8. 22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e
implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os
aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d) ventilação;
e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa nº. 1, de 11/04/94, da
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
g) ergonomia e organização do trabalho;
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços
confinados;
i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos,
veículos e trabalhos manuais;
j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o
constante na Norma Regulamentadora nº. 6
l) estabilidade do maciço;
m) plano de emergência e
n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
12. RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR
22.4.1- Cumpre aos trabalhadores;
a) zelar pela sua segurançasua segurança e saúde ou de terceirosou de terceiros que
possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho,
colaborando com a empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e
saúde e
b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as
situações que considerar representar risco para suasua
segurançasegurança e saúde ou de terceiros.ou de terceiros.
13.
14. 22.7 - Circulação e
Transporte de Pessoas e
Materiais
22.7.1- Toda mina deve
possuir plano de trânsito
estabelecendo regras
de preferência de
movimentação e
distâncias mínimas entre
máquinas,
equipamentos e
veículos compatíveis
com a segurança, e
velocidades permitidas,
de acordo com as
condições das pistas de
rolamento.
15. 22.7.14 – O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabines ou gaiolas
que possuam as seguintes características:
a) altura mínima de dois metros;
b) portas com trancas que impeçam sua abertura acidental;
c) manter-se fechadas durante a operação de transporte;
d) teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
e) proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa;
f) iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h) distância inferior a quinze centímetros entre a plataforma de acesso e a gaiola;
i) fixação em local visível do limite máximo de capacidade de carga e de velocidade e
j) sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de embarque e
desembarque.
16. ELEVADOR EM MINA DE CARVÃO NA BELGA 1900ELEVADOR EM MINA DE CARVÃO NA BELGA 1900
17. 22.32 - Operações de Emergência (voltar)
22.32.1- Toda mina deverá elaborar, implementar e manter
atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, os
seguintes requisitos:
a) Identificação de seus riscos maiores;
b) normas de procedimentos para operações em caso de:
22. A EMPRESA OU O PERMISSIONÁRIO DEVERÁ FORNECER ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA DE ACORDO COM A FUNÇÃO, E COM INSTRUÇÕES DE UM
NUTRICIONISTA. DEVENDO ATENDER AS CONDIÇÕES DE HIGIENE,
SEGURANÇA E CONFORTO.
23. Tem pessoas que tem talento, outras tem vontade. Se
você é como eu corra atrás e tenha vontade!