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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA 
Dayane Torres 
Belém-PA 
2014 
DEFEITOS 
DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS
INTRODUÇÃO 
1. Conceito: Defeitos dos Negócios Jurídicos são vícios que prejudicam 
a validade do negócio jurídico. Os defeitos se subdividem-se em 
Vícios de Consentimento e Vícios Sociais. 
1.1. Vícios de Consentimento: Erro, Dolo, Coação, Lesão e Estado de 
Perigo. 
1.2. Vícios Sociais: Fraude Contra Credores e Simulação. 
Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para 
pleitear-se a anulação do negócio.
ERRO 
DOLO 
COAÇÃO 
LESÃO 
ESTADO DE PERIGO 
VÍCIOS 
DE 
CONSENTIMENTO 
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
ERRO 
• Caracteriza-se erro quando o agente por desconhecimento ou 
conhecimento errado, atua de forma oposta a sua a vontade caso 
soubesse a real situação. 
• Erro x Ignorância 
• Error In Negotio; 
• Error In Corpore; 
• Erro In Persona; 
• Art. 138, CC/02 
• 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, II, CC/02
ERRO SUBSTANCIAL E ERRO ACIDENTAL 
• Erro Substancial: “Tem papel decisivo na determinação 
da vontade do declarante, de modo que, se 
conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria 
desejado, de modo nenhum, concluir o negócio”. 
(SILVIO VENOSA) 
• Art. 139, I, II, III, CC/02 
• Art. 144, CC/02 
• Erro Acidental: Erro ligado aos motivos ou qualidades 
secundárias da pessoa ou do objeto, de forma a não 
alterar a validade do negócio. 
• Não anula o negócio jurídico. 
• Art. 142, CC/02
VÍCIO REDIBITÓRIO 
• Trata-se de um defeito oculto na coisa ou objeto do contrato 
comutativo, prejudicando o valor dos mesmos ou os tornando 
impróprios para uso. 
• Não anula o negócio jurídico. 
• Exemplo: Rony compra um carro de seu vizinho e alguns dias 
depois ele apresenta pane em seu maquinismo. 
• Art. 441, CC/02 
• Art. 443, CC/02 
• Art. 445, CC/02
DOLO 
• “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para 
induzir alguém à pratica de um ato jurídico, que o prejudica, 
aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro”. 
(Clóvis Beviláqua) 
• Requisitos: Intenção de Confundir a Parte; Utilização de 
Recursos Fraudulentos; Os Artifícios Sejam Causa Determinante 
da Declaração de Vontade; Que Procedam de Outro 
Contratante; Causar Prejuízo ao Outro Contratante em 
Virtude do Equívoco. 
• Art. 145, CC/02 
• Art. 150, CC/02 
• 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, II, CC/02
DOLO PRINCIPAL E DOLO ACIDENTAL 
• Dolo principal: 
- Torna o ato anulável; 
- Tem como objetivo incitar o declarante a realizar um ato jurídico; 
- Dolo determinante para o negócio jurídico; 
• Dolo acidental: 
- Há ato ilícito que gera responsabilidade para o culpado; 
- O dolo não é o motivo originário do negócio; 
- Celebrado independentemente da malícia proposta pelo autor; 
- Exemplo Dolo Acidental: Matheus pretendendo adquirir um automóvel, 
ele o escolhe de cor metálica; no ato do recebimento do automóvel, ele 
nota que foi enganado pois a tintura do veículo é comum e não metálica. 
- Art. 146, CC/02
DOLUS BONUS E DOLUS MALUS 
• Dolus Bonus: 
- Dolo ilício aceitável; 
- Sem finalidade de prejudicar; 
- Exemplo: Vendedor enaltece seu produto alegando que 
este é o melhor da categoria, que nenhum outro produto pode 
o superar. 
• Dolus Malus: 
- Finalidade de prejudicar; 
- Benefício próprio ou de terceiros; 
- Exemplo: Anunciante deturpa as informações do produto, 
fornecendo informações falsas, tratando-se então de 
propaganda enganosa.
DOLO POSITIVO E DOLO NEGATIVO 
• Dolo Positivo: 
- Atitude comissiva; 
- Exemplo: Minerva faz imprimir cotação falsa da Bolsa de 
Valores para induzir o ingênuo a adquirir certas ações. 
• Dolo Negativo: 
- Silêncio intencional; 
- Intenção de induzir à erro; 
- Relação entre omissão dolosa e declaração de vontade; 
- Omissão do próprio contraente; 
- Exemplo: Vendedor permanece calado diante do erro do 
comprador acerca das qualidades do produto de que o 
vendedor conhece melhor à respeito.
DOLO POR PARTE DE TERCEIROS 
• Dolo proveniente de terceiros, ou seja, desconhecidos do 
negócio jurídico; 
• Vicia o negócio jurídico caso o beneficiário tenha conhecimento 
ou tivesse como ter conhecimento do dolo; 
• Art. 148, CC/02 
• Exemplo: Fred que pretender adquirir uma joia, imaginando-a ser 
de ouro quando na verdade não é; o fato de não se der ouro 
não é alegado pelo vendedor Tom e muito menos por Fred; 
Narcisa, terceira que nada tem a ver com o negócio, opina de 
forma a encarecer alegando que a joia é de ouro. A partir disto, 
o comprador efetua a compra. O fato de o vendedor ter ouvido 
a manifestação de Narcisa e não ter alertado Fred é que 
permitirá a anulação. Daí que o ato é anulável se a parte a 
quem aproveite tivesse conhecimento ou dele devesse ter 
conhecimento.
DOLO DE REPRESENTANTE, DE AMBAS AS PARTES E DE APROVEITAMENTO 
• Dolo de Representante: 
- Presença de representante legal ou convencional; 
- Pode causar vício ao negócio jurídico; 
- Art. 149, CC/02 
- Exemplo: Minerva, curadora de Harry (joalheiro), agindo dolosamente, vende à Narcisa anel 
folheado a ouro como se fosse de ouro maciço. No caso, o dolo decorreu da conduta do 
representante legal de Harry. 
• Dolo de Ambas as Partes: 
- Ambas as partes praticam o dolo; 
- Não vicia o negócio jurídico; 
- Art. 150, CC/02 
- Exemplo: Hermione deseja comprar um anel de pedra verde. Comparece À joalheria de 
Arthur, este apresenta à Hermione uma bijuteria barata, como se fosse de Esmeralda. Hermione diz 
entender de pedras preciosas, dizendo tratar realmente de uma esmeralda, sentindo-se esperta por 
ter enganado o joalheiro. E ele satisfeitos por ter vendido a bijuteria como joia. 
• Dolo de Aproveitamento: 
- Aproveitamento de situação de extrema necessidade ou de inexperiência da outra parte para 
obter lucro desproporcional; 
- Exemplo: Fred deseja vender um Rolex por estar necessitando de dinheiro, e Jorge diante de 
tal situação oferece uma quantia ínfima pelo produto, mas Fred aceita por estar numa situação de 
necessidade.
COAÇÃO 
• “Um estado de espirito, em que o agente, perdendo a 
energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato 
que lhe é exigido” . 
(Clóvis Beviláqua) 
• Art. 145, CC/02 
• 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, I, CC/02
COAÇÃO ABSOLUTA, COAÇÃO RELATIVA E COAÇÃO DE TERCEIROS 
• Coação Absoluta: 
- Violência física; 
- Não há vontade pois não há escolha; 
• Coação Relativa: 
- Coação moral; 
- Há vontade, pois há escolha/opção; 
• Coação por Parte de Terceiros: 
- Pode levar à anulação do negócio; 
- Só se admite a nulidade caso o beneficiário soube ou devesse 
saber da coação; 
- Art. 154, CC/02 
- Art. 155, CC/02
ESTADO DE PERIGO 
• Situação de perigo de conhecimento da outra parte; 
• Iminência de dano atual e grave; 
• Nexo de causalidade entre a manifestação e o perigo 
de dano; 
• Ameaça de dano próprio ao declarante ou à sua 
família; 
• Obrigação excessivamente onerosa; 
• Art. 156, CC/02 
• 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, II,CC/02
LESÃO 
• Desproporcionalidade das prestações; 
• Vicia o negócio jurídico tornando-o anulável, salvo em caso 
disposto no Art. 157, §2º, CC/02; 
• Lucro exorbitante por inexperiência ou necessidade 
econômica de uma das partes; 
• Requisitos de Natureza Subjetiva (desequilíbrio psicológico de 
uma das partes, ou seja, inexperiência ou necessidade 
econômica) e Natureza Objetiva (desproporção entre 
prestações); 
• Art. 157, §1º e §2º, CC/02
FRAUDE CONTRA 
CREDORES 
SIMULAÇÃO 
VÍCIOS 
SOCIAIS 
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
FRAUDE CONTRA CREDORES 
• Devedor efetua negócio jurídico com o intuito de prejudicar os direitos 
dos credores; 
• Garantia dos Credores – Patrimônios do Devedor; 
• Oneração ou Alienação dos bens do devedor insolvente; 
• Anterioridade de Crédito; 
• Consilium Fraudis e Eventus Damni; 
• DEVEDOR SOLVENTE x DEVEDOR INSOLVENTE; 
• Credores Quirografários; 
• Ação Pauliana; 
• Art. 158, CC/02 
• Art. 159, CC/02 
• Art. 162, CC/02 
• Art. 163, CC/02
SIMULAÇÃO 
• Declaração de vontade de cunho enganoso; 
• Objetivo – Produzir efeito oposto ao indicado; 
• Causa de Nulidade do negócio jurídico; 
• O declarante NÃO é vítima e sim o agente; 
• Art. 167, §1º , I, II, III, §2º, CC/02
SIMULAÇÃO ABSOLUTA E SIMULAÇÃO RELATIVA 
• Simulação Absoluta: 
- Declaração de vontade ou confissão de dívida para não gerar efeitos jurídicos; 
- Situação jurídica irreal e lesiva; 
- Exemplo: Sujeito simula com outro a locação de um bem, sem que de fato o 
contrato exista; da pessoa que emite títulos de crédito em seu desfavor para 
demonstrar à determinado credor que existem outras dívidas a serem pagas. 
• Simulação Relativa: 
- Há declaração de vontade ou confissão falsa como o objetivo de encobrir o ato; 
- Declaração emitida aparentando destinar direitos à alguém quando na verdade 
os transfere para terceiros; 
- Exemplo: Homem casado, pretende doar um bem a sua concubina; ante a 
proibição legal, o alienante simula uma compra e venda que, em seu bojo, encontre 
o ato que efetivamente, se quer praticar: a doação do bem com o efeito de 
transferência gratuita da propriedade.
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA 
Belém-PA 
2014 
CONCLUSÃO

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Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos

  • 1. UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Dayane Torres Belém-PA 2014 DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
  • 2. INTRODUÇÃO 1. Conceito: Defeitos dos Negócios Jurídicos são vícios que prejudicam a validade do negócio jurídico. Os defeitos se subdividem-se em Vícios de Consentimento e Vícios Sociais. 1.1. Vícios de Consentimento: Erro, Dolo, Coação, Lesão e Estado de Perigo. 1.2. Vícios Sociais: Fraude Contra Credores e Simulação. Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio.
  • 3. ERRO DOLO COAÇÃO LESÃO ESTADO DE PERIGO VÍCIOS DE CONSENTIMENTO UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
  • 4. ERRO • Caracteriza-se erro quando o agente por desconhecimento ou conhecimento errado, atua de forma oposta a sua a vontade caso soubesse a real situação. • Erro x Ignorância • Error In Negotio; • Error In Corpore; • Erro In Persona; • Art. 138, CC/02 • 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, II, CC/02
  • 5. ERRO SUBSTANCIAL E ERRO ACIDENTAL • Erro Substancial: “Tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio”. (SILVIO VENOSA) • Art. 139, I, II, III, CC/02 • Art. 144, CC/02 • Erro Acidental: Erro ligado aos motivos ou qualidades secundárias da pessoa ou do objeto, de forma a não alterar a validade do negócio. • Não anula o negócio jurídico. • Art. 142, CC/02
  • 6. VÍCIO REDIBITÓRIO • Trata-se de um defeito oculto na coisa ou objeto do contrato comutativo, prejudicando o valor dos mesmos ou os tornando impróprios para uso. • Não anula o negócio jurídico. • Exemplo: Rony compra um carro de seu vizinho e alguns dias depois ele apresenta pane em seu maquinismo. • Art. 441, CC/02 • Art. 443, CC/02 • Art. 445, CC/02
  • 7. DOLO • “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à pratica de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro”. (Clóvis Beviláqua) • Requisitos: Intenção de Confundir a Parte; Utilização de Recursos Fraudulentos; Os Artifícios Sejam Causa Determinante da Declaração de Vontade; Que Procedam de Outro Contratante; Causar Prejuízo ao Outro Contratante em Virtude do Equívoco. • Art. 145, CC/02 • Art. 150, CC/02 • 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, II, CC/02
  • 8. DOLO PRINCIPAL E DOLO ACIDENTAL • Dolo principal: - Torna o ato anulável; - Tem como objetivo incitar o declarante a realizar um ato jurídico; - Dolo determinante para o negócio jurídico; • Dolo acidental: - Há ato ilícito que gera responsabilidade para o culpado; - O dolo não é o motivo originário do negócio; - Celebrado independentemente da malícia proposta pelo autor; - Exemplo Dolo Acidental: Matheus pretendendo adquirir um automóvel, ele o escolhe de cor metálica; no ato do recebimento do automóvel, ele nota que foi enganado pois a tintura do veículo é comum e não metálica. - Art. 146, CC/02
  • 9. DOLUS BONUS E DOLUS MALUS • Dolus Bonus: - Dolo ilício aceitável; - Sem finalidade de prejudicar; - Exemplo: Vendedor enaltece seu produto alegando que este é o melhor da categoria, que nenhum outro produto pode o superar. • Dolus Malus: - Finalidade de prejudicar; - Benefício próprio ou de terceiros; - Exemplo: Anunciante deturpa as informações do produto, fornecendo informações falsas, tratando-se então de propaganda enganosa.
  • 10. DOLO POSITIVO E DOLO NEGATIVO • Dolo Positivo: - Atitude comissiva; - Exemplo: Minerva faz imprimir cotação falsa da Bolsa de Valores para induzir o ingênuo a adquirir certas ações. • Dolo Negativo: - Silêncio intencional; - Intenção de induzir à erro; - Relação entre omissão dolosa e declaração de vontade; - Omissão do próprio contraente; - Exemplo: Vendedor permanece calado diante do erro do comprador acerca das qualidades do produto de que o vendedor conhece melhor à respeito.
  • 11. DOLO POR PARTE DE TERCEIROS • Dolo proveniente de terceiros, ou seja, desconhecidos do negócio jurídico; • Vicia o negócio jurídico caso o beneficiário tenha conhecimento ou tivesse como ter conhecimento do dolo; • Art. 148, CC/02 • Exemplo: Fred que pretender adquirir uma joia, imaginando-a ser de ouro quando na verdade não é; o fato de não se der ouro não é alegado pelo vendedor Tom e muito menos por Fred; Narcisa, terceira que nada tem a ver com o negócio, opina de forma a encarecer alegando que a joia é de ouro. A partir disto, o comprador efetua a compra. O fato de o vendedor ter ouvido a manifestação de Narcisa e não ter alertado Fred é que permitirá a anulação. Daí que o ato é anulável se a parte a quem aproveite tivesse conhecimento ou dele devesse ter conhecimento.
  • 12. DOLO DE REPRESENTANTE, DE AMBAS AS PARTES E DE APROVEITAMENTO • Dolo de Representante: - Presença de representante legal ou convencional; - Pode causar vício ao negócio jurídico; - Art. 149, CC/02 - Exemplo: Minerva, curadora de Harry (joalheiro), agindo dolosamente, vende à Narcisa anel folheado a ouro como se fosse de ouro maciço. No caso, o dolo decorreu da conduta do representante legal de Harry. • Dolo de Ambas as Partes: - Ambas as partes praticam o dolo; - Não vicia o negócio jurídico; - Art. 150, CC/02 - Exemplo: Hermione deseja comprar um anel de pedra verde. Comparece À joalheria de Arthur, este apresenta à Hermione uma bijuteria barata, como se fosse de Esmeralda. Hermione diz entender de pedras preciosas, dizendo tratar realmente de uma esmeralda, sentindo-se esperta por ter enganado o joalheiro. E ele satisfeitos por ter vendido a bijuteria como joia. • Dolo de Aproveitamento: - Aproveitamento de situação de extrema necessidade ou de inexperiência da outra parte para obter lucro desproporcional; - Exemplo: Fred deseja vender um Rolex por estar necessitando de dinheiro, e Jorge diante de tal situação oferece uma quantia ínfima pelo produto, mas Fred aceita por estar numa situação de necessidade.
  • 13. COAÇÃO • “Um estado de espirito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido” . (Clóvis Beviláqua) • Art. 145, CC/02 • 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, I, CC/02
  • 14. COAÇÃO ABSOLUTA, COAÇÃO RELATIVA E COAÇÃO DE TERCEIROS • Coação Absoluta: - Violência física; - Não há vontade pois não há escolha; • Coação Relativa: - Coação moral; - Há vontade, pois há escolha/opção; • Coação por Parte de Terceiros: - Pode levar à anulação do negócio; - Só se admite a nulidade caso o beneficiário soube ou devesse saber da coação; - Art. 154, CC/02 - Art. 155, CC/02
  • 15. ESTADO DE PERIGO • Situação de perigo de conhecimento da outra parte; • Iminência de dano atual e grave; • Nexo de causalidade entre a manifestação e o perigo de dano; • Ameaça de dano próprio ao declarante ou à sua família; • Obrigação excessivamente onerosa; • Art. 156, CC/02 • 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, II,CC/02
  • 16. LESÃO • Desproporcionalidade das prestações; • Vicia o negócio jurídico tornando-o anulável, salvo em caso disposto no Art. 157, §2º, CC/02; • Lucro exorbitante por inexperiência ou necessidade econômica de uma das partes; • Requisitos de Natureza Subjetiva (desequilíbrio psicológico de uma das partes, ou seja, inexperiência ou necessidade econômica) e Natureza Objetiva (desproporção entre prestações); • Art. 157, §1º e §2º, CC/02
  • 17. FRAUDE CONTRA CREDORES SIMULAÇÃO VÍCIOS SOCIAIS UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
  • 18. FRAUDE CONTRA CREDORES • Devedor efetua negócio jurídico com o intuito de prejudicar os direitos dos credores; • Garantia dos Credores – Patrimônios do Devedor; • Oneração ou Alienação dos bens do devedor insolvente; • Anterioridade de Crédito; • Consilium Fraudis e Eventus Damni; • DEVEDOR SOLVENTE x DEVEDOR INSOLVENTE; • Credores Quirografários; • Ação Pauliana; • Art. 158, CC/02 • Art. 159, CC/02 • Art. 162, CC/02 • Art. 163, CC/02
  • 19. SIMULAÇÃO • Declaração de vontade de cunho enganoso; • Objetivo – Produzir efeito oposto ao indicado; • Causa de Nulidade do negócio jurídico; • O declarante NÃO é vítima e sim o agente; • Art. 167, §1º , I, II, III, §2º, CC/02
  • 20. SIMULAÇÃO ABSOLUTA E SIMULAÇÃO RELATIVA • Simulação Absoluta: - Declaração de vontade ou confissão de dívida para não gerar efeitos jurídicos; - Situação jurídica irreal e lesiva; - Exemplo: Sujeito simula com outro a locação de um bem, sem que de fato o contrato exista; da pessoa que emite títulos de crédito em seu desfavor para demonstrar à determinado credor que existem outras dívidas a serem pagas. • Simulação Relativa: - Há declaração de vontade ou confissão falsa como o objetivo de encobrir o ato; - Declaração emitida aparentando destinar direitos à alguém quando na verdade os transfere para terceiros; - Exemplo: Homem casado, pretende doar um bem a sua concubina; ante a proibição legal, o alienante simula uma compra e venda que, em seu bojo, encontre o ato que efetivamente, se quer praticar: a doação do bem com o efeito de transferência gratuita da propriedade.
  • 21. UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Belém-PA 2014 CONCLUSÃO