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1320                                                                                       Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007

                                                                                               O presente decreto-lei define as condições necessárias
                        Concelhos                                       Freguesias          à obtenção de habilitação profissional para a docência
                                                                                            num determinado domínio e determina, ao mesmo
Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Todas.                      tempo, que a posse deste título constitui condição indis-
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . .               Alvalade e Ermidas-Sado.    pensável para o desempenho docente, nos ensinos
Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     Todas.                      público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares
Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     Todas.                      ou disciplinas abrangidas por esse domínio.
Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       Todas.
                                                                                               Com este decreto-lei, a habilitação para a docência
                                                                                            passa a ser exclusivamente habilitação profissional, dei-
                                                                                            xando de existir a habilitação própria e a habilitação
                                                                                            suficiente que, nas últimas décadas, constituíram o leque
                                                                                            de possibilidades de habilitação para a docência. Se,
                                                                                            num cenário de massificação do acesso ao ensino, foi
                                                                                            necessário recorrer a diplomados do ensino superior sem
                                                                                            qualificação profissional para a docência ou, ainda, a
                                                                                            diplomados de áreas afins à área de leccionação não
                                                                                            dotados de qualificação disciplinar ou profissional ade-
                                                                                            quadas, a situação apresenta-se alterada num contexto
                                                                                            em que a prioridade política é a melhoria da qualidade
                                                                                            do ensino, sendo agora possível reforçar a exigência nas
                                                                                            condições de atribuição de habilitação profissional para
                                                                                            a docência.
                                                                                               Na delimitação dos domínios de habilitação para a
                                                                                            docência privilegia-se, neste novo sistema, uma maior
                                                                                            abrangência de níveis e ciclos de ensino a fim de tornar
                                                                                            possível a mobilidade dos docentes entre os mesmos.
                                                                                            Esta mobilidade permite o acompanhamento dos alunos
                                                                                            pelos mesmos professores por um período de tempo
                                                                                            mais alargado, a flexibilização da gestão de recursos
                                                                                            humanos afectos ao sistema educativo e da respectiva
                                                                                            trajectória profissional.
                                                                                               É neste contexto que se promove o alargamento dos
                                                                                            domínios de habilitação do docente generalista que pas-
                                                                                            sam a incluir a habilitação conjunta para a educação
                                                                                            pré-escolar e para o 1.o ciclo do ensino básico ou a
                                                                                            habilitação conjunta para os 1.o e 2.o ciclos do ensino
                                                                                            básico.
                                                                                               A definição de habilitação profissional nos domínios
                                                                                            de docência abrangidos por este decreto-lei continua
                                                                                            a albergar o mesmo nível de qualificação profissional
                                                                                            para todos os docentes, mantendo-se, deste modo, o
                                                                                            princípio já adoptado na alteração feita, em 1997, à
                        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO                                              Lei de Bases do Sistema Educativo. Com a transfor-
                                                                                            mação da estrutura dos ciclos de estudos do ensino supe-
                                                                                            rior, no contexto do Processo de Bolonha, este nível
                             Decreto-Lei n.o 43/2007                                        será agora o de mestrado, o que demonstra o esforço
                                                                                            de elevação do nível de qualificação do corpo docente
                                       de 22 de Fevereiro
                                                                                            com vista a reforçar a qualidade da sua preparação e
   O Programa do XVII Governo atribui prioridade às                                         a valorização do respectivo estatuto sócio-profissional.
políticas que visam superar os défices de qualificação                                         Neste sentido, a titularidade da habilitação profis-
da população portuguesa, seja através do combate ao                                         sional para a docência generalista, na educação pré-
insucesso e abandono escolares, seja ainda pela assunção                                    -escolar e nos 1.o e 2.o ciclos do ensino básico, é conferida
do ensino secundário enquanto referencial mínimo de                                         a quem obtiver tal qualificação através de uma licen-
qualificação dos portugueses.                                                               ciatura em Educação Básica, comum a quatro domínios
   O desafio da qualificação dos portugueses exige um                                       possíveis de habilitação nestes níveis e ciclos de educação
corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado                                       e ensino, e de um subsequente mestrado em Ensino,
e com garantias de estabilidade, estando a qualidade                                        num destes domínios. Nos casos dos domínios de edu-
do ensino e dos resultados de aprendizagem estreita-                                        cador de infância e de professor do 1.o ciclo do ensino
mente articulada com a qualidade da qualificação dos                                        básico, o aludido mestrado tem a dimensão excepcional
educadores e professores. Neste contexto, a revisão das                                     de 60 créditos, em resultado de uma prática interna-
condições de atribuição de habilitação para a docência                                      cional consolidada.
e, em consequência, de acesso ao exercício da actividade                                       Por seu turno, a habilitação profissional para a docên-
docente na educação básica e no ensino secundário são                                       cia de uma ou duas áreas disciplinares, num dos restantes
instrumentos essenciais da política educativa estreita-                                     domínios de habilitação, é conferida a quem obtiver
mente articulados com a definição e verificação de cum-                                     esta qualificação num domínio específico através de um
primento dos currículos nacionais dos ensinos básico                                        mestrado em Ensino cujo acesso está condicionado, por
e secundário.                                                                               um lado, à posse do grau de licenciado pelo ensino
Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007                                                      1321

superior e, por outro, à aquisição de um determinado                rência primordial, mas também a auscultação, a realizar
número de créditos na área disciplinar, ou em cada uma              pelas instituições de ensino superior, de uma diversidade
das áreas disciplinares abrangidas pelo mesmo.                      de actores sociais relativamente aos desafios colocados
   A referência fundamental da qualificação para a                  pela educação escolar ao desempenho docente.
docência é o desempenho esperado dos docentes no                        Em segundo lugar, através da limitação do número
início do seu exercício profissional, bem como a neces-             de estudantes dos ciclos de estudos que habilitam para
sidade de adaptação do seu desempenho às mudanças                   a docência, em função do número e do nível e natureza
decorrentes das transformações emergentes na socie-                 da qualificação dos formadores, quer da instituição do
dade, na escola e no papel do professor, da evolução                ensino superior, quer das escolas cooperantes, bem
científica e tecnológica e dos contributos relevantes da            como da adequação dos recursos materiais às especi-
investigação educacional.                                           ficidades desta qualificação e da capacidade e qualidade
   Neste sentido, o novo sistema de atribuição de habi-             da participação das escolas cooperantes no processo.
litação para a docência valoriza, de modo especial, a                   Em terceiro lugar, a avaliação da unidade curricular
dimensão do conhecimento disciplinar, da fundamen-                  referente à prática de ensino supervisionada assume um
tação da prática de ensino na investigação e da iniciação           lugar especial na verificação da aptidão do futuro pro-
à prática profissional. Exige ainda o domínio, oral e               fessor para satisfazer, de modo integrado, o conjunto
                                                                    das exigências que lhe são colocadas pelo desempenho
escrito, da língua portuguesa, como dimensão comum
                                                                    docente no início do seu exercício.
da qualificação de todos os educadores e professores.                   Em quarto lugar, a acreditação do ciclo de estudos
   Uma das características deste sistema é a valorização            previstos neste diploma terá em consideração, para além
do conhecimento no domínio de ensino, assumindo que                 das condições gerais referentes ao nível superior da qua-
o desempenho da profissão docente exige o domínio                   lificação para a docência, os critérios relativos à espe-
do conteúdo científico, humanístico, tecnológico ou                 cificidade profissional desta qualificação, pelo que, no
artístico das disciplinas da área curricular de docência.           processo de acreditação, simultaneamente académica e
Tal valorização traduz-se na definição de um número                 profissional, a realizar pela agência de acreditação a
de créditos necessários, não só para a qualificação do              que se refere o artigo 53.o do Decreto-Lei n.o 74/2006,
professor de disciplina, mas também para a do professor             de 24 de Março, é assegurada a sua necessária arti-
generalista, bem como pela exigência de verificação,                culação com o Ministério da Educação.
para ingresso no mestrado, da adequação qualitativa                     Finalmente, procura-se ainda assegurar a criação de
desses créditos às responsabilidades do desempenho                  programas de incentivos à promoção da qualidade, da
docente.                                                            inovação e da mobilidade nesta formação, da iniciativa
   Por outro lado, dá-se especial ênfase à área das meto-           conjunta dos departamentos governamentais responsá-
dologias de investigação educacional, tendo em conta                veis pela educação e ensino superior, em especial, nos
a necessidade que o desempenho dos educadores e pro-                domínios em que a oferta de qualidade seja insuficiente
fessores seja cada vez menos o de um mero funcionário               para as necessidades do sistema ou nos casos que se
ou técnico e cada vez mais o de um profissional capaz               justifique uma reconversão noutro domínio de habi-
de se adaptar às características e desafios das situações           litação.
singulares em função das especificidades dos alunos e                   O anteprojecto de diploma foi objecto de consulta
dos contextos escolares e sociais.                                  pública, tendo sido recebidos os contributos do conselho
   Valoriza-se ainda a área de iniciação à prática pro-             de reitores das universidades portuguesas, do Conselho
fissional consagrando-a, em grande parte, à prática de              Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da
ensino supervisionada, dado constituir o momento pri-               Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, de
vilegiado, e insubstituível, de aprendizagem da mobi-               estabelecimentos de ensino superior, de associações pro-
lização dos conhecimentos, capacidades, competências                fissionais, e de associações científicas, bem como con-
e atitudes, adquiridas nas outras áreas, na produção,               tributos individuais.
em contexto real, de práticas profissionais adequadas                   Assim:
a situações concretas na sala de aula, na escola e na                   No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outu-
articulação desta com a comunidade.                                 bro, Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas
                                                                    Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30
   Neste contexto, assumem especial relevância as esco-             de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do
las onde esta área se desenvolve e os respectivos pro-              artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
fessores, passando a ser obrigatório que a qualificação             seguinte:
profissional que habilita para a docência seja adquirida
no quadro de uma parceria formal, estável, qualificada                                   CAPÍTULO I
e qualificante, estabelecida entre instituições do ensino
superior e estabelecimentos de educação básica e de                                    Objecto e âmbito
ensino secundário, por iniciativa das primeiras.
   Os processos de garantia de qualidade do novo sis-                                      Artigo 1.o
tema de habilitação para a docência são um dos seus                                          Objecto
elementos estruturantes. Para além dos critérios esta-
belecidos pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março,               O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da
é de salientar o conjunto de condições definidas neste              habilitação profissional para a docência na educação
decreto-lei relativas à natureza e ao processo de aqui-             pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
sição da qualificação profissional.
   Em primeiro lugar, para que a qualificação profis-                                      Artigo 2.o
sional docente responda mais adequadamente à procura                                         Âmbito
social, é exigida não só a consideração dos perfis de
desempenho docente e dos planos curriculares da edu-                  1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se à
cação básica e do ensino secundário como a sua refe-                educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário,
1322                                                             Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007

incluindo o ensino recorrente de adultos e a formação             especialidades a que se refere o anexo aplicam-se as
profissional que confira certificação escolar ao nível dos        normas fixadas pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de
ensinos básico e secundário, nos domínios de habilitação          Março, com as especificidades previstas no presente
para a docência enumerados no anexo a este decreto-lei            decreto-lei.
que dele faz parte integrante.
   2 — O presente decreto-lei aplica-se:                                                      Artigo 7.o
   a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos,                                Objectivos da formação
particulares ou cooperativos, que ministrem formação                Os ciclos de estudos organizados nos termos e para
conducente à aquisição de habilitação profissional para           os efeitos previstos no presente decreto-lei asseguram
a docência;                                                       a prossecução das aprendizagens exigidas pelo desem-
   b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públi-            penho docente e pelo desenvolvimento profissional ao
cos, particulares ou cooperativos que ministrem a edu-            longo da carreira, tendo em consideração, nomeada-
cação pré-escolar, os ensinos básico ou secundário ou             mente:
os cursos que confiram certificação escolar desses níveis
de educação e ensino.                                                a) Os perfis geral e específicos de desempenho
                                                                  profissional;
  3 — A habilitação profissional para a docência nos                 b) As orientações ou planos curriculares da educação
domínios de habilitação não abrangidos pelo presente              básica ou do ensino secundário, conforme os casos;
decreto-lei é regulada por legislação própria.                       c) As orientações de política educativa nacional;
                                                                     d) As condições socioeconómicas e as mudanças
                                                                  emergentes na sociedade, na escola e no papel do pro-
                        CAPÍTULO II                               fessor, a evolução científica e tecnológica e os contri-
        Habilitação profissional para a docência                  butos relevantes da investigação educacional.

                                                                                              Artigo 8.o
                           Artigo 3.o
                                                                                Perfil geral de desempenho profissional
   Habilitação profissional e desempenho da actividade docente
                                                                     O perfil geral de desempenho profissional do edu-
   A habilitação profissional para a docência num deter-
                                                                  cador de infância e dos professores dos ensinos básico
minado domínio é condição indispensável para o desem-
                                                                  e secundário é o aprovado pelo Decreto-Lei
penho da actividade docente nas áreas curriculares ou
                                                                  n.o 240/2001, de 30 de Agosto.
disciplinas por ele abrangidos.

                           Artigo 4.o                                                         Artigo 9.o
       Titulares de habilitação profissional para a docência                 Perfis específicos de desempenho profissional

   1 — Têm habilitação profissional para a docência nos              1 — Os perfis específicos de desempenho profissional
domínios a que se referem os n.os 1 a 4 do anexo, os              do educador de infância e do professor do 1.o ciclo do
titulares do grau de licenciado em Educação Básica e              ensino básico são os aprovados pelo Decreto-Lei
do grau de mestre na especialidade correspondente obti-           n.o 241/2001, de 30 de Agosto.
dos nos termos fixados pelo presente decreto-lei.                    2 — Para efeitos de organização dos ciclos de estudo
   2 — Têm habilitação profissional para a docência nos           relativos aos restantes domínios de habilitação para a
domínios a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo,                docência, a especificação do perfil geral de desempenho
os titulares do grau de mestre na especialidade cor-              profissional compete aos estabelecimentos de ensino
respondente obtido nos termos fixados pelo presente               superior, tendo em conta as características das áreas
decreto-lei.                                                      curriculares ou disciplinas abrangidas, do nível de esco-
   3 — As especialidades do grau de mestre correspon-             laridade, da tipologia dos cursos e da idade dos alunos.
dentes a cada domínio de habilitação para a docência
são as constantes do anexo ao presente decreto-lei.
                                                                                             Artigo 10.o
                           Artigo 5.o                                 Ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
                 Áreas curriculares e disciplinas                    1 — É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos
  As áreas curriculares ou as disciplinas abrangidas por          conducentes ao grau de mestre em cada uma das espe-
cada domínio de habilitação para a docência são fixadas           cialidades a que se refere o anexo, o domínio, oral e
por portaria do membro do Governo responsável pela                escrito da língua portuguesa.
área da educação.                                                    2 — Compete ao órgão legal e estatutariamente com-
                                                                  petente de cada estabelecimento de ensino superior pro-
                       CAPÍTULO III                               ceder à avaliação da condição a que se refere o número
                                                                  anterior, adoptando para tal a metodologia que con-
   Formação conducente à qualificação profissional                sidere mais adequada.
                                                                     3 — A condição a que se refere o n.o 1 pode ser
                           Artigo 6.o                             dispensada pelo órgão legal e estatutariamente com-
                   Regime dos ciclos de estudos
                                                                  petente do estabelecimento de ensino superior quando
                                                                  se trate da inscrição em unidades curriculares dos ciclos
   Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licen-            de estudos em causa fora do quadro da inscrição num
ciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas                  destes.
Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007                                                            1323

                           Artigo 11.o                                  6 — Cabe ao órgão legal e estatutariamente compe-
  Regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes
                                                                     tente do estabelecimento de ensino superior responsável
                          ao grau de mestre                          pelo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre,
                                                                     verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os cré-
   1 — As regras específicas de ingresso nos ciclos de               ditos de formação na área de docência exigidos aos can-
estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma                    didatos nos termos do n.o 3 correspondem às exigências
das especialidades a que se refere o anexo são fixadas               do perfil específico de ensino em cada domínio de
pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta-              habilitação.
belecimento de ensino superior nos termos do n.o 2
do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de                                          Artigo 12.o
Março, com respeito pelo disposto nos números seguin-                                            Vagas
tes.
   2 — Apenas podem candidatar-se ao ingresso num                      1 — O ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao
ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada                grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de
uma das especialidades a que se referem os n.os 1 a                  mestre nas especialidades a que se refere o anexo
4 do anexo:                                                          depende da existência de vaga.
                                                                       2 — O número de vagas a abrir anualmente é fixado
   a) Os titulares da licenciatura em Educação Básica;               nos termos de legislação própria.
   b) Os titulares de uma habilitação académica superior               3 — Na fixação do número de vagas são tidos em
obtida nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do                    consideração, designadamente:
artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março,
que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de for-                a) Os recursos humanos e materiais do estabeleci-
mação fixados:                                                       mento de ensino superior, em particular no que se refere
                                                                     à adequação do respectivo corpo docente;
   i) Para as componentes de formação educacional geral                 b) A rede de escolas cooperantes a que se refere
e de didácticas específicas, pelas alíneas a) e b) do n.o 2          o artigo 18.o;
do artigo 15.o;                                                         c) O parecer do Ministério da Educação acerca das
   ii) Para a componente de formação na área da docên-               necessidades do sistema educativo, no que se refere aos
cia, pelo n.o 3 do artigo 15.o;                                      estabelecimentos de ensino superior público.
   c) Os que reúnam as condições a que se refere a
alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o do Decreto-Lei                                             Artigo 13.o
n.o 74/2006, de 24 de Março, e através delas satisfaçam
                                                                               Princípios gerais de organização curricular
os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii) da alínea
anterior.                                                               A formação que visa a aquisição de habilitação pro-
                                                                     fissional para a docência organiza-se de acordo com
   3 — Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de                  os princípios gerais constantes do n.o 1 do artigo 33.o
estudos conducente ao grau de mestre em cada uma                     da Lei de Bases do Sistema Educativo.
das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do
anexo aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as
seguintes condições:                                                                         Artigo 14.o
   a) Sejam titulares de uma habilitação académica supe-                               Componentes de formação
rior a que se referem as alíneas a) a c) do n.o 1 do                   1 — Os ciclos de estudos organizados nos termos e
artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março,              para os efeitos previstos no presente decreto-lei incluem
ou reúnam as condições a que se refere a alínea d)                   as seguintes componentes de formação, garantindo a
do n.o 1 do mesmo artigo;                                            sua adequada integração em função das exigências do
   b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação                   desempenho profissional:
académica a que se refere a alínea anterior, quer em
outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos               a) Formação educacional geral;
mínimos de formação na área de docência fixados para                   b) Didácticas específicas;
essa especialidade no anexo ao presente diploma, ou,                   c) Iniciação à prática profissional;
ainda, quando reúnam as condições a que se refere a                    d) Formação cultural, social e ética;
alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o do Decreto-Lei                       e) Formação em metodologias de investigação edu-
n.o 74/2006, de 24 de Março, e satisfaçam os requisitos              cacional; e
dos mesmos créditos.                                                   f) Formação na área de docência.

   4 — Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo                  2 — A componente de formação educacional geral
de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma                  abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e com-
das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do                petências no domínio da educação relevantes para o
anexo, aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos cré-                desempenho de todos os docentes na sala de aula, no
ditos fixados para essa especialidade.                               jardim-de-infância ou na escola, na relação com a comu-
   5 — Na situação prevista no número anterior, a ins-               nidade e na análise e participação no desenvolvimento
crição nas unidades curriculares das componentes de                  de políticas de educação e de metodologias de ensino.
didácticas específicas e de iniciação à prática profissio-              3 — A componente de didácticas específicas abrange
nal, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras           os conhecimentos, capacidades, atitudes e competências
definidas pelo órgão legal e estatutariamente compe-                 relativas ao ensino nas áreas curriculares ou disciplinas
tente do estabelecimento de ensino superior, fica con-               e nos ciclos ou níveis de ensino do respectivo domínio
dicionada à obtenção dos créditos em falta.                          de habilitação para a docência.
1324                                                             Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007

   4 — As actividades integradas na componente de ini-              c) Iniciação à prática profissional — 15 a 20 créditos;
ciação à prática profissional obedecem às seguintes                 d) Formação na área de docência — 120 a 135
regras:                                                           créditos.
   a) Incluem a observação e colaboração em situações
de educação e ensino e a prática de ensino supervi-                  3 — Os créditos relativos à componente de formação
sionada na sala de aula e na escola, correspondendo               na área de docência são, no mínimo, os constantes dos
esta última ao estágio de natureza profissional objecto           n.os 1 a 4 do anexo.
de relatório final a que se refere a alínea b) do n.o 1              4 — Os créditos relativos às componentes de forma-
do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de               ção cultural, social e ética e de formação em meto-
Março;                                                            dologias de investigação educacional incluem-se nos cré-
   b) Proporcionam aos formandos experiências de pla-             ditos atribuídos às componentes a que se referem as
nificação, ensino e avaliação, de acordo com as com-              alíneas a) a c) do n.o 2.
petências e funções cometidas ao docente, dentro e fora
da sala de aula;                                                                             Artigo 16.o
   c) Realizam-se em grupos ou turmas dos diferentes
níveis e ciclos de educação e ensino abrangidos pelo                    Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes
domínio de habilitação para a docência para o qual o                                       ao grau de mestre
curso prepara, devendo, se para o efeito for necessário,
realizar-se em mais de um estabelecimento de educação                1 — O número de créditos dos ciclos de estudos con-
e ensino, pertencente, ou não, ao mesmo agrupamento               ducentes ao grau de mestre nas especialidades a que
de escolas ou à mesma entidade titular, no caso do                se referem os n.os 1 e 2 do anexo é de 60.
ensino particular ou cooperativo;                                    2 — Os créditos a que se refere o número anterior
   d) São concebidas numa perspectiva de desenvolvi-              são distribuídos pelas componentes de formação nos
mento profissional dos formandos visando o desempe-               seguintes termos:
nho como futuros docentes e promovendo uma postura                   a) Formação educacional geral — 5 a 10 créditos;
crítica e reflexiva em relação aos desafios, processos               b) Didácticas específicas — 15 a 20 créditos;
e desempenhos do quotidiano profissional.                            c) Prática de ensino supervisionada — 30 a 35 cré-
                                                                  ditos.
   5 — A componente de formação cultural, social e
ética abrange, nomeadamente:                                         3 — O número de créditos dos ciclos de estudos con-
   a) A sensibilização para os grandes problemas do               ducentes ao grau de mestre na especialidade a que se
mundo contemporâneo;                                              refere o n.o 3 do anexo é de 90.
   b) O alargamento a áreas do saber e cultura diferentes            4 — Os créditos a que se refere o número anterior
das do seu domínio de habilitação para a docência;                são distribuídos pelas componentes de formação nos
   c) A preparação para as áreas curriculares não dis-            seguintes termos:
ciplinares e a reflexão sobre as dimensões ética e cívica
                                                                     a) Formação educacional geral — 5 a 10 créditos;
da actividade docente.
                                                                     b) Didácticas específicas — 25 a 30 créditos;
                                                                     c) Prática de ensino supervisionada — 40 a 45 cré-
   6 — A componente de formação em metodologias de
                                                                  ditos;
investigação educacional abrange o conhecimento dos
                                                                     d) Formação na área de docência — 0 a 5 créditos.
respectivos princípios e métodos que permitam capacitar
os futuros docentes para a adopção de atitude inves-
tigativa no desempenho profissional em contexto espe-               5 — O número de créditos dos ciclos de estudos con-
cífico, com base na compreensão e análise crítica de              ducentes ao grau de mestre nas especialidades a que
investigação educacional relevante.                               se refere o n.o 4 do anexo situa-se entre 90 e 120.
   7 — A componente de formação na área de docência                 6 — Os créditos a que se refere o número anterior
visa garantir a formação académica adequada às exi-               são distribuídos pelas componentes de formação, de
gências da docência nas áreas curriculares ou disciplinas         acordo com as seguintes percentagens mínimas:
abrangidas pelo respectivo domínio de habilitação para               a) Formação educacional geral — 5 %;
a docência.                                                          b) Didácticas específicas — 20 %;
   8 — As aprendizagens a realizar em todas as com-                  c) Prática de ensino supervisionada — 45 %;
ponentes são fundamentadas na investigação existente.                d) Formação na área de docência — 25 %.

                         Artigo 15.o                                 7 — O número de créditos dos ciclos de estudos con-
                                                                  ducentes ao grau de mestre nas especialidades a que
   Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau    se referem os n.os 5 a 17 do anexo situa-se entre 90
               de licenciado em Educação Básica
                                                                  e 120.
   1 — O número de créditos do ciclo de estudos con-                 8 — Os créditos a que se refere o número anterior
ducentes ao grau de licenciado em Educação Básica                 são distribuídos pelas componentes de formação, de
é de 180.                                                         acordo com as seguintes percentagens mínimas:
   2 — Os créditos a que se refere o número anterior
                                                                    a) Formação educacional geral — 25 %;
são distribuídos pelas componentes de formação nos
                                                                    b) Didácticas específicas — 25 %;
seguintes termos:
                                                                    c) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática
  a) Formação educacional geral — 15 a 20 créditos;               de ensino supervisionada — 40 %;
  b) Didácticas específicas — 15 a 20 créditos;                     d) Formação na área de docência — 5 %.
Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007                                                      1325

   9 — Os créditos relativos às componentes de forma-               ou da escola não agrupada, sempre na presença do orien-
ção cultural, social e ética e de formação em meto-                 tador cooperante;
dologias de investigação educacional incluem-se nos cré-               f) Condições para a participação dos estudantes nou-
ditos atribuídos às componentes a que se referem as                 tras actividades de desenvolvimento curricular e orga-
alíneas a) a c) dos números anteriores.                             nizacional realizadas fora da sala de aula, desde que
   10 — Sempre que uma instituição assegure qualifi-                apoiados pelos orientadores cooperantes;
cação profissional para mais de um domínio, a formação                 g) Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo esta-
nas componentes referidas nas alíneas a), d) e e) do                belecimento de ensino superior.
n.o 1 do artigo 14.o, e, em parte, na alínea c) do mesmo
número, destina-se simultaneamente a estudantes de                     4 — Os estabelecimentos de ensino superior devem
diferentes domínios de habilitação para a docência, em              assegurar-se de que as escolas cooperantes possuem os
turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.                    recursos humanos e materiais necessários a uma for-
                                                                    mação de qualidade.
                         Artigo 17.o                                   5 — Cabe aos estabelecimentos de ensino superior
                                                                    participar activamente no desenvolvimento da qualidade
                  Concessão do grau de mestre                       de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com
  1 — O grau de mestre é conferido aos que obtenham                 os respectivos órgãos de gestão.
o número de créditos fixado para o ciclo de estudos
de mestrado, através:                                                                     Artigo 19.o
   a) Da aprovação em todas as unidades curriculares                                 Orientadores cooperantes
que integram o plano de estudos do curso de mestrado; e
                                                                       1 — Os docentes das escolas cooperantes que cola-
   b) Da aprovação no acto público de defesa do rela-
                                                                    boram na formação como orientadores, adiante deno-
tório da unidade curricular relativa à prática de ensino
                                                                    minados orientadores cooperantes, são escolhidos pelo
supervisionada.
                                                                    órgão legal e estatutariamente competente do estabe-
                                                                    lecimento de ensino superior, colhida a prévia anuência
   2 — O grau de mestre numa das especialidades a que
                                                                    do próprio e a concordância da direcção executiva da
se referem os n.os 5 a 17 do anexo é conferido aos
                                                                    escola cooperante.
que satisfazendo as condições previstas no número ante-
                                                                       2 — Os orientadores cooperantes devem preencher,
rior obtenham, cumulativamente, os créditos mínimos
                                                                    cumulativamente, os seguintes requisitos:
de formação na área de docência fixados para a espe-
cialidade em causa no mesmo anexo.                                    a) Posse das competências adequadas às funções a
                                                                    desempenhar; e
                         Artigo 18.o                                  b) Prática docente nas respectivas áreas curriculares
                                                                    ou disciplinas, nunca inferior a cinco anos.
                      Escolas cooperantes

   1 — Os estabelecimentos de ensino superior que pre-                 3 — Na escolha do orientador cooperante é dada pre-
tendam organizar e ministrar ciclos de estudos nos ter-             ferência aos docentes que sejam portadores de formação
mos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei             especializada em supervisão pedagógica e formação de
devem celebrar protocolos de cooperação com estabe-                 formadores e ou experiência profissional de supervisão.
lecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico                  4 — No âmbito da colaboração com as escolas coo-
e secundário, adiante denominados escolas cooperantes,              perantes, os estabelecimentos de ensino superior devem
com vista ao desenvolvimento de actividades de iniciação            apoiar os docentes daquelas escolas, em especial, os
à prática profissional, incluindo a prática de ensino               orientadores cooperantes, no seu desenvolvimento pro-
supervisionada, e de investigação e desenvolvimento no              fissional, nomeadamente no domínio da formação de
domínio da educação.                                                futuros docentes.
   2 — Os protocolos previstos no número anterior regu-                5 — Os orientadores cooperantes são abonados pelo
lam a colaboração institucional com carácter plurianual             estabelecimento de ensino superior das despesas de des-
e devem prever, sempre que possível, que cada escola                locação e das ajudas de custo nos termos legalmente
cooperante acolha docentes das várias especialidades                fixados, sempre que se desloquem para participar em
ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.                acções de formação e reuniões promovidas por aquele
   3 — Dos protocolos devem constar as seguintes                    no quadro da parceria estabelecida, e não auferem qual-
indicações:                                                         quer outra retribuição pelo exercício das funções de
                                                                    colaboração na formação.
   a) Domínios de habilitação profissional para a docên-
cia, incluindo os níveis e ciclos de educação e ensino
                                                                                          Artigo 20.o
e as respectivas áreas curriculares ou disciplinas em que
se realiza a prática de ensino supervisionada;                                          Recursos materiais
   b) Identificação dos orientadores cooperantes dispo-
                                                                      Os estabelecimentos de ensino superior que preten-
níveis para cada domínio de habilitação para a docência
                                                                    dem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes
e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos
                                                                    ao grau de mestre nas especialidades a que se refere
pela escola cooperante;
                                                                    o anexo devem assegurar que os mesmos são realizados
   c) Número de lugares disponíveis para os estudantes
                                                                    em condições adequadas à sua natureza e aos níveis
de cada especialidade;
                                                                    e ciclos de educação e ensino a que se destinam, pon-
   d) Funções, responsabilidades e competências de
                                                                    derando os seguintes recursos:
todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
   e) Condições para a realização da prática de ensino                a) Edifícios;
supervisionada nas turmas do agrupamento de escolas                   b) Equipamentos;
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   c) Espaços lectivos e para o estudo independente,                                     Artigo 24.o
a realizar individualmente ou em grupo;                                             Programa de incentivos
   d) Laboratórios;
   e) Bibliotecas;                                             1 — Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tec-
   f) Bases de dados;                                        nologia e Ensino Superior aprovam, em iniciativa conjunta,
   g) Centros de recursos multimédia e salas de infor-       um programa de incentivos à promoção da qualidade,
mática com acesso à Internet;                                da inovação e da mobilidade nos cursos de qualificação
   h) Meios auxiliares de ensino.                            profissional para a docência, em particular, nos domínios
                                                             em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as
                                                             necessidades do sistema, ou quando se justifique a recon-
                         Artigo 21.o                         versão noutro domínio de habilitação.
         Princípios orientadores da avaliação na prática       2 — O programa referido no número anterior pode
                    de ensino supervisionada                 abranger a promoção da mobilidade de estudantes e
                                                             docentes que for relevante para o desenvolvimento de
  1 — A avaliação do desempenho dos estudantes na            competências docentes no domínio da dimensão euro-
prática de ensino supervisionada é realizada pelo            peia da educação e da formação.
docente do estabelecimento de ensino superior respon-
sável pela unidade curricular que a concretiza.                                          Artigo 25.o
  2 — Na avaliação do desempenho a que se refere o
número anterior é ponderada obrigatoriamente a infor-                                 Acompanhamento
mação prestada pela escola cooperante, através:                 Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia
  a) Do orientador cooperante;                               e Ensino Superior asseguram a elaboração em cada bié-
  b) Do coordenador do departamento curricular cor-          nio de um relatório de acompanhamento da aplicação
respondente ou o coordenador do conselho de docentes;        do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei,
  c) No caso do ensino particular e cooperativo, do          do qual constem recomendações para a promoção da
professor que desempenhe funções equivalentes.               qualidade do sistema de habilitação profissional para
                                                             a docência.
  3 — A decisão de aprovação na unidade curricular
que concretiza a prática de ensino supervisionada                                     CAPÍTULO IV
depende da avaliação do nível da preparação dos estu-                      Disposições transitórias e finais
dantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto
das exigências do desempenho docente.
                                                                                         Artigo 26.o
                         Artigo 22.o                                 Regime aplicável às actuais habilitações profissionais

       Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos       1 — Aqueles que adquiriram habilitação profissional
                                                             para a docência no âmbito de legislação anterior à
   Para o desenvolvimento da qualidade dos ciclos de         entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa
estudos, os estabelecimentos de ensino superior:             habilitação para a docência no domínio em que a
                                                             obtiveram.
   a) Asseguram o contributo de outras entidades inte-          2 — Adquirem igualmente habilitação profissional
ressadas, incluindo escolas, associações de professores,     para a docência no domínio respectivo os que venham
sociedades científicas, diplomados pelos cursos e outros     a concluir um curso que, no âmbito de legislação anterior
membros da comunidade; e                                     à entrada em vigor do presente decreto-lei, visasse direc-
   b) Consideram os resultados dos processos de acre-        tamente a qualificação profissional para a docência,
ditação e de avaliação.                                      desde que nele estejam inscritos no ano lectivo de
                         Artigo 23.o                         2006-2007.

                          Acreditação                                                    Artigo 27.o
                                                                           Pedidos de autorização de funcionamento
   1 — No processo de acreditação dos ciclos de estudos                         para o ano lectivo de 2007-2008
organizados nos termos e para os efeitos previstos no
presente decreto-lei, a agência de acreditação a que se         Os pedidos de autorização de funcionamento dos
refere o artigo 53.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24       ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei
de Março, articula-se com o Ministério da Educação           para o ano lectivo de 2007-2008, devem ser remetidos
nos termos fixados pelo diploma legal que a criar e          à Direcção-Geral do Ensino Superior até 30 dias pos-
regular.                                                     teriores à data de entrada em vigor deste decreto-lei.
   2 — A acreditação dos ciclos de estudos referidos no
número anterior pondera, para além das condições
gerais previstas no Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de                                    Artigo 28.o
Março, as condições especiais fixadas pelo presente                                    Novas admissões
decreto-lei, designadamente:
                                                                A partir do ano lectivo de 2007-2008, só podem ter
   a) Os processos de verificação das condições a que        lugar novas admissões de estudantes em ciclos de estu-
se referem os artigos 10.o e 11.o; e                         dos conferentes de habilitação profissional para a docên-
   b) A metodologia de avaliação da prática de ensino        cia quando estes sejam organizados nos termos do pre-
supervisionada.                                              sente decreto-lei.
Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007                                                                                                 1327

                                  Artigo 29.o                                              i) A Portaria n.o 831/87, de 16 de Outubro;
                               Rede de formação
                                                                                           j) A Portaria n.o 336/88, de 28 de Maio;
                                                                                           l) A Portaria n.o 768/89, de 5 de Setembro;
   Na rede pública, o financiamento para a formação                                        m) A Portaria n.o 374/90, de 14 de Maio;
de educadores de infância e de professores do 1.o ciclo                                    n) A Portaria n.o 212/93, de 19 de Fevereiro;
do ensino básico, bem como de professores do 2.o ciclo                                     o) A Portaria n.o 1097/2005, de 21 de Outubro;
do ensino básico nas áreas a que se refere o n.o 4 do                                      p) O despacho n.o 78/MEC/86, de 15 de Abril;
anexo, é orientado, prioritariamente, para os estabe-                                      q) O despacho conjunto n.o 74/2002, publicado no
lecimentos de ensino politécnico e para as universidades                                 Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 2002.
em cuja área geográfica e administrativa de inserção
não exista instituto politécnico público dotado de uni-                                     2 — O sistema de acreditação dos cursos de formação
dade orgânica vocacionada especificamente para a for-                                    inicial de educadores de infância e de professores dos
mação de educadores e de professores.                                                    ensinos básico e secundário regulado pelo Decreto-Lei
                                                                                         n.o 194/99, de 7 de Junho, mantém-se em vigor apenas
                                  Artigo 30.o                                            para os domínios de habilitação não abrangidos pelo
                                                                                         presente decreto-lei e identificados no seu anexo.
                              Norma revogatória
                                                                                           Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28
  1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, são                                       de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
revogados:                                                                               de Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José
                                                                                         Mariano Rebelo Pires Gago.
   a) O Decreto-Lei n.o 443/71, de 11 de Outubro;
   b) O Decreto-Lei n.o 302/74, de 5 de Julho;
                                                                                           Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
   c) O Decreto n.o 925/76, de 31 de Dezembro;
   d) O Decreto-Lei n.o 423/78, de 22 de Dezembro;                                         Publique-se.
   e) Os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e os artigos 7.o, 8.o,
                                                                                           O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o,
20.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 344/89, de 11 de Outubro;
                                                                                           Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
   f) O Decreto-Lei n.o 210/97, de 13 de Agosto;
   g) A Portaria n.o 792/81, de 11 de Setembro;                                            O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
   h) A Portaria n.o 352/86, de 8 de Junho;                                              Sousa.
                                                                                   ANEXO
                               Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades
                                    do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência

                                                                                                                                 Créditos mínimos de formação na área
Referência   Domínios de habilitação para a docência        Níveis e ciclos abrangidos         Especialidade do grau de mestre       de docência para ingresso no ciclo
                                                                                                                                 de estudo conducente ao grau de mestre (*)


   1         Educador de infância . . . . . . . .      Todas as áreas da educação           Educação Pré-Escolar . . . . . . .   30 créditos em Português.
                                                         pré-escolar.                                                            30 créditos em Matemática.
                                                                                                                                 30 créditos em Estudo do Meio
                                                                                                                                   (Ciências da Natureza e His-
   2         Professor do ensino básico:               Todas as áreas do 1.o ciclo do       Ensino do 1.o Ciclo do Ensino          tória e Geografia de Portu-
               1.o ciclo.                                ensino básico.                      Básico.                               gal).
                                                                                                                                 30 créditos em Expressões.
   3         Educador de infância e profes-            Todas as áreas da educação           Educação Pré-Escolar e Ensino
               sor do ensino básico: 1.o ciclo.          pré-escolar e do 1.o ciclo do        do 1.o Ciclo do Ensino
                                                         ensino básico.                       Básico.

   4         Professor do 1.o e do 2.o ciclo           Todas as áreas do 1.o ciclo do       Ensino do 1.o e do 2.o Ciclo do
              do ensino básico.                          ensino básico e Língua Por-          Ensino Básico.
                                                         tuguesa, Matemática, Histó-
                                                         ria e Geografia de Portugal,
                                                         Ciências da Natureza do
                                                         2.o ciclo do ensino básico.

   5         Professor de Português . . . . . .        3.o ciclo do ensino básico e         Ensino de Português e de Lín-        120 créditos em Português.
                                                          ensino secundário.                  guas Clássicas no 3.o Ciclo do     40 créditos em Línguas Clássicas.
                                                                                              Ensino Básico e no Secun-
                                                                                              dário.

   6         Professor de Português e de lín-          3.o ciclo do ensino básico e         Ensino do Português no               100 créditos em Português.
               gua estrangeira (excepto                   ensino secundário em Portu-        3.o Ciclo do Ensino Básico e        60 créditos na língua estrangeira.
               Inglês).                                   guês e outra língua estran-        Ensino Secundário e de [lín-
                                                          geira.                             gua estrangeira] nos Ensinos
                                                                                             Básico e Secundário.

   7         Professor de Inglês e de outra            Ensino Básico em Inglês e            Ensino de Inglês e de [língua        100 créditos em Inglês.
               língua estrangeira no ensino              outra língua estrangeira.           estrangeira] no Ensino              60 créditos na outra língua
               básico.                                                                       Básico.                               estrangeira.
1328                                                                                       Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007


                                                                                                                                        Créditos mínimos de formação na área
Referência   Domínios de habilitação para a docência          Níveis e ciclos abrangidos              Especialidade do grau de mestre       de docência para ingresso no ciclo
                                                                                                                                        de estudo conducente ao grau de mestre (*)


   8         Professor de Inglês e de outra            3.o ciclo do ensino básico e                Ensino de Inglês e de [língua        100 créditos em Inglês.
               língua estrangeira do 3.o ciclo            ensino secundário em Inglês                estrangeira] no 3.o Ciclo do       60 créditos na outra língua
               do ensino básico e do ensino               e outra língua estrangeira.                Ensino Básico e no Ensino            estrangeira.
               secundário.                                                                           Secundário.

   9         Professor de Filosofia . . . . . . . .    Ensino secundário . . . . . . . . . .       Ensino de Filosofia no Ensino        120 créditos em Filosofia.
                                                                                                     Secundário.

  10         Professor de Matemática . . . . .         3.o ciclo do ensino básico e                Ensino de Matemática no 3.o          120 créditos em Matemática.
                                                          ensino secundário.                         Ciclo do Ensino Básico e no
                                                                                                     Secundário.

  11         Professor de História e Geo-              3.o ciclo do ensino básico e                Ensino de História e de Geo-         120 créditos no conjunto das
               grafia.                                    ensino secundário.                         grafia no 3.o Ciclo do Ensino        duas áreas disciplinares e
                                                                                                     Básico e no Ensino Secun-            nenhuma com menos de
                                                                                                     dário.                               50 créditos.

  12         Professor de Biologia e de                3.o ciclo do ensino básico e                Ensino de Biologia e de Geo-         120 créditos no conjunto das
               Geologia.                                  ensino secundário.                         logia no 3.o Ciclo do Ensino         duas áreas disciplinares e
                                                                                                     Básico e no Ensino Secun-            nenhuma com menos de
                                                                                                     dário.                               50 créditos.

  13         Professor de Física e de Quí-             3.o ciclo do ensino básico e                Ensino de Física e de Química        120 créditos no conjunto das
               mica.                                      ensino secundário.                         no 3.o Ciclo do Ensino               duas áreas disciplinares e
                                                                                                     Básico e no Ensino Secun-            nenhuma com menos de
                                                                                                     dário.                               50 créditos.

  14         Professor de Educação Musical             Ensino básico . . . . . . . . . . . . . .   Ensino de Educação Musical           120 créditos em Prática Instru-
                                                                                                     no Ensino Básico.                    mental e Vocal, Formação
                                                                                                                                          Musical e em Ciências Musi-
                                                                                                                                          cais e nenhuma com menos de
                                                                                                                                          25 créditos.

  15         Professor de Artes Visuais . . . .        3.o ciclo do ensino básico e                Ensino de Artes Visuais no           120 créditos em Artes Visuais.
                                                          ensino secundário.                         3.o Ciclo do Ensino Básico
                                                                                                     e no Ensino Secundário.

  16         Professor de Educação Visual              Ensino básico . . . . . . . . . . . . . .   Ensino de Educação Visual e          120 créditos no conjunto das
               e Tecnológica.                                                                        Tecnológica no Ensino                duas áreas disciplinares e
                                                                                                     Básico.                              nenhuma com menos de
                                                                                                                                          50 créditos.

  17          Professor de Educação Física             Ensino básico e ensino secun-               Ensino de Educação Física nos        120 créditos em Educação Física
               e Desporto.                               dário.                                      Ensinos Básico e Secundário.         e Desporto.

 (*) Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o




I SÉRIE                                                                                                         Preço deste número (IVA incluído 5%)



                    DIÁRIO
                                                                                                                                  G 2,10




                    DA REPÚBLICA
                     Depósito legal n.º 8814/85        ISSN 0870-9963
                                                                                             Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
                                                                                             Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750

  Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
  Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa

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Dl432007

  • 1. 1320 Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 O presente decreto-lei define as condições necessárias Concelhos Freguesias à obtenção de habilitação profissional para a docência num determinado domínio e determina, ao mesmo Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. tempo, que a posse deste título constitui condição indis- Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . Alvalade e Ermidas-Sado. pensável para o desempenho docente, nos ensinos Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. ou disciplinas abrangidas por esse domínio. Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Com este decreto-lei, a habilitação para a docência passa a ser exclusivamente habilitação profissional, dei- xando de existir a habilitação própria e a habilitação suficiente que, nas últimas décadas, constituíram o leque de possibilidades de habilitação para a docência. Se, num cenário de massificação do acesso ao ensino, foi necessário recorrer a diplomados do ensino superior sem qualificação profissional para a docência ou, ainda, a diplomados de áreas afins à área de leccionação não dotados de qualificação disciplinar ou profissional ade- quadas, a situação apresenta-se alterada num contexto em que a prioridade política é a melhoria da qualidade do ensino, sendo agora possível reforçar a exigência nas condições de atribuição de habilitação profissional para a docência. Na delimitação dos domínios de habilitação para a docência privilegia-se, neste novo sistema, uma maior abrangência de níveis e ciclos de ensino a fim de tornar possível a mobilidade dos docentes entre os mesmos. Esta mobilidade permite o acompanhamento dos alunos pelos mesmos professores por um período de tempo mais alargado, a flexibilização da gestão de recursos humanos afectos ao sistema educativo e da respectiva trajectória profissional. É neste contexto que se promove o alargamento dos domínios de habilitação do docente generalista que pas- sam a incluir a habilitação conjunta para a educação pré-escolar e para o 1.o ciclo do ensino básico ou a habilitação conjunta para os 1.o e 2.o ciclos do ensino básico. A definição de habilitação profissional nos domínios de docência abrangidos por este decreto-lei continua a albergar o mesmo nível de qualificação profissional para todos os docentes, mantendo-se, deste modo, o princípio já adoptado na alteração feita, em 1997, à MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Lei de Bases do Sistema Educativo. Com a transfor- mação da estrutura dos ciclos de estudos do ensino supe- rior, no contexto do Processo de Bolonha, este nível Decreto-Lei n.o 43/2007 será agora o de mestrado, o que demonstra o esforço de elevação do nível de qualificação do corpo docente de 22 de Fevereiro com vista a reforçar a qualidade da sua preparação e O Programa do XVII Governo atribui prioridade às a valorização do respectivo estatuto sócio-profissional. políticas que visam superar os défices de qualificação Neste sentido, a titularidade da habilitação profis- da população portuguesa, seja através do combate ao sional para a docência generalista, na educação pré- insucesso e abandono escolares, seja ainda pela assunção -escolar e nos 1.o e 2.o ciclos do ensino básico, é conferida do ensino secundário enquanto referencial mínimo de a quem obtiver tal qualificação através de uma licen- qualificação dos portugueses. ciatura em Educação Básica, comum a quatro domínios O desafio da qualificação dos portugueses exige um possíveis de habilitação nestes níveis e ciclos de educação corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado e ensino, e de um subsequente mestrado em Ensino, e com garantias de estabilidade, estando a qualidade num destes domínios. Nos casos dos domínios de edu- do ensino e dos resultados de aprendizagem estreita- cador de infância e de professor do 1.o ciclo do ensino mente articulada com a qualidade da qualificação dos básico, o aludido mestrado tem a dimensão excepcional educadores e professores. Neste contexto, a revisão das de 60 créditos, em resultado de uma prática interna- condições de atribuição de habilitação para a docência cional consolidada. e, em consequência, de acesso ao exercício da actividade Por seu turno, a habilitação profissional para a docên- docente na educação básica e no ensino secundário são cia de uma ou duas áreas disciplinares, num dos restantes instrumentos essenciais da política educativa estreita- domínios de habilitação, é conferida a quem obtiver mente articulados com a definição e verificação de cum- esta qualificação num domínio específico através de um primento dos currículos nacionais dos ensinos básico mestrado em Ensino cujo acesso está condicionado, por e secundário. um lado, à posse do grau de licenciado pelo ensino
  • 2. Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 1321 superior e, por outro, à aquisição de um determinado rência primordial, mas também a auscultação, a realizar número de créditos na área disciplinar, ou em cada uma pelas instituições de ensino superior, de uma diversidade das áreas disciplinares abrangidas pelo mesmo. de actores sociais relativamente aos desafios colocados A referência fundamental da qualificação para a pela educação escolar ao desempenho docente. docência é o desempenho esperado dos docentes no Em segundo lugar, através da limitação do número início do seu exercício profissional, bem como a neces- de estudantes dos ciclos de estudos que habilitam para sidade de adaptação do seu desempenho às mudanças a docência, em função do número e do nível e natureza decorrentes das transformações emergentes na socie- da qualificação dos formadores, quer da instituição do dade, na escola e no papel do professor, da evolução ensino superior, quer das escolas cooperantes, bem científica e tecnológica e dos contributos relevantes da como da adequação dos recursos materiais às especi- investigação educacional. ficidades desta qualificação e da capacidade e qualidade Neste sentido, o novo sistema de atribuição de habi- da participação das escolas cooperantes no processo. litação para a docência valoriza, de modo especial, a Em terceiro lugar, a avaliação da unidade curricular dimensão do conhecimento disciplinar, da fundamen- referente à prática de ensino supervisionada assume um tação da prática de ensino na investigação e da iniciação lugar especial na verificação da aptidão do futuro pro- à prática profissional. Exige ainda o domínio, oral e fessor para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências que lhe são colocadas pelo desempenho escrito, da língua portuguesa, como dimensão comum docente no início do seu exercício. da qualificação de todos os educadores e professores. Em quarto lugar, a acreditação do ciclo de estudos Uma das características deste sistema é a valorização previstos neste diploma terá em consideração, para além do conhecimento no domínio de ensino, assumindo que das condições gerais referentes ao nível superior da qua- o desempenho da profissão docente exige o domínio lificação para a docência, os critérios relativos à espe- do conteúdo científico, humanístico, tecnológico ou cificidade profissional desta qualificação, pelo que, no artístico das disciplinas da área curricular de docência. processo de acreditação, simultaneamente académica e Tal valorização traduz-se na definição de um número profissional, a realizar pela agência de acreditação a de créditos necessários, não só para a qualificação do que se refere o artigo 53.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, professor de disciplina, mas também para a do professor de 24 de Março, é assegurada a sua necessária arti- generalista, bem como pela exigência de verificação, culação com o Ministério da Educação. para ingresso no mestrado, da adequação qualitativa Finalmente, procura-se ainda assegurar a criação de desses créditos às responsabilidades do desempenho programas de incentivos à promoção da qualidade, da docente. inovação e da mobilidade nesta formação, da iniciativa Por outro lado, dá-se especial ênfase à área das meto- conjunta dos departamentos governamentais responsá- dologias de investigação educacional, tendo em conta veis pela educação e ensino superior, em especial, nos a necessidade que o desempenho dos educadores e pro- domínios em que a oferta de qualidade seja insuficiente fessores seja cada vez menos o de um mero funcionário para as necessidades do sistema ou nos casos que se ou técnico e cada vez mais o de um profissional capaz justifique uma reconversão noutro domínio de habi- de se adaptar às características e desafios das situações litação. singulares em função das especificidades dos alunos e O anteprojecto de diploma foi objecto de consulta dos contextos escolares e sociais. pública, tendo sido recebidos os contributos do conselho Valoriza-se ainda a área de iniciação à prática pro- de reitores das universidades portuguesas, do Conselho fissional consagrando-a, em grande parte, à prática de Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da ensino supervisionada, dado constituir o momento pri- Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, de vilegiado, e insubstituível, de aprendizagem da mobi- estabelecimentos de ensino superior, de associações pro- lização dos conhecimentos, capacidades, competências fissionais, e de associações científicas, bem como con- e atitudes, adquiridas nas outras áreas, na produção, tributos individuais. em contexto real, de práticas profissionais adequadas Assim: a situações concretas na sala de aula, na escola e na No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outu- articulação desta com a comunidade. bro, Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 Neste contexto, assumem especial relevância as esco- de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do las onde esta área se desenvolve e os respectivos pro- artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o fessores, passando a ser obrigatório que a qualificação seguinte: profissional que habilita para a docência seja adquirida no quadro de uma parceria formal, estável, qualificada CAPÍTULO I e qualificante, estabelecida entre instituições do ensino superior e estabelecimentos de educação básica e de Objecto e âmbito ensino secundário, por iniciativa das primeiras. Os processos de garantia de qualidade do novo sis- Artigo 1.o tema de habilitação para a docência são um dos seus Objecto elementos estruturantes. Para além dos critérios esta- belecidos pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da é de salientar o conjunto de condições definidas neste habilitação profissional para a docência na educação decreto-lei relativas à natureza e ao processo de aqui- pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. sição da qualificação profissional. Em primeiro lugar, para que a qualificação profis- Artigo 2.o sional docente responda mais adequadamente à procura Âmbito social, é exigida não só a consideração dos perfis de desempenho docente e dos planos curriculares da edu- 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se à cação básica e do ensino secundário como a sua refe- educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário,
  • 3. 1322 Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 incluindo o ensino recorrente de adultos e a formação especialidades a que se refere o anexo aplicam-se as profissional que confira certificação escolar ao nível dos normas fixadas pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de ensinos básico e secundário, nos domínios de habilitação Março, com as especificidades previstas no presente para a docência enumerados no anexo a este decreto-lei decreto-lei. que dele faz parte integrante. 2 — O presente decreto-lei aplica-se: Artigo 7.o a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos, Objectivos da formação particulares ou cooperativos, que ministrem formação Os ciclos de estudos organizados nos termos e para conducente à aquisição de habilitação profissional para os efeitos previstos no presente decreto-lei asseguram a docência; a prossecução das aprendizagens exigidas pelo desem- b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públi- penho docente e pelo desenvolvimento profissional ao cos, particulares ou cooperativos que ministrem a edu- longo da carreira, tendo em consideração, nomeada- cação pré-escolar, os ensinos básico ou secundário ou mente: os cursos que confiram certificação escolar desses níveis de educação e ensino. a) Os perfis geral e específicos de desempenho profissional; 3 — A habilitação profissional para a docência nos b) As orientações ou planos curriculares da educação domínios de habilitação não abrangidos pelo presente básica ou do ensino secundário, conforme os casos; decreto-lei é regulada por legislação própria. c) As orientações de política educativa nacional; d) As condições socioeconómicas e as mudanças emergentes na sociedade, na escola e no papel do pro- CAPÍTULO II fessor, a evolução científica e tecnológica e os contri- Habilitação profissional para a docência butos relevantes da investigação educacional. Artigo 8.o Artigo 3.o Perfil geral de desempenho profissional Habilitação profissional e desempenho da actividade docente O perfil geral de desempenho profissional do edu- A habilitação profissional para a docência num deter- cador de infância e dos professores dos ensinos básico minado domínio é condição indispensável para o desem- e secundário é o aprovado pelo Decreto-Lei penho da actividade docente nas áreas curriculares ou n.o 240/2001, de 30 de Agosto. disciplinas por ele abrangidos. Artigo 4.o Artigo 9.o Titulares de habilitação profissional para a docência Perfis específicos de desempenho profissional 1 — Têm habilitação profissional para a docência nos 1 — Os perfis específicos de desempenho profissional domínios a que se referem os n.os 1 a 4 do anexo, os do educador de infância e do professor do 1.o ciclo do titulares do grau de licenciado em Educação Básica e ensino básico são os aprovados pelo Decreto-Lei do grau de mestre na especialidade correspondente obti- n.o 241/2001, de 30 de Agosto. dos nos termos fixados pelo presente decreto-lei. 2 — Para efeitos de organização dos ciclos de estudo 2 — Têm habilitação profissional para a docência nos relativos aos restantes domínios de habilitação para a domínios a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo, docência, a especificação do perfil geral de desempenho os titulares do grau de mestre na especialidade cor- profissional compete aos estabelecimentos de ensino respondente obtido nos termos fixados pelo presente superior, tendo em conta as características das áreas decreto-lei. curriculares ou disciplinas abrangidas, do nível de esco- 3 — As especialidades do grau de mestre correspon- laridade, da tipologia dos cursos e da idade dos alunos. dentes a cada domínio de habilitação para a docência são as constantes do anexo ao presente decreto-lei. Artigo 10.o Artigo 5.o Ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre Áreas curriculares e disciplinas 1 — É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos As áreas curriculares ou as disciplinas abrangidas por conducentes ao grau de mestre em cada uma das espe- cada domínio de habilitação para a docência são fixadas cialidades a que se refere o anexo, o domínio, oral e por portaria do membro do Governo responsável pela escrito da língua portuguesa. área da educação. 2 — Compete ao órgão legal e estatutariamente com- petente de cada estabelecimento de ensino superior pro- CAPÍTULO III ceder à avaliação da condição a que se refere o número anterior, adoptando para tal a metodologia que con- Formação conducente à qualificação profissional sidere mais adequada. 3 — A condição a que se refere o n.o 1 pode ser Artigo 6.o dispensada pelo órgão legal e estatutariamente com- Regime dos ciclos de estudos petente do estabelecimento de ensino superior quando se trate da inscrição em unidades curriculares dos ciclos Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licen- de estudos em causa fora do quadro da inscrição num ciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas destes.
  • 4. Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 1323 Artigo 11.o 6 — Cabe ao órgão legal e estatutariamente compe- Regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes tente do estabelecimento de ensino superior responsável ao grau de mestre pelo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os cré- 1 — As regras específicas de ingresso nos ciclos de ditos de formação na área de docência exigidos aos can- estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma didatos nos termos do n.o 3 correspondem às exigências das especialidades a que se refere o anexo são fixadas do perfil específico de ensino em cada domínio de pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- habilitação. belecimento de ensino superior nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Artigo 12.o Março, com respeito pelo disposto nos números seguin- Vagas tes. 2 — Apenas podem candidatar-se ao ingresso num 1 — O ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de uma das especialidades a que se referem os n.os 1 a mestre nas especialidades a que se refere o anexo 4 do anexo: depende da existência de vaga. 2 — O número de vagas a abrir anualmente é fixado a) Os titulares da licenciatura em Educação Básica; nos termos de legislação própria. b) Os titulares de uma habilitação académica superior 3 — Na fixação do número de vagas são tidos em obtida nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do consideração, designadamente: artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de for- a) Os recursos humanos e materiais do estabeleci- mação fixados: mento de ensino superior, em particular no que se refere à adequação do respectivo corpo docente; i) Para as componentes de formação educacional geral b) A rede de escolas cooperantes a que se refere e de didácticas específicas, pelas alíneas a) e b) do n.o 2 o artigo 18.o; do artigo 15.o; c) O parecer do Ministério da Educação acerca das ii) Para a componente de formação na área da docên- necessidades do sistema educativo, no que se refere aos cia, pelo n.o 3 do artigo 15.o; estabelecimentos de ensino superior público. c) Os que reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o do Decreto-Lei Artigo 13.o n.o 74/2006, de 24 de Março, e através delas satisfaçam Princípios gerais de organização curricular os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior. A formação que visa a aquisição de habilitação pro- fissional para a docência organiza-se de acordo com 3 — Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de os princípios gerais constantes do n.o 1 do artigo 33.o estudos conducente ao grau de mestre em cada uma da Lei de Bases do Sistema Educativo. das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: Artigo 14.o a) Sejam titulares de uma habilitação académica supe- Componentes de formação rior a que se referem as alíneas a) a c) do n.o 1 do 1 — Os ciclos de estudos organizados nos termos e artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, para os efeitos previstos no presente decreto-lei incluem ou reúnam as condições a que se refere a alínea d) as seguintes componentes de formação, garantindo a do n.o 1 do mesmo artigo; sua adequada integração em função das exigências do b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação desempenho profissional: académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos a) Formação educacional geral; mínimos de formação na área de docência fixados para b) Didácticas específicas; essa especialidade no anexo ao presente diploma, ou, c) Iniciação à prática profissional; ainda, quando reúnam as condições a que se refere a d) Formação cultural, social e ética; alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o do Decreto-Lei e) Formação em metodologias de investigação edu- n.o 74/2006, de 24 de Março, e satisfaçam os requisitos cacional; e dos mesmos créditos. f) Formação na área de docência. 4 — Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo 2 — A componente de formação educacional geral de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e com- das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do petências no domínio da educação relevantes para o anexo, aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos cré- desempenho de todos os docentes na sala de aula, no ditos fixados para essa especialidade. jardim-de-infância ou na escola, na relação com a comu- 5 — Na situação prevista no número anterior, a ins- nidade e na análise e participação no desenvolvimento crição nas unidades curriculares das componentes de de políticas de educação e de metodologias de ensino. didácticas específicas e de iniciação à prática profissio- 3 — A componente de didácticas específicas abrange nal, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras os conhecimentos, capacidades, atitudes e competências definidas pelo órgão legal e estatutariamente compe- relativas ao ensino nas áreas curriculares ou disciplinas tente do estabelecimento de ensino superior, fica con- e nos ciclos ou níveis de ensino do respectivo domínio dicionada à obtenção dos créditos em falta. de habilitação para a docência.
  • 5. 1324 Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 4 — As actividades integradas na componente de ini- c) Iniciação à prática profissional — 15 a 20 créditos; ciação à prática profissional obedecem às seguintes d) Formação na área de docência — 120 a 135 regras: créditos. a) Incluem a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática de ensino supervi- 3 — Os créditos relativos à componente de formação sionada na sala de aula e na escola, correspondendo na área de docência são, no mínimo, os constantes dos esta última ao estágio de natureza profissional objecto n.os 1 a 4 do anexo. de relatório final a que se refere a alínea b) do n.o 1 4 — Os créditos relativos às componentes de forma- do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de ção cultural, social e ética e de formação em meto- Março; dologias de investigação educacional incluem-se nos cré- b) Proporcionam aos formandos experiências de pla- ditos atribuídos às componentes a que se referem as nificação, ensino e avaliação, de acordo com as com- alíneas a) a c) do n.o 2. petências e funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula; Artigo 16.o c) Realizam-se em grupos ou turmas dos diferentes níveis e ciclos de educação e ensino abrangidos pelo Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes domínio de habilitação para a docência para o qual o ao grau de mestre curso prepara, devendo, se para o efeito for necessário, realizar-se em mais de um estabelecimento de educação 1 — O número de créditos dos ciclos de estudos con- e ensino, pertencente, ou não, ao mesmo agrupamento ducentes ao grau de mestre nas especialidades a que de escolas ou à mesma entidade titular, no caso do se referem os n.os 1 e 2 do anexo é de 60. ensino particular ou cooperativo; 2 — Os créditos a que se refere o número anterior d) São concebidas numa perspectiva de desenvolvi- são distribuídos pelas componentes de formação nos mento profissional dos formandos visando o desempe- seguintes termos: nho como futuros docentes e promovendo uma postura a) Formação educacional geral — 5 a 10 créditos; crítica e reflexiva em relação aos desafios, processos b) Didácticas específicas — 15 a 20 créditos; e desempenhos do quotidiano profissional. c) Prática de ensino supervisionada — 30 a 35 cré- ditos. 5 — A componente de formação cultural, social e ética abrange, nomeadamente: 3 — O número de créditos dos ciclos de estudos con- a) A sensibilização para os grandes problemas do ducentes ao grau de mestre na especialidade a que se mundo contemporâneo; refere o n.o 3 do anexo é de 90. b) O alargamento a áreas do saber e cultura diferentes 4 — Os créditos a que se refere o número anterior das do seu domínio de habilitação para a docência; são distribuídos pelas componentes de formação nos c) A preparação para as áreas curriculares não dis- seguintes termos: ciplinares e a reflexão sobre as dimensões ética e cívica a) Formação educacional geral — 5 a 10 créditos; da actividade docente. b) Didácticas específicas — 25 a 30 créditos; c) Prática de ensino supervisionada — 40 a 45 cré- 6 — A componente de formação em metodologias de ditos; investigação educacional abrange o conhecimento dos d) Formação na área de docência — 0 a 5 créditos. respectivos princípios e métodos que permitam capacitar os futuros docentes para a adopção de atitude inves- tigativa no desempenho profissional em contexto espe- 5 — O número de créditos dos ciclos de estudos con- cífico, com base na compreensão e análise crítica de ducentes ao grau de mestre nas especialidades a que investigação educacional relevante. se refere o n.o 4 do anexo situa-se entre 90 e 120. 7 — A componente de formação na área de docência 6 — Os créditos a que se refere o número anterior visa garantir a formação académica adequada às exi- são distribuídos pelas componentes de formação, de gências da docência nas áreas curriculares ou disciplinas acordo com as seguintes percentagens mínimas: abrangidas pelo respectivo domínio de habilitação para a) Formação educacional geral — 5 %; a docência. b) Didácticas específicas — 20 %; 8 — As aprendizagens a realizar em todas as com- c) Prática de ensino supervisionada — 45 %; ponentes são fundamentadas na investigação existente. d) Formação na área de docência — 25 %. Artigo 15.o 7 — O número de créditos dos ciclos de estudos con- ducentes ao grau de mestre nas especialidades a que Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau se referem os n.os 5 a 17 do anexo situa-se entre 90 de licenciado em Educação Básica e 120. 1 — O número de créditos do ciclo de estudos con- 8 — Os créditos a que se refere o número anterior ducentes ao grau de licenciado em Educação Básica são distribuídos pelas componentes de formação, de é de 180. acordo com as seguintes percentagens mínimas: 2 — Os créditos a que se refere o número anterior a) Formação educacional geral — 25 %; são distribuídos pelas componentes de formação nos b) Didácticas específicas — 25 %; seguintes termos: c) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática a) Formação educacional geral — 15 a 20 créditos; de ensino supervisionada — 40 %; b) Didácticas específicas — 15 a 20 créditos; d) Formação na área de docência — 5 %.
  • 6. Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 1325 9 — Os créditos relativos às componentes de forma- ou da escola não agrupada, sempre na presença do orien- ção cultural, social e ética e de formação em meto- tador cooperante; dologias de investigação educacional incluem-se nos cré- f) Condições para a participação dos estudantes nou- ditos atribuídos às componentes a que se referem as tras actividades de desenvolvimento curricular e orga- alíneas a) a c) dos números anteriores. nizacional realizadas fora da sala de aula, desde que 10 — Sempre que uma instituição assegure qualifi- apoiados pelos orientadores cooperantes; cação profissional para mais de um domínio, a formação g) Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo esta- nas componentes referidas nas alíneas a), d) e e) do belecimento de ensino superior. n.o 1 do artigo 14.o, e, em parte, na alínea c) do mesmo número, destina-se simultaneamente a estudantes de 4 — Os estabelecimentos de ensino superior devem diferentes domínios de habilitação para a docência, em assegurar-se de que as escolas cooperantes possuem os turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis. recursos humanos e materiais necessários a uma for- mação de qualidade. Artigo 17.o 5 — Cabe aos estabelecimentos de ensino superior participar activamente no desenvolvimento da qualidade Concessão do grau de mestre de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com 1 — O grau de mestre é conferido aos que obtenham os respectivos órgãos de gestão. o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através: Artigo 19.o a) Da aprovação em todas as unidades curriculares Orientadores cooperantes que integram o plano de estudos do curso de mestrado; e 1 — Os docentes das escolas cooperantes que cola- b) Da aprovação no acto público de defesa do rela- boram na formação como orientadores, adiante deno- tório da unidade curricular relativa à prática de ensino minados orientadores cooperantes, são escolhidos pelo supervisionada. órgão legal e estatutariamente competente do estabe- lecimento de ensino superior, colhida a prévia anuência 2 — O grau de mestre numa das especialidades a que do próprio e a concordância da direcção executiva da se referem os n.os 5 a 17 do anexo é conferido aos escola cooperante. que satisfazendo as condições previstas no número ante- 2 — Os orientadores cooperantes devem preencher, rior obtenham, cumulativamente, os créditos mínimos cumulativamente, os seguintes requisitos: de formação na área de docência fixados para a espe- cialidade em causa no mesmo anexo. a) Posse das competências adequadas às funções a desempenhar; e Artigo 18.o b) Prática docente nas respectivas áreas curriculares ou disciplinas, nunca inferior a cinco anos. Escolas cooperantes 1 — Os estabelecimentos de ensino superior que pre- 3 — Na escolha do orientador cooperante é dada pre- tendam organizar e ministrar ciclos de estudos nos ter- ferência aos docentes que sejam portadores de formação mos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei especializada em supervisão pedagógica e formação de devem celebrar protocolos de cooperação com estabe- formadores e ou experiência profissional de supervisão. lecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico 4 — No âmbito da colaboração com as escolas coo- e secundário, adiante denominados escolas cooperantes, perantes, os estabelecimentos de ensino superior devem com vista ao desenvolvimento de actividades de iniciação apoiar os docentes daquelas escolas, em especial, os à prática profissional, incluindo a prática de ensino orientadores cooperantes, no seu desenvolvimento pro- supervisionada, e de investigação e desenvolvimento no fissional, nomeadamente no domínio da formação de domínio da educação. futuros docentes. 2 — Os protocolos previstos no número anterior regu- 5 — Os orientadores cooperantes são abonados pelo lam a colaboração institucional com carácter plurianual estabelecimento de ensino superior das despesas de des- e devem prever, sempre que possível, que cada escola locação e das ajudas de custo nos termos legalmente cooperante acolha docentes das várias especialidades fixados, sempre que se desloquem para participar em ministradas pelo estabelecimento de ensino superior. acções de formação e reuniões promovidas por aquele 3 — Dos protocolos devem constar as seguintes no quadro da parceria estabelecida, e não auferem qual- indicações: quer outra retribuição pelo exercício das funções de colaboração na formação. a) Domínios de habilitação profissional para a docên- cia, incluindo os níveis e ciclos de educação e ensino Artigo 20.o e as respectivas áreas curriculares ou disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada; Recursos materiais b) Identificação dos orientadores cooperantes dispo- Os estabelecimentos de ensino superior que preten- níveis para cada domínio de habilitação para a docência dem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos ao grau de mestre nas especialidades a que se refere pela escola cooperante; o anexo devem assegurar que os mesmos são realizados c) Número de lugares disponíveis para os estudantes em condições adequadas à sua natureza e aos níveis de cada especialidade; e ciclos de educação e ensino a que se destinam, pon- d) Funções, responsabilidades e competências de derando os seguintes recursos: todos os intervenientes, incluindo os estudantes; e) Condições para a realização da prática de ensino a) Edifícios; supervisionada nas turmas do agrupamento de escolas b) Equipamentos;
  • 7. 1326 Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 c) Espaços lectivos e para o estudo independente, Artigo 24.o a realizar individualmente ou em grupo; Programa de incentivos d) Laboratórios; e) Bibliotecas; 1 — Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tec- f) Bases de dados; nologia e Ensino Superior aprovam, em iniciativa conjunta, g) Centros de recursos multimédia e salas de infor- um programa de incentivos à promoção da qualidade, mática com acesso à Internet; da inovação e da mobilidade nos cursos de qualificação h) Meios auxiliares de ensino. profissional para a docência, em particular, nos domínios em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema, ou quando se justifique a recon- Artigo 21.o versão noutro domínio de habilitação. Princípios orientadores da avaliação na prática 2 — O programa referido no número anterior pode de ensino supervisionada abranger a promoção da mobilidade de estudantes e docentes que for relevante para o desenvolvimento de 1 — A avaliação do desempenho dos estudantes na competências docentes no domínio da dimensão euro- prática de ensino supervisionada é realizada pelo peia da educação e da formação. docente do estabelecimento de ensino superior respon- sável pela unidade curricular que a concretiza. Artigo 25.o 2 — Na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior é ponderada obrigatoriamente a infor- Acompanhamento mação prestada pela escola cooperante, através: Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia a) Do orientador cooperante; e Ensino Superior asseguram a elaboração em cada bié- b) Do coordenador do departamento curricular cor- nio de um relatório de acompanhamento da aplicação respondente ou o coordenador do conselho de docentes; do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei, c) No caso do ensino particular e cooperativo, do do qual constem recomendações para a promoção da professor que desempenhe funções equivalentes. qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência. 3 — A decisão de aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada CAPÍTULO IV depende da avaliação do nível da preparação dos estu- Disposições transitórias e finais dantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente. Artigo 26.o Artigo 22.o Regime aplicável às actuais habilitações profissionais Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos 1 — Aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à Para o desenvolvimento da qualidade dos ciclos de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa estudos, os estabelecimentos de ensino superior: habilitação para a docência no domínio em que a obtiveram. a) Asseguram o contributo de outras entidades inte- 2 — Adquirem igualmente habilitação profissional ressadas, incluindo escolas, associações de professores, para a docência no domínio respectivo os que venham sociedades científicas, diplomados pelos cursos e outros a concluir um curso que, no âmbito de legislação anterior membros da comunidade; e à entrada em vigor do presente decreto-lei, visasse direc- b) Consideram os resultados dos processos de acre- tamente a qualificação profissional para a docência, ditação e de avaliação. desde que nele estejam inscritos no ano lectivo de Artigo 23.o 2006-2007. Acreditação Artigo 27.o Pedidos de autorização de funcionamento 1 — No processo de acreditação dos ciclos de estudos para o ano lectivo de 2007-2008 organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a agência de acreditação a que se Os pedidos de autorização de funcionamento dos refere o artigo 53.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei de Março, articula-se com o Ministério da Educação para o ano lectivo de 2007-2008, devem ser remetidos nos termos fixados pelo diploma legal que a criar e à Direcção-Geral do Ensino Superior até 30 dias pos- regular. teriores à data de entrada em vigor deste decreto-lei. 2 — A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior pondera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Artigo 28.o Março, as condições especiais fixadas pelo presente Novas admissões decreto-lei, designadamente: A partir do ano lectivo de 2007-2008, só podem ter a) Os processos de verificação das condições a que lugar novas admissões de estudantes em ciclos de estu- se referem os artigos 10.o e 11.o; e dos conferentes de habilitação profissional para a docên- b) A metodologia de avaliação da prática de ensino cia quando estes sejam organizados nos termos do pre- supervisionada. sente decreto-lei.
  • 8. Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 1327 Artigo 29.o i) A Portaria n.o 831/87, de 16 de Outubro; Rede de formação j) A Portaria n.o 336/88, de 28 de Maio; l) A Portaria n.o 768/89, de 5 de Setembro; Na rede pública, o financiamento para a formação m) A Portaria n.o 374/90, de 14 de Maio; de educadores de infância e de professores do 1.o ciclo n) A Portaria n.o 212/93, de 19 de Fevereiro; do ensino básico, bem como de professores do 2.o ciclo o) A Portaria n.o 1097/2005, de 21 de Outubro; do ensino básico nas áreas a que se refere o n.o 4 do p) O despacho n.o 78/MEC/86, de 15 de Abril; anexo, é orientado, prioritariamente, para os estabe- q) O despacho conjunto n.o 74/2002, publicado no lecimentos de ensino politécnico e para as universidades Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 2002. em cuja área geográfica e administrativa de inserção não exista instituto politécnico público dotado de uni- 2 — O sistema de acreditação dos cursos de formação dade orgânica vocacionada especificamente para a for- inicial de educadores de infância e de professores dos mação de educadores e de professores. ensinos básico e secundário regulado pelo Decreto-Lei n.o 194/99, de 7 de Junho, mantém-se em vigor apenas Artigo 30.o para os domínios de habilitação não abrangidos pelo presente decreto-lei e identificados no seu anexo. Norma revogatória Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, são de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto revogados: de Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago. a) O Decreto-Lei n.o 443/71, de 11 de Outubro; b) O Decreto-Lei n.o 302/74, de 5 de Julho; Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007. c) O Decreto n.o 925/76, de 31 de Dezembro; d) O Decreto-Lei n.o 423/78, de 22 de Dezembro; Publique-se. e) Os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e os artigos 7.o, 8.o, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 344/89, de 11 de Outubro; Referendado em 9 de Fevereiro de 2007. f) O Decreto-Lei n.o 210/97, de 13 de Agosto; g) A Portaria n.o 792/81, de 11 de Setembro; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de h) A Portaria n.o 352/86, de 8 de Junho; Sousa. ANEXO Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência Créditos mínimos de formação na área Referência Domínios de habilitação para a docência Níveis e ciclos abrangidos Especialidade do grau de mestre de docência para ingresso no ciclo de estudo conducente ao grau de mestre (*) 1 Educador de infância . . . . . . . . Todas as áreas da educação Educação Pré-Escolar . . . . . . . 30 créditos em Português. pré-escolar. 30 créditos em Matemática. 30 créditos em Estudo do Meio (Ciências da Natureza e His- 2 Professor do ensino básico: Todas as áreas do 1.o ciclo do Ensino do 1.o Ciclo do Ensino tória e Geografia de Portu- 1.o ciclo. ensino básico. Básico. gal). 30 créditos em Expressões. 3 Educador de infância e profes- Todas as áreas da educação Educação Pré-Escolar e Ensino sor do ensino básico: 1.o ciclo. pré-escolar e do 1.o ciclo do do 1.o Ciclo do Ensino ensino básico. Básico. 4 Professor do 1.o e do 2.o ciclo Todas as áreas do 1.o ciclo do Ensino do 1.o e do 2.o Ciclo do do ensino básico. ensino básico e Língua Por- Ensino Básico. tuguesa, Matemática, Histó- ria e Geografia de Portugal, Ciências da Natureza do 2.o ciclo do ensino básico. 5 Professor de Português . . . . . . 3.o ciclo do ensino básico e Ensino de Português e de Lín- 120 créditos em Português. ensino secundário. guas Clássicas no 3.o Ciclo do 40 créditos em Línguas Clássicas. Ensino Básico e no Secun- dário. 6 Professor de Português e de lín- 3.o ciclo do ensino básico e Ensino do Português no 100 créditos em Português. gua estrangeira (excepto ensino secundário em Portu- 3.o Ciclo do Ensino Básico e 60 créditos na língua estrangeira. Inglês). guês e outra língua estran- Ensino Secundário e de [lín- geira. gua estrangeira] nos Ensinos Básico e Secundário. 7 Professor de Inglês e de outra Ensino Básico em Inglês e Ensino de Inglês e de [língua 100 créditos em Inglês. língua estrangeira no ensino outra língua estrangeira. estrangeira] no Ensino 60 créditos na outra língua básico. Básico. estrangeira.
  • 9. 1328 Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 Créditos mínimos de formação na área Referência Domínios de habilitação para a docência Níveis e ciclos abrangidos Especialidade do grau de mestre de docência para ingresso no ciclo de estudo conducente ao grau de mestre (*) 8 Professor de Inglês e de outra 3.o ciclo do ensino básico e Ensino de Inglês e de [língua 100 créditos em Inglês. língua estrangeira do 3.o ciclo ensino secundário em Inglês estrangeira] no 3.o Ciclo do 60 créditos na outra língua do ensino básico e do ensino e outra língua estrangeira. Ensino Básico e no Ensino estrangeira. secundário. Secundário. 9 Professor de Filosofia . . . . . . . . Ensino secundário . . . . . . . . . . Ensino de Filosofia no Ensino 120 créditos em Filosofia. Secundário. 10 Professor de Matemática . . . . . 3.o ciclo do ensino básico e Ensino de Matemática no 3.o 120 créditos em Matemática. ensino secundário. Ciclo do Ensino Básico e no Secundário. 11 Professor de História e Geo- 3.o ciclo do ensino básico e Ensino de História e de Geo- 120 créditos no conjunto das grafia. ensino secundário. grafia no 3.o Ciclo do Ensino duas áreas disciplinares e Básico e no Ensino Secun- nenhuma com menos de dário. 50 créditos. 12 Professor de Biologia e de 3.o ciclo do ensino básico e Ensino de Biologia e de Geo- 120 créditos no conjunto das Geologia. ensino secundário. logia no 3.o Ciclo do Ensino duas áreas disciplinares e Básico e no Ensino Secun- nenhuma com menos de dário. 50 créditos. 13 Professor de Física e de Quí- 3.o ciclo do ensino básico e Ensino de Física e de Química 120 créditos no conjunto das mica. ensino secundário. no 3.o Ciclo do Ensino duas áreas disciplinares e Básico e no Ensino Secun- nenhuma com menos de dário. 50 créditos. 14 Professor de Educação Musical Ensino básico . . . . . . . . . . . . . . Ensino de Educação Musical 120 créditos em Prática Instru- no Ensino Básico. mental e Vocal, Formação Musical e em Ciências Musi- cais e nenhuma com menos de 25 créditos. 15 Professor de Artes Visuais . . . . 3.o ciclo do ensino básico e Ensino de Artes Visuais no 120 créditos em Artes Visuais. ensino secundário. 3.o Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário. 16 Professor de Educação Visual Ensino básico . . . . . . . . . . . . . . Ensino de Educação Visual e 120 créditos no conjunto das e Tecnológica. Tecnológica no Ensino duas áreas disciplinares e Básico. nenhuma com menos de 50 créditos. 17 Professor de Educação Física Ensino básico e ensino secun- Ensino de Educação Física nos 120 créditos em Educação Física e Desporto. dário. Ensinos Básico e Secundário. e Desporto. (*) Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 2,10 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa