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Dica 009 - DIREITO TRIBUTÁRIO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS II – TAXA e
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



Amigos! Continuando nosso estudo de dicas sobre as espécies tributarias iniciado no rol
de dicas “Dica 008”, deixo aqui uma série de informações preciosas sobre as TAXAS e
as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. Vamos à leitura, quem sabe não cai na prova
exatamente uma dessas informações abaixo? Vamos lá!

I – TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. CARACTERÍSTICAS
GERAIS COMUNS A AMBAS AS ESPÉCIES.

1.   FINALIDADE e CARACTERÍSTICAS

   Durante muito tempo o único tributo existente era o imposto. Depois surgiu a taxa e
em momento superveniente, a contribuição de melhoria. Os tributos da chamada
“segunda geração das espécies tributárias” surgiram com uma finalidade parecida:
corrigir uma imperfeição no uso pelo Estado do dinheiro arrecadado com os impostos. É
que esse dinheiro arrecadado com o pagamento de impostos pela população pertence a
toda a população, mas as vezes esses recursos são gastos no custeio de políticas púbicas
que se destinam a apenas alguns do povo e não a todos. E quando isso ocorre, esse
dinheiro tem que retornar aos cofres públicos. Para propiciar esse retorno ao erário da
verba pública utilizada “imperfeitamente” (não é indevidamente, mas sim,
imperfeitamente) é que se projetaram as taxas e as contribuições de melhoria no
ordenamento jurídico constitucional tributário.

    Observemos esse uso imperfeito e compreendamos a lógica das taxas. Dita
imperfeição ocorre, por exemplo, no custeio do poder de polícia e no custeio da
prestação de alguns serviços públicos específicos, os que são dotados da característica
da divisibilidade. Sempre que esses serviços são prestados, eles se destinam a apenas
parte da população e não a toda ela. São os chamados serviços públicos específicos e
divisíveis. É o exemplo do serviço de coleta de lixo domiciliar, o qual, quando prestado,
se destina apenas aos donos de imóveis e não às demais pessoas da população. E o
nosso ordenamento entende que é imperfeito esse tipo de uso do dinheiro público. Daí
porque se cobra a taxa de serviço para assim se fomentar a retributividade ao erário da
verba despendida. A mesma imperfeição se flagra quando se observa o custeio do
exercício regular do poder de polícia pela Administração Pública.Nem todos provocam
a fiscalização, nem todos do povo são fiscalizados. Logo, nada mais justo do que se
cobrar daqueles que deram causa a fiscalização uma taxa de polícia para que assim
retribuam aos cofres públicos as despesas suportadas com a fiscalização que deram
causa.

   Já na contribuições de melhoria, temos um tributo ligado exclusivamente a um tipo
de situação: a realização de obras públicas pelo Estado gerando valorização nos imóveis
privados. Todo administrador público sabe que precisará fazer obras públicas durante
sua gestão, e, essas, custam caro e absorvem parcela significativa da arrecadação dos
impostos. Ocorre que algumas dessas obras tem como efeito gerarem valorização
econômica nos imóveis de alguns particulares, circunscritos na área aonde a obra foi
realizada. Sempre que isso ocorre, consagra-se um fenômeno que o ordenamento não
tolera,que é o enriquecimento sem causa. Alguns do povo se locupletam Às custas do
uso do capital coletivo. O dinheiro de todos do povo custeia uma obra pública e alguns
do povo aumentam seu capital particular, mediante a aquisição de uma valorização dos
seus imóveis. Tal fato gerou um desconforto na comunidade jurídica, e o remédio
idealizado para corrigir tal imperfeição foi exigir dos proprietários dos imóveis
valorizados que pagassem um contribuição em razão da melhoria imobiliária obtida às
custas do dinheiro público. Cobrar deles a contribuição de melhoria, vedando a
perpetuação do enriquecimento sem causa, seria uma forma justa de acalmar a angústia
social, fazendo justiça com o resto da população. Logo, buscar-se-ia com a cobrança das
contribuições de melhoria a retributividade ao erário do custo suportado com a
realização da obra pública que deu a valorização imobiliária. E com isso dar-se-ia causa
aos enriquecimentos obtidos.

   Portanto, constate-se que a contribuição de melhoria se parece intensamente com as
taxas, já que ambos os tributos se propõem a viabilizar a justiça retributiva, permitindo
que retorne ao erário uma verba que foi gasta no custeio de uma política pública típica
da Administração Pública, a qual, entretanto, foi compreendida como de execução
imperfeita. A diferença nodal é que as contribuições de melhoria têm como plus
finalístico o intento de coibirem a perpetuação do enriquecimento sem causa, o que não
ocorre com as taxas. No mais, ambos são tributos retributivos.

2.   CLASSIFICAÇÕES

    Tanto as taxas como as contribuições de melhoria são tributos VINCULADOS,
RETRIBUTIVOS, SINALAGMÁTICOS, e chamados ainda de CONTRA-
PRESTACIONAIS. Para que o ente federativo possa cobrar esses tributos, fica ele
obrigado a fornecer a contra-prestação em favor do administrado que será tributado. O
ente fica vinculado a essa prestação, sem a qual não pode exercer a competência
tributária. Não se pode cobrar uma taxa de polícia de certa pessoa sem que se tenha
exercido o poder de polícia fiscalizando ela. Não se pode cobrar uma taxa de serviço de
certo administrado sem que se tenha oferecido a ele o serviço. Não se pode cobrar uma
contribuição de melhoria de certa pessoa sem que se tenha feito a obra pública e
valorizado o imóvel dessa pessoa. Portanto, a relação jurídica que se vislumbra é uma
relação bilateral, sinalagmática, contra-prestacional.

   Como se viu no item anterior, os tributos em análise são ainda classificados como
tributos retributivos, em razão de atuarem no propósito de retribuírem ao erário verbas
públicas já utilizadas.

3.   COMPETÊNCIA E LEI INSTITUIDORA

   Conforme emana do art. 145, II e III da CRFB/88, são tributos de competência
COMUM, o que quer dizer que qualquer dos quatro entes federativos podem instituir.
Ao contrário dos “tributos especiais” (empréstimos compulsórios e contribuições
especiais) que, em regra, são de competência exclusiva da União, as taxas e
contribuições de melhoria podem ser instituídas tanto pelos Municípios como pelos
Estados e o DF, bem como ainda pela União. A razão é simples. É que o papel desses
dois tributos é o de implementar a justiça retributiva e isso pode ser necessário nas
quatro esferas de autonomia federativa. Todos os entes exercem poder de polícia,
prestam serviços públicos específicos e divisíveis e fazem obras públicas que geram
valorizações imobiliárias aos imóveis privados. É por isso que os quatro entes precisam
ser legitimados a utilizarem as taxas de polícia, as taxas de serviços e as contribuições
de melhoria. Daí porque ser a competência comum aos quatro entes.

   Quanto à lei instituidora dos referidos tributos, basta simples LEI ORDINÁRIA, não
sendo necessária a lei complementar. Aqui, ficamos na regra geral, de que tributo se cria
por simples lei ordinária, ressalvadas apenas algumas raras hipóteses excepcionais em
que o tributo depende de uma lei complementar para poder ser criado (é o caso dos
empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais de seguridade
social residuais – obs: havendo ainda alguns que sustentam que o Imposto sobre
Grandes Fortunas – IGF seria criável por lei complementar).

4.   DIFERENÇA ENTRE OS DOIS TRIBUTOS

    Duas diferenças podem ser apontadas. A primeira, como já informado, reside no plus
finalístico que a contribuição de melhoria tem e a taxa não, qual seja, o objetivo de atuar
como instrumento de vedação à manutenção do enriquecimento sem causa. A segunda
diferença se constata na análise dos fatos geradores de cada uma dessas espécies
tributárias. Não são iguais. Há diferença entre os fatos típicos para que esses tributos
possam incidir. O fato que gera a obrigação de se pagar uma contribuição de melhoria é
a obtenção de valorização imobiliária decorrente de obra pública. Esse é o fato que
permite a tributação. O ganho da melhoria. Não é esse o fato que gera a obrigação de
pagar uma taxa. O fato gerador de taxa de polícia é o exercício do poder de polícia pela
Administração. Já na taxa de serviço o fato gerador é a prestação do serviço púbico
específico e divisível. Portanto, observe-se que o grande traço que distingue as espécies
tributárias é o fato gerador, pois cada um dos tributos possui o seu, em individual
singularidade. Vale, inclusive, remissão à leitura do art.4º do CTN que afirma que o que
determina a natureza jurídica específica dos tributos é o seu fato gerador, ou seja, a
análise do fato gerador permite identificar a espécie tributária.

5.   PRINCÍPIOS da LEGALIDADE e ANTERIORIDADE

   Não há qualquer exceção a esses dois importantes princípios nas taxas e
contribuições de melhoria. Os tributos em epígrafe se submetem à regra geral. Só
podem ser criados e majorados em virtude de lei, bem como, caso o sejam, só poderão
ser exigidos no exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada a lei
criadora/majoradora, e, ainda, desde que já passados pelo menos 90 dias a partir da
publicação da lei.

6.   LANÇAMENTO

   Os dois tributos são cobrados mediante uso do lançamento de ofício. Quebrando a
regra de que a maioria dos tributos se sujeita a pagamento antecipado, sendo
arrecadados através da técnica do lançamento por homologação, as taxas e contribuições
de melhoria, assim como o IPTU, IPVA e a CIP, são tributos que se cobram mediante
um necessário e obrigatório lançamento de ofício.

   Por esse procedimento de arrecadação, não é necessário que o contribuinte participe
do procedimento de cobrança, não se exigindo que ele declare a ocorrência do fato
gerador, não havendo o dever de o próprio administrado interpretar a lei, calcular o
montante do tributo devido e promover o pagamento antecipado antes de receber
qualquer notificação. Não. Aqui é o inverso. No lançamento de ofício a Administração
tem o dever de fazer tudo, interpretando a lei tributária, calculando o montante devido
determinado por essa lei e notificando o contribuinte formalmente para que então
promova o pagamento no local e prazo determinados, só ficando o administrado sujeito
ao dever de pagamento após ocorrer a notificação.

   Portanto, na prova, fiquem atentos: taxas e contribuições de melhoria se sujeitam a
lançamento de ofício!

7.    IMUNIDADES

    Vale frisar que as imunidades subjetivas previstas no art.150, VI, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da
Constituição não alcançam taxas e contribuições de melhoria. As imunidades previstas
naquelas alíneas são apenas para IMPOSTOS. Logo, a nível de exemplo, quando a
Constituição consagra a imunidade religiosa, fica vedado aos quatro entes federativos
cobrarem impostos sobre os templos de qualquer culto, mas não fica vedada a cobrança
de taxas e contribuições de melhoria. O mesmo quanto às demais pessoas previstas nas
alíneas do inciso VI do art.150 (partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais
de trabalhadores, entidades de educação e
assistência social sem fins lucrativos, autarquias e fundações públicas, etc).

   Portanto, ATENÇÃO: na prova, a Carta não assegurou a essas pessoas importantes a
imunidade de taxas e contribuições de melhoria, só havendo imunidades de impostos
para essas pessoas!


II – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

1.    FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO

   O fato gerador do dever de pagar a contribuição de melhoria é a obtenção da
melhoria imobiliária decorrente da obra realizada pelo poder público. Fique atentos nas
provas, pois o fato que gera o direito de tributar por parte do ente federativo não é
apenas fazer a obra pública. É fundamental que da obra decorra a valorização
imobiliária. O tributo não é uma contribuição “de obra” e sim uma contribuição “de
melhoria”.

     O sujeito passivo é o proprietário do imóvel valorizado.

2.    BASE DE CÁLCULO

   A base de cálculo que se utiliza para se cobrar a contribuição de melhoria é o limite
da valorização obtida. Em outras palavras, a análise do quantun de valorização auferida
é que servirá como base para que se faça o cálculo de modo isonômico, distribuindo-se
entre todos os sujeitos passivos os valores que cada um pagará. Logo, quem obtiver
mais valorização, pagará mais; quem lograr menos benesse, pagará menos. A base para
se fazer o cálculo distributivo das cobranças fixando os valores individuais de cada
sujeito passivo, será o quantum de melhoria obtido. É no uso dessa base que se fará a
distribuição do valor da obra dentre os proprietários dos imóveis valorizados, apurando-
se isonomicamente os valores individuais que cada um terá que pagar.

3.   LIMITES

   Existem dois limites que norteiam a cobrança da contribuição de melhoria. De um
lado, o chamado limite geral ou global, e, por outra perspectiva, o chamado limite
individual ou personalizado.

   Pelo primeiro limite, o limite geral, se determina que a Administração não pode
arrecadar mais do que gastou com a obra. Logo, a soma de todas as contribuições de
melhorias cobradas não pode ultrapassar o limite do custo total com a obra. Não pode
ocorrer arrecadação em limite que extrapole a despesa suportada.

  Pelo segundo limite se fixa que nenhum contribuinte ficará sujeito a uma cobrança
em valor superior ao quantum de melhoria individualmente obtida.

   Logo, nenhum ente arrecadará mais do que gastou com a obra e nenhuma pessoa
pagará mais do que obteve a título de melhoria.

4. OBRA DE “PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ORIGINÁRIA OU
CALÇAMENTO”. DIFERENTE DE OBRA DE “RECAPEAMENTO ASFÁLTICO”.

   Merece especial atenção a questão que envolve a obra de recapeamento asfáltico,
ou, na linguagem popular, a obra de “tapar buracos das ruas” ou de “recauchutamento
de asfalto”. Essa obra não gera valorização imobiliária. Quando o ente federativo (em
regra o Município) faz esse tipo de obra, os proprietários de imóveis na área circunscrita
têm a falsa noção de que seus imóveis estão sendo valorizados. Na verdade, quando a
Administração Pública faz uma obra como essa, tapando os buracos, está apenas
conservando e recuperando o patrimônio público, e, quando muito, devolvendo aos
imóveis o seu real valor, o qual se encontrava depreciado em razão da omissão de
conservação das vias públicas. Tanto o STF como o STJ uniformizaram entendimento
no sentido que não ocorre valorização nos imóveis em razão de obras de recapeamento,
mas apenas, quando muito, a devolução de um valor que estava inferiorizado.

   Não se confunde, entretanto, a obra de recapeamento com a obra de primeira
pavimentação de uma via que jamais foi asfaltada. No avanço do urbanismo se promove
o primeiro calçamento, a pavimentação asfáltica originária de certas vias, as vezes até
então de terra, de barro, de paralelepípedo. Inegável que quando ocorre esse tipo de
obra, os imóveis da região se valorizam. Nesses termos, cabe a contribuição de
melhoria.

   Portanto, para a prova, fiquem atentos: CABE contribuição de melhoria quando se
realiza a obra de pavimentação asfáltica originária (primeiro calçamento), mas NÃO
CABE a cobrança do tributo quando a obra é a de recapeamento, já que, nesse último
caso, não ocorre fato gerador.

III – TAXAS

1.   MODALIDADES DE TAXAS
O nosso sistema tributário engloba dois tipos de taxas: a taxa de serviço e a taxa de
polícia. Com a primeira, busca-se a retributividade ao erário do montante despendido
com a prestação de alguns serviços públicos (os serviços públicos específicos e
divisíveis); já através da segunda, almeja-se a recuperação das despesas suportadas no
exercício do poder de polícia pela Administração. Não há previsão constitucional para
outras modalidades de taxas. Logo, nas provas devemos sempre ter a atenção para essa
informação: só existem dois tipos de taxas previstas na Constituição (art.145,II) e no
CTN (art.77), a taxa de serviço e a taxa de polícia.

2.   FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO DA TAXA DE POLÍCIA

O fato que gera a obrigação de se pagar a taxa de serviço é a disponibilização do serviço
público específico e divisível pela Administração Pública. Observe-se que quem pratica
o fato gerado da obrigação tributária é o próprio sujeito ativo, ou seja, o ente credor que
exercerá a competência tributária.

Basta que o serviço seja prestado, ou seja, colocado a disposição do administrado, para
que já fique o mesmo obrigado ao pagamento da taxa. Não é necessário que ocorra o
efetivo uso do serviço pelo contribuinte. Reiterando, o simples oferecimento do serviço
já é suficiente para nascer a obrigação tributária, ensejando o direito de tributação pela
fazenda pública. A obrigação tributária surge com a efetiva prestação do serviço, sendo
indiferente se o contribuinte utilizará realmente o mesmo (usuário efetivo) ou se apenas
se resumirá a ser um usuário potencial.

ATENÇÃO: não é a prestação de qualquer serviço pela Administração Pública que
enseja o direito de cobrar uma taxa de certas pessoas. É fundamental que o serviço
prestado tenha duas características: precisa ser específico e também divisível. Observe-
se que não são características alternativas e sim cumulativas, ou seja, é preciso ter a
especificidade e também a divisibilidade. Não sendo um serviço específico e divisível,
não se pode cobrar a taxa de serviço.

Por fim, sujeito passivo do dever de pagar a taxa de serviço é TODA PESSOA EM
FAVOR DA QUAL O SERVIÇO FOI OFERECIDO, utilize ou não o mesmo. Ou seja,
tanto o USUÁRIO EFETIVO como o USUÁRIO POTENCIAL são sujeitos passivos da
taxa de serviço.

3.   FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO DA TAXA DE SERVIÇO

   O fato que gera a obrigação de pagar a taxa de polícia é o exercício regular do poder
de polícia pela Administração Pública. Ou seja, a conduta que faz nascer a relação
obrigacional tributária é a atividade de fiscalização sobre certos administrados. E são
exatamente esses administrados fiscalizados que serão os sujeitos passivos da cobrança
do tributo. Ou seja, aqueles que provocam a fiscalização pagarão a taxa para retribuir ao
erário os custos suportados pelo Estado no exercício do poder de polícia que se realizou.
Portanto, basta que ocorra de fato o exercício do poder de polícia e nascerá o direito de
se cobrar a taxa de polícia das pessoas fiscalizadas.

   ATENÇÃO: para que se considere ocorrido o poder de polícia (e assim se tenha
materializado o fato gerador da obrigação tributária de pagar a taxa de polícia) não é
necessário que ocorra uma diligência presencial no estabelecimento da pessoa
fiscalizada. BASTA QUE SE PROVE QUE O ÓRGÃO/AUTARQUIA DA
ADMINISTRAÇÃO FISCALIZADORA ESTÁ EM REGULAR FUNCIONAMENTO.
Ou seja, o STF já pacificou que se considera ocorrido o poder de polícia (e, logo, se
pode cobrar o tributo) quando se comprova que a entidade fiscalizadora se encontra em
normal exercício, em regular funcionamento. Basta isso. Não é imprescindível,
frisamos, que se concretize uma operação de fiscalização in loco, já que atualmente se
admite o poder de polícia sendo exercido à distância.

4. BASE DE CÁLCULO DAS TAXAS. ART.145,§2º, CRFB/88. METRAGEM DOS
IMÓVEIS COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 28, STF.

   Fiquem MUITO atentos na prova, meus amigos, com a seguinte afirmativa
CORRETA: Taxas NÃO PODEM ter BASE DE CÁLCULO própria de Impostos! E
realmente não podem! Paira expressa proibição no art.145,§2º da CRFB/88.

    Na cobrança dos impostos, a base de cálculo é sempre o valor da riqueza revelada no
fato gerador (ex: no Imposto de Renda, a base de cálculo é o valor da renda auferida; no
IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel; no IPVA, o valor do automóvel; etc).
Jamais se pode tomar como base para se fazer o cálculo de uma taxa o valor de uma
riqueza. Ninguém pode ser mais ou menos taxado pelo fato de ter mais ou menos
riqueza. Não pode ser essa a base de cálculo das taxas, como se faz nos impostos. E por
um motivo simples e de lógica compreensão: pois ninguém paga taxa pelo fato de ter
revelado uma riqueza! Ora, se o fato que gera a obrigação de pagar uma taxa não é a
conduta de exteriorizar uma riqueza, porque que o critério para calcular o valor da taxa
seria a medição de uma riqueza??? Não teria qualquer fundamento, adequação,
referibilidade. Uma pessoa tem que pagar uma taxa de polícia mais cara ou ais barata de
acordo com o critério da medição do custo do poder de polícia. Se a fiscalização foi
mais cara, a taxa deve ser mais cara; se foi menos onerosa, o tributo deve ser cobrado
em menor intensidade. Na taxa de serviço, se a pessoa a quem o serviço foi ofertado
tinha maior potencial de usar o serviço, deve pagar mais; se tinha menor potencial de
uso do serviço, a taxa deve ser menos custosa. É assim que se deve cobrar a taxa. Nunca
se tomando como referência, como parâmetro, como base para se calcular os montantes
a serem exigidos de cada contribuinte, o valor de uma riqueza, o que seria próprio de
imposto e não teria qualquer adequação à finalidade do ato de cobrança de uma taxa. É
por isso que o constituinte afirmou e vocês devem ficar atentos na prova: taxa não pode
ter base de cálculo própria de imposto!

   Polêmica conhecida e que pode cair na prova surgiu em razão de diversas leis
instituidoras de Taxas de Polícia e de Serviço (ex: Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar;
Taxa de Esgoto; Taxa de Incêndio; etc) adotarem como base de cálculo a metragem do
imóvel aonde se desenvolve a fiscalização ou ao qual se disponibiliza o serviço. Ou
seja, se o imóvel for MAIOR o tributo fica mais caro; se for MENOR, fica mais barato;
o valor da taxa varia de acordo com a oscilação da metragem do imóvel. E não há
inconstitucionalidade nessa técnica! O STF pacificou (acertadamente!) que metragem
não é sinônimo de valor. Um imóvel pode ser maior e valer menos e outro ser menor e
valer mais! Medir a metragem e tomar essa unidade de medida como base para se
calcular o valor das taxas é analisar a intensidade do potencial de uso do serviço
oferecido (ex: parte-se da presunção que se o imóvel é maior, cabem mais pessoas, logo,
á mais potencialidade de se produzir lixo e se utilizar mais intensamente o serviço
público oferecido; mesmo que de fato isso não ocorra, a potencialidade sempre existirá)
bem como a intensidade do custo suportado pela Administração para exercer o poder de
polícia (em regra mais caro em imóveis maiores). Logo, superando uma vencida
jurisprudência antiga, o STF entendeu que é possível que a lei utilize como base de
cálculo da taxa a metragem do imóvel, não havendo colisão com a vedação prevista no
art.145,§2º e não sendo tal parâmetro uma base de cálculo própria de imposto. Base de
cálculo própria de imposto seria tomar como referência o valor venal do imóvel, como
ocorre no IPTU. Não é o caso. Por mais que quando se apura o valor do imóvel se leva
em consideração o tamanho (metragem), a metragem por si só não é a base de cálculo
do imposto e não é suficiente para definir o valor da riqueza. Logo, o STF, expedindo a
Súmula Vinculante 28 deixou claro que a utilização como base de cálculo de uma taxa
de um elemento que também é utilizado na técnica para apurar a base de cálculo do
imposto não é inconstitucional, não fere a ratio normativa do art.145,§2º. O que não
pode é haver total identidade entre as duas bases. Portanto, amigos, fiquem atentos para
a seguinte proposição verdadeira: taxas podem ter como base de cálculo a metragem dos
imóveis; ou então: na base de cálculo de uma taxa pode ser utilizada uma medida que
também se usa na apuração da base de cálculo de um imposto, desde que não haja total
identidade. É isso!

5. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. INCONSTITUCIONAL. TCLLP:
INCONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 19, STF.

Como já explicado, só se pode cobrar uma taxa de serviço quando o serviço público é
específico e divisível. Não basta que se tenha a prestação de um serviço público para
que se possa cobrar uma taxa de certas pessoas buscando retribuir ao erário o valor
gasto na prestação do serviço. É fundamental que o serviço seja dotado de
especificidade e divisibilidade, o que NÃO OCORRE no serviço de LIMPEZA
PÚBLICA (em outras palavras, serviço de varredura de ruas, limpeza de praças,
remoção de resíduos das vias públicas), que é serviço INDIVISÍVEL.

Não se pode cobrar de um grupo de pessoas uma taxa para retribuir o custo despendido
na execução de um serviço que se prestou a todas as pessoas do povo e não apenas
àquele grupo. E é o que ocorria no caso em análise. Os municípios cobravam dos
proprietários de imóveis uma taxa pelo serviço de limpeza pública (a TLP). Ocorre que
tal serviço não é prestado apenas aos donos de imóveis mas sim a toda população
indivisamente, além de outras pessoas, como turistas, trabalhadores de cidades vizinhas,
transeuntes, mendigos, etc. Portanto, o STF declarou inconstitucional a TLP.

6.   TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – TCLD.

     Diferente da TLP é a TCLD – Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, essa,
plenamente tributável, aceita pelo STF e realmente não violadora dos mandamentos
constitucionais tributários.

      O serviço de coleta de lixo produzido nos domicílio é prestado apenas aos donos
desses imóveis para os quais o serviço é destinado e não a toda e qualquer pessoa. O
serviço TEM DIVISIBILIDADE. A Taxa É CONSTITUCIONAL.

       O grande problema que ocorria no Brasil é que diversos municípios
malandramente instituíam por lei uma taxa que na verdade não se resumia a ser a TCDL
e pretendiam englobar sorrateiramente e embutida também a TLP. Ou seja, buscavam
taxar os contribuintes, proprietários de imóveis, exigindo a retributividade do custo dos
dois serviços, o de coleta de lixo domiciliar mais o de limpeza pública. Tentavam
camuflar a Taxa de Limpeza Pública inclusa na cobrança da Taxa de Coleta de Lixo
Domiciliar. Era a chamada Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP. Por
lógico que O STF declarou INCONSTITUCIONAL a cobrança da TCLLP, afinal, como
explicado no item anterior, o serviço de limpeza pública não é passível de taxação, pois
é serviço indivisível. Nesse contexto é que foi expedida a Súmula Vinculante 19 – STF,
afirmando só ser constitucional a taxa que é cobrada exclusivamente em razão do
serviço de coleta de lixo domiciliar. Logo, reafirmando, a TCLD é constitucional; a TLP
e a TCLLP são inconstitucionais.

7.   TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA 667, STF.

   Não obstante as coerentes críticas da doutrina, o STF vem aceitando como
constitucional a utilização do valor da causa como base de cálculo da taxa judiciária, de
modo a que quem paga mais é quem pede uma vantagem maior, retribuindo menos
quem postula menor valor. Entretanto, a Suprema Corte estabeleceu que o valor da
causa até pode ser a base de cálculo, mas NÃO ILIMITADAMENTE. Há de se ter um
teto máximo. Do contrário, pedidos em valores muito altos imputariam uma taxa
excessivamente cara, o que poderia inviabilizar o acesso ao judiciário para pessoas de
menor poder aquisitivo. Imagine-se, por exemplo, uma pessoa que pretendesse uma
indenização em valor de dez milhões de reais por uma lesão que realmente suportou. Se
fosse tributada com os tradicionais 2% de taxa judiciária, teria que pagar o absurdo
montante de R$ 200.000,00 apenas para ajuizar a ação. Inviável! Além do mais, não há
processo que represente tamanho custo para o Estado ao ponto de justificar uma
prestação retributiva de tal dimensão.

   Nesses termos é que o STF determinou que há de se ter um teto para que se utilize o
valor da causa como base de cálculo, sob pena de se comprometer o acesso à justiça.
Esse é o tema que fomentou a edição da Súmula 667.

8. TAXA DA CVM. SÚMULA 665, STF. TAXA E CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA.

   A União fiscaliza continuamente um importante segmento da atividade econômica,
qual seja, o mercado no qual atuam os operadores financeiros, e, em especial, através da
circulação de valores e títulos mobiliários, destaque, por exemplo, para a Bolsa de
Valores e o mercado de Ações. Para que se mantenham respeitadas as normas que
regem tal órbita de atuação dos investidores e operadores, é exercido o poder de polícia
pelo Governo federal, o que se faz através de uma Autarquia fiscalizadora, a Comissão
de Valores e Títulos Mobiliários, a CVM.

  Para retribuir o custo dessa fiscalização, os operadores são taxados com a famosa
Taxa da CVM.

   Polêmica que envolveu o tributo resultou do fato de a lei instituidora determinar que
A BASE DE CÁLCULO É O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PESSOA
FISCALIZADA. Ou seja, se o empresário fiscalizado tinha maior patrimônio líquido, a
taxa era mais cara; se menor, pagava uma prestação retributiva menor.
Foi questionada a constitucionalidade da lei faze à vedação do art.145,§2º da CRFB,
alegando-se que a lei havia utilizado base de cálculo que seria própria de imposto, pois
estaria mensurando a intensidade da capacidade contributiva dos contribuintes.

    Apesar de alguns ministros aceitarem a tese, prevaleceu a vontade do legislador, e,
por maioria, o Supremo acolheu a constitucionalidade, pois restou provado que a
fiscalização se concentrava em elementos do patrimônio líquido, e, caso esse fosse
maior, realmente a fiscalização era mais custosa, daí porque a taxa deveria ser mais
cara. Desse modo, não se estava valorando a intensidade da capacidade contributiva e
sim o custo da fiscalização. E assim surgiu no ano de 2003 a SÚMULA 665, STF,
afirmando a constitucionalidade da lei e da taxa.

   Frise-se que aos depois, já em 2008, o STF, com nova composição de Ministros,
reafirma a constitucionalidade da Taxa da CVM, sendo que alguns Ministros chegaram
até mesmo a afirmar que seria possível valorar a capacidade contributiva em algumas
taxas, especialmente aquelas que se cobram de agentes econômicos, como era o caso da
CVM, relativizando o dogma de que o princípio da capacidade contributiva não se
aplicaria nas taxas.


9. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. TIP x CIP. SÚMULA 670, STF. EC 39/02.

    Conforme toda a explicação feita no outro rol de “dicas” DICA 008, sobre
empréstimos compulsórios e contribuições especiais, também disponível aqui no nosso
site, fizemos o comentário sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DA TIP (Taxa de
Iluminação Pública), contrastando com a CONSTITUCIONALIDADE DA CIP –
Contribuição de Iluminação Pública.

  Apenas recordando, os municípios cobravam a velha Taxa de Iluminação Pública, a
qual foi declarada inconstitucional já que ILUMINAÇÃO PÚBLICA É SERVIÇO
INDIVISÍVEL. O STF, vide Súmula 670¸ pacificou esse entendimento.

   Apesar, foi feita a EC 39/02, a qual criou o art.149-A na CRFB/88 e passou então a
ficar autorizada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – CIP, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

  A CIP é tributo autorizado pela Constituição, tem como FATO GERADOR O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA e como SUJEITO PASSIVO O
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AONDE SE CONSOME A ENERGIA ELÉTRICA.

   Portanto, atenção na prova de vocês: se de um lado, a TIP é inconstitucional, a CIP é
autorizada pela Carta e admitida no STF, tendo sido autorizada pela EC 39/02.

   Utiliza-se como BASE DE CÁLCULO A INTENSIDADE DO CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA, de sorte a que quem consome mais paga mais. A CIP é
COBRADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, já que os Municípios celebram
convênios com as concessionárias e aproveitam a estrutura de cobrança da tarifa de
consumo de luz, sendo então feita uma única cobrança das duas dívidas, a tarifa de
energia elétrica e a contribuição de iluminação pública, esta última, de natureza
tributária.

10. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA

   A União desenvolve, através do IBAMA, o exercício de poder polícia fiscalizando
alguns industriais e fabricantes, os quais se caracterizam, em razão de suas atividades e
do tipo de lixo e dejetos que geram no exercício das mesmas, como potenciais
poluidoras do meio ambiente.

   A fiscalização se desenvolve no propósito de exigir que sejam respeitadas as normas
de proteção do meio ambiente. Para retribuir o custo de tal atividade fiscalizadora é que
se cobra dessas pessoas uma taxa de polícia, a TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA.

   O FATO GERADOR da TCFA é o exercício do poder de polícia, o qual, no caso, é
exatamente essa fiscalização protetiva do meio ambiente. A grande polêmica residiu no
fato de que diversos sujeitos passivos alegaram que nunca haviam sido fiscalizados,
pois jamais um fiscal do IBAMA ou qualquer outra pessoa em sua representação teria
desenvolvido a fiscalização do estabelecimento. O STF entretanto aceitou a tese da
Procuradoria da União de que para se provar que houve exercício de poder de polícia
não é necessário que seja realizada uma diligencia de fiscalização IIN LOCU no
estabelecimento, guiada por um servidor presencialmente. O STF acolheu a tese do
“poder de polícia a distância”, aceitando que BASTA QUE SE PROVE QUE O
ÓRGÃO / AUTARQUIA FISCALIZADORES ESTEJAM EM REGULAR
FUNCIONAMENTO.

   No caso, como o IBAMA sempre esteve em regular funcionamento, o STF aceitou a
tese de que o poder de polícia jamais deixou de ser exercido, e por logo, declarou a
CONSTITUCIONALIDADE DA TCFA.

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Taxa e contribuição de melhoria

  • 1. Dica 009 - DIREITO TRIBUTÁRIO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS II – TAXA e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Amigos! Continuando nosso estudo de dicas sobre as espécies tributarias iniciado no rol de dicas “Dica 008”, deixo aqui uma série de informações preciosas sobre as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. Vamos à leitura, quem sabe não cai na prova exatamente uma dessas informações abaixo? Vamos lá! I – TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. CARACTERÍSTICAS GERAIS COMUNS A AMBAS AS ESPÉCIES. 1. FINALIDADE e CARACTERÍSTICAS Durante muito tempo o único tributo existente era o imposto. Depois surgiu a taxa e em momento superveniente, a contribuição de melhoria. Os tributos da chamada “segunda geração das espécies tributárias” surgiram com uma finalidade parecida: corrigir uma imperfeição no uso pelo Estado do dinheiro arrecadado com os impostos. É que esse dinheiro arrecadado com o pagamento de impostos pela população pertence a toda a população, mas as vezes esses recursos são gastos no custeio de políticas púbicas que se destinam a apenas alguns do povo e não a todos. E quando isso ocorre, esse dinheiro tem que retornar aos cofres públicos. Para propiciar esse retorno ao erário da verba pública utilizada “imperfeitamente” (não é indevidamente, mas sim, imperfeitamente) é que se projetaram as taxas e as contribuições de melhoria no ordenamento jurídico constitucional tributário. Observemos esse uso imperfeito e compreendamos a lógica das taxas. Dita imperfeição ocorre, por exemplo, no custeio do poder de polícia e no custeio da prestação de alguns serviços públicos específicos, os que são dotados da característica da divisibilidade. Sempre que esses serviços são prestados, eles se destinam a apenas parte da população e não a toda ela. São os chamados serviços públicos específicos e divisíveis. É o exemplo do serviço de coleta de lixo domiciliar, o qual, quando prestado, se destina apenas aos donos de imóveis e não às demais pessoas da população. E o nosso ordenamento entende que é imperfeito esse tipo de uso do dinheiro público. Daí porque se cobra a taxa de serviço para assim se fomentar a retributividade ao erário da verba despendida. A mesma imperfeição se flagra quando se observa o custeio do exercício regular do poder de polícia pela Administração Pública.Nem todos provocam a fiscalização, nem todos do povo são fiscalizados. Logo, nada mais justo do que se cobrar daqueles que deram causa a fiscalização uma taxa de polícia para que assim retribuam aos cofres públicos as despesas suportadas com a fiscalização que deram causa. Já na contribuições de melhoria, temos um tributo ligado exclusivamente a um tipo de situação: a realização de obras públicas pelo Estado gerando valorização nos imóveis privados. Todo administrador público sabe que precisará fazer obras públicas durante sua gestão, e, essas, custam caro e absorvem parcela significativa da arrecadação dos impostos. Ocorre que algumas dessas obras tem como efeito gerarem valorização econômica nos imóveis de alguns particulares, circunscritos na área aonde a obra foi realizada. Sempre que isso ocorre, consagra-se um fenômeno que o ordenamento não
  • 2. tolera,que é o enriquecimento sem causa. Alguns do povo se locupletam Às custas do uso do capital coletivo. O dinheiro de todos do povo custeia uma obra pública e alguns do povo aumentam seu capital particular, mediante a aquisição de uma valorização dos seus imóveis. Tal fato gerou um desconforto na comunidade jurídica, e o remédio idealizado para corrigir tal imperfeição foi exigir dos proprietários dos imóveis valorizados que pagassem um contribuição em razão da melhoria imobiliária obtida às custas do dinheiro público. Cobrar deles a contribuição de melhoria, vedando a perpetuação do enriquecimento sem causa, seria uma forma justa de acalmar a angústia social, fazendo justiça com o resto da população. Logo, buscar-se-ia com a cobrança das contribuições de melhoria a retributividade ao erário do custo suportado com a realização da obra pública que deu a valorização imobiliária. E com isso dar-se-ia causa aos enriquecimentos obtidos. Portanto, constate-se que a contribuição de melhoria se parece intensamente com as taxas, já que ambos os tributos se propõem a viabilizar a justiça retributiva, permitindo que retorne ao erário uma verba que foi gasta no custeio de uma política pública típica da Administração Pública, a qual, entretanto, foi compreendida como de execução imperfeita. A diferença nodal é que as contribuições de melhoria têm como plus finalístico o intento de coibirem a perpetuação do enriquecimento sem causa, o que não ocorre com as taxas. No mais, ambos são tributos retributivos. 2. CLASSIFICAÇÕES Tanto as taxas como as contribuições de melhoria são tributos VINCULADOS, RETRIBUTIVOS, SINALAGMÁTICOS, e chamados ainda de CONTRA- PRESTACIONAIS. Para que o ente federativo possa cobrar esses tributos, fica ele obrigado a fornecer a contra-prestação em favor do administrado que será tributado. O ente fica vinculado a essa prestação, sem a qual não pode exercer a competência tributária. Não se pode cobrar uma taxa de polícia de certa pessoa sem que se tenha exercido o poder de polícia fiscalizando ela. Não se pode cobrar uma taxa de serviço de certo administrado sem que se tenha oferecido a ele o serviço. Não se pode cobrar uma contribuição de melhoria de certa pessoa sem que se tenha feito a obra pública e valorizado o imóvel dessa pessoa. Portanto, a relação jurídica que se vislumbra é uma relação bilateral, sinalagmática, contra-prestacional. Como se viu no item anterior, os tributos em análise são ainda classificados como tributos retributivos, em razão de atuarem no propósito de retribuírem ao erário verbas públicas já utilizadas. 3. COMPETÊNCIA E LEI INSTITUIDORA Conforme emana do art. 145, II e III da CRFB/88, são tributos de competência COMUM, o que quer dizer que qualquer dos quatro entes federativos podem instituir. Ao contrário dos “tributos especiais” (empréstimos compulsórios e contribuições especiais) que, em regra, são de competência exclusiva da União, as taxas e contribuições de melhoria podem ser instituídas tanto pelos Municípios como pelos Estados e o DF, bem como ainda pela União. A razão é simples. É que o papel desses dois tributos é o de implementar a justiça retributiva e isso pode ser necessário nas quatro esferas de autonomia federativa. Todos os entes exercem poder de polícia, prestam serviços públicos específicos e divisíveis e fazem obras públicas que geram
  • 3. valorizações imobiliárias aos imóveis privados. É por isso que os quatro entes precisam ser legitimados a utilizarem as taxas de polícia, as taxas de serviços e as contribuições de melhoria. Daí porque ser a competência comum aos quatro entes. Quanto à lei instituidora dos referidos tributos, basta simples LEI ORDINÁRIA, não sendo necessária a lei complementar. Aqui, ficamos na regra geral, de que tributo se cria por simples lei ordinária, ressalvadas apenas algumas raras hipóteses excepcionais em que o tributo depende de uma lei complementar para poder ser criado (é o caso dos empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais de seguridade social residuais – obs: havendo ainda alguns que sustentam que o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF seria criável por lei complementar). 4. DIFERENÇA ENTRE OS DOIS TRIBUTOS Duas diferenças podem ser apontadas. A primeira, como já informado, reside no plus finalístico que a contribuição de melhoria tem e a taxa não, qual seja, o objetivo de atuar como instrumento de vedação à manutenção do enriquecimento sem causa. A segunda diferença se constata na análise dos fatos geradores de cada uma dessas espécies tributárias. Não são iguais. Há diferença entre os fatos típicos para que esses tributos possam incidir. O fato que gera a obrigação de se pagar uma contribuição de melhoria é a obtenção de valorização imobiliária decorrente de obra pública. Esse é o fato que permite a tributação. O ganho da melhoria. Não é esse o fato que gera a obrigação de pagar uma taxa. O fato gerador de taxa de polícia é o exercício do poder de polícia pela Administração. Já na taxa de serviço o fato gerador é a prestação do serviço púbico específico e divisível. Portanto, observe-se que o grande traço que distingue as espécies tributárias é o fato gerador, pois cada um dos tributos possui o seu, em individual singularidade. Vale, inclusive, remissão à leitura do art.4º do CTN que afirma que o que determina a natureza jurídica específica dos tributos é o seu fato gerador, ou seja, a análise do fato gerador permite identificar a espécie tributária. 5. PRINCÍPIOS da LEGALIDADE e ANTERIORIDADE Não há qualquer exceção a esses dois importantes princípios nas taxas e contribuições de melhoria. Os tributos em epígrafe se submetem à regra geral. Só podem ser criados e majorados em virtude de lei, bem como, caso o sejam, só poderão ser exigidos no exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada a lei criadora/majoradora, e, ainda, desde que já passados pelo menos 90 dias a partir da publicação da lei. 6. LANÇAMENTO Os dois tributos são cobrados mediante uso do lançamento de ofício. Quebrando a regra de que a maioria dos tributos se sujeita a pagamento antecipado, sendo arrecadados através da técnica do lançamento por homologação, as taxas e contribuições de melhoria, assim como o IPTU, IPVA e a CIP, são tributos que se cobram mediante um necessário e obrigatório lançamento de ofício. Por esse procedimento de arrecadação, não é necessário que o contribuinte participe do procedimento de cobrança, não se exigindo que ele declare a ocorrência do fato gerador, não havendo o dever de o próprio administrado interpretar a lei, calcular o
  • 4. montante do tributo devido e promover o pagamento antecipado antes de receber qualquer notificação. Não. Aqui é o inverso. No lançamento de ofício a Administração tem o dever de fazer tudo, interpretando a lei tributária, calculando o montante devido determinado por essa lei e notificando o contribuinte formalmente para que então promova o pagamento no local e prazo determinados, só ficando o administrado sujeito ao dever de pagamento após ocorrer a notificação. Portanto, na prova, fiquem atentos: taxas e contribuições de melhoria se sujeitam a lançamento de ofício! 7. IMUNIDADES Vale frisar que as imunidades subjetivas previstas no art.150, VI, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Constituição não alcançam taxas e contribuições de melhoria. As imunidades previstas naquelas alíneas são apenas para IMPOSTOS. Logo, a nível de exemplo, quando a Constituição consagra a imunidade religiosa, fica vedado aos quatro entes federativos cobrarem impostos sobre os templos de qualquer culto, mas não fica vedada a cobrança de taxas e contribuições de melhoria. O mesmo quanto às demais pessoas previstas nas alíneas do inciso VI do art.150 (partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, autarquias e fundações públicas, etc). Portanto, ATENÇÃO: na prova, a Carta não assegurou a essas pessoas importantes a imunidade de taxas e contribuições de melhoria, só havendo imunidades de impostos para essas pessoas! II – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1. FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO O fato gerador do dever de pagar a contribuição de melhoria é a obtenção da melhoria imobiliária decorrente da obra realizada pelo poder público. Fique atentos nas provas, pois o fato que gera o direito de tributar por parte do ente federativo não é apenas fazer a obra pública. É fundamental que da obra decorra a valorização imobiliária. O tributo não é uma contribuição “de obra” e sim uma contribuição “de melhoria”. O sujeito passivo é o proprietário do imóvel valorizado. 2. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo que se utiliza para se cobrar a contribuição de melhoria é o limite da valorização obtida. Em outras palavras, a análise do quantun de valorização auferida é que servirá como base para que se faça o cálculo de modo isonômico, distribuindo-se entre todos os sujeitos passivos os valores que cada um pagará. Logo, quem obtiver mais valorização, pagará mais; quem lograr menos benesse, pagará menos. A base para se fazer o cálculo distributivo das cobranças fixando os valores individuais de cada sujeito passivo, será o quantum de melhoria obtido. É no uso dessa base que se fará a distribuição do valor da obra dentre os proprietários dos imóveis valorizados, apurando-
  • 5. se isonomicamente os valores individuais que cada um terá que pagar. 3. LIMITES Existem dois limites que norteiam a cobrança da contribuição de melhoria. De um lado, o chamado limite geral ou global, e, por outra perspectiva, o chamado limite individual ou personalizado. Pelo primeiro limite, o limite geral, se determina que a Administração não pode arrecadar mais do que gastou com a obra. Logo, a soma de todas as contribuições de melhorias cobradas não pode ultrapassar o limite do custo total com a obra. Não pode ocorrer arrecadação em limite que extrapole a despesa suportada. Pelo segundo limite se fixa que nenhum contribuinte ficará sujeito a uma cobrança em valor superior ao quantum de melhoria individualmente obtida. Logo, nenhum ente arrecadará mais do que gastou com a obra e nenhuma pessoa pagará mais do que obteve a título de melhoria. 4. OBRA DE “PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ORIGINÁRIA OU CALÇAMENTO”. DIFERENTE DE OBRA DE “RECAPEAMENTO ASFÁLTICO”. Merece especial atenção a questão que envolve a obra de recapeamento asfáltico, ou, na linguagem popular, a obra de “tapar buracos das ruas” ou de “recauchutamento de asfalto”. Essa obra não gera valorização imobiliária. Quando o ente federativo (em regra o Município) faz esse tipo de obra, os proprietários de imóveis na área circunscrita têm a falsa noção de que seus imóveis estão sendo valorizados. Na verdade, quando a Administração Pública faz uma obra como essa, tapando os buracos, está apenas conservando e recuperando o patrimônio público, e, quando muito, devolvendo aos imóveis o seu real valor, o qual se encontrava depreciado em razão da omissão de conservação das vias públicas. Tanto o STF como o STJ uniformizaram entendimento no sentido que não ocorre valorização nos imóveis em razão de obras de recapeamento, mas apenas, quando muito, a devolução de um valor que estava inferiorizado. Não se confunde, entretanto, a obra de recapeamento com a obra de primeira pavimentação de uma via que jamais foi asfaltada. No avanço do urbanismo se promove o primeiro calçamento, a pavimentação asfáltica originária de certas vias, as vezes até então de terra, de barro, de paralelepípedo. Inegável que quando ocorre esse tipo de obra, os imóveis da região se valorizam. Nesses termos, cabe a contribuição de melhoria. Portanto, para a prova, fiquem atentos: CABE contribuição de melhoria quando se realiza a obra de pavimentação asfáltica originária (primeiro calçamento), mas NÃO CABE a cobrança do tributo quando a obra é a de recapeamento, já que, nesse último caso, não ocorre fato gerador. III – TAXAS 1. MODALIDADES DE TAXAS
  • 6. O nosso sistema tributário engloba dois tipos de taxas: a taxa de serviço e a taxa de polícia. Com a primeira, busca-se a retributividade ao erário do montante despendido com a prestação de alguns serviços públicos (os serviços públicos específicos e divisíveis); já através da segunda, almeja-se a recuperação das despesas suportadas no exercício do poder de polícia pela Administração. Não há previsão constitucional para outras modalidades de taxas. Logo, nas provas devemos sempre ter a atenção para essa informação: só existem dois tipos de taxas previstas na Constituição (art.145,II) e no CTN (art.77), a taxa de serviço e a taxa de polícia. 2. FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO DA TAXA DE POLÍCIA O fato que gera a obrigação de se pagar a taxa de serviço é a disponibilização do serviço público específico e divisível pela Administração Pública. Observe-se que quem pratica o fato gerado da obrigação tributária é o próprio sujeito ativo, ou seja, o ente credor que exercerá a competência tributária. Basta que o serviço seja prestado, ou seja, colocado a disposição do administrado, para que já fique o mesmo obrigado ao pagamento da taxa. Não é necessário que ocorra o efetivo uso do serviço pelo contribuinte. Reiterando, o simples oferecimento do serviço já é suficiente para nascer a obrigação tributária, ensejando o direito de tributação pela fazenda pública. A obrigação tributária surge com a efetiva prestação do serviço, sendo indiferente se o contribuinte utilizará realmente o mesmo (usuário efetivo) ou se apenas se resumirá a ser um usuário potencial. ATENÇÃO: não é a prestação de qualquer serviço pela Administração Pública que enseja o direito de cobrar uma taxa de certas pessoas. É fundamental que o serviço prestado tenha duas características: precisa ser específico e também divisível. Observe- se que não são características alternativas e sim cumulativas, ou seja, é preciso ter a especificidade e também a divisibilidade. Não sendo um serviço específico e divisível, não se pode cobrar a taxa de serviço. Por fim, sujeito passivo do dever de pagar a taxa de serviço é TODA PESSOA EM FAVOR DA QUAL O SERVIÇO FOI OFERECIDO, utilize ou não o mesmo. Ou seja, tanto o USUÁRIO EFETIVO como o USUÁRIO POTENCIAL são sujeitos passivos da taxa de serviço. 3. FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO DA TAXA DE SERVIÇO O fato que gera a obrigação de pagar a taxa de polícia é o exercício regular do poder de polícia pela Administração Pública. Ou seja, a conduta que faz nascer a relação obrigacional tributária é a atividade de fiscalização sobre certos administrados. E são exatamente esses administrados fiscalizados que serão os sujeitos passivos da cobrança do tributo. Ou seja, aqueles que provocam a fiscalização pagarão a taxa para retribuir ao erário os custos suportados pelo Estado no exercício do poder de polícia que se realizou. Portanto, basta que ocorra de fato o exercício do poder de polícia e nascerá o direito de se cobrar a taxa de polícia das pessoas fiscalizadas. ATENÇÃO: para que se considere ocorrido o poder de polícia (e assim se tenha materializado o fato gerador da obrigação tributária de pagar a taxa de polícia) não é necessário que ocorra uma diligência presencial no estabelecimento da pessoa
  • 7. fiscalizada. BASTA QUE SE PROVE QUE O ÓRGÃO/AUTARQUIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCALIZADORA ESTÁ EM REGULAR FUNCIONAMENTO. Ou seja, o STF já pacificou que se considera ocorrido o poder de polícia (e, logo, se pode cobrar o tributo) quando se comprova que a entidade fiscalizadora se encontra em normal exercício, em regular funcionamento. Basta isso. Não é imprescindível, frisamos, que se concretize uma operação de fiscalização in loco, já que atualmente se admite o poder de polícia sendo exercido à distância. 4. BASE DE CÁLCULO DAS TAXAS. ART.145,§2º, CRFB/88. METRAGEM DOS IMÓVEIS COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 28, STF. Fiquem MUITO atentos na prova, meus amigos, com a seguinte afirmativa CORRETA: Taxas NÃO PODEM ter BASE DE CÁLCULO própria de Impostos! E realmente não podem! Paira expressa proibição no art.145,§2º da CRFB/88. Na cobrança dos impostos, a base de cálculo é sempre o valor da riqueza revelada no fato gerador (ex: no Imposto de Renda, a base de cálculo é o valor da renda auferida; no IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel; no IPVA, o valor do automóvel; etc). Jamais se pode tomar como base para se fazer o cálculo de uma taxa o valor de uma riqueza. Ninguém pode ser mais ou menos taxado pelo fato de ter mais ou menos riqueza. Não pode ser essa a base de cálculo das taxas, como se faz nos impostos. E por um motivo simples e de lógica compreensão: pois ninguém paga taxa pelo fato de ter revelado uma riqueza! Ora, se o fato que gera a obrigação de pagar uma taxa não é a conduta de exteriorizar uma riqueza, porque que o critério para calcular o valor da taxa seria a medição de uma riqueza??? Não teria qualquer fundamento, adequação, referibilidade. Uma pessoa tem que pagar uma taxa de polícia mais cara ou ais barata de acordo com o critério da medição do custo do poder de polícia. Se a fiscalização foi mais cara, a taxa deve ser mais cara; se foi menos onerosa, o tributo deve ser cobrado em menor intensidade. Na taxa de serviço, se a pessoa a quem o serviço foi ofertado tinha maior potencial de usar o serviço, deve pagar mais; se tinha menor potencial de uso do serviço, a taxa deve ser menos custosa. É assim que se deve cobrar a taxa. Nunca se tomando como referência, como parâmetro, como base para se calcular os montantes a serem exigidos de cada contribuinte, o valor de uma riqueza, o que seria próprio de imposto e não teria qualquer adequação à finalidade do ato de cobrança de uma taxa. É por isso que o constituinte afirmou e vocês devem ficar atentos na prova: taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto! Polêmica conhecida e que pode cair na prova surgiu em razão de diversas leis instituidoras de Taxas de Polícia e de Serviço (ex: Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar; Taxa de Esgoto; Taxa de Incêndio; etc) adotarem como base de cálculo a metragem do imóvel aonde se desenvolve a fiscalização ou ao qual se disponibiliza o serviço. Ou seja, se o imóvel for MAIOR o tributo fica mais caro; se for MENOR, fica mais barato; o valor da taxa varia de acordo com a oscilação da metragem do imóvel. E não há inconstitucionalidade nessa técnica! O STF pacificou (acertadamente!) que metragem não é sinônimo de valor. Um imóvel pode ser maior e valer menos e outro ser menor e valer mais! Medir a metragem e tomar essa unidade de medida como base para se calcular o valor das taxas é analisar a intensidade do potencial de uso do serviço oferecido (ex: parte-se da presunção que se o imóvel é maior, cabem mais pessoas, logo, á mais potencialidade de se produzir lixo e se utilizar mais intensamente o serviço público oferecido; mesmo que de fato isso não ocorra, a potencialidade sempre existirá)
  • 8. bem como a intensidade do custo suportado pela Administração para exercer o poder de polícia (em regra mais caro em imóveis maiores). Logo, superando uma vencida jurisprudência antiga, o STF entendeu que é possível que a lei utilize como base de cálculo da taxa a metragem do imóvel, não havendo colisão com a vedação prevista no art.145,§2º e não sendo tal parâmetro uma base de cálculo própria de imposto. Base de cálculo própria de imposto seria tomar como referência o valor venal do imóvel, como ocorre no IPTU. Não é o caso. Por mais que quando se apura o valor do imóvel se leva em consideração o tamanho (metragem), a metragem por si só não é a base de cálculo do imposto e não é suficiente para definir o valor da riqueza. Logo, o STF, expedindo a Súmula Vinculante 28 deixou claro que a utilização como base de cálculo de uma taxa de um elemento que também é utilizado na técnica para apurar a base de cálculo do imposto não é inconstitucional, não fere a ratio normativa do art.145,§2º. O que não pode é haver total identidade entre as duas bases. Portanto, amigos, fiquem atentos para a seguinte proposição verdadeira: taxas podem ter como base de cálculo a metragem dos imóveis; ou então: na base de cálculo de uma taxa pode ser utilizada uma medida que também se usa na apuração da base de cálculo de um imposto, desde que não haja total identidade. É isso! 5. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. INCONSTITUCIONAL. TCLLP: INCONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 19, STF. Como já explicado, só se pode cobrar uma taxa de serviço quando o serviço público é específico e divisível. Não basta que se tenha a prestação de um serviço público para que se possa cobrar uma taxa de certas pessoas buscando retribuir ao erário o valor gasto na prestação do serviço. É fundamental que o serviço seja dotado de especificidade e divisibilidade, o que NÃO OCORRE no serviço de LIMPEZA PÚBLICA (em outras palavras, serviço de varredura de ruas, limpeza de praças, remoção de resíduos das vias públicas), que é serviço INDIVISÍVEL. Não se pode cobrar de um grupo de pessoas uma taxa para retribuir o custo despendido na execução de um serviço que se prestou a todas as pessoas do povo e não apenas àquele grupo. E é o que ocorria no caso em análise. Os municípios cobravam dos proprietários de imóveis uma taxa pelo serviço de limpeza pública (a TLP). Ocorre que tal serviço não é prestado apenas aos donos de imóveis mas sim a toda população indivisamente, além de outras pessoas, como turistas, trabalhadores de cidades vizinhas, transeuntes, mendigos, etc. Portanto, o STF declarou inconstitucional a TLP. 6. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – TCLD. Diferente da TLP é a TCLD – Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, essa, plenamente tributável, aceita pelo STF e realmente não violadora dos mandamentos constitucionais tributários. O serviço de coleta de lixo produzido nos domicílio é prestado apenas aos donos desses imóveis para os quais o serviço é destinado e não a toda e qualquer pessoa. O serviço TEM DIVISIBILIDADE. A Taxa É CONSTITUCIONAL. O grande problema que ocorria no Brasil é que diversos municípios malandramente instituíam por lei uma taxa que na verdade não se resumia a ser a TCDL e pretendiam englobar sorrateiramente e embutida também a TLP. Ou seja, buscavam
  • 9. taxar os contribuintes, proprietários de imóveis, exigindo a retributividade do custo dos dois serviços, o de coleta de lixo domiciliar mais o de limpeza pública. Tentavam camuflar a Taxa de Limpeza Pública inclusa na cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar. Era a chamada Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP. Por lógico que O STF declarou INCONSTITUCIONAL a cobrança da TCLLP, afinal, como explicado no item anterior, o serviço de limpeza pública não é passível de taxação, pois é serviço indivisível. Nesse contexto é que foi expedida a Súmula Vinculante 19 – STF, afirmando só ser constitucional a taxa que é cobrada exclusivamente em razão do serviço de coleta de lixo domiciliar. Logo, reafirmando, a TCLD é constitucional; a TLP e a TCLLP são inconstitucionais. 7. TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA 667, STF. Não obstante as coerentes críticas da doutrina, o STF vem aceitando como constitucional a utilização do valor da causa como base de cálculo da taxa judiciária, de modo a que quem paga mais é quem pede uma vantagem maior, retribuindo menos quem postula menor valor. Entretanto, a Suprema Corte estabeleceu que o valor da causa até pode ser a base de cálculo, mas NÃO ILIMITADAMENTE. Há de se ter um teto máximo. Do contrário, pedidos em valores muito altos imputariam uma taxa excessivamente cara, o que poderia inviabilizar o acesso ao judiciário para pessoas de menor poder aquisitivo. Imagine-se, por exemplo, uma pessoa que pretendesse uma indenização em valor de dez milhões de reais por uma lesão que realmente suportou. Se fosse tributada com os tradicionais 2% de taxa judiciária, teria que pagar o absurdo montante de R$ 200.000,00 apenas para ajuizar a ação. Inviável! Além do mais, não há processo que represente tamanho custo para o Estado ao ponto de justificar uma prestação retributiva de tal dimensão. Nesses termos é que o STF determinou que há de se ter um teto para que se utilize o valor da causa como base de cálculo, sob pena de se comprometer o acesso à justiça. Esse é o tema que fomentou a edição da Súmula 667. 8. TAXA DA CVM. SÚMULA 665, STF. TAXA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. A União fiscaliza continuamente um importante segmento da atividade econômica, qual seja, o mercado no qual atuam os operadores financeiros, e, em especial, através da circulação de valores e títulos mobiliários, destaque, por exemplo, para a Bolsa de Valores e o mercado de Ações. Para que se mantenham respeitadas as normas que regem tal órbita de atuação dos investidores e operadores, é exercido o poder de polícia pelo Governo federal, o que se faz através de uma Autarquia fiscalizadora, a Comissão de Valores e Títulos Mobiliários, a CVM. Para retribuir o custo dessa fiscalização, os operadores são taxados com a famosa Taxa da CVM. Polêmica que envolveu o tributo resultou do fato de a lei instituidora determinar que A BASE DE CÁLCULO É O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PESSOA FISCALIZADA. Ou seja, se o empresário fiscalizado tinha maior patrimônio líquido, a taxa era mais cara; se menor, pagava uma prestação retributiva menor.
  • 10. Foi questionada a constitucionalidade da lei faze à vedação do art.145,§2º da CRFB, alegando-se que a lei havia utilizado base de cálculo que seria própria de imposto, pois estaria mensurando a intensidade da capacidade contributiva dos contribuintes. Apesar de alguns ministros aceitarem a tese, prevaleceu a vontade do legislador, e, por maioria, o Supremo acolheu a constitucionalidade, pois restou provado que a fiscalização se concentrava em elementos do patrimônio líquido, e, caso esse fosse maior, realmente a fiscalização era mais custosa, daí porque a taxa deveria ser mais cara. Desse modo, não se estava valorando a intensidade da capacidade contributiva e sim o custo da fiscalização. E assim surgiu no ano de 2003 a SÚMULA 665, STF, afirmando a constitucionalidade da lei e da taxa. Frise-se que aos depois, já em 2008, o STF, com nova composição de Ministros, reafirma a constitucionalidade da Taxa da CVM, sendo que alguns Ministros chegaram até mesmo a afirmar que seria possível valorar a capacidade contributiva em algumas taxas, especialmente aquelas que se cobram de agentes econômicos, como era o caso da CVM, relativizando o dogma de que o princípio da capacidade contributiva não se aplicaria nas taxas. 9. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TIP x CIP. SÚMULA 670, STF. EC 39/02. Conforme toda a explicação feita no outro rol de “dicas” DICA 008, sobre empréstimos compulsórios e contribuições especiais, também disponível aqui no nosso site, fizemos o comentário sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DA TIP (Taxa de Iluminação Pública), contrastando com a CONSTITUCIONALIDADE DA CIP – Contribuição de Iluminação Pública. Apenas recordando, os municípios cobravam a velha Taxa de Iluminação Pública, a qual foi declarada inconstitucional já que ILUMINAÇÃO PÚBLICA É SERVIÇO INDIVISÍVEL. O STF, vide Súmula 670¸ pacificou esse entendimento. Apesar, foi feita a EC 39/02, a qual criou o art.149-A na CRFB/88 e passou então a ficar autorizada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. A CIP é tributo autorizado pela Constituição, tem como FATO GERADOR O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA e como SUJEITO PASSIVO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AONDE SE CONSOME A ENERGIA ELÉTRICA. Portanto, atenção na prova de vocês: se de um lado, a TIP é inconstitucional, a CIP é autorizada pela Carta e admitida no STF, tendo sido autorizada pela EC 39/02. Utiliza-se como BASE DE CÁLCULO A INTENSIDADE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, de sorte a que quem consome mais paga mais. A CIP é COBRADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, já que os Municípios celebram convênios com as concessionárias e aproveitam a estrutura de cobrança da tarifa de consumo de luz, sendo então feita uma única cobrança das duas dívidas, a tarifa de energia elétrica e a contribuição de iluminação pública, esta última, de natureza
  • 11. tributária. 10. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA A União desenvolve, através do IBAMA, o exercício de poder polícia fiscalizando alguns industriais e fabricantes, os quais se caracterizam, em razão de suas atividades e do tipo de lixo e dejetos que geram no exercício das mesmas, como potenciais poluidoras do meio ambiente. A fiscalização se desenvolve no propósito de exigir que sejam respeitadas as normas de proteção do meio ambiente. Para retribuir o custo de tal atividade fiscalizadora é que se cobra dessas pessoas uma taxa de polícia, a TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. O FATO GERADOR da TCFA é o exercício do poder de polícia, o qual, no caso, é exatamente essa fiscalização protetiva do meio ambiente. A grande polêmica residiu no fato de que diversos sujeitos passivos alegaram que nunca haviam sido fiscalizados, pois jamais um fiscal do IBAMA ou qualquer outra pessoa em sua representação teria desenvolvido a fiscalização do estabelecimento. O STF entretanto aceitou a tese da Procuradoria da União de que para se provar que houve exercício de poder de polícia não é necessário que seja realizada uma diligencia de fiscalização IIN LOCU no estabelecimento, guiada por um servidor presencialmente. O STF acolheu a tese do “poder de polícia a distância”, aceitando que BASTA QUE SE PROVE QUE O ÓRGÃO / AUTARQUIA FISCALIZADORES ESTEJAM EM REGULAR FUNCIONAMENTO. No caso, como o IBAMA sempre esteve em regular funcionamento, o STF aceitou a tese de que o poder de polícia jamais deixou de ser exercido, e por logo, declarou a CONSTITUCIONALIDADE DA TCFA.