SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  16
Télécharger pour lire hors ligne
EDIÇÃO EXTRA                                                                                                                                                                                       ISSN 1677-7042




                                                                                                                              Ano CXLIV N o 15-A
                                                                                                                                          -


                                                                                              Brasília - DF, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007

                                                                                                                                                          03 092 0580 869M 0101    REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA                           20.000.000
                                                                 Sumário                                                                                                           UNIAO - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
.                                                                                                                                                                                                                                    F 3 2 90 0 100    18.000.000

                                                                                                                                         PÁGINA                                                                                      F 4 2 90 0 100     2.000.000

Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 1                            TOTAL - FISCAL                                                       20.000.000
Presidência da República ........................................................................................................................... 16

                                                                                                                                                                                  TOTAL - SEGURIDADE                                                           0
                                                 Atos do Poder Executivo
.

                       <!ID68191-0>   MEDIDA PROVISÓRIA N o 346, DE 22 DE JANEIRO DE 2007
                                                          -                                                                                                                       TOTAL - GERAL                                                        20.000.000

                                            Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Mi-
                                            nistérios dos Transportes, da Cultura e do Planejamento, Orçamento e Gestão
                                            e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 452.183.639,00,
                                            para os fins que especifica.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado
com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:                                                            ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
                                                                                                                                                          UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
        Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Ministérios
dos Transportes, da Cultura e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da
União, no valor global de R$ 452.183.639,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, cento e oitenta
e três mil, seiscentos e trinta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo desta                                                     ANEXO                                                                        CREDITO EXTRAORDINARIO
Medida Provisória.
        Art. 2o A abertura do crédito de que trata o art. 1o correrá à conta de Recursos Ordinários do                                                    PROGRAMA DE TRABALHO                                           RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
Tesouro Nacional e de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional.
            Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
            Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
                                                                                                                                                                                                                                     E G R M I   F
                                                                                                     LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA                            FUNC PROGRAMATICA              PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO             S N P O U T      VALOR
                                                                                                     Paulo Bernardo Silva                                                                                                            F D   D     E


ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20114 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO                                                                                                                0225 GESTAO DA POLITICA DOS TRANSPORTES                                                      54.628.739



ANEXO                                                                                                             CREDITO EXTRAORDINARIO
                                                                                                                                                                                                   OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO                                                                          RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00



                                                                                                                                                          26 846 0225 0C30        DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA COMPANHIA DE NAVE-                         5.753.739
                                                                                                                                                                                  GACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE
                                                                                                              E G R M I          F
                                                                                                                                                          26 846 0225 0C30 0101    DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA COMPANHIA DE NAVE-                        5.753.739
FUNC PROGRAMATICA                               PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO                                S N P O U T             VALOR
                                                                                                                                                                                   GACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE - NACIONAL
                                                                                                               F D       D       E
                                                                                                                                                                                   (CREDITO EXTRAORDINARIO)
                                                                                                                                                                                                                                     F 1 1 90 0 100     2.486.255
                                                                                                                                                                                                                                     F 3 2 90 0 100     3.267.484
0580 DEFESA JURIDICA DA UNIAO                                                                                                             20.000.000

                                                                                                                                                          26 122 0225 09IX        EXTINCAO DA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFF-                      48.875.000
                                                               ATIVIDADES                                                                                                         SA
                                                                                                                                                          26 122 0225 09IX 0101    EXTINCAO DA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFF-                     48.875.000
                                                                                                                                                                                   SA - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)

03 092 0580 869M                         REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA                                                        20.000.000                                                                                 F 3 2 90 0 100    48.875.000
                                         UNIAO
                                                                                                                                                          0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS                                  5.000.000




                                                                                                                                                                                                   OPERACOES ESPECIAIS




                                                                                                                                                          26 846 0901 0C31        CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA                           5.000.000
                                                                                                                                                                                  EM JULGADO DEVIDA PELA COMPANHIA DE NAVEGA-
                                                                                                                                                                                  CAO DO SAO FRANCISCO - ENTIDADE EM DISSOLU-
                                                                                                                                                                                  CAO/LIQUIDACAO
2                         ISSN 1677-7042                                                                                                       Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007
26 846 0901 0C31 0101    CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA                            5.000.000   ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
                         EM JULGADO DEVIDA PELA COMPANHIA DE NAVEGA-                                        UNIDADE : 39250 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
                         CAO DO SAO FRANCISCO - ENTIDADE EM DISSOLU-
                         CAO/LIQUIDACAO - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINA-
                         RIO)
                                                                             F 1 1 90 0 100     3.000.000   ANEXO                                                                       CREDITO EXTRAORDINARIO
                                                                             F 3 1 90 0 100     2.000.000
                                                                                                            PROGRAMA DE TRABALHO                                          RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
                        TOTAL - FISCAL                                                         59.628.739



                        TOTAL - SEGURIDADE                                                             0                                                                              E G R M I   F
                                                                                                            FUNC PROGRAMATICA              PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO            S N P O U T      VALOR
                                                                                                                                                                                      F D   D     E
                        TOTAL - GERAL                                                          59.628.739


                                                                                                            0224 EXPLORACAO DA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIARIO E FERROVIARIO                    3.000.000



ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
                                                                                                                                                         ATIVIDADES
UNIDADE : 39207 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S.A.


                                                                                                            26 125 0224 869U        FISCALIZACAO DE BENS OPERACIONAIS E GESTAO DOS                       3.000.000
ANEXO                                                                          CREDITO EXTRAORDINARIO                               CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DAS MALHAS FERRO-
                                                                                                                                    VIARIAS
PROGRAMA DE TRABALHO                                            RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00      26 125 0224 869U 0101    FISCALIZACAO DE BENS OPERACIONAIS E GESTAO DOS                      3.000.000
                                                                                                                                     CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DAS MALHAS FERRO-
                                                                                                                                     VIARIAS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
                                                                                                                                                                                      F 3 2 90 0 100     3.000.000
                                                                             E G R M I   F
FUNC PROGRAMATICA              PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO               S N P O U T      VALOR                                 TOTAL - FISCAL                                                       3.000.000
                                                                             F D   D     E


                                                                                                                                    TOTAL - SEGURIDADE                                                          0
0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS                                                               43.854.900


                                                                                                                                    TOTAL - GERAL                                                        3.000.000
                                         OPERACOES ESPECIAIS



26 122 0237 09IU        ADMINISTRACAO E REMUNERACAO DE PESSOAL DA                              42.829.900
                        EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, DE-
                        CORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA
26 122 0237 09IU 0101    ADMINISTRACAO E REMUNERACAO DE PESSOAL DA                             42.829.900   ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
                         EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, DE-                                  UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
                         CORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA - NACIONAL
                         (CREDITO EXTRAORDINARIO)
                                                                             F 1 1 90 0 100    40.349.900
                                                                                                            ANEXO                                                                       CREDITO EXTRAORDINARIO
                                                                             F 3 2 90 0 100     2.480.000

                                                                                                            PROGRAMA DE TRABALHO                                          RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
26 273 0237 09LL        CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA DO PESSOAL                           1.025.000
                        DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA,
                        DECORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA
26 273 0237 09LL 0101    CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA DO PESSOAL                          1.025.000
                         DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA,                                                                                                             E G R M I   F
                         DECORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA - NACIONAL
                                                                                                            FUNC PROGRAMATICA              PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO            S N P O U T      VALOR
                         (CREDITO EXTRAORDINARIO)
                                                                                                                                                                                      F D   D     E
                                                                             F 1 1 90 0 100     1.025.000


                        TOTAL - FISCAL                                                         43.854.900
                                                                                                            0224 EXPLORACAO DA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIARIO E FERROVIARIO                   10.300.000


                        TOTAL - SEGURIDADE                                                             0
                                                                                                                                                         ATIVIDADES


                        TOTAL - GERAL                                                          43.854.900
                                                                                                            26 783 0224 869V        MANUTENCAO E GESTAO DOS ATIVOS FERROVIARIOS                         10.300.000
Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007                                                                                                                                                       ISSN 1677-7042                  3
26 783 0224 869V 0101                  MANUTENCAO E GESTAO DOS ATIVOS FERROVIARIOS -                          10.300.000        ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
                                       NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)                                                        UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO

                                                                                           F 3 2 90 0 100      8.300.000
                                                                                           F 4 2 90 0 100      2.000.000        ANEXO                                                                                      CREDITO EXTRAORDINARIO

                                                                                                                                PROGRAMA DE TRABALHO                                                         RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
                                     TOTAL - FISCAL                                                           10.300.000



                                                                                                                                                                                                                        E G R M I F
                                     TOTAL - SEGURIDADE                                                               0         FUNC PROGRAMATICA                PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO                        S N P O U T      VALOR
                                                                                                                                                                                                                        F D   D   E



                                     TOTAL - GERAL                                                            10.300.000        0750 APOIO ADMINISTRATIVO                                                                                    9.400.000



                                                                                                                                                                                       ATIVIDADES



                                                                                                                                04 122 0750 86AT        GESTAO DOS BENS IMOVEIS E DA COMPLEMENTACAO                                          9.400.000
                                                                                                                                                        DE APOSENTADORIAS E PENSOES DA EXTINTA REDE
                                                                                                                                                        FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA
                                                                                                                                04 122 0750 86AT 0101     GESTAO DOS BENS IMOVEIS E DA COMPLEMENTACAO                                        9.400.000
                                                                                                                                                          DE APOSENTADORIAS E PENSOES DA EXTINTA REDE FER-
ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA
                                                                                                                                                          ROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA - NACIONAL (CREDITO
UNIDADE : 42204 - INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL                                                                                  EXTRAORDINARIO)
                                                                                                                                                                                                                        F 3 2 90 0 100       9.400.000

                                                                                                                                                        TOTAL - FISCAL                                                                       9.400.000
ANEXO                                                                                        CREDITO EXTRAORDINARIO

                                                                                                                                                        TOTAL - SEGURIDADE                                                                          0
PROGRAMA DE TRABALHO                                                          RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00

                                                                                                                                                        TOTAL - GERAL                                                                        9.400.000



                                                                                           E G R M I    F
                                                                                                                                ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO
FUNC PROGRAMATICA                            PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO               S N P O U T      VALOR               UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
                                                                                           F D   D      E

                                                                                                                                ANEXO                                                                                      CREDITO EXTRAORDINARIO


0167 BRASIL PATRIMONIO CULTURAL                                                                                6.000.000        PROGRAMA DE TRABALHO                                                         RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00




                                                                                                                                                                                                                        E G R M I F
                                                          ATIVIDADES
                                                                                                                                FUNC PROGRAMATICA                PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO                        S N P O U T      VALOR
                                                                                                                                                                                                                        F D   D   E


13 391 0167 86AV                     GESTAO E MANUTENCAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS                              6.000.000
                                                                                                                                0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS                                                        300.000.000
                                     DE VALOR ARTISTICO, HISTORICO E CULTURAL DA EX-
                                     TINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA
13 391 0167 86AV 0101                  GESTAO E MANUTENCAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS                            6.000.000                                                           OPERACOES ESPECIAIS
                                       DE VALOR ARTISTICO, HISTORICO E CULTURAL DA EX-
                                       TINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA - NA-
                                       CIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)                                                          28 846 0909 09LK        ENCARGOS DO FUNDO CONTINGENTE DA EXTINTA RE-                                       300.000.000
                                                                                                                                                        DE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA
                                                                                           F 3 2 90 0 100      6.000.000
                                                                                                                                28 846 0909 09LK 0101     ENCARGOS DO FUNDO CONTINGENTE DA EXTINTA RE-                                     300.000.000
                                                                                                                                                          DE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA - NACIONAL
                                     TOTAL - FISCAL                                                            6.000.000                                  (CREDITO EXTRAORDINARIO)
                                                                                                                                                                                                                        F 3 2 90 0 144     300.000.000

                                                                                                                                                        TOTAL - FISCAL                                                                     300.000.000
                                     TOTAL - SEGURIDADE                                                               0

                                                                                                                                                        TOTAL - SEGURIDADE                                                                          0


                                     TOTAL - GERAL                                                             6.000.000
                                                                                                                                                        TOTAL - GERAL                                                                      300.000.000



                   <!ID68192-0>   MEDIDA PROVISÓRIA No 347,                                      Art. 2o Os recursos decorrentes da operação de que trata o                 Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
                                  DE 22 DE JANEIRO DE 2007                             art. 1º serão aplicados em:                                                  publicação.
                                                                                                 I - saneamento básico;                                                     Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e
                                        Constitui fonte de recursos adicional para                                                                                  119o da República.
                                        ampliação de limites operacionais da Caixa               II - habitação popular; e
                                        Econômica Federal - CEF.                                                                                                                                                 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                                 III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.
                                                                                                                                                                                                                 Guido Mantega
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição                                                                                                                                                          Paulo Bernardo Silva
                                                                                                Parágrafo único. As aplicações de que tratam os incisos I e II
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida                     serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.      <!ID68193-0>




Provisória, com força de lei:                                                                                                                                                                  MEDIDA PROVISÓRIA No 348,
                                                                                                Art.   3oSem prejuízo do atendimento das finalidades es-                                       DE 22 DE JANEIRO DE 2007
         Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa                    pecíficas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro
Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco                        Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser                                               Institui o Fundo de Investimento em Par-
bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e                       destinado à cobertura:                                                                                            ticipações em Infra-Estrutura - FIP-IE, e dá
contratuais que permitam o enquadramento da operação como ins-                                                                                                                                           outras providências.
trumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Con-                                I - do crédito de que trata o art. 1o; e
                                                                                                                                                                            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
selho Monetário Nacional - CMN.                                                                  II - de despesas do orçamento da seguridade social.                que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida
        Parágrafo único. O crédito será concedido assegurada a equi-                                                                                                Provisória, com força de lei:
                                                                                               Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os valores
valência econômica da operação em relação ao custo de captação de                      comprometidos com restos a pagar e as fontes decorrentes de vin-                     Art. 1o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores
longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.                            culações constitucionais.                                                    Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de
4                     ISSN 1677-7042                                                                                                                                                               Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007
títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento              § 3o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas                                                                 g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e
em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de con-          formas previstas no caput e no § 2o, ficam isentos do imposto de                                                               retorno dos recursos à conta vinculada;
domínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos             renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
projetos de infra-estrutura no território nacional.                        desde que tenham transcorridos cinco anos da aquisição da cota pelo                                                                    h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado
                                                                           investidor.                                                                                                                    pela Caixa Econômica Federal; e
        § 1o Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se
                                                                                    § 4o O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos                                                                      i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS
novos, os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vi-                                                                                                                                       pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites
gência desta Medida Provisória, por sociedades especificamente cria-       referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de di-
                                                                           versificação e as regras de investimento constantes da regulamentação                                                          globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e
das para tal fim, em:                                                                                                                                                                                     resgate.” (NR)
                                                                           estabelecida pela CVM.
        I - energia;                                                                                                                                                                                                                 “Art. 20. .....................................................................
                                                                                    § 5o Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo
        II - transporte; e                                                 conforme previsto no § 9o do art. 1o, aplicar-se-ão as alíquotas pre-
                                                                                                                                                                                                          ....................................................................................................
                                                                           vistas nos incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21
        III - água e saneamento básico.                                    de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                   XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, res-
        § 2o Os novos projetos de que trata o § 1o poderão constituir-              Art. 3o As perdas apuradas nas operações de que trata o art.                                                          peitado o disposto no art. 5o, inciso XIII, alínea “i”, per-
se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo       2o, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro                                                          mitida a utilização máxima de dez por cento do saldo exis-
de implantação, desde que os investimentos e os resultados da ex-          real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.                                                                          tente e disponível na data em que exercer a opção.
pansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de                    Art. 4o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da                                                            ....................................................................................................
propósito específico.                                                      Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de                                                                      § 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Priva-
        § 3o As sociedades de propósito específico a que se referem        suas respectivas competências, o disposto nesta Medida Provisória.                                                             tização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e,
os §§ 1o e 2o serão necessariamente organizadas como sociedades por                Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de                                                               salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XV
ações, de capital aberto ou fechado.                                       sua publicação.                                                                                                                deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
        § 4o No mínimo noventa e cinco por cento do patrimônio do                  Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e                                                               ....................................................................................................
FIP-IE deverá ser aplicado em ações ou bônus de subscrição de              119o da República.
emissão das sociedades de que trata o § 3o.                                                                                                                                                                      § 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 não
                                                                                                                                                                                                          compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e
        § 5o O FIP-IE terá prazo de duração de, no mínimo, oito anos.                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA                                              XVII deste artigo.
                                                                                                                                   Guido Mantega
         § 6o O FIP-IE deverá ter um mínimo de dez cotistas, sendo         <!ID68194-0>
                                                                                                                                                                                                                                     § 14. Ficam isentos do imposto de renda:
que cada cotista não poderá deter mais de vinte por cento das cotas                                   MEDIDA PROVISÓRIA No 349,
                                                                                                      DE 22 DE JANEIRO DE 2007                                                                                     I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de
emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a vinte por cento                                                                                                                                     Privatização até o limite da remuneração das contas vin-
do total de rendimentos do fundo.                                                                                                                                                                         culadas de que trata o art. 13, no mesmo período; e
                                                                                                                     Institui o Fundo de Investimento do FGTS
        § 7o As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo                                                  - FI-FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de                                                                      II - os ganhos do FI-FGTS.
menos, as seguintes práticas de governança corporativa:                                                              maio de 1990, e dá outras providências.
                                                                                                                                                                                                                  § 15. A transferência de recursos da conta do titular
         I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição                                                                        no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da
desses títulos em circulação;                                              que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida                                                             aquisição de ações ou de quotas do FI-FGTS não afetará a
                                                                           Provisória, com força de lei:                                                                                                  base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e
        II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo                                                                                                                                         2o do art. 18 desta Lei.
dois anos para todo o Conselho de Administração;                                   Art. 1o Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de
                                                                           Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS caracterizado pela apli-                                                                ....................................................................................................
        III - disponibilização de contratos com partes relacionadas,       cação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empre-                                                                         § 19. A integralização das cotas previstas no inciso
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou       endimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e sa-                                                              XVII deste artigo será realizada por meio de Fundo de In-
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;          neamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que                                                               vestimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Eco-
                                                                           dispuser o Conselho Curador do FGTS.                                                                                           nômica Federal especificamente para essa finalidade.
       IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como
mecanismo de resolução dos conflitos societários;                                   § 1o O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do pa-                                                                       § 20. Regulamentação da Comissão de Valores Mo-
                                                                           trimônio do FGTS, será disciplinado por instrução da Comissão de                                                               biliários estabelecerá os requisitos para integralização das
         V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por           Valores Mobiliários - CVM e seus investimentos não têm a cobertura                                                             quotas referidas no § 19, devendo condicionar a possibilidade
auditores independentes registrados na CVM; e                              de risco de crédito estabelecida no § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de                                                        de integralização pelo menos aos seguintes requisitos:
                                                                           11 de maio de 1990.
         VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o                                                                                                                                                              I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e
FIP-IE, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de                     § 2o A administração e a gestão do FI-FGTS será da Caixa
                                                                           Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, ca-                                                                        II - declaração, por escrito, individual e específica,
entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure,                                                                                                                                        pelo trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do in-
no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corpo-           bendo ao Comitê de Investimento - CI, a ser constituído pelo Con-                                                              vestimento que está realizando.” (NR)
rativa previstos neste parágrafo.                                          selho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
                                                                                                                                                                                                       Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
          § 8o O FIP-IE deverá participar do processo decisório das                  § 3o Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio                                                 publicação.
sociedades investidas, com efetiva influência na definição de suas po-     total será distribuído aos cotistas, na proporção de suas participações,
líticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação    observado o disposto no § 8o do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990.                                                           Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e
                                                                                                                                                                                               119o da República.
de membros do Conselho de Administração, ou, ainda, pela detenção                   Art.        2o
                                                                                           Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00
de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração      (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para in-                                                                                                                     LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza di-       tegralização de cotas do FI-FGTS.                                                                                                                                                   Guido Mantega
versa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva in-                                                                                                                                                                                              Luiz Marinho
fluência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.                  Parágrafo único. Por proposta da Caixa Econômica Federal e                                                                                                                 Marcio Fortes de Almeida
                                                                           mediante autorização do Conselho Curador do FGTS, o montante
        §  9oO não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das con-            autorizado no caput poderá ser elevado para o valor de até oitenta
dições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua trans-       por cento do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de de-                                                                            <!ID68195-0>   MEDIDA PROVISÓRIA N o 350,
                                                                                                                                                                                                                                                         -


formação em outra modalidade de fundo de investimento.                     zembro de 2006.                                                                                                                                           DE 22 DE JANEIRO DE 2007

        § 10. O FIP-IE terá o prazo máximo de cento e oitenta dias                 Art. 3o A Lei no 8.036, de 1990, passa a vigorar com as                                                                                                        Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro
após a sua constituição, para enquadrar-se no nível mínimo de in-          seguintes alterações:                                                                                                                                                  de 2001, que cria o Programa de Arren-
vestimento estabelecido no § 4o.                                                                                                                                                                                                                  damento Residencial, institui o arrenda-
                                                                                                      “Art. 5o .......................................................................
         § 11. Aplica-se também o disposto no § 10 na hipótese de                                                                                                                                                                                 mento residencial com opção de compra, e
desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se                            ..................................................................................................                                                      dá outras providências.
refere o § 1º.
                                                                                                 XIII - em relação ao Fundo de Investimento do                                                         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
         Art. 2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-                     Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS:                                                     que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam su-                                                                                                                             Provisória, com força de lei:
jeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento                                a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS,
incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo                   por proposta do Comitê de Investimento;
                                                                                                                                                                                                       Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o da Lei no 10.188, de 12
de aquisição das cotas.                                                                            b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos                                       de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
         § 1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de                      resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exer-
investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à                         cício;                                                                                                       “Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Re-
alíquota de quinze por cento:                                                                    c) definir a forma de deliberação, de funcionamento                                               sidencial para atendimento da necessidade de moradia da po-
                                                                                          e a composição do Comitê de Investimento;                                                                pulação de baixa renda, nas seguintes modalidades:
         I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações                               d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Eco-                                                     I - arrendamento residencial com opção de compra; ou
realizadas dentro ou fora de bolsa; e                                                     nômica Federal pela administração e gestão do fundo de
                                                                                          investimento;                                                                                                   II - alienação.
         II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital
na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando au-                                 e) definir a exposição máxima de risco dos inves-
feridos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.                          timentos do FI-FGTS;                                                                                     ...............................................................................................” (NR)

        § 2o No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá                                   f) estabelecer o limite máximo de participação dos                                                    “Art. 2o .....................................................................................
sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota                      recursos do FI-FGTS por empreendimento, observados os
de que trata o caput deste artigo.                                                        requisitos técnicos aplicáveis;                                                                          ...........................................................................................................
Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007                                                                                                                                                                                  ISSN 1677-7042                                         5
                   § 7o A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do                                                                MEDIDA PROVISÓRIA No 351,                               Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e
               fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela                                                                 DE 22 DE JANEIRO DE 2007                                                da COFINS de Edificações
               CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil
               para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis,                                                                          Cria o Regime Especial de Incentivos para              Art. 6o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no
                                                                                                                                                      o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -         prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição para o
               das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam                                                                                                                     PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3o da Lei no
                                                                                                                                                      REIDI, reduz para vinte e quatro meses o
               os §§ 3o e 4o, observando-se:                                                                                                          prazo mínimo para utilização dos créditos      10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3o da Lei no
                                                                                                                                                      da Contribuição para o PIS/PASEP e da          10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incor-
                   I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Re-                                                                                                                             poradas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização
                                                                                                                                                      Contribuição para o Financiamento da Se-
               sidencial; ou                                                                                                                          guridade Social - COFINS decorrentes da        na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
                                                                                                                                                      aquisição de edificações, amplia o prazo
                   II - a critério do gestor do Fundo, por processo de de-                                                                            para pagamento de impostos e contribui-                 § 1o Os créditos de que trata o caput serão apurados me-
               simobilização do fundo financeiro de que trata o caput.                                                                                ções e dá outras providências.                 diante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do
                                                                                                                                                                                                     art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, ou do art. 2o da Lei no 10.833, de
               ...............................................................................................” (NR)                  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição                2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e
                                                                                                                             que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida      quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
                     “Art. 3º .....................................................................................          provisória, com força de lei:
                                                                                                                                                                                                             § 2o Para efeito do disposto no § 1o, no custo de aquisição ou
               ...........................................................................................................    Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de             construção da edificação não se inclui o valor:
                                                                                                                                              Infra-Estrutura - REIDI                                        I - de terrenos;
                    III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro
               específico do Programa, provenientes do processo de desimo-                                                          Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para             II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
               bilização previsto no inciso II do § 7o do art. 2o; e                                                         o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta
                                                                                                                             Medida Provisória.                                                              III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pa-
                      IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.                                                                                                                   gamento das contribuições previstas no caput em decorrência de
                                                                                                                                     Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará os limites e    imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da Contri-
               ...............................................................................................” (NR)         as condições para a habilitação ao REIDI.                               buição para o PIS/PASEP e da COFINS.

                      “Art. 4º .....................................................................................                  Art. 2o É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha             § 3o Para os efeitos do inciso I do § 2o, o valor das edi-
                                                                                                                             projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos       ficações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do
               ...........................................................................................................   setores de transportes, portos, energia e saneamento básico.            terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

                   IV - definir os critérios técnicos a serem observados na                                                           § 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de            § 4o Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o, os valores
               aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra                                                    Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das           dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços
                                                                                                                             Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de         não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabi-
               dos imóveis destinados ao Programa;                                                                                                                                                   lizados em subcontas distintas.
                                                                                                                             que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
               ...........................................................................................................   não poderão aderir ao REIDI.
                                                                                                                                                                                                              § 5o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
                                                                                                                                      §2o  A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade        decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007,
                    VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no                                                                                                                  efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de
               que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacio-                                                fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
                                                                                                                             administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da       edificações.
               nais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes.                                           Fazenda.
                                                                                                                                                                                                              § 6o Observado o disposto no § 5o, o direito ao desconto de
    .……......………............................................................................…............” (NR) 3o No caso de venda ou de importação de máquinas,
                                                                                                                          Art.                                                                       crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão
                                                                                                                 aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de                    da obra.
           “Art. 5o .....................................................…...........................……………..... para utilização ou incorporação em obras de infra-es-
                                                                                                                 construção,
                                                                                                                 trutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:                     Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
    ............................................................................................…...............
                                                                                                                          I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o                      Art. 7o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
           II - fixar regras e condições para implementação do Pro-                                              Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a ven-                 agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
    grama, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo                                                da no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de cons-
    de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar                                                trução forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI;                                   “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o
                                                                                                                                                                                                             PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último
    necessárias;                                                                                                                                                                                             dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocor-
                                                                                                                          II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
    ...........................................................................................................  COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de cons-                           rência dos fatos geradores.” (NR)
                                                                                                                 trução forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
                                                                                                                 do REIDI.                                                                                    Art. 8o O parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.779, de 19 de
           IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7o                                                                                                                             janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
    do art. 2o.” (NR)                                                                                                     § 1o Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o
                                                                                                                 inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com                                     “Parágrafo único. O imposto a que se refere este
           “Art. 8o .....................................................................................        suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da                            artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro de-
                                                                                                                 COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.                           cêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos
           § 1   o O contrato de compra e venda, referente ao imóvel
                                                                                                                                                                                                             juros e comissões.” (NR)
    objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na                                                         § 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em
    forma do inciso II do § 7o do art. 2o, ainda que o pagamento                                                 alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de                       Art. 9o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
    integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o                                            construção na obra de infra-estrutura.                                              1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
    adquirente, no prazo de trinta meses, vender, prometer vender ou
                                                                                                                          § 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem
    ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.                                                                 ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a                                      “Art. 30. .....................................................................
                                                                                                                 recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de                                        I - a empresa é obrigada a:
           § 2o O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá,                                             que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da
    excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido                                              lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da De-                              .................................................................................................
    pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com                                                   claração de Importação - DI, na condição:
                                                                                                                                                                                                                        b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea an-
    período superior à metade do prazo final regulamentado.                                                                                                                                                  terior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim
                                                                                                                          I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PA-
                                                                                                                 SEP-Importação e à COFINS-Importação;                                                       como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunera-
           § 3o Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7o do                                                                                                                                       ções pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
    art. 2o, será admitida a utilização dos recursos depositados em                                                       II - de responsável, em relação à Contribuição para o                              empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a
    conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo                                                 PIS/PASEP e à COFINS.                                                                       seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;
    Conselho Curador do FGTS.” (NR)
                                                                                                                          Art. 4o No caso de venda ou importação de serviços des-                            ....................................................................................................
           Art. 2o A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a                                          tinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imo-
vigorar acrescida do seguinte artigo:                                                                            bilizado, fica suspensa a exigência:                                                                 III - a empresa adquirente, consumidora ou con-
                                                                                                                                                                                                             signatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a con-
                                                                                                                                      I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS in-                   tribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês sub-
                   “Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imó-                                                  cidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica             seqüente ao da operação de venda ou consignação da pro-
               veis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos em-                                              estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à            dução, independentemente de estas operações terem sido rea-
               préstimos tomados junto ao FGTS, na forma do inciso II do art.                                                pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou                                       lizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
               3o, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador                                                                                                                                 pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
               do FGTS.” (NR)                                                                                                         II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
                                                                                                                             COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos                ........................................................................................” (NR)
        Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua                                                         serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica benefi-
publicação.                                                                                                                  ciária do REIDI.                                                                              “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados
                                                                                                                                                                                                             mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de tra-
                                                                                                                                      Parágrafo único. Nas vendas ou importação de serviços de               balho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da
        Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e                                                             que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o.               nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a im-
119o da República.                                                                                                                                                                                           portância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão
                                                                                                                                     Art. 5o O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o poderá ser           da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente
                                                                LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA                                    usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco           da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.
<!ID68196-0>
                                                                Marcio Fortes de Almeida                                     anos contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.               ........................................................................................” (NR)
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial
Pac Diario Oficial

Contenu connexe

En vedette

Prova Portugues 4º Ano 2014 + critérios de correção
Prova Portugues 4º Ano 2014 + critérios de correçãoProva Portugues 4º Ano 2014 + critérios de correção
Prova Portugues 4º Ano 2014 + critérios de correçãoCarlos Gil
 
Ativ port1 descritores l. portuguesa
Ativ port1  descritores l. portuguesaAtiv port1  descritores l. portuguesa
Ativ port1 descritores l. portuguesaEdileusa Camargo
 
D7 (por descritores port 5º ano)
D7  (por descritores port  5º ano)D7  (por descritores port  5º ano)
D7 (por descritores port 5º ano)Cidinha Paulo
 
Simulado B para o 4º e 5º ano
Simulado B para o 4º e 5º anoSimulado B para o 4º e 5º ano
Simulado B para o 4º e 5º anopedagogicosjdelrei
 
Prova.pb.linguaportuguesa.4ano.manha.3bim1
Prova.pb.linguaportuguesa.4ano.manha.3bim1Prova.pb.linguaportuguesa.4ano.manha.3bim1
Prova.pb.linguaportuguesa.4ano.manha.3bim1Crislaine Mota
 
Avaliação bimestral de lingua portuguesa 4º bimestre eliete 2012
Avaliação bimestral  de  lingua portuguesa  4º bimestre eliete 2012Avaliação bimestral  de  lingua portuguesa  4º bimestre eliete 2012
Avaliação bimestral de lingua portuguesa 4º bimestre eliete 2012Eliete Soares E Soares
 
Descritores- Explicando Competências e Habilidades
Descritores- Explicando Competências e HabilidadesDescritores- Explicando Competências e Habilidades
Descritores- Explicando Competências e HabilidadesMarina Alessandra
 
Atividade avaliativa 3 bimestre 4º ano matemática
Atividade avaliativa 3 bimestre 4º ano   matemáticaAtividade avaliativa 3 bimestre 4º ano   matemática
Atividade avaliativa 3 bimestre 4º ano matemáticaAndré Moraes
 
Avaliando português 4º ano textos e interpretações
Avaliando português  4º ano textos e interpretaçõesAvaliando português  4º ano textos e interpretações
Avaliando português 4º ano textos e interpretaçõesNisio Jose pereira
 
Prova brasil 2009 inep
Prova brasil 2009 inepProva brasil 2009 inep
Prova brasil 2009 inepsilvinha331
 
Prova Brasil 4ª série-português e matemática
Prova Brasil 4ª série-português e matemáticaProva Brasil 4ª série-português e matemática
Prova Brasil 4ª série-português e matemáticaConstruindo Futuros
 
Atividades de Língua Portuguesa- Descritores
Atividades de Língua Portuguesa- DescritoresAtividades de Língua Portuguesa- Descritores
Atividades de Língua Portuguesa- DescritoresMarina Alessandra
 
Simulado prova-brasil- 2º ano
Simulado prova-brasil- 2º ano Simulado prova-brasil- 2º ano
Simulado prova-brasil- 2º ano Mara Sueli
 
SIMULADO 4º ANO FUNDAMENTAL
SIMULADO 4º ANO FUNDAMENTALSIMULADO 4º ANO FUNDAMENTAL
SIMULADO 4º ANO FUNDAMENTALCristina Brandão
 
Av Língua Portuguesa e Matemática 4º ano
Av Língua Portuguesa e Matemática 4º anoAv Língua Portuguesa e Matemática 4º ano
Av Língua Portuguesa e Matemática 4º anoSusana Felix
 
Caderno do aluno 4º ano língua portuguesa
Caderno do aluno 4º ano língua portuguesaCaderno do aluno 4º ano língua portuguesa
Caderno do aluno 4º ano língua portuguesaSilvânia Silveira
 

En vedette (20)

Descritores da prova_brasil
Descritores da prova_brasilDescritores da prova_brasil
Descritores da prova_brasil
 
Prova de-lingua-portuguesa 5
Prova de-lingua-portuguesa 5Prova de-lingua-portuguesa 5
Prova de-lingua-portuguesa 5
 
Prova Portugues 4º Ano 2014 + critérios de correção
Prova Portugues 4º Ano 2014 + critérios de correçãoProva Portugues 4º Ano 2014 + critérios de correção
Prova Portugues 4º Ano 2014 + critérios de correção
 
Prova.matriz de referência de língua portuguesa
Prova.matriz de referência de língua portuguesaProva.matriz de referência de língua portuguesa
Prova.matriz de referência de língua portuguesa
 
Ativ port1 descritores l. portuguesa
Ativ port1  descritores l. portuguesaAtiv port1  descritores l. portuguesa
Ativ port1 descritores l. portuguesa
 
D7 (por descritores port 5º ano)
D7  (por descritores port  5º ano)D7  (por descritores port  5º ano)
D7 (por descritores port 5º ano)
 
Simulado B para o 4º e 5º ano
Simulado B para o 4º e 5º anoSimulado B para o 4º e 5º ano
Simulado B para o 4º e 5º ano
 
Prova.pb.linguaportuguesa.4ano.manha.3bim1
Prova.pb.linguaportuguesa.4ano.manha.3bim1Prova.pb.linguaportuguesa.4ano.manha.3bim1
Prova.pb.linguaportuguesa.4ano.manha.3bim1
 
Avaliação bimestral de lingua portuguesa 4º bimestre eliete 2012
Avaliação bimestral  de  lingua portuguesa  4º bimestre eliete 2012Avaliação bimestral  de  lingua portuguesa  4º bimestre eliete 2012
Avaliação bimestral de lingua portuguesa 4º bimestre eliete 2012
 
Descritores- Explicando Competências e Habilidades
Descritores- Explicando Competências e HabilidadesDescritores- Explicando Competências e Habilidades
Descritores- Explicando Competências e Habilidades
 
Atividade avaliativa 3 bimestre 4º ano matemática
Atividade avaliativa 3 bimestre 4º ano   matemáticaAtividade avaliativa 3 bimestre 4º ano   matemática
Atividade avaliativa 3 bimestre 4º ano matemática
 
Avaliando português 4º ano textos e interpretações
Avaliando português  4º ano textos e interpretaçõesAvaliando português  4º ano textos e interpretações
Avaliando português 4º ano textos e interpretações
 
Prova brasil 2009 inep
Prova brasil 2009 inepProva brasil 2009 inep
Prova brasil 2009 inep
 
Prova Brasil 4ª série-português e matemática
Prova Brasil 4ª série-português e matemáticaProva Brasil 4ª série-português e matemática
Prova Brasil 4ª série-português e matemática
 
Atividades de Língua Portuguesa- Descritores
Atividades de Língua Portuguesa- DescritoresAtividades de Língua Portuguesa- Descritores
Atividades de Língua Portuguesa- Descritores
 
Simulado prova-brasil- 2º ano
Simulado prova-brasil- 2º ano Simulado prova-brasil- 2º ano
Simulado prova-brasil- 2º ano
 
SIMULADO 4º ANO FUNDAMENTAL
SIMULADO 4º ANO FUNDAMENTALSIMULADO 4º ANO FUNDAMENTAL
SIMULADO 4º ANO FUNDAMENTAL
 
Av Língua Portuguesa e Matemática 4º ano
Av Língua Portuguesa e Matemática 4º anoAv Língua Portuguesa e Matemática 4º ano
Av Língua Portuguesa e Matemática 4º ano
 
As três partes livro
As três partes   livroAs três partes   livro
As três partes livro
 
Caderno do aluno 4º ano língua portuguesa
Caderno do aluno 4º ano língua portuguesaCaderno do aluno 4º ano língua portuguesa
Caderno do aluno 4º ano língua portuguesa
 

Similaire à Pac Diario Oficial

Anexo Ii Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii   Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãOAnexo Ii   Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãOguestf90a779
 
Anexo Ii Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii   Despesas Por FunçãO Sub FunçãOAnexo Ii   Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii Despesas Por FunçãO Sub FunçãOPortalCabo
 
Anexo Ii Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii   Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãOAnexo Ii   Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãOguestf90a779
 
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safra
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca  garantia safraMedida provisória n 603 ação emergencial combate a seca  garantia safra
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safraCarlos França
 
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
Anexo Xvi   Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDeAnexo Xvi   Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDeguestf90a779
 
Transição de contas
Transição de contasTransição de contas
Transição de contasCepam
 
Lei nº 024 2005 - estima a receita e fixa a despesa do município para 2006
Lei nº 024   2005 - estima a receita e fixa a despesa do município para 2006Lei nº 024   2005 - estima a receita e fixa a despesa do município para 2006
Lei nº 024 2005 - estima a receita e fixa a despesa do município para 2006Ricardo Nogueira
 
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano Safra
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano SafraBolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano Safra
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano SafraJosé Florentino
 
Lei 13067 altera ldo 2014
Lei 13067   altera ldo 2014Lei 13067   altera ldo 2014
Lei 13067 altera ldo 2014Gilmar Amaral
 
Lei 13067 altera ldo 2014
Lei 13067   altera ldo 2014Lei 13067   altera ldo 2014
Lei 13067 altera ldo 2014Gilmar Amaral
 
Aut 3362 estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
Aut 3362   estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...Aut 3362   estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
Aut 3362 estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...Ramon Peyroton
 
Aut 3362 estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
Aut 3362   estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...Aut 3362   estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
Aut 3362 estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...Ramon Peyroton
 
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
Anexo Xvi   Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDeAnexo Xvi   Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDeguestf90a779
 
Pl 050 2015 altera lei de diretrizes orçamentária (ldo)
Pl 050 2015   altera lei de diretrizes orçamentária (ldo)Pl 050 2015   altera lei de diretrizes orçamentária (ldo)
Pl 050 2015 altera lei de diretrizes orçamentária (ldo)Claudio Figueiredo
 
Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021
 Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021 Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021
Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021Di Rusciolelli
 
Prot. 3317 13 pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
Prot. 3317 13   pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...Prot. 3317 13   pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
Prot. 3317 13 pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...Ramon Peyroton
 
Prot. 3317 13 pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
Prot. 3317 13   pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...Prot. 3317 13   pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
Prot. 3317 13 pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...ramonpeyroton
 
Balanço orçamentario rreo 1_bim
Balanço orçamentario rreo 1_bimBalanço orçamentario rreo 1_bim
Balanço orçamentario rreo 1_bimCacoal NEWS
 
Balancete da Receita referente ao Período de 01/01/2015 a 31/01/2015
Balancete da Receita referente ao Período de 01/01/2015 a 31/01/2015Balancete da Receita referente ao Período de 01/01/2015 a 31/01/2015
Balancete da Receita referente ao Período de 01/01/2015 a 31/01/2015Rafael Duarte
 

Similaire à Pac Diario Oficial (20)

Anexo Ii Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii   Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãOAnexo Ii   Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
 
Anexo Ii Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii   Despesas Por FunçãO Sub FunçãOAnexo Ii   Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
 
Anexo Ii Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii   Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãOAnexo Ii   Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
Anexo Ii Demonstrativo Da ExecuçãO Das Despesas Por FunçãO Sub FunçãO
 
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safra
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca  garantia safraMedida provisória n 603 ação emergencial combate a seca  garantia safra
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safra
 
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
Anexo Xvi   Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDeAnexo Xvi   Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
 
Transição de contas
Transição de contasTransição de contas
Transição de contas
 
Lei nº 024 2005 - estima a receita e fixa a despesa do município para 2006
Lei nº 024   2005 - estima a receita e fixa a despesa do município para 2006Lei nº 024   2005 - estima a receita e fixa a despesa do município para 2006
Lei nº 024 2005 - estima a receita e fixa a despesa do município para 2006
 
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano Safra
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano SafraBolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano Safra
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano Safra
 
Lei 13067 altera ldo 2014
Lei 13067   altera ldo 2014Lei 13067   altera ldo 2014
Lei 13067 altera ldo 2014
 
Lei 13067 altera ldo 2014
Lei 13067   altera ldo 2014Lei 13067   altera ldo 2014
Lei 13067 altera ldo 2014
 
Aut 3362 estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
Aut 3362   estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...Aut 3362   estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
Aut 3362 estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
 
Aut 3362 estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
Aut 3362   estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...Aut 3362   estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
Aut 3362 estima a receita e fixa a despesa do município de vila velha para ...
 
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
Anexo Xvi   Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDeAnexo Xvi   Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDe
 
Pl 050 2015 altera lei de diretrizes orçamentária (ldo)
Pl 050 2015   altera lei de diretrizes orçamentária (ldo)Pl 050 2015   altera lei de diretrizes orçamentária (ldo)
Pl 050 2015 altera lei de diretrizes orçamentária (ldo)
 
Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021
 Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021 Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021
Var www_municipios_arquivos_clientes_edicoes_2013_02_01824008021
 
Loa versão net
Loa versão netLoa versão net
Loa versão net
 
Prot. 3317 13 pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
Prot. 3317 13   pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...Prot. 3317 13   pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
Prot. 3317 13 pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
 
Prot. 3317 13 pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
Prot. 3317 13   pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...Prot. 3317 13   pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
Prot. 3317 13 pl 046 - estima a receita e fixa a despesa do município de vi...
 
Balanço orçamentario rreo 1_bim
Balanço orçamentario rreo 1_bimBalanço orçamentario rreo 1_bim
Balanço orçamentario rreo 1_bim
 
Balancete da Receita referente ao Período de 01/01/2015 a 31/01/2015
Balancete da Receita referente ao Período de 01/01/2015 a 31/01/2015Balancete da Receita referente ao Período de 01/01/2015 a 31/01/2015
Balancete da Receita referente ao Período de 01/01/2015 a 31/01/2015
 

Plus de Davi Carvalho

Cap6 Tecnologia Exp Emprego
Cap6 Tecnologia Exp EmpregoCap6 Tecnologia Exp Emprego
Cap6 Tecnologia Exp EmpregoDavi Carvalho
 
Cap7 Politicas Publicas Emprego
Cap7 Politicas Publicas EmpregoCap7 Politicas Publicas Emprego
Cap7 Politicas Publicas EmpregoDavi Carvalho
 
Politica Des Nordeste Celso Furtado
Politica Des Nordeste Celso FurtadoPolitica Des Nordeste Celso Furtado
Politica Des Nordeste Celso FurtadoDavi Carvalho
 
PolíTicas Municipales De MicrocréDito
PolíTicas Municipales De MicrocréDitoPolíTicas Municipales De MicrocréDito
PolíTicas Municipales De MicrocréDitoDavi Carvalho
 
Saude Opiniao Brasileiros
Saude Opiniao BrasileirosSaude Opiniao Brasileiros
Saude Opiniao BrasileirosDavi Carvalho
 
Temas Para O Desenvolvimento
Temas Para O DesenvolvimentoTemas Para O Desenvolvimento
Temas Para O DesenvolvimentoDavi Carvalho
 
Cap8 Previdencia Assistencia Social
Cap8 Previdencia Assistencia SocialCap8 Previdencia Assistencia Social
Cap8 Previdencia Assistencia SocialDavi Carvalho
 
Cap2 Oferta Forca Trabalho
Cap2 Oferta Forca TrabalhoCap2 Oferta Forca Trabalho
Cap2 Oferta Forca TrabalhoDavi Carvalho
 
Cap4 Mercado Trabalho
Cap4 Mercado TrabalhoCap4 Mercado Trabalho
Cap4 Mercado TrabalhoDavi Carvalho
 

Plus de Davi Carvalho (20)

Simplificar Brasil
Simplificar BrasilSimplificar Brasil
Simplificar Brasil
 
Cap6 Tecnologia Exp Emprego
Cap6 Tecnologia Exp EmpregoCap6 Tecnologia Exp Emprego
Cap6 Tecnologia Exp Emprego
 
Cap7 Politicas Publicas Emprego
Cap7 Politicas Publicas EmpregoCap7 Politicas Publicas Emprego
Cap7 Politicas Publicas Emprego
 
Politica Des Nordeste Celso Furtado
Politica Des Nordeste Celso FurtadoPolitica Des Nordeste Celso Furtado
Politica Des Nordeste Celso Furtado
 
Cap5 Desempenho
Cap5 DesempenhoCap5 Desempenho
Cap5 Desempenho
 
PolíTicas Municipales De MicrocréDito
PolíTicas Municipales De MicrocréDitoPolíTicas Municipales De MicrocréDito
PolíTicas Municipales De MicrocréDito
 
Previdencia Ipea
Previdencia IpeaPrevidencia Ipea
Previdencia Ipea
 
Saude Opiniao Brasileiros
Saude Opiniao BrasileirosSaude Opiniao Brasileiros
Saude Opiniao Brasileiros
 
Salario Minimo
Salario MinimoSalario Minimo
Salario Minimo
 
Social
SocialSocial
Social
 
T Renda
T RendaT Renda
T Renda
 
Temas Para O Desenvolvimento
Temas Para O DesenvolvimentoTemas Para O Desenvolvimento
Temas Para O Desenvolvimento
 
Cap3 Educacao
Cap3 EducacaoCap3 Educacao
Cap3 Educacao
 
Teses Gv
Teses GvTeses Gv
Teses Gv
 
Cap1 EsforçO
Cap1 EsforçOCap1 EsforçO
Cap1 EsforçO
 
Cap8 Previdencia Assistencia Social
Cap8 Previdencia Assistencia SocialCap8 Previdencia Assistencia Social
Cap8 Previdencia Assistencia Social
 
Cap2 Oferta Forca Trabalho
Cap2 Oferta Forca TrabalhoCap2 Oferta Forca Trabalho
Cap2 Oferta Forca Trabalho
 
Cap4 Mercado Trabalho
Cap4 Mercado TrabalhoCap4 Mercado Trabalho
Cap4 Mercado Trabalho
 
Os Anos Figueiredo
Os Anos FigueiredoOs Anos Figueiredo
Os Anos Figueiredo
 
Os Anos Jk
Os Anos JkOs Anos Jk
Os Anos Jk
 

Pac Diario Oficial

  • 1. EDIÇÃO EXTRA ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o 15-A - Brasília - DF, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007 03 092 0580 869M 0101 REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA 20.000.000 Sumário UNIAO - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) . F 3 2 90 0 100 18.000.000 PÁGINA F 4 2 90 0 100 2.000.000 Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 1 TOTAL - FISCAL 20.000.000 Presidência da República ........................................................................................................................... 16 TOTAL - SEGURIDADE 0 Atos do Poder Executivo . <!ID68191-0> MEDIDA PROVISÓRIA N o 346, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - TOTAL - GERAL 20.000.000 Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Mi- nistérios dos Transportes, da Cultura e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 452.183.639,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Ministérios dos Transportes, da Cultura e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 452.183.639,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo desta ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO Medida Provisória. Art. 2o A abertura do crédito de que trata o art. 1o correrá à conta de Recursos Ordinários do PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 Tesouro Nacional e de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional. Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. E G R M I F LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR Paulo Bernardo Silva F D D E ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20114 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO 0225 GESTAO DA POLITICA DOS TRANSPORTES 54.628.739 ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO OPERACOES ESPECIAIS PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 26 846 0225 0C30 DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA COMPANHIA DE NAVE- 5.753.739 GACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE E G R M I F 26 846 0225 0C30 0101 DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA COMPANHIA DE NAVE- 5.753.739 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR GACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE - NACIONAL F D D E (CREDITO EXTRAORDINARIO) F 1 1 90 0 100 2.486.255 F 3 2 90 0 100 3.267.484 0580 DEFESA JURIDICA DA UNIAO 20.000.000 26 122 0225 09IX EXTINCAO DA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFF- 48.875.000 ATIVIDADES SA 26 122 0225 09IX 0101 EXTINCAO DA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFF- 48.875.000 SA - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 03 092 0580 869M REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA 20.000.000 F 3 2 90 0 100 48.875.000 UNIAO 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 5.000.000 OPERACOES ESPECIAIS 26 846 0901 0C31 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA 5.000.000 EM JULGADO DEVIDA PELA COMPANHIA DE NAVEGA- CAO DO SAO FRANCISCO - ENTIDADE EM DISSOLU- CAO/LIQUIDACAO
  • 2. 2 ISSN 1677-7042 Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007 26 846 0901 0C31 0101 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA 5.000.000 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES EM JULGADO DEVIDA PELA COMPANHIA DE NAVEGA- UNIDADE : 39250 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CAO DO SAO FRANCISCO - ENTIDADE EM DISSOLU- CAO/LIQUIDACAO - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINA- RIO) F 1 1 90 0 100 3.000.000 ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO F 3 1 90 0 100 2.000.000 PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - FISCAL 59.628.739 TOTAL - SEGURIDADE 0 E G R M I F FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR F D D E TOTAL - GERAL 59.628.739 0224 EXPLORACAO DA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIARIO E FERROVIARIO 3.000.000 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES ATIVIDADES UNIDADE : 39207 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S.A. 26 125 0224 869U FISCALIZACAO DE BENS OPERACIONAIS E GESTAO DOS 3.000.000 ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DAS MALHAS FERRO- VIARIAS PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 26 125 0224 869U 0101 FISCALIZACAO DE BENS OPERACIONAIS E GESTAO DOS 3.000.000 CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DAS MALHAS FERRO- VIARIAS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) F 3 2 90 0 100 3.000.000 E G R M I F FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR TOTAL - FISCAL 3.000.000 F D D E TOTAL - SEGURIDADE 0 0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS 43.854.900 TOTAL - GERAL 3.000.000 OPERACOES ESPECIAIS 26 122 0237 09IU ADMINISTRACAO E REMUNERACAO DE PESSOAL DA 42.829.900 EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, DE- CORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA 26 122 0237 09IU 0101 ADMINISTRACAO E REMUNERACAO DE PESSOAL DA 42.829.900 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, DE- UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT CORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) F 1 1 90 0 100 40.349.900 ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO F 3 2 90 0 100 2.480.000 PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 26 273 0237 09LL CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA DO PESSOAL 1.025.000 DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, DECORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA 26 273 0237 09LL 0101 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA DO PESSOAL 1.025.000 DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, E G R M I F DECORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA - NACIONAL FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR (CREDITO EXTRAORDINARIO) F D D E F 1 1 90 0 100 1.025.000 TOTAL - FISCAL 43.854.900 0224 EXPLORACAO DA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIARIO E FERROVIARIO 10.300.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 43.854.900 26 783 0224 869V MANUTENCAO E GESTAO DOS ATIVOS FERROVIARIOS 10.300.000
  • 3. Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007 ISSN 1677-7042 3 26 783 0224 869V 0101 MANUTENCAO E GESTAO DOS ATIVOS FERROVIARIOS - 10.300.000 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO F 3 2 90 0 100 8.300.000 F 4 2 90 0 100 2.000.000 ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - FISCAL 10.300.000 E G R M I F TOTAL - SEGURIDADE 0 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR F D D E TOTAL - GERAL 10.300.000 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 9.400.000 ATIVIDADES 04 122 0750 86AT GESTAO DOS BENS IMOVEIS E DA COMPLEMENTACAO 9.400.000 DE APOSENTADORIAS E PENSOES DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA 04 122 0750 86AT 0101 GESTAO DOS BENS IMOVEIS E DA COMPLEMENTACAO 9.400.000 DE APOSENTADORIAS E PENSOES DA EXTINTA REDE FER- ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA ROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA - NACIONAL (CREDITO UNIDADE : 42204 - INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL EXTRAORDINARIO) F 3 2 90 0 100 9.400.000 TOTAL - FISCAL 9.400.000 ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO TOTAL - SEGURIDADE 0 PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - GERAL 9.400.000 E G R M I F ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA F D D E ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO 0167 BRASIL PATRIMONIO CULTURAL 6.000.000 PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR F D D E 13 391 0167 86AV GESTAO E MANUTENCAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS 6.000.000 0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS 300.000.000 DE VALOR ARTISTICO, HISTORICO E CULTURAL DA EX- TINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA 13 391 0167 86AV 0101 GESTAO E MANUTENCAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS 6.000.000 OPERACOES ESPECIAIS DE VALOR ARTISTICO, HISTORICO E CULTURAL DA EX- TINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA - NA- CIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 28 846 0909 09LK ENCARGOS DO FUNDO CONTINGENTE DA EXTINTA RE- 300.000.000 DE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA F 3 2 90 0 100 6.000.000 28 846 0909 09LK 0101 ENCARGOS DO FUNDO CONTINGENTE DA EXTINTA RE- 300.000.000 DE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA - NACIONAL TOTAL - FISCAL 6.000.000 (CREDITO EXTRAORDINARIO) F 3 2 90 0 144 300.000.000 TOTAL - FISCAL 300.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 6.000.000 TOTAL - GERAL 300.000.000 <!ID68192-0> MEDIDA PROVISÓRIA No 347, Art. 2o Os recursos decorrentes da operação de que trata o Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua DE 22 DE JANEIRO DE 2007 art. 1º serão aplicados em: publicação. I - saneamento básico; Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e Constitui fonte de recursos adicional para 119o da República. ampliação de limites operacionais da Caixa II - habitação popular; e Econômica Federal - CEF. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA III - outras operações previstas no estatuto social da CEF. Guido Mantega O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição Paulo Bernardo Silva Parágrafo único. As aplicações de que tratam os incisos I e II que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado. <!ID68193-0> Provisória, com força de lei: MEDIDA PROVISÓRIA No 348, Art. 3oSem prejuízo do atendimento das finalidades es- DE 22 DE JANEIRO DE 2007 Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa pecíficas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser Institui o Fundo de Investimento em Par- bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e destinado à cobertura: ticipações em Infra-Estrutura - FIP-IE, e dá contratuais que permitam o enquadramento da operação como ins- outras providências. trumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Con- I - do crédito de que trata o art. 1o; e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição selho Monetário Nacional - CMN. II - de despesas do orçamento da seguridade social. que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Parágrafo único. O crédito será concedido assegurada a equi- Provisória, com força de lei: Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os valores valência econômica da operação em relação ao custo de captação de comprometidos com restos a pagar e as fontes decorrentes de vin- Art. 1o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação. culações constitucionais. Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de
  • 4. 4 ISSN 1677-7042 Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007 títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento § 3o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de con- formas previstas no caput e no § 2o, ficam isentos do imposto de retorno dos recursos à conta vinculada; domínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, projetos de infra-estrutura no território nacional. desde que tenham transcorridos cinco anos da aquisição da cota pelo h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado investidor. pela Caixa Econômica Federal; e § 1o Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se § 4o O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS novos, os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vi- pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites gência desta Medida Provisória, por sociedades especificamente cria- referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de di- versificação e as regras de investimento constantes da regulamentação globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e das para tal fim, em: resgate.” (NR) estabelecida pela CVM. I - energia; “Art. 20. ..................................................................... § 5o Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo II - transporte; e conforme previsto no § 9o do art. 1o, aplicar-se-ão as alíquotas pre- .................................................................................................... vistas nos incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21 III - água e saneamento básico. de dezembro de 2004. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, res- § 2o Os novos projetos de que trata o § 1o poderão constituir- Art. 3o As perdas apuradas nas operações de que trata o art. peitado o disposto no art. 5o, inciso XIII, alínea “i”, per- se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo 2o, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro mitida a utilização máxima de dez por cento do saldo exis- de implantação, desde que os investimentos e os resultados da ex- real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. tente e disponível na data em que exercer a opção. pansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de Art. 4o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da .................................................................................................... propósito específico. Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de § 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Priva- § 3o As sociedades de propósito específico a que se referem suas respectivas competências, o disposto nesta Medida Provisória. tização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, os §§ 1o e 2o serão necessariamente organizadas como sociedades por Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XV ações, de capital aberto ou fechado. sua publicação. deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 4o No mínimo noventa e cinco por cento do patrimônio do Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e .................................................................................................... FIP-IE deverá ser aplicado em ações ou bônus de subscrição de 119o da República. emissão das sociedades de que trata o § 3o. § 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e § 5o O FIP-IE terá prazo de duração de, no mínimo, oito anos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA XVII deste artigo. Guido Mantega § 6o O FIP-IE deverá ter um mínimo de dez cotistas, sendo <!ID68194-0> § 14. Ficam isentos do imposto de renda: que cada cotista não poderá deter mais de vinte por cento das cotas MEDIDA PROVISÓRIA No 349, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a vinte por cento Privatização até o limite da remuneração das contas vin- do total de rendimentos do fundo. culadas de que trata o art. 13, no mesmo período; e Institui o Fundo de Investimento do FGTS § 7o As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo - FI-FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de II - os ganhos do FI-FGTS. menos, as seguintes práticas de governança corporativa: maio de 1990, e dá outras providências. § 15. A transferência de recursos da conta do titular I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da desses títulos em circulação; que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida aquisição de ações ou de quotas do FI-FGTS não afetará a Provisória, com força de lei: base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2o do art. 18 desta Lei. dois anos para todo o Conselho de Administração; Art. 1o Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS caracterizado pela apli- .................................................................................................... III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, cação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empre- § 19. A integralização das cotas previstas no inciso acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou endimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e sa- XVII deste artigo será realizada por meio de Fundo de In- de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; neamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que vestimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Eco- dispuser o Conselho Curador do FGTS. nômica Federal especificamente para essa finalidade. IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo de resolução dos conflitos societários; § 1o O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do pa- § 20. Regulamentação da Comissão de Valores Mo- trimônio do FGTS, será disciplinado por instrução da Comissão de biliários estabelecerá os requisitos para integralização das V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por Valores Mobiliários - CVM e seus investimentos não têm a cobertura quotas referidas no § 19, devendo condicionar a possibilidade auditores independentes registrados na CVM; e de risco de crédito estabelecida no § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de de integralização pelo menos aos seguintes requisitos: 11 de maio de 1990. VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e FIP-IE, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de § 2o A administração e a gestão do FI-FGTS será da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, ca- II - declaração, por escrito, individual e específica, entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, pelo trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do in- no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corpo- bendo ao Comitê de Investimento - CI, a ser constituído pelo Con- vestimento que está realizando.” (NR) rativa previstos neste parágrafo. selho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua § 8o O FIP-IE deverá participar do processo decisório das § 3o Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio publicação. sociedades investidas, com efetiva influência na definição de suas po- total será distribuído aos cotistas, na proporção de suas participações, líticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação observado o disposto no § 8o do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990. Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. de membros do Conselho de Administração, ou, ainda, pela detenção Art. 2o Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para in- LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza di- tegralização de cotas do FI-FGTS. Guido Mantega versa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva in- Luiz Marinho fluência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. Parágrafo único. Por proposta da Caixa Econômica Federal e Marcio Fortes de Almeida mediante autorização do Conselho Curador do FGTS, o montante § 9oO não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das con- autorizado no caput poderá ser elevado para o valor de até oitenta dições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua trans- por cento do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de de- <!ID68195-0> MEDIDA PROVISÓRIA N o 350, - formação em outra modalidade de fundo de investimento. zembro de 2006. DE 22 DE JANEIRO DE 2007 § 10. O FIP-IE terá o prazo máximo de cento e oitenta dias Art. 3o A Lei no 8.036, de 1990, passa a vigorar com as Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro após a sua constituição, para enquadrar-se no nível mínimo de in- seguintes alterações: de 2001, que cria o Programa de Arren- vestimento estabelecido no § 4o. damento Residencial, institui o arrenda- “Art. 5o ....................................................................... § 11. Aplica-se também o disposto no § 10 na hipótese de mento residencial com opção de compra, e desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se .................................................................................................. dá outras providências. refere o § 1º. XIII - em relação ao Fundo de Investimento do O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição Art. 2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam su- Provisória, com força de lei: jeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo por proposta do Comitê de Investimento; Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o da Lei no 10.188, de 12 de aquisição das cotas. b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: § 1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exer- investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à cício; “Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Re- alíquota de quinze por cento: c) definir a forma de deliberação, de funcionamento sidencial para atendimento da necessidade de moradia da po- e a composição do Comitê de Investimento; pulação de baixa renda, nas seguintes modalidades: I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Eco- I - arrendamento residencial com opção de compra; ou realizadas dentro ou fora de bolsa; e nômica Federal pela administração e gestão do fundo de investimento; II - alienação. II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando au- e) definir a exposição máxima de risco dos inves- feridos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa. timentos do FI-FGTS; ...............................................................................................” (NR) § 2o No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá f) estabelecer o limite máximo de participação dos “Art. 2o ..................................................................................... sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota recursos do FI-FGTS por empreendimento, observados os de que trata o caput deste artigo. requisitos técnicos aplicáveis; ...........................................................................................................
  • 5. Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007 ISSN 1677-7042 5 § 7o A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do MEDIDA PROVISÓRIA No 351, Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela DE 22 DE JANEIRO DE 2007 da COFINS de Edificações CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, Cria o Regime Especial de Incentivos para Art. 6o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição para o das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3o da Lei no REIDI, reduz para vinte e quatro meses o os §§ 3o e 4o, observando-se: prazo mínimo para utilização dos créditos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3o da Lei no da Contribuição para o PIS/PASEP e da 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incor- I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Re- poradas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização Contribuição para o Financiamento da Se- sidencial; ou guridade Social - COFINS decorrentes da na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. aquisição de edificações, amplia o prazo II - a critério do gestor do Fundo, por processo de de- para pagamento de impostos e contribui- § 1o Os créditos de que trata o caput serão apurados me- simobilização do fundo financeiro de que trata o caput. ções e dá outras providências. diante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, ou do art. 2o da Lei no 10.833, de ...............................................................................................” (NR) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação. “Art. 3º ..................................................................................... provisória, com força de lei: § 2o Para efeito do disposto no § 1o, no custo de aquisição ou ........................................................................................................... Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de construção da edificação não se inclui o valor: Infra-Estrutura - REIDI I - de terrenos; III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimo- Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e bilização previsto no inciso II do § 7o do art. 2o; e o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Medida Provisória. III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pa- IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. gamento das contribuições previstas no caput em decorrência de Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará os limites e imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da Contri- ...............................................................................................” (NR) as condições para a habilitação ao REIDI. buição para o PIS/PASEP e da COFINS. “Art. 4º ..................................................................................... Art. 2o É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha § 3o Para os efeitos do inciso I do § 2o, o valor das edi- projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos ficações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do ........................................................................................................... setores de transportes, portos, energia e saneamento básico. terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial. IV - definir os critérios técnicos a serem observados na § 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de § 4o Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o, os valores aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabi- dos imóveis destinados ao Programa; lizados em subcontas distintas. que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, ........................................................................................................... não poderão aderir ao REIDI. § 5o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos §2o A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacio- fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da edificações. nais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes. Fazenda. § 6o Observado o disposto no § 5o, o direito ao desconto de .……......………............................................................................…............” (NR) 3o No caso de venda ou de importação de máquinas, Art. crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de da obra. “Art. 5o .....................................................…...........................……………..... para utilização ou incorporação em obras de infra-es- construção, trutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições ............................................................................................…............... I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Art. 7o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de II - fixar regras e condições para implementação do Pro- Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a ven- agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: grama, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo da no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de cons- de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar trução forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último necessárias; dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocor- II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da ........................................................................................................... COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de cons- rência dos fatos geradores.” (NR) trução forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI. Art. 8o O parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.779, de 19 de IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7o janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: do art. 2o.” (NR) § 1o Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com “Parágrafo único. O imposto a que se refere este “Art. 8o ..................................................................................... suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro de- COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. cêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos § 1 o O contrato de compra e venda, referente ao imóvel juros e comissões.” (NR) objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na § 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em forma do inciso II do § 7o do art. 2o, ainda que o pagamento alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de Art. 9o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o construção na obra de infra-estrutura. 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: adquirente, no prazo de trinta meses, vender, prometer vender ou § 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a “Art. 30. ..................................................................... recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de I - a empresa é obrigada a: § 2o O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá, que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da De- ................................................................................................. pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com claração de Importação - DI, na condição: b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea an- período superior à metade do prazo final regulamentado. terior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PA- SEP-Importação e à COFINS-Importação; como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunera- § 3o Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7o do ções pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados art. 2o, será admitida a utilização dos recursos depositados em II - de responsável, em relação à Contribuição para o empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo PIS/PASEP e à COFINS. seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência; Conselho Curador do FGTS.” (NR) Art. 4o No caso de venda ou importação de serviços des- .................................................................................................... Art. 2o A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a tinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imo- vigorar acrescida do seguinte artigo: bilizado, fica suspensa a exigência: III - a empresa adquirente, consumidora ou con- signatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a con- I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS in- tribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês sub- “Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imó- cidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica seqüente ao da operação de venda ou consignação da pro- veis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos em- estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à dução, independentemente de estas operações terem sido rea- préstimos tomados junto ao FGTS, na forma do inciso II do art. pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou lizadas diretamente com o produtor ou com intermediário 3o, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; do FGTS.” (NR) II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos ........................................................................................” (NR) Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica benefi- publicação. ciária do REIDI. “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de tra- Parágrafo único. Nas vendas ou importação de serviços de balho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o. nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a im- 119o da República. portância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão Art. 5o O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o poderá ser da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. <!ID68196-0> Marcio Fortes de Almeida anos contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura. ........................................................................................” (NR)