O documento descreve os principais aspectos do sistema jurídico brasileiro, incluindo a supremacia da Constituição Federal, a estrutura federativa do país com a União, estados, Distrito Federal e municípios, e a organização do poder em três níveis normativos - constitucional, legal e infralegal.
1. Sistema Jurídico Brasileiro
É necessário conhecer como o Poder Público se organiza
Para que possamos entender como se dá essa interação
a sociedade e os cidadãos
Este conteúdo é baseado em meu entendimento pessoal
da matéria relacionada ao curso de Serviço Social –
By Dani Rubim – estudante de Serviço Social - 2013
2.
A Constituição Federal é a norma jurídica superior do
sistema (Princípio da Supremacia da Constituição)
todas as demais devem guardar um alinhamento com os
seus preceitos.
A Constituição Federal é uma norma superior do sistema
que tem, dentre outros objetivos, estipular:
a titularidade do poder;
a estrutura do Estado;
a competência dos entes federativos;
a forma e o sistema de governo;
a estrutura do ordenamento jurídico.
Nosso país já teve as seguintes Constituições:
1824, • 1891, • 1934, • 1937, • 1946, • 1967 e • 1988.
3.
Todas as nossas Constituições foram estabelecidas após
momentos de grandes rupturas sociais.
em que se viu a necessidade de se reconfigurar a estrutura
estatal e de se reequilibrar os instrumentos de poder.
Algumas dessas Constituições foram elaboradas:
(Constituições Promulgadas) – com participação popular
atraves de eleições, nas quais são escolhidos membros de uma
Assembleia Nacional Constituinte.
e outras pelas (Constituições Outorgadas) – que refletem
um ato de força do detentor do poder
grupo que está no poder elabora o seu texto e o coloca em
execução, sem qualquer mecanismo de participação popular no
debate e decisão sobre os grandes temas nela inseridos.
4.
Somente o povo é o titular do poder
A revolução Franceça de 1789 implantou as
ideias iluministas e afastou o preceito de que
poder era algo divino.
Isso esta expresso no art. 1º parágrafo único
da Constituição Federal:
Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
5. O exercício de esse poder pelo povo pode
ser feito de duas formas:
DIRETAMENTE - por meio de plebiscitos e
referendos.
INDIRETAMENTE - por meio de
representantes eleitos.
6. Estado Brasileiro é uma Federação
=
há mais de um centro de poder.
(diferente do Império onde quem manda é apenas 1)
Segundo a Constituição de 1988 os quatro Entes Federativos são:
União;
Estados;
Distrito Federal; e
Municípios.
Nenhum deles é subordinado. São todos autônomos.
Cada um exerce seu cargo de forma independente, sem que
suas decisões necessitem de homologação por outra autoridade
política
7. Essa autonomia dos entes federativos se expressam em três
campos principais:
Política;
Administrativa; Financeira.
Como existe mais de um centro de poder é necessário haver
algo que facilite a convivência entre eles:
A Constituição Federal
(nenhuma lei entre os entes federativos vale mais que a outra, a única
lei maior é a Constituição)
A C.F. estabelece todos os deveres e setores aonde cada ente
federativo deve atuar que pode ser:
Privativo (só um ente atua em um determinado setor)
Ou
Competitivo ( + de um ente é responsável pelo setor)
8. O Brasil é uma REPÚBLICA
(que é o contrario de monarquia)
Suas características principais são:
a inexistência de privilégios de ordem pessoal;
o acesso ao poder e a cargos públicos deve estar aberta a
todos, por mecanismos igualitários.
O Sistema de governo que usamos é o presidencialismo (que
se caracteriza por haver somente uma figura central do Poder
Executivo Federal)
No mundo existem outros sistemas de governo como:
Sistema Parlamentar – dividido entre o Presidente da República e o Primeiro
Ministro.
Governo Monárquica Parlamentarista – dividido entre o Monarca e o
Primeiro Ministro.
9. O sistema jurídico brasileiro foi idealizado com base no
Princípio da Supremacia Constitucional –
submetidos as NORMAS CONSTITUICIONAIS:
A Constituição Federal;
As Emendas Constitucionais;
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos cujo Brasil é
signatário (desde que haja o processo de incorporação interna definido no 3º do
art. 5º da Constituição Federal).
Abaixo das normas constitucionais temos as
NORMAS LEGAIS:
Há leis federais, estaduais, distritais e municipais. Na elaboração
delas, deve ser observado o regime de competência de cada um dos
Entes Federativos;
Toda lei deve ter a participação dos representantes eleitos pelo povo,
o que lhe dá ímpar legitimidade para impor deveres e estabelecer
obrigações.
Art. 5º - [...] III - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
10. Baseado nesse conceito de
normas constituintes( derivadas da constituição, seus artigos e emendas)
e das normas legais (assegurando a participação do povo e redigindo leis)
Se te instrumentos de relação entre cidadão e Estado.
abstraindo-se os conceitos e regelações morais a que todos que
vivem em sociedade estão sujeitos, ou seja, em um enfoque
puramente jurídico, todas as condutas são permitidas, exceto as
vedadas em lei;
somente a lei pode obrigar alguém a realizar condutas que ele,
voluntariamente, não deseja realizar
a lei é um mecanismo de exercício de poder pelo Estado,
necessário para a convivência social.
11. Abaixo das normas constitucionais e legais temos as
NORMAS INFRALEGAIS, compostas pelos decretos e
pelos atos administrativos normativos.
O QUE É DECRETO:
São atos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo têm por
objetivo detalhar dispositivos previstos nas leis.
O QUE SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS:
São instruções. Servem para orientar os integrantes da
Administração Pública sobre os procedimentos a serem
adotados em suas atividades.
12. Os três níveis normativos possuem uma relação
de subordinação, formal e material:
SUBORDINAÇÃO FORMAL significa que um ato normativo
inferior não pode ser confeccionado com desrespeito às
formalidades e competências estabelecidas nos atos superiores.
(ex. a Uniao não pode se meter nos assuntos da Federação nem criar leiais
que interfiram nessa divisão)
SUBORDINAÇÃO MATERIAL significa que um ato normativo inferior
não pode apresentar preceitos que sejam contrários ao
estabelecido nos atos superiores
(ex. Não se pode criar leis que vá contra a Constituição)
13.
14. Os três níveis normativos possuem uma relação
de subordinação, formal e material:
SUBORDINAÇÃO FORMAL significa que um ato normativo
inferior não pode ser confeccionado com desrespeito às
formalidades e competências estabelecidas nos atos superiores.
(ex. a Uniao não pode se meter nos assuntos da Federação nem criar leiais
que interfiram nessa divisão)
SUBORDINAÇÃO MATERIAL significa que um ato normativo inferior
não pode apresentar preceitos que sejam contrários ao
estabelecido nos atos superiores
(ex. Não se pode criar leis que vá contra a Constituição)