
DEFINIDO AERONAVES 
EXPERIMENTAIS 
NÃO 
DEFINIDO 
NÃO 
DEFINIDO 
DEFINIDO NÃO 
DEFINIDO 
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
Não existem aeronaves comerciais homologadas 
Não existem operações comerciais autorizadas 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1996 
RBAC 21 (ANAC) - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 
RBAC 21 (ANAC) - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 
(Certificação de produto Aeronáutico). 
(Certificação de produto Aeronáutico). 
Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 (em vigor a partir de 23/10/2010) - tem por 
finalidade apresentar as informações necessárias para o uso de veículos aéreos não tripulados 
no espaço Aéreo Brasileiro 
Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 (em vigor a partir de 23/10/2010) - tem por 
finalidade apresentar as informações necessárias para o uso de veículos aéreos não tripulados 
no espaço Aéreo Brasileiro 
IS 21-002 ANAC - Emissão de Certificado de Autorização para Voo Experimental com base no 
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 
IS 21-002 ANAC - Emissão de Certificado de Autorização para Voo Experimental com base no 
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 
PORTARIA DECEA Nº 55/DGCEA, de 17 de maio de 2013 
DCA 63-4 - Diretriz para Implementação dos Comitês Regionais Responsáveis pelos 
Assuntos Relacionados aos RPAS 
PORTARIA DECEA Nº 55/DGCEA, de 17 de maio de 2013 
DCA 63-4 - Diretriz para Implementação dos Comitês Regionais Responsáveis pelos 
Assuntos Relacionados aos RPAS 
PROJETO DE LEI N° 5563 , DE 2013. 
Dep. Newton Cardoso – PMDB MG - Dispõe sobre o registro de veículos aéreos não 
tripulados de emprego militar 
PROJETO DE LEI N.º 5.942, DE 2013 
Dep. Otavio Leite – PSDB RJ - Estabelece regras sobre o licenciamento e operação de 
veículos aéreos não tripulados (VANT's) e aeronaves remotamente pilotadas (ARP's), e dá 
outras providências. 
PROJETO DE LEI N° 5563 , DE 2013. 
Dep. Newton Cardoso – PMDB MG - Dispõe sobre o registro de veículos aéreos não 
tripulados de emprego militar 
PROJETO DE LEI N.º 5.942, DE 2013 
Dep. Otavio Leite – PSDB RJ - Estabelece regras sobre o licenciamento e operação de 
veículos aéreos não tripulados (VANT's) e aeronaves remotamente pilotadas (ARP's), e dá 
outras providências. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
1 Utilização do Espaço Aéreo 
O Brasil segue a Convenção de Aviação Civil Internacional, que só cita 
aeronaves não tripuladas no Artigo 8, onde é dito que “nenhuma 
aeronave capaz de ser voada sem um piloto não pode ser voada sem 
piloto sobre um Estado signatário da Convenção sem uma 
autorização especial do referido Estado''. 
Os Anexos à Convenção sequer tocam no termo “aeronaves não 
tripuladas”. Como não existe base nos padrões internacionais para 
utilizar a expressão “aeronave não tripulada”, a exemplo do que ocorre 
nos países com maior 
experiência no assunto, a ANAC resolveu adotar a expressão “veículo 
aéreo não tripulado”, ou VANT 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
1 Utilização do Espaço Aéreo 
Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 
Com a finalidade de proporcionar um acesso ordenado e seguro dos VANT ao Espaço Aéreo 
Brasileiro, levando-se em conta a ausência de publicações da OACI a respeito, as 
solicitações para voos de VANT serão analisadas caso a caso, em função das 
particularidades do pedido e levando-se em conta todos os aspectos concernentes à 
segurança dos usuários do SISCEAB, entre eles: 
a) a operação de qualquer tipo de VANT não deverá aumentar o risco para pessoas e 
propriedades (no ar ou no solo); 
b) a garantia de manter, pelo menos, o mesmo padrão de segurança exigido para as 
aeronaves tripuladas; 
c) a proibição do voo sobre cidades, povoados, lugares habitados ou sobre grupo de pessoas 
ao ar livre; 
d) os VANT deverão se adequar às regras e sistemas existentes, e não receberão nenhum 
tratamento especial por parte dos Órgãos de Controle de Tráfego Aéreo; 
e) o voo somente poderá ocorrer em espaço aéreo segregado, definido por NOTAM, ficando 
proibida a operação em espaço aéreo compartilhado com aeronaves tripuladas; e 
f) quando for utilizado aeródromo compartilhado para a operação do VANT, as operações 
devem ser paralisadas a partir do início do táxi ou procedimento equivalente até o abandono 
do circuito de tráfego, na sua saída, e da entrada no circuito de tráfego até o estacionamento 
total, na sua chegada. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
1 Utilização do Espaço Aéreo 
Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 
4 AUTORIZAÇÃO PARA VOO 
4.1 As solicitações para os voos de VANT, no espaço aéreo brasileiro, deverão ser 
encaminhadas aos órgãos regionais do DECEA (CINDACTA I, CINDACTA II, CINDACTA 
III, CINDACTA IV e SRPV-SP), responsáveis pelo espaço aéreo onde irão ocorrer os voos, 
com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Tais solicitações deverão conter o 
maior número de informações de interesse do controle do espaço aéreo, como: 
a) características físicas da aeronave (medidas, peso, asa fixa/rotativa, 
número de motores, etc.) e da ERP; 
b) características operacionais da aeronave (velocidade, teto, autonomia, 
modo de decolagem/lançamento e de pouso/recuperação, etc.); 
c) capacidade de comunicação com os Órgãos de Controle de Tráfego Aéreo, 
se aplicável; 
d) características da operação pretendida (localização exata dos voos, 
incluindo rotas, altura/altitude, data/horário e duração); 
e) localização da ERP; 
f) informações sobre a carga útil, se aplicável; 
g) procedimentos a serem adotados no caso de perda de link; 
h) capacidade de navegação e de detectar e evitar da ARP; 
i) número de telefone, fac-símile ou email, para contato; e 
j) quaisquer outras informações e observações julgadas necessárias a serem adotados 
no caso de perda de link;
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
1 Utilização do Espaço Aéreo 
Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 
4.3 O órgão regional deverá elaborar, num prazo de cinco dias úteis, um 
parecer abordando, pelo menos, os seguintes aspectos: 
a) o impacto que a operação terá sobre o fluxo do tráfego aéreo; 
b) a localização exata da área pretendida, com relação às Áreas Terminais, 
circuitos de tráfego, rotas ATS, SID e IAC; 
c) informação com relação à concentração de pessoas e propriedades na área 
do voo; 
d) informação quanto à característica civil, policial ou militar da operação; 
e) restrições e modificações com relação à solicitação inicial, se houver; e 
f) quaisquer outras informações e observações julgadas necessárias. 
NOTA: Caso seja necessário algum ajuste para a aprovação da solicitação, o 
órgão regional deverá entrar em contato com o usuário para verificar a 
viabilidade de mudanças que possibilitem o atendimento do previsto nesta 
AIC e a consequente autorização do voo. 
4.3 O órgão regional deverá elaborar, num prazo de cinco dias úteis, um 
parecer abordando, pelo menos, os seguintes aspectos: 
a) o impacto que a operação terá sobre o fluxo do tráfego aéreo; 
b) a localização exata da área pretendida, com relação às Áreas Terminais, 
circuitos de tráfego, rotas ATS, SID e IAC; 
c) informação com relação à concentração de pessoas e propriedades na área 
do voo; 
d) informação quanto à característica civil, policial ou militar da operação; 
e) restrições e modificações com relação à solicitação inicial, se houver; e 
f) quaisquer outras informações e observações julgadas necessárias. 
NOTA: Caso seja necessário algum ajuste para a aprovação da solicitação, o 
órgão regional deverá entrar em contato com o usuário para verificar a 
viabilidade de mudanças que possibilitem o atendimento do previsto nesta 
AIC e a consequente autorização do voo. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
1 Utilização do Espaço Aéreo 
Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 
4.5 Em autorizando o voo, o órgão regional deverá tomar as providências necessárias à 
sua realização e comunicar ao usuário e ao DECEA (SDOP), via fac-símile, a sua 
decisão, especificando todas as condições que deverão ser atendidas para a operação. 
4.6 Caso o órgão regional avalie que a solicitação de voo não atende ao previsto nesta 
AIC, deverá comunicar ao DECEA (SDOP), via fac-símile, sobre a referida decisão, 
informando o motivo da proibição. O SDOP analisará o parecer do órgão regional e 
decidirá sobre a realização ou não do voo, informando o mesmo num prazo de cinco 
dias úteis. Neste caso, o órgão regional deverá manter o usuário informado do 
andamento do processo. 
4.7 A autorização, de acordo com a solicitação do usuário e a análise do órgão 
regional, 
poderá abranger um período de até seis meses. 
4.8 No caso de utilização de VANT por organizações militares e órgãos públicos de 
segurança, como Polícias e Receita Federal, as restrições descritas no item 3.7 
poderão ser reavaliadas pelo órgão regional e, subsequentemente, pelo DECEA, 
considerando as peculiaridades da missão requerida 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
1 Utilização do Espaço Aéreo 
PORTARIA DECEA Nº 55/DGCEA, de 17 de maio de 2013 
DCA 63-4, Diretriz para Implementação dos Comitês Regionais 
Responsáveis pelos Assuntos Relacionados aos RPAS 
Comitês responsáveis pelos assuntos relacionados aos Sistemas de 
Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) nos Órgãos Regionais do DECEA. 
Tendo em vista as limitações impostas pela ausência do piloto a 
bordo e a atual impossibilidade de uma ARP cumprir com diversos 
requisitos previstos nas legislações aeronáuticas em vigor, em 
especial com relação à sua capacidade de detectar e evitar, os voos 
serão sempre realizados em espaços aéreos condicionados. 
Tendo em vista as limitações impostas pela ausência do piloto a 
bordo e a atual impossibilidade de uma ARP cumprir com diversos 
requisitos previstos nas legislações aeronáuticas em vigor, em 
especial com relação à sua capacidade de detectar e evitar, os voos 
serão sempre realizados em espaços aéreos condicionados. 
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2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
LEI 
RBAC 
IS 
Lei 7.565/86 
Lei 11.182/05 
Instruções Gerais 
Regulamentos brasileiros de 
Aviação Civil 
Instruções Suplementares 
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
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Registro Condições de Segurança 
Certificado de Aeronavegabilidade 
Manutenção 
Certificação da Aeronave 
Oficinas Checagem 
RBAC 45 
RBAC 47 
RBAC 21 
RBAC 43 
RBAC 145 RBAC 39 
RBAC 23 
RBAC 25 
RBAC 26 
RBAC 27 
RBAC 29 
RBAC 31 
RBAC 33 
RBAC 34 
RBAC 35 
RBAC 36 
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
classe III – 0 a 25kg 
classe II - 25 a 150kg 
classe I - 150kg em diante
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS Nº 21-002 Revisão A 
Portaria nº 2.031/SAR, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 194, 
S/1, pág. 26, de 5 de outubro de 2012. Retificada no Diário Oficial da União n° 205, S/1, pág. 
1, de 23 de outubro de 2012. 
Assunto: Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos 
Não Tripulados 
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS Nº 21-002 Revisão A 
Portaria nº 2.031/SAR, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 194, 
S/1, pág. 26, de 5 de outubro de 2012. Retificada no Diário Oficial da União n° 205, S/1, pág. 
1, de 23 de outubro de 2012. 
Assunto: Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos 
Não Tripulados 
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer) 
Art.66.Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de voo, vendo estabelecer os 
padrões mínimos de segurança: 
I-relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, 
motores, hélices e demais componentes aeronáuticos. 
Art. 114 dispõe que nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o voo sem a prévia 
expedição do correspondente Certificado de Aeronavegabilidade – CA, que só será válido 
durante o prazo estipulado. 
Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE 
emitido segundo as orientações desta IS, a operação de RPAS estará condicionada à 
autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, da Agência Nacional de 
Telecomunicações – ANATEL e, em alguns casos, do Ministério da Defesa ou do Comando da 
Aeronáutica (vide §4° e §5° do Art. 8° da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005). 
Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE 
emitido segundo as orientações desta IS, a operação de RPAS estará condicionada à 
autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, da Agência Nacional de 
Telecomunicações – ANATEL e, em alguns casos, do Ministério da Defesa ou do Comando da 
Aeronáutica (vide §4° e §5° do Art. 8° da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005). 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
Exigência legal (CBAer) 
Atribui marcas de nacionalidade e matrícula (ex: PT-ABC) à aeronave 
Confere título de propriedade ao bem 
Permite rastreabilidade da aeronave 
Possibilita identificação da aeronave na comunicação com o controle de 
tráfego aéreo 
CBAer: Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986 
Exigência legal (CBAer) 
Atribui marcas de nacionalidade e matrícula (ex: PT-ABC) à aeronave 
Confere título de propriedade ao bem 
Permite rastreabilidade da aeronave 
Possibilita identificação da aeronave na comunicação com o controle de 
tráfego aéreo 
CBAer: Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986 
 Só terão marcas de nacionalidade e matrícula (ex: PT-ABC) as RPA 
que forem registradas. 
 Registro: mesmo procedimento utilizado para as aeronaves 
tripuladas (vide Resolução ANAC n° 293*, de 19/11/2013). *Esta 
Resolução substituiu o RBHA 47. 
Toda RPA (independentemente do peso e do tipo de operação) deverá 
conter uma placa de identificação à prova de fogo com as seguintes 
informações: 
Nome do fabricante 
Nome e contato do operador 
Modelo e número de série da RPA 
Toda RPA (independentemente do peso e do tipo de operação) deverá 
conter uma placa de identificação à prova de fogo com as seguintes 
informações: 
Nome do fabricante 
Nome e contato do operador 
Modelo e número de série da RPA
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
A operação de RPA com PMD abaixo de 25kg somente será permitida: 
em ambientes confinados privados, desde que todas as pessoas 
presentes estejam cientes e consintam com os riscos da operação; 
em ambientes confinados privados com acesso de pessoas alheias à 
operação ou ambientes confinados públicos desde que: 
seja autorizado formalmente pelo responsável do local; 
seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma 
que seja aceita e rastreável pela ANAC; 
sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens 
anteriores por até cinco anos após a realização da operação; e 
não haja o sobrevoo de pessoas não envolvidas na operação, salvo se 
previamente autorizado pela ANAC. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
em áreas privadas abertas com acesso de pessoas alheias à 
operação ou áreas públicas desde que: 
em VLOS até 400 pés AGL; 
seja autorizado formalmente pelo responsável do local; 
seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional 
de forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; 
sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos 
itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação; 
não haja o sobrevoo de pessoas não envolvidas na operação, 
salvo se previamente autorizado pela ANAC; e 
a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
em áreas desabitadas até 400 pés AGL desde que: 
seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de 
forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; e 
a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; e 
sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens 
anteriores por até cinco anos após a realização da operação. 
em áreas privadas abertas em que todas as pessoas presentes 
estejam cientes e consintam com os riscos da operação e em áreas 
desabitadas acima 400 pés AGL desde que: 
o espaço aéreo seja segregado; 
seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de 
forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; 
sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos 
itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
Regras gerais para RPA com PMD a partir de 25kg e abaixo de 150kg 
em áreas privadas abertas em que todas as pessoas presentes estejam cientes e 
consintam com os riscos da operação e em áreas desabitadas, até 400 pés AGL, 
desde que: 
seja mantido um registro de todos os voos realizados; 
seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja 
aceita e rastreável pela ANAC; 
a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; 
sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por 
até cinco anos após a realização da operação. 
em áreas privadas abertas em que todas as pessoas presentes estejam cientes e 
consintam com os riscos da operação e em áreas desabitadas, acima 400 pés 
AGL, desde que: 
o espaço aéreo seja segregado; 
seja mantido um registro de todos os voos realizados; 
seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja 
aceita e rastreável pela ANAC; 
a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; 
sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por 
até cinco anos após a realização da operação.
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
operação de RPA com PMD a partir de 150kg somente será permitida: 
em áreas privadas abertas não urbanas em que todas as pessoas presentes estejam cientes e 
consintam com os riscos da operação e em áreas desabitadas, até 400 pés AGL, desde que: 
seja mantido um registro de todos os voos realizados; 
seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e 
rastreável pela ANAC; 
a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; 
sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até 
cinco anos após a realização da operação. 
em áreas privadas abertas não urbanas em que todas as pessoas presentes estejam cientes 
e consintam com os riscos da operação e em áreas desabitadas, acima 400 pés AGL, desde 
que: 
o espaço aéreo seja segregado; 
seja mantido um registro de todos os voos realizados; 
seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e 
rastreável pela ANAC; 
a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; 
sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até cinco 
anos após a realização da operação. 
Todos os operadores comerciais deverão constituir-se como prestadores de 
serviços aéreos especializados públicos (SAE)
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
Regras gerais harmonizadas ao RBHA/RBAC 91 
O piloto remoto em comando de um VANT ou aeromodelo deverá obedecer aos 
requisitos aplicáveis da Seção 91.17 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que 
venham a substituí-las. 
Será proibido o início de um voo de VANT em território brasileiro que tenha por 
objetivo o cruzamento das fronteiras nacionais, assim como será proibido o início de um 
voo em território estrangeiro que tenha por objetivo a entrada em território brasileiro, 
salvo se expressamente autorizado pela ANAC. 
piloto remoto em comando de um VANT será diretamente responsável e terá a 
autoridade final por sua operação. 
Somente será permitido operar um VANT que esteja em condições aeronavegáveis. 
O piloto remoto em comando de um VANT ou aeromodelo será responsável pela 
verificação de suas condições quanto à segurança do voo. Ele deverá descontinuar o 
voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou 
estruturais. 
Será proibido operar um VANT em território brasileiro no qual a RPS ou parte dela 
esteja em território estrangeiro, salvo com autorização expressa da ANAC. 
O piloto remoto em comando de um VANT ou aeromodelo deverá obedecer aos 
requisitos aplicáveis da Seção 91.17 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que 
venham a substituí-las. 
Será proibido o início de um voo de VANT em território brasileiro que tenha por 
objetivo o cruzamento das fronteiras nacionais, assim como será proibido o início de um 
voo em território estrangeiro que tenha por objetivo a entrada em território brasileiro, 
salvo se expressamente autorizado pela ANAC. 
piloto remoto em comando de um VANT será diretamente responsável e terá a 
autoridade final por sua operação. 
Somente será permitido operar um VANT que esteja em condições aeronavegáveis. 
O piloto remoto em comando de um VANT ou aeromodelo será responsável pela 
verificação de suas condições quanto à segurança do voo. Ele deverá descontinuar o 
voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou 
estruturais. 
Será proibido operar um VANT em território brasileiro no qual a RPS ou parte dela 
esteja em território estrangeiro, salvo com autorização expressa da ANAC.
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
Pousos e decolagens de RPA poderão ser realizados, sob total 
responsabilidade do piloto remoto em comando e/ou do operador, conforme 
aplicável, desde que: 
a operação seja feita em áreas cujo acesso ao público esteja restringido; ou 
desabitadas em que não haja demarcações ou construções no solo que indiquem 
poder haver a presença de pessoas; 
no caso de RPA de asas rotativas a partir de 25kg, distantes 300 metros de 
qualquer outra construção residencial ou comercial e distantes 50 metros de 
qualquer via de acesso público; e 
no caso de RPA de asa fixa a partir de 25kg, o pouso ou a decolagem seja 
realizada a uma distância de pelo menos 50 metros laterais e distância segura à 
frente para o pouso ou a decolagem, de qualquer pessoa não envolvida com a 
operação, construção ou obstáculo no solo; 
Pousos e decolagens de RPA poderão ser realizados, sob total 
responsabilidade do piloto remoto em comando e/ou do operador, conforme 
aplicável, desde que: 
a operação seja feita em áreas cujo acesso ao público esteja restringido; ou 
desabitadas em que não haja demarcações ou construções no solo que indiquem 
poder haver a presença de pessoas; 
no caso de RPA de asas rotativas a partir de 25kg, distantes 300 metros de 
qualquer outra construção residencial ou comercial e distantes 50 metros de 
qualquer via de acesso público; e 
no caso de RPA de asa fixa a partir de 25kg, o pouso ou a decolagem seja 
realizada a uma distância de pelo menos 50 metros laterais e distância segura à 
frente para o pouso ou a decolagem, de qualquer pessoa não envolvida com a 
operação, construção ou obstáculo no solo;
IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 
Caso haja alguma situação especial, não prevista no Regulamento, que 
cause perturbação à ordem pública, a ANAC poderá proibir as 
operações em determinada área, mesmo que essa área atenda aos 
outros critérios do novo Regulamento. 
O limite de 300m requerido não se aplicará: 
às construções isoladas dentro deste limite e que sejam de propriedade 
daquele que autorizou a operação; 
a operações policiais, de salvamento, de socorro médico, de inspeções de 
linhas de transmissão elétrica ou de dutos transportando líquidos ou gases. 
Caso haja alguma situação especial, não prevista no Regulamento, que 
cause perturbação à ordem pública, a ANAC poderá proibir as 
operações em determinada área, mesmo que essa área atenda aos 
outros critérios do novo Regulamento. 
O limite de 300m requerido não se aplicará: 
às construções isoladas dentro deste limite e que sejam de propriedade 
daquele que autorizou a operação; 
a operações policiais, de salvamento, de socorro médico, de inspeções de 
linhas de transmissão elétrica ou de dutos transportando líquidos ou gases. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
3 -Certificação de Pilotos ou Operadores 
Certificação após curso e teste de proficiência, renováveis a cada ano 
Inspeção de Saúde – COMAER-DIRSA 
O piloto remoto em comando somente poderá permitir que qualquer objeto seja 
lançado de um VANT ou aeromodelo em voo se tal operação for previamente 
autorizada pela ANAC. 
Será proibida a operação de VANT ou aeromodelos autônomos. 
Todos os pilotos remotos que atuarem em operações BVLOS, ou que atuarem 
em operações de RPA a partir de 25kg PMD (peso máximo de decolagem), 
deverão possuir licença e habilitação emitida pela ANAC segundo o novo 
Regulamento. 
Certificação após curso e teste de proficiência, renováveis a cada ano 
Inspeção de Saúde – COMAER-DIRSA 
O piloto remoto em comando somente poderá permitir que qualquer objeto seja 
lançado de um VANT ou aeromodelo em voo se tal operação for previamente 
autorizada pela ANAC. 
Será proibida a operação de VANT ou aeromodelos autônomos. 
Todos os pilotos remotos que atuarem em operações BVLOS, ou que atuarem 
em operações de RPA a partir de 25kg PMD (peso máximo de decolagem), 
deverão possuir licença e habilitação emitida pela ANAC segundo o novo 
Regulamento. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
3 -Certificação de Pilotos ou Operadores 
DECISÃO ANAC Nº 127, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 
O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ter completado 
18 anos e ter concluído o ensino médio. 
•O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ser titular de 
Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 3ª classe válido ou superior, expedido 
conforme o RBAC 67. 
•O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ter sido aprovado em 
exame teórico da ANAC para a licença de piloto remoto de RPA referente à 
categoria a que pretenda obter a licença. 
•O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ter demonstrado um 
nível de conhecimentos teóricos apropriados aos privilégios concedidos ao titular 
desta licença e adequado ao RPAS destinado a ser incluída na licença nos 
seguintes assuntos, pelo menos: 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
3 -Certificação de Pilotos ou Operadores 
 regulamentação aeronáutica 
 conhecimentos técnicos sobre o RPAS para a qual é solicitada a licença; 
 fraseologia aeronáutica padrão; 
 princípios relativos à operação de motores, sistemas e instrumentos do RPAS; 
 limitações operacionais relativas ao RPAS para a qual é solicitada a licença e respectivos 
grupos motopropulsores, informações operacionais pertinentes ao manual de voo ou outro 
documento apropriado; 
 utilização e verificação do estado de funcionamento do equipamento e dos sistemas 
RPAS; 
 procedimentos para a manutenção das células, dos diversos sistemas e dos grupos 
motopropulsores das aeronaves; 
 efeitos da carga e da distribuição de peso sobre o manejo do RPA, as características de 
voo e o desempenho; cálculos de peso e balanceamento; 
 uso e aplicação prática dos dados para decolagem, aterrissagem e outros dados de 
desempenho; 
 utilização, limites e operacionalidade da aviônica e dos instrumentos necessários para o 
controle e navegação; 
 uso, precisão e confiabilidade dos sistemas de navegação utilizados em partida, em rota, 
aproximação e aterrissagem, identificação dos auxílios à navegação; e 
 os princípios e características dos sistemas de navegação referenciada independentes e 
externos, operação do RPAS; 
 utilização de documentos aeronáuticos, como os AIP e NOTAM; códigos e abreviaturas 
aeronáuticas; 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
3 -Certificação de Pilotos ou Operadores 
candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ter recebido instrução 
referente ao RPAS pretendido, por um instrutor de voo habilitado e qualificado pela 
ANAC que registre tal instrução na CIV do piloto. 
•O instrutor de voo será responsável por declarar que o candidato é competente 
para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado 
no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto remoto de RPA. Tal 
declaração terá validade de 30 dias, a partir da data do último voo de preparação 
para o exame de proficiência. 
O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá possuir, como mínimo, a 
experiência de voo requerida para a habilitação a ser averbada à licença. 
•O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá demonstrar, em exame 
de proficiência, sua capacidade para operar o RPAS na habilitação pretendida. 
Observado o cumprimento dos preceitos estabelecidos no novo Regulamento, será 
prerrogativa do detentor de uma licença de piloto remoto de RPA exercer 
comercialmente as atividades referentes à habilitação que for detentor 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
3 -Certificação de Pilotos ou Operadores 
Perícia: o solicitante deve ter demonstrado sua capacidade para executar, como piloto em 
comando, os procedimentos e manobras especificadas nos parágrafos relativos à instrução de 
voo pertinente, com um grau de competência apropriado às prerrogativas que o RPC confere 
ao seu detentor e para: 
a) operar a aeronave dentro de suas limitações de emprego; 
b) executar todas as manobras com suavidade e precisão; 
c) revelar bom julgamento e aptidão de pilotagem; 
d) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e 
e) manter controle da aeronave durante todo o tempo do voo, de modo que não ocorram 
dúvidas quanto ao êxito de algum procedimento ou manobra. 
O solicitante de um RPC deve demonstrar habilidade, de modo que a navegação da aeronave 
e o gerenciamento de todos os recursos no ambiente da estação de controle sejam 
considerados satisfatórios, incluindo os seguintes aspectos, quando aplicáveis: 
a) navegação manual da aeronave; 
b) monitoramento da navegação automática da aeronave; 
c) procedimentos de troca de comando; 
d) procedimentos associados à perda e recuperação do link de controle; e 
e) demais procedimentos anormais e de emergência – modos de falha de componentes da 
aeronave e/ou da estação de controle e procedimentos de contingência associados. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
3 -Certificação de Pilotos ou Operadores 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
3 -Certificação de Pilotos ou Operadores 
Será vedado ameaçar, intimidar ou interferir com um piloto 
remoto executando suas atribuições no comando de um 
VANT ou aeromodelo. Práticas dessas condutas podem 
configurar ilícito civil, nos termos do art. 186 da Lei no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e ilícito 
penal, nos termos dos arts. 129 (lesão corporal), 138 a 140 
(crimes contra honra), 147 (ameaça) e, em especial, o art. 
261 da Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código 
Penal), que tipifica como crime expor a perigo embarcação 
ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato 
tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial 
Será vedado ameaçar, intimidar ou interferir com um piloto 
remoto executando suas atribuições no comando de um 
VANT ou aeromodelo. Práticas dessas condutas podem 
configurar ilícito civil, nos termos do art. 186 da Lei no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e ilícito 
penal, nos termos dos arts. 129 (lesão corporal), 138 a 140 
(crimes contra honra), 147 (ameaça) e, em especial, o art. 
261 da Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código 
Penal), que tipifica como crime expor a perigo embarcação 
ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato 
tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial 
ou aérea. 
ou aérea. 
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IV Regulamentação no Brasil 
4 Certificação do Uso do Espectro Eletromagnético 
Resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações 
de 2012 – CMR-12 
Componente terrestre do VANT - aprovado o uso da faixa de 5.030 a 5.091 MHz 
Componente satelital - foi aprovado o uso das faixas de serviços 
aeronáuticos existentes, além disso foi criado um novo item de agenda para a 
CMR-15 (item 1.5) com o objetivo de avaliar a utilização do serviço fixo por 
satélite no controle do VANT. 
Comunicações de comando e controle de VANT em visada direta - Alocada a 
faixa de 5.030-5.091 MHz, além de ter sido mantida a alocação da mesma faixa 
de 5.030-5.091 MHz para comunicações do Serviço Móvel Aeronáutico por 
Satélite. 
Também foram realizadas adaptações no texto regulatório para que se 
produzam SARP’s pertinentes na ICAO. Criado item de agenda da CMR-2015 
para comprovar a correção dos estudos que visam incluir faixas do FSS para 
o comando e controle de VANT por satélite. 
Componente terrestre do VANT - aprovado o uso da faixa de 5.030 a 5.091 MHz 
Componente satelital - foi aprovado o uso das faixas de serviços 
aeronáuticos existentes, além disso foi criado um novo item de agenda para a 
CMR-15 (item 1.5) com o objetivo de avaliar a utilização do serviço fixo por 
satélite no controle do VANT. 
Comunicações de comando e controle de VANT em visada direta - Alocada a 
faixa de 5.030-5.091 MHz, além de ter sido mantida a alocação da mesma faixa 
de 5.030-5.091 MHz para comunicações do Serviço Móvel Aeronáutico por 
Satélite. 
Também foram realizadas adaptações no texto regulatório para que se 
produzam SARP’s pertinentes na ICAO. Criado item de agenda da CMR-2015 
para comprovar a correção dos estudos que visam incluir faixas do FSS para 
o comando e controle de VANT por satélite.
IV Regulamentação no Brasil 
5 Certificação de Estação de Pilotagem Remota e Manutenção 
Premissa Premissa básica básica - - O O operador operador é é o o responsável responsável primário primário pela pela conservação conservação do do RPAS 
RPAS 
em em condições condições aeronavegáveis; aeronavegáveis; pela pela estação estação de de pilotagem pilotagem remota remota e e por por todos todos os 
os 
equipamentos equipamentos integrantes integrantes do do RPAS. 
RPAS. 
Manutenção PMD ≤ 25 Kg Manutenção 25 <PMD ≤ 150 Kg 
Manutenção PMD > 150 Kg 
Requisitos de manutenção alinhados com os requisitos Aviação Geral (RBHA 91); 
IAM: Inspeção Anual de Manutenção. 
RBHA 91: Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica intitulado “Regras gerais 
de operação para aeronaves civis” 
Requisitos de manutenção alinhados com os requisitos Aviação Geral (RBHA 91); 
IAM: Inspeção Anual de Manutenção. 
RBHA 91: Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica intitulado “Regras gerais 
de operação para aeronaves civis” 
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IV Regulamentação no Brasil 
5 Certificação de Estação de Pilotagem Remota e Manutenção 
Manutenção PMD > 150 Kg 
Procedimentos a serem seguidos: 
Programa de manutenção do fabricante (Manutenção, Inspeções, Intervalos para Revisão 
Geral); 
Altímetro/Transponder a cada 24meses, escopo conforme Apêndices E/F do RBAC 43; 
Peso & Balanceamento (necessário em alguns casos, independentemente do previsto pelo 
fabricante). 
Programa de manutenção do fabricante (Manutenção, Inspeções, Intervalos para Revisão 
Geral); 
Altímetro/Transponder a cada 24meses, escopo conforme Apêndices E/F do RBAC 43; 
Peso & Balanceamento (necessário em alguns casos, independentemente do previsto pelo 
fabricante). 
Quem executa manutenção/aprovação para retorno ao serviço: 
Detentor de licença e habilitação válida de mecânico; 
Organização de manutenção certificada pela ANAC; 
Fabricante. 
Quem executa manutenção/aprovação para retorno ao serviço: 
Detentor de licença e habilitação válida de mecânico; 
Organização de manutenção certificada pela ANAC; 
Fabricante. 
Como registrar: 
Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração: 
•Descrição do trabalho; 
•Data de conclusão; 
•Nome da pessoa; 
•Assinatura/licença/tipo de habilitação. 
Inspeções: 
•Tipo de inspeção; 
•Data e horas totais do artigo; 
•Assinatura/licença/tipo de habilitação. 
Como registrar: 
Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração: 
•Descrição do trabalho; 
•Data de conclusão; 
•Nome da pessoa; 
•Assinatura/licença/tipo de habilitação. 
Inspeções: 
•Tipo de inspeção; 
•Data e horas totais do artigo; 
•Assinatura/licença/tipo de habilitação. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
PROJETO DE LEI N.º 5.942, DE 2013 
Art. 2º - O licenciamento de VANT’s e ARP’s, bem como a autorização de voo, será 
exclusivo do Ministério da Defesa e seu Comando da Aeronáutica, através do 
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), e deverá considerar: 
I. A finalidade de uso incorporada à Estratégia Nacional de Defesa (END), em 
especial na vigilância e monitoramento das fronteiras; 
II. O respeito à inviolabilidade do direito à privacidade dos cidadãos e de 
propriedade, inclusive quanto à captura de imagens, quando de cunho 
familiar; 
III. A pesquisa e o desenvolvimento científico desde que chancelados por órgão 
acadêmico nacional e/ou apoiado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e 
Inovação (MCTI). 
IV. A finalidade de uso para operações de segurança pública, desde que não se 
coloque em risco a população. 
V. Aferição prévia da aptidão do profissional habilitado para pilotar VANT’s e 
ARP’s, cujos voos foram autorizados. 
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IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 
PROJETO DE LEI N.º 5.942, DE 2013 
Art. 3º - Considera-se veículo aéreo não tripulado (VANT) e aeronave remotamente 
pilotada (ARP) o veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma 
carga útil embarcada e que não seja utilizado para fins meramente recreativos. 
Parágrafo único - Compreende-se na definição do caput todos os aviões, 
helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se balões tradicionais e 
aeromodelos. 
Art. 4º - O uso de veículo aéreo não tripulado (VANT) e de aeronave remotamente 
pilotada (ARP) é privativo das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e de 
inteligência, e de outros órgãos ou entidades públicas de pesquisa, admitindo-se 
excepcionalidade, desde que atendidos os pressupostos do art. 2º desta Lei. 
Art. 5º - É admitido o uso de veículo aéreo não tripulado, mediante autorização do 
Comando da Aeronáutica, nas atividades cartográficas, meteorológicas, de vigilância 
patrimonial, de prospecção mineral e em outras atividades econômicas de interesse público, 
tais como monitoramento ambiental de plantações, monitoramento de linhas de gás e de 
transmissão, e monitoramento de trânsito. 
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V Considerações Finais 
Proposta da ABIMDE – Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança 
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V Considerações Finais 
Diante Diante do do tema tema completamente completamente novo novo e e alheio alheio à à legislação legislação preexistente preexistente no no País, País, algumas 
algumas 
questões questões polêmicas polêmicas poderão poderão emergir emergir com com o o desenvolvimento desenvolvimento dos dos Vants: 
Vants: 
a)a)privacidade privacidade e e integridade integridade física, física, tanto tanto no no aspecto aspecto individual individual como como difusa, 
difusa, 
b)b)proteção proteção de de dados dados e e ataques ataques cibernéticos; 
cibernéticos; 
c)c)acesso acesso a a áreas áreas específicas específicas (inclusive (inclusive internacionais); 
internacionais); 
d)d)responsabilidade responsabilidade civil civil em em caso caso de de colisões colisões e e danos; 
danos; 
e)e)pouso pouso e e decolagem decolagem em em aeródromos aeródromos públicos; 
públicos; 
f)f)crimes crimes relacionados relacionados ao ao uso, uso, inclusive inclusive com com implicações implicações extraterritoriais; 
extraterritoriais; 
g)g)questões questões trabalhistas; 
trabalhistas; 
h)h)accountability. 
accountability. 
Portaria nº 747/GC3, de 06 de maio de 2013, Comando da Aeronáutica, aprovou a edição da 
NSCA 3-13, que trata dos Protocolos de Investigação de Ocorrências Aeronáuticas da 
Aviação Civil conduzidas pelo Estado Brasileiro: 
Na hipótese de acidente envolvendo um VANT, a organização encarregada da investigação 
será o CENIPA. A investigação somente será realizada quando o VANT possuir uma 
aprovação de projeto e/ou operacional, ou se houver o envolvimento em Incidente de 
Tráfego Aéreo de Risco Crítico com aeronave civil tripulada. 
A ANAC será comunicada das ocorrências aeronáuticas envolvendo aeronave ou veículo 
aéreo incluído na categoria experimental e VANT, independente de haver ou não a 
investigação. 
Portaria nº 747/GC3, de 06 de maio de 2013, Comando da Aeronáutica, aprovou a edição da 
NSCA 3-13, que trata dos Protocolos de Investigação de Ocorrências Aeronáuticas da 
Aviação Civil conduzidas pelo Estado Brasileiro: 
Na hipótese de acidente envolvendo um VANT, a organização encarregada da investigação 
será o CENIPA. A investigação somente será realizada quando o VANT possuir uma 
aprovação de projeto e/ou operacional, ou se houver o envolvimento em Incidente de 
Tráfego Aéreo de Risco Crítico com aeronave civil tripulada. 
A ANAC será comunicada das ocorrências aeronáuticas envolvendo aeronave ou veículo 
aéreo incluído na categoria experimental e VANT, independente de haver ou não a 
investigação. 
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V Considerações Finais 
Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, 
ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação 
marítima, fluvial ou aérea: 
Pena - reclusão, de dois a cinco anos. 
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo 
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de 
embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: 
Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 
Prática do crime com o fim de lucro 
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime 
com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. 
Modalidade culposa 
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: 
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte 
Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, 
ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação 
marítima, fluvial ou aérea: 
Pena - reclusão, de dois a cinco anos. 
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo 
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de 
embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: 
Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 
Prática do crime com o fim de lucro 
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com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. 
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Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte 
http://avanziaeronautica.com.br/
I Introdução 
II Conceitos Básicos 
III Estrutura da regulação da Aviação no Brasil 
IV Regulamentação no Brasil 
V Considerações Finais 
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Vant Regularização no Brasil Avanzi Aeronáutica
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  • 1. REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS NO BRASIL Cel Int Aer R-1 Carlos Marcelo C. Fernandes http://avanziaeronautica.com.br/
  • 2. Objetivo: Apresentar os conceitos básicos de Aeronaves Remotamente Pilotadas e a regulamentação de sua operação no Brasil. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 3. Sumário: I Introdução II Conceitos Básicos III Estrutura da regulação da Aviação no Brasil IV Regulamentação no Brasil V Considerações Finais http://avanziaeronautica.com.br/
  • 4. I Introdução Acidentes com Drones militares dos EUA entre 2001-2013 Fonte: Washington Post. Disponível em : http://www.washingtonpost.com/wp-srv/special/national/drone-crashes/ database/ http://avanziaeronautica.com.br/
  • 6. Acidentes/incidentes com VANTS civis Competição de triathlon na Austrália – junho 2014 Drone é interceptado a tiros por agentes na penitenciária de Potim Potim, 17 de Maio de 2014 Um drone (mini helicóptero) foi metralhado na tarde deste sábado (17) enquanto tentava entregar um pacote na Penitenciária 2 de Potim. Ao perceber a presença do equipamento, os agentes penitenciários atiraram contra o objeto, mas não evitaram a entrega da encomenda na unidade pÉr isaio nqaula. rta vez que criminosos utilizam drones para fazer entregas em presídios da região. A última ação aconteceu no dia 3 de maio, quando um mini helicóptero falhou na entrega e deixou cair celulares próximo da penitenciária de Potim. As outras duas ocasiões aconteceram em São José dos Campos, no Centro de Detenção Provisória. Drone é interceptado a tiros por agentes na penitenciária de Potim Potim, 17 de Maio de 2014 http://www.meon.com.br/noticias/regiao/drone-e-interceptado-a-tiros-por-agentes-na-penitenciaria-de-potim
  • 8. I Introdução Previsão de vendas de sistemas VANT nos EUA Impacto econômico do uso de VANT no espaço aéreo nacional dos Estados Unidos: 13.600 milhões nos primeiros 3 anos (2015-2017) 82.100 milhões de dolares (2015 e 2025) 34.000 novos empregos diretos 70.000 empregos indiretos A cada ano de atraso na regulamentação nos EUA resulta em perdas de 27,6 milhões de dolares por dia, cerca de 10 bilhões por ano. Fonte: AUVSI Economic Report 2013 http://avanziaeronautica.com.br/
  • 9. I Introdução Agricultura / Meio Ambiente: Imageamento Infra Vermelho para aplicação na agricultura (Mapeamento de áreas para aplicação de defensivo ou adubagem) Monitoramento de desmatamento Monitoração de Poluentes e poluição Exploração Geológica Georeferenciamento de pontos de difícil acesso Avaliação Ambiental e de Dano Ambiental Observação Costeira Meteorologia Agricultura / Meio Ambiente: Imageamento Infra Vermelho para aplicação na agricultura (Mapeamento de áreas para aplicação de defensivo ou adubagem) Monitoramento de desmatamento Monitoração de Poluentes e poluição Exploração Geológica Georeferenciamento de pontos de difícil acesso Avaliação Ambiental e de Dano Ambiental Observação Costeira Meteorologia http://avanziaeronautica.com.br/
  • 10. I Introdução A análise dos acidentes já ocorridos com VANT´s, sejam eles civis ou militares, demonstra que a maioria das causas dos acidentes são: A limitada habilidade do operador em detectar e evitar acidentes: as cameras e os sensores de alta tecnologia num VANT não substituem os olhos, os ouvidos e o faro de um piloto no cockpit. A maioria das aeronaves remotamente pilotadas não possuem radar ou sistema de anti-colisão. Então, seria mais ou menos como o piloto no solo ter a mesma condição como se estivesse no ar de evitar uma outra aeronave, ou obstáculos, ou meteorologia adversa. Fator humano: voar um drone não é a mesma coisa que jogar um videogame. Apesar das licenças e do treinamento dos pilotos, erros e perda de noção do voo são comuns, principalmente durante os pousos. Defeitos mecanicos: a maioria dos defeitos referem-se a panes eletricas, mecanicas e efeito meteorologico. Perda de link de comunicação: uma disrupção do enlace rádio ou satelital de um drone o joga no chão. Tais perdas de links, intencionais ou não (jamming) foram os responsáveis por um quarto das perdas de VANT´s militares nos EUA até agora. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 11. II Conceitos Básicos VANT - Veículo Aéreo Não Tripulado significa toda aeronave não tripulada com finalidade diversa de esporte, lazer e competição. O controle desse tipo de aeronave pode ser exercido diretamente por um piloto localizado em uma estação remota de pilotagem-ERP (aeronave remotamente pilotada) ou indiretamente através de programação (aeronave autônoma). Tendo em vista as restrições tecnológicas ainda existentes, bem como a maior facilidade de adaptação às regras em vigor, preliminarmente, apenas as Aeronaves Remotamente Pilotadas - ARP terão acesso ao espaço aéreo brasileiro. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 12. II Conceitos Básicos  Aeromodelo - significa toda aeronave não tripulada com finalidade de esporte, lazer ou competição. Portaria DAC n° 207/STE, de 7 abr 1999.  Piloto remoto - é a pessoa que manipula os controles de voo de um VANT ou aeromodelo.  Sistema de Pilotagem de RPA (RPAS ou SPRPA) -significa todo o conjunto de elementos abrangendo uma RPA, a EPS correspondente, os enlaces de comando e controle requeridos e quaisquer outros elementos que podem ser necessários a qualquer momento durante a operação. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 13. Estação de Pilotagem Remota (RPS ou EPR) - significa a estação na qual o piloto remoto exerce suas funções e onde estão instalados todos os equipamentos e instrumentos de voo. Operação remotamente controlada - significa a operação na qual é possível a intervenção do piloto remoto em qualquer fase do voo. Operação autônoma - significa a operação na qual não é possível a intervenção do piloto remoto no voo ou parte dele. Taranis – BAE II Conceitos Básicos http://avanziaeronautica.com.br/
  • 14. II Conceitos Básicos Área Restrita - publicada em NOTAM, onde o uso do Espaço Aéreo é exclusivo a usuário específico, não compartilhado com outras aeronaves, sejam tripuladas ou não tripuladas.  NOTAM - Aviso que contém informação relativa ao estabelecimento, condição ou modificação de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo pronto conhecimento seja indispensável para o pessoal encarregado das operações de voo. http://avanziaeronautica.com.br/ Acidente Eduardo Campos
  • 15. I Introdução Operação em Linha de Visada Visual (VLOS operation) - significa a operação diurna na qual o piloto remoto mantém constante contato visual direto com o VANT ou o aeromodelo. Operação Além da Linha de Visada Visual (BVLOS operation) - significa a operação que não atenda às condições VLOS. Espaço aéreo segregado - é uma área que é notificada, através dos instrumentos aeronáuticos de divulgação, em que é proibida a entrada de qualquer outra aeronave que não seja aquela permitida para aquele espaço aéreo. http://avanziaeronautica.com.br/ VANT indiano Rustom-1
  • 16. Fonte: ANAC II Conceitos Básicos http://avanziaeronautica.com.br/
  • 17. II Conceitos Básicos Anac alertou polícias de que voo de drones precisa de autorização http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/09/anac-e-policia-federal- investigam-voos-ilegais-de-drones-no-pais.html TCU AC-0360-05/12-P DPF - O valor total do projeto está estimado em R$ 655,7 milhões e o seu término previsto para 2014, contemplando a aquisição de quatorze veículos aéreos não tripulados junto a empresa internacional, bem como gastos com infraestrutura, manutenção do sistema, treinamento de pessoal, suprimentos e desembaraço alfandegário, entre outros. O Tribunal investiga a despesa de R$ 24,6 milhões para o treinamento de 13 pilotos (R$ 1,9 milhão por cabeça). IAI – Heron I http://avanziaeronautica.com.br/ Sem licitação
  • 18. II Conceitos Básicos Hermes 450 - 2 equipamentos- custo R$ 34.958.083,20 Sem licitação http://avanziaeronautica.com.br/
  • 19. II Conceitos Básicos Monopolio O Instituto Nacional de Técnica Aeroespacial (INTA), órgão vinculado ao Ministério da Defesa espanhol, informou hoje que entregou para a Força Aérea Brasileira dois aviões não tripulados "Diana". A entrega faz parte de um acordo com a empresa brasileira Equipaer Ind Aeronáutica para a transferência de tecnologia, que tem como objetivo fazer com que a companhia fabrique e comercialize o dispositivo na América do Sul para aplicações de defesa. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 20. PRESIDENCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL COMANDO DA AERONAUTICA ANAC Agência Nacional ANAC Agência Nacional de Aviação Civil de Aviação Civil DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo CENIPA – Centro de Investigação de Acidentes Aeronáuticos Regulação técnica e a Regulação econômica Fiscalização Normatização MINISTÉRIO DA DEFESA Regulação e Operação de toda a estrutura de proteção e controle de tráfego aéreo CEMAL – Centro de Medicina Aeroespacial CEMAL – Centro de Medicina Aeroespacial Regulação técnica de parâmetros de saúde e condições psico-fisiológicas MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações VANT Regulação técnica de parâmetros de FREQUENCIAS III Estrutura da Regulação da Aviação no Brasil Prevenção e Investigação A Lei Complementar 97 ratifica que compete à União, ao Comando da Aeronáutica e ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo a segurança da navegação aérea.
  • 21. 1 Utilização do Espaço Aéreo 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade 3 Certificação de Pilotos ou Operadores 4 Certificação do Uso do Espectro Eletromagnético 5 Certificação de Estação de Pilotagem Remota e Manutenção Espaço Aéreo Aeronaves Pilotos Estaçoes Espectro Eletromagnético Manutenção DECEA ANAC ANAC ANAC ANATEL ANATEL ANAC DEFINIDO AERONAVES EXPERIMENTAIS NÃO DEFINIDO NÃO DEFINIDO DEFINIDO NÃO DEFINIDO IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL Não existem aeronaves comerciais homologadas Não existem operações comerciais autorizadas http://avanziaeronautica.com.br/
  • 22. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1996 RBAC 21 (ANAC) - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 RBAC 21 (ANAC) - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (Certificação de produto Aeronáutico). (Certificação de produto Aeronáutico). Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 (em vigor a partir de 23/10/2010) - tem por finalidade apresentar as informações necessárias para o uso de veículos aéreos não tripulados no espaço Aéreo Brasileiro Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 (em vigor a partir de 23/10/2010) - tem por finalidade apresentar as informações necessárias para o uso de veículos aéreos não tripulados no espaço Aéreo Brasileiro IS 21-002 ANAC - Emissão de Certificado de Autorização para Voo Experimental com base no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil IS 21-002 ANAC - Emissão de Certificado de Autorização para Voo Experimental com base no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil PORTARIA DECEA Nº 55/DGCEA, de 17 de maio de 2013 DCA 63-4 - Diretriz para Implementação dos Comitês Regionais Responsáveis pelos Assuntos Relacionados aos RPAS PORTARIA DECEA Nº 55/DGCEA, de 17 de maio de 2013 DCA 63-4 - Diretriz para Implementação dos Comitês Regionais Responsáveis pelos Assuntos Relacionados aos RPAS PROJETO DE LEI N° 5563 , DE 2013. Dep. Newton Cardoso – PMDB MG - Dispõe sobre o registro de veículos aéreos não tripulados de emprego militar PROJETO DE LEI N.º 5.942, DE 2013 Dep. Otavio Leite – PSDB RJ - Estabelece regras sobre o licenciamento e operação de veículos aéreos não tripulados (VANT's) e aeronaves remotamente pilotadas (ARP's), e dá outras providências. PROJETO DE LEI N° 5563 , DE 2013. Dep. Newton Cardoso – PMDB MG - Dispõe sobre o registro de veículos aéreos não tripulados de emprego militar PROJETO DE LEI N.º 5.942, DE 2013 Dep. Otavio Leite – PSDB RJ - Estabelece regras sobre o licenciamento e operação de veículos aéreos não tripulados (VANT's) e aeronaves remotamente pilotadas (ARP's), e dá outras providências. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 23. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 1 Utilização do Espaço Aéreo O Brasil segue a Convenção de Aviação Civil Internacional, que só cita aeronaves não tripuladas no Artigo 8, onde é dito que “nenhuma aeronave capaz de ser voada sem um piloto não pode ser voada sem piloto sobre um Estado signatário da Convenção sem uma autorização especial do referido Estado''. Os Anexos à Convenção sequer tocam no termo “aeronaves não tripuladas”. Como não existe base nos padrões internacionais para utilizar a expressão “aeronave não tripulada”, a exemplo do que ocorre nos países com maior experiência no assunto, a ANAC resolveu adotar a expressão “veículo aéreo não tripulado”, ou VANT http://avanziaeronautica.com.br/
  • 24. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 1 Utilização do Espaço Aéreo Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 Com a finalidade de proporcionar um acesso ordenado e seguro dos VANT ao Espaço Aéreo Brasileiro, levando-se em conta a ausência de publicações da OACI a respeito, as solicitações para voos de VANT serão analisadas caso a caso, em função das particularidades do pedido e levando-se em conta todos os aspectos concernentes à segurança dos usuários do SISCEAB, entre eles: a) a operação de qualquer tipo de VANT não deverá aumentar o risco para pessoas e propriedades (no ar ou no solo); b) a garantia de manter, pelo menos, o mesmo padrão de segurança exigido para as aeronaves tripuladas; c) a proibição do voo sobre cidades, povoados, lugares habitados ou sobre grupo de pessoas ao ar livre; d) os VANT deverão se adequar às regras e sistemas existentes, e não receberão nenhum tratamento especial por parte dos Órgãos de Controle de Tráfego Aéreo; e) o voo somente poderá ocorrer em espaço aéreo segregado, definido por NOTAM, ficando proibida a operação em espaço aéreo compartilhado com aeronaves tripuladas; e f) quando for utilizado aeródromo compartilhado para a operação do VANT, as operações devem ser paralisadas a partir do início do táxi ou procedimento equivalente até o abandono do circuito de tráfego, na sua saída, e da entrada no circuito de tráfego até o estacionamento total, na sua chegada. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 25. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 1 Utilização do Espaço Aéreo Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 4 AUTORIZAÇÃO PARA VOO 4.1 As solicitações para os voos de VANT, no espaço aéreo brasileiro, deverão ser encaminhadas aos órgãos regionais do DECEA (CINDACTA I, CINDACTA II, CINDACTA III, CINDACTA IV e SRPV-SP), responsáveis pelo espaço aéreo onde irão ocorrer os voos, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Tais solicitações deverão conter o maior número de informações de interesse do controle do espaço aéreo, como: a) características físicas da aeronave (medidas, peso, asa fixa/rotativa, número de motores, etc.) e da ERP; b) características operacionais da aeronave (velocidade, teto, autonomia, modo de decolagem/lançamento e de pouso/recuperação, etc.); c) capacidade de comunicação com os Órgãos de Controle de Tráfego Aéreo, se aplicável; d) características da operação pretendida (localização exata dos voos, incluindo rotas, altura/altitude, data/horário e duração); e) localização da ERP; f) informações sobre a carga útil, se aplicável; g) procedimentos a serem adotados no caso de perda de link; h) capacidade de navegação e de detectar e evitar da ARP; i) número de telefone, fac-símile ou email, para contato; e j) quaisquer outras informações e observações julgadas necessárias a serem adotados no caso de perda de link;
  • 26. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 1 Utilização do Espaço Aéreo Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 4.3 O órgão regional deverá elaborar, num prazo de cinco dias úteis, um parecer abordando, pelo menos, os seguintes aspectos: a) o impacto que a operação terá sobre o fluxo do tráfego aéreo; b) a localização exata da área pretendida, com relação às Áreas Terminais, circuitos de tráfego, rotas ATS, SID e IAC; c) informação com relação à concentração de pessoas e propriedades na área do voo; d) informação quanto à característica civil, policial ou militar da operação; e) restrições e modificações com relação à solicitação inicial, se houver; e f) quaisquer outras informações e observações julgadas necessárias. NOTA: Caso seja necessário algum ajuste para a aprovação da solicitação, o órgão regional deverá entrar em contato com o usuário para verificar a viabilidade de mudanças que possibilitem o atendimento do previsto nesta AIC e a consequente autorização do voo. 4.3 O órgão regional deverá elaborar, num prazo de cinco dias úteis, um parecer abordando, pelo menos, os seguintes aspectos: a) o impacto que a operação terá sobre o fluxo do tráfego aéreo; b) a localização exata da área pretendida, com relação às Áreas Terminais, circuitos de tráfego, rotas ATS, SID e IAC; c) informação com relação à concentração de pessoas e propriedades na área do voo; d) informação quanto à característica civil, policial ou militar da operação; e) restrições e modificações com relação à solicitação inicial, se houver; e f) quaisquer outras informações e observações julgadas necessárias. NOTA: Caso seja necessário algum ajuste para a aprovação da solicitação, o órgão regional deverá entrar em contato com o usuário para verificar a viabilidade de mudanças que possibilitem o atendimento do previsto nesta AIC e a consequente autorização do voo. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 27. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 1 Utilização do Espaço Aéreo Circular de Informações Aeronáuticas - AIC 21/10 4.5 Em autorizando o voo, o órgão regional deverá tomar as providências necessárias à sua realização e comunicar ao usuário e ao DECEA (SDOP), via fac-símile, a sua decisão, especificando todas as condições que deverão ser atendidas para a operação. 4.6 Caso o órgão regional avalie que a solicitação de voo não atende ao previsto nesta AIC, deverá comunicar ao DECEA (SDOP), via fac-símile, sobre a referida decisão, informando o motivo da proibição. O SDOP analisará o parecer do órgão regional e decidirá sobre a realização ou não do voo, informando o mesmo num prazo de cinco dias úteis. Neste caso, o órgão regional deverá manter o usuário informado do andamento do processo. 4.7 A autorização, de acordo com a solicitação do usuário e a análise do órgão regional, poderá abranger um período de até seis meses. 4.8 No caso de utilização de VANT por organizações militares e órgãos públicos de segurança, como Polícias e Receita Federal, as restrições descritas no item 3.7 poderão ser reavaliadas pelo órgão regional e, subsequentemente, pelo DECEA, considerando as peculiaridades da missão requerida http://avanziaeronautica.com.br/
  • 28. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 1 Utilização do Espaço Aéreo PORTARIA DECEA Nº 55/DGCEA, de 17 de maio de 2013 DCA 63-4, Diretriz para Implementação dos Comitês Regionais Responsáveis pelos Assuntos Relacionados aos RPAS Comitês responsáveis pelos assuntos relacionados aos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) nos Órgãos Regionais do DECEA. Tendo em vista as limitações impostas pela ausência do piloto a bordo e a atual impossibilidade de uma ARP cumprir com diversos requisitos previstos nas legislações aeronáuticas em vigor, em especial com relação à sua capacidade de detectar e evitar, os voos serão sempre realizados em espaços aéreos condicionados. Tendo em vista as limitações impostas pela ausência do piloto a bordo e a atual impossibilidade de uma ARP cumprir com diversos requisitos previstos nas legislações aeronáuticas em vigor, em especial com relação à sua capacidade de detectar e evitar, os voos serão sempre realizados em espaços aéreos condicionados. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 29. 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade LEI RBAC IS Lei 7.565/86 Lei 11.182/05 Instruções Gerais Regulamentos brasileiros de Aviação Civil Instruções Suplementares IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL http://avanziaeronautica.com.br/
  • 30. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade http://avanziaeronautica.com.br/
  • 31. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade http://avanziaeronautica.com.br/
  • 32. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade http://avanziaeronautica.com.br/
  • 33. Registro Condições de Segurança Certificado de Aeronavegabilidade Manutenção Certificação da Aeronave Oficinas Checagem RBAC 45 RBAC 47 RBAC 21 RBAC 43 RBAC 145 RBAC 39 RBAC 23 RBAC 25 RBAC 26 RBAC 27 RBAC 29 RBAC 31 RBAC 33 RBAC 34 RBAC 35 RBAC 36 IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade http://avanziaeronautica.com.br/
  • 34. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade classe III – 0 a 25kg classe II - 25 a 150kg classe I - 150kg em diante
  • 35. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS Nº 21-002 Revisão A Portaria nº 2.031/SAR, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 194, S/1, pág. 26, de 5 de outubro de 2012. Retificada no Diário Oficial da União n° 205, S/1, pág. 1, de 23 de outubro de 2012. Assunto: Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não Tripulados INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS Nº 21-002 Revisão A Portaria nº 2.031/SAR, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 194, S/1, pág. 26, de 5 de outubro de 2012. Retificada no Diário Oficial da União n° 205, S/1, pág. 1, de 23 de outubro de 2012. Assunto: Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não Tripulados Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer) Art.66.Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de voo, vendo estabelecer os padrões mínimos de segurança: I-relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos. Art. 114 dispõe que nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o voo sem a prévia expedição do correspondente Certificado de Aeronavegabilidade – CA, que só será válido durante o prazo estipulado. Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE emitido segundo as orientações desta IS, a operação de RPAS estará condicionada à autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e, em alguns casos, do Ministério da Defesa ou do Comando da Aeronáutica (vide §4° e §5° do Art. 8° da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005). Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE emitido segundo as orientações desta IS, a operação de RPAS estará condicionada à autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e, em alguns casos, do Ministério da Defesa ou do Comando da Aeronáutica (vide §4° e §5° do Art. 8° da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005). http://avanziaeronautica.com.br/
  • 36. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade Exigência legal (CBAer) Atribui marcas de nacionalidade e matrícula (ex: PT-ABC) à aeronave Confere título de propriedade ao bem Permite rastreabilidade da aeronave Possibilita identificação da aeronave na comunicação com o controle de tráfego aéreo CBAer: Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986 Exigência legal (CBAer) Atribui marcas de nacionalidade e matrícula (ex: PT-ABC) à aeronave Confere título de propriedade ao bem Permite rastreabilidade da aeronave Possibilita identificação da aeronave na comunicação com o controle de tráfego aéreo CBAer: Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986  Só terão marcas de nacionalidade e matrícula (ex: PT-ABC) as RPA que forem registradas.  Registro: mesmo procedimento utilizado para as aeronaves tripuladas (vide Resolução ANAC n° 293*, de 19/11/2013). *Esta Resolução substituiu o RBHA 47. Toda RPA (independentemente do peso e do tipo de operação) deverá conter uma placa de identificação à prova de fogo com as seguintes informações: Nome do fabricante Nome e contato do operador Modelo e número de série da RPA Toda RPA (independentemente do peso e do tipo de operação) deverá conter uma placa de identificação à prova de fogo com as seguintes informações: Nome do fabricante Nome e contato do operador Modelo e número de série da RPA
  • 37. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade A operação de RPA com PMD abaixo de 25kg somente será permitida: em ambientes confinados privados, desde que todas as pessoas presentes estejam cientes e consintam com os riscos da operação; em ambientes confinados privados com acesso de pessoas alheias à operação ou ambientes confinados públicos desde que: seja autorizado formalmente pelo responsável do local; seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação; e não haja o sobrevoo de pessoas não envolvidas na operação, salvo se previamente autorizado pela ANAC. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 38. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade em áreas privadas abertas com acesso de pessoas alheias à operação ou áreas públicas desde que: em VLOS até 400 pés AGL; seja autorizado formalmente pelo responsável do local; seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação; não haja o sobrevoo de pessoas não envolvidas na operação, salvo se previamente autorizado pela ANAC; e a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 39. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade em áreas desabitadas até 400 pés AGL desde que: seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; e a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; e sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação. em áreas privadas abertas em que todas as pessoas presentes estejam cientes e consintam com os riscos da operação e em áreas desabitadas acima 400 pés AGL desde que: o espaço aéreo seja segregado; seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 40. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade Regras gerais para RPA com PMD a partir de 25kg e abaixo de 150kg em áreas privadas abertas em que todas as pessoas presentes estejam cientes e consintam com os riscos da operação e em áreas desabitadas, até 400 pés AGL, desde que: seja mantido um registro de todos os voos realizados; seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação. em áreas privadas abertas em que todas as pessoas presentes estejam cientes e consintam com os riscos da operação e em áreas desabitadas, acima 400 pés AGL, desde que: o espaço aéreo seja segregado; seja mantido um registro de todos os voos realizados; seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação.
  • 41. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade operação de RPA com PMD a partir de 150kg somente será permitida: em áreas privadas abertas não urbanas em que todas as pessoas presentes estejam cientes e consintam com os riscos da operação e em áreas desabitadas, até 400 pés AGL, desde que: seja mantido um registro de todos os voos realizados; seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação. em áreas privadas abertas não urbanas em que todas as pessoas presentes estejam cientes e consintam com os riscos da operação e em áreas desabitadas, acima 400 pés AGL, desde que: o espaço aéreo seja segregado; seja mantido um registro de todos os voos realizados; seja realizado previamente uma avaliação de risco operacional de forma que seja aceita e rastreável pela ANAC; a uma distância de pelo menos 5km de aeródromos públicos; sejam mantidos os registros que comprovem o cumprimento dos itens anteriores por até cinco anos após a realização da operação. Todos os operadores comerciais deverão constituir-se como prestadores de serviços aéreos especializados públicos (SAE)
  • 42. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade Regras gerais harmonizadas ao RBHA/RBAC 91 O piloto remoto em comando de um VANT ou aeromodelo deverá obedecer aos requisitos aplicáveis da Seção 91.17 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que venham a substituí-las. Será proibido o início de um voo de VANT em território brasileiro que tenha por objetivo o cruzamento das fronteiras nacionais, assim como será proibido o início de um voo em território estrangeiro que tenha por objetivo a entrada em território brasileiro, salvo se expressamente autorizado pela ANAC. piloto remoto em comando de um VANT será diretamente responsável e terá a autoridade final por sua operação. Somente será permitido operar um VANT que esteja em condições aeronavegáveis. O piloto remoto em comando de um VANT ou aeromodelo será responsável pela verificação de suas condições quanto à segurança do voo. Ele deverá descontinuar o voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou estruturais. Será proibido operar um VANT em território brasileiro no qual a RPS ou parte dela esteja em território estrangeiro, salvo com autorização expressa da ANAC. O piloto remoto em comando de um VANT ou aeromodelo deverá obedecer aos requisitos aplicáveis da Seção 91.17 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que venham a substituí-las. Será proibido o início de um voo de VANT em território brasileiro que tenha por objetivo o cruzamento das fronteiras nacionais, assim como será proibido o início de um voo em território estrangeiro que tenha por objetivo a entrada em território brasileiro, salvo se expressamente autorizado pela ANAC. piloto remoto em comando de um VANT será diretamente responsável e terá a autoridade final por sua operação. Somente será permitido operar um VANT que esteja em condições aeronavegáveis. O piloto remoto em comando de um VANT ou aeromodelo será responsável pela verificação de suas condições quanto à segurança do voo. Ele deverá descontinuar o voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou estruturais. Será proibido operar um VANT em território brasileiro no qual a RPS ou parte dela esteja em território estrangeiro, salvo com autorização expressa da ANAC.
  • 43. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade Pousos e decolagens de RPA poderão ser realizados, sob total responsabilidade do piloto remoto em comando e/ou do operador, conforme aplicável, desde que: a operação seja feita em áreas cujo acesso ao público esteja restringido; ou desabitadas em que não haja demarcações ou construções no solo que indiquem poder haver a presença de pessoas; no caso de RPA de asas rotativas a partir de 25kg, distantes 300 metros de qualquer outra construção residencial ou comercial e distantes 50 metros de qualquer via de acesso público; e no caso de RPA de asa fixa a partir de 25kg, o pouso ou a decolagem seja realizada a uma distância de pelo menos 50 metros laterais e distância segura à frente para o pouso ou a decolagem, de qualquer pessoa não envolvida com a operação, construção ou obstáculo no solo; Pousos e decolagens de RPA poderão ser realizados, sob total responsabilidade do piloto remoto em comando e/ou do operador, conforme aplicável, desde que: a operação seja feita em áreas cujo acesso ao público esteja restringido; ou desabitadas em que não haja demarcações ou construções no solo que indiquem poder haver a presença de pessoas; no caso de RPA de asas rotativas a partir de 25kg, distantes 300 metros de qualquer outra construção residencial ou comercial e distantes 50 metros de qualquer via de acesso público; e no caso de RPA de asa fixa a partir de 25kg, o pouso ou a decolagem seja realizada a uma distância de pelo menos 50 metros laterais e distância segura à frente para o pouso ou a decolagem, de qualquer pessoa não envolvida com a operação, construção ou obstáculo no solo;
  • 44. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 2 Certificação das Aeronaves – Aeronavegabilidade Caso haja alguma situação especial, não prevista no Regulamento, que cause perturbação à ordem pública, a ANAC poderá proibir as operações em determinada área, mesmo que essa área atenda aos outros critérios do novo Regulamento. O limite de 300m requerido não se aplicará: às construções isoladas dentro deste limite e que sejam de propriedade daquele que autorizou a operação; a operações policiais, de salvamento, de socorro médico, de inspeções de linhas de transmissão elétrica ou de dutos transportando líquidos ou gases. Caso haja alguma situação especial, não prevista no Regulamento, que cause perturbação à ordem pública, a ANAC poderá proibir as operações em determinada área, mesmo que essa área atenda aos outros critérios do novo Regulamento. O limite de 300m requerido não se aplicará: às construções isoladas dentro deste limite e que sejam de propriedade daquele que autorizou a operação; a operações policiais, de salvamento, de socorro médico, de inspeções de linhas de transmissão elétrica ou de dutos transportando líquidos ou gases. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 45. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 3 -Certificação de Pilotos ou Operadores Certificação após curso e teste de proficiência, renováveis a cada ano Inspeção de Saúde – COMAER-DIRSA O piloto remoto em comando somente poderá permitir que qualquer objeto seja lançado de um VANT ou aeromodelo em voo se tal operação for previamente autorizada pela ANAC. Será proibida a operação de VANT ou aeromodelos autônomos. Todos os pilotos remotos que atuarem em operações BVLOS, ou que atuarem em operações de RPA a partir de 25kg PMD (peso máximo de decolagem), deverão possuir licença e habilitação emitida pela ANAC segundo o novo Regulamento. Certificação após curso e teste de proficiência, renováveis a cada ano Inspeção de Saúde – COMAER-DIRSA O piloto remoto em comando somente poderá permitir que qualquer objeto seja lançado de um VANT ou aeromodelo em voo se tal operação for previamente autorizada pela ANAC. Será proibida a operação de VANT ou aeromodelos autônomos. Todos os pilotos remotos que atuarem em operações BVLOS, ou que atuarem em operações de RPA a partir de 25kg PMD (peso máximo de decolagem), deverão possuir licença e habilitação emitida pela ANAC segundo o novo Regulamento. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 46. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 3 -Certificação de Pilotos ou Operadores DECISÃO ANAC Nº 127, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ter completado 18 anos e ter concluído o ensino médio. •O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ser titular de Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 3ª classe válido ou superior, expedido conforme o RBAC 67. •O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ter sido aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de piloto remoto de RPA referente à categoria a que pretenda obter a licença. •O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ter demonstrado um nível de conhecimentos teóricos apropriados aos privilégios concedidos ao titular desta licença e adequado ao RPAS destinado a ser incluída na licença nos seguintes assuntos, pelo menos: http://avanziaeronautica.com.br/
  • 47. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 3 -Certificação de Pilotos ou Operadores  regulamentação aeronáutica  conhecimentos técnicos sobre o RPAS para a qual é solicitada a licença;  fraseologia aeronáutica padrão;  princípios relativos à operação de motores, sistemas e instrumentos do RPAS;  limitações operacionais relativas ao RPAS para a qual é solicitada a licença e respectivos grupos motopropulsores, informações operacionais pertinentes ao manual de voo ou outro documento apropriado;  utilização e verificação do estado de funcionamento do equipamento e dos sistemas RPAS;  procedimentos para a manutenção das células, dos diversos sistemas e dos grupos motopropulsores das aeronaves;  efeitos da carga e da distribuição de peso sobre o manejo do RPA, as características de voo e o desempenho; cálculos de peso e balanceamento;  uso e aplicação prática dos dados para decolagem, aterrissagem e outros dados de desempenho;  utilização, limites e operacionalidade da aviônica e dos instrumentos necessários para o controle e navegação;  uso, precisão e confiabilidade dos sistemas de navegação utilizados em partida, em rota, aproximação e aterrissagem, identificação dos auxílios à navegação; e  os princípios e características dos sistemas de navegação referenciada independentes e externos, operação do RPAS;  utilização de documentos aeronáuticos, como os AIP e NOTAM; códigos e abreviaturas aeronáuticas; http://avanziaeronautica.com.br/
  • 48. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 3 -Certificação de Pilotos ou Operadores candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá ter recebido instrução referente ao RPAS pretendido, por um instrutor de voo habilitado e qualificado pela ANAC que registre tal instrução na CIV do piloto. •O instrutor de voo será responsável por declarar que o candidato é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto remoto de RPA. Tal declaração terá validade de 30 dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá possuir, como mínimo, a experiência de voo requerida para a habilitação a ser averbada à licença. •O candidato a uma licença de piloto remoto de RPA deverá demonstrar, em exame de proficiência, sua capacidade para operar o RPAS na habilitação pretendida. Observado o cumprimento dos preceitos estabelecidos no novo Regulamento, será prerrogativa do detentor de uma licença de piloto remoto de RPA exercer comercialmente as atividades referentes à habilitação que for detentor http://avanziaeronautica.com.br/
  • 49. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 3 -Certificação de Pilotos ou Operadores Perícia: o solicitante deve ter demonstrado sua capacidade para executar, como piloto em comando, os procedimentos e manobras especificadas nos parágrafos relativos à instrução de voo pertinente, com um grau de competência apropriado às prerrogativas que o RPC confere ao seu detentor e para: a) operar a aeronave dentro de suas limitações de emprego; b) executar todas as manobras com suavidade e precisão; c) revelar bom julgamento e aptidão de pilotagem; d) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e e) manter controle da aeronave durante todo o tempo do voo, de modo que não ocorram dúvidas quanto ao êxito de algum procedimento ou manobra. O solicitante de um RPC deve demonstrar habilidade, de modo que a navegação da aeronave e o gerenciamento de todos os recursos no ambiente da estação de controle sejam considerados satisfatórios, incluindo os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) navegação manual da aeronave; b) monitoramento da navegação automática da aeronave; c) procedimentos de troca de comando; d) procedimentos associados à perda e recuperação do link de controle; e e) demais procedimentos anormais e de emergência – modos de falha de componentes da aeronave e/ou da estação de controle e procedimentos de contingência associados. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 50. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 3 -Certificação de Pilotos ou Operadores http://avanziaeronautica.com.br/
  • 51. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 3 -Certificação de Pilotos ou Operadores Será vedado ameaçar, intimidar ou interferir com um piloto remoto executando suas atribuições no comando de um VANT ou aeromodelo. Práticas dessas condutas podem configurar ilícito civil, nos termos do art. 186 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e ilícito penal, nos termos dos arts. 129 (lesão corporal), 138 a 140 (crimes contra honra), 147 (ameaça) e, em especial, o art. 261 da Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que tipifica como crime expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial Será vedado ameaçar, intimidar ou interferir com um piloto remoto executando suas atribuições no comando de um VANT ou aeromodelo. Práticas dessas condutas podem configurar ilícito civil, nos termos do art. 186 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e ilícito penal, nos termos dos arts. 129 (lesão corporal), 138 a 140 (crimes contra honra), 147 (ameaça) e, em especial, o art. 261 da Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que tipifica como crime expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. ou aérea. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 52. IV Regulamentação no Brasil 4 Certificação do Uso do Espectro Eletromagnético Resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 – CMR-12 Componente terrestre do VANT - aprovado o uso da faixa de 5.030 a 5.091 MHz Componente satelital - foi aprovado o uso das faixas de serviços aeronáuticos existentes, além disso foi criado um novo item de agenda para a CMR-15 (item 1.5) com o objetivo de avaliar a utilização do serviço fixo por satélite no controle do VANT. Comunicações de comando e controle de VANT em visada direta - Alocada a faixa de 5.030-5.091 MHz, além de ter sido mantida a alocação da mesma faixa de 5.030-5.091 MHz para comunicações do Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite. Também foram realizadas adaptações no texto regulatório para que se produzam SARP’s pertinentes na ICAO. Criado item de agenda da CMR-2015 para comprovar a correção dos estudos que visam incluir faixas do FSS para o comando e controle de VANT por satélite. Componente terrestre do VANT - aprovado o uso da faixa de 5.030 a 5.091 MHz Componente satelital - foi aprovado o uso das faixas de serviços aeronáuticos existentes, além disso foi criado um novo item de agenda para a CMR-15 (item 1.5) com o objetivo de avaliar a utilização do serviço fixo por satélite no controle do VANT. Comunicações de comando e controle de VANT em visada direta - Alocada a faixa de 5.030-5.091 MHz, além de ter sido mantida a alocação da mesma faixa de 5.030-5.091 MHz para comunicações do Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite. Também foram realizadas adaptações no texto regulatório para que se produzam SARP’s pertinentes na ICAO. Criado item de agenda da CMR-2015 para comprovar a correção dos estudos que visam incluir faixas do FSS para o comando e controle de VANT por satélite.
  • 53. IV Regulamentação no Brasil 5 Certificação de Estação de Pilotagem Remota e Manutenção Premissa Premissa básica básica - - O O operador operador é é o o responsável responsável primário primário pela pela conservação conservação do do RPAS RPAS em em condições condições aeronavegáveis; aeronavegáveis; pela pela estação estação de de pilotagem pilotagem remota remota e e por por todos todos os os equipamentos equipamentos integrantes integrantes do do RPAS. RPAS. Manutenção PMD ≤ 25 Kg Manutenção 25 <PMD ≤ 150 Kg Manutenção PMD > 150 Kg Requisitos de manutenção alinhados com os requisitos Aviação Geral (RBHA 91); IAM: Inspeção Anual de Manutenção. RBHA 91: Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis” Requisitos de manutenção alinhados com os requisitos Aviação Geral (RBHA 91); IAM: Inspeção Anual de Manutenção. RBHA 91: Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis” http://avanziaeronautica.com.br/
  • 54. IV Regulamentação no Brasil 5 Certificação de Estação de Pilotagem Remota e Manutenção Manutenção PMD > 150 Kg Procedimentos a serem seguidos: Programa de manutenção do fabricante (Manutenção, Inspeções, Intervalos para Revisão Geral); Altímetro/Transponder a cada 24meses, escopo conforme Apêndices E/F do RBAC 43; Peso & Balanceamento (necessário em alguns casos, independentemente do previsto pelo fabricante). Programa de manutenção do fabricante (Manutenção, Inspeções, Intervalos para Revisão Geral); Altímetro/Transponder a cada 24meses, escopo conforme Apêndices E/F do RBAC 43; Peso & Balanceamento (necessário em alguns casos, independentemente do previsto pelo fabricante). Quem executa manutenção/aprovação para retorno ao serviço: Detentor de licença e habilitação válida de mecânico; Organização de manutenção certificada pela ANAC; Fabricante. Quem executa manutenção/aprovação para retorno ao serviço: Detentor de licença e habilitação válida de mecânico; Organização de manutenção certificada pela ANAC; Fabricante. Como registrar: Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração: •Descrição do trabalho; •Data de conclusão; •Nome da pessoa; •Assinatura/licença/tipo de habilitação. Inspeções: •Tipo de inspeção; •Data e horas totais do artigo; •Assinatura/licença/tipo de habilitação. Como registrar: Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração: •Descrição do trabalho; •Data de conclusão; •Nome da pessoa; •Assinatura/licença/tipo de habilitação. Inspeções: •Tipo de inspeção; •Data e horas totais do artigo; •Assinatura/licença/tipo de habilitação. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 55. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL PROJETO DE LEI N.º 5.942, DE 2013 Art. 2º - O licenciamento de VANT’s e ARP’s, bem como a autorização de voo, será exclusivo do Ministério da Defesa e seu Comando da Aeronáutica, através do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), e deverá considerar: I. A finalidade de uso incorporada à Estratégia Nacional de Defesa (END), em especial na vigilância e monitoramento das fronteiras; II. O respeito à inviolabilidade do direito à privacidade dos cidadãos e de propriedade, inclusive quanto à captura de imagens, quando de cunho familiar; III. A pesquisa e o desenvolvimento científico desde que chancelados por órgão acadêmico nacional e/ou apoiado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI). IV. A finalidade de uso para operações de segurança pública, desde que não se coloque em risco a população. V. Aferição prévia da aptidão do profissional habilitado para pilotar VANT’s e ARP’s, cujos voos foram autorizados. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 56. IV REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL PROJETO DE LEI N.º 5.942, DE 2013 Art. 3º - Considera-se veículo aéreo não tripulado (VANT) e aeronave remotamente pilotada (ARP) o veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada e que não seja utilizado para fins meramente recreativos. Parágrafo único - Compreende-se na definição do caput todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se balões tradicionais e aeromodelos. Art. 4º - O uso de veículo aéreo não tripulado (VANT) e de aeronave remotamente pilotada (ARP) é privativo das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e de inteligência, e de outros órgãos ou entidades públicas de pesquisa, admitindo-se excepcionalidade, desde que atendidos os pressupostos do art. 2º desta Lei. Art. 5º - É admitido o uso de veículo aéreo não tripulado, mediante autorização do Comando da Aeronáutica, nas atividades cartográficas, meteorológicas, de vigilância patrimonial, de prospecção mineral e em outras atividades econômicas de interesse público, tais como monitoramento ambiental de plantações, monitoramento de linhas de gás e de transmissão, e monitoramento de trânsito. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 57. V Considerações Finais Proposta da ABIMDE – Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança http://avanziaeronautica.com.br/
  • 58. V Considerações Finais Diante Diante do do tema tema completamente completamente novo novo e e alheio alheio à à legislação legislação preexistente preexistente no no País, País, algumas algumas questões questões polêmicas polêmicas poderão poderão emergir emergir com com o o desenvolvimento desenvolvimento dos dos Vants: Vants: a)a)privacidade privacidade e e integridade integridade física, física, tanto tanto no no aspecto aspecto individual individual como como difusa, difusa, b)b)proteção proteção de de dados dados e e ataques ataques cibernéticos; cibernéticos; c)c)acesso acesso a a áreas áreas específicas específicas (inclusive (inclusive internacionais); internacionais); d)d)responsabilidade responsabilidade civil civil em em caso caso de de colisões colisões e e danos; danos; e)e)pouso pouso e e decolagem decolagem em em aeródromos aeródromos públicos; públicos; f)f)crimes crimes relacionados relacionados ao ao uso, uso, inclusive inclusive com com implicações implicações extraterritoriais; extraterritoriais; g)g)questões questões trabalhistas; trabalhistas; h)h)accountability. accountability. Portaria nº 747/GC3, de 06 de maio de 2013, Comando da Aeronáutica, aprovou a edição da NSCA 3-13, que trata dos Protocolos de Investigação de Ocorrências Aeronáuticas da Aviação Civil conduzidas pelo Estado Brasileiro: Na hipótese de acidente envolvendo um VANT, a organização encarregada da investigação será o CENIPA. A investigação somente será realizada quando o VANT possuir uma aprovação de projeto e/ou operacional, ou se houver o envolvimento em Incidente de Tráfego Aéreo de Risco Crítico com aeronave civil tripulada. A ANAC será comunicada das ocorrências aeronáuticas envolvendo aeronave ou veículo aéreo incluído na categoria experimental e VANT, independente de haver ou não a investigação. Portaria nº 747/GC3, de 06 de maio de 2013, Comando da Aeronáutica, aprovou a edição da NSCA 3-13, que trata dos Protocolos de Investigação de Ocorrências Aeronáuticas da Aviação Civil conduzidas pelo Estado Brasileiro: Na hipótese de acidente envolvendo um VANT, a organização encarregada da investigação será o CENIPA. A investigação somente será realizada quando o VANT possuir uma aprovação de projeto e/ou operacional, ou se houver o envolvimento em Incidente de Tráfego Aéreo de Risco Crítico com aeronave civil tripulada. A ANAC será comunicada das ocorrências aeronáuticas envolvendo aeronave ou veículo aéreo incluído na categoria experimental e VANT, independente de haver ou não a investigação. http://avanziaeronautica.com.br/
  • 59. V Considerações Finais Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte http://avanziaeronautica.com.br/
  • 60. I Introdução II Conceitos Básicos III Estrutura da regulação da Aviação no Brasil IV Regulamentação no Brasil V Considerações Finais http://avanziaeronautica.com.br/
  • 63. REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS NO BRASIL Cel Int Aer R-1 Carlos Marcelo C. Fernandes http://avanziaeronautica.com.br/