Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
A segunda palestra da agenda do Seminário de Pauta 2015 trouxe ao debate o movimento grevista enquanto direito fundamental à classe trabalhadora. Em "Greve: um direito antipático", Francisco Gérson - procurador Regional do Trabalho da 7ª Região do Ceará - apresentou as razões pelas quais as paralisações coletivas de trabalho permanecem marginalizadas. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Pernambuco, o palestrante também é professor adjunto da Universidade Federal do Ceará, onde criou o GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista).
O especialista apresentou aos espectadores uma introdução sobre a legalidade dos ritos de greve, garantia incorporada na Constituição Federal (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989) durante o governo Sarney. Em seu argumento, Gérson destacou que, embora esteja integrada ao eixo de direitos fundamentais da Carta Magna, a greve mantém uma imagem negativa no imaginário de diversos setores, inclusive da população. "Quando a gente fala do direito à vida, todo mundo reconhece, o direito ao repouso, à saúde, mas quando falamos em greve, a coisa muda e todo mundo olha enviesado. É interessante que enquanto algumas categorias fazem greve outras criticam, mas esses polos, em algum momento, se invertem", destacou.
Afirmando ser a greve um fenômeno social, não jurídico, Gérson apontou que a transformação da paralisação como garantia inequívoca da classe operária tornou-se realidade por tratar-se de uma manifestação irreprimível pelos agentes de poder. "Quando você fala em regulamentar, você fala em restringir o direito de greve. O capital percebeu que não tinha como suprimir o direito de greve, então era melhor regulamentar. (...) não estamos pregando a greve, mas a greve, se necessária, precisa ser exercida. Mesmo que o Estado tente abafar esses movimentos, só faz nascerem lideranças e aí se criam mártires e não se resolvem os problemas", apontou.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
3. DE ONDE VEM A LIBERDADE DE GREVE?
Social
Luta de classes
Equilíbrio de
forças
Organização
coletiva de
classes
Político
Espaços de
poder
Participação do
trabalhador
Emancipação
operária
Econômico
Acesso ao bem
estar
Conquistas
econômicas
Discussões sobre
a condição
laboral
Jurídico
Constituição
(arts. 9º e 37)
Lei 7.783/89
Liberdades
sindicais
4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título II:
Direitos e
Garantias
Fundamentais
Capítulo I: dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º)
(Vida, liberdade, segurança, igualdade, direito ao trabalho...)
Capítulo II: dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11)
(FGTS, salário, repouso, liberdade sindical, greve...)
Capítulo III: da Nacionalidade (arts. 12 e 13)
(quem é nacional, perda da nacionalidade, cargos privativos...)
Capítulo IV: dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16)
(alistamento eleitoral, direito a voto, elegibilidade, referendo...)
Capítulo V: dos Partidos Políticos (art.17)
(organização partidária, custeio dos partidos, criação...)
5. DIREITO DE GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 9º: É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
6. DIREITO DE GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37:
“VII - o direito de greve será exercido nos
termos e limites definidos em lei específica”.
STF, Mandados de Injunção 20-4, 708 e 712.
Art. 142.
“IV – ao militar serão proibidas a
sindicalização e a greve.”
7. A GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Servidores
Militares
(proibidos)
Servidor Público
(Lei 7.783/89)
Lei
7.783/89
(iniciativa
privada)
9. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE GREVE
• Compete
privativamente
à União legislar
sobre:
• Direito do
Trabalho (inc. I)
• Exercício de
profissões (inc.
XVI)
Art. 22
• Cabe ao
Congresso
Nacional,
com a sanção
do Presidente
da República,
dispor sobre:
• Todas as
matérias de
competência
da União
Art. 48
• Setor
privado: Art.
9º
• Setor
público: Art.
37, inc. VII
• OIT: decisões
do Comitê de
Liberdade
Sindical
Greve
10. A GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Integra a pauta dos direitos sociais (CF, Título II, Capítulo II)
É importante para a dignidade dos trabalhadores
Assegura outros direitos e condições de trabalho
Garantia material dos trabalhadores
Instrumento de justiça social, na distribuição de renda
Instrumento de equilíbrio de forças entre capital e trabalho
Previsão constitucional (arts. 9º e 37, CF)
11. Lei 7.783/89 (Serviços essenciais)
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
12. GREVE x CONFLITOS DE INTERESSES
Greve
Interesses
econômicos
Interesses
sociais
Interesses
políticos
Interesses
públicos
Interesses
categoriais
Interesses
particulares
14. LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Jurídicos
• Confronto com outros
direitos fundamentais
• Limites na Constituição
• Limites autorizados
pela Constituição ao
legislador
• Conflitos e antinomias
constitucionais
• Princípio da unidade da
Constituição
(Constituição sistêmica)
• Relativização dos
direitos fundamentais
Materiais
• Impossibilidades fáticas
• Empecilhos
operacionais
• Exemplo: incapacidade
econômico-financeira
em sua
implementação;
• dificuldades técnicas ou
científicas
Circunstanciais
• Impossibilidades
momentâneas
• Limites efêmeros
• Exemplo: proteção a
maquinários
indispensáveis ao
retorno à atividade
empresarial
• E as conveniências
políticas, econômicas e
sociais??
17. Comunicação
prévia
Atividades
perigosas
Não fornecimento de
EPI pela empresa
Paralisação
imediata
Maquinário
inadequado (risco)
Acidente fatal, sem
providências pela
empresa
Atraso salarial
Serviços
inadiáveis
Responsabilidade
mútua por sua
prestação
Na greve, não se
pode exigir dos
trabalhadores
condições superiores
às normais
18. Liberdade econômica e justiça social devem conviver
A greve constitui direito fundamental
Como direito social coletivo, a greve integra a
pauta do mínimo existencial
O núcleo essencial da greve é a liberdade de
trabalho e, portanto, de suspensão da atividade
laboral
A greve não é direito absoluto nem inferior aos demais
CONCLUSÕES
19. LIMA, Francisco Gérson Marques de
• GREVE, um direito antipático: perspectiva
humanística e crítica ao dogmatismo jurídico-
econômico. Fortaleza: Premius, 2014.
Livraria FortLivros (Fortaleza-CE)
• Fone: (85) 3251-1152.
• Informações (PRT/Gabinete): (85) 3462-3400.